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Ato Original
Regulamento (extrato) n.º 391/2026
Aprova o Regulamento de Avaliação da Atividade Desenvolvida Durante o Período Experimental dos Investigadores com Vínculo de Emprego Público, na Modalidade de Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado
Nota justificativa
A Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, aprovou o Estatuto da Carreira de Investigação Científica e o regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado, tendo revogado o anterior Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril.
O mapa de pessoal da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT) prevê lugares a ocupar por trabalhadores da carreira de investigação, pelo que, nos termos do artigo 17.º do novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado em anexo ao diploma em apreço, se prevê que estes trabalhadores estão sujeitos a período experimental.
Nesta conformidade, torna-se necessário proceder à elaboração de um Regulamento transparente, aberto, equitativo e inclusivo com vista a avaliar a atividade desenvolvida por estes trabalhadores durante o período experimental, que permita valorizar de forma justa o seu desempenho efetivo e incentive a reflexão crítica, a criatividade e o compromisso com a prossecução da missão e objetivos da FCT.
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e após efetuar a devida ponderação dos custos e benefícios do presente regulamento, considera-se que os benefícios das medidas agora projetadas e o seu impacto para a comunidade científica no geral, superam largamente quaisquer custos financeiros associados.
Para produção do presente Regulamento foi realizada a exigível audiência dos interessados, tendo sido igualmente consultadas as estruturas representativas dos trabalhadores, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
Assim, nos termos alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, conjugado com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, o Conselho Diretivo da FCT aprovou, por deliberação de 8 de abril de 2026, o presente regulamento.
Regulamento de avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimentaldos investigadores com vínculo de emprego público,na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento tem como objetivo regular o procedimento de avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental dos investigadores com vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
2 - O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as categorias de investigador principal e de investigador coordenador, tal como previsto no ponto 7 do artigo 17.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
3 - Aos investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, bem como aos Técnicos Superiores Doutorados que tenham sido integrados na Carreira de Investigação Científica ao abrigo da Portaria n.º 485-A/2025/2, de 28 de agosto, aplicam-se as regras de contagem do período experimental previstas na respetiva legislação em vigor.
Artigo 2.º
Vertentes de avaliação do período experimental
1 - A avaliação do período experimental considera as seguintes vertentes:
a) Produção e atividade científica;
b) Contributos para a Sociedade e a Comunidade Científica;
c) Gestão da atividade científica;
2 - Todos os elementos de avaliação a considerar para cada umas das três vertentes devem ser integrados na missão da FCT e devem ser integrados na atividade específica do investigador contratado. Os investigadores contratados na FCT não devem ter qualquer ligação a Unidades de Investigação, Laboratórios Associados, Infraestruturas ou outras entidades direta ou indiretamente financiadas pela própria FCT. Porém, é permitida e promovida a colaboração com instituições do sistema nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, nas áreas de competência da FCT.
3 - A produção e atividade científica é entendida de forma ampla e inclusiva e refletindo a diversidade das áreas de conhecimento, a dimensão de colaboração internacional e a adequabilidade e interesse para a missão de uma agência de financiamento de ciência e tecnologia. São exemplos os seguintes indicadores:
a) Publicações, sejam elas artigos, livros, monografias, relatórios, policy briefs, ou outras publicações;
b) Participação e/ou coordenação de equipas envolvidas na definição de programas e projetos de financiamento das atividades científicas nacionais e internacionais;
c) Produção ou atividade científica associada à avaliação ex-ante e ex-post e monitorização de metodologias de avaliação por pares, incluindo desenho, conceção, experimentação e monitorização de novas metodologias de avaliação por pares (research on research);
d) Relatórios de diagnóstico e impacto de mecanismos de financiamento, e estudos de trajetórias do financiamento abrangendo dimensões institucionais e individuais;
e) Organização e/ou participação em eventos, conferências ou encontros científicos ou de política científica;
f) Contributos para a introdução de inovações metodológicas no âmbito das funções desempenhadas na FCT ou em articulação com a comunidade científica;
g) Participação na definição de programas ou políticas públicas;
h) Representação do País e/ou nomeações ministeriais para comités ou grupos de trabalho;
i) Atividades, pontuais e sujeitas a autorização ad hoc, de docência ou formação na FCT ou em instituições do SNCTI.
