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Ato Original
Regulamento n.º 1013/2024
Projeto de Regulamento do Regime Temporário e Excecional ao Regulamento Geral do Mercado Agrícola da Graça com Vista à Compensação dos Comerciantes Lesados no Âmbito da Inoperacionalização da Praça e Nova Zona Comercial por Motivo de Execução da Empreitada de Construção da Respetiva Cobertura.
Pedro Miguel de Medeiros do Nascimento Cabral, Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público, para os devidos efeitos e conforme o preceituado no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativa, que a Assembleia Municipal de Ponta Delgada, em sessão ordinária de 28 de junho de 2024, aprovou o projeto de regulamento do regime temporário e excecional ao regulamento geral do mercado agrícola da graça com vista à compensação dos comerciantes lesados no âmbito da inoperacionalização da praça e nova zona comercial por motivo de execução da empreitada de construção da respetiva cobertura.
13 de agosto de 2024. - O Presidente da Câmara, Pedro Miguel de Medeiros do Nascimento Cabral.
Nota Justificativa
O Mercado Municipal de Ponta Delgada, mais conhecido por Mercado Agrícola da Graça, é um mercado retalhista destinado fundamentalmente à venda direta ao público de produtos alimentares e outros de consumo diário generalizado, tradicionalmente transacionados nestes mercados (como sejam produtos alimentares simples ou transformados, nomeadamente frutas, hortícolas, carnes, pescado, laticínios ou outros, e flores, artesanato, aves, coelhos, etc.), conforme assim descrito pelo artigo 2.º n.os 1 e 2 do respetivo Regulamento, cuja vigência se iniciou em julho de 1997.
Enquanto mercado municipal, esta instalação de espaço fechado e coberto, explorado pela Câmara Municipal de Ponta Delgada, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e de uma unidade de gestão, desempenha funções de abastecimento local da população, e de escoamento da pequena produção agrícola através de atividades de comércio a retalho, complementadas com atividades de prestação de serviços, assim se enquadrando no âmbito de aplicação do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, por via do disposto pelos respetivos artigos 1.º n.º 1 alínea h) e 67.º n.os 2 e 3, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, o qual veio a revogar o Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de agosto, através do seu artigo 13.º alínea e).
Ao Município de Ponta Delgada, através do órgão Câmara Municipal, caberá assim a gestão do Mercado da Graça, onde se incluem os poderes de direção, administração e fiscalização, concretizados, nomeadamente, pelas obrigações de garantir a segurança das instalações e equipamentos, conservação dos seus espaços comuns e do edifício nas suas partes estruturais e exteriores que não constituam alçados das lojas, conforme assim se retira do artigo 71.º alíneas c) e d) do já referido Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, artigo 33.º n.º 1 alínea ee) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a sua atual redação, e artigo 32.º n.º 1 alínea a) do respetivo Regulamento Geral.
É neste contexto que surge a iniciava referente à Empreitada de Construção de Cobertura do Mercado Agrícola da Graça, dado que o Mercado revelada deficiências estruturais, como a pouca capacidade térmica da cobertura, chovendo frequentemente no interior do Mercado, como outras condições e necessidades identificadas, nomeadamente a fachada principal do Mercado permanentemente aberta e sem proteção das condições atmosféricas e ambientais exteriores, como ainda, instalações elétricas obsoletas, insuficiente existência de pontos de água, inexistência de sinalética informativa e comercial no interior do Mercado, entre outros aspetos que necessitavam de atenção. Ou seja, a iniciativa da obra surge a partir da imposição legal, existente sobre o Município, em se fazer cumprir com a norma para a boa gestão e conservação de infraestrutura que se encontra sob sua administração.
O Concurso Público para a Empreitada de Construção de Cobertura do Mercado da Graça foi aberto por Despacho da Senhora Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, datado de 14 de dezembro de 2020, posteriormente publicitado em Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores através do Anúncio n.º 37/2021, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2021, com prazo de execução previsto de 300 dias (10 meses) contados da data de consignação ou da data de comunicação da aprovação do Desenvolvimento do Plano de Segurança e Saúde em obra, caso esta fosse em momento posterior.
Uma vez concluído o procedimento de contratação, a 30 de junho de 2021, foi outorgado o correspondente contrato entre o Município de Ponta Delgada e o empreiteiro adjudicatário, posteriormente visado pela Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas a 27 de agosto desse mesmo ano. Dando-se a consignação a 23 de setembro de 2021, e a comunicação de aprovação do DPSS (vulgo, Plano de Saúde e Segurança) a 08 de outubro de 2021, a referida empreitada tinha como data de conclusão prevista o dia 08 de agosto de 2022; tendo sido objeto de suspensão, por Auto datado de 20 de julho de 2022, motivada por necessidade de serem estudadas alterações a introduzir ao Projeto de Execução, nomeadamente no que se refere aos elementos de segurança contra incêndios. A obra mantém-se suspensa até ao dia de hoje, inexistindo uma previsão de data concreta para a sua conclusão, atento que houve necessidade legal de colocar em concurso público a realização dos trabalhos em vista da sua conclusão, mediante a referida revisão do Projeto.
