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Ato Original
Regulamento (extrato) n.º 16/2025
Projeto do Regulamento do Emprego Científico em Contexto Não Académico da FCT
Nota justificativa
A Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), I. P., tem por missão o desenvolvimento, financiamento e avaliação de instituições, redes, infraestruturas, equipamentos científicos, programas, projetos e recursos humanos em todos os domínios da ciência e da tecnologia, bem como o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica internacional, a coordenação das políticas públicas de ciência e tecnologia, e ainda o desenvolvimento dos meios nacionais de computação científica, promovendo a instalação e utilização de meios e serviços avançados e a sua articulação em rede.
No intuito de cumprir a sua missão, a FCT, I. P., nos termos das alíneas a), c), e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, tem por atribuições a promoção e o apoio à realização de programas e projetos nos domínios da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico, financiar ou cofinanciar programas e projetos aprovados, ações de formação e qualificação de investigadores, bem como celebrar contratos-programa ou protocolos destinados a atribuir subsídios a instituições que promovam ou se dediquem à investigação científica ou ao desenvolvimento tecnológico.
Na prossecução das suas atribuições e tendo presente que a atração e a fixação de recursos humanos qualificados, incluindo o estímulo à abertura de oportunidades de emprego e o desenvolvimento de percursos profissionais de doutorados, são propósitos fundamentais do compromisso do Governo com a Ciência, a FCT, I. P., através do presente regulamento, pretende apoiar o exercício de atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e de gestão e comunicação em C&T, desenvolvidas por doutorados, bem como estimular e reforçar o emprego científico, através da contratação de investigadores doutorados para o exercício de atividades de investigação e desenvolvimento em entidades não académicas, de modo a contribuir para o aumento da competitividade do tecido produtivo e social.
No âmbito da implementação de uma política pública de emprego científico sustentável, que visa proporcionar um horizonte de carreira mais atrativo e duradouro para investigadores em instituições nacionais, a FCT, I. P., além de financiar planos de trabalho desenvolvidos em instituições académicas, contempla igualmente opções de financiamento específicas para o desenvolvimento de planos de trabalho em uma ou mais entidades não académicas. Desta forma, a FCT reforça as suas iniciativas de promoção da mobilidade intersetorial, promovendo uma maior inclusividade e diversidade de perfis, percursos e contributos dos investigadores, bem como, de uma forma geral, da investigação realizada em Portugal. Esta abordagem visa também fortalecer a articulação entre percursos desenvolvidos em ambiente académico e o tecido empresarial e social, numa aceção ampla, que abrange empresas, entidades públicas, organizações sociais, instituições de saúde, culturais e outras instituições de interface.
Assim, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, foi publicitado o início do procedimento tendente à aprovação do presente Projeto de Regulamento, com vista à apresentação de contributos pelos potenciais interessados.
Atendendo ao potencial número de interessados que possam vir a ser abrangidos por este Projeto de Regulamento, o qual não é possível estimar, mas que será certamente elevado, tendo em conta aquilo que é o universo nacional e internacional de investigadores no domínio da ciência e tecnologia, e que se mostra incompatível com a realização de audiência dos interessados, o presente Projeto de Regulamento é submetido a consulta pública, nos termos das disposições conjugadas da alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º e do artigo 101.º, ambos do CPA.
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), não é possível especificar, de imediato, os custos que a aplicação deste regulamento implica, sendo certo que os mesmos podem ser apreciados, em cada ano, pela análise dos documentos previsionais, com a posterior confirmação nos documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico em causa. De todo o modo, a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas não exige uma quantificação exata dos mesmos, podendo esta ser substituída por uma análise custos/efetividade. Neste sentido e após ponderar os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras definidas no presente ato normativo, conclui-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados. Ademais, inexistem custos que advenham imediata e diretamente da aprovação do presente regulamento, porquanto a atribuição dos apoios não decorre ipso facto da existência deste instrumento, que se limita a disciplinar as respetivas regras da sua atribuição.
