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Ato Original
Regulamento n.º 1/2026
Regulamento da Feira dos Golfinhos do Município de Matosinhos
Luísa Maria Neves Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos torna público que, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), por deliberação da Câmara Municipal de 23-07-2025, foi iniciado o procedimento de elaboração do Regulamento da Feira dos Golfinhos do Município de Matosinhos, através da publicação do Edital n.º 2025/225 de 29-07-2025 no site institucional do Município assim como no Boletim Municipal n.º 46 de julho de 2025, com referência à possibilidade da constituição como interessados e a apresentação de contributos.
Decorrido o respetivo prazo verificou-se que houve interessados constituídos no procedimento, razão pela qual, se procedeu à audiência prevista no artigo 100.º do C.P.A., tendo sido apresentados contributos, alguns dos quais foram acolhidos.
Assim, foi o respetivo projeto de regulamento aprovado definitivamente pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 18-12-2025, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 10-12-2025.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do CPA, publica-se em anexo a versão final do Regulamento da Feira dos Golfinhos do Município de Matosinhos que entrará em vigor no 15.º dia após o da sua publicação no Diário da República, podendo ser consultada no site institucional do Município, assim como no Boletim Municipal.
Para constar se publica o presente na 2.ª série do Diário da República, cujo teor será também publicado na página do Município de Matosinhos na internet em www.cm-matosinhos.pt.
E eu, Ana Cristina Freitas Moreira, Diretora do Departamento Jurídico, o subscrevi.
22 de dezembro de 2025. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Luísa Salgueiro.
Regulamento da “Feira Dos Golfinhos” do Município de Matosinhos
Nota Justificativa
A identidade de uma comunidade representa-se de diferentes formas e intensidades, mas resulta sempre de um processo de vivências que se perpetuam e afirmam ao longo dos tempos e da passagem de testemunho entre gerações. As antiguidades e velharias são um dos elementos que contribuem para a perpetuação de saberes, saber-fazer e saber-estar entre gerações, contribuindo igualmente para conceitos tão importantes, nos dias de hoje, como a economia circular e a sustentabilidade das comunidades.
Conhecedora destes mecanismos sociais e da importância que a economia circular tem para o futuro, o Município de Matosinhos promove a realização da Feira dos Golfinhos como forma de preservar o passado, enriquecer o conhecimento do presente e investir num futuro mais sustentável e conhecedor.
À realização desta feira associa-se uma componente lúdica e económica relevante, que tem vindo a manifestar um interesse crescente e alargado em públicos variados, promovendo o acréscimo da atividade económica dos feirantes.
O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro que aprovou um novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), definiu também a necessidade de regulamentação municipal do comércio a retalho não sedentário na área de jurisdição dos Municípios.
Com o presente regulamento, pretende-se, assim, incentivar e dinamizar as atividades económicas ao nível local, dando o seu contributo para a criação de uma rede de empreendedores locais. O Município pretende, ainda, fomentar práticas comerciais sustentáveis relacionadas com o aumento do ciclo de vida dos produtos, o que permitirá promover a sua reutilização, a redução no volume de lixo e desaceleração da produção, práticas que contribuem para a sustentabilidade ambiental e potenciar a poupança por parte dos consumidores.
Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município, na medida em que não são criados procedimentos alternativos cujo impacto determine custos significativos acrescidos na tramitação e adaptação dos mesmos. Neste sentido, refere-se igualmente que são suficientes os recursos humanos existentes.
Nos termos previsto no artigo 79.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, no âmbito da elaboração do presente Regulamento será garantida a audiência das seguintes entidades: feirantes participantes na Feira dos Golfinhos, Associação de Feirantes do Distrito do Porto, Douro e Minho e DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua versão atual.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento visa estabelecer as regras e condições de funcionamento da “Feira dos Golfinhos”, adiante designada por “Feira”, nos termos do disposto na referida Lei habilitante, identificada no artigo 1.º
Artigo 3.º
Objeto
1 - A “Feira” destina-se a promover a venda, compra e troca de velharias, antiguidades, artigos colecionáveis, designadamente selos, postais, moedas, relógios, discos, livros, joias, tapeçarias, bordados, brinquedos, maquinaria, instrumentos e outros objetos de valor histórico e cultural.
