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Ato Original
Regulamento (extrato) n.º 1043/2026
Regulamento Interno dos Procedimentos Concursais da Carreira Especial de Investigação Científica
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas internas aplicáveis à preparação, abertura, tramitação, avaliação, decisão e contratação nos procedimentos concursais para recrutamento de investigadores para a carreira especial de investigação científica do INIAV, I. P.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
De acordo com alínea b), do n.º 1, do artigo 2.º, do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), aprovado pela alínea a), do artigo 1.º, da Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, bem como, da Portaria n.º 427-B/2025/1, de 28 de novembro, que, designadamente, regulamenta a tramitação procedimental dos procedimentos concursais de investigadores para a carreira especial de investigação científica, no âmbito dos Laboratórios do Estado (adiante designada apenas por Portaria):
a) O presente regulamento aplica-se a todos os concursos para as categorias de investigador auxiliar, investigador principal e investigador-coordenador;
b) Aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a procedimentos de integração previstos em regimes transitórios legalmente previstos.
Artigo 3.º
Enquadramento legal subsidiário
Aos procedimentos sujeitos à tramitação do presente regulamento, são subsidiariamente aplicáveis, no que neste for omisso e não conflituar com o próprio regime legal especial, o Código do Procedimento Administrativo e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Artigo 4.º
Conselho Diretivo
Nos termos do ECIC, da Portaria e demais legislação aplicável, compete ao Conselho Diretivo:
a) Decidir sobre a abertura dos concursos, garantindo o respeito pela estratégia institucional definida pelo próprio Conselho Diretivo;
b) Aprovar os avisos de abertura;
c) Constituir os júris, sob proposta do Conselho Científico;
d) Assegurar os meios administrativos, logísticos e digitais do procedimento;
e) Homologar as listas finais;
f) Celebrar os contratos de trabalho em funções públicas.
Artigo 5.º
Conselho Científico
Nos termos do ECIC, da Portaria e demais legislação aplicável, compete ao Conselho Científico:
a) Propor as áreas científicas e perfis funcionais dos concursos;
b) Definir os critérios e ponderações técnico-científicas de avaliação;
c) Propor a composição dos júris;
d) Acompanhar cientificamente os procedimentos concursais;
e) Emitir pareceres sempre que solicitado pelo Conselho Diretivo.
CAPÍTULO III
ABERTURA DO PROCEDIMENTO CONCURSAL
Artigo 6.º
Fundamentação da abertura
1 - A abertura de procedimento concursal depende, cumulativamente, da verificação dos seguintes pressupostos:
a) Existência de posto de trabalho previsto no mapa de pessoal do INIAV, I. P., na categoria e área científica a concurso;
b) Confirmação de cabimento orçamental adequado para fazer face aos encargos decorrentes da contratação;
c) Fundamentação da necessidade de contratação, com indicação das funções a desempenhar, alinhamento, com a estratégia definida pelo Conselho Diretivo e da relevância do perfil pretendido para a missão do INIAV.
2 - A verificação dos pressupostos referidos no número anterior é da responsabilidade do Conselho Diretivo, sob proposta fundamentada do Conselho Científico, devendo constar do despacho de abertura do concurso.
Artigo 7.º
Área científica e perfil
1 - A área científica do concurso e o perfil exigido para o lugar são definidos pelo Conselho Científico e submetidos a aprovação do Conselho Diretivo.
2 - O perfil deverá incluir competências científicas, técnicas e funcionais associadas à posição, devendo ser expresso de forma objetiva e verificável.
3 - Podem ser incluídas áreas científicas afins, desde que devidamente fundamentadas, garantindo-se que tal definição não restringe injustificadamente o leque de candidatos elegíveis.
CAPÍTULO IV
JÚRI
Artigo 8.º
Composição e presidência do júri
1 - O júri é constituído por despacho do Presidente do Conselho Diretivo, sob proposta do Conselho Científico.
2 - O júri é composto por um número ímpar de investigadores e docentes de carreira, entre o mínimo de cinco e o máximo de nove membros, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso, ou igual no caso de concurso para investigador-coordenador.
3 - O júri deve ter uma maioria de elementos externos à entidade contratante, e ter, preferencialmente, elementos de entidades estrangeiras sem vínculo a entidades nacionais, salvo quando não for possível ou adequado por motivos devidamente fundamentados
4 - O júri deve integrar maioritariamente membros da área ou das áreas científicas afins àquelas para as quais é aberto o concurso.