Regulamento do Emprego Científico em contexto não académico da FCT
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Definições
Na aplicação do presente regulamento são consideradas as definições constantes no regime jurídico das instituições que se dedicam a I&D (Decreto-Lei n.º 63/2019 de 16 de maio; «Lei da ciência»), e ainda os seguintes conceitos:
a) Entidades Académicas: são consideradas Entidades Académicas, para efeitos do presente regulamento, as unidades de I&D, os laboratórios do Estado, os laboratórios associados, os laboratórios colaborativos, os centros de tecnologia e inovação, as infraestruturas de ciência e tecnologia, as redes e consórcios de ciência e tecnologia;
b) Entidades Não Académicas: para efeitos de aplicação do presente regulamento, são consideradas Entidades Não Académicas, as demais entidades publicas ou privadas que não se encontrem previstas na definição da alínea anterior;
c) Empresa: entende-se por empresa qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica. São, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica;
d) PME: a categoria das micro, pequenas e médias empresas (PME) é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de EUR e/ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de EUR;
e) Pequena empresa: na categoria das PME, uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual e/ou balanço total anual não excede 10 milhões de EUR;
f) Microempresa: na categoria das PME, uma microempresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual e/ou balanço total anual não excede 2 milhões de EUR;
g) Investigação fundamental: o trabalho experimental ou teórico realizado principalmente com o objetivo de adquirir novos conhecimentos sobre os fundamentos subjacentes a fenómenos e factos observáveis, sem ter em vista qualquer aplicação ou utilização comerciais diretas;
h) Investigação industrial: a investigação planeada ou a investigação crítica destinada à aquisição de novos conhecimentos e competências para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou destinada a melhorar significativamente os produtos, processos ou serviços existentes, incluindo produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer área, tecnologia, indústria ou setor (incluindo, mas não exclusivamente, as indústrias e tecnologias digitais, como a supercomputação, as tecnologias quânticas, as tecnologias em cadeia de blocos, a inteligência artificial, a cibersegurança, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem). A investigação industrial inclui a criação de componentes de sistemas complexos, podendo integrar a construção de protótipos num ambiente de laboratório ou num ambiente de interfaces simuladas com sistemas existentes, bem como linhas-piloto, se necessário para a investigação industrial e, nomeadamente, para a validação de tecnologia genérica;
i) Desenvolvimento experimental: a aquisição, combinação, configuração e utilização de conhecimentos e competências relevantes, de caráter científico, tecnológico, comercial e outros, já existentes, com o objetivo de desenvolver produtos, processos ou serviços novos ou melhorados, incluindo produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer área, tecnologia, indústria ou setor (incluindo, mas não exclusivamente, as indústrias e tecnologias digitais, como, por exemplo, a supercomputação, as tecnologias quânticas, as tecnologias de cadeia de blocos, a inteligência artificial, a cibersegurança, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem ou de ponta). Tal pode igualmente incluir, por exemplo, atividades que visem a definição concetual, o planeamento e a documentação sobre novos produtos, processos ou serviços. O desenvolvimento experimental pode incluir a criação de protótipos, a demonstração, a elaboração de projetos-piloto, os testes e a validação de produtos, processos ou serviços novos ou melhorados em ambientes representativos das condições reais de funcionamento, quando o principal objetivo consistir em introduzir novas melhorias técnicas nos produtos, processos ou serviços que não estejam em grande medida estabelecidos. Tal pode incluir o desenvolvimento de um protótipo ou projeto-piloto comercialmente utilizável, que seja necessariamente o produto comercial final e cuja produção seja demasiado onerosa para ser utilizado apenas para efeitos de demonstração e de validação. O desenvolvimento experimental não inclui alterações, de rotina ou periódicas, introduzidas em produtos, linhas de produção, processos de fabrico e serviços existentes e noutras operações em curso, ainda que tais alterações sejam suscetíveis de representar melhorias;
j) Estudo de viabilidade, a avaliação e análise do potencial de um projeto, com o objetivo de apoiar o processo de tomada de decisões, revelando de forma objetiva e racional os seus pontos fortes e fracos, oportunidades e ameaças, e de identificar os recursos exigidos para a sua realização e, em última instância, as suas perspetivas de êxito.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente regulamento tem por objeto estabelecer as condições de acesso e as regras do apoio à contratação de investigadores doutorados em contexto não académico (para abreviar, utiliza-se o termo «doutorados» no restante texto).
2 - O presente regulamento aplica-se a todo o território nacional.