2 - A “Feira” é tendencialmente gratuita para os feirantes e visitantes.
3 - A estrutura de funcionamento da “Feira” contempla a existência de feirantes permanentes, definidos como aqueles a quem tiver sido atribuído um local de comercialização, devidamente numerado pelo Município de Matosinhos, nos termos previstos no artigo 7.º
4 - Está expressamente proibida a exposição e venda de produtos que não se enquadrem no descritivo do n.º 1, designadamente: roupa e sapatos (novos ou usados); produtos contrafeitos ou de origem não comprovada; artesanato (tradicional e urbano); produtos alimentares de qualquer natureza; bebidas alcoólicas; animais vivos ou mortos; medicamentos e especialidades farmacêuticas e/ou ervanárias; combustíveis de qualquer tipo; munições, pólvora e quaisquer materiais explosivos e detonantes, materiais de construção civil ou quaisquer outros artigos não previstos no referido número.
Artigo 4.º
Localização
1 - A “Feira” tem lugar no Parque Basílio Teles, em Matosinhos, ou em outro local a designar pelo Município de Matosinhos.
2 - Se, por razões de interesse público, o Município alterar o local de realização da “Feira”, informará os vendedores, para o contacto de email que consta na ficha de inscrição, com uma antecedência mínima de quatro dias e divulgará as alterações através de edital a afixar nos locais de estilo e no website institucional.
Artigo 5.º
Periodicidade e horário de funcionamento
1 - A “Feira” realiza-se no quarto domingo de cada mês.
2 - O funcionamento da “Feira” decorrerá nos seguintes períodos e com os seguintes horários:
a) Período A (abril a setembro)
i) Abertura ao público - 10 horas
ii) Encerramento ao público- 18 horas
iii) Período de montagem - Entre as 8 e as 9 horas
iv) Período de desmontagem - entre as 18h e as 19h.
b) Período B (outubro a março.)
i) Abertura ao público - 10 horas;
ii) Encerramento ao público- 17 horas
iii) Período de montagem - Entre as 8 e as 9 horas
iv) Período de desmontagem - entre as 17h e as 18h
3 - O Município poderá alterar a data e o horário previstos no número anterior, proceder ao cancelamento de feiras ou promover a realização de feiras extraordinárias, sujeitas a especificações próprias.
4 - Nas situações previstas no número anterior, o Município informará os vendedores, para o contacto de email que consta na ficha de inscrição, com uma antecedência mínima de quatro dias, e divulgará as alterações através de edital a afixar nos locais de estilo e no website institucional.
5 - As situações previstas no n.º 3, assim como atrasos na abertura da “Feira”, alterações no horário ou dia da sua realização ou o seu cancelamento por motivos imprevistos ou casos de força maior, não conferem aos feirantes o direito a qualquer indemnização ou pagamento por eventuais prejuízos sofridos.
CAPÍTULO II
CANDIDATURAS E REGRAS DE ATRIBUIÇÃO DOS LOCAIS DE COMERCIALIZAÇÃO
Artigo 6.º
Locais de comercialização
1 - Os locais de comercialização são previamente definidos e numerados pelo Município de Matosinhos, sendo estes, os únicos locais de comercialização autorizados para venda, compra e troca.
2 - O Município pode alterar a distribuição dos locais de comercialização da “Feira” e introduzir as modificações que entenda por necessárias à sua melhor organização e funcionamento.
3 - A Câmara Municipal de Matosinhos define as medidas autorizadas dos espaços de venda/banca, bem como da distância entre cada espaço de venda/banca e os espaços de venda/bancas contíguos.
4 - As informações referidas no número anterior são comunicadas, por email, a todos os feirantes devidamente autorizados a participarem na Feira dos Golfinhos.
5 - Sempre que se verifique necessidade de qualquer alteração relativa a essas medidas e/ou distâncias, será assegurada a devida comunicação, por email, a todos os participantes.