No decorrer de todo o período inerente à execução da Empreitada de Construção da Cobertura do Mercado da Graça, e até à sua conclusão, é constatada uma limitação efetiva à utilização do espaço do mercado por parte dos respetivos comerciantes utilizadores. Situação que advém como consequência direta e necessária à intervenção a decorrer, e que se inicia a partir da data de 08 de outubro de 2021, momento a partir do qual os referidos comerciantes utilizadores são transferidos e reacomodados, temporariamente, para o seu local de parque de estacionamento, onde passam a exercer as suas atividades, aí recebendo os respetivos clientes.
Esta limitação de utilização do espaço do mercado, e reacomodação temporária das bancas de comércio no parque de estacionamento, acarreta necessariamente uma alteração às condições sob as quais foram contratualizadas as concessões dos espaços no Mercado Municipal da Graça - situação que se verifica:
1) Em relação a todos os contratos celebrados em momento anterior ao conhecimento público da pretensão de avanço de tal intervenção na infraestrutura (e nessa data em vigor), e que acontece com a divulgação do respetivo Anúncio de abertura de procedimento de concurso público n.º 37/2021, com vista à adjudicação da Empreitada de Construção da Cobertura do Mercado da Graça, publicado em Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2021; mas também,
2) Em relação a todos os contratos celebrados tomando por referência uma determinada data de conclusão da obra (08 de agosto de 2022), e inerente limitação do recinto, quando se dá a assinatura do auto de suspensão da empreitada, a 20 de julho de 2022, pelo qual se oficializa a necessidade de posterior prorrogação do respetivo prazo de execução e inerente conclusão.
Por outro lado, não podemos descurar o facto de a alteração das condições do mercado (nomeadamente com a transição da maioria das bancas comerciais para a cobertura destinada ao estacionamento automóvel) ter um impacto direto na afluência dos consumidores que ao mesmo normalmente recorrem, com uma consequente e inerente redução da rentabilidade da atividade no local para cada um dos comerciantes que dele fazem uso.
Ambas estas perspetivas legitimam uma necessidade de proteção jurídica digna, por diminuição (ou restrição) de direitos pessoais efetivos dos comerciantes utilizadores do Mercado Agrícola da Graça em prol do interesse publico.
É neste contexto que a Câmara Municipal de Ponta Delgada - consciente do fardo que a execução da Empreitada de Construção da Cobertura do Mercado da Graça tem vindo a representar para os diversos agentes económicos que ao mesmo recorrem no exercício da sua atividade profissional e da importância que esta infraestrutura representa na cadeia comercial local como via de escoamento de produtos agrícolas e outros - pretende criar um mecanismo, temporário e excecional, que permita mitigar as consequências financeiras diretas da redução de procura ocorrida em tal estabelecimento por motivo da debilitação das condições oferecidas na instalação na sequência da obra a decorrer.
O presente regulamento foi assim concebido com o objetivo de definir os critérios a considerar na concretização da compensação dos comerciantes lesados por motivo de execução da Empreitada de Construção da Cobertura do Mercado da Graça, tomando por base a relação jurídica contratual existente entre esses mesmos agentes e o Município, e os momentos temporais em que se verificou uma alteração das condições sob as quais decorreu essa contratação:
1) 16 de fevereiro de 2021, momento em que é divulgado o Anúncio de abertura de procedimento de concurso público n.º 37/2021, com vista à adjudicação da Empreitada de Construção da Cobertura do Mercado da Graça, e assim tornada pública a pretensão de execução desta obra e tempo previsto à sua conclusão;
2) 08 de outubro de 2021, momento a partir do qual os comerciantes são transferidos, e reacomodados, temporariamente, para o local de parque de estacionamento do mercado, onde passam a exercer as suas atividades, aí recebendo os respetivos clientes;
3) 20 de julho de 2022, momento em que se dá a assinatura do auto de suspensão da empreitada, pelo qual se oficializa a necessidade de posterior prorrogação do respetivo prazo de execução e inerente conclusão;
4) 08 de agosto de 2022, data inicialmente prevista para a conclusão e receção provisória da Empreitada de Construção da Cobertura do Mercado da Graça.
Sem prejuízo dos casos de transmissão de título devidamente regulados, a aquisição do direito à ocupação dos espaços comerciais no Mercado da Graça decorre, originalmente, de um contrato de concessão, conforme assim o determina o artigo 13.º n.os 3 e 4 do respetivo Regulamento; de onde resulta, como contrapartida à disponibilização do espaço público concessionado pelo Município, o pagamento de taxas pelo concessionário - vide artigo 17.º n.º 3 daquele mesmo Regulamento -, numa relação de caráter sinalagmático. Assim, a acrescer à legislação que sobre o seu objeto recaia, a esta relação sinalagmática aplica-se o regime previsto pelo respetivo contrato outorgado entre as partes, complementado pelo Regulamento Geral do Mercado Agrícola da Graça, enquanto regulamento interno previsto pelo artigo 70.º n.º 1 do já referido Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.
