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Ato Original
Regulamento n.º 1031/2024
Regulamento da Taxa Municipal Turística do Município da Ribeira Brava
Ricardo António Nascimento, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava, torna público, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e para efeitos do artigo 56.º do mesmo diploma, que a Assembleia Municipal de Ribeira Brava em sessão ordinária realizada no dia 29 de abril de 2024, aprovou o Regulamento da Taxa Municipal Turística do Município da Ribeira Brava, proposto de acordo com a deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária pública de 11 de abril de 2024, entrando o mesmo em vigor após a sua publicação no Diário da República.
29 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara, Ricardo António Nascimento.
Preâmbulo
O turismo é uma das principais atividades económicas da Ilha da Madeira, e constitui, sem dúvida, um fator de desenvolvimento e dinamização regional e local, uma vez que existe empreendimentos turísticos e alojamentos locais dispersos por toda a ilha atraindo o turismo para zonas fora dos grandes centros, em virtude das boas redes viárias que a Ilha possui. A importância do setor está patente no número de turistas que anualmente visitam a RAM e o Concelho da Ribeira Brava não é exceção, pois seguindo os dados obtidos do concelho no ano transato, até o mês de outubro registava 117425 dormidas.
O turismo promove o desenvolvimento económico local mas também implica uma sobrecarga significativa das infraestruturas públicas municipais e na própria prestação de serviços municipais, como seja a limpeza, o reforço na segurança de pessoas e bens e a manutenção dos espaços públicos, sendo legítimo assim aplicar aos turistas o pagamento de uma compensação, assegurando-se, contudo, que tal objetivo seja prosseguido pela implementação de soluções que não comprometam a competitividade do concelho no contexto da região, do país e mesmo no contexto internacional dos destinos turísticos. Amenizar o impacto social e ambiental sobre as infraestruturas do concelho deixado pelos turistas, é o principal objetivo desta taxa.
Balizada pela bilateralidade que o próprio conceito de taxa implica, a criação da presente taxa pretende assegurar a manutenção de equipamentos e infraestruturas municipais; realização de obras de construção, manutenção, reabilitação e qualificação urbanística territorial, patrimonial e ambiental do espaço e ou bens do domínio público e privado municipal, em zonas de cariz potencialmente turístico; financiamento de eventos de promoção turística potenciadores de maior atração de visitantes, em que seja necessário o reforço dos serviços municipais, seja a nível de segurança, seja ao nível da organização e manutenção dos espaços públicos, entre outros; prestação da informação e apoio a turistas ou aos utilizadores de serviços turísticos; reforço da segurança de pessoas e bens; melhoria e preservação ambiental; salvaguarda do comércio tradicional, histórico e de proximidade e a criação de infraestruturas e polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados por todo o Concelho de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que prevê que as autarquias locais podem criar taxas incidentes sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do município ou resultantes de investimentos municipais.
Importa, ressalvar os compromissos assumidos pelo Município, sendo sua prioridade assegurar a sustentabilidade ambiental prevenindo a degradação e a excessiva ocupação, o que implica que o concelho se ajuste e reforce nos seguintes níveis de atuação e competência diretos: segurança de pessoas e bens, limpeza e higiene urbana, sinalética e animação, reabilitação dos espaços de usufruto público, valorização da frente - mar e marginal bem como na valorização do património cultural e a captação de investimento privado para o desenvolvimento de empreendimentos turísticos.
Assim sendo, apresenta-se o Regulamento Municipal da Taxa Turística do Município da Ribeira Brava, que tem por objetivo amenizar o impacto social e ambiental sobre as infraestruturas do Concelho deixado pelos turistas e definir critérios e procedimentos para a sua implementação e boa cobrança, e cujo fundamentação económico-financeira encontra-se em anexo.
Este regulamento rege-se pelo disposto nos artigos n.º 112.º, n.º 7 e 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo n.º 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais), os artigos 25.º, n.º 1, alíneas b) e g) e 33.º, n.º 1, alíneas k) e ccc) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), o Decreto-Lei n.º 398/99, de 17 de dezembro (Lei Geral Tributária), o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Código de Procedimento e Processo Tributário) e o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações), os artigos 98.º e 136.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro (Código de Procedimento Administrativo), Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto (Regime Jurídico de Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local).
Artigo 1.º
Taxa Municipal Turística
1 - A Taxa Municipal Turística prevista no presente Regulamento é devida, como contrapartida da singular fruição de um conjunto de atividades e investimentos promovidos pelo Município da Ribeira Brava, relacionados com a atividade turística, nomeadamente; através da melhoria e preservação ambiental; da salvaguarda do comércio tradicional, histórico e de proximidade; das obras de melhoramento no domínio público e privado municipal quer nas zonas turísticas de excelência, quer nas que se vierem a tornar a curto prazo; do benefício gerado pela prestação da informação e apoio a turistas ou aos utilizadores de serviços turísticos e, ainda, pela criação de polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados por todo o Concelho.
