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Ato Original
Regulamento n.º 1001/2026
Aprovação da alteração ao Regulamento Municipal de Concessão de Incentivo Financeiro destinado ao Desenvolvimento do Mundo Rural do Concelho de Mondim de Basto
Bruno Miguel de Moura Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, ao abrigo das suas competências previstas nas disposições das alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, em cumprimento do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, toma público que por deliberação do executivo municipal tomada no dia 22 de junho de 2026, devidamente sancionada pelo órgão deliberativo municipal, em sessão ordinária do dia 30 de junho de 2026, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovada a alteração ao Regulamento Municipal de Concessão de Incentivo Financeiro destinado ao Desenvolvimento do Mundo Rural do Concelho de Mondim de Basto.
O documento constante do presente Aviso entra em vigor no décimo quinto dia após a sua publicação na 2.ª Série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código de Procedimento Administrativo.
Para constar e para os devidos efeitos legais, publica-se o presente Aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, na 2.ª série do Diário da República e na página da Internet da Câmara Municipal de Mondim de Basto (municipio.mondimdebasto.pt).
9 de julho de 2026. - O Presidente da Câmara, Bruno Miguel de Moura Ferreira.
Regulamento Municipal de concessão de Incentivo Financeiro destinado ao Desenvolvimento do Mundo Rural do concelho de Mondim de Basto Preâmbulo
As Autarquias Locais têm como atribuição, entre outras, a promoção do desenvolvimento local, conforme decorre expressamente da alínea m), do n.º 2, do artigo 23.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, devendo adotar políticas de incentivo a esse mesmo desenvolvimento, que conduzam à melhoria das condições de vida das suas populações e que visem o suprimento das c As Autarquias Locais têm como atribuição, entre outras, a promoção do desenvolvimento local, conforme decorre expressamente da alínea m), do n.º 2, do artigo 23.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, devendo adotar políticas de incentivo a esse mesmo desenvolvimento, que conduzam à melhoria das condições de vida das suas populações e que visem o suprimento das carências das mesmas, promovendo o desenvolvimento rural, colaborando no incentivo a atividades dessa natureza que permitam não só a criação de riqueza, mas também, de postos de trabalho, gerando as condições necessárias para a fixação das pessoas no seu território.
O concelho de Mondim de Basto é eminentemente rural, no qual as atividades pecuária, apícola e vitícola se revestem de especial importância, dado que assentam, fundamentalmente, na pequena exploração de natureza familiar, caracterizada pela conhecida dificuldade financeira, devido aos elevados custos associados à produção, fator que contribui para que sejam descuradas responsabilidades sanitárias e de qualidade, para o perecimento da atividade, para o défice de desenvolvimento económico e falta de dinamismo empresarial.
Neste contexto, a concessão de incentivo financeiro aos produtores pecuários, apícolas e vitícolas com o propósito de apoiar a sua fixação e rejuvenescimento, e dinamizar a atividade económica local, configura um meio adequado para permitir o incremento das condições de produtividade, quer em qualidade, quer em quantidade, na medida em que os custos de exploração são atenuados, encontrando-se tal medida plenamente justificada no âmbito das atribuições autárquicas.
O incentivo financeiro a conceder aposta, por isso, na produtividade, na sensibilidade dos produtores para a importância do cumprimento das regras de saúde pública e saúde animal e, também do bem-estar dos animais e das boas condições agrícolas e ambientais.
Certo é que os custos associados às medidas de incentivo, previstas no presente Regulamento, estarão sempre limitados ao valor anual definido para atribuição dos incentivos.