Nesta perspetiva, com o início da execução das obras de construção da cobertura do mercado, verifica-se uma impossibilidade temporária de disponibilização dos espaços contratualmente atribuídos - que se tem revelado de maior duração do que inicialmente expectável e com dimensão de penosidade que se reconhece; e assim, uma limitação efetiva à prestação principal a cargo do contraente público que se traduz num incumprimento contratual, ainda que em gestão e por motivos de interesse público e que não se descortina passível de ser cabalmente compensado apenas pela redução ou isenção das taxas aplicáveis, pela sua manifesta relativa pouca significância no contexto contratual em referência.
Poder-se-á igualmente constatar que, através da decisão de avanço desta empreitada e reacomodação dos comerciantes em local alternativo no decorrer do período da obra, cada um dos contratos celebrados com aqueles foi modificado por ato administrativo (diga-se, unilateral) do Município, na sequência de uma nova ponderação das circunstâncias existentes por razões de interesse público - mediante uma modificação objetiva, enquadrável nos artigos 311.º n.º 1 alínea c), e 312.º alínea c) ambos do Código dos Contratos Públicos. Ou seja, esta modificação, embora motivada por razões de interesse publico extracontratuais, resulta numa influência direta na execução da prestação do Município para com os comerciantes no âmbito contratual de cada uma das concessões acordadas, cabendo recorrer a mecanismo de reequilibro financeiro com vista a salvaguardar os danos que tal represente para cada um dos comerciantes utilizadores do Mercado da Graça - nomeadamente o decréscimo das receitas esperadas aquando da celebração de cada um dos contratos afetados pela alteração de circunstâncias -, por via dos artigos 282.º e 314.º n.º 1 alínea b) do Código dos Contratos Públicos devidamente adaptados a esta ocorrência.
Salvaguarda-se no entanto que, o incumprimento do Município em referência aos contratos de concessão do uso privativo do domínio público por motivo de alteração das condições em que surge tal relação contratual, apenas poderá ser considerado nos casos dos acordos celebrados em momento prévio ao conhecimento da pretensão de avançar com os trabalhos e respetivo prazo da Empreitada de Construção da Cobertura do Mercado da Graça - diga-se, a partir da publicação do Anúncio de abertura de procedimento de concurso público n.º 37/2021, com vista à adjudicação da Empreitada de Construção da Cobertura do Mercado da Graça, publicado em Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2021 -, e nunca aos que se venham a celebrar ou renovar em momento posterior e no decurso do prazo expectável de conclusão da referida obra, na medida em que serão já conhecidas as condições limitativas da infraestrutura do mercado à data de celebração ou renovação do contrato. Sendo certo que, por maioria de razão, e sob esta mesma lógica, o incumprimento do Município verifica-se igualmente nos casos em que se dê a prorrogação do prazo de conclusão da referida empreitada, num acréscimo não expectável do tempo de limitação daquele espaço comercial aquando da celebração do contrato de concessão.
Por outro lado, não se descura o facto de que, perante uma impossibilidade parcial de cumprimento da prestação (ainda que temporária) por motivo legalmente atendível, o Município exonera-se mediante a entrega da prestação que lhe for possível; devendo, nesse caso, ser proporcionalmente reduzida a contraprestação a que a outra parte estiver vinculada, isto através do artigo 793.º do Código Civil, aplicável por via do artigo 280.º n.º 4 do Código dos Contratos Públicos. Fundamento este que se encontra na origem da decisão de isenção de pagamento das taxas por ocupação dos espaços concessionados no Mercado Municipal da Graça no decorrer do tempo da empreitada, e enquanto perdurar o realojamento dos comerciantes no espaço destinado ao parque de estacionamento, tomada em reuniões de Câmara de 25 de março de 2020 e 8 de abril de 2020, referente aos meses de março abril e junho, e aprovados na Assembleia Municipal de 29 de junho, tendo sido posteriormente prorrogada para os meses de julho a setembro em reunião de Câmara de 18 de junho de 2020, aprovada em Assembleia Municipal de 29 de junho de 2020 e para os meses de outubro a dezembro em reunião de Câmara de 23 de setembro de 2020, aprovada em Assembleia Municipal de 30 de setembro de 2020. Em 2021 foi deliberada a isenção de 50 % para o ano de 2021 em reunião de Câmara de 25 de novembro de 2020, aprovada em Assembleia Municipal de 14 de dezembro de 2020, a qual foi alterada a deliberação anterior para isenção em 100 % para os meses de março a junho de 2021 em reunião de Câmara de 10 de fevereiro de 2021, aprovada em Assembleia Municipal de 22 de fevereiro de 2021, e posteriormente prorrogação da isenção em 100 % para os meses de julho a dezembro de 2021 em reunião de Câmara de 16 de junho de 2021 aprovada em Assembleia Municipal de 28 de junho de 2021. Em 2022 foi deliberada a isenção de 100 % para o ano de 2022 em reunião de Câmara de 13 de dezembro de 2021, aprovada em Assembleia Municipal de 29 de dezembro de 2021. Em 2023 deliberada a isenção de 100 % para o ano de 2023 em reunião de Câmara de 16 de novembro de 2022, aprovada em Assembleia Municipal de 29 de dezembro de 2022. Em 2024 deliberada a isenção de 100 % para o ano de 2024 em reunião de Câmara de 29 de novembro de 2023, aprovada em Assembleia Municipal de 15 de dezembro de 2023. -ou seja, para o efeito do realojamento em condições não equiparadas, nem semelhantes, às que se poderiam esperar de um mercado municipal em situação regular.
