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Ato Original
Regulamento n.º 1011/2023
Projeto de Regulamento de Resíduos Urbanos do Município da Trofa
Para cumprimento da deliberação tomada pela Câmara Municipal da Trofa, na sua reunião Ordinária, realizada a 04 de maio de 2023, e para cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna-se público que o referido projeto de regulamento é submetido a consulta pública, pelo período de 30 (trinta) dias úteis a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República. Mais se torna público que poderá ser consultado, no Edifício dos Paços do Concelho, junto da TrofAmbiente EM - Sociedade Unipessoal, Lda., e em www.trofambiente.pt, bem como no site institucional do Município, www.mun-trofa.pt.
No âmbito da participação, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, os interessados devem apresentar as suas sugestões, por escrito, de forma fundamentada, e dirigidas ao Senhor Diretor do Departamento de Desenvolvimento do Território, Arq. António Charro, AntonioL.Charro@mun-trofa.pt para o seguinte endereço: Rua Professor Mário Padrão, n.º 138, 4785-394 Trofa.
17 de agosto de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Sérgio Humberto Pereira da Silva.
Enquadramento Geral
O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga a que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da Trofambiente, E. M. - Sociedade Unipessoal, Lda. e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.
Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.
Tendo por base a experiência adquirida na revisão de um vasto conjunto de regulamentos de serviço submetidos a parecer da ERSAR, assim como no exercício das demais funções regulatórias de acompanhamento da atividade das entidades gestoras e do respetivo relacionamento com os utilizadores, a Trofambiente, E. M. - Sociedade Unipessoal, Lda. entendeu útil a adoção do último modelo de regulamento do serviço de resíduos urbanos, com as devidas adaptações à realidade do Município da Trofa, disponibilizado pela ERSAR, alterado face à entrada em vigor da Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, que aprovou o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, relativo à faturação detalhada, do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, designado Regulamento dos Procedimentos Regulatórios, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual, da Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do Regulamento n.º 446/2018, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município da Trofa.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município da Trofa às atividades de recolha, tratamento e deposição em aterro do sistema de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 - Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, aprovado pela Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.
2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:
a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, no que respeita aos fluxos específicos de resíduos: Embalagens e resíduos de embalagens; Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;
b) Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);
c) Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR).
3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho e suas alterações.
4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
5 - A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) está sujeita ao disposto no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, e na Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho.
Artigo 5.º
Entidade titular e Gestora do sistema
1 - A Câmara Municipal da Trofa é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.
2 - Na área do Município a Trofambiente, E. M. - Sociedade Unipessoal, Lda. (adiante designada Trofambiente) é a entidade gestora responsável pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos em baixa, por delegação de competências por parte do Município da Trofa.
3 - Na área de intervenção da Trofambiente a RESINORTE é a entidade responsável pela recolha seletiva em baixa e pela triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos em alta.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística;
c) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
d) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;
e) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da Trofambiente que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela Trofambiente as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
f) «Consumidor»: utilizador dos serviços de resíduos para uso não profissional;
g) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Trofambiente e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento;
h) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Trofambiente, a fim de serem recolhidos;
i) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
j) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, resíduos volumosos, verdes e pilhas), com vista a tratamento específico;
k) «Ecocentro»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
l) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais;
m) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
n) «Entidade gestora»: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de gestão de resíduos urbanos;
o) «Entidade titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos;
p) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
q) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
r) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
s) «Gestão de resíduos urbanos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros;
t) «Local de consumo»: imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;
u) «Óleo alimentar usado» ou «OAU»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;
v) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados;
iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;
w) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
x) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
y) «Recolha de resíduos»: a apanha de resíduos, incluindo a disponibilização de equipamentos de deposição, a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
z) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
aa) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
bb) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
cc) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
dd) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
ee) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
ff) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
gg) «REEE proveniente de particulares»: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;
hh) «Resíduo urbano»: o resíduo proveniente de habitações e o resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, onde se incluem também os resíduos a seguir enumerados:
i) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
ii) «Resíduo urbano biodegradável» ou «RUB»: o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;
iii) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;
iv) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
v) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
vi) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
vii) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por «monstro» ou «mono»;
ii) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
jj) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho da Trofa;
kk) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Trofambiente, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente, por solicitação do utilizador ou de terceiro, devidamente habilitado, são objeto de faturação específica;
ll) «Serviços em alta»: serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
mm) «Serviços em baixa»: serviços prestados a utilizadores finais;
nn) «Tarifário aplicável»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à Trofambiente em contrapartida do serviço;
oo) «Titular do contrato»: qualquer pessoa, individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Trofambiente um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por «utilizador» ou «utente»;
pp) «Tratamento de resíduos»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
qq) «Utilizador»: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma contínua, o serviço de gestão de resíduos urbanos, podendo ser classificado como:
i) «Utilizador municipal»: município ou entidade gestora do respetivo serviço municipal, que tenha por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
ii) «Utilizador final» ou «cliente»: utilizador doméstico ou não doméstico, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, sendo:
a) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
b) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias;
rr) «Valorização de resíduos»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.
Artigo 7.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º
Princípios gerais de relacionamento comercial
O relacionamento comercial entre entidades gestoras e os utilizadores finais, bem como com os demais sujeitos intervenientes, deve processar-se de modo a que sejam observados, quando aplicáveis, os seguintes princípios gerais:
a) Garantia de gestão de resíduos urbanos, em termos adequados às necessidades dos utilizadores;
b) Promoção tendencial da universalidade e da acessibilidade económica aos serviços no que respeita à satisfação das necessidades básicas dos utilizadores domésticos;
c) Garantia da qualidade e continuidade do serviço prestado;
d) Sustentabilidade económica e financeira das entidades gestoras dos serviços;
e) Garantia da proteção dos interesses dos utilizadores e da igualdade de tratamento e de acesso;
f) Concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público;
g) Transparência na prestação dos serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais;
h) Direito à informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais;
i) Garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
j) Princípio do utilizador-pagador;
k) Responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;
l) Transparência na prestação do serviço;
m) Hierarquia de gestão de resíduos;
n) Promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
Artigo 9.º
Disponibilização do regulamento
O regulamento está disponível no site da Trofambiente, e nos serviços de atendimento ao público, sendo, neste último caso, permitida a sua consulta gratuita e/ou fornecidos exemplares.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres
Artigo 10.º
Deveres da Trofambiente
Constituem deveres gerais da Trofambiente, no exercício das suas competências:
a) Dispor de um regulamento de serviço;
b) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica;
c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
d) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos e respetiva área envolvente;
e) Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologia dos utilizadores;
f) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da Trofambiente e da entidade titular;
g) Proceder, dentro dos prazos definidos na lei e no presente regulamento, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
h) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
i) Prestar informação simplificada na fatura, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;
j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com os serviços públicos de gestão de resíduos urbanos, bem como com a apresentação de sugestões para a melhoria do serviço;
k) Estar registada na Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;
l) Divulgar no respetivo sítio na internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;
m) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
n) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
o) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
Artigo 11.º
Deveres dos utilizadores
Constituem deveres dos utilizadores do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas do setor, designadamente:
a) Não abandonar os resíduos na via pública;
b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;
c) Acondicionar corretamente os resíduos, de acordo com as indicações da Trofambiente;
d) Cumprir as regras de deposição de resíduos urbanos;
e) Cumprir o horário de deposição e recolha dos resíduos urbanos, definido pela Trofambiente;
f) Reportar à Trofambiente eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;
g) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como as condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;
h) Avisar a Trofambiente de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;
i) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela Trofambiente, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
j) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com a Trofambiente.
k) Cumprir o presente regulamento.
Artigo 12.º
Direito e disponibilidade da prestação do serviço
1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Trofambiente tem direito à prestação do serviço.
2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a Trofambiente efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
3 - O limite previsto no número anterior é aumentado até 200 metros na Freguesia de Covelas (área predominantemente rural).
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável a classificação de área predominantemente rural atribuída ao nível da freguesia pelo Instituto Nacional de Estatística.
5 - A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade (tarifa fixa).
Artigo 13.º
Direito à informação
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Trofambiente acerca das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis.
2 - A Trofambiente dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizado o Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, bem como a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a) Identificação da Trofambiente, suas atribuições e âmbito de atuação;
b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações, quando aplicável;
c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
d) Regulamentos de serviço;
e) Tarifário;
f) Adesão à tarifa social;
g) Condições contratuais relativas à prestação do serviço de gestão de resíduos aos utilizadores;
h) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;
i) Horários de deposição e recolha e resíduos e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;
j) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, embalagens, OAU e REEE.
k) Informações sobre interrupções do serviço;
l) Horários de atendimento;
m) Contactos gerais;
n) Mecanismos de resolução alternativa de litígios.