3 - A contratação de doutorados é financiada por fundos nacionais através da FCT, I. P. e, quando elegível, cofinanciada por verbas de outras fontes.
4 - Podem ser definidas no aviso para apresentação de candidaturas outras condições técnicas e ou restrições às regras descritas neste regulamento.
Artigo 3.º
Objetivos
O apoio à contratação de doutorados tem como objetivos:
a) Apoiar, aprofundar e especializar o exercício de atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e de gestão e comunicação em C&T, desenvolvidas por doutorados;
b) Estimular o emprego científico, em termos da contratação de investigadores doutorados para o exercício de atividades de investigação e desenvolvimento, no âmbito de contextos institucionais distintos que caracterizam o sistema científico e tecnológico nacional, incluindo em empresas;
c) Reforçar o emprego científico em Portugal, incluindo aquele orientado para a inovação, de modo a contribuir para o aumento da competitividade do tecido produtivo e social.
Artigo 4.º
Destinatários dos apoios
1 - São destinatários dos apoios os Doutorados, nacionais, estrangeiros e apátridas em qualquer área científica, que pretendam desenvolver atividade de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou de gestão e comunicação em C&T em Portugal.
2 - Não podem ser candidatos os doutorados que sejam titulares de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado.
3 - Em cada procedimento concursal cada candidato submete uma única candidatura.
4 - A submissão, pelo mesmo candidato, de mais que uma candidatura é motivo de exclusão.
5 - São admitidas candidaturas em todas as áreas científicas.
6 - Cada candidatura é apoiada por uma entidade não académica, conforme definido na alínea b) do artigo 1.º
Artigo 5.º
Apoios
1 - Os apoios a conceder pela FCT, I. P., revestem a natureza de subvenções reembolsáveis.
2 - Por subvenções reembolsáveis entende-se o reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.
3 - Os apoios a conceder têm por objeto o desenvolvimento de atividades de I&D que se inserem inteiramente, numa ou em várias das categorias seguintes:
a) Investigação fundamental;
b) Investigação industrial;
c) Desenvolvimento experimental;
d) Estudos de viabilidade.
4 - Os apoios a atribuir pela FCT a cada beneficiário não excedem as seguintes percentagens, ou intensidades de auxílio de estado:
a) 100 % dos custos elegíveis para a investigação fundamental;
b) 50 % dos custos elegíveis para a investigação industrial;
c) 25 % dos custos elegíveis para o desenvolvimento experimental;
d) 50 % dos custos elegíveis para estudos de viabilidade.
Artigo 6.º
Abertura do procedimento concursal
1 - A abertura do procedimento concursal é feita através de deliberação do Conselho Diretivo.
2 - O aviso de apresentação de candidaturas é publicitado no portal da FCT, I. P., sem prejuízo da sua divulgação por outros meios considerados necessários.
3 - O prazo para apresentação de candidaturas é definido no aviso não podendo ser inferior a 20 dias úteis.
4 - As candidaturas são submetidas no prazo e condições indicadas no aviso de apresentação de candidaturas.
Artigo 7.º
Avisos para apresentação de candidaturas
Sem prejuízo de outros, os avisos para apresentação de candidaturas devem conter os seguintes elementos:
a) Os objetivos e as prioridades visadas no trabalho a desenvolver, incluindo a identificação prioritária de pelo menos um dos objetivos da Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável;
b) Os destinatários dos apoios;
c) A dotação indicativa do apoio a conceder;
d) Os limites ao número de candidaturas a submeter;
e) As regras e os limites à elegibilidade das despesas;
f) As condições de atribuição do apoio nomeadamente as taxas de cofinanciamento e os montantes mínimos e máximos;
g) Os parâmetros de avaliação;
h) A documentação da candidatura;
i) O ponto de contacto onde podem ser obtidas informações ou esclarecimentos adicionais.
Artigo 8.º
Processo de candidatura
1 - O processo de candidatura segue o estipulado no Guião de Candidatura, sendo as candidaturas apresentadas no âmbito do respetivo procedimento concursal.
