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Ato Original
Regulamento n.º 1024/2024
Inês de Saint-Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Almada, torna público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e pelo n.º 1, do artigo 56.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação que, por deliberação da Assembleia Municipal de Almada de 28 de junho de 2024 e sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária do dia 3 de junho de 2024, foi aprovado o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Almada.
O Regulamento que pelo presente se publica foi precedido de consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, nos termos do estatuído no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual. O Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Almada foi publicado no Diário da República, 2.ª série, pelo Aviso n.º 4978/2024/2, de 7 de março, e também no sítio oficial do Município de Almada.
Para constar se publica o presente na 2.ª série do Diário da República, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no sítio da Internet, em https://www.cm-almada.pt/.
27 de agosto de 2024. - A Presidente da Câmara Municipal, Inês de Medeiros.
Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Almada
Preâmbulo
Do ponto de vista etimológico, o termo toponímia designa o estudo histórico e linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares. Para além de constituir um eficiente sistema de referência geográfica, necessário à localização de pessoas e bens em espaços urbanos e rústicos, a toponímia é também uma área de intervenção tradicional do poder local reveladora da forma como o município encara o património cultural. Por refletirem e perpetuarem a importância histórica dos factos, dos eventos, das pessoas e dos costumes, as designações dos lugares ou vias de comunicação estão intimamente associadas aos valores culturais das populações, traduzindo a sua memória, pelo que a escolha, atribuição e alteração dos topónimos deverá rodear-se de particular cuidado e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção. As designações toponímicas devem também ser estáveis não devendo ser influenciadas por critérios subjetivos ou fatores de circunstância, embora devam refletir alterações sociais importantes.
O enquadramento regulamentar anterior, datado de 1983 no caso da toponímia, e de 1956 no caso da numeração de polícia carecia, por isso, de uma atualização que permitisse corrigir algumas deficiências do ponto de vista sistemático, adequando-o às alterações legislativas e tecnológicas, entretanto ocorridas. Pretendeu-se assim sistematizar e clarificar o conjunto das normas regras de forma a melhorar a eficiência e eficácia na gestão destas matérias e a qualidade do serviço público prestado pelo Município. Estes aspetos conduziram à análise e diagnóstico destas matérias pelos serviços da Câmara Municipal de Almada, consubstanciada em Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Almada, tendo o mesmo sido submetido a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, nos termos do estatuído no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual. O Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Almada foi publicado no Diário da República, 2.ª série, pelo Aviso n.º 4978/2024/2 de 7 de março, e também no sítio oficial do Município de Almada.
Este instrumento regulamentar visa, assim, contribuir para a melhoria da eficiência e eficácia na prestação de serviços públicos e privados que dependem, direta ou indiretamente, da qualidade da informação geográfica de base do concelho de Almada, concretamente da toponímia e numeração de polícia, designadamente, os serviços de socorro e de segurança, dos serviços de registo notarial e de correios, de fornecimento energético e de telecomunicações, entre outros.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelos n.os 1 e 2 do artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, nas alíneas k), ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais constante do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, na sua redação atual, e em observância do Acórdão n.º 27/2006, de 3 de março, do Tribunal Constitucional elaborou-se o presente Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelos n.os 1 e 2 do artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, nas alíneas k), ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais constante do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer o procedimento de atribuição de designações toponímicas e alteração das denominações existentes, bem como da numeração de polícia do concelho de Almada.
2 - O disposto no número anterior é aplicável a todas as operações urbanísticas ocorridas ou que venham a ocorrer no concelho, e ainda, na parte aplicável, à alteração da toponímia e numeração de polícia existente.