Artigo 7.º
Condições de atribuição de local de comercialização
1 - Poderão candidatar-se a um local de comercialização, as pessoas singulares ou pessoas coletivas, entre as quais se incluem as Instituições de Solidariedade Social.
2 - Os candidatos devem submeter o formulário de candidatura, e os documentos identificados nesse formulário, através do link ou plataforma digital disponibilizada para o efeito no site do Município de Matosinhos ou, em caso de impossibilidade de acesso digital, deslocando-se à Loja do Munícipe.
3 - Para efeitos do número anterior, os candidatos deverão apresentar os seguintes documentos:
a) Pessoa singular
i) Cartão de cidadão ou Bilhete de Identidade ou Passaporte;
ii) Cartão de contribuinte;
iii) Declaração de Início de Atividade;
iv) Fotos da tipologia de produtos que comercializa.
b) Pessoa coletiva
i) Cartão de cidadão ou Bilhete de Identidade ou Passaporte (sócio-gerente);
ii) Cartão de contribuinte;
iii) Declaração de Início de Atividade;
iv) Fotos da tipologia de produtos que comercializa.
4 - As instituições de solidariedade social poderão candidatar-se a locais de comercialização previamente definidos pelo Município para estas entidades, submetendo o formulário de candidatura disponibilizado através do link ou plataforma digital presente no site oficial do município, ou, em caso de impossibilidade de acesso digital, deslocando-se presencialmente à Loja do Munícipe.
5 - A participação das entidades indicadas no número anterior está limitada a um máximo de duas participações por ano.
6 - Os participantes são inteiramente responsáveis pelo cumprimento das normas legais aplicáveis à atividade de feirante.
Artigo 8.º
Condições de participação
1 - Apenas poderão participar em cada edição da “Feira”, os feirantes que, cumulativamente, cumpram as seguintes condições:
a) Tenham recebido o email de confirmação de atribuição de local de comercialização enviado pelo Município de Matosinhos;
b) Tenham disponibilizado todos os dados de contacto obrigatórios solicitados na ficha de feirante;
c) Sejam portadores do “Cartão do Feirante da Feira dos Golfinhos”, emitido pelo Município de Matosinhos
d) As Instituições de Solidariedade Social devem fazer-se acompanhar do email de confirmação de atribuição de local de comercialização durante toda a realização da feira.
2 - Excetua-se do cumprimento da alínea c) do número anterior as Instituições de Solidariedade Social.
3 - A participação do feirante na “Feira” pressupõe a aceitação integral das cláusulas do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Ocupação dos locais de comercialização
1 - A ocupação dos locais de comercialização na “Feira” será realizada nos termos seguintes:
a) Cada feirante terá acesso a um local de comercialização numerado que será atribuído pelo Município de Matosinhos, após aceitação do processo de candidatura;
b) A atribuição de um local de comercialização numerado confere ao feirante o direito de ocupação do referido espaço, nos termos e nas condições previstos no presente Regulamento;
c) O direito de ocupação do local de comercialização é pessoal, atribuído a título precário e condicionado aos termos deste Regulamento e demais disposições legais em vigor;
d) A cada ocupante não pode ser atribuído, por regra, mais do que um local de comercialização;
e) O Município de Matosinhos pode recusar qualquer inscrição que não se enquadre nos objetivos do presente Regulamento ou que, por motivo fundamentado, seja considerada prejudicial para o regular funcionamento da “Feira”;
f) As dimensões dos lugares numerados variam de acordo com os critérios previamente definidos e comunicados pelo Município.
2 - O Município de Matosinhos, por razões de interesse público, pode alterar a distribuição dos locais de comercialização e introduzir as modificações que entenda necessárias à organização e funcionamento da “Feira”.
3 - O Município de Matosinhos, sob proposta do Serviço Municipal com competência para o efeito, pode aditar ou eliminar espaços de comercialização da “Feira”.