Artigo 14.º
Atendimento ao público
1 - A Trofambiente dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via Internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.
2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da Trofambiente, tendo uma duração mínima de 6:30h horas diárias.
CAPÍTULO III
Sistema de gestão de resíduos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 15.º
Tipologia de resíduos a gerir
Os resíduos a gerir pela Trofambiente classificam-se quanto à tipologia em:
a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;
b) Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência da Trofambiente, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares, isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;
c) Resíduos urbanos de grandes produtores, quando haja contratualização com a Trofambiente para a sua recolha e transporte, conforme previsto nos artigos 36.º e 37.º do presente regulamento.
Artigo 16.º
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não domésticos.
Artigo 17.º
Sistema de gestão de resíduos
O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:
a) Acondicionamento;
b) Deposição (indiferenciada)
c) Recolha (indiferenciada) e transporte;
SECÇÃO II
Acondicionamento e deposição
Artigo 18.º
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquicidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
Artigo 19.º
Deposição
Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos a Trofambiente disponibiliza aos utilizadores o(s) seguinte(s) tipo(s):
a) Deposição porta-a-porta, coletiva ou individual, em contentores ou estruturas enterradas;
b) Deposição coletiva por proximidade em contentor ou estruturas enterradas.
Artigo 20.º
Responsabilidade de deposição
1 - São responsáveis pela deposição no sistema disponibilizado pela Trofambiente, relativamente aos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor:
a) Todos os produtores de resíduos urbanos proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e Industriais, escritórios e similares;
b) Proprietários e residentes de edifícios de habitação;
c) Condomínios, representados pela Administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, quando exista recolha porta-a-porta;
d) Representantes legais de outras instituições;
e) Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os detentores de resíduos.
2 - Quando utilizados os equipamentos referidos na alínea b), do n.º 2 do artigo 22.º, é responsabilidade dos detentores definidos no n.º 1 do presente artigo:
a) A requisição, aquisição, conservação e manutenção dos contentores;
b) A colocação e retirada dos contentores da via pública;
c) A aquisição de novo contentor, sempre que este se encontre danificado, não permitindo a sua recolha e estanquicidade, ou tenha sido furtado, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 5 dias;
d) A aquisição de contentor adicional ou de maior capacidade, de forma a garantir a correta deposição dos seus resíduos, que deverá ocorrer no prazo referido na alínea anterior.
3 - Os contentores referidos no número anterior, são fornecidos pela Trofambiente mediante o pagamento dos valores definidos no tarifário em vigor;
4 - Excetua-se do disposto no número anterior, a substituição gratuita dos equipamentos individuais, deteriorados por razões comprovadamente imputáveis à atividade de recolha, e que será efetuada mediante pedido apresentado pelo detentor, ou mediante comunicação da entidade responsável pela referida atividade, bem como após a entrega do equipamento danificado;
5 - O disposto no número anterior só será aplicável no caso de contentores adquiridos há menos de 5 anos na Trofambiente, devendo, neste caso, o detentor apresentar o comprovativo de compra do mesmo.
Artigo 21.º
Regras de deposição
1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas;
2 - Os resíduos urbanos deverão ser previamente separados pelos detentores, de forma a ser garantida a sua correta inserção nos circuitos de recolha, reciclagem, tratamento e eliminação, disponibilizados pela Trofambiente e pela RESINORTE, S. A.;
3 - Os resíduos que, pelas suas características não possam ser depositados seletivamente, deverão ser previamente ensacados e colocados nos devidos contentores;
4 - Após a utilização dos contentores, deve manter-se fechada a sua tampa;
5 - Sempre que os contentores se encontrem com a capacidade esgotada, deverão os resíduos ser retidos no local de produção, sendo proibida a sua colocação fora dos contentores;
6 - A Trofambiente, ou as entidades autorizadas para essas funções, poderão não efetuar a recolha dos resíduos urbanos incorretamente depositados nos equipamentos ou junto a estes, nomeadamente avulso, em sacos, ou em outro tipo de recipientes que não sejam do tipo definido pela Trofambiente;
7 - Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
8 - Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a resíduos urbanos;
9 - Não é permitido colocar monstros domésticos, e resíduos verdes em grandes quantidades, nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Trofambiente;
10 - Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;
11 - Nas zonas servidas por recolha porta-a-porta:
a) É obrigatório o uso de contentor individual;
b) Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por contentores individuais, aqueles que são fornecidos pela Trofambiente;
c) No caso dos arruamentos onde não seja possível à viatura de recolha entrar (devido às más condições do pavimento, ao facto do arruamento ser estreito, não ter condições de efetuar a manobra de inversão de marcha, etc.), mantém-se o referido no n.º 1, sendo da responsabilidade do detentor, a deslocação do contentor até ao ponto mais próximo de passagem da viatura de recolha;
d) A capacidade dos contentores individuais deverá ser compatível com a produção de resíduos e com a frequência de recolha, tendo sempre em consideração a correta separação dos resíduos valorizáveis e a sua inserção nos circuitos de reciclagem, que reduzirão a capacidade necessária para a deposição de resíduos indiferenciados;
e) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;
12 - Nas zonas servidas por recolha coletiva:
a) Os resíduos deverão ser depositados nos contentores municipais existentes na via pública;
b) É da competência da Trofambiente a colocação de contentores municipais, bem como a decisão sobre a capacidade e localização dos recipientes para resíduos urbanos;
c) Poderão os munícipes, bem como as Juntas de Freguesia sugerir a colocação de novos contentores em locais onde os mesmos ainda não existam, ou sejam insuficientes;
d) Os contentores de recolha coletiva não podem ser removidos ou deslocados dos locais designados pela Trofambiente;
e) É da competência da Trofambiente a alteração de localização de contentores municipais, podendo os munícipes, bem como as Juntas de Freguesia, sugerir tais alterações;
f) Os resíduos devem ser previamente ensacados, e só depois depositados nos contentores;
g) Após a utilização do contentor a tampa deve ser mantida fechada;
h) Sempre que os contentores se encontrem com a capacidade esgotada, deverão os resíduos ser retidos no local de produção, sendo proibida a sua colocação fora dos contentores;
i) O disposto na alínea a) deste ponto não é aplicável para resíduos provenientes dos estabelecimentos comerciais, serviços, e restantes estabelecimentos industriais, com uma produção de resíduos inferior a 140 l, sempre que, devido à sua quantidade ou tipo, resulte na diminuição da qualidade do serviço de recolha coletiva, mesmo que inseridos em prédios de habitação em regime de propriedade horizontal com contentores do condomínio;
j) O disposto na alínea a) deste ponto não é aplicável para resíduos provenientes dos estabelecimentos comerciais, serviços, e restantes estabelecimentos industriais, com uma produção de resíduos superior a 140 l;
k) Os estabelecimentos referidos nas alíneas i) e j) anteriores, deverão possuir contentores individuais (definidos na alínea b), do n.º 2 do artigo 22.º) de capacidade compatível com a produção e periodicidade de recolha.
Artigo 22.º
Tipos de equipamentos de deposição
1 - Compete à Trofambiente definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
2 - A deposição indiferenciada dos resíduos urbanos pode ser efetuada utilizando os seguintes equipamentos:
a) Contentores distribuídos pela Trofambiente, colocados na via pública para uso geral da população, para deposição de resíduos urbanos, em áreas abrangidas por recolha coletiva;
b) Contentores normalizados com capacidades e modelos definidos pela Trofambiente, em áreas abrangidas pela recolha porta-a-porta ou coletiva, de acordo com o definido nas Normas Técnicas de Equipamentos de Deposição de Resíduos Urbanos (ver Anexo I);
c) Contentores em profundidade colocados em determinadas áreas do município.
3 - Compete à Trofambiente definir as diferentes áreas do município abrangidas por cada sistema de deposição, podendo uma única área comportar vários sistemas.
4 - Nas áreas que estejam abrangidas por vários sistemas de deposição, os diversos produtores aí existentes devem utilizar apenas a parte que lhes foi designada, sendo essa utilização obrigatória.
5 - A deposição seletiva das frações valorizáveis dos resíduos urbanos pode ser efetuada utilizando os seguintes equipamentos:
a) Vidrões, colocados na via pública, destinados à deposição seletiva do vidro;
b) Ecopontos, colocados na via pública, em profundidade ou não, destinados à deposição seletiva de frações recicláveis dos resíduos urbanos, nomeadamente vidro, papel/cartão, embalagens de plástico/metal e pilhas;
c) Pilhões, colocados na via pública, destinados à colocação seletiva de pilhas;
d) Outros considerados pela respetiva entidade.