2 - Para além da documentação exigida no aviso de apresentação de candidaturas cada candidatura é obrigatoriamente instruída com a seguinte documentação:
a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigidas no respetivo aviso de abertura;
b) Plano de investigação (só por submissão eletrónica);
c) Percurso científico e curricular em formato narrativo;
d) Resumo das condições de acolhimento e do modo como o plano de investigação proposto se integra na estratégia da entidade não académica associada (só por submissão eletrónica);
e) Declaração de apoio da entidade não académica (a submeter na plataforma eletrónica aquando da associação da instituição de acolhimento);
f) Declaração da entidade não académica atestando que não beneficia nem beneficiou nos três anos anteriores à data de abertura do concurso de qualquer apoio atribuído pelo Estado português, sem prejuízo da observação das condições estabelecidas no Regulamento Geral de Isenção por Categorias (RGIC), Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado;
g) Relação de custos associados ao desenvolvimento das atividades previstas no respetivo Plano de investigação;
h) Declaração emitida pela entidade não académica atestando que o eventual apoio a atribuir pela FCT com a eventual contratação do candidato doutorado não cobre mais do que a percentagem dos custos definida em aviso de abertura em conformidade com as intensidades de auxílios de Estado definidas na legislação europeia.
3 - A não submissão dos documentos, referidos no número anterior, dentro do prazo fixado para o efeito determina a exclusão da candidatura.
Artigo 9.º
Verificação de admissibilidade das candidaturas
1 - A verificação dos requisitos formais de admissibilidade das candidaturas é efetuada pelos serviços da FCT, I. P.
2 - A não apresentação dos esclarecimentos, informações ou documentos que sejam solicitados, no prazo de 5 dias úteis, significa a desistência da candidatura.
3 - A lista das candidaturas admitidas e excluídas ao procedimento é aprovada pelo Conselho Diretivo, com possibilidade de delegação, sendo divulgada no portal da FCT, I. P.
4 - Os candidatos excluídos são notificados para os efeitos previstos no artigo 12.º
Artigo 10.º
Avaliação
1 - As candidaturas são avaliadas tendo em conta o mérito da candidatura com base nos parâmetros fixados no aviso para apresentação de candidaturas e no respetivo guião de avaliação.
2 - A avaliação do percurso científico e curricular é feita de acordo com os parâmetros a definir em aviso de apresentação de candidaturas e no respetivo guião de avaliação.
2 - A definição dos parâmetros de avaliação segue os princípios previstos no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual.
3 - A avaliação pode incluir uma entrevista ou uma sessão de apresentação ou demonstração pública pelos candidatos, ou por uma parte dos candidatos a selecionar pelo júri, que se destina exclusivamente à clarificação de aspetos relacionados com os resultados da sua investigação e tem um peso máximo de 10 % do total da avaliação.
4 - As candidaturas avaliadas são ordenadas por ordem decrescente em função do mérito e selecionadas até ao limite orçamental ou número de contratos definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo do limite ou número de contratos poder ser reforçado por decisão da FCT, I. P., e, quando aplicável, verificado o limiar de mérito mínimo definido naquele aviso.
5 - Caso os limites orçamental ou de número de contratos a que se refere o número anterior não sejam atingidos por as entidades candidatas selecionados optarem, por decisão própria, por não celebrar contratos de trabalho na sequência dos concursos a que se refere o presente regulamento, podem ser aqueles limites preenchidos por candidaturas não selecionadas nos termos do número anterior, respeitando-se a ordem sequencial da lista de candidaturas avaliadas e desde que, quando aplicável, estas candidaturas cumpram o limiar de mérito mínimo definido no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 11.º
Painéis de avaliação
1 - Os painéis de avaliação são designados por deliberação do Conselho Diretivo da FCT, I. P., ou por quem esta delegue, sendo a sua composição divulgada na página eletrónica da FCT, I. P., antes da audiência prévia.
2 - Os painéis de avaliação são constituídos preferencialmente por peritos internacionais de reconhecido mérito, sendo assegurada a representatividade das áreas científicas correspondentes aos conselhos científicos da FCT, I. P.
3 - Os painéis de avaliação podem recorrer a avaliadores externos, os quais elaboram pareceres sobre as candidaturas que lhes forem atribuídas destinados a informar o trabalho e as decisões dos painéis.
4 - É aplicável ao procedimento de avaliação o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda os de confidencialidade, transparência, e a não existência de conflitos de interesse.