Artigo 3.º
Conceitos
1 - No âmbito de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) Antropónimo ou designação antroponímica - referente ao nome próprio de uma pessoa;
b) Arruamento - qualquer via de circulação no espaço urbano que, em função das suas características físicas, suporte funções de mobilidade rodoviária, pedonal ou mista, e funções de acessibilidade e fruição do espaço público, podendo ser qualificada como pública ou privada conforme o seu tipo de uso ou título de propriedade;
c) Designação toponímica - designação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo (e.g. Rua, Praça) e outros elementos que compõem a placa toponímica;
d) Edificação - a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
e) Número de polícia - numeração de porta atribuída pelos serviços da Câmara Municipal que identifica as edificações num determinado espaço público;
f) Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;
g) Operações de loteamento - as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;
h) Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
i) Planta de localização 1/1000 ou 1/2000 - Plantas com base em cartografia oficial (escala 1/1000 ou 1/2000) que conferem informação relevante para a instrução de qualquer procedimento onde seja requerido uma localização, que no caso do Município de Almada poderá ser obtida através da solução de georreferenciação, designadamente o Geoportal Municipal de Almada;
j) Planta síntese do loteamento - a peça desenhada (georreferenciada) que serve de base à atribuição de designações toponímicas, representando de forma clara a proposta de desenho urbano que contenha, nomeadamente, a estrutura viária e demais infraestruturas não enterradas, a implantação dos lotes e respetiva numeração, bem como das áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva;
k) Reabilitação de edifícios - a forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às frações eventualmente integradas nesse edifício, ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas;
l) Tipo de topónimo - categoria do arruamento ou espaço urbano público ao qual é atribuído um topónimo, designadamente, os definidos no Anexo I do presente regulamento;
m) Topónimo - designação por que é conhecido um espaço público urbano.
CAPÍTULO II
TOPONÍMIA - DENOMINAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
SECÇÃO I
ATRIBUIÇÃO E ALTERAÇÃO DE TOPÓNIMOS
Artigo 4.º
Competência para denominação de vias e espaços públicos
1 - A atribuição de designações toponímicas a novos arruamentos e espaços públicos ou a alteração dos existentes no concelho de Almada compete à Câmara Municipal de Almada, ouvidas as Uniões e Juntas de Freguesia da respetiva área.
2 - Os topónimos do concelho de Almada são aprovados por deliberação da Câmara Municipal sob parecer da Comissão Municipal de Toponímia.
Artigo 5.º
Comissão Municipal de Toponímia
A Comissão Municipal de Toponímia, doravante designada por Comissão, é o órgão consultivo do Município para as questões de atribuição ou alteração de designações toponímicas.
Artigo 6.º
Composição da Comissão
1 - Integram a Comissão Municipal de Toponímia:
a) O Presidente da Câmara Municipal de Almada, ou Vereador do pelouro, ou membro do Executivo por ele designado, que presidirá;
b) O Presidente da Assembleia Municipal, ou outro deputado municipal eleito pela Assembleia Municipal;
c) Duas Personalidades de reconhecido mérito, pelos seus conhecimentos ou estudos sobre o concelho de Almada, designados pela Câmara Municipal, sob proposta do Presidente de Câmara;
d) Uma Personalidade de relevo, com conhecimento da história do concelho, escolhida pela Assembleia Municipal de Almada;
e) Um representante do Departamento de Tecnologias de Informação, Cidades e Territórios Inteligentes do Município de Almada ou da unidade que lhe venha a suceder, na qualidade de serviço responsável pela toponímia;
f) Um representante do Departamento de Administração Urbanística do Município de Almada ou da unidade que lhe venha a suceder;
g) Um representante do Departamento de Cultura do Município de Almada ou da unidade que lhe venha a suceder;
h) Os Presidentes das Uniões e Juntas de Freguesia, ou um membro do executivo por eles designado para os substituir, quando estiverem em análise propostas de toponímia relativas à área geográfica que tutelam.
Artigo 7.º
Competências da Comissão Municipal de Toponímia
1 - Compete à Comissão, ouvidas as Uniões ou Juntas de Freguesia da respetiva área geográfica, em sede de reunião de Comissão Municipal de Toponímia:
a) Analisar e emitir parecer sobre todas as propostas toponímicas apresentadas, nomeadamente, por cidadãos, associações, ou entidades públicas ou privadas, desde que devidamente fundamentadas pelo seu proponente, bem como propor ao Município a atribuição ou alteração de designações toponímicas, com a devida fundamentação;
b) Definir a localização dos topónimos.