5 - A composição do júri deve garantir a representação equilibrada de género, não devendo a proporção de pessoas de cada género ser inferior a 40 %, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima. O eventual incumprimento deve ser devidamente justificado.
6 - Investigadores reformados ou aposentados podem ser membros dos júris, se tiverem atividade científica atualizada, e em situações excecionais devidamente justificadas.
7 - O júri é presidido pelo Presidente do Conselho Diretivo, desde que seja detentor do grau de doutor, ou por investigador ou docente de carreira por ele nomeado, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso, ou igual no caso de concurso para investigador-coordenador.
8 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota nas seguintes situações:
a) Quando seja investigador ou docente da área ou das áreas científicas para que o concurso foi aberto;
b) Em caso de empate.
9 - Na constituição e funcionamento do júri são observadas as regras do Código do Procedimento Administrativo relativas a impedimentos, escusa e suspeição, observando-se, ainda, os seguintes procedimentos:
a) No despacho de constituição do júri são designados vogais suplentes, em número não inferior a dois, que satisfaçam os requisitos exigidos para os membros efetivos, destinados a substituir os vogais titulares em caso de impossibilidade superveniente de participação.
b) Os suplentes são convocados pelo presidente do júri por ordem de precedência fixada no despacho de constituição, ficando sujeitos, a partir da sua convocação, aos mesmos deveres e impedimentos aplicáveis aos membros efetivos, devendo a substituição ficar registada em ata.
Artigo 9.º
Funcionamento
1 - As reuniões do júri podem realizar-se presencialmente, por videoconferência ou em modelo híbrido, considerando-se como válida a presença por videoconferência.
2 - O júri só delibera com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros e da maioria dos membros externos à entidade contratante.
3 - A avaliação dos candidatos é efetuada individualmente por cada membro do júri, mediante atribuição de classificação numérica fundamentada nos termos da grelha de avaliação aprovada, sendo formalizada por escrito, devidamente assinada, e remetida ao presidente do júri previamente à reunião destinada à deliberação, integrando o processo do procedimento concursal.
4 - A reunião do júri destina-se à apreciação conjunta das avaliações individuais, à verificação da sua coerência com os critérios aprovados e à deliberação formal sobre as classificações e a ordenação dos candidatos.
5 - A classificação final de cada candidato resulta da agregação das classificações individuais, designadamente por média aritmética, sem prejuízo das ponderações dos métodos de seleção previstas no aviso de abertura.
6 - As deliberações são tomadas mediante votação nominal fundamentada, de acordo com os critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.
7 - A votação nominal fundamentada destina-se exclusivamente à aprovação colegial da ordenação final dos candidatos, não podendo alterar o resultado do cálculo previsto no n.º 5, não sendo permitidas abstenções.
8 - O sentido do voto e a respetiva fundamentação de cada membro constam obrigatoriamente da ata.
9 - O prazo de proferimento da decisão final do júri não pode ser superior a 90 (noventa) dias, contados a partir da data-limite para a apresentação das candidaturas.
10 - O procedimento concursal tem caráter urgente, devendo as funções próprias de júri prevalecer sobre todas as outras e ser preferencialmente exercidas em exclusividade, incorrendo os membros do júri em responsabilidade disciplinar quando, injustificadamente, não cumpram os prazos previstos na Portaria n.º 427-B/2025/1 e demais legislação aplicável.
Artigo 10.º
Competência
1 - Compete ao júri praticar todos os atos necessários à condução do procedimento concursal, designadamente:
a) Verificar os requisitos de admissão dos candidatos;
b) Aplicar os métodos de seleção previstos no aviso de abertura;
c) Proceder à avaliação e classificação dos candidatos;
d) Elaborar as listas provisória e final de ordenação;
e) Elaborar as atas e demais documentos do procedimento.
2 - No exercício das suas competências, o júri atua com autonomia técnica e científica, no estrito respeito pelos critérios, parâmetros e ponderações previamente aprovados e publicitados.
Artigo 11.º
Atas, impedimentos e deveres dos membros do júri
1 - De cada reunião do júri é lavrada ata, da qual devem constar, designadamente, as presenças, as deliberações tomadas, os sentidos de voto e as respetivas fundamentações.
2 - As atas são aprovadas pelo júri e assinadas por todos os membros que tenham participado na reunião.
3 - Quando todos os membros do júri disponham de assinatura eletrónica qualificada, a ata é elaborada em formato eletrónico, constituindo o documento original, e assinada digitalmente por todos os membros.