5 - Compete aos painéis de avaliação:
a) Aplicar e deliberar fundamentadamente de acordo com os parâmetros de avaliação definidos no aviso para apresentação de candidaturas e no guião de avaliação;
b) Elaborar um parecer de avaliação de cada candidatura;
c) Selecionar e hierarquizar as candidaturas a apoiar;
d) Elaborar um Relatório Final que inclua, para além dos resultados, críticas ou recomendações que possam contribuir para a melhoria do sistema de avaliação. O Relatório Final deverá identificar todas as situações de conflito de interesses verificadas durante o funcionamento do painel.
6 - As reuniões, incluindo as destinadas à decisão final, podem ser realizadas por videoconferência.
7 - De cada reunião é lavrada a respetiva ata, na qual se procede a um resumo dos trabalhos ocorridos, designadamente, indicando a data e o local, os membros presentes, a respetiva fundamentação das classificações atribuídas, os assuntos agendados e tratados da ordem do dia, as candidaturas analisadas e a respetivas deliberações.
8 - Após conclusão da aplicação dos parâmetros de avaliação, os membros de cada painel procedem à elaboração, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, de listas ordenadas das candidaturas.
9 - As listas referidas no número anterior são objeto de aprovação pelo membro do Conselho Diretivo com poderes delegados em razão da matéria, a quem compete igualmente proferir a decisão final.
Artigo 12.º
Notificação da proposta de decisão, audiência prévia e decisão
1 - A FCT, I. P. notifica da proposta de decisão e do parecer do respetivo painel de avaliação, sem prejuízo da dispensa prevista no Código do Procedimento Administrativo, no prazo de vinte dias úteis após a receção dos pareceres e relatórios dos painéis de avaliação.
2 - O Conselho Diretivo da FCT, I. P. pode notificar da proposta de decisão antes da receção de todos os pareceres.
3 - O candidato pode, caso queira, pronunciar-se sobre a proposta de decisão, no prazo de dez dias úteis, contados da notificação da proposta de decisão.
4 - Os comentários apresentados pela instituição beneficiária à proposta de decisão são apreciados:
a) Pela FCT, I. P. nos aspetos administrativos e processuais;
b) Pelos painéis que procederam à avaliação, no que diz respeito a questões de natureza científica.
5 - As observações de natureza administrativa ou processual e as observações de natureza científica são submetidas em simultâneo, no portal da FCT, I. P.
Artigo 13.º
Reclamação
1 - Após notificação da decisão, cabe a reclamação para o conselho diretivo da FCT, I. P., no prazo de quinze dias úteis.
2 - A reclamação é analisada:
a) Pela FCT, I. P., nos aspetos administrativos e processuais;
b) Por um segundo painel de peritos independentes, nos aspetos do mérito científico, que recomendam, de forma devidamente justificada, a manutenção ou a modificação da decisão.
3 - Constitui fundamento para modificação da decisão a confirmação da existência de erros grosseiros ou atos negligentes.
4 - O Conselho Diretivo da FCT, I. P., ou algum dos seus membros em que delegue, designa os membros que compõem os painéis de peritos referidos na alínea b) do n.º 2.
5 - Os painéis de peritos, referidos na alínea b) do n.º 2, elaboram um Relatório Final que inclui, para além dos resultados, críticas ou recomendações que possam contribuir para a melhoria do sistema de avaliação, assim como a identificação de todas as situações de conflito de interesse verificadas durante o funcionamento do painel.
Artigo 14.º
Cessação do procedimento
1 - O procedimento concursal cessa com a celebração do contrato-programa com a FCT, I. P., ou quando a celebração não ocorra no prazo definido para o efeito.
2 - O procedimento concursal pode ainda cessar por ato devidamente fundamentado do Conselho Diretivo, homologado pela tutela, desde que ainda não se tenha procedido à notificação das listas de ordenação final dos candidatos.
Artigo 15.º
Redução ou revogação do apoio
1 - O incumprimento das obrigações, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio podem determinar a sua redução ou revogação.
2 - Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução do apoio ou, mantendo-se a situação, a sua revogação, designadamente e quando aplicável:
a) O incumprimento, total ou parcial, das obrigações dos destinatários;
b) A justificação da despesa ou a imputação de valores superiores aos legalmente permitidos ou de valores correspondentes a despesas não elegíveis;
c) O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade, e de divulgação de publicações científicas geradas no âmbito do apoio, de acordo com a política de acesso aberto da FCT, I. P., sendo a redução determinada em função da gravidade do incumprimento;
d) O desrespeito por normas éticas de conduta e pelo disposto na legislação europeia e nacional aplicável, devendo aplicar-se uma redução proporcional à gravidade do incumprimento.