Ora, determina o artigo 23.º n.º 2 alínea m) do Regime Jurídico das Autarquias Locais que o Município dispõe de atribuições no domínio de promoção do desenvolvimento; competindo à Câmara Municipal deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras de interesse para o município, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos; sendo ainda sua atribuição a promoção e apoio ao desenvolvimento de atividades económicas de interesse municipal; tudo por via do artigo 33.º n.º 1 alíneas o) e ff) do referido diploma.
Por sua vez, através do artigo 70.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, fica definido que caberá à Câmara Municipal apresentar à Assembleia a proposta de regulamento interno em referência aos mercados municipais; devendo desse documento constar as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança, nomeadamente aí se prevendo os direitos e obrigações dos respetivos utentes, bem como as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento desse mesmo diploma por qualquer uma das partes contratantes - norma que habilita necessária e igualmente as respetivas alterações ou aplicações de regimes excecionais.
Atendendo ao supra exposto, e ao abrigo dos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e o disposto pelos artigos 25.º n.º 1 alínea g), e n.º 2 alínea k), e 33.º n.º 1 alínea k), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, a Câmara Municipal de Ponta Delgada, em reunião de Câmara de 26 de junho de 2024, decide aprovar o presente Projeto de Regulamento a submeter à aprovação da Assembleia Municipal.
A importância inegável do papel desempenhado pelo Mercado Municipal da Graça, recai por ser um Mercado retalhista destinado fundamentalmente à venda de produtos alimentares e outros de consumo diário generalizado diretamente ao público e tradicionalmente transacionados nestes tipos de mercados.
É justo, portanto, que aqueles que se dedicam à venda de bens no Mercado da Graça sejam ressarcidos pelos eventuais prejuízos decorrentes da realização desta obra.
Da ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas no presente Regulamento, ao abrigo do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, foi efetuada a devida análise e apreciação, com base num conjunto de pressupostos alinhados pela estimativa de indemnizações que poderão ser concedidas, no universo das medidas previstas, considerando o período da obra e do número de concessionários. Estes cálculos são efetuados com base nas evidências que o Regulamento define que devam ser apresentadas em sede da sua aplicação, pelo que é a aplicação dos pressupostos do regulamento que determinará os valores a suportar, dado que estes se alicerçarão em prova concreta, nomeadamente de natureza contabilística, que os concessionários haverão de fazer e sustentar.
Ainda assim, não podem deixar de ser tidos em consideração para esta análise alguns fatores que contribuem para a formação da receita e da despesa municipal e que concorrem indiretamente para a presente análise. Do lado da receita, ponderam, para além das taxas municipais, fatores como a derrama paga pelas empresas, nomeadamente aquelas que se encontram num perímetro próximo do mercado e que veriam as suas vendas gravemente afetadas pela redução de utentes que se dirigem com regularidade ao Mercado da Graça, e que deixariam de frequentar a zona em caso de encerramento do espaço. Não sendo possível quantificar o nível de receita da Derrama que seria afetado por este encerramento, importa referir que os frequentadores do equipamento são não só os cidadãos de Ponta Delgada, mas uma parte muito significativa de turistas que visitam a Ilha, pelo que o impacto seria significativo.
Do lado da despesa, ou seja, dos custos, também a sua ponderação efetiva apenas poderá ser realizada de forma mais rigorosa, com o apuramento dos dados exigidos no Regulamento a cada vendedor/produtor. Não obstante, importa ter-se em consideração que os custos de não operacionalidade do Mercado, seriam muito maiores para a Autarquia. Desde logo pela necessidade de estabelecimento do espaço de venda noutros locais, o que acarretaria uma pressão sobre as despesas com a aquisição de bens e serviços e com a deslocalização, não só dos comerciantes como da estrutura que gere o espaço e dos próprios consumidores.