4 - Não é permitida a mudança do lugar de comercialização, salvo acordo entre as partes, devendo o pedido de alteração ser submetido por email ou link disponibilizado para o efeito ou, em caso de impossibilidade de acesso digital, deslocando-se presencialmente à Loja do Munícipe.
5 - Em caso de falta a qualquer edição da “Feira”, o feirante terá obrigatoriamente de apresentar uma justificação válida, no prazo de sete dias seguidos após a ocorrência, através do link ou plataforma digital disponibilizada para o efeito ou, em caso de impossibilidade de acesso digital, deslocando-se presencialmente à Loja do Munícipe.
6 - Considera-se como não justificada, a falta de apresentação de justificação no prazo indicado no número anterior.
7 - Para os efeitos previstos no n.º 5, considera-se como causas justificativas da falta as seguintes:
a) Caso fortuito: evento que não se pode prever e que não pode ser evitado, designadamente:
i) Acidente do detentor da inscrição na Feira do Golfinhos ou de familiar de 1.º e 2.º grau devidamente comprovado com documento comprovativo da ocorrência;
ii) Doença do detentor da inscrição na Feira do Golfinhos ou de familiar de 1.º e 2.º grau devidamente comprovado com documento comprovativo da ocorrência.
b) Caso de força maior: são factos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma forma não podem ser impedidos, designadamente:
i) Fenómenos da natureza, tais como tempestades, furacões, vento ou chuva intensa;
ii) Factos humanos como guerras, revoluções e epidemias/pandemias.
8 - Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, os casos de força maior serão automaticamente considerados como faltas justificadas, não carecendo de apresentação de justificação.
Artigo 10.º
Atribuição de locais de comercialização vagos
1 - O processo de candidatura aos locais de comercialização vagos será realizado, pelos candidatos, através do preenchimento do formulário disponível no website do Município de Matosinhos através de link ou plataforma digital disponibilizada para o efeito, ou, em caso de impossibilidade de acesso digital, deslocando-se à Loja do Munícipe
2 - Será permitida a submissão de candidaturas ao longo do ano, não existindo um período específico para a sua realização.
3 - A submissão do formulário, apenas se torna efetiva com a receção, por parte do candidato, de um e-mail de resposta automática, emitido pelo Município de Matosinhos e enviado para o endereço eletrónico disponibilizado no formulário pelo requerente.
4 - A atribuição do espaço de comercialização, será realizada mediante o seguinte procedimento:
a) As candidaturas serão seriadas pela ordem de entrada, tendo por referência a data, hora e minutos indicados pelo sistema informático;
b) Para a ordenação de entrada da candidatura, será atribuído um espaço numerado (caminho e lugar), por ordem crescente e até ao limite dos lugares disponíveis;
c) No caso de submissão simultânea de candidaturas, a seriação far-se-á atendendo à data, hora e minutos da candidatura submetida.
5 - Os espaços de comercialização serão entregues sem equipamentos, sendo da responsabilidade do feirante a colocação de todo o equipamento de exposição, limpeza e de saúde pública adaptados à atividade comercial a desenvolver.
6 - A cada candidato apenas poderá ser atribuído um espaço de comercialização;
7 - Em cada edição da “Feira”, se o lugar numerado não for ocupado até às 8h30 m, poderá ser cedido, nessa edição, excecionalmente, a outro feirante.
8 - Ao feirante que se apresentar após as 8h30, apenas será garantida a relocalização num novo espaço se houver um lugar disponível na “Feira” e se essa relocalização não constituir risco para os visitantes e demais feirantes.
Artigo 11.º
Condições de exposição
1 - De forma a tornar o espaço da “Feira” mais aprazível e organizado, todos os feirantes terão a obrigatoriedade de trazer e montar o espaço de comercialização com estruturas com as dimensões adequadas de forma a não exceder o espaço de comercialização que lhes foi atribuído, assim como, uma toalha preta que tape todas as pernas das bancas, ocultando a área de armazenagem existente por baixo do tampo da banca.
2 - Não será autorizada a utilização de equipamentos (mesas, toldos, guarda-chuvas, guarda-sóis, toalhas, etc.) que tenham impresso o nome de outras entidades, eventos ou produtos/serviços/marcas, salvo se devidamente autorizado pelo Município de Matosinhos.