Em contraposição ao custo referido anteriormente, decorrerão, da aplicação do presente Regulamento, benefícios para os produtores do setor pecuário, apícola e vitícola do concelho de Mondim de Basto, categorizados da seguinte forma:
a) Incentivo à fixação e rejuvenescimento da força do trabalho, motor do desenvolvimento rural;
b) Apoio à sustentabilidade da área associada à atividade pecuária, apícola e vitícola muito importante no concelho de Mondim de Basto;
c) Criação de condições propícias para um maior cumprimento das regras de saúde pública e saúde animal, mas também do bem-estar dos animais e das boas condições agrícolas e ambientais;
d) Promoção e valorização das raças autóctones da Região, sendo consideradas como elegíveis no âmbito do presente regulamento, a raça bovina Maronesa, a raça caprina Bravia e a raça ovina Churra do Minho;
e) Criação de condições propícias para um maior cumprimento das regras sanitárias, essenciais à produção de mel de qualidade e/ou outros produtos relacionados com a apicultura, assim como das regras fitossanitárias impostas aos viticultores do concelho;
f) Apoio à sustentabilidade económica das estruturas vinhateiras, à produção de produtos de qualidade, tendo em conta os requisitos de uma viticultura sustentável, riscos ambientais, produção segura, saúde do consumidor e valorização da herança histórica, cultural, ecológica e aspetos paisagísticos.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e da conjugação do artigo 23.º, n.º 2, alínea m), artigo 25.º, n.º 1, alínea g), e, do artigo 33.º, n.º 1, alínea k), estes do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento estabelece as condições de acesso aos incentivos financeiros a fundo perdido, a conceder pelo Município de Mondim de Basto, aos detentores de explorações pecuárias, apícolas e vitícolas existentes no concelho de Mondim de Basto, visando o incentivo à fixação e rejuvenescimento da força de trabalho, motor do desenvolvimento rural, atenuando o impacto negativo do aumento dos custos de exploração, sem o correspondente aumento de receitas dos seus efetivos animais, nomeadamente das espécies bovina, ovina e caprina, dos seus efetivos apícolas e das suas explorações vitícolas, designadamente:
a) Isenção do pagamento das taxas e licenças municipais nos processos de licenciamento das instalações pecuárias, infraestruturas de apoio à atividade pecuária e das unidades de transformação de produtos agroalimentares;
b) Atribuição de um incentivo aos detentores das explorações agropecuárias em regime extensivo, nas Tipologias de Produção “Recria e/ou engorda” e “Produção de Carne”, localizadas no concelho de Mondim de Basto, considerando as espécies de Bovinos, Ovinos e Caprinos;
c) Atribuição de um incentivo aos apicultores;
d) Atribuição de um incentivo aos viticultores.
2 - O presente Regulamento é aplicável a pessoas singulares ou coletivas, respetivamente, com residência ou sede fiscal no concelho de Mondim de Basto.
3 - Para efeitos de produção agropecuária, considera-se produção em regime extensivo a que utilize o pastoreio no seu processo produtivo e cujo encabeçamento não ultrapasse 1,4 CN/hectare, podendo este valor ser estendido até 2,8 CN/hectare, desde que sejam assegurados dois terços das necessidades alimentares do efetivo em pastoreio.
Artigo 3.º
Encargos financeiros
1 - Os incentivos financeiros a atribuir pelo Município de Mondim de Basto resultantes da aplicação deste Regulamento são financiados através de verbas inscritas anualmente no orçamento municipal.
2 - Caso o valor total das candidaturas supere o valor inscrito no orçamento municipal, será realizado o devido ajustamento, com redução dos incentivos, na correspondente proporção.