Neste sentido, pode-se concluir que sendo o custo anual a suportar pelo Município de Ponta Delgada de considerável expressão financeira, no contexto global do orçamento municipal, este é manifestamente compensado ou superado pelos benefícios sociais e para a prossecução do interesse público municipal, no reconhecimento da nobreza da Missão assumida pelos comerciantes/produtores locais que se pretende incentivar e valorizar.
Sublinha-se que os custos que a aplicação deste Regulamento representa para o Município são encarados como um investimento na manutenção de serviço à comunidade, na inclusão e na solidariedade da sua população, e que, numa relação custo/benefício, estes perspetivam-se como claramente positivas e valorizadas.
Para o efeito da versão final do presente Regulamento, e sem que tal signifique uma alteração essencial ao seu conteúdo, levou-se em linha de consideração, nos termos legais, os contributos e resultados da prévia discussão pública concretizada junto dos comerciantes e das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada, a Associação de Consumidores da Região dos Açores e o Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores, em cumprimento do disposto pelo artigo 70.º n.º 3 do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.
O presente Regulamento acompanha o Código de Procedimento Administrativo atualmente em vigor, sendo instrumento de aplicação concreta dos princípios gerais da atividade administrativa aí definidos, com particular enfoque nos princípios da eficiência, da aproximação dos serviços às populações e da desburocratização, sem descurar a necessária garantia de aplicação e densificação dos restantes princípios.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece um regime temporário e excecional ao Regulamento Geral do Mercado Agrícola da Graça, com vista à compensação dos comerciantes lesados no âmbito da inoperacionalização da praça e nova zona comercial do referido estabelecimento por motivo de execução da Empreitada de Construção de Cobertura do Mercado da Graça.
Artigo 2.º
Normas Habilitantes
Para efeitos do disposto pelo artigo 112.º n.º 7 da Constituição da República Portuguesa, e artigo 136.º n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento tem por normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 23.º n.º 2 alínea m), e 33.º n.º 1 alíneas k), o) e ff) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a sua atual redação, pela qual se aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e o artigo 70.º n.os 1 e 2 do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, devem ser consideradas as definições ora expostas atribuídas aos seguintes conceitos:
i) Gestor do Processo - Técnico(s), nomeado(s) pelo Presidente da Câmara Municipal, responsável(eis) pela análise, acompanhamento e avaliação dos pedidos de indemnização apresentados pelos concessionários, com a finalidade de elaborar uma informação que fundamente a proposta de deliberação a apresentar pelo Presidente à Câmara Municipal;
ii) Faturação - emissão de faturas legais ou documentação equivalente, nos termos gerais aplicáveis;
iii) Regulamento Geral - Regulamento Geral do Mercado Agrícola da Graça, aprovado em Assembleia Municipal, nos termos definidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de agosto;
iv) Inoperacionalidade - Restrição à utilização do espaço da praça e nova zona comercial do Mercado Agrícola da Graça para o exercício da atividade de comércio por venda direta ao consumidor, tendo em conta as especificidades exigidas aos diferentes tipos de bens a transacionar;
v) Inoperacionalidade total - Encerramento do espaço do Mercado Agrícola da Graça para o exercício da atividade de comércio,
Artigo 4.º
Âmbito de Aplicação Subjetivo
O presente regime aplica-se aos concessionários dos espaços comerciais do Mercado Agrícola da Graça, portadores de título de ocupação legítimo, ainda que atribuído a título precário, definido de acordo com o respetivo Regulamento Geral, e que reúnam os requisitos impostos por este Regulamento.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
Artigo 5.º
Da Atribuição de Indemnização Em Caso de Alteração das Circunstâncias Contratuais Por Motivo de Execução da Empreitada de Construção da Cobertura
i) A cada concessionário, portador de título de ocupação de espaço comercial no Mercado Agrícola da Graça celebrado até 16 de fevereiro de 2021, inclusive, e que a relação contratual nessa data se encontre em vigor no seu período original ou por motivo de renovação, será atribuída uma indemnização pela diminuição das condições físicas estruturais disponibilizadas no recinto e espaço comercial definido ao abrigo do referido contrato, por motivo de execução da Empreitada de Construção da Cobertura do mercado, indemnização aquela a apurar caso a caso e em função da comprovação dos seus pressupostos nos termos previstos nos n.os 2 e 3.
ii) O pagamento da indemnização prevista pelo número anterior será efetuado mediante prestações de referência mensal, cujo montante será concretizado na diferença entre o valor obtido pela média de faturação do concessionário nos meses de maio a setembro de 2021 e o valor da faturação no mês a que corresponde a perda justificativa da indemnização a atribuir ao abrigo deste regulamento e reclamada pelo concessionário.
iii) Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a indemnização prevista pelos números anteriores apenas será atribuída em referência ao período compreendido entre 08 de outubro de 2021, e o termo do prazo contratual da concessão em vigor previsto à data de 16 de fevereiro de 2021 ou, subsistindo a relação contratual, até ao termo da obra de construção da cobertura do Mercado da Graça, e desde que o concessionário tenha prevalecido ativo no exercício da sua atividade comercial neste estabelecimento.
