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Ato Original
Regulamento n.º 1049/2025
Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça de Salgueiro Maia, Entroncamento
Ilda Maria Pinto Rodrigues Joaquim, Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, faz saber que, após o período de inquérito público, efetuado nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal do Entroncamento, na sua sessão realizada em 13 de junho de 2025, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 3 de junho de 2025, o Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça Salgueiro Maia do Entroncamento, que em anexo se reproduz na íntegra.
Para constar e devidos efeitos se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
13 de agosto de 2025. - A Presidente da Câmara, Ilda Maria Pinto Rodrigues Joaquim.
Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça de Salgueiro Maia, Entroncamento
Nota justificativa
O presente Regulamento tem como objetivo rever o Regulamento de gestão do parque de estacionamento subterrâneo, sito na Praça de Salgueiro Maia, no Entroncamento, em Regime de Taxação fracionada Rotatividade com Pagamento por Fração de Tempo e em Regime de Utilização Personalizada (regime de avença), consagrado no artigo 70.º do Código da Estrada, face à evolução legislativa bem como às atuais necessidades dos munícipes do Entroncamento, moradores na zona, comerciantes e de todos aqueles que se dirigem ao centro da cidade e precisam da garantia dum lugar de estacionamento de qualidade.
Sabendo-se que contribui para o desenvolvimento do comércio local e sem descurar os interesses dos moradores, procurou-se o equilíbrio entre interesses legítimos e respeito pelo equilíbrio financeiro da sua exploração. Insere-se ainda na estratégia de modernização dos sistemas de acesso e controlo em curso.
Finalmente, pretende-se unificar num único documento toda a regulamentação existente, facilitando a sua consulta e o conhecimento pelos seus utilizadores.
Lei Habilitante
Assim, no uso da competência regulamentar prevista no artigo 241.º conjugado com o n.º 7 do artigo 112.º da Constituição República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, todos na sua atual redação atual.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto disciplinar e normalizar a organização, funcionamento e utilização do Parque de Estacionamento Subterrâneo, aberto ao público, da Praça de Salgueiro Maia, no Entroncamento, e aprovar as taxas de estacionamento aplicáveis ao abrigo do disposto do artigo 70.º do Código da Estrada e do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril.
Artigo 2.º
Entidade titular
O Parque de Estacionamento subterrâneo da Praça de Salgueiro Maia, (adiante designado por Parque ou Parque de Estacionamento da Praça de Salgueiro Maia) é um parque público que pertence ao Município do Entroncamento e cuja exploração, gestão e manutenção é da responsabilidade do mesmo.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento é aplicável, em geral, ao estacionamento de veículos automóveis ligeiros e motociclos no Parque de Estacionamento da Praça de Salgueiro Maia.
2 - As presentes disposições aplicam-se a todos os utentes do Parque, qualquer que seja o regime de utilização dos serviços do mesmo, excetuando-se veículos conduzidos por deficientes portadores do respetivo dístico, grávidas e acompanhantes de crianças de colo.
3 - Para efeitos do presente regulamento, as expressões utentes ou utilizador, designam tanto o condutor de qualquer veículo que utilize o Parque, como os seus acompanhantes.
Artigo 4.º
Tipo de contrato
1 - O estacionamento de veículos no Parque tem natureza administrativa e não é confundível com qualquer contrato privado de guarda ou proteção de bens.
2 - O Parqueamento nas formas previstas no presente Regulamento não constitui contrato de depósito, nem das viaturas nem dos objetos existentes no seu interior.
3 - O Município do Entroncamento não é responsável pelos danos ocasionados por terceiros, seja qual for a sua causa, em pessoas, veículos estacionados ou em circulação no Parque, nem pelo furto ou roubo do veículo ou respetivos acessórios ou ainda outros objetos existentes no interior ou no exterior dos mesmos veículos.
Artigo 5.º
Fiscalização
1 - No Parque de Estacionamento da Praça de Salgueiro Maia, vigoram as disposições constantes do Código da Estrada e legislação complementar, designadamente as relativas a bloqueamento e remoção de veículos.