3 - Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do apoio designadamente:
a) Não envio do contrato-programa à FCT, I. P., no prazo definido para o efeito;
b) A execução do contrato-programa não ter início no prazo máximo de 90 dias corridos, contados a partir da data de notificação da decisão de apoio;
c) Não cumprimento dos regulamentos ou dos compromissos assumidos, que ponha em causa a consecução dos objetivos definidos, por motivo imputável aos destinatários do apoio, bem como a recusa de prestação de informações ou de outros elementos relevantes que forem solicitados;
d) Não cumprimento, por facto imputável à instituição não académica, das suas obrigações legais, nomeadamente as fiscais e para com a segurança social;
e) Prestação de informações falsas sobre a situação dos destinatários dos apoios, viciação e falsificação de dados fornecidos em fase de candidatura, avaliação, assinatura do contrato-programa e ou acompanhamento da sua execução incluindo elementos justificativos das despesas (apresentação dos mesmos custos a mais de uma entidade financiadora, sem aplicação de critérios de imputação devidamente fundamentados, ou a outras entidades responsáveis por financiamentos públicos);
f) Incumprimento dos objetivos essenciais previstos na candidatura por motivos imputáveis aos destinatários;
g) A inexecução substancial da candidatura nos termos em que foi aprovada;
h) A existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de apoio que ponham em causa o mérito da candidatura;
i) A inexistência ou a falta de regularização das deficiências de organização do processo relativo à contratação e o não envio de elementos solicitados pela FCT, I. P., nos prazos fixados;
j) A recusa de submissão ao controlo e auditoria a que estão legalmente sujeitos;
k) A violação grave de códigos de ética, deontologia e conduta responsável em investigação científica.
4 - A revogação da decisão de apoio implica a suspensão do financiamento e a consequente obrigação de restituição do montante já recebido, sendo a entidade não académica obrigada, no prazo de 30 dias úteis a contar da data do recebimento da respetiva notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de eventuais juros, de acordo com o estabelecido no Contrato-Programa.
5 - Quando a revogação se verificar pelo motivo referido na alínea e) do n.º 3, o candidato e/ou a instituição em causa não poderá beneficiar de apoios a conceder pela FCT, I. P., pelo período de três anos.
6 - A não aplicação da redução de apoio, prevista no n.º 2, pode verificar-se desde que devidamente autorizada pelo Conselho Diretivo, ou membro seu com competência delegada, e quando fundamentada em motivos de força maior.
Artigo 16.º
Recuperação do apoio
1 - Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida da instituição que deles beneficiou.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a FCT, I. P. notifica a instituição do montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - O prazo de reposição é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação a que se refere o número anterior, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais, na falta de disposição de legislação europeia especial, são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido.
4 - Em caso de incumprimento do dever de repor, a FCT, I. P. promove a recuperação do montante em dívida através dos mecanismos legalmente previstos ou de cobrança coerciva por processo de execução fiscal podendo haver lugar à revogação do contrato-programa a qual implica a obrigação de reposição da totalidade dos montantes recebidos pela instituição, sendo os titulares dos órgãos de gestão da instituição subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da dívida.
5 - Não é desencadeado processo de recuperação por reposição, sempre que o montante em dívida seja igual ou inferior ao estabelecido anualmente no decreto-lei de execução orçamental.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES DO APOIO E DA CONTRATAÇÃO DO DOUTORADO
Artigo 17.º
Contrato-Programa
1 - O apoio é concedido mediante a celebração de um contrato-programa entre a FCT, I.P e a instituição contratante do doutorado.
2 - O contrato-programa assegura o financiamento das despesas que sejam consideradas elegíveis, incorridas com a contratação do doutorado, por um período máximo de 3 anos.
3 - O vencimento dos doutorados tem em consideração os níveis remuneratórios previstos no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, e no Decreto Regulamentar n.º 11-A/2017, de 29 de dezembro.