iv) Para apuramento dos valores de faturação a utilizar no cálculo da indemnização prevista pelo presente artigo, apenas serão considerados os montantes referentes aos ganhos comprovadamente obtidos por serviços efetivamente prestados no espaço comercial concessionado no Mercado Agrícola da Graça.
v) Quando, por motivo da reacomodação disponibilizada pelo Município, comprovadamente se verifique um prejuízo acrescido para o comerciante utilizador, designadamente com os produtos perecíveis que usualmente comercializa, sobre o valor da indemnização calculada nos termos dos números anteriores acresce 25 %.
vi) Ao valor da indemnização previsto pelo presente artigo serão descontados quaisquer benefícios atribuídos pelo Município ao concessionário na sequência da diminuição das condições do recinto e espaço comercial concessionado decorrente da execução da Empreitada de Construção da Cobertura do Mercado Agrícola da Graça, nomeadamente os montantes correspondentes às taxas devidas por ocupação dos espaços concessionados e pagamento dos respetivos serviços de utilitário objeto de isenção.
Artigo 6.º
Da Atribuição de Indemnização Em Caso de Alteração das Circunstâncias Contratuais Por Motivo de Prorrogação do Prazo de Execução da Empreitada de Construção da Cobertura
a) A cada concessionário, portador de título de ocupação de espaço comercial no Mercado Agrícola da Graça celebrado até 20 de julho de 2022, inclusive, e que nessa data se encontre em vigor no seu período original ou por motivo de renovação, será atribuída uma indemnização pela manutenção da restrição das condições físicas estruturais disponibilizadas no recinto e espaço comercial definido ao abrigo do referido contrato, por motivo de prorrogação do prazo de execução da Empreitada de Construção da Cobertura do mercado, indemnização aquela a apurar caso a caso e em função da comprovação dos seus pressupostos nos termos previstos nos n.os 2 e 3.
b) O pagamento da indemnização prevista pelo número anterior será efetuado mediante prestações de referência mensal, cujo montante será concretizado na diferença entre o valor obtido pela média de faturação do concessionário nos meses de maio a setembro de 2021 e o valor da faturação no mês a que corresponde a perda justificativa da indemnização a atribuir ao abrigo deste regulamento e reclamada pelo concessionário.
c) A indemnização prevista pelos números anteriores apenas será atribuída em referência ao período compreendido entre 08 de agosto de 2022, e o termo do prazo contratual da concessão em vigor previsto à data de 20 de julho de 2022, e desde que o concessionário tenha prevalecido ativo no exercício da sua atividade comercial no Mercado Agrícola da Graça.
d) Para apuramento dos valores de faturação a utilizar no cálculo da indemnização prevista pelo presente artigo, apenas serão considerados os montantes referentes aos ganhos comprovadamente obtidos por serviços efetivamente prestados no espaço comercial concessionado no Mercado Agrícola da Graça.
e) Quando, por motivo da reacomodação disponibilizada pelo Município, comprovadamente se verifique um prejuízo acrescido para o comerciante utilizador, designadamente com os produtos perecíveis que usualmente comercializa, sobre o valor da indemnização calculada nos termos dos números anteriores acresce 25 %.
f) Ao valor da indemnização previsto pelo presente artigo serão descontados quaisquer benefícios atribuídos pelo Município ao concessionário na sequência da diminuição das condições do recinto e espaço comercial concessionado decorrente da execução da Empreitada de Construção da Cobertura do Mercado Agrícola da Graça, nomeadamente os montantes correspondentes às taxas devidas por ocupação dos espaços concessionados e pagamento dos respetivos serviços utilitários objeto de isenção.
g) A atribuição da indemnização prevista pelo presente artigo não poderá ser cumulada com a prevista no artigo anterior em referência ao mesmo período temporal.
Artigo 7.º
Da Atribuição de Indemnização Em Caso de Alteração das Circunstâncias Contratuais Por Motivo de Inoperacionalidade Total do Espaço Comercial do Mercado Agrícola da Graça por Motivo de Execução da Empreitada de Construção da Cobertura
1 - Em caso de inoperacionalidade total do recinto comercial do Mercado Agrícola da Graça, sem que o Município tenha procedido a uma reacomodação dos comerciantes em espaço alternativo, a cada concessionário será atribuída uma indemnização pelo incumprimento da prestação de disponibilização do espaço concessionado contratualizado com o Município.
2 - O pagamento da indemnização prevista pelo número anterior será efetuado mediante prestações de referência mensal, cujo montante será concretizado no valor do salário mínimo regional em vigor à data de ocorrência do dano indemnizável, na proporção dos dias de atividade definidos pelo comerciante para o exercício da sua atividade no Mercado Agrícola da Graça, mediante o calendário e o horário em vigor à data de publicação do anúncio da restrição de ocupação do espaço.
3 - A indemnização prevista pelos números anteriores apenas será atribuída em referência ao período compreendido entre a data de publicação do anúncio com a medida de restrição de utilização do recinto no Mercado Agrícola da Graça e a reacomodação dos comerciantes por parte do Município.
4 - A atribuição da indemnização prevista pelo presente artigo não poderá ser cumulada com as previstas nos artigos anteriores, em referência ao mesmo período temporal.
Artigo 8.º
Condições à Entrega da Indemnização
Apenas podem beneficiar das indemnizações previstas pelo presente regulamento os concessionários dos espaços comerciais do Mercado Agrícola da Graça que se encontrem nas seguintes situações à data prevista para pagamento:
a) Situação contributiva regularizada perante a Segurança Social;
b) Situação tributária regularizada perante a Autoridade Tributária;
c) Não sejam devedores ao Município de Ponta Delgada e respetivos serviços, salvo nos casos em que se encontre em vigor e cumprimento um plano de regularização da situação de dívida.
CAPÍTULO III
FORMALIZAÇÃO E ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS COM PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO
Artigo 9.º
Da Iniciativa do Pedido
1 - A atribuição de qualquer indemnização prevista pelo presente Regulamento depende da iniciativa de pedido dos comerciantes concessionários, mediante a apresentação do respetivo requerimento.
2 - O requerimento deverá ser apresentado, diretamente pelo concessionário, nos termos do artigo seguinte, e instruído com os documentos que daí constem, através do endereço de correio eletrónico servicosonline@mpdelgada.pt.
3 - O Gestor do Processo pode solicitar aos concessionários, sempre que se torne necessário, a junção ao processo de quaisquer outros elementos de prova para a verificação, ou esclarecimento, da situação económica, ou de identificação do requerente, necessária à tomada de decisão sobre o pedido de indemnização.
Artigo 10.º
Do Requerimento e Documentos Instrutórios
1 - O requerimento do pedido de indemnização deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, e dele deverá constar a identificação do concessionário requerente, designadamente, o número de identificação fiscal, a identificação da atividade e do espaço concessionado em causa, cartão de cidadão em caso de pessoas singulares e código de acesso a certidão permanente em caso de pessoas coletivas.
2 - Para efeitos do disposto pelo número anterior, o requerimento não obedecerá a forma especial, mas poderá a Câmara Municipal de Ponta Delgada vir a disponibilizar um formulário orientador no site da Câmara Municipal de Ponta Delgada.
3 - Juntamente com o requerimento indicado pelos números anteriores, deverão ser apresentados pelo concessionário requerente os seguintes documentos:
1) Declarações válidas relativas à regularidade das situações contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária Aduaneira, respetivamente, ou autorização para consulta eletrónica das referidas declarações;
2) Declaração sob compromisso de honra do concessionário, ou seu representante, de que preenche os requisitos impostos pelos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º deste Regulamento, consoante o que ao caso se aplicar;
3) Extratos do E-Fatura, ou de documento legalmente equivalente, referente(s) aos totais faturados no estabelecimento concessionado no Mercado Agrícola da Graça, em referência aos meses em que se verifique o dano e sobre que incida a reclamação de indemnização a pagamento, e os meses de referência consoante a situação em concreto definida pelos artigos 5.º e 6.º deste Regulamento.
4 - As entidades beneficiárias podem ser fiscalizadas, a posteriori, pelos serviços camarários competentes, devendo comprovar, nesse momento, a realidade declarada, podendo ser requerida, nomeadamente, a apresentação dos seguintes documentos:
a) Balancetes contabilísticos, nos quais se abranjam os períodos objeto de comparação;
b) Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente aos períodos objeto de comparação, conforme o beneficiário se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de compras diretas ou encomendas.
Artigo 11.º
Da Análise e Avaliação do Pedido de Indemnização
1 - O pedido de indemnização será analisado pelos serviços municipais, na pessoa do Gestor do Processo devidamente identificado ao efeito aquando da acusação de receção do pedido apresentado.
2 - Cabe ao Gestor do Processo, nomeadamente, as seguintes funções:
1) Proceder à verificação dos documentos entregues, solicitando, por escrito, sempre que necessário, para a boa instrução do pedido, os esclarecimentos complementares ou documentos em falta;
2) Relacionar-se diretamente com o requerente, ou quem este designar, e acompanhar com proximidade o desenvolvimento do processo;
3) Promover reuniões com os requerentes quando tal se revele necessário, tendo em vista o esclarecimento e a concertação de posições;
4) Proceder à análise da conformidade do pedido e ao cumprimento dos requisitos de atribuição da indemnização, previstos no presente Regulamento;
5) Da análise efetuada, elaborar uma proposta/relatório de análise, a enviar ao Presidente da Câmara Municipal, para os efeitos previstos no artigo 13.º, após cumprido o prazo de audiência prévia dos interessados;
6) Remeter ao Interessado do processo em análise a respetiva proposta/relatório de análise, para efeitos de exercício do direito de audiência prévia.