4 - Os contributos para a sociedade e comunidade científica, envolvem a disseminação do conhecimento, divulgação científica, práticas de envolvimento de cidadania e colaboração com instituições privadas, públicas e ONGs, bem como a valorização do conhecimento científico e técnico, que tenham beneficiado a comunidade científica ou melhorado a cultura de investigação. São exemplos os seguintes indicadores:
a) Atividades de comunicação científica ou institucional e disseminação (webinars, workshops, eventos ou outros), orientados para a transparência, a responsabilização pública e a compreensão social das políticas e instrumentos de ciência e tecnologia;
b) Promoção da cultura científica, incluindo práticas de ciência cidadã;
c) Promoção de, e participação em atividades com entidades do SCNTI ou outras, do setor público, privado ou associativo;
d) Promoção de práticas de ciência aberta, integridade científica, equidade, diversidade e inclusão nos processos, instrumentos e políticas da FCT;
e) Atividades de mediação, articulação e cooperação entre a FCT e a comunidade científica, entidades públicas, setor privado, sociedade civil ou parceiros internacionais.
5 - As atividades de gestão da atividade científica incluem, nomeadamente, os seguintes indicadores:
a) Conceção e implementação de novos instrumentos de financiamento da investigação científica ou de serviços à comunidade científica, incluindo a preparação da documentação associada;
b) Gestão e implementação de processos de avaliação por pares, nos seus vários ciclos de execução;
c) Cooperação internacional para o desenvolvimento e implementação de instrumentos de financiamento e políticas públicas;
d) Contributos para a inovação de processos, procedimentos ou serviços à comunidade no âmbito das funções desempenhadas na FCT;
e) Coordenação ou participação em equipas ou grupos de trabalho no âmbito da gestão da atividade científica;
f) Elaboração e submissão de candidaturas a projetos de investigação e mecanismos de financiamento da atividade científica.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO E INTERVENIENTES
Artigo 3.º
Relatório de avaliação do período experimental
1 - Os investigadores a que se refere o artigo 1.º serão avaliados tendo por base:
a) O relatório da atividade a que se referem os números seguintes e;
b) Dois pareceres sobre esse relatório, elaborados por dois investigadores ou professores, designados nos termos do artigo seguinte.
2 - Até 150 dias seguidos antes do termo do período experimental, os investigadores devem apresentar junto do Conselho Diretivo um relatório pormenorizado da atividade que hajam desenvolvido nesse período, o qual deve descrever de forma narrativa a atividade realizada e permitir uma avaliação integrada do desempenho.
3 - O investigador definirá, no seu relatório, as ponderações que pretende que sejam aplicadas à avaliação do seu relatório, dentro dos seguintes intervalos:
a) Produção e atividade científica - entre 0 % e 80 %;
b) Contributos para a sociedade e comunidade científica - entre 0 % e 50 %;
c) Gestão da atividade científica - entre 0 % e 80 %;
4 - O relatório deve refletir o perfil funcional assumido pelo avaliado no exercício das suas funções, bem como os principais contributos realizados no âmbito das vertentes previstas no artigo 2.º, não podendo a ausência de contributos em alguma dessas vertentes constituir, por si só, fundamento negativo de avaliação.
5 - O relatório é constituído por três partes que sintetizam a atividade realizada pelo investigador, da seguinte forma:
a) Na parte I (perfil funcional e enquadramento) apresenta-se um resumo das principais contribuições da atividade desenvolvida no período em análise, assim como uma descrição do perfil de investigador ao longo do período experimental justificado pela combinação das ponderações escolhidas pelo avaliado para cada uma das vertentes;
b) Na parte II (contributos e resultados) detalham-se as diversas contribuições para cada uma das vertentes descritas no artigo 2.º;
c) Na parte III incluem-se uma análise crítica e auto-avaliação fundamentada da atividade desenvolvida e respetivo impacto na prossecução da missão da FCT, com clara identificação dos constrangimentos ao exercício das funções;
6 - O relatório é apresentado em formato digital.
Artigo 4.º
Procedimento de avaliação
1 - O Conselho Técnico-Científico propõe ao Conselho Diretivo, na primeira reunião que se seguir à apresentação do relatório referido no artigo anterior, dois relatores para, no prazo de 30 dias seguidos, emitirem parecer circunstanciado e fundamentado acerca daquele relatório.
2 - Dos relatores designados pelo Conselho Diretivo ao abrigo do número anterior, um é obrigatoriamente externo à FCT, assegurando-se a respetiva independência e competência técnico-científica.
3 - Na elaboração dos pareceres, deve atender-se, no que concerne ao período abrangido pelo relatório, à qualidade, relevância, impacto e adequação do trabalho científico e tecnológico desenvolvido e aos resultados alcançados, de acordo com as vertentes e elementos referidos no artigo 2.º e de acordo com as ponderações definidas pelo investigador.