2 - Os pareceres referidos na alínea a) do número anterior são prévios, obrigatórios e não vinculativos, e anexos à proposta de deliberação a apresentar em Reunião de Câmara, sendo emitidos no prazo de trinta dias de calendário a contar da data da notificação remetida à Comissão pelos serviços municipais competentes para os efeitos.
3 - Dos pareceres emitidos pela Comissão deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.
4 - Compete também à Comissão, colaborar com os estabelecimentos de ensino do concelho na edição de materiais didáticos para os jovens sobre a história da toponímia das zonas históricas ou das áreas onde as escolas se encontrem inseridas.
Artigo 8.º
Funcionamento da Comissão
1 - O início de funções da Comissão é formalizado por despacho do Presidente da Câmara.
2 - O mandato da Comissão é coincidente com o mandato da Câmara Municipal.
3 - A Comissão poderá reunir sempre que necessário, por convocatória do seu Presidente, a qual deverá ser remetida a todos os membros com a antecedência mínima de dez dias de calendário.
4 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes, quando se ache presente o mínimo de metade dos seus elementos mais um, tendo o Presidente da Comissão, em caso de empate, voto de qualidade.
5 - A unidade orgânica dos serviços municipais com atribuições ao nível da Toponímia presta apoio técnico e administrativo à Comissão, instruindo igualmente o respetivo processo até à tomada de deliberação em Reunião de Câmara.
Artigo 9.º
Consulta às Uniões e Juntas de Freguesia
1 - Os serviços competentes do Município solicitam e recolhem a pronúncia da União ou Junta de Freguesia da área em que se insere a proposta de designação toponímica, sendo esta uma pronúncia que não vincula a Comissão.
2 - A União ou Junta de Freguesia, deverá responder ao pedido de parecer no prazo de trinta dias, sob pena de o mesmo não ser considerado para efeitos de decisão.
3 - A pronúncia referida no n.º 1 é dispensada sempre que a proposta for da iniciativa da União ou Junta de Freguesia respetiva.
Artigo 10.º
Temática e critérios de atribuição de topónimos
1 - Os topónimos do concelho de Almada devem refletir a história e os valores culturais das comunidades de Almada.
2 - Nos centros urbanos, à via ou espaço público principal, deverá ser atribuído o topónimo tradicional do lugar, conservando-se assim a toponímia histórica do lugar.
3 - As restantes vias deverão evocar características geográficas ou morfológicas próprias, pessoas com elevadas qualidades humanas, atividades cívicas, culturais, desportivas, políticas, sociais e científicas, ou acontecimentos, realidades e efemérides com interesse e expressão concelhia, nacional ou universal.
4 - Em todo o concelho, não poderão ser atribuídas iguais designações a arruamentos e espaços públicos quando estes se situarem na mesma freguesia ou união de freguesias, ou se estiverem inseridos numa mesma mancha urbana contínua.
5 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.
6 - Não deverão ser atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo casos extraordinários em que se reconheça que, por méritos excecionais, esse tipo de homenagem e de reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.
7 - Não se atribuirão antropónimos de personalidades sem ter decorrido 3 (três) anos sobre a data do seu falecimento, salvo se estas se tiverem destacado excecionalmente na vida política, associativa ou outras de grande relevância e a proposta seja aceite pela família.
8 - Poderão ser adotados nomes de países, cidades ou de outros locais, nacionais ou estrangeiros, que, por razões fundamentadas, se encontrem ligados à vida do concelho.
9 - Não se utilizarão estrangeirismos ou palavras estrangeiras, exceto quando tal for rigorosamente indispensável por estar relacionado com o topónimo em consideração.
10 - Por efeitos do presente Regulamento os arruamentos e espaços públicos do concelho deverão ser classificados de acordo com o definido no Anexo I.
11 - A atribuição de novos antropónimos deverá pautar-se pela prossecução do princípio da igualdade, garantindo a não discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, assegurando que todos os antropónimos sejam considerados de forma equitativa e justa.