4 - Quando algum dos membros do júri não disponha de assinatura eletrónica qualificada, a ata é elaborada em suporte papel, constituindo o original jurídico, sendo assinada manualmente por todos os membros participantes.
5 - A digitalização da ata assinada tem natureza de cópia fiel do original em papel, destinando-se apenas a arquivo, consulta e tramitação eletrónica.
6 - A assinatura eletrónica eventualmente aposta sobre a cópia digitalizada serve exclusivamente para certificar a sua conformidade com o original em papel, não constituindo novo original nem validando novamente a deliberação.
7 - É vedada a utilização combinada de assinaturas digitais e manuais como forma de validação do mesmo documento original, não podendo a assinatura digital ser aposta após a formação do original em papel, nem a assinatura manual ser aposta após a formação do original eletrónico.
8 - Sem prejuízo do previsto no n.º 9, do artigo 8.º do presente regulamento, constituem impedimentos, designadamente:
a) A orientação científica, coorientação ou acompanhamento académico do candidato, designadamente em doutoramento ou pós-doutoramento, ocorrido nos últimos três anos;
b) A colaboração científica direta relevante com o candidato nos últimos três anos, nomeadamente através de coautoria de publicações ou participação em projetos em relação de dependência científica;
c) A existência de relação hierárquica direta com o candidato nos últimos três anos;
d) O parentesco ou afinidade em qualquer grau legalmente relevante;
e) Qualquer interesse pessoal, profissional ou institucional suscetível de comprometer a imparcialidade do júri.
9 - Os membros do júri estão sujeitos aos deveres de imparcialidade, isenção, confidencialidade e sigilo relativamente à informação a que tenham acesso no âmbito do procedimento concursal, durante e após a conclusão do mesmo.
10 - Cada membro do júri deve declarar, por escrito, antes do início dos trabalhos, a inexistência de qualquer impedimento, escusa ou conflito de interesses. Em caso de dúvida, o presidente do júri submete a questão ao Conselho Diretivo para decisão.
11 - A violação do dever de imparcialidade implica a anulabilidade dos atos praticados, nos termos do n.º 1, do artigo 76.º e do artigo 163.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, e responsabilidade disciplinar nos termos legalmente aplicáveis, sem prejuízo do reporte obrigatório ao Conselho Diretivo e do registo no âmbito do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do INIAV em vigor.
CAPÍTULO V
AVISO DE ABERTURA
Artigo 12.º
Conteúdo obrigatório
1 - O procedimento concursal é aberto por despacho do dirigente máximo da instituição ou por quem detenha competência delegada para o efeito.
2 - O aviso de abertura (Edital) é elaborado pelos serviços competentes da instituição, em articulação com a unidade orgânica ou unidade de investigação proponente.
3 - O aviso de abertura deve conter, de forma clara, completa e inequívoca, os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade contratante, da carreira e da categoria a concurso;
b) Número de postos de trabalho a ocupar e modalidade da relação jurídica de emprego público;
c) Área científica principal e, quando aplicável, áreas afins, devidamente fundamentadas;
d) Caracterização sumária das funções a desempenhar e do perfil científico pretendido;
e) Requisitos gerais e especiais de admissão, incluindo habilitações académicas legalmente exigidas;
f) Indicação expressa dos critérios de avaliação, respetivas ponderações, parâmetros e subparâmetros, bem como dos métodos de seleção a aplicar;
g) Sistema de classificação final, escala de avaliação e critérios de exclusão;
h) Critérios e regras de desempate, nos termos legalmente previstos;
i) Composição do júri;
j) Forma, prazo e local de apresentação das candidaturas, bem como os documentos a apresentar;
k) Regime aplicável às audições públicas, quando previstas;
l) Indicação da legislação aplicável e da possibilidade de consulta do regulamento interno do INIAV.
m) Indicação do(s) modelo(s) a utilizar para a elaboração do Curriculum vitae, bem como instruções sobre o respetivo preenchimento, quando aplicável. Os modelos para a elaboração do Curriculum vitae, não podem impor critérios não previstos no aviso.
n) Outras informações consideradas relevantes para o procedimento.
o) Sempre que sejam abertos, em simultâneo, vários procedimentos concursais na mesma instituição para a mesma categoria de investigador, os respetivos editais devem observar uma estrutura e conteúdo uniformizados, designadamente quanto aos requisitos de admissão, critérios de avaliação e regras procedimentais, sem prejuízo da especificidade das áreas científicas a concurso.