Artigo 4.º
Condições de acesso
1 - Requisitos para o setor pecuário:
1.1 - Para beneficiar do incentivo definido na alínea b) do Artigo 2.º, o requerente deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Residir ou possuir sede fiscal, tratando-se respetivamente de pessoa singular ou coletiva, e ser detentor de exploração agropecuária no concelho de Mondim de Basto;
b) Ser proprietário de efetivos bovinos, ovinos e/ou caprinos;
c) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;
d) Terem sido anualmente cumpridas, nos seus efetivos animais, todas as obrigações legais, em termos sanitários, através dos serviços de uma OPP - Organização Produtores de Pecuária - a operar no concelho;
e) Ter a sua situação regularizada perante a Segurança Social, as Finanças e o Município, comprovando-o mediante a apresentação da respetiva declaração emitida pelas entidades em causa ou, através da autorização de consulta nos portais da Segurança Social e das Finanças, concedida pelos requerentes ao Município, e a indicação do código de acesso à Certidão Permanente, se for o caso;
f) A exploração não poderá apresentar quaisquer não conformidades legais referentes ao Bem-Estar Animal, reguladas em Portugal através do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, na sua redação atual (estabelece as normas mínimas de proteção dos animais nas explorações pecuárias);
1.2 - O incentivo previsto na alínea b) do Artigo 2.º será majorado para as explorações agropecuárias de Bovinos da raça Maronesa, de Caprinos da raça Bravia e/ou de Ovinos da raça Churra do Minho, nos termos especificamente determinados na alínea 1.2 do Artigo 8.º;
1.3 - O incentivo constante dos números anteriores será concedido pelo número de animais detidos pelo produtor no dia 31 de dezembro do ano anterior à data da candidatura, comprovado pelo SNIRA - Sistema Nacional de Informação e Registo Animal - e/ou pela apresentação de uma declaração emitida pela Associação de Criadores, gestora do respetivo Livro Genealógico;
1.4 - No que respeita à isenção de taxas de licenciamento para obras de construção de edifícios para instalações pecuárias, infraestruturas de apoio à atividade pecuária e das unidades de transformação de produtos agroalimentares, o Município de Mondim de Basto, isenta o produtor/detentor da exploração do pagamento das taxas e licenças municipais para a proposição de qualquer procedimento de licenciamento ou outra operação urbanística, bem como para a emissão das respetivas decisões e/ou título, conquanto:
a) O beneficiário deverá requerer o pedido de isenção ao Presidente da Câmara, em formulário próprio, disponibilizado pelos serviços (Anexo I), anexando a documentação que comprove a propriedade ou outro título que legitime a detenção do direito de propriedade ou de outro direito pessoal de gozo, sobre o prédio objeto da operação urbanística, bem como comprovar os demais requisitos para o exercício da atividade a que as instalações são propostas;
b) O deferimento da isenção referida na alínea anterior deve cumprir o regime constante do Regulamento e Tabela de Taxas Administrativas.
2 - Requisitos para o setor Apícola:
2.1 - Para beneficiar do incentivo definido na alínea c) do Artigo 2.º, o requerente deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Residir ou possuir sede fiscal, tratando-se respetivamente de pessoa singular ou coletiva, e ser proprietário de apiários no concelho de Mondim de Basto;
b) Fazer prova da sua atividade através de registo apícola junto de entidades acreditadas pelo IFAP para o efeito;
c) O incentivo será concedido pelo número de colónias detidas pelo apicultor, declaradas na Declaração Anual de Existências, apresentada durante o mês de setembro do ano anterior à data da candidatura;
d) Possuir documento do registo dos apiários e apresentar anualmente a Declaração de Existências, de carácter obrigatória, e comprovar, sempre que a Câmara o imponha, que respeita as obrigações previstas para todos os apicultores e apiários implantados no concelho de Mondim de Basto;
e) Ter a sua situação regularizada perante a Segurança Social, as Finanças e o Município, comprovando-o mediante a apresentação da respetiva declaração emitida pelas entidades em causa ou, através da autorização de consulta nos portais da Segurança Social e das Finanças, concedida pelos requerentes ao Município, e a indicação do código de acesso à Certidão Permanente, se for o caso;
2.2 - O incentivo definido na alínea c) do Artigo 2.º, não se destina às ações de sanidade e profilaxia, bem como quaisquer outras financiadas por programas comunitários e/ou nacionais, inclusive na componente não financiada por tais programas.