Artigo 11.º
Procedimento de atribuição das denominações
1 - De forma a evitar a existência de vias e espaços públicos sem designação ou com designações provisórias, os serviços competentes do Município deverão, no âmbito do controlo prévio de operações urbanísticas (operações de loteamento ou obras de urbanização), desencadear a atribuição de topónimos imediatamente após a sua aprovação ou comunicação prévia.
2 - Para efeitos do número anterior o serviço competente pelo controlo prévio das operações urbanísticas deve remeter, ao serviço competente pela toponímia, a planta síntese da operação urbanística, desencadeando assim o procedimento de atribuição de topónimos.
3 - Os topónimos deverão estar aprovados e publicitados em Edital à data da emissão da licença da operação de loteamento, ou da receção das obras de urbanização quando não seja precedida por operação de loteamento.
Artigo 12.º
Alteração de topónimos
1 - Salvo as situações previstas no número seguinte, as designações toponímicas atuais manter-se-ão inalteráveis.
2 - O Município apenas poderá proceder à alteração dos topónimos existentes nos seguintes casos especiais:
a) Falta de significado do topónimo existente ou a sua não correspondência com o espírito cívico dos munícipes, do local, da Freguesia, ou do concelho, por eles expressa através de petição pública;
b) Por motivos de reconversão urbanística;
c) Se se verificarem incumprimentos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do presente Regulamento, designadamente, a ocorrência de topónimos iguais ou semelhantes que originem conflitos na identificação das moradas, com prejuízo dos serviços públicos e dos interesses dos munícipes.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, os signatários da petição deverão ser residentes no arruamento ou espaço público em causa, declarando-o sob compromisso de honra, e representar a maioria dos residentes afetados pela alteração de topónimo;
4 - Na alteração de denominação de vias e espaços públicos do concelho deverá atender-se às definições de classificação definidas no Anexo I.
5 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá manter-se na respetiva placa toponímica uma referência à anterior designação.
Artigo 13.º
Publicitação e Entrada em Vigor das deliberações relativas à toponímia
1 - As deliberações do Município relativas à toponímia devem ser objeto de publicação em Edital.
2 - O Edital deverá ser afixado nos locais de estilo habituais e publicado no site municipal.
3 - Juntamente com a afixação dos editais, as alterações que se verifiquem na denominação das vias públicas e na atribuição dos números de polícia devem ser comunicadas pela Câmara Municipal ao Instituto dos Registos e Notariado, à Autoridade Tributária e aos CTT - Correios.
4 - A comunicação ao Instituto dos Registos e Notariado prevista no número anterior deve ocorrer até ao fim do mês seguinte ao da verificação das alterações, nos termos do artigo 33.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho.
5 - Todos os topónimos são objeto de registo em cadastro próprio da autarquia.
6 - A deliberação prevista nos n.os 1 e 2 supra, entrará em vigor decorridos 60 dias de calendário após a publicação.
7 - Não se aplica o previsto no número anterior em caso de atribuição de primeiro topónimo, em que o mesmo entra imediatamente em vigor após a publicação prevista nos n.os 1 e 2.
SECÇÃO II
PLACAS TOPONÍMICAS
Artigo 14.º
Competência para colocação e manutenção das placas toponímicas
1 - Compete à União ou Junta de Freguesia respetiva, a colocação, e manutenção das placas toponímicas e respetivos suportes.
2 - Aquando da execução de novos arruamentos, será encargo do urbanizador a produção e colocação das respetivas placas toponímicas, de acordo com as normas e o modelo tipo definido no Anexo II do presente Regulamento, e estando sujeito a fiscalização pelo Município.
3 - Considerando que a designação toponímica é de interesse municipal não poderá o proprietário do imóvel opor-se à afixação das placas, devendo para o efeito ser previamente notificado da deliberação de atribuição do topónimo.
4 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo serão removidas em nome do interesse público e, sem mais formalidades, pela respetiva Junta de Freguesia.
Artigo 15.º
Localização das placas toponímicas
1 - Devem ser colocadas placas toponímicas nos extremos dos arruamentos bem como nos cruzamentos e entroncamentos que o justifiquem. As placas devem ser afixadas nas esquinas do arruamento, do lado esquerdo de quem nele entre pelos arruamentos de acesso e, no caso dos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.