4 - A avaliação do período experimental dos investigadores é realizada de uma forma integrada e expressa numa escala quantitativa de 0 a 20, devendo cada relator propor:
a) Uma classificação por cada um dos critérios previstos no artigo 2.º, n.º 1;
b) Uma classificação final, resultante da aplicação das ponderações definidas pelo avaliado às classificações por critério.
5 - O período experimental não será concluído com sucesso quando o resultado da avaliação for inferior a 14 valores.
6 - Recebidos os pareceres, o Conselho Técnico-Científico elabora uma proposta fundamentada de avaliação que é remetida para o Conselho Diretivo.
7 - A deliberação do Conselho Diretivo sobre a proposta de avaliação é tomada por maioria simples dos membros em efetividade de funções, com provimento definitivo como investigador ou docente, de categoria superior à do interessado, sendo promovida a audiência prévia do avaliado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
8 - Após a audiência prévia, o Conselho Diretivo delibera sobre a manutenção ou cessação do contrato por tempo indeterminado do avaliado.
Artigo 5.º
Intervenientes
Intervêm no processo de avaliação:
a) O avaliado;
b) Os relatores;
c) O Conselho Técnico-Científico;
d) O Conselho Diretivo.
Artigo 6.º
Avaliado
1 - O avaliado tem direito a uma avaliação do seu desempenho justa, transparente, compatível com a melhoria contínua da sua atividade e inclusiva da diversidade de contributos efetivamente prestados no âmbito da atividade exercida no período experimental.
2 - É dever do avaliado facultar os elementos de informação que lhe sejam solicitados e garantir a participação ativa e responsável no processo de avaliação do seu desempenho.
Artigo 7.º
Relatores
1 - Os relatores são nomeados entre investigadores ou professores de reconhecida competência e experiência relevante para o conteúdo funcional e domínio de atuação do avaliado, assegurando-se categoria superior (ou igual, no caso de investigador coordenador) ao do respetivo avaliado, e a inexistência de conflito de interesses.
2 - Compete aos relatores a elaboração de pareceres nos termos previstos no artigo 4.º, bem como prestar todo o apoio necessário ao Conselho Técnico-Científico e ao Conselho Diretivo no âmbito do procedimento de avaliação.
Artigo 8.º
Conselho Técnico-Científico
1 - O Conselho Técnico-Científico, para os efeitos deste regulamento, funciona como uma comissão de apoio, constituída pelos membros do Conselho Diretivo que integrem a carreira de investigação ou a carreira docente e pelos investigadores de carreira da FCT, I. P.
2 - O Conselho Técnico-Científico apoia o Conselho Diretivo na aplicação dos critérios de avaliação do período experimental.
3 - Incumbe ao Conselho Técnico-Científico:
a) Elaborar proposta técnica de adaptação e concretização dos critérios previstos no artigo 2.º, a submeter à aprovação do Conselho Diretivo, com base nas atividades efetivamente realizadas pelo respetivo investigador;
b) Propor ao Conselho Diretivo a designação dos relatores, nos termos do artigo 4.º e 7.º;
c) Proceder à análise técnica dos pareceres dos relatores, elaborando uma proposta de avaliação, nos termos do artigo 4.º;
d) Remeter ao Conselho Diretivo proposta fundamentada de avaliação do desempenho do avaliado durante o período experimental.
Artigo 9.º
Conselho Diretivo
1 - O Conselho Diretivo assegura a tramitação administrativa do procedimento e decide, com base na proposta do Conselho Técnico-Científico, sobre a manutenção ou cessação do contrato por tempo indeterminado de cada investigador.
2 - Compete ao Conselho Diretivo:
a) Garantir os meios e condições necessários ao regular funcionamento do procedimento;
b) Aprovar a proposta técnica de adaptação e concretização dos critérios apresentada pelo Conselho Técnico-Científico;
c) Nomear os relatores, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico;
d) Analisar a proposta de avaliação produzida pelo Conselho Técnico-Científico, incluindo os relatórios de avaliação produzidos pelos relatores e o relatório do avaliado;
e) Notificar o avaliado dos atos relevantes do procedimento, nos termos legais;
f) Deliberar sobre proposta a manutenção ou cessação do contrato por tempo indeterminado de cada investigador.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.º
Omissões e dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidos por deliberação do Conselho Diretivo, atendendo ao disposto na legislação em vigor.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
8 de abril de 2026. - A Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Maria Madalena dos Santos Alves.
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