3 - Requisitos para o setor Vitícola:
3.1 - Para efeitos de candidatura ao incentivo definido na alínea d) do Artigo 2.º, o viticultor deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Residir ou possuir sede fiscal, tratando-se respetivamente de pessoa singular ou coletiva, e ser detentor de superfície vitícola no concelho de Mondim de Basto;
b) Fazer prova da sua atividade através de registo vitícola válido no âmbito do Instituto da Vinha e do Vinho e da Declaração de Colheita e Produção (DCP);
c) Ter a sua situação regularizada perante a Segurança Social, as Finanças e o Município, comprovando-o mediante a apresentação da respetiva declaração emitida pelas entidades em causa ou, através da autorização de consulta nos portais da Segurança Social e das Finanças, concedida pelos requerentes ao Município, e a indicação do código de acesso à Certidão Permanente, se for o caso;
3.2 - O incentivo será concedido pela superfície vitícola constante no Registo Vitícola relativa ao ano da candidatura;
4 - Estão excluídas dos incentivos previstos no presente Regulamento as explorações agropecuárias, explorações apícolas e vitícolas localizadas fora do concelho de Mondim de Basto.
Artigo 5.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas aos incentivos a conceder nos termos do presente Regulamento, serão apresentadas no Gabinete de Apoio ao Agricultor, no período entre os meses de fevereiro e junho do ano a que disser respeito, mediante preenchimento de formulário próprio (Anexo I), acompanhado dos documentos físicos ou consultados (mediante autorização prévia do requerente), comprovativos dos requisitos referidos no artigo 4.º, do comprovativo do IBAN do beneficiário, e, supletivamente do setor pecuário:
Setor Pecuário:
a) Declaração da OPP a atestar a conformidade da exploração pecuária no que concerne às obrigações dos seus titulares na execução das intervenções sanitárias decorrentes do programa de erradicação e vigilância de doenças do ano anterior;
b) Comprovativo do número de animais reprodutores inscritos nos livros genealógicos das raças autóctones elegíveis, à data de 31 de dezembro do ano anterior à candidatura, e, que cumpram o programa de conservação e melhoramento da raça, aprovado pela DGAV - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
Artigo 6.º
Análise das candidaturas
1 - As candidaturas relativas aos incentivos identificados nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º são encaminhadas para análise a realizar pelo serviço responsável, que verificará a regularidade das mesmas de acordo com o disposto no presente Regulamento.
2 - O serviço mencionado no número anterior pode, sempre que se revele necessário solicitar a colaboração de outros serviços ou entidades, nomeadamente do Ministério da Agricultura, de Organizações de Produtores de Pecuária a operar no concelho, Associações de Agricultores e ou de Produtores, das Juntas de Freguesia e dos Conselhos Diretivos de Baldios.
3 - A análise das candidaturas será realizada e concluída no ano a que as mesmas dizem respeito.
4 - A Câmara Municipal de Mondim de Basto poderá solicitar os elementos complementares que considere necessários para efeitos de admissão das candidaturas e deferimento dos pedidos, os quais deverão ser fornecidos pelo candidato no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido.
Artigo 7.º
Decisão
Concluídos os processos de candidatura elaborados pelos serviços, estando os mesmos em condições de deferimento, o Presidente da Câmara procede à respetiva aprovação.