Artigo 18.º
Condições do apoio
1 - O processamento dos custos elegíveis inicia-se após a receção dos contratos de trabalho e depois de acautelados todos os aspetos éticos relevantes aplicáveis.
2 - As transferências relativas ao apoio são feitas nos termos previstos no Contrato-Programa.
3 - Em caso de cessação dos contratos de trabalho cessa imediatamente o apoio previsto no contrato-programa, assumindo as partes as obrigações legais perante a FCT, I. P., que decorram daquele ato.
4 - Os contratos de trabalho são celebrados sem termo, ao abrigo das normas previstas no Código do Trabalho.
Artigo 19.º
Custos
1 - São elegíveis, na proporção do apoio fixado pela FCT, I. P., os seguintes custos remuneratórios efetivamente suportados pela instituição contratante:
a) Encargos com a remuneração base, subsídios de férias e de Natal, devendo a sua determinação ser feita nos termos em que estes devam ser pagos, em cada momento, aos trabalhadores em funções públicas;
b) Subsídio de alimentação, de valor correspondente ao dos trabalhadores em funções públicas;
c) Encargos sociais obrigatórios da entidade empregadora, incluindo seguro de acidentes de trabalho.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a remuneração base tem como referência o nível 33 da Tabela Remuneratória Única.
3 - Não são elegíveis outros custos ou montantes superiores que a instituição contratante decida, por sua iniciativa, pagar ou proporcionar ao doutorado, incluindo custos com pagamentos relativos a férias não gozadas, nos termos do contrato de trabalho.
Artigo 20.º
Obrigações dos destinatários do apoio
1 - Sem prejuízo de outras obrigações, as instituições contratantes são obrigadas a:
a) Integrar a atividade do doutorado no âmbito da sua política interna e/ou planos de trabalho, assegurando a autonomia científica e técnica deste;
b) Elaborar e disponibilizar elementos contabilísticos comprovativos dos custos com as atividades de I&D que se insiram nas categorias previstas no artigo 5.º, de acordo com o respetivo plano de trabalhos.
c) Garantir as condições técnicas e logísticas necessárias para que o doutorado possa desenvolver as suas atividades de acordo com o projeto de investigação científica ou o plano de trabalhos em que for integrado;
d) Comunicar, atempadamente, ao doutorado, as regras de funcionamento da instituição e demais condições de exercício das funções;
e) Adotar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a instituição ou para a atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
f) Definir contratualmente com o doutorado as condições referentes a direitos de propriedade intelectual e industrial, nos termos estabelecidos sobre a matéria nos estatutos de carreira e nos regulamentos internos da instituição contratante;
g) Emitir parecer que acompanhe o relatório final das atividades elaborados pelos doutorados com a descrição detalhada da investigação realizada a enviar à FCT, I. P. no prazo de 60 dias após o fim do contrato.
2 - Sem prejuízo de outras obrigações, as instituições contratantes e os contratados são obrigados a:
a) Cumprir o objeto fixado no respetivo contrato;
b) Cumprir e respeitar as regras de funcionamento interno da instituição contratante;
c) Utilizar e zelar pela conservação dos equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados para efeitos do exercício das funções;
d) Responder, atempadamente, às solicitações que lhe sejam dirigidas pela FCT, I. P., e facultar os documentos respeitantes à atividade contratada, sem prejuízo, quando aplicável, dos abrangidos pelo sigilo profissional;
e) Manter a confidencialidade de toda a informação e dados a que tiver acesso e que sejam identificados como confidenciais pela instituição;
f) Cumprir os demais deveres decorrentes da legislação e regulamentos aplicáveis, bem como do respetivo contrato.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º
Publicidade
1 - As instituições e os respetivos doutorados devem, quando aplicável, cumprir o disposto na regulamentação aplicável em matéria de publicidade, designadamente em anúncios publicados ou editados por qualquer meio de comunicação, seminários, ações de formação ou outros eventos.
2 - Em todas as atividades de divulgação deverá constar o logótipo da FCT, I. P.
Artigo 22.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos, os casos excecionais, as lacunas e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e de integração, são resolvidos mediante deliberação do Conselho Diretivo da FCT, I. P.
Artigo 23.º
Entrada em vigor e produção de Efeitos
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
18 de dezembro 2024. - A Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Maria Madalena dos Santos Alves.
318490424