2 - A afixação das placas toponímicas poderá ser efetuada nas fachadas dos edifícios, quando estas confinem diretamente com o espaço público, ou em suportes próprios colocados na via pública, sempre que não seja possível a sua colocação na fachada.
3 - Os espaços com características de praceta ou beco, ou de características análogas, serão identificados do lado esquerdo de quem entra na via.
4 - Nos espaços públicos com características não lineares, como parques, largos, praças entre outros, as placas toponímicas deverão ser colocadas, de acordo com a sua configuração particular, de forma a possibilitar uma rápida identificação e orientação.
5 - A identificação toponímica deverá sempre situar-se em local bem visível, de altura variável, de acordo com as características das vias.
Artigo 16.º
Composição gráfica
As placas toponímicas podem conter, além da classificação da via ou espaço público e do topónimo, uma legenda sucinta, inscrita ou acessível através de Código QR (Quick Response), sobre o significado do mesmo, devendo ser executadas de acordo com os modelos constantes do Anexo II.
Artigo 17.º
Responsabilidade por danos
1 - A reparação dos danos verificados nas placas toponímicas serão da responsabilidade da União ou Junta de Freguesia respetiva.
2 - Os custos inerentes identificados no n.º 1 serão imputáveis a quem tiver causado os danos, quando conhecido, devendo os mesmos ser ressarcidos no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da notificação emitida com a respetiva nota de liquidação, sendo o não pagamento no prazo devido, passível de execução fiscal.
3 - Sempre que haja demolição de prédios ou alterações de fachadas que implique retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respetivas licenças de demolição ou alteração depositar aquelas nos armazéns do Município ou da respetiva União ou Junta de Freguesia, ficando, caso não o façam, passível de ser considerado como contraordenação e sujeito à aplicação de coima.
4 - É condição obrigatória para a autorização de quaisquer obras ou tapume, a permanência de indicações toponímicas, ainda que as respetivas placas tenham de ser retiradas.
CAPÍTULO III
NUMERAÇÃO DE POLÍCIA
Artigo 18.º
Numeração e autenticação
1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal e abrange apenas os vãos das portas confinantes com a via pública, que deem acesso a prédios urbanos que constituam unidades independentes ou respetivos logradouros.
2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos do Município, através de certidão a emitir e a liquidar nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Preços.
Artigo 19.º
Regras para a numeração de polícia
1 - A numeração das portas dos edifícios nos novos arruamentos, ou nos atuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedecerá às seguintes regras:
a) A numeração nos arruamentos com direção Norte-Sul e Este-Oeste ou aproximada, será atribuída por ordem crescente no sentido de quem segue, respetivamente, para Sul ou Oeste, com números pares do lado direito e números ímpares do lado esquerdo;
b) Nos espaços públicos com características não lineares, como largos e praças, será atribuída pela série dos números inteiros, por ordem crescente no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio, a partir do primeiro prédio de gaveto a Oeste, do arruamento situado a Sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a Oeste;
c) Nas pracetas ou becos será atribuída pela série dos números inteiros, por ordem crescente, no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio, a partir do primeiro prédio de gaveto à esquerda de quem entra;
d) Quando, no intervalo entre dois números pares, ímpares ou inteiros seguidos, se venham a abrir um ou mais vãos de portas, serão atribuídos aos vãos intercalados o número par ou ímpar do vão mais próximo, adicionado de uma letra do alfabeto, para os distinguir entre si;
e) Nas portas e portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento em que se situar a porta principal do edifício, dando prioridade ao arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, ao que for designado pelos serviços camarários competentes;
f) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa nas alíneas a), b) e c) do presente artigo, deverá aquela manter-se, seguindo-se a mesma ordem para novos prédios.
2 - Quando no mesmo arruamento existam habitações legalizadas e não legalizadas, a atribuição da numeração deverá processar-se como se todas fossem legais, sendo que no caso das habitações não legalizadas a atribuição será provisória até à sua legalização, conforme disposto no n.º 3 do artigo 24.º
3 - Os números das portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais deverão harmonizar com os projetos arquitetónicos das fachadas aprovados pela Câmara Municipal, sem prejuízo no disposto no n.º 1, do presente artigo.