4 - O edital é aprovado pelo dirigente máximo da instituição e publicitado nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 13.º
Publicitação
1 - O aviso de abertura é publicado na 2.ª série do Diário da República, na Bolsa de Emprego Público (BEP) e no sítio da Internet do INIAV, em língua portuguesa e inglesa.
2 - O aviso pode ainda ser publicitado em outros meios de divulgação adequados, em plataformas científicas internacionais, para garantir a ampla divulgação e o princípio da igualdade de oportunidades.
3 - A publicitação deve ocorrer no prazo máximo de 5 dias úteis após a aprovação pelo Conselho Diretivo.
CAPÍTULO VI
CANDIDATURAS
Artigo 14.º
Forma e prazo
1 - As candidaturas são apresentadas por via eletrónica, através do portal do INIAV ou da Bolsa de Emprego Público, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de publicação no Diário da República.
2 - Em caso de impossibilidade técnica devidamente comprovada, aplica-se o disposto no artigo 29.º do presente regulamento.
3 - A candidatura deve ser apresentada em língua portuguesa, nos termos do artigo 54.º do CPA, ou em língua inglesa, sem prejuízo de a versão portuguesa prevalecer para todos os efeitos legais.
Artigo 15.º
Documentos a apresentar
1 - As candidaturas são instruídas com os seguintes documentos, preferencialmente em formato digital:
a) Requerimento de admissão, com identificação do concurso e declaração do cumprimento dos requisitos;
b) Curriculum vitae detalhado, com indicação da sua obra científica, do qual constem as atividades de investigação, experiência e formação profissional, contributos para a ciência, a comunidade científica e a sociedade, transferência de tecnologia, orientação científica e gestão que sejam consideradas relevantes para o concurso;
c) Documentação que comprove a experiência e a produção científica relevante, nomeadamente:
i) Experiência profissional de investigação na área ou áreas científicas a concurso;
ii) Produção científica efetuada nos últimos 5 anos, ou nos últimos 10 anos no caso de concursos para a categoria de investigador-coordenador, de publicações em revistas científicas com revisão por pares e fator de impacto relevante para a área ou áreas científicas a concurso;
iii) Envolvimento em redes e parcerias, nacionais e internacionais, quando aplicável;
iv) Orientação científica de estágios e de projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento integrados nas respetivas áreas de especialização, quando aplicável;
d) Cópia do documento de identificação válido;
e) Cópia do certificado de habilitações académicas, com indicação da classificação obtida;
f) Projeto científico ou plano de trabalho, quando exigido no aviso;
g) Declaração de inexistência de incompatibilidades ou conflitos de interesses.
h) Declaração, quando aplicável, do grau de incapacidade e do tipo de deficiência, bem como indicação das necessidades específicas de adaptação do processo de seleção, por forma a garantir a sua adequação às capacidades de comunicação e de expressão do candidato.
2 - Os documentos são apresentados em cópia simples, em formato digital.
3 - A apresentação de documentos falsos ou adulterados implica a exclusão imediata do candidato e a comunicação do fato às autoridades competentes.
CAPÍTULO VII
ADMISSÃO E EXCLUSÃO
Artigo 16.º
Verificação de requisitos
1 - Findo o prazo de candidaturas, o júri procede, nos 10 (dez) dias úteis seguintes, à verificação dos elementos apresentados por cada candidato, designadamente o preenchimento dos requisitos exigidos e a completude dos documentos essenciais à sua admissão.
2 - Pode ser exigida ao candidato a apresentação de documentos comprovativos de factos por ele referidos no Curriculum vitae que possam relevar para a apreciação do seu mérito e que se encontrem deficientemente comprovados.
3 - O prazo para apresentação dos documentos referidos no número anterior é de 5 (cinco) dias úteis, podendo o júri conceder um prazo suplementar razoável, não superior a 3 (três) dias úteis, quando seja de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha devido a causas não imputáveis ao candidato, designadamente nos casos relativos ao reconhecimento de habilitações académicas obtidas no estrangeiro.
4 - Não sendo suprida a falta no prazo fixado, por facto imputável ao candidato, a candidatura é excluída.
5 - Não havendo lugar à exclusão de qualquer candidato, no dia útil seguinte à conclusão do procedimento previsto no n.º 1 inicia-se a fase de aplicação dos métodos de seleção e, sendo o caso, promove-se a realização das audições públicas, nos termos do presente regulamento.