Artigo 8.º
Incentivo Financeiro
1 - Setor Pecuário:
1.1 - O montante anual do incentivo a atribuir pelo Município de Mondim de Basto, nos termos do disposto na alínea b), do Artigo 2.º, será determinado, por animal, segundo a tabela seguinte:
Espécies | Tipologia de produção | Animais elegíveis a 31 de dezembro | Incentivo €/por animal |
|---|---|---|---|
Bovinos | Recria e/ou engorda | Novilhos(as) com mais de 7 meses | 21,00€ |
Produção de carne | Reprodutores com mais de 24 meses | 21,00€ | |
Ovinos | Produção de carne | Reprodutores com mais de 12 meses | 4,00€ |
Caprinos | Produção de carne | Reprodutores com mais de 12 meses | 4,00€ |
1.2 - A majoração referida na alínea 1.2 do artigo 4.º a atribuir pelo Município de Mondim de Basto aos produtores de bovinos, ovinos e caprinos das raças autóctones consideradas, será calculada, da seguinte forma:
Espécies | Tipologia de produção | Raça | Animais elegíveis a 31 de dezembro | Incentivo €/por animal |
|---|---|---|---|---|
Bovinos | Produção de carne | Maronesa | Reprodutores com mais de 24 meses | 32,00€ |
Ovinos | Produção de carne | Churra do Minho | Reprodutores com mais de 12 meses | 6,00€ |
Caprinos | Produção de carne | Bravia | Reprodutores com mais de 12 meses | 6,00€ |
1.3 - O Incentivo a atribuir a cada produtor tem o limite máximo de € 1500 euros por cada ano civil.
2 - Setor Apícola
O montante anual do incentivo a atribuir pelo Município de Mondim de Basto aos apicultores, por colónia, nos termos do incentivo definido na alínea c) do Artigo 2.º será calculado da seguinte forma:
2.1 - Apiários:
Apicultura | Incentivo €/por colónia |
|---|---|
Colónias | 3,50€/colónia |
2.2 - O Incentivo a atribuir a cada produtor tem o limite máximo de € 1200 euros por cada ano civil.
3 - Setor Vitícola
O montante anual do incentivo a atribuir pelo Município de Mondim de Basto aos viticultores, por superfície vitícola, nos termos definidos na alínea d), do Artigo 2.º será calculado da seguinte forma:
a) Superfície Vitícola:
<=3 ha | 50,00€ por ha |
>3 a <=10 ha | 25,00€ por ha |
>10 ha | 10,00€ por ha |
b) O Incentivo a atribuir a cada produtor tem o limite máximo de € 1200 euros por cada ano civil.
4 - O total dos incentivos financeiros para o setor Pecuário, Apícola e Vitícola não poderá ultrapassar os € 2000 euros por requerente quando apresente candidatura a mais de um setor de atividade.
Artigo 9.º
Pagamento dos incentivos
O incentivo financeiro anual será pago, na totalidade, após a aprovação da candidatura e no ano a que a mesma diz respeito.
Artigo 10.º
Fiscalização
1 - O Município de Mondim de Basto pode, a todo o tempo, e sempre que o julgue necessário, verificar o cumprimento, por parte do produtor, dos termos do presente regulamento, designadamente solicitando informações e esclarecimentos por escrito.
2 - Se o produtor impedir ou dificultar, por qualquer meio, o exercício dos poderes de fiscalização, o Município de Mondim de Basto poderá suspender o pagamento do incentivo financeiro.
Artigo 11.º
Falsas declarações
O produtor que, comprovadamente, tenha prestado falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente regulamento, e se for obtido, ficará sujeito, para além do respetivo procedimento criminal, a devolver os montantes recebidos acrescidos dos correspondentes juros à taxa legal, para dívidas à Administração Pública e à suspensão das ajudas por um período até três anos.
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
Compete à Câmara Municipal de Mondim de Basto resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas, omissões e sanções a aplicar.
Artigo 13.º
Atualizações ao Regulamento
1 - A Câmara Municipal poderá atualizar os montantes dos incentivos financeiros sempre que tal se justifique, passando os mesmos a fazer parte integrante do presente Regulamento.
2 - A Câmara Municipal poderá, ainda, e sempre que tal se justifique, considerando as dinâmicas produtivas do concelho, acrescentar outras raças autóctones de espécies pecuárias, assim como de variedades autóctones de produção vegetal, as quais podem contribuir para o desenvolvimento económico do concelho.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, com efeitos para as candidaturas realizadas em 2027.
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