6 - São ainda de considerar, para efeitos de deposição seletiva, os Ecocentros existentes no Sistema Multimunicipal de Resíduos Sólidos Urbanos, da RESINORTE, S. A., onde os munícipes podem depositar seletivamente materiais.
7 - A utilização dos Ecocentros deve ser efetuada de acordo com as normas e regras definidas no Regulamento de Descarga de Resíduos nos Ecocentros da RESINORTE, S. A.
Artigo 23.º
Localização e colocação de equipamento de deposição em zonas/locais de recolha coletiva
1 - Compete à Trofambiente, definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e/ou seletiva de resíduos urbanos.
2 - A Trofambiente, deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros no caso da freguesia de Covelas;
3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos colaboradores da recolha e da população em geral, etc.;
c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva, sempre que possível;
e) Colocar equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio ou a 100 metros no caso da freguesia de Covelas;
f) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
g) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.
4 - Os projetos de loteamento/edifícios de utilização coletiva, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever a localização e instalação de um equipamento destinado à deposição de resíduos e incluir obrigatoriamente o Projeto de Especialidade de Deposição de Resíduos Urbanos (PEDRSU) de acordo com o Anexo I.
5 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos à Trofambiente para o respetivo parecer.
6 - Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 4 é condição necessária a certificação pelo Município/Trofambiente de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.
Artigo 24.º
Dimensionamento do equipamento de deposição em zonas/locais de recolha coletiva
1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:
a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população expectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo I;
b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no anexo I;
c) Frequência de recolha;
d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos, nos termos previstos nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.
Artigo 25.º
Permanência de contentores na via pública
1 - Não é permitida a permanência na via pública de contentores individuais, vazios ou cheios, para além dos horários fixados para a recolha hermética e coletiva, ou em mau estado de conservação e limpeza;
2 - Serão removidos e eliminados os contentores que se encontrem na situação descrita no número anterior;
3 - Fora dos horários estabelecidos, apenas poderão permanecer na via pública os contentores municipais existentes na via pública, nas zonas de recolha coletiva;
4 - Quando por falta de espaço, as instalações do detentor de resíduos urbanos domésticos não reúnam condições para a colocação do(s) contentor(es) no seu interior, devem os responsáveis pela sua limpeza e conservação, solicitar à Trofambiente autorização para a sua permanência e manutenção, fora das mesmas.
Artigo 26.º
Horário de deposição dos resíduos urbanos
1 - Nas zonas de recolha porta a porta os contentores deverão ser colocados na via pública a partir das 19 h dos dias definidos para a passagem da viatura de recolha (com exceção do sábado em que podem ser colocados na via pública a partir das 16 h), devendo ser retirados preferencialmente de imediato após a recolha ou, assim que possível;
2 - Nas zonas de recolha coletiva, em que a recolha é diurna, a deposição de resíduos deverá ser efetuada o mais próximo possível da hora de passagem da viatura de recolha;
3 - Nas zonas de recolha coletiva, em que a recolha é noturna, a deposição de resíduos deverá ser efetuada o mais próximo possível da hora de passagem da viatura de recolha;
4 - Para áreas específicas do município, a Trofambiente poderá proceder à alteração dos horários, através de edital;
5 - Fora dos horários previstos pela Trofambiente os equipamentos individuais devem encontrar-se dentro das instalações do produtor;
6 - Quando houver necessidade absoluta de interromper ou alterar o funcionamento do sistema municipal de recolha de resíduos urbanos, por motivos programados com antecedência ou por outras causas não acidentais, a Trofambiente avisará prévia e publicamente os munícipes afetados pela interrupção.
SECÇÃO III
Recolha e transporte
Artigo 27.º
Recolha
1 - A recolha na área abrangida pela Trofambiente e pela RESINORTE, S. A., efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima da recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
2 - A Trofambiente efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas abaixo indicadas, podendo o tipo de recolha ser alterado mediante informação técnica fundamentada:
a) Recolha indiferenciada porta a porta: nas freguesias de S. Martinho de Bougado e Santiago de Bougado;
b) Recolha indiferenciada coletiva (por proximidade): nas freguesias de Alvarelhos, Covelas, Guidões, Muro, S. Mamede do Coronado e S. Romão do Coronado.
3 - A RESINORTE, S. A. efetua os seguintes tipos de recolha:
a) Recolha seletiva de proximidade em todo o território municipal;
b) Recolha coletiva em ecocentros para deposição de fluxos específicos, em vários Concelhos da área de intervenção desta entidade.
Artigo 28.º
Transporte
O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da Trofambiente, tendo por destino final o Centro Integrado de Tratamento de Resíduos Sólidos da RESINORTE, S. A., na área do Vale do Ave.
Artigo 29.º
Recolha e transporte de óleos alimentares usados
1 - A recolha seletiva de OAU, cuja responsabilidade recai sobre a Trofambiente, processa-se por contentores, localizados junto aos ecopontos, ou em locais específicos em circuitos predefinidos em toda área de intervenção da Trofambiente;
2 - A rede de recolha seletiva municipal de OAU pode receber OAU de grandes produtores, mediante a celebração de acordos voluntários para o efeito entre o produtor e a Trofambiente.
3 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Trofambiente no respetivo sítio da Internet.
4 - Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa ou garrafão de plástico, fechada e colocada nos pontos específicos;
5 - Nos pontos específicos referidos no número anterior, entenda-se por oleões, não deverão ser colocados óleos de motores, nem ser feito o vazamento direto para o contentor dos OAU.
Artigo 30.º
Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis
1 - A recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis, quando disponível, processa-se em contentorização hermética, por proximidade ou porta-a-porta, e por circuitos predefinidos em toda a área de intervenção da Entidade Gestora;
2 - A Entidade Gestora pode ainda adotar, definir ou disponibilizar outros modelos de recolha para a recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis nos produtores domésticos, nomeadamente através de sacos diferenciados a serem colocados devidamente fechados, na contentorização de deposição coletiva para resíduos indiferenciados;
3 - Os resíduos urbanos biodegradáveis são transportados para uma infraestrutura gerida pela RESINORTE, S. A.
Artigo 31.º
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
1 - A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares, ou quando em quantidades equiparadas a particulares, processa-se por solicitação à Trofambiente, por escrito, por telefone ou pessoalmente no balcão;
2 - A remoção efetua-se em hora, data, local a acordar entre a Trofambiente e o munícipe;
3 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da Trofambiente é de 5 dias, salvo em situações em que, por excesso de pedidos, não seja possível cumprir este prazo, dado que esta recolha é efetuada conjuntamente com a recolha e transporte de monstros domésticos;
4 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade da RESINORTE, S. A.;
5 - Nos casos em que as quantidades (acima dos 1100 l) ou dimensão dos resíduos, sejam superiores ao tipicamente considerado doméstico, o serviço poderá ser cobrado, de acordo com o tarifário em vigor.
Artigo 32.º
Recolha e transporte de resíduos volumosos
1 - É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos monstros domésticos, definidos na alínea hh), subalínea vii) do artigo 6.º deste Regulamento;
2 - Para efeitos deste regulamento consideram-se monstros domésticos os objetos domésticos fora de uso, resultantes de habitações, nomeadamente, eletrodomésticos e mobílias velhas, ou de empresas, quando as quantidades ou dimensão dos resíduos sejam equiparados a domésticos;
3 - O detentor de monstros domésticos deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar o respetivo depósito em Ecocentro;
4 - Caso o detentor de monstros domésticos não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode requerer à Trofambiente a execução do serviço de remoção;
5 - O pedido referido no número anterior pode ser efetuado pessoalmente no balcão da Trofambiente, pelo telefone, via e-mail ou por escrito;
6 - A remoção efetua-se às quartas e sextas-feiras, entre as 14:00h e as 18:00h, podendo este horário ser alterado por necessidades de serviço, sendo que neste caso o novo horário será devidamente publicitado no sítio da Trofambiente;
7 - A Trofambiente comunica no próprio dia de manhã, via telefone, ao munícipe interessado, que a recolha será efetuada;
8 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da Trofambiente é de 5 dias, salvo em situações em que, por excesso de pedidos, não seja possível cumprir este prazo, dado que esta recolha é efetuada conjuntamente com a recolha e transporte de monstros domésticos;
9 - Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os monstros no local indicado, sempre fora da via pública, seguindo as instruções fornecidas pela Trofambiente;
10 - Os «monstros» a recolher, bem como os custos eventualmente existentes com a prestação do serviço de recolha dos mesmos, pela sua quantidade (acima dos 1100 l) ou dimensão, é efetuada de acordo com o estabelecido no tarifário em vigor;
11 - Os monstros domésticos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade da RESINORTE, S. A.