6 - No caso de terem sido solicitados os documentos comprovativos previstos no n.º 2, a fase de aplicação dos métodos de seleção inicia-se nos 3 (três) dias úteis seguintes ao termo do prazo concedido nos termos do n.º 3.
7 - Caso tenha havido exclusão de candidatos, estes são notificados, nos 2 (dois) dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º 1 ou no n.º 6, para se pronunciarem em sede de audiência dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
8 - Os candidatos admitidos são notificados da decisão de admissão no prazo previsto no número anterior.
9 - Após a audiência prévia, o júri aprecia as pronúncias apresentadas, delibera fundamentadamente e elabora a lista definitiva de candidatos admitidos e excluídos.
CAPÍTULO VIII
MÉTODOS DE SELEÇÃO
Artigo 17.º
Método obrigatório
O método de seleção obrigatório é a avaliação curricular e científica dos candidatos, destinada a avaliar o mérito, a capacidade e o percurso científico e profissional, nos termos dos n.os 4 e 5, do artigo 9.º, da Lei n.º 55/2025 e do artigo 10.º, da Portaria n.º 427-B/2025/1, com ponderações definidas pelo Conselho Científico para cada categoria, nos termos do artigo 22.º do presente regulamento.
Artigo 18.º
Avaliação curricular
1 - Compete ao júri, em ata na primeira reunião, fixar as ponderações concretas a aplicar em cada procedimento concursal, estritamente dentro das balizas previamente definidas pelo Conselho Científico e obrigatoriamente publicitadas no aviso de abertura, tendo em conta a natureza, o perfil e as exigências específicas da posição a concurso.
2 - Em caso algum podem ser aplicados critérios, parâmetros ou ponderações que não tenham sido previamente definidos no regulamento e publicitados no aviso de abertura.
3 - A avaliação é efetuada individualmente por cada membro do júri, nos termos previstos no Capítulo IV, com base na documentação apresentada pelos candidatos.
Artigo 19.º
Entrevista de avaliação de competências
1 - O processo de avaliação pode incluir uma entrevista de avaliação de competências (EAC), nos termos do artigo 10.º, n.º 2, da Portaria n.º 427-B/2025/1.
2 - A EAC destina-se a obter informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício das funções, tendo em consideração os objetivos que presidem à abertura do concurso.
3 - A realização da EAC, bem como os respetivos critérios de avaliação, componentes, forma de classificação e ponderação na classificação final, devem ser expressamente previstos no aviso de abertura. Na ausência de previsão expressa, a EAC não pode ser realizada.
4 - Quando sejam aplicados cumulativamente os métodos de seleção da avaliação do percurso científico e curricular e da EAC, a avaliação do percurso científico e curricular não pode ter uma ponderação inferior a 75 % da classificação final.
5 - A EAC é conduzida pelo júri do concurso, aplicando-se as regras de composição, equilíbrio de género e impedimentos previstas no artigo 8.º do presente regulamento.
6 - A EAC realiza-se em condições de igualdade para todos os candidatos, com recurso às mesmas questões estruturadas e ao mesmo sistema de classificação, sendo obrigatoriamente registada em ata, da qual constam as perguntas formuladas, as respostas dos candidatos e as classificações atribuídas por cada membro do júri com a respetiva fundamentação.
7 - A EAC não pode assumir caráter eliminatório, salvo quando tal resulte expressamente da lei.
Artigo 20.º
Audição pública
1 - O júri pode promover audições públicas dos candidatos, em igualdade de circunstâncias para todos, nos termos definidos no aviso de abertura, designadamente para discussão do projeto de investigação, quando aplicável, para clarificação de aspetos do currículo e para apreciação da adequação do candidato à área e ao perfil do concurso.
2 - A realização da audição pública, bem como a sua natureza, duração e os critérios a considerar, devem ser expressamente previstos no aviso de abertura.
3 - Na audição pública são considerados e ponderados os critérios previamente definidos e fixados no aviso de abertura.
4 - As audições públicas são realizadas presencialmente ou por videoconferência, assegurando o júri condições de igualdade para todos os candidatos.
5 - A convocatória das audições públicas, com indicação da data, hora e local, deve ser notificada aos candidatos com uma antecedência mínima de 5 dias úteis relativamente à data da sua realização, sendo a data, hora e local afixados, com a mesma antecedência, em local visível e público das instalações da entidade contratante e disponibilizados na respetiva página eletrónica.
6 - A audição pública é realizada em condições de igualdade, transparência e imparcialidade, garantindo-se a todos os candidatos as mesmas regras, tempos e condições de participação.