Artigo 20.º
Norma supletiva
1 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, tendo sempre em conta uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal, podendo haver necessidade da utilização de número acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto.
2 - Nas vias e arruamentos em que o cálculo do número de lotes para construção não seja possível, a cada vão de porta existente será atribuído o número mais aproximado da distância, em metros, que vai do eixo da porta ao início do arruamento, observando-se as regras previstas no artigo anterior.
Artigo 21.º
Numeração após obras de construção
1 - Sempre que, na construção ou reabilitação de uma edificação, sejam criadas, suprimidas ou alteradas as portas confinantes com a via pública, os serviços competentes do Município atribuirão a correspondente numeração de polícia, após receberem o projeto de arquitetura do serviço gestor do processo urbanístico, e intimarão a sua aposição por notificação.
2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada, posteriormente, a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes que intimarão a respetiva aposição.
3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída oficiosamente pelos serviços, após a comunicação do início de obras.
4 - A numeração atribuída e a sua efetiva aposição está sujeita a fiscalização administrativa.
5 - Os proprietários dos prédios aos quais tenha sido atribuída a numeração de polícia, devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias de calendário, contados da data de notificação, e anteriormente à comunicação de utilização, sob pena de, não o fazendo no prazo indicado, tal ser passível de contraordenação e sujeito à aplicação de coima.
6 - No caso das construções anteriores a 1951 e demais situações não previstas nos números anteriores, o número de polícia deverá ser requerido pelo proprietário ou por quem o represente, mediante a apresentação de planta de localização à escala 1/1000 ou 1/2000, onde esteja devidamente assinalado o prédio e todos os vãos de acesso confinantes com a via pública que correspondam a unidades ou frações independentes.
Artigo 22.º
Composição gráfica
1 - Os números de polícia não poderão ter menos de 10 cm, nem mais de 15 cm de altura. Serão em relevo sobre placas, ou de metal recortado, ou ainda pintados sobre as bandeiras das portas, quando estas sejam em vidro.
2 - Os números serão colocados nos centros das vergas ou das bandeiras das portas e quando estas não tenham vergas, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração.
3 - Quando colocados em muros de vedação, a localização dos números de polícia deverá ser coordenada em projeto e, tanto quanto possível, constituir um conjunto com os terminais de infraestruturas, designadamente, contadores de energia elétrica, abastecimento de águas, de gás ou outros, bem como caixa de correio, cuja composição geométrica seja coerente com a imagem geral da vedação.
4 - A aplicação de números que excedam 15 centímetros de altura poderá ser admitida, desde que devidamente autorizada pelo serviço municipal competente pela aprovação do projeto de arquitetura.
Artigo 23.º
Colocação, conservação e limpeza da numeração
1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do proprietário.
2 - Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização dos serviços municipais.
CAPÍTULO IV
ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL
Artigo 24.º
Regras de atribuição e alteração de topónimo e numeração de polícia
1 - As atribuições, quer das designações toponímicas, quer da numeração de polícia, a áreas do território em fase de reconversão deverão obedecer às regras definidas no presente Regulamento.
2 - Às áreas do território que não se encontrem em fase de reconversão deverão os serviços responsáveis pela toponímia atribuir, provisoriamente, números de lotes e denominações com as letras do alfabeto.
3 - As designações a que se refere o número anterior serão alteradas após aprovação do processo de reconversão pela Câmara Municipal, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 21.º do presente regulamento, com a notificação da atribuição ou alteração da numeração de polícia.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 25.º
Competência de fiscalização
1 - Compete aos agentes de fiscalização municipal e às autoridades policiais, a fiscalização e controlo do cumprimento das disposições do presente Regulamento.
2 - O levantamento dos respetivos autos de notícia é da competência dos agentes de fiscalização municipal e das autoridades policiais.