Artigo 33.º
Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
1 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação à Trofambiente por escrito, por telefone ou pessoalmente;
2 - É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea hh), subalínea vi) do artigo 6.º deste regulamento, salvo em casos excecionais e devidamente autorizados pela Trofambiente;
3 - O detentor de resíduos verdes urbanos deve:
a) Assegurar a sua eliminação ou valorização no local de produção cumprindo as normas de segurança e salubridade pública, ou
b) Assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar o respetivo depósito em Ecocentro;
4 - Caso o detentor de resíduos verdes não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, deve requerer à Trofambiente a execução do serviço de remoção;
5 - Poderá a Trofambiente acordar com os interessados a forma eventual de recolha deste tipo de resíduos;
6 - A remoção efetua-se em data e hora a acordar entre a Trofambiente e o munícipe interessado.
7 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da Trofambiente é de 5 dias, salvo em situações em que, por excesso de pedidos, não seja possível cumprir este prazo, dado que esta recolha é efetuada conjuntamente com a recolha e transporte de monstros domésticos;
8 - Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os resíduos no local indicado, seguindo as instruções fornecidas pela Trofambiente;
9 - Os resíduos verdes (nomeadamente ramos e troncos de árvore) deverão ser, sempre que necessário, devidamente seccionados de forma a permitir a sua remoção e transporte nas devidas condições;
10 - Nos casos em que as quantidades (acima dos 1100 l) ou dimensão dos resíduos, sejam superiores ao tipicamente considerado doméstico, o serviço poderá ser cobrado, de acordo com o tarifário em vigor.
11 - Os resíduos verdes são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade da RESINORTE, S. A.
SECÇÃO IV
Resíduos de construção e demolição
Artigo 34.º
Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição
A recolha e/ou encaminhamento de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia é da responsabilidade da Trofambiente.
Artigo 35.º
Recolha de resíduos de construção e demolição
1 - O pedido de recolha e/ou encaminhamento dos resíduos de construção e demolição previsto no artigo anterior processa-se por solicitação escrita, por telefone ou presencial;
2 - A deposição em local adequado efetua-se nas condições estipuladas pela Trofambiente e em hora, data e local a acordar com o munícipe;
3 - Após a solicitação do munícipe, o prazo máximo de resposta por parte da Trofambiente é de 5 dias, salvo em situações em que, por excesso de pedidos, não seja possível cumprir este prazo;
4 - O serviço pode ser cobrado de acordo com o previsto no tarifário em vigor.
SECÇÃO V
Resíduos urbanos de grandes produtores
Artigo 36.º
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com a Trofambiente para a realização da sua recolha, com a expressa advertência de que, passando essa entidade a atuar num mercado em concorrência, fica sujeita ao disposto na Lei da Concorrência.
Artigo 37.º
Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
1 - O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à Trofambiente, do qual deve constar os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b) Número de Identificação Fiscal;
c) Residência ou sede social;
d) Local de produção dos resíduos;
e) Caracterização dos resíduos a remover;
f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
g) Descrição do equipamento de deposição.
2 - A Trofambiente analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:
a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;
b) Periocidade de recolha;
c) Horário de recolha;
d) Tipo de equipamento a utilizar;
e) Localização do equipamento.
3 - A Trofambiente pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:
a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;
b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;
c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela Trofambiente.
Artigo 38.º
Transporte de resíduos urbanos de grandes produtores
O transporte dos resíduos urbanos com origem nos grandes produtores está sujeito ao cumprimento do previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
Contrato com o utilizador
Artigo 39.º
Contrato de gestão de resíduos urbanos
1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Trofambiente e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel (ver Anexo II).
2 - Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou outra situação que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.
3 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água, o contrato pode ser único e englobar todos os serviços.
4 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Trofambiente e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, devendo incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações do utilizador e da Trofambiente, como os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento, tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis, as condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviço, os meios e prazos de pagamento, as situações em que se admitem condições especiais de pagamento, as condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato, reclamações e resolução de conflitos.
5 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
6 - Nas situações em que o início do usufruto do serviço não tenha sido comunicado pelo utente, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado a partir do momento em que se verifique a efetiva utilização do serviço, sendo que nestes casos a Trofambiente remeterá, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.
7 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Trofambiente, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.
8 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador que disponha de título válido para ocupação do local de consumo deve solicitar a celebração de novo contrato, salvo se o titular do contrato for o proprietário do prédio e autorizar expressamente a sua continuidade.
Artigo 40.º
Contratos especiais
1 - A Trofambiente, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a) Obras e estaleiro de obras;
b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
2 - A Trofambiente admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, de forma temporária:
a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato, desde que seja comprovada a sua solicitação.
3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.
Artigo 41.º
Domicílio convencionado
1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência e faturação relativa à prestação do serviço.
2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Trofambiente, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.
Artigo 42.º
Vigência dos contratos
1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.
2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água. A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.
3 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 43.º
Suspensão e reinício do contrato
1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água, mediante comprovada desocupação do imóvel pela Trofambiente e é retomado na mesma data que este.
3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.
4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
5 - A comunicação de reocupação do imóvel à Trofambiente, nos casos em que não haja serviço de abastecimento de água, é da responsabilidade do utilizador e/ou proprietário.
Artigo 44.º
Prestação de caução
1 - A Trofambiente pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a) No momento da celebração do contrato, e desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção do artigo 6.º;
b) Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento ou da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento dos serviços.
2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é definido pela Trofambiente, atendendo ao princípio da proporcionalidade.
3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
Artigo 45.º
Restituição da caução
1 - Findo o contrato de gestão de resíduos urbanos, a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
2 - A quantia a restituir é atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 46.º
Transmissão da posição contratual
1 - O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.
2 - A transmissão da posição contratual pressupõe, ainda, um pedido escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e/ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.
3 - Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.
Artigo 47.º
Denúncia
1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Trofambiente e facultem a nova morada para envio da última fatura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
2 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos, desde que os utilizadores deem conhecimento do respetivo pedido à(s) entidade(s) gestora(s) dos serviços, e facultem a nova morada para envio da última fatura, só produzindo a denúncia efeitos após a realização da última leitura pela entidade gestora.
3 - A denúncia do contrato de água pela respetiva entidade gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.
4 - Para efeitos do número anterior, e sempre que se verifique que, apesar da denuncia do contrato de água, continua a haver produção de resíduos, a Trofambiente notifica o utilizador, por escrito, de que a faturação do serviço será efetuada pela Trofambiente até que a situação com o serviço de abastecimento de água se restabeleça.
Artigo 48.º
Caducidade
1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 - Os contratos temporários celebrados com base no artigo 40.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 - Os contratos caducam, ainda, por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum, nos termos do artigo 78.º do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro (Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos), ou, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
4 - A caducidade tem como consequência a extinção das obrigações do proprietário do imóvel.
CAPÍTULO V
Estrutura tarifária e faturação dos serviços
SECÇÃO VI
Estrutura tarifária
Na presente secção é refletida a estrutura tarifária do serviço de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 49.º
Incidência
1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não-domésticos:
a) Consideram-se domésticos os agregados familiares e as instituições sem fins lucrativos;
b) Dentro dos não domésticos incluem-se as empresas (em nome individual ou coletivo), as autarquias e os serviços do Estado.
Artigo 50.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, e expressa em euros por dia;
b) A tarifa variável de recolha de resíduos devida em função de estimativa nos casos em que o utente não tem ligação à água, ou ultrapassa os consumos adiante definidos, e por m3 de água consumida, no caso dos utentes que têm água da rede pública, por cada 30 (trinta) dias, com os limites a seguir definidos;
c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Trofambiente relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro.
2 - As tarifas de disponibilidade e variável, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Recolha, transporte, tratamento e deposição em aterro de resíduos urbanos;
b) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos, sob responsabilidade dos municípios na legislação em vigor.
3 - A Trofambiente pode, ainda, faturar especificamente serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1, tais como recolhas específicas de resíduos urbanos.
Artigo 51.º
Aplicação da tarifa de disponibilidade
Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 49.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no n.º 7 do artigo 37.º do Regulamento de Relações Comerciais e no artigo 12.º do presente regulamento, ou seja, a disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.
Artigo 52.º
Regras de aplicação da tarifa variável
1 - Aos utilizadores do serviço prestado aplica-se uma tarifa variável, expressa em euros por cada 30 (trinta) dias, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores (domésticos e não domésticos).
2 - Nos utilizadores não domésticos a tarifa variável varia em função da capacidade do contentor utilizado ou, nos casos em que o utente utilize para a deposição dos seus resíduos contentorização de uso coletivo ou tenha produção inferior a 50 l, o valor da tarifa é estimado.