3 - Qualquer tentativa de venda de artigos não incluídos no artigo 3.º, n.º 1. terá como consequência a remoção imediata desses artigos.
4 - Se o feirante não acatar a ordem de retirada dos artigos proibidos, pelo município de Matosinhos, serão iniciados os procedimentos de revogação do direito de ocupação previstos no n.º 2 do artigo 16.º
5 - Não podem ser colocados artigos no chão de forma desorganizada e/ou ultrapassando as medidas dos espaços autorizadas pelo Município de Matosinhos.
6 - Apenas será permitida a colocação, no chão, de produtos que, pelo seu tamanho, volume ou peso, não possam ser expostos na banca e desde que essa colocação não impeça ou dificulte a passagem dos visitantes.
7 - A colocação de produtos no chão nos termos previstos no número anterior não poderá exceder o limite do espaço atribuído ao local de comercialização, pelo Município de Matosinhos.
8 - Não é permitida a utilização ou restrição de acesso aos equipamentos públicos (ex. bancos) e espaços existentes da feira (ex. árvores e jardins) para exposição, apoio à montagem e/ou desmontagem da banca.
9 - Não é permitida a utilização de equipamentos de amplificação do som (ex. rádios, megafones, amplificadores, microfones, etc.) para qualquer tipo de divulgação ou animação ambiente, pelos feirantes.
10 - Não é permitida a realização de atividades de confeção de alimentos no espaço da feira, salvo por entidade devidamente licenciada para o efeito, pelo município de Matosinhos.
11 - Não é permitida a realização atos que perturbem o bom e regular funcionamento da “Feira” incluindo estacionamento indevido, montagem e desmontagem fora dos horários definidos no artigo 5, n.º 2 e emissão de ruído.
12 - Não é permitida a afixação de produtos, sinaléticas e equipamentos nas árvores, em espaços ajardinados no espaço da feira.
13 - É permitido aos feirantes o estacionamento de viaturas dentro do recinto, apenas durante o período de montagem e desmontagem e cumprindo regras de movimentação que não ponham em causa a integridade física de pessoas e bens.
14 - Os feirantes são responsáveis perante as autoridades administrativas e/ou policiais, pela proveniência e legalidade dos objetos expostos para venda, compra ou troca.
15 - Estão proibidas práticas comerciais desleais.
16 - Os expositores são responsáveis por todos os produtos que comercializam com a legislação vigente, incluídas leis de propriedade intelectual, autenticidade dos itens.
Artigo 12.º
Transmissibilidade do direito de ocupação
Não é permitida a transmissibilidade do direito de ocupação do local de comercialização a terceiros.
Artigo 13.º
Dos direitos
Constituem direitos dos feirantes:
a) A ocupação do espaço de comercialização que lhe foi atribuído, nos termos e condições do presente Regulamento;
b) Apresentar sugestões para a melhoria dos serviços e da “Feira.
Artigo 14.º
Dos deveres
Constituem deveres dos feirantes, para além do integral cumprimento do disposto neste Regulamento e na demais legislação que disciplina a sua atividade:
a) Tratar clientes, visitantes, os outros feirantes e as entidades de fiscalização com urbanidade;
b) Eliminar situações que possam colocar em perigo a integridade física de clientes, visitantes, outros feirantes e entidades de fiscalização, designadamente, nas tarefas de transporte, acondicionamento, exposição e venda dos seus produtos;
c) Manter atualizados os dados de contacto da ficha de feirante através do link ou plataforma digital disponibilizada para o efeito, ou, em caso de impossibilidade de acesso digital, deslocando-se à Loja do Munícipe;
d) Confinar-se à área que lhes seja atribuída para guarda, acondicionamento, exposição e venda de produtos;
e) Não praticar atos que perturbem o bom e regular funcionamento da “Feira”;
f) Acatar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das entidades fiscalizadoras;
g) Manter o espaço da “Feira” limpo, colocando os resíduos nos contentores destinados ao efeito;
h) Afixar os preços dos produtos de forma visível.