Artigo 2.º
Valor da Taxa Municipal Turística
O valor da Taxa Municipal Turística é de 2€ (dois euros) por dormida, valor este fixado nos termos da fundamentação económico-financeira que faz parte integrante do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Incidência Objetiva
1 - A Taxa Municipal Turística é devida pelas dormidas remuneradas em Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local, localizados no Município da Ribeira Brava, por noite/dormida até a um máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa e por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica, via digital, entre outras).
2 - A aplicação da taxa tem como valor máximo 14.00 € (catorze euros) por hóspede.
Artigo 4.º
Incidência Subjetiva e isenções
1 - A taxa de dormida é devida por pessoa com idade igual ou superior a 13 anos, excluindo a data do aniversário, independentemente do seu local de residência, comprovando-se a idade pela exibição do documento de identificação ou documento equivalente, nos termos do qual conste a data de nascimento.
2 - Não estão sujeitos ao pagamento da Taxa Municipal Turística:
a) Aquele cuja estadia seja motivada por qualquer ato médico, estendendo-se esta não sujeição a um acompanhante, ainda que o doente em causa não pernoite por questões de saúde, no respetivo estabelecimento, que apresentem documento comprovativo de marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente;
b) Aquele cuja estadia seja motivada por situações de despejo ou situações que impliquem o desalojamento em situações análogas, devidamente comprovadas.
c) Aqueles que são temporariamente instalados pelos organismos sociais públicos do Estado e/ou municipais, em estabelecimentos de alojamento de cariz social ou turísticos;
d) Hóspede, que se desloquem ao Município da Ribeira Brava por convite da Câmara Municipal para participação em eventos culturais, desportivos ou outros considerados pela Câmara Municipal;
e) Os hóspedes residentes na Região Autónoma da Madeira, devidamente comprovado.
Artigo 5.º
Aplicabilidade da taxa arrecadada
1 - A receita gerada com a taxa Turística será destinada ao estímulo do turismo local sustentável, de qualidade, à preservação dos recursos naturais e paisagísticos locais, devendo ser aplicada, designadamente, nas seguintes atividades:
a) Realização de obras de construção, manutenção, reabilitação e qualificação urbanística territorial, patrimonial e ambiental do espaço e ou bens do domínio público e privado municipal, em zonas de cariz potencialmente turístico;
b) Melhoria e preservação ambiental do Concelho;
c) Salvaguarda do comércio tradicional, histórico e de proximidade;
d) Criação de infraestruturas e polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados por todo o Concelho.
e) Manutenção de equipamentos e infraestruturas municipais;
f) Financiamento de eventos de promoção turística potenciadores de maior atração de visitantes, em que seja necessário o reforço dos serviços municipais, seja a nível de segurança, seja ao nível da organização e manutenção dos espaços públicos, entre outros;
g) Prestação da informação e apoio a turistas ou aos utilizadores de serviços turísticos;
Artigo 6.º
Registo e cadastro
1 - As entidades singulares e coletivas, após a atribuição do número do Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL) ou detentores do título válido de abertura de Empreendimento Turístico, dispõem de 30 dias, para efetuar o registo da entidade e cadastro do Alojamento Local ou Empreendimento Turístico na plataforma eletrónica da Taxa Municipal Turística ou adicionar novos estabelecimentos.
2 - As entidades exploradoras de alojamento local com contratos de exploração devem cadastrar esses alojamentos na sua conta na plataforma eletrónica da taxa municipal turística.
Artigo 7.º
Liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística
1 - A liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística compete às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de Empreendimento Turístico ou de Alojamento Local referenciado no artigo 3.º
2 - O pagamento da Taxa Municipal Turística é devido numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de fatura - recibo em nome da pessoa singular ou coletiva, que efetuou a reserva, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.
3 - O valor da Taxa Municipal Turística é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.
4 - Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa, as entidades referidas no artigo 3.º receberão uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, sujeitos a IVA à taxa legal.
5 - Perante a informação da Autoridade Tributária e Aduaneira, que considera a liquidação e cobrança desta taxa pelos Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local como um serviço continuado, e tendo ainda em consideração as regras orçamentais em vigor no Município da Ribeira Brava, pode ser emitida uma única fatura dos valores relativos à comissão de cobrança, quando essa entidade o pretender, até ao dia 1 de dezembro de cada ano civil, sem que haja obrigatoriedade mensal ou trimestral de faturação a este município. Todavia, as entidades podem optar pela opção que melhor lhes convier.
6 - O pagamento referido no número anterior pode ser realizado no início, durante ou no final da estadia, sendo o momento do pagamento adotado por cada entidade exploradora.
Artigo 8.º
Entrega da Taxa Municipal Turística
1 - Até ao último dia do mês seguinte ao da sua cobrança, as entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local, devem apresentar uma declaração do valor cobrado, conforme modelo disponibilizado pelo Município por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos no sítio institucional do Município.