2 - A fiscalização das condições de funcionamento do Parque, incluindo a atuação do seu pessoal, será exercida pelo Município do Entroncamento, enquanto entidade gestora, de modo a zelar pelo integral cumprimento do presente Regulamento e demais normas legais aplicáveis.
Artigo 6.º
Caracterização do Parque
1 - O Parque de Estacionamento da Praça de Salgueiro Maia tem uma capacidade de 263 lugares afetos ao estacionamento, divididos por dois pisos, da seguinte forma, conforme planta representada no Anexo A:
a) Piso inferior (piso -1): 129 lugares de estacionamento, identificados com os números 1 a 129;
b) Piso inferior (piso -2): 136 lugares de estacionamento, identificados com os números 130 a 266.
2 - Em ambos os pisos existem lugares estacionamento identificados e destinados aos veículos conduzidos por pessoas portadoras de deficiência, identificados com o respetivo cartão, por grávidas e por acompanhantes de crianças de colo e lugares destinados a motociclos, podendo a sua distribuição variar por decisão fundamentada do Presidente da câmara face a alterações da utilização que o justifiquem.
Artigo 7.º
Reservas de lugares
Conforme previsto no artigo anterior deste regulamento, existem lugares reservados para veículos conduzidos por deficientes portadores do respetivo dístico, grávidas e acompanhantes de crianças de colo, cuja sinalização será feita através do seguinte painel:
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CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO DO PARQUE
Artigo 8.º
Prestação de Serviços
A prestação de serviço do Parque consiste em facultar ao público em geral, lugares para o estacionamento de veículos automóveis ligeiros e motociclos, por um período limitado, mediante o pagamento de uma taxa, de acordo com os regimes de utilização, respetivos horários e taxas, adiante especificados.
Artigo 9.º
Regimes de Utilização
Os regimes de utilização do Parque, à disposição dos utentes, são os seguintes:
a) Regime de Taxação fracionada/rotatividade, com pagamento por fração de tempo;
b) Regime de Utilização Personalizada (regime de avença).
Artigo 10.º
Regime de Rotatividade com Pagamento por Fração de Tempo
1 - O utente tem o direito ao estacionamento de um veículo automóvel ligeiro, ou de um motociclo, em qualquer lugar vago e não reservado dentro do conjunto de lugares disponíveis para este regime, durante um período de tempo, dentro do horário definido, mediante o pagamento de uma taxa por cada período de 15 minutos ou fração.
2 - Os lugares disponíveis para utilização neste regime serão todos aqueles que não estiverem assinalados ou reservados para outra utilização.
3 - O horário de utilização definido para este regime no presente Regulamento poderá ser futuramente alterado, por decisão fundamentada do Presidente d Câmara e que está afixado no Parque em local visível.
Artigo 11.º
Regime de Utilização Personalizada (regime de avença)
1 - O utente tem direito ao estacionamento de um veículo automóvel ligeiro, ou de um motociclo, em lugar definido pela entidade gestora, sujeito à aquisição do respetivo título de estacionamento, nas seguintes modalidades:
a) Avença Diurna: o utente poderá estacionar a sua viatura entre as 6 horas e as 23 horas do mesmo dia;
b) Avença Vinte e Quatro horas: o utente tem direito a estacionar a viatura em qualquer momento, entre as 0 horas e as 24 horas.
c) Avença Comércio, Indústria e Serviços: o utente poderá estacionar a sua viatura entre as 6 horas e as 23 horas do mesmo dia, sendo que poderá inscrever até 3 matrículas, mas só poderá ocupar um lugar, ficando ao seu critério a gestão do Parqueamento pelas 3 viaturas.
d) Avença de Morador: o utente, que seja pessoa singular, com residência no perímetro designado por zona A e que cumpra os requisitos do artigo seguinte.
2 - Sem prejuízo de alteração posterior do preço aquisição/renovação por decisão fundamentada do Sr. Presidente da Câmara, fixa-se o preço dos títulos referidos em € 7,50 (com IVA incluído), sem prejuízo da sua atualização de acordo com evolução dos preços de mercado.