Artigo 15.º
Fiscalização
1 - O cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento é assegurado pelos serviços municipais, no âmbito das suas atribuições.
2 - É da responsabilidade da equipa de acompanhamento municipal garantir a segurança e o bom funcionamento das atividades, colaborando de forma coordenada e eficiente para o bem-estar de todos os cidadãos.
3 - Os serviços municipais de fiscalização solicitarão aos feirantes, no dia da “Feira”, a confirmação de presença prevista no artigo 8.º
CAPÍTULO III
CAUSAS DE CESSAÇÃO DO DIREITO DE OCUPAÇÃO
Artigo 16.º
Causas de caducidade ou revogação do direito de ocupação
1 - O direito de ocupação caduca pelas razões enunciadas na Lei e nas seguintes situações:
a) Desistência, devidamente comunicada ao Município por email ou presencialmente na Loja do Munícipe;
b) Ocorrência de três faltas, por ano, consecutivas ou intercaladas, sem apresentação de justificação válida.
2 - O direito de ocupação do espaço de venda é revogado nas seguintes situações:
a) Venda de produtos que não se enquadrem no âmbito da realização da Feira, em violação do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do presente Regulamento;
b) Não atualização dos dados de contacto dos feirantes em violação do disposto no artigo 8.º, n.º 1, alínea b), ou recusa da referida atualização quando solicitada pelo Município;
c) Exposição de artigos no chão ou em outro local não permitido (ex. bancos e demais equipamentos presente no espaço), em incumprimento do artigo 11, n.os 6.º e 8;
d) Provocar desacatos, ofensas verbais, morais e corporais a trabalhadores do Município de Matosinhos, clientes, visitantes ou a outros feirantes;
e) Não cumprimento das instruções transmitidas pelos trabalhadores do Município de Matosinhos ou funcionários ao seu serviço, devidamente identificados;
f) Impedimento da passagem de clientes ou vendedores;
g) Não cumprimento integral do horário da “Feira”, incluindo antecipação do período de desmontagem;
h) Circulação com veículos motorizados, no local da “Feira” para montagens e desmontagem em incumprimento dos períodos previstos neste Regulamento;
i) Estacionamento no espaço para além do previsto no artigo 11.º, n.º 13;
j) Prestação de informações e/ou declarações falsas, nomeadamente no registo de presenças, dados de contacto e/ou ocorrências associadas à “Feira”;
k) Utilização de equipamentos de amplificação do som (ex. rádios, megafones, amplificadores, etc.) para qualquer tipo de divulgação ou animação ambiente pelos feirantes;
l) Realização de atividades de confeção de alimentos no espaço da feira, salvo por entidade devidamente licenciada para o efeito pela Câmara Municipal de Matosinhos;
m) Afixação de produtos, sinaléticas, equipamentos nas árvores, no espaço ajardinado da feira e jardins existentes;
n) Partilhar ou ceder o local de comercialização com outros vendedores.
3 - A intenção de revogação do direito de ocupação será precedida de audiência prévia de interessados, nos termos previsto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 - A caducidade de um direto de ocupação nos termos do n.º 1, alínea b) do presente artigo obsta a atribuição de um novo local de comercialização pelo prazo de 3 meses.
5 - A revogação de um direto de ocupação nos termos do n.º 2 do presente artigo, obsta a atribuição de um novo local de comercialização pelo prazo de 6 meses.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e casos omissos que surjam na interpretação e aplicação das normas do presente Regulamento serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogados quaisquer Regulamentos e normas internas relativas ao funcionamento da “Feira dos Golfinhos”.
Artigo 19.º
Delegação de Competências
As competências cometidas pelo presente regulamento à Câmara Municipal de Matosinhos podem ser delegadas no seu Presidente com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos Dirigentes dos Serviços Municipais.
Artigo 20.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento é aplicável o Código do Procedimento Administrativo e o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua versão atual.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, sendo igualmente publicado no “Balcão do Empreendedor” e no Boletim Municipal.
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