7 - A audição pública não pode, por si só, substituir a avaliação do percurso científico e curricular, nem assumir caráter eliminatório.
CAPÍTULO IX
CRITÉRIOS, PARÂMETROS E PONDERAÇÕES DE AVALIAÇÃO
Artigo 21.º
Princípios gerais ou mérito absoluto
1 - A avaliação dos candidatos assenta nos princípios da transparência, objetividade, equidade e comparabilidade, assegurando que todos os critérios, parâmetros e ponderações são previamente definidos, publicitados e aplicados de forma uniforme.
2 - A apreciação do mérito absoluto corresponde à avaliação individual da qualidade científica, técnica e profissional do candidato, independentemente dos restantes concorrentes, verificando se o mesmo possui um nível de desempenho compatível com as exigências da função e da categoria a concurso.
3 - A decisão sobre o mérito absoluto deve ser fundamentada, identificando os elementos curriculares e científicos que sustentam a pontuação atribuída e garantindo a rastreabilidade e auditabilidade do processo avaliativo.
4 - Os candidatos não aprovados em mérito absoluto são excluídos do procedimento, sem prejuízo do direito de audiência prévia nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 22.º
Critérios de avaliação e balizas de ponderação
1 - A avaliação curricular e científica dos candidatos considera os seguintes critérios, enquadrados nos artigos 4.º a 6.º do Capítulo II do Estatuto da Carreira Especial de Investigação Científica, Lei n.º 55/2025 de 28 de abril.
a) Qualidade e relevância da produção científica e técnica;
b) Capacidade de execução e coordenação de atividades científicas e técnicas, incluindo a captação de financiamento competitivo;
c) Atividades de orientação científica e de formação avançada;
d) Participação em órgãos de gestão científica e tecnológica;
e) Atividades de valorização, transferência e difusão do conhecimento científico e tecnológico;
f) Projeto de investigação a desenvolver na área científica do concurso, quando previsto no aviso de abertura.
2 - A ponderação relativa a cada critério é definida pelo Conselho Científico de acordo com a área científica e o perfil do investigador a recrutar, sendo estabelecidos intervalos percentuais por categoria (investigador auxiliar, investigador principal e investigador-coordenador) que constituem as balizas dentro das quais o júri fixa as ponderações concretas em cada procedimento concursal.
3 - As balizas de ponderação definidas pelo Conselho Científico são aprovadas pelo Conselho Diretivo, podendo ser revistas pelo Conselho Científico sempre que as necessidades institucionais o justifiquem.
Artigo 23.º
Parâmetros de avaliação
1 - Na avaliação do percurso científico e curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes elementos:
a) O desempenho científico do candidato, com base na análise dos trabalhos constantes do curriculum vitae, designadamente dos que tenham sido selecionados por este como mais representativos da sua contribuição para o desenvolvimento e a evolução da área ou das áreas;
b) Outras atividades relevantes para a missão do INIAV, I. P., que tenham sido desenvolvidas pelo candidato, nomeadamente: i) Atividades de ciência aberta; ii) Atividades laboratoriais de investigação; iii) Experiência acumulada em projetos competitivos.
