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Ato Original
Retificado por
Regulamento n.º 1044/2024
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 6 de setembro de 2024, na sequência de consulta pública efetuada, ao abrigo do disposto na alínea i), do n.º 1, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com a redação introduzida pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, conjugado com o disposto no n.º 3, do artigo 5.º da Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, deliberou aprovar o Regulamento do Conselho de Supervisão.
Regulamento do Conselho de Supervisão
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define o regime jurídico aplicável ao Conselho de Supervisão, em conformidade com o disposto nos artigos 47.º-A a 47.º-C do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com a redação introduzida pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, e no artigo 15.º-A da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, com a redação conferida pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, aplicando-se o presente Regulamento em tudo o que for omisso nas referidas disposições legais.
Artigo 2.º
Definição
1 - O Conselho de Supervisão é o órgão responsável por zelar pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem dos Advogados.
2 - O Conselho de Supervisão exerce as suas funções de forma independente relativamente aos demais órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar.
Artigo 3.º
Composição
1 - O conselho de supervisão é composto por 15 (quinze) membros com direito de voto, nos seguintes termos:
a) Seis membros advogados inscritos na Ordem dos Advogados;
b) Seis membros oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão, sem inscrição na Ordem dos Advogados;
c) Três membros cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, de entre personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia, sem inscrição na Ordem dos Advogados.
2 - Os membros do Conselho de Supervisão elegem, na primeira reunião, o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem dos Advogados.
3 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
Artigo 4.º
Eleição
1 - Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
2 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos.
Artigo 5.º
Requisitos dos titulares dos cargos
1 - Apenas podem ser eleitos ou designados como membros inscritos na Ordem dos Advogados os advogados com inscrição em vigor, que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
a) Estejam no pleno exercício dos seus direitos;
b) Tenham, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão;
2 - Apenas podem ser eleitos, designados ou cooptados os membros não inscritos que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
a) Estejam no pleno exercício dos seus direitos;
b) Tenham, pelo menos, 10 anos de exercício profissional na área jurídica.
3 - O mandato dos membros inscritos na Ordem dos Advogados caduca, caso o titular do cargo seja punido disciplinarmente com sanção superior à de advertência.
Artigo 6.º
Personalidades de reconhecido mérito
1 - Consideram-se personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia, os licenciados em Direito não inscritos na Ordem dos Advogados que demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional reconhecida no domínio do direito interno português.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo, nomeadamente, dos regimes das incompatibilidades e dos impedimentos, presume-se personalidade de reconhecido mérito o profissional que exerça ou tenha exercido, por pelo menos 10 anos, uma das seguintes atividades profissionais:
a) Magistrado;
b) Conservador;
c) Notário;
d) Docente universitário de Direito;
e) Juiz de paz;
f) Jurista ou consultor jurídico.
Artigo 7.º
Reuniões e deliberações
1 - O conselho de supervisão reúne quando convocado pelo presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação, por escrito, de 1/3 dos seus membros, pelo menos uma vez trimestralmente.
2 - Na primeira sessão de cada triénio, a realizar imediatamente a seguir à tomada de posse, o conselho de supervisão elege, de entre os seus membros, um(a) vice-presidente, um(a) tesoureiro(a) e um(a) ou mais secretários(as).
3 - As reuniões serão presenciais e/ou por meios à distância.
4 - O(a) bastonário(a), ou outro membro do conselho geral com delegação de competência, poderá assistir às reuniões, sem direito a voto.
5 - Em caso de ausência ou de impedimento do presidente, às reuniões presidirá o(a) vice-presidente.
6 - O(a) presidente do conselho de supervisão tem voto de qualidade.
7 - A ata de cada reunião será aprovada na reunião imediatamente seguinte e assinada pelo(a) presidente, ou pelo(a) vice-presidente em caso de falta ou impedimento do(a) presidente, e pelo secretário.
Artigo 8.º
Remuneração e compensação
Os membros do Conselho de Supervisão são remunerados, compensados e/ou abonados, nos termos previstos no do Regulamento de Remuneração, Compensação e Senhas de Presença dos membros da Ordem dos Advogados., que vier a ser aprovado.
Artigo 9.º
Impedimentos
Aos membros do conselho de supervisão aplicam-se as regras relativas aos casos de impedimento previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º
Disposições transitórias
Até à realização da eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados, os membros do Conselho de Supervisão serão designados pelo Conselho Geral no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
6 de setembro de 2024. - A Presidente do Conselho Geral, Fernanda de Almeida Pinheiro.
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