3 - Existirá uma tolerância de quinze minutos, relativamente ao fim de cada período de estacionamento, o que permitirá o condutor a realização das manobras de retirada do veículo do Parque.
4 - Decorrido o tempo de tolerância referido no ponto anterior, o estacionamento passará a ser taxado pelo regime de Rotatividade com Pagamento por Fração de Tempo.
5 - Com exceção da Avença de Morador, em que as condições de atribuição da mesma estão definidas no artigo seguinte, as restantes avenças estão condicionadas à apresentação de documento de identificação do utente e documentação referente às viaturas a parquear.
6 - A renovação das avenças é obrigatoriamente efetuada no mês de janeiro de cada ano civil.
Artigo 12.º
Acesso à Avença por Moradores
1 - Têm acesso a estacionamento através da “Avença de Morador”, a título gratuito, as pessoas singulares que com residência permanente do utente (mediante apresentação de certidão de domicílio fiscal), no perímetro designado por Zona A, que compreende as seguintes artérias:
Praça da República, Avenida Dr. José Eduardo Vítor das Neves até ao entroncamento com a Rua de Roberto Ivens, Rua Luís Falcão de Sommer no troço entre a Rua D. Nuno Álvares Pereira e a Avenida Dr. José Eduardo Vítor das Neves, Rua D. João de Castro entre a Rua Luís Falcão de Sommer e o cruzamento com a Rua D. Nuno Álvares Pereira, Rua Dª Inês de Castro, Rua D. Nuno Álvares Pereira no troço entre o cruzamento com a Rua D. João de Castro e o entroncamento com a Rua Latino Coelho, Rua Latino Coelho entre a Rua D. Nuno Álvares Pereira e a Praça da República, Rua António Lucas, Rua Manuel Rodrigues Gameiro, Rua José Pires Dias e a Travessa de Santa Catarina.
2 - Os residentes que reúnam os requisitos anteriormente previstos, têm de fazer prova de se encontrarem numa das seguintes situações:
a) Sejam proprietários do veículo que irão parquear, ou;
b) Sejam adquirentes do veículo com reserva de propriedade, ou;
c) Sejam locatários em regime de locação financeira, de aluguer de longa duração ou outro equiparável que transfira a plena posse e confira o direito de uso ao seu titular, ou;
d) Sejam utilizadores de uso exclusivo de veículo associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.
3 - A “Avença de Morador” dá direito ao parqueamento de uma viatura por habitação, no piso - 2, não conferindo direito a reserva de lugar, conforme referido no artigo 3.º deste regulamento.
4 - O pedido de acesso, renovação ou 2.ª via da “Avença de Morador” far-se-á, mediante requerimento a apresentar ao Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados facultar aos serviços os seguintes documentos:
a) Carta de condução;
b) Documento comprovativo da residência, que será documento da Autoridade Tributária;
c) Documentação referente à viatura principal e de outras, até ao limite de 3, que eventualmente venha a parquear, que permitam comprovar o disposto no ponto 2 do presente artigo.
5 - Em caso de roubo ou extravio da “Avença de Morador”, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto ao Município do Entroncamento, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida. O roubo ou extravio do título terá como consequência o cancelamento do mesmo.
6 - Em caso devidamente fundamentado e a requerimento do morador, poderá ser autorizada a permanência por períodos superiores aos definidos no artigo 27.º do presente regulamento.
Artigo 13.º
Classe de Veículos com Acesso ao Parque
1 - É permitido o acesso ao Parque os veículos pertencentes às categorias M1 e N1 que utilizam GPL como combustível e cujos componentes foram aprovados e instalados de acordo com as prescrições técnicas fixadas no Regulamento ECE/ONU n.º 67, bem como os veículos automóveis ligeiros e motociclos
2 - É interdito a acesso dos seguintes veículos:
a) Veículos com altura superior a 2,40 m no Piso -1;
b) Veículos com altura superior a 2,10 m no Piso -2;
c) Veículos que transportem mercadorias perigosas.
Artigo 14.º
Horário de funcionamento
1 - O Parque funciona todos os dias do ano, vinte e quatro horas por dia conforme Anexo B deste Regulamento, do qual faz parte integrante, horário que pode ser alterado por decisão fundamentada do Presidente da Câmara.