2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, cada critério de avaliação é apreciado de acordo com os seguintes parâmetros:
a) Qualidade e relevância da produção científica e tecnológica: avalia a relevância, originalidade, atualidade e impacto da produção científica e técnica do candidato na área do concurso, incluindo publicações indexadas, comunicações científicas, patentes, relatórios técnicos, desenvolvimento de metodologias laboratoriais e outras produções científicas relevantes e reconhecidas pela comunidade científica, considerando a coerência com a área científica do procedimento concursal. Poderão ainda ser considerados indicadores bibliométricos, designadamente número de citações e índice h (h-index). Estes indicadores não podem ser utilizados de forma exclusiva nem automática. Na apreciação deste parâmetro é considerada a produção científica apresentada nos termos do artigo 15.º, n.º 1, alínea c), subalínea ii);
b) Capacidade de execução e coordenação de atividades científicas e tecnológicas: considera a experiência do candidato na conceção, execução e gestão de projetos de investigação e desenvolvimento, na coordenação de equipas, na captação de financiamento competitivo, na gestão de recursos laboratoriais, na contribuição para programas estratégicos e políticas públicas e na consolidação de linhas de investigação relevantes para o domínio científico do concurso;
c) Atividades de orientação científica e de formação avançada: avalia a experiência em orientação e coorientação de estudantes de licenciatura, mestrado e doutoramento, bolseiros ou estagiários, bem como a participação em júris, programas de formação avançada, atividades pedagógicas e articulação entre ensino, investigação e setor produtivo;
d) Participação em órgãos de gestão científica e tecnológica: considera o envolvimento em cargos ou funções em órgãos de gestão científica, laboratorial ou tecnológica, incluindo conselhos científicos, comités técnicos, comissões editoriais ou redes de investigação, sendo valorizada a participação que tenha contribuído para a coordenação científica, a definição de estratégias de investigação ou a melhoria da gestão da atividade científica e dos recursos laboratoriais, outras infraestruturas de investigação e coleções biológicas;
e) Atividades de valorização, transferência e difusão do conhecimento científico e tecnológico: avalia as atividades de valorização, transferência e disseminação do conhecimento científico e tecnológico junto da comunidade científica, técnica, empresarial e da sociedade em geral, incluindo ações de extensão, consultoria científica, prestação de serviços especializados, colaboração com empresas e entidades públicas, desenvolvimento de protocolos de investigação aplicada e participação em redes e iniciativas de inovação colaborativa;
f) Projeto de investigação: quando previsto no aviso de abertura, avalia a qualidade, originalidade, viabilidade e relevância científica do projeto que o candidato se propõe desenvolver na área científica do concurso, bem como a sua adequação à missão e às prioridades estratégicas do INIAV.
CAPÍTULO X
CLASSIFICAÇÃO E ORDENAÇÃO
Artigo 24.º
Sistema de classificação
1 - A classificação é expressa numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.
2 - São excluídos os candidatos com classificação inferior a 10 (dez) valores no método obrigatório.
3 - Em caso de igualdade de classificação final entre candidatos, a ordenação é determinada de acordo com os critérios fixados no aviso de abertura.
4 - Na ausência de critérios fixados no aviso de abertura, ou quando estes se revelem insuficientes para resolver o empate, aplica-se, pela ordem indicada, o seguinte regime supletivo:
a) Preferência aos candidatos contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, que se candidatem ao procedimento;
b) Preferência aos candidatos que se encontrem nas situações previstas no n.º 1 do artigo 66.º da LTFP;
c) Ordenação decrescente pela valoração obtida na avaliação do percurso científico e curricular;
d) Subsistindo o empate, ordenação decrescente pela valoração obtida no método facultativo, como previsto no artigo. 36.º LTFP, caso tenha sido aplicado.
5 - Os critérios referidos no número anterior são aplicados de forma sequencial, só se passando ao critério seguinte quando o anterior não permita resolver o empate.
Artigo 25.º
Lista de ordenação final
1 - A lista provisória é elaborada no prazo de 10 dias úteis após a realização do último método de seleção, sendo notificada a todos os candidatos no dia útil seguinte para efeitos de audiência dos interessados, pelo prazo não inferior a 10 dias úteis, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo
2 - Após a audiência, o júri aprecia as alegações, delibera fundamentadamente e elabora a lista definitiva, que é submetida a homologação nos termos do artigo seguinte.
CAPÍTULO XI
HOMOLOGAÇÃO E CONTRATAÇÃO
Artigo 26.º
Homologação
1 - Concluída a audiência dos interessados, o júri remete a lista de ordenação final, acompanhada das restantes deliberações, aos serviços de apoio administrativo, que a submetem a homologação pelo órgão competente no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
2 - A homologação é efetuada no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua submissão.
3 - Após homologação, todos os candidatos são notificados, através dos meios legalmente previstos, e a lista é publicitada nos termos do n.º 6, do artigo 17.º, da Portaria n.º 427-B/2025/1.
Artigo 27.º
Contrato
1 - O contrato de trabalho em funções públicas é celebrado no prazo de cinco dias úteis após a homologação da lista de ordenação final, podendo este prazo ser superior se justificável.
2 - O candidato selecionado é notificado para comparecer à celebração do contrato, com indicação do prazo, do local e dos documentos originais a apresentar para verificação.
3 - Em caso de recusa ou de não comparecimento injustificado do candidato selecionado, o Conselho Diretivo delibera sobre o prosseguimento do procedimento.
