Relacionados
Ato Original
Regulamento (extrato) n.º 575/2022
Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada nos termos da Ordem de Serviço n.º NUD/232865/2022/CMP, de 19 de abril, que em reunião do Executivo Municipal de 4 de abril de 2022, e por deliberação da Assembleia Municipal de 9 de maio de 2022, foi aprovada a alteração ao Regulamento de Reconhecimento e Proteção "Porto de Tradição", que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.
9 de junho de 2022. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.
Alteração ao Regulamento de Reconhecimento e Proteção "Porto de Tradição"
Nota justificativa
A presente alteração ao Regulamento n.º 395/2019, de 3 de maio (Regulamento Porto de Tradição) visa atenuar o impacto económico que a pandemia COVID-19 teve, em particular nos anos de 2020 e de 2021, nos estabelecimentos comerciais, estabelecendo que para efeito do reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local dos estabelecimentos comerciais ao abrigo do Programa Porto de Tradição, sejam desconsiderados os anos económicos de 2020 e 2021 no caso de resultados líquidos negativos para os diversos estabelecimentos comerciais enquadráveis no Programa Porto de Tradição nesses anos, na avaliação da viabilidade económico-financeira dos negócios, relativa aos cinco anos anteriores à data de apresentação dos pedidos de reconhecimento, conforme resulta do disposto na alínea aa), do n.º 1, do artigo 2.º do referido Regulamento.
Estabelece-se, assim, um regime transitório e excecional, aplicável aos pedidos de reconhecimento ao abrigo do Programa Porto de Tradição apresentados entre os anos de 2020 e de 2027.
A presente alteração é elaborada ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ainda de acordo com o artigo 35.º-U do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro, todos nas suas atuais redações.
Este procedimento de alteração regulamentar cumpriu a formalidade prevista no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido dispensada a consulta pública por não afetar direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Artigo 1.º
Aditamento do artigo 12.º-A ao Regulamento Porto de Tradição
É aditado o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Norma transitória
Na análise das candidaturas apresentadas entre os anos de 2020 e 2027, para efeitos de avaliação da viabilidade económica do estabelecimento comercial, prevista na alínea aa), do n.º 1, do artigo 2.º do Regulamento, a título excecional, são desconsiderados os anos económicos de 2020 e 2021, nas situações em que se verifiquem resultados líquidos negativos naqueles anos económicos.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente artigo entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, este regime transitório e excecional é aplicável aos pedidos de reconhecimento ao abrigo do Programa Porto de Tradição apresentados entre os anos de 2020 e de 2027.
315418475