2 - O Parque pode encerrar por motivos de força maior, considerando-se, designadamente, mas não exclusivamente:
a) Ocorrência de catástrofes naturais;
b) Situações anómalas que coloquem em causa a segurança de utentes e veículos;
c) Necessidade de se proceder a reparações no interior do Parque, devendo este, para o efeito, estar, total ou parcialmente, desocupado;
3 - Nas situações de encerramento do Parque, tal será comunicado aos seus utentes com a antecedência possível por aviso publicitado no site do Município, e ainda avisos no interior e nos acessos ao Parque.
Artigo 15.º
Utilização do Parque
1 - A utilização do Parque é reservada unicamente às viaturas dos seus utentes.
2 - O seu acesso e circulação interior são interditos a quem não o pretender utilizar ou nele não tenha viatura.
3 - Os lugares de estacionamento estão identificados e numerados, sendo sinalizados em conformidade os que se encontrem afetos a regimes diferentes do regime de rotatividade com pagamento por fração de tempo.
Artigo 16.º
Acesso ao Parque
1 - A entrada de viaturas no Parque é feita obrigatoriamente pelo portão de acesso existente.
2 - A saída de viaturas no Parque é feita obrigatoriamente pelo portão de saída.
3 - O acesso pedonal é feito através das portas de acesso pedonal, que está junta ao elevador onde se encontra o equipamento de leitura ótica.
4 - No período de encerramento dos portões, não é permitida a entrada de viaturas, para o utilizador ocasional.
5 - A abertura dos portões faz-se por leitura do código de barras dos títulos, para entradas e saídas de veículos de moradores portadores de título válido e utilizadores portadores de avença válida.
6 - No mesmo horário, o acesso a portadores de título válido que não se incluam no número anterior, apenas se permite a retirada do veículo. Recomenda-se que estes utilizadores, mantenham o título consigo ao abandonarem o Parque, após estacionarem a viatura.
Artigo 17.º
Procedimentos Gerais
1 - A procura de lugar e o estacionamento dos veículos serão realizados pelos utentes sob a sua inteira responsabilidade, tendo em atenção as zonas e sentidos de circulação estabelecidos e os lugares reservados para recolha personalizada.
2 - A circulação no interior do Parque fica sujeita às disposições do Código de Estrada e Legislação Complementar.
3 - Todo o veículo deve dar prioridade a outro que manobre para estacionar.
4 - O veículo que saia de um lugar de estacionamento deve dar prioridade aos veículos que se desloquem nas vias de circulação.
5 - O veículo, depois de o condutor o deixar estacionado, deverá ficar desligado, travado e fechado por medida de segurança.
6 - Por questões de segurança, não é permitida a permanência de pessoas e animais dentro dos veículos depois de estacionados.
7 - Quando os lugares de estacionamento estiverem todos ocupados, o Parque será encerrado e sinalizado a proibição de entrada de veículo, com a palavra “COMPLETO” na placa existente na Entrada do Parque, sendo reaberto logo que deixe de se verificar aquela circunstância.
8 - No caso de não ser atendido o disposto no número anterior, o infrator deverá abandonar imediatamente o Parque, mediante o pagamento da importância correspondente ao período mínimo de estacionamento.
9 - Não é permitido lavar, reparar ou proceder a trabalhos de manutenção em viaturas no interior ou nos acessos do Parque, salvo em casos de força maior e nos estritos limites do necessário para a remoção da viatura do interior do Parque.
10 - Não é permitido, salvo nos casos de perigo iminente, o emprego de sinais sonoros.
11 - A carga e descarga de volumes não poderão prejudicar os serviços normais do Parque.
Artigo 18.º
Regime taxas e tarifário
Pela utilização do Parque é devido o pagamento de uma taxa correspondente, conforme tabela de taxas em vigor no Município do Entroncamento.
Artigo 19.º
Cartões de Acesso
1 - Serão atribuídos cartões de acesso aos utentes em Regime de Utilização Personalizada com Reserva de Espaço, mantendo a entidade gestora, a propriedade plena sobre os mesmos.