Artigo 26.º
Processo de contraordenação
1 - A instrução dos processos relativos a contraordenação por violação do presente Regulamento compete aos serviços municipais com competência para tal.
2 - A decisão e aplicação das coimas previstas no artigo seguinte compete ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação no vereador do pelouro.
Artigo 27.º
Sanções
1 - Constitui contraordenação punível com coima mínima de 75 € e máxima de 250 €, para as pessoas singulares e de 150 € a 375 € para as pessoas coletivas, o incumprimento das seguintes disposições do presente regulamento:
a) A afixação, deslocação, alteração ou substituição de placa toponímica por parte dos particulares ou qualquer outra entidade pública, em violação do n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento;
b) A falta de entrega das placas toponímicas, para depósito, nos serviços da Câmara Municipal, por parte dos proprietários dos prédios que sejam objeto de demolição ou alteração de fachada que implique a retirada das respetivas placas, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do presente Regulamento;
c) A não afixação ou a afixação em desrespeito pelas regras e procedimentos previstos no n.º 4 do artigo 14.º, nos artigos 15.º e 16.º, no n.º 5 do artigo 21.º e nos artigos 22.º e 23.º, todos do presente Regulamento.
2 - Em caso de reincidência da infração, a coima aplicável nos termos do número anterior é elevada para o dobro.
3 - No caso de não ser dado cumprimento ao disposto na Secção II do Capítulo II do presente Regulamento, o Município reporá quer os suportes quer as placas, nos locais aprovados, cobrando ao infrator as importâncias devidas, e aplicando as coimas a que haja lugar.
4 - Todas as infrações previstas no presente Regulamento são puníveis, mesmo que praticadas de forma negligente, sendo nestes casos os seus limites fixados em metade dos valores referidos no n.º 1.
5 - Todas as infrações são passiveis de aplicação de sanção por admoestação, desde que verificados os seus requisitos legais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28.º
Certidões de toponímia
No caso de alteração, ou da primeira atribuição, do topónimo de uma via, os respetivos proprietários e inquilinos poderão requerer, por uma única vez e no prazo de 60 dias úteis a contar da publicação dos editais previstos no artigo 13.º, a emissão, a título gratuito, de certidão de toponímia respeitante à via em causa.
Artigo 29.º
Interpretação e casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regulamento serão decididos pela Câmara Municipal.
Artigo 30.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município de Almada que contemplem matéria constantes deste Regulamento, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da regulamentação anterior, os quais produzirão todos os legais efeitos ali previstos.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 10 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Definições para a classificação das vias e outros espaços públicos
A atribuição de designações toponímicas a novos arruamentos e espaços públicos no concelho de Almada, bem como a alteração das designações existentes, deverão atender à seguinte classificação de tipos de topónimos:
a) Alameda - Via de circulação de traçado uniforme e perfil franco, com arborização central ou lateral. É uma tipologia estruturante da malha urbana onde se insere e um elemento nobre do espaço urbano, que combina funções de ligação axial de centralidades, através de um espaço dinâmico, mas autónomo, que suporta funções de mobilidade, acessibilidade e lazer;
b) Avenida - Via urbana de traçado uniforme, com extensão e perfil francos, de dimensões superiores às da rua; geralmente confina com uma praça e contém arborização;
c) Azinhaga - Étimo proveniente do árabe az-zinaiqâ, "rua estreita", caminho estreito, por vezes sinuoso, ladeado por valados, muros altos ou sebes, e geralmente associada a antigos caminhos rurais e ao povoamento rústico antecedente;
d) Beco - Rua estreita e curta, sem intersecção com outra via (impasse ou viela);
e) Calçada - Caminho ou rua originalmente empedrada e geralmente inclinada;
f) Caminho - Via geralmente não pavimentada e com traçado irregular, com origem em antigos caminhos rurais, podendo não ser ladeado nem dar acesso a edifícios;
g) Campo - Espaço amplo geralmente em terreno plano, onde no passado decorriam feiras ou mercados;