3 - Para avaliação da tarifa variável a aplicar por estimativa, é efetuada uma análise do tipo de local de produção, quantidades produzidas e número médio de pessoas a frequentar o local que contribuam para a produção de resíduos.
4 - O disposto no número anterior só poderá ser aplicado para os utilizadores não domésticos, com produção de resíduos inferior a 140 l. Para produções iguais ou superiores a 140 l, os mesmos terão obrigatoriamente que possuir contentores de capacidade compatível com a sua produção, sob pena de interferirem negativamente com o sistema de recolha coletiva.
5 - A tarifa de 25 l prevista para os não domésticos só poderá ser atribuída a estabelecimentos de pequena dimensão, que tenham no máximo 2 funcionários em que um deles é o próprio gerente e, cumulativamente, onde se verifique não haver uma produção de resíduos superior a 25 l de 2 em 2 dias. Nos casos em que os utilizadores domésticos não estejam ligados à rede pública de abastecimento de água, a tarifa variável é aplicada em função de um valor médio de consumos da zona (porta a porta ou coletiva), onde estão inseridos.
6 - Nos casos em que os utilizadores domésticos estejam ligados à rede pública de abastecimento de água, a tarifa variável é aplicada em função do consumo de água verificado no local, até ao limite máximo previsto no tarifário em vigor. Nos utilizadores com consumo superiores ou iguais ao limite máximo definido a tarifa variável é aplicada em função de um valor médio de consumos da zona onde estão inseridos, com valor idêntico aplicado aos utentes sem água da rede pública.
7 - Nos casos em que os utilizadores domésticos estejam ligados à rede pública de abastecimento de água, mas apresentem consumos zero ou reduzidos, por terem outras fontes de abastecimento, aplicar-se-á a tarifa estimada considerada no tarifário para a zona de residência em questão.
8 - Quando o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida não é considerado para efeitos de faturação do serviço de resíduos, aplicando-se o valor médio das leituras reais efetuadas ao cliente no último ano.
9 - No que diz respeito ao ponto anterior, no caso de se tratar de um utilizador doméstico com histórico de consumos zero, e que comprovadamente tem outra fonte de abastecimento, será aplicado o valor relativo a uma tarifa média de consumos de 10 m3 no período em referência.
10 - A tarifa variável dos utilizadores não domésticos varia em função da quantidade média de resíduos produzidos em cada local de produção, por capacidade do contentor utilizado ou em função de estimativa.
Artigo 53.º
Tarifário social
1 - São disponibilizados tarifários sociais aos utilizadores domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos do disposto no Regulamento de Tarifário em vigor.
2 - A tarifa social é divulgada, em linguagem clara acessível, no sítio eletrónico do município, nos tarifários publicados, nas faturas enviadas aos utilizadores, bem como noutros meios de divulgação utilizados pela Trofambiente.
3 - O desconto a efetuar na faturação do serviço de gestão de RU, no âmbito da tarifa social, é identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pela entidade responsável pela faturação do serviço.
4 - O financiamento dos tarifários sociais do serviço de gestão de resíduos urbanos é suportado pela entidade titular.
Artigo 54.º
Início de vigência e publicitação das tarifas
1 - O tarifário aprovado produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil, salvo em situações excecionais e devidamente justificadas.
2 - O tarifário é publicitado nos serviços de atendimento e no sítio da Internet da Trofambiente, nos restantes locais definidos na legislação aplicável.
3 - A informação sobre a alteração dos tarifários é publicitada no sítio da internet da Trofambiente antes da respetiva entrada em vigor.
SECÇÃO VII
Faturação
Artigo 55.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 - A faturação do serviço de gestão de resíduos pela Trofambiente tem periodicidade mensal, podendo ser disponibilizados ao utilizador mecanismos alternativos e opcionais de faturação, passíveis de serem por este considerados mais favoráveis e convenientes.
2 - O serviço de gestão de resíduos quando faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água obedece à mesma periodicidade deste.
3 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as respetivas taxas legais, incluindo, para além da informação legalmente exigível, informação sobre:
a) Valor unitário da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
b) Indicação da redução da faturação da tarifa de disponibilidade atribuída nos termos do tarifário social atribuído, quando aplicável;
c) Indicação do método de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
d) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
e) Indicação da redução aplicada ao valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos do tarifário social atribuído;
f) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
g) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela RESINORTE.
Artigo 56.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - O pagamento da fatura emitida pela Trofambiente é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.
2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho na redação atual, quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura, desde que estejam em causa apenas serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água.
4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando apenas esteja em causa parcelas do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente as respetivas tarifas de disponibilidade ou tarifa variável, ou o valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos associada.
5 - O disposto no número anterior não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.
6 - Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
7 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, dará início ao Processo de Execução Fiscal do valor em dívida, de acordo com o previsto na legislação em vigor.
Artigo 57.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Trofambiente, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.
4 - Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, o prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a entidade gestora do abastecimento de água não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.
Artigo 58.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 - Apenas o valor final da fatura é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
Artigo 59.º
Acertos de faturação
Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos, quando indexados ao consumo de água, são efetuados pela respetiva entidade gestora do abastecimento de água, de acordo com os acertos efetuados para a água.
CAPÍTULO VI
Penalidades
Artigo 60.º
Contraordenações
1 - A deficiente utilização dos equipamentos de resíduos urbanos constitui contraordenação:
a) Punível com coima de 50 (euro) a 500 (euro), nomeadamente as seguintes infrações:
i) Não fechar a tampa dos contentores individuais, de recolha coletiva ou subterrâneos, após a deposição dos resíduos urbanos;
ii) A utilização de contentores individuais em más condições de higiene;
iii) Remover, remexer ou escolher resíduos urbanos contidos nos equipamentos de deposição;
iv) Não acondicionamento dos resíduos de recolha indiferenciada em sacos, antes da sua colocação nos equipamentos de recolha indiferenciada;
v) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes e aos serviços de recolha, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição de resíduos urbanos;
b) Punível com coima de 100 (euro) a 1000 (euro), nomeadamente as seguintes infrações:
i) Inexistência de contentores individuais em zonas de recolha hermética, e em zonas de recolha coletiva nos estabelecimentos referidos nas alíneas i), j) e k) do n.º 11 do artigo 21.º;
ii) Utilização de equipamentos de deposição e recolha não autorizados (sem prejuízo da sua remoção e eliminação) ou de capacidade não apropriada em função da produção de resíduos;
iii) Utilização de equipamentos em mau estado de conservação, nomeadamente sem tampa, partidos ou de qualquer outra forma danificados, não permitindo a sua recolha ou estanquicidade;
iv) Remoção ou deslocação de quaisquer equipamentos de recolha colocados na via pública;
v) Utilização de recipientes de deposição de resíduos urbanos distribuídos para uso exclusivo de um determinado local, por pessoa alheia a esse mesmo local;
c) Punível com coima de 200 (euro) a 1500 (euro), nomeadamente as seguintes infrações:
i) Destruir, provocar danos e afixar cartazes ou publicidade, em recipientes destinados à deposição de resíduos urbanos, para além do pagamento da sua reparação ou substituição;
ii) A não aquisição de contentores individuais, ultrapassado o prazo definido, após notificação pelos serviços competentes da Trofambiente, sem prejuízo da respetiva obrigação de aquisição do contentor;
iii) O uso indevido e desvio para proveito pessoal dos recipientes de deposição distribuídos pelas habitações e estabelecimentos comerciais ou de serviços;
iv) Permanência dos recipientes de deposição dos resíduos urbanos, na via pública, fora dos horários fixados para tal efeito.
2 - A deficiente deposição de resíduos urbanos constitui contraordenação punível com coima de 150 (euro) a 1500 (euro), nomeadamente as seguintes infrações:
a) Incorreta deposição de resíduos, nomeadamente a sua não separação e não inserção nos circuitos de reciclagem;
b) Deposição de resíduos urbanos fora dos equipamentos existentes para o efeito, mesmo que acondicionados em sacos, caixas, etc.;
c) Colocação, nos equipamentos, vias e outros espaços públicos, de monstros domésticos, definidos na subalínea iv) da alínea z) do artigo 6.º deste Regulamento, e em desrespeito com o disposto no artigo 32.º;
d) Colocação, nos equipamentos, vias e outros espaços públicos, de resíduos verdes urbanos, definidos na subalínea i) da alínea z) deste Regulamento, e em desrespeito do disposto no artigo 33.º
3 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:
a) O não cumprimento de acordos que venham a ser efetuados entre a Trofambiente e grandes produtores e resíduos urbanos nos termos do disposto na Secção V deste regulamento - coima de 150 (euro) a 1500 (euro);
b) Utilização dos equipamentos destinados à deposição de resíduos urbanos para deposição de resíduos industriais e de construção e demolição - coima de 500 (euro) a 2500 (euro);
c) Utilização dos equipamentos destinados à deposição de resíduos urbanos para deposição de resíduos perigosos - coima de 2500 (euro) a 10000 (euro), sem prejuízo da aplicação de coima diversa expressamente prevista em legislação avulsa;
d) Utilização dos equipamentos destinados à deposição de resíduos urbanos para deposição de resíduos hospitalares - coima de 2500 (euro) a 10000 (euro), sem prejuízo da aplicação de coima diversa expressamente prevista em legislação avulsa;
e) Utilização dos equipamentos destinados à deposição de resíduos urbanos para deposição de outros resíduos não especificados nas alíneas anteriores - coima de 500 (euro) a 2500 (euro), sem prejuízo de aplicação de coima diversa se expressamente prevista.