2 - Os utentes são responsáveis pela guarda e conservação dos cartões devendo notificar imediatamente a entidade gestora, por escrito, do respetivo extravio, danificação ou roubo.
3 - Em caso de perda, roubo ou danificação do cartão, o utente deverá solicitar segunda via do mesmo, a expensas suas.
4 - A falta de pagamento da Avença devida implica o cancelamento automático do respetivo cartão.
5 - A entidade gestora, reserva-se o direito de discricionariamente limitar a emissão dos cartões de acesso.
6 - Após a resolução do contrato, o utente deverá devolver imediatamente o respetivo cartão à entidade gestora, podendo ser responsabilizado, em caso de incumprimento, pela utilização abusiva do mesmo.
Artigo 20.º
Perda ou extravio do Título de Acesso
1 - Em caso de perda ou extravio do bilhete de acesso ao estacionamento, o proprietário incorre no pagamento de uma taxa equivalente a vinte e quatro horas de estacionamento.
2 - Caso o veículo do utente tenha permanecido no interior do Parque mais de vinte e quatro horas, será cobrado o valor equivalente a taxas de vinte e quatro horas por cada dia de permanência do veículo automóvel, incluindo o dia da retirada do veículo e independentemente da hora em que o faça.
3 - Para efeitos de determinação do número de dias em que o veículo automóvel fica estacionado no interior do Parque, a entidade gestora realizará relatórios diários, pelos quais se identifiquem os veículos que permanecem na parte reservada ao estacionamento público por mais de vinte e quatro horas.
4 - A entrada no Parque através de bilhete será sempre paga de acordo com a tabela das taxas em vigor, independentemente de o utente provar ser detentor de um ou mais títulos relativos a estacionamento periódico.
Artigo 21.º
Estacionamento Abusivo
1 - Aos veículos abusivamente estacionados será aplicado o disposto no Código da Estrada e Legislação Complementar.
2 - Para além das outras situações contempladas no Código da Estrada, entende-se por estacionamento abusivo, os veículos que:
a) Se encontrem estacionados mais de quinze dias sem que o proprietário proceda ao pagamento do valor das taxas correspondentes a esse período;
b) Estacionem fora dos lugares destinados a esse efeito;
c) Permaneçam no Parque por períodos superiores a dez dias e apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
3 - A utilização contrária às normas deste regulamento, corresponde à utilização abusiva do Parque tendo as seguintes consequências:
3.1 - Avença de Morador:
a) Inativação automática da “Avença de morador” pelo período de 15 dias úteis, quando se verifique a violação das regras de utilização do Parque, e/ou se verifique a permanência não autorizada superior a mais de três noites consecutivas e/ou Parqueamento no Piso - 1.
b) Implica a inativação definitiva da avença de morador quando se verificar uma reincidência superior a três vezes da alínea anterior.
3.2 - Outras Avenças:
a) Inativação automática da respetiva avença caso se verifique o não pagamento da mesma por um período superior a trinta dias;
b) Implica a inativação definitiva da avença quando se verificar uma reincidência superior a três vezes da alínea anterior.
4 - Nos demais casos de utilização abusiva e consequente estacionamento abusivo, o Município do Entroncamento poderá promover o bloqueio da viatura, sendo os custos de desbloqueio imputados ao proprietário do veículo, a suportar no momento imediatamente anterior à retirada do veículo.
5 - Caso o estacionamento abusivo ultrapasse 10 dias após o bloqueio, considera-se abandono do veículo, podendo o Município do Entroncamento promover a remoção do veículo para local do Parque que entenda conveniente ou para depósito exterior, sendo da responsabilidade do proprietário do veículo a totalidade dos custos dessa remoção.
6 - O Município não será responsável por quaisquer danos causados na viatura.