h) Circular - Via de comunicação rodoviária que contorna uma zona urbanizada ou parte desta, destinada a desviar o tráfego, total ou parcialmente, do respetivo centro;
i) Escadinha - Espaço linear desenvolvido em terreno inclinado, estruturado em patamares e ou degraus, de forma a minimizar o esforço do percurso;
j) Estrada - Via de circulação predominantemente rodoviária composta por faixa de rodagem e bermas, que estabelece, ou estabelecia no passado, a ligação entre aglomerados urbanos;
k) Jardim - Espaço verde urbano com funções de recreio e lazer, com acesso predominantemente pedonal;
l) Largo - Espaço público urbano, de geometria variável geralmente não linear, que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam vias secundárias da malha urbana, ou onde é ou foi característica a presença de elementos marcantes (e.g. árvores, fontes, chafarizes, entre outros). Os largos são muitas vezes espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes;
m) Miradouro - Lugar elevado donde se avista um horizonte largo;
n) Parque - Espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta;
o) Passeio - Arruamento pedonal que estabelece a ligação entre ruas ou outros arruamentos urbanos;
p) Pátio - Espaço urbano anexo a um edifício, que funciona como átrio, cercado de muros ou de edifícios;
q) Praça - Espaço público amplo de forma regular e desenho urbano estudado, enquadrado por edifícios. Em regra, as praças constituem lugares centrais, reunindo funções de carácter público, comércio e serviços, possuindo elementos marcantes e extensas áreas livres pavimentadas e ou arborizadas;
r) Praceta - Espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse e geralmente associado à função habitacional, podendo reunir outras funções;
s) Quinta - Topónimo tradicional de um lugar com origem na estrutura do povoamento rústico antecedente à urbanização;
t) Rotunda - Praça ou Largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em rotunda. Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata. Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de Praça ou Largo;
u) Rua - Via urbana ladeada por edifícios, cujo desenho combina de forma harmoniosa a circulação rodoviária e pedonal e a acessibilidade aos edifícios e demais funções urbanas - aspetos que a distinguem da estrada. Poderá ou não ser arborizada, e o seu traçado e perfil poderão não ser uniformes, podendo incluir no seu trajeto outros elementos urbanos, como praças ou largos, sem que tal comprometa a sua identidade. Hierarquicamente inferior à Avenida, poderá reunir funções múltiplas;
v) Terreiro - espaço amplo e despejado, de geometria variável, semelhante a um largo, mas sem elementos marcantes;
w) Travessa - Rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;
x) Via - espaço-canal estruturante da rede rodoviária municipal cujo desenho e perfil está predominante vocacionado para a mobilidade e escoamento de tráfego rodoviário;
y) Viela - Rua de dimensões estreitas, no casco antigo da malha urbana, de uma só via e de difícil ou totalmente impossível circulação de veículos automóveis;
z) Vila - tipo de topónimo histórico ou tradicional de um lugar, com origem nas vilas operárias que aí se implantaram ou no povoamento rústico antecedente à urbanização.
2 - Os espaços públicos e outros arruamentos não contemplados nas definições anteriores serão classificados pela Câmara Municipal de Almada, sob proposta da Comissão de Toponímia, de acordo com a sua dimensão, configuração geométrica, enquadramento urbanístico e outros critérios relevantes para a sua caraterização.
ANEXO II
Modelo tipo atual das placas toponímicas e suportes
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ANEXO III
Novos Modelos tipo das placas toponímicas e suportes
Novos Modelos de Placas
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01 - Modelo Base (sem logótipo institucional).
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02 - Modelo Base, sem informação adicional e brasão municipal (placa adicionada/separada).
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03 - Modelo Base completo (aplicação horizontal).
Descrição:
Placa em alumínio extra-duro, espessura de 2 cm, lacado, com baixo relevo e pintado, aplicado em suporte isolado ou diretamente sobre superfícies;
Tipografia Oficial ALMADA/CMA: NEUE PLAK TEXT BOLD E NEUE PLAK TEXT LIGHT BY MONOTYPE;
Fixação com parafuso cinza/metalizado, com cabeça oval (de acordo com a superfície a perfurar), até 5 mm.
Novos Modelos de Suportes
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318061131