4 - As infrações contra o sistema de gestão de resíduos urbanos constituem contraordenação, punível com coima de 150 (euro) a 1500 (euro), nomeadamente:
a) Instalar sistemas de deposição, compactação, trituração, ou incineração, bem como de sistemas de deposição vertical de resíduos urbanos, em desacordo com o disposto neste regulamento e por esta Empresa Municipal, além da obrigação de executar as transformações dos sistemas, que forem determinadas, em prazo a fixar pela Trofambiente;
b) A não utilização do serviço de remoção de resíduos, estipulado para a zona de residência/sede pela Trofambiente;
c) A falta de comunicação de ocupação/reocupação de imóvel pelo utilizador e/ou proprietário, com comprovado usufruto dos serviços de recolha de gestão de resíduos, para além dos 6 meses em que é ainda possível faturar a tarifa de resíduos, de acordo com o previsto na legislação em vigor.
Artigo 61.º
Dolo e Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo, neste último caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 62.º
Agravamento das coimas
1 - As coimas referidas anteriormente são elevadas para o dobro no caso de pessoas coletivas;
2 - As coimas serão agravadas para o dobro por cada reincidência, sobre o valor aplicado na coima anterior.
Artigo 63.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas, competem à Trofambiente, de acordo com os seus Estatutos.
2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício;
c) Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
Artigo 64.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte para a Trofambiente, de acordo com o definido nos seus Estatutos.
CAPÍTULO VII
Reclamações
Artigo 65.º
Direito de reclamar
1 - Os interessados podem apresentar reclamações junto da Trofambiente, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 - As entidades gestoras estão obrigadas a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público bem como a disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
3 - Para além do livro de reclamações, previsto no número anterior, as entidades gestoras devem garantir a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação às instalações da Trofambiente.
4 - A Trofambiente deve responder por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas no livro de reclamações, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações eletrónico, para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.
5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 6 do presente regulamento.
Artigo 66.º
Resolução alternativa de litígios
1 - Os litígios de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais no âmbito do presente serviço estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio centro de arbitragem de conflitos de consumo territorialmente competente.
3 - Os utilizadores podem, ainda, recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.
4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante do presente serviço de gestão de resíduos, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
Artigo 67.º
Julgados de Paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 68.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento, é aplicável o disposto na legislação e demais regulamentação em vigor.
Artigo 69.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 70.º
Revogação
Após a entrada em vigor deste regulamento fica automaticamente revogado o regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos e o Regulamento relativo à estrutura tarifária e de faturação dos serviços de gestão de resíduos urbanos (RU) no Município da Trofa.
ANEXO I
Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos
Normas Técnicas de Equipamentos de Deposição de Resíduos Urbanos
A) Equipamentos de deposição de resíduos urbanos
Para a recolha de resíduos na via pública são definidos pela Trofambiente - Serviços Ambientais EM diferentes tipos de recipientes:
Tipo 1: Contentores de corpo cónico;
Tipo 2: Contentores de duas rodas;
Tipo 3: Contentores de quatro rodas;
Tipo 4: Equipamentos subterrâneos.
Tipo 5: Equipamentos de Recolha Seletiva;
Tipo 6: Outros equipamentos.
a) Tipo 1 - Contentores de corpo cónico:
Contentores com capacidade para 50 e 110 litros (raramente de maior capacidade devido a dificuldades de manipulação);
Corpo cónico, com formas interiores arredondadas e lisas (de forma a facilitar o despejo e a limpeza), em polietileno de alta densidade, tampa hermética, pegas para abertura da tampa e para transporte;
Contentores compactos, leves, fáceis de transportar, manusear e acondicionar e 100 % recicláveis. Adequados para o despejo manual;
b) Tipo 2 - Contentores de duas rodas:
Contentores de duas rodas com pega, com capacidade entre 90 e 240 litros;
Corpo retangular, com formas interiores lisas (de forma a facilitar o despejo e a limpeza), em polietileno de alta densidade e tampa hermética;
Com ou sem pedal para elevação da tampa, asas laterais para transporte/elevação manual;
c) Tipo 3 - Contentores de quatro rodas:
Contentores de quatro rodas, com capacidade: 800, 1000 e 1100 litros;
Adequados a zonas/locais com produção maior de resíduos, grandes superfícies, zonas rurais, ou zonas onde a recolha não seja diária por forma ao melhor acondicionamento dos resíduos;
Os contentores de 800, 1000 e 1100 litros com tampa hermética, duas rodas com travão, adaptados para todos os equipamentos, sistemas e tipos de elevadores basculantes, pedal para elevação da tampa, podem ser em polietileno de alta densidade ou chapa de aço galvanizado;
d) Tipo 4 - Equipamentos subterrâneos para recolha indiferenciada:
Alojam em cada ponto de recolha um, dois, três ou quatro contentores até 1.100 litros cada;
Os contentores assentam em plataforma;
O acionamento de subida e descida do equipamento é hidráulico e/ou elétrico. O fluido hidráulico é fornecido pelo camião de recolha, equipado com uma linha hidráulica adicional com uma mangueira flexível que liga aos marcos de recolha;
O sistema hidráulico de acionamento é compatível com o existente nos camiões de recolha no concelho;
A tampa superior metálica (piso) é adaptável em altura e às diferentes inclinações do terreno, bem como à pavimentação, de forma a ser enquadrada com o tipo e o desenho do pavimento envolvente, e na qual se inserem os marcos de recolha;
Os contentores são retirados ao nível do pavimento;
Garante a não existência de espaços que possam constituir risco de queda a transeuntes;
Os sistemas hidráulicos dos equipamentos a fornecer estão preparados para falhas do sistema de ativação, de modo a evitar quedas abruptas da estrutura;
São resistentes a cargas tais como o trânsito de peões ou o estacionamento de viaturas sem que de tais situações sejam verificados empenos ou efeitos semelhantes;
A boca do contentor permanece sempre fechada, sendo aberta somente pelo utilizador no momento da colocação dos resíduos, fechando-se automaticamente;
Para a instalação dos contentores é necessário construir um fosso, em betão armado, capaz de alojar os equipamentos de deposição. Efetuadas as operações de construção do fosso, procede-se à colocação do equipamento no fundo, nivelando e alinhando com a superfície do solo. A tampa superior é ajustada à inclinação da rua;
Fundo do contentor será construído em função da possibilidade ou não de infiltração de águas no fosso (que deverão ser resolvidas por forma a que não se verifiquem);
Reduzida ocupação de área na via pública por aproveitamento de espaço em profundidade;
Bocas concebidas para evitar a entrada de água, diminuírem o nível do ruído e garantir a segurança dos utilizadores;
e) Tipo 5 - Equipamentos de Recolha Seletiva:
e1) Ecopontos - baterias de 3 contentores com a capacidade de 2,5 m3, para a separação do papel/cartão, vidro e embalagens;
e2) Vidrões com capacidade de 1,5 e 3,0 m3, dispostos na via pública;
e3) Pilhão com capacidade de 12 a 15 litros, cor vermelha, colocado de forma independente dos restantes equipamentos;
e4) Ecopontos subterrâneos com capacidade de 2,5 ou 5 m3 cada:
Tratam-se de equipamentos destinados ao soterramento dos contentores de recolha seletiva de descarga através de grua. Os equipamentos albergam contentores de 2.500 ou 5.000 litros de capacidade cada;
É dotado de uma tampa superior (piso) adaptável em altura e às diferentes inclinações do terreno, bem como à pavimentação, de forma a ser enquadrada com o tipo e o desenho do pavimento envolvente, e na qual se inserem os marcos de recolha;
Os sistemas hidráulicos, dos equipamentos (abertura da tampa), caso existam, estão preparados para falhas do sistema de ativação, de modo a evitar quedas abruptas da estrutura e são compatíveis com o sistema de recolha da Trofa;
As estruturas são resistentes a cargas tais como o trânsito de peões ou o estacionamento de viaturas sem que de tais situações sejam verificados empenos ou efeitos semelhantes;
Reduzida ocupação de área na via pública por aproveitamento de espaço em profundidade;
Bocas concebidas para evitar a entrada de água, diminuírem o nível do ruído e garantir a segurança dos utilizadores;
Para a instalação dos contentores é necessário construir um fosso, em betão armado, capaz de alojar os equipamentos de deposição. Efetuadas as operações de construção do fosso, procede-se à colocação do equipamento no fundo, nivelando e alinhando com a superfície do solo. Ajusta-se a tampa superior à inclinação da rua.
Fundo do contentor será construído em função da possibilidade ou não de infiltração de águas no fosso (que deverão ser resolvidas por forma a que não se verifiquem).
Nota. - Os equipamentos enterrados (ecopontos e de recolha indiferenciada) devem ser de modelo idêntico, quando colocados no mesmo local.
f) Tipo 6 - Outros equipamentos:
A Trofambiente poderá adotar outro tipo de equipamentos que possam ser mais adequados em determinadas situações específicas, tendo sempre como objetivo aumentar a qualidade do serviço prestado, e a eficácia do processo de gestão de resíduos urbanos no Concelho.
B) Equipamento de deposição para projetos de construção, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios de utilização coletiva e loteamentos
1 - Todos os projetos de construção, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios de utilização coletiva e loteamentos, deverão incluir obrigatoriamente o Projeto de Especialidade de Deposição de Resíduos Sólidos Urbanos (PEDRSU), nomeadamente com as seguintes peças:
Requerimento;
Memória descritiva e justificativa referente à solução de deposição de resíduos domésticos, onde sejam fornecidas as seguintes informações:
Introdução - identificação do edifício/loteamento em questão, nome do requerente e local da obra;
Ficha resumo das características de construção onde se encontrem, nomeadamente, dados referentes a:
Áreas totais: área coberta, área bruta de construção, área útil de construção;
Número de pisos: destinados a habitação (n.º fogos por tipologias de apartamentos/habitações e respetivas áreas úteis) e destinados a comércio (n.º de lojas e respetivas áreas úteis);
Cálculo do tipo de equipamento necessário:
O cálculo deverá ser efetuado tendo em conta a tabela 1 deste anexo:
As dimensões da estrutura a considerar (do tipo 4 do ponto A) são apresentadas na Tabela 2, e têm em conta o número de contentores necessários, de 800 ou 1000 l, de acordo com o cálculo final obtido;
Proposta de localização do equipamento em planta de síntese do edifício/loteamento;
Localização em planta do terreno de construção, na zona onde se encontra inserido.
2 - O ecoponto subterrâneo [do tipo 5, alínea f4) do ponto A] deve ser considerado em todos os projetos cujo cálculo final resulte na necessidade de colocação de uma estrutura para 2, 3, 4 ou mais contentores, ou, em condições específicas, no caso em que seja necessária uma estrutura para apenas 1 contentor;
3 - No caso do cálculo final resultar na necessidade de colocação de mais de 3 contentores, poderão ser considerados 2 ou mais pontos de deposição, em locais distintos do edifício/loteamento, e consequentemente, mas equipamentos de recolha seletiva.
4 - O PEDRSU será remetido pelos serviços competentes da Câmara Municipal à Trofambiente para análise, que emitirá um parecer relativamente ao projeto apresentado, e aos cálculos efetuados, e o remeterá novamente à Câmara Municipal para ser junto ao processo de licenciamento;
5 - Apesar das fórmulas gerais de cálculo apresentadas neste documento, e que servirão de base ao PEDRSU, a Trofambiente efetuará a análise do projeto tendo em conta condicionantes específicas, tais como resultados estatísticos atualizados do tipo e quantidades de resíduos produzidos na zona de inserção do edifício/loteamento, tipo e periodicidade de recolha da zona em questão, etc., características essas que poderão resultar na alteração dos parâmetros a utilizar para o cálculo final do equipamento necessário, ou mesmo no tipo e características do equipamento a utilizar (nas zonas de recolha porta a porta, e dependendo da localização do loteamento, pode optar-se pela utilização de contentores individuais para a recolha indiferenciada);
6 - Nos casos em que se verifique o disposto no número anterior, a Trofambiente informará do tipo de estrutura que deverá ser implementada e/ou das alterações a efetuar;
7 - A aprovação da localização do equipamento terá em consideração o circuito efetuado na zona de inserção do edifício/loteamento;
8 - O fornecimento e instalação do equipamento e dos contentores é da responsabilidade do dono de obra;
9 - Em todas as construções em que seja aprovada a utilização de contentores individuais (tabela 3) para a recolha indiferenciada, é de igual forma responsabilidade do dono de obra o fornecimento de contentores da capacidade definida no parecer da Trofambiente - Serviços Ambientais, E. M. (50, 90, 120/140 l ou 240 l), e sua colocação nos devidos locais;
10 - Após a receção provisória do loteamento ou da passagem da licença de utilização do edifício, o equipamento de deposição (com exceção dos contentores individuais, que serão propriedade dos donos das habitações) passa a ser propriedade da Trofambiente;
11 - Qualquer pedido de alteração do projeto inicial, deverá ser alvo de reapreciação por parte da Trofambiente, para verificação das implicações no PEDRSU inicial, devendo a Câmara Municipal remeter o processo à Trofambiente, para reanálise;
12 - A fiscalização do cumprimento do PEDRSU final, aprovado pela Trofambiente, será efetuada por esta Empresa Municipal, no decurso da obra, através de visitas regulares e sem pré-aviso;
13 - A verificação final do equipamento (construção e funcionamento) será efetuada em data a combinar com o dono de obra, previamente à emissão da licença de utilização, pela Câmara Municipal;
14 - A emissão da licença de utilização só poderá ser aprovada mediante informação da Trofambiente, da conformidade do equipamento relativamente ao definido no PEDRSU aprovado.
TABELA 1
Tipo de edificação/Produção diária de resíduos urbanos
TABELA 2
Dimensões aproximadas das estruturas enterradas
| Tipo de estruturas a considerar | Dimensões | ||
|---|---|---|---|
| Largura (m) | Comprimento (m) | Altura (m) | |
| Para 1 contentor... | 1,60 | 1,60 | 2,00 |
| Para 2 contentores... | 1,60 | 2,70 | 2,00 |
| Para 3 contentores... | 1,60 | 3,90 | 2,00 |
| Para 4 contentores ... | 1,60 | 5,00 | 2,00 |
| Ecoponto enterrado (c/pilhómetro)... | 1,60 | 5,00 | 2,00 |
| Cabine para a central elétrica... | 1,00 | 1,00 | 1,00 |
TABELA 3
Dimensões aproximadas dos contentores individuais
| Capacidade dos contentores | Dimensões | Carga nominal do contentor | ||
|---|---|---|---|---|
| Comprimento (m) | Largura (m) | Altura (m) | ||
| 50 l... | 0,46 | 0,46 | 0,73 | - |
| 90 l... | 0,55 | 0,48 | 0,86 | 36 kg |
| 110 l... | 0,58 | 0,58 | 0,93 | - |
| 120 l... | 0,56 | 0,48 | 0,95 | 48 kg |
| 140 l... | 0,55 | 0,48 | 1,07 | 56 kg |
| 240 l... | 0,74 | 0,58 | 1,10 | 96 kg |
| 800 l... | 1,37 | 0,78 | 1,36 | 308 kg |
| 1100 l... | 1,37 | 1,25 | 1,47 | 440 kg |
ANEXO II
Contrato de gestão de resíduos Urbanos
Contrato de gestão de resíduos Urbanos:
N.º cliente:
Primeiro outorgante: Trofambiente, E. M. - Serviços Ambientais EM na qualidade de entidade gestora do serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, com competências delegadas pela Câmara Municipal da Trofa, pessoa coletiva n.º 506236838.
Segundo outorgante: Nome: ... E-mail ... NIF ... CC/BI n.º ...
Residente em ... Código Postal ... Concelho ... Contacto ...
Condição perante o local de consumo:
Proprietário
Arrendatário
usufrutuário (riscar o que não interessa)
Local da contratualização do serviço:
Morada do 2.º outorgante ...
Outra: Rua ... Código Postal ... Concelho ...
Pelo presente contrato a Trofambiente, E. M. - Sociedade Unipessoal, Lda., obriga-se a prestar ao segundo outorgante os serviços de recolha, tratamento e deposição em aterro de resíduos urbanos, mediante o pagamento das tarifas de resíduos correspondentes, e referente ao processo acima indicado (ver condições gerais no anexo).