Artigo 22.º
Procedimentos de segurança
1 - É proibida a prática no Parque de toda e qualquer atividade suscetível de causar perigo em pessoas ou bens, designadamente:
a) Introduzir no Parque substâncias explosivas ou materiais combustíveis ou inflamáveis;
b) Fazer fogo no interior do Parque;
c) Fazer uso, não autorizado, das tomadas de corrente e das instalações elétricas existentes no Parque;
d) Introduzir no Parque quaisquer substâncias ilegais ou para cuja posse seja necessária autorização legal de que o utente não seja beneficiário e portador;
e) Estacionar no Parque veículo de que não seja legítimo proprietário, locatário ou beneficiário legal, a qualquer título, da respetiva utilização.
2 - Em caso de incidente de qualquer natureza (incêndio, corte de energia, paragem de ventilação ou outros) os utentes deverão respeitar e obedecer às regras gerais de segurança afixadas no Parque, bem como às instruções transmitidas pelos responsáveis do mesmo.
Artigo 23.º
Resolução de Anomalias
Em caso de ocorrência de anomalias, em qualquer procedimento, ou não funcionamento de equipamentos (abertura de portas, de cancelas, máquinas de pagamento, etc.) deverão os utentes seguir as instruções afixadas junto ao local de receção do Parque.
CAPÍTULO III
GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO
Artigo 24.º
Administração do Parque
1 - Compete ao Município a gestão, exploração e fiscalização do Parque de Estacionamento, no quadro legal e regulamentar aplicável, bem como garantir a observância das disposições da Lei e do presente Regulamento, a quem cabe zelar pela higiene, limpeza, conservação e manutenção do Parque, bem como a preservação e operacionalidade do equipamento.
3 - O Município fiscaliza a aplicação do presente Regulamento, bem como das Leis e Regulamentos aplicáveis, tomando para o efeito todas as medidas necessárias com vista ao respetivo e eficaz cumprimento.
Artigo 25.º
Sistemas de segurança
1 - O Parque encontra-se equipado com um sistema de segurança contra incêndios devidamente sinalizado e um sistema de deteção de monóxido de carbono (CO).
2 - O Parque encontra-se equipado com sistema de televigilância.
Artigo 26.º
Sinalização
1 - Existirá sinalização viária e outra no interior do Parque, nos termos legalmente exigidos, a qual indicará as saídas para veículos e peões, sentidos proibidos, mudanças de direção, obstáculos existentes e, quando relevantes para os utentes, compartimentos destinados aos serviços de exploração dos Parques para atendimento ao público.
2 - Existirão, ainda, assinaladas no pavimento, as marcas rodoviárias necessárias à delimitação dos locais destinados a estacionamento de veículos.
Artigo 27.º
Obrigações dos utentes
Os utentes do Parque comprometem-se a respeitar escrupulosamente as disposições do presente Regulamento, designadamente:
a) Respeitar as normas de utilização decorrentes do tipo de título de que são portadores (morador, avença, ticket).
b) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas no interior e acessos do Parque;
c) Obedecer às instruções legítimas dadas pelo Município do Entroncamento, respeitando todos os avisos existentes na área de estacionamento;
d) Não conduzir veículos no interior do Parque sob o efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;
e) Não praticar nas áreas de estacionamento atos contrários à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;
f) Não dar ao Parque utilização diversa a que o mesmo se destina;
g) Não efetuar no interior do Parque quaisquer operações de lavagens, lubrificações e assistência de reparação de automóveis, exceto pequenas reparações de emergência indispensáveis ao início da marcha.
h) Respeitar a velocidade máxima de circulação no interior do Parque, nunca excedendo a velocidade de 20 km/h;
i) Circular e manobrar com a prudência necessária para evitar todas e quaisquer situações de acidente;
j) Não estacionar o veículo nos corredores de circulação ou em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento demarcado no pavimento e que impeça ou que dificulte a circulação ou manobra dos demais utentes;
k) Não ocupar ou praticar qualquer ato que de alguma forma impossibilite, dificulte ou crie entraves à utilização do Parque pelos restantes utentes;
l) Não estacionar o veículo para além dos espaços reservados a um único veículo automóvel e que se acham assinalados através da sinalização horizontal marcada para esse efeito no pavimento;
m) Não estacionar por forma a ocupar mais de um lugar de estacionamento;
n) Não atear lume, nem usar maçaricos ou quaisquer outros materiais, instrumentos e ou utensílios suscetíveis de causarem riscos de incêndio ou explosão;
o) Não guardar nas áreas de estacionamento quaisquer bens, utensílios, materiais ou substâncias inflamáveis, explosivos ou tóxicos, designadamente reservatórios de carburantes, óleos, gases e materiais voláteis.