CAPÍTULO XII
APOIO ADMINISTRATIVO E PROTEÇÃO DE DADOS
Artigo 28.º
Apoio administrativo, tramitação eletrónica, autenticação e contingência
1 - O apoio administrativo aos procedimentos concursais, designadamente o secretariado do júri, as notificações, o arquivo do processo e o suporte digital, é assegurado pelo serviço que, nos termos da lei orgânica em vigor, detenha competência em matéria de gestão e recrutamento de pessoal, ou por quem o Conselho Diretivo designar para o efeito.
2 - As candidaturas são apresentadas nos termos do n.º 1, do artigo 14.º do presente regulamento.
3 - Em caso de impossibilidade técnica devidamente comprovada, é admitida a apresentação em suporte papel, por carta registada com aviso de receção ou entrega presencial, até ao termo do prazo.
4 - O acesso à plataforma eletrónica requer autenticação prévia do candidato, mediante mecanismo que garanta a sua identificação segura e o registo da data e hora de submissão, para efeitos de comprovação do cumprimento do prazo.
5 - O INIAV assegura a disponibilidade da plataforma eletrónica durante todo o prazo de candidatura e disponibiliza um contacto de suporte técnico acessível aos candidatos.
6 - A indisponibilidade técnica da plataforma imputável ao INIAV não pode prejudicar o direito de candidatura. O candidato que alegue tal indisponibilidade deve apresentar prova da impossibilidade técnica, designadamente através de captura de ecrã com indicação de data e hora ou de mensagem de erro gerada pelo sistema.
7 - Quando a indisponibilidade ocorra nos últimos dois dias úteis do prazo de candidatura, é admitida a sanação da falha no prazo de dois dias úteis após o restabelecimento da plataforma.
Artigo 29.º
Proteção de dados, transparência e sigilo
1 - O tratamento de dados pessoais no âmbito dos procedimentos concursais deve obedecer o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, e nas normas internas do INIAV, I. P.
2 - Todas as fases do procedimento concursal devem assegurar os princípios da transparência, da publicidade e do acesso à informação administrativa, nos termos legalmente previstos, sem prejuízo da proteção de dados pessoais e de informação legalmente confidencial.
3 - A documentação apresentada pelos candidatos é objeto de anonimização quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respetivo procedimento concursal, podendo ser destruída decorridos cinco anos após a homologação da lista de ordenação final.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a documentação contendo dados pessoais pode ser conservada para fins de arquivo de interesse público, investigação científica ou histórica, ou fins estatísticos, desde que sejam adotadas medidas técnicas e organizativas adequadas à salvaguarda dos direitos dos titulares dos dados, incluindo a informação sobre a sua conservação.
5 - A documentação respeitante a procedimentos concursais objeto de impugnação jurisdicional apenas pode ser anonimizada, destruída ou restituída após a execução de decisão jurisdicional definitiva.
6 - Os intervenientes no procedimento concursal, incluindo os membros do júri, estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente a informação de natureza confidencial, designadamente dados pessoais, elementos abrangidos por segredo comercial ou industrial e deliberações internas do júri.
7 - O dever de sigilo não prejudica a publicidade dos atos e documentos que, nos termos da lei, devam ser acessíveis ao público ou aos interessados.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
ANEXO
Cronograma dos procedimentos concursais
O cronograma do concurso obedece às seguintes regras, sendo D0 a data de publicação do aviso de abertura no Diário da República:
Candidaturas: D0 + 30 dias úteis
Admissão: + 10 dias úteis
Avaliação: início no dia útil seguinte
Lista final: até 10 dias úteis após último método
Homologação: até 5 dias úteis
Contrato: até 5 dias úteis após homologação
Os prazos indicados constituem objetivos de gestão interna que os serviços administrativos do INIAV e os júris devem observar, sem prejuízo do seguinte:
a) O prazo máximo legalmente fixado para a decisão final do júri é de 90 (noventa) dias contados a partir da data-limite para apresentação de candidaturas, nos termos do n.º 5, do artigo 13.º, da Lei n.º 55/2025 e do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo, prevalecendo este prazo em caso de incompatibilidade com o cronograma indicativo;
b) Em caso de circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, designadamente o elevado número de candidatos, a necessidade de substituição de membros do júri ou a realização de entrevista de avaliação de competências, o Conselho Diretivo pode, mediante deliberação fundamentada, ajustar os prazos internos, sem prejuízo do prazo legal referido na alínea anterior;
c) O incumprimento dos prazos internos por motivo não imputável aos serviços ou ao júri não constitui, por si só, fundamento de invalidade do procedimento concursal.
31 de julho de 2026. - Pelo Conselho Diretivo, o Vogal, Rui Vilar.
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