Periodicidade de recolha:
Trissemanal/diária (riscar o que não interessa).
Tipo de utilizador/tarifa/valor diário:
Doméstico...
Recolha coletiva ... dia
Recolha Porta a Porta ... dia
Não Doméstico, tarifa
Observações:
Trofambiente, E. M. - Sociedade Unipessoal, Lda.
... de ... de
O Primeiro Outorgante ...
O Segundo Outorgante ...
(anexo ao Contrato)
Regulamento geral de proteção de dados (RGPD)
De acordo com o RGPD - Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 e demais legislação atinente, enquanto responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos para emissão, processamento e cobrança das faturas referentes ao serviço de resíduos urbanos, que presta, a Trofambiente EM informa o titular dos dados, do seguinte:
Contacto do Encarregado de Proteção de Dados dpo@sicronideia.pt;
A finalidade do tratamento dos dados pessoais é a expressa nas faturas emitidas e eventuais contratos que lhe estão na base, mormente o fornecimento de bens e/ou prestação de serviços e o cumprimento de obrigações legais daí decorrentes, a sua gestão administrativa, contabilística, fiscal, de cobrança, contencioso, prova judicial, proteção de receita e auditoria, e cumprimento de obrigações legais subsequentes, na prossecução do interesse público inerente à sua atividade;
O fundamento legal desse tratamento é o fornecimento de bens e/ou prestação de serviços, a cobrança das respetivas contraprestações ou tributos legais, e o cumprimento das obrigações contratuais e legais daí decorrentes, recíprocas e para com outras entidades públicas, na prossecução do respetivo interesse público;
Os dados serão tratados por entidades terceiras/subcontratantes apenas por força de disposição legal ou por estrita necessidade da efetivação das finalidades supra referidas, nestes casos sempre contratualmente sujeitas ao mesmo nível de proteção dos dados pessoais que trate em nome da Trofambiente, E. M.;
Os dados pessoais recolhidos serão somente conservados pelo tempo estritamente necessário ao cumprimento de prazo certo expressamente fixado por Lei, ao referido fornecimento de bens e/ou serviços e demais finalidades referidas supra. Por defeito e na falta de prazo expresso, os dados serão guardados por um mínimo de seis meses após a cessação do contrato;
O titular dos dados pode exercer os direitos previstos no referido RGPD, designadamente o direito de informação, de acesso, de retificação, de apagamento, de limitação do tratamento, de portabilidade, de oposição, de reclamação para autoridade de controlo - Comissão Nacional de Proteção de dados - Rua de São Bento n.º 148-3.º 1200-821 Lisboa - e-mail: geral@cnpd.pt. - e de ser informado em caso de violação de dados, sem prejuízo das finalidades e prazos de conservação acima referidos;
A comunicação dos dados pessoais recolhidos - a saber: nomes, número de documento de identificação, número de identificação fiscal, endereço, endereço de correio eletrónico, se aplicável, constitui, requisito do fornecimento de bens e/ou serviços, bem como obrigação legal, pelo que o titular está obrigado a fornecê-los e a mantê-los atualizados.
Condições contratuais da prestação de serviços de gestão de resíduos urbanos
Entidade responsável pela gestão de resíduos urbanos
A Trofambiente EM - Sociedade Unipessoal, Lda. (adiante designada Trofambiente), é a entidade gestora para assegurar a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território, sendo ainda a Entidade Gestora responsável pela recolha de resíduos urbanos em toda a área do Município.
Objeto do contrato
O presente contrato tem por objeto a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos.
Duração do contrato
O contrato considera-se em vigor a partir da data em que o mesmo é subscrito, terminando a sua vigência quando denunciado. Considera-se ainda contratado o serviço desde que se verifique a efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação, no prazo de 30 dias contados do conhecimento do início da utilização do serviço.
Utilizadores do sistema de gestão de resíduos
Todos os utilizadores do Município da Trofa, produtores ou detentores de resíduos, são abrangidos pelo serviço de gestão de resíduos urbanos, definido no Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, devendo cumprir os normativos constantes do mesmo.
Direitos dos utilizadores
Os utilizadores do serviço têm direito:
A regularidade e continuidade dos serviços públicos prestados;
A informação sobre todos os aspetos ligados aos serviços públicos prestados;
Ao bom funcionamento global do serviço de gestão de resíduos urbanos traduzido pela recolha garantida pela existência e bom funcionamento dos respetivos componentes e pelo cumprimento das pertinentes exigências da legislação aplicável;
De reclamação de atos e omissões que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Deveres dos utilizadores
Os utilizadores do serviço devem:
Cumprir as disposições do regulamento do serviço e da legislação vigor;
Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;
Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;
Efetuar o pagamento dos correspondentes preços ou tarifas, pelo serviço prestado pelos serviços municipais, a título de gestão direta ou delegada;
Cooperar com a Entidade Gestora para o bom funcionamento dos serviços de recolha de resíduos urbanos.
Deveres da entidade gestora
A entidade gestora tem de:
Garantir a gestão dos resíduos urbanos, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;
Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;
Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do serviço de gestão de resíduos;
Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos (nas zonas de recolha coletiva) e área envolvente;
Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço de gestão de resíduos;
Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da Câmara Municipal da Trofa;
Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e a respetiva cobrança;
Dispor de serviços de cobrança, para que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível.
Denúncia
Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação (temporária ou não) do imóvel, desde que entreguem comprovativos em que este se encontra desocupado. Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e retomado na mesma data que este, podendo nestes casos manter-se o contrato de recolha. O local de ocupação será fiscalizado, e caso se mantenha ocupado, a tarifa a pagar será automaticamente imposta, e o contrato mantém-se.
Interrupção do serviço
Quando por motivo de força maior, houver necessidade absoluta de interrupção do serviço de gestão de resíduos, a Entidade Gestora avisará, através de meios adequados, os utilizadores afetos pela interrupção. Quando houver necessidade absoluta de interromper ou alterar o funcionamento do serviço de recolha de resíduos urbanos, por motivos programados com antecedência ou por outras causas não acidentais, a Trofambiente avisará prévia e publicamente os munícipes afetados pela interrupção, com um prazo mínimo de 48 horas.
Tarifário
O tarifário estabelece a estrutura de preços e as tarifas dos serviços públicos essenciais de gestão de resíduos, direta ou indiretamente a praticar pela Trofambiente. Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
A tarifa de disponibilidade (tarifa fixa) do serviço de gestão de resíduos;
A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos.
Os tarifários do serviço de gestão de resíduos são aprovados até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior aquele a que respeite.
Os tarifários serão atualizados, de acordo com o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos. No ato de celebração do contrato os utilizadores são informados do tarifário em vigor. O tarifário em vigor em cada ano encontra-se disponível no sítio da Câmara Municipal da Trofa.
Medição
Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no n.º 7 do artigo 37.º do Regulamento de Relações Comerciais, ou seja, a disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade. Aos utilizadores finais do serviço aplica-se ainda uma tarifa variável, expressa em euros por cada 30 (trinta) dias, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores (domésticos e não domésticos). Dentro dos domésticos, a tarifa varia em função do tipo de recolha realizada na zona da prestação de serviço, ou seja, porta a porta ou coletiva. Nos não-domésticos a tarifa variável varia em função da capacidade do contentor utilizado ou, nos casos em que o utente utilize para a deposição dos seus resíduos contentorização de uso coletivo ou tenha produção inferior a 50 l, o valor da tarifa é estimado. Para avaliação da tarifa variável a aplicar por estimativa, é efetuada uma análise do tipo de local de produção, quantidades produzidas e número médio de pessoas a frequentar o local que contribuam para a produção de resíduos.
Tarifários Sociais e outros tarifários
De acordo com o definido em regulamento próprio da Trofambiente.
Faturação
A periodicidade das faturas é mensal. A periodicidade da faturação poderá ser trimestral, desde que corresponda a uma opção do utilizador. As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis. O pagamento da fatura é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados. O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, terá como consequência a instauração do respetivo processo de execução fiscal.
Reclamações
As reclamações podem ser apresentadas por escrito (e-mail ou carta), por telefone (dependendo do assunto e da necessidade ou não da reclamação ser presencial por questões relacionadas com a proteção de dados) ou pessoalmente no balcão da Trofambiente, e deverão conter a identificação, a morada do local, o número de cliente, a descrição dos motivos da reclamação e outros elementos informativos que possam facilitar o seu tratamento. Se não for obtida uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, o utilizador pode solicitar a intervenção das entidades com competência na resolução extrajudicial de conflitos, designadamente o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Vale do Ave e/ou a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) que tem por missão a regulação, nomeadamente, do setor dos serviços de gestão de resíduos urbanos.
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