3 - A Câmara Municipal de Ponta Delgada reserva-se no direito de solicitar todas as informações que considere necessárias a uma avaliação objetiva do processo, nomeadamente ao Instituto de Segurança Social, I. P. e/ou a outras instituições que atribuam benefícios, donativos ou subsídios para o mesmo, bem como aos próprios requerentes.
4 - No caso de o projeto de decisão ser de indeferimento do pedido de indemnização, o interessado deve ser chamado a pronunciar-se, no prazo máximo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 12.º
Da Não Aceitação dos Pedidos de Indemnização
Não serão aceites os pedidos de indemnização que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Não preencham os requisitos exigidos pelo presente Regulamento;
b) As informações prestadas configurem falsas declarações, com vista à obtenção das indemnizações aqui previstas.
Artigo 13.º
Decisão e Formalização
1 - A competência para decidir sobre a atribuição e valor das indemnizações previstas no presente Regulamento é da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara, fundamentada na proposta/relatório de análise do Gestor do Processo designado.
2 - A decisão proferida nos termos do número anterior deverá ser notificada ao concessionário requerente, com indicação da data da reunião no âmbito da qual foi deliberada, eventual valor que possa ter vindo ser aprovado a pagamento a título de indemnização, com expressa menção à fórmula de cálculo justificativa, ou fundamento para o não deferimento do pedido submetido pelo concessionário.
Artigo 14.º
Pagamento
1 - O pagamento das indemnizações previstas pelo presente regulamento será efetuado por referência mensal.
2 - Em caso de decisão favorável à atribuição de indemnização ao concessionário, o Município deverá proceder ao respetivo pagamento no prazo máximo de 30 dias contados da data da reunião de Câmara no âmbito da qual foi tomada essa mesma posição.
3 - O pagamento de indemnizações devidas ao abrigo dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente Regulamento em referência aos meses prévios à data de entrada em vigor deste regime temporário e excecional, deverá ser concretizado, a pedido dos concessionários nos termos definidos pelo presente regulamento, no prazo máximo de 12 meses contados da data de formalização da decisão favorável da Câmara Municipal proferida nos termos do artigo anterior, podendo o Município recorrer à repartição do pagamento do valor devido ao longo do referido prazo, nomeadamente com recurso a sistema de duodécimos.
CAPÍTULO IV
DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Artigo 15.º
Incumprimento
a) A verificação ulterior do não preenchimento dos pressupostos que conduziram à atribuição da indemnização determina a revogação da respetiva decisão, e a obrigação de restituição da totalidade do valor eventualmente já entregue ao concessionário no prazo máximo de trinta dias úteis a contar da data de notificação ao efeito, sem prejuízo de eventuais responsabilidades civis ou criminais que se possam vir a apurar.
b) O disposto no número anterior não prejudica o exercício do direito de audiência prévia previsto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 16.º
Período de Vigência
1 - A atribuição das indemnizações previstas pelo presente regulamento tem um caráter excecional e temporário, vigorando apenas pelo tempo necessário a fazer face aos danos dos concessionários decorrentes das limitações aos mesmos impostas por motivo de execução da Empreitada de Construção da Cobertura do Mercado Agrícola da Graça.
2 - Os pedidos de indemnização a efetuar nos termos previstos pelo presente Regulamento apenas serão a incidir sobre os danos verificados no tempo decorrido entre 08 de outubro de 2021 e a data de retoma da normal atividade do espaço da praça e nova zona comercial do Mercado Agrícola da Graça, decorrente do fim dos trabalhos aí previstos pela execução da Empreitada de Construção da sua Cobertura.
3 - Os pedidos de indemnização a efetuar ao abrigo do presente regulamento apenas podem ser apresentados até ao prazo máximo de 3 anos contados da data de ocorrência do dano pelo qual os concessionários se pretendem ver ressarcidos.
Artigo 17.º
Proteção de Dados
a) Os dados pessoais disponibilizados pelos concessionários com a apresentação dos respetivos requerimentos destinam-se, exclusivamente, à instrução do processo para indemnização, conforme previsto no presente Regulamento, sendo o Município de Ponta Delgada responsável pelo seu tratamento.
b) É garantida a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados em conformidade com a legislação em vigor, ficando ainda garantido o direito de acesso, de retificação e de eliminação, sempre que os seus titulares o solicitem.
Artigo 18.º
Enquadramento Orçamental
As indemnizações previstas pelo presente Regulamento têm enquadramento no Orçamento Municipal.
Artigo 19.º
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação ou interpretação deste Regulamento serão analisados, decididos e supridos com recurso ao Código do Procedimento Administrativo e Código dos Contratos Públicos, consoante o objeto da matéria em análise.
Artigo 20.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo.
318021385