2 - Se a entidade responsável pelo alojamento se encontrar isenta de IVA ou se fizer a entrega trimestral deste imposto pode optar pela entrega trimestral da declaração referida no n.º 1, devendo fazê-lo nas seguintes datas:
a) Até 30 de abril, os valores cobrados no trimestre de janeiro a março;
b) Até 31 de julho, os valores cobrados no trimestre de abril a junho;
c) Até 31 de outubro, os valores cobrados no trimestre de julho a setembro;
d) Até 31 de janeiro, os valores cobrados no trimestre de outubro a dezembro do ano precedente;
3 - Os valores declarados nos termos dos números anteriores devem ser entregues ao Município da Ribeira Brava, pelas entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local, no prazo de dez dias úteis contados da data em que o Município disponibilize a referência multibanco ou informação equivalente para a respetiva entrega.
4 - As entidades que fizerem o pagamento das faturas da liquidação da Taxa Municipal Turística fora da data limite de pagamento que consta nesse documento, apenas poderão efetuar a liquidação, acrescida do pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor, na Tesouraria da Município da Ribeira Brava.
5 - A operacionalização dos procedimentos de liquidação, cobrança e entrega da Taxa Municipal Turística pode ser objeto de protocolo a celebrar entre o Município e as entidades representativas dos Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local.
6 - A não entrega da Taxa Municipal Turística no prazo indicado no n.º 3 implicará a extração de certidão de divida para efeitos da sua execução.
Artigo 9.º
Cessação de atividade e atualização de dados
1 - A cessação de atividade da licença de Alojamento Local é comunicada através do portal de serviços públicos (www.eportugal.gov.pt), na secção do balcão do empreendedor ou através do portal digital em vigor, nos termos do artigo 6.º, n.º os 3, 4 e 5 do RJEEAL e também deve ser realizada a cessação na plataforma da Taxa Municipal Turística, no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.
2 - A cessação de atividade não exonera as entidades responsáveis do cumprimento de todas as obrigações anteriormente assumidas.
3 - As entidades exploradoras de alojamento local ou de empreendimentos turísticos que procedam à alteração de dados nos termos da Lei ou regulamentos em vigor para a sua atividade, têm que proceder, à correspondente atualização/alteração, na plataforma eletrónica da taxa municipal turística.
Artigo 10.º
Fiscalização
1 - Compete ao Município da Ribeira Brava efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.
2 - É reservado o direito ao Município da Ribeira Brava de requerer informações às entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos ou Alojamentos Locais, bem como de proceder a visitas ao local e a fiscalização aos dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos e dos Estabelecimentos de Alojamento Local devem manter arquivados, pelo período de 1 ano, os documentos comprovativos referidos no artigo 4.º, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município da Ribeira Brava, mediante aviso prévio.
Artigo 11.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial, constituem contraordenações as infrações às normas do presente Regulamento sancionadas com coima nos termos da Lei:
a) A falta de registo e de cadastro da entidade na plataforma informática, bem como o aditamento de novos alojamentos à conta da entidade, em violação do disposto no artigo 6.º
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos operadores para a liquidação da taxa;
c) A falta de comunicação ou comunicação inexata de dados, determinada no n.º 1 do artigo 8.º;
d) A não transferência para o Município das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística, dentro dos prazos definidos no artigo 8.º;
e) A transferência para o Município das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística, fora dos prazos definidos no artigo 7.º;
f) A não conservação dos documentos comprovativos referidos no artigo 4.º, em arquivo próprio, em violação do disposto no artigo 10.º;
g) A não comunicação da cessação da atividade em violação ao previsto no artigo 9.º
2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de 500 € a 10.000 € para pessoas singulares, e de 1.000 € a 40.000 € para pessoas coletivas.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 são puníveis com coima 250 € a 5.000 € para pessoas singulares, e de 500 € a 25.000 € para pessoas coletivas.
4 - A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punível com coima de 1.000 € a 20.000 € para pessoas singulares, e de 2.000 € a 40.000 € para pessoas coletivas.
5 - As contraordenações previstas nas alíneas e) e g) do n.º 1 são puníveis com coima de 75 € a 1.500 € para pessoas singulares e de 150 € a 3.000 € a pessoas coletivas.
6 - As infrações ao disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 são da responsabilidade da pessoa singular, coletiva ou equiparada que explore os Empreendimentos Turísticos e os Estabelecimentos de Alojamento Local.
7 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
8 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.
9 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
10 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara, com a faculdade de delegação.
11 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para o Município da Ribeira Brava.
Artigo 12.º
Cobrança coerciva
O não pagamento das taxas ao Município implica a extração das respetivas certidões de dívida para efeitos de execução fiscal.
Artigo 13.º
Disposições supletivas
Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicam -se, com as necessárias adaptações, as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da Lei Geral Tributária e do Regime Geral das Contraordenações.
Artigo 14.º
Norma transitória
As entidades dispõem de 30 dias após a entrada em vigor deste Regulamento para efetuar o registo e cadastro dos alojamentos, entregarem as declarações de cobrança em falta e procederem ao devido pagamento da(s) fatura(s) emitida(s) sem penalização.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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