Artigo 28.º
Responsabilidade dos utentes
1 - No caso de se verificar no Parque acidente, ou ocorrência provocados por culpa ou negligência presumida de qualquer utente, sobre instalações ou sobre terceiros, o mesmo utente será responsável, até prova em contrário, pelo pagamento de todos os danos e prejuízos efetuados, bem como pelas indemnizações que forem devidas.
2 - O responsável pelos danos ou prejuízos referidos no número anterior é obrigado a comunicá-los imediatamente juntos dos serviços da entidade gestora.
3 - Se a comunicação prevista no número precedente não tiver sido feita, ou se o responsável se negar a cumprir o que se encontra estabelecido no n.º 1 do presente artigo, será solicitada a presença dos agentes da autoridade, respondendo judicialmente pelos danos causados.
Artigo 29.º
Responsabilidade
1 - Para efeitos de responsabilidade civil e criminal, o Parque constitui extensão da via pública, destinando-se o sistema de controlo de acessos apenas à medição, cobrança e faturação do tempo de permanência de cada viatura no respetivo interior.
2 - O Estacionamento corre por conta e risco dos proprietários dos veículos, valendo o ato de contratação da utilização do Parque como renúncia pelo “Utilizador” de qualquer demanda indemnizatória contra o Município do Entroncamento, exceto por atos que sejam praticados ou imputáveis ao Município, e respetivo pessoal ou comissários.
3 - O Município do Entroncamento não é responsável pelos danos ocasionados por terceiros, seja qual for a sua causa, em pessoas ou em veículos estacionados ou em circulação no Parque.
4 - Dada a circunstância do Parqueamento não constituir contrato de depósito, quer dos veículos, quer dos objetos neles existentes, o Município do Entroncamento não responde por qualquer dano, furto ou roubo, quando ocorridos no interior do Parque.
5 - Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada ao Município do Entroncamento que não decorra de uma atuação culposa deste, do seu pessoal ou comissários, seja por prejuízos causados a pessoas, ou animais ou objetos, que se encontrem no Parque ou nas vias de acesso, e quaisquer que sejam as causas dos ditos prejuízos.
6 - O Município do Entroncamento não é responsável:
a) Por quaisquer prejuízos causados por outros utilizadores;
b) Por quaisquer danos resultantes do desrespeito das Leis ou Regulamentos vigentes, do presente Regulamento, ou da utilização abusiva ou incorreta das instalações e/ou equipamentos do Parque.
Artigo 30.º
Objetos perdidos
1 - Todos os objetos pertencentes a terceiros que forem encontrados abandonados serão depositados à guarda e devidamente registados no Município do Entroncamento, sendo entregues a quem provar a respetiva propriedade.
2 - Decorridos 30 dias sobre a data em que foram encontrados, e desde que não tenha havido qualquer reclamação, os referidos objetos serão entregues na Polícia de Segurança Pública do Entroncamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31.º
Dúvidas, omissões e situações especiais
Todas as situações especiais, omissões ou dúvidas, suscitadas quanto à interpretação ou aplicação do presente Regulamento, são analisadas e decididas por deliberação do Senhor Presidente da Câmara Municipal, tendo em atenção as condições e os critérios aplicáveis.
Artigo 32.º
Norma revogatória
Com entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o regulamento atual e normas de utilização publicadas.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação na segunda série do Diário da República e será publicitado de acordo com as normas em vigor.
13 de agosto de 2025. - A Presidente da Câmara Municipal, Ilda Maria Pinto Rodrigues Joaquim.
ANEXO A
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ANEXO B
Horário de funcionamento
Nos termos do disposto no artigo 14.º do presente regulamento, o Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça Salgueiro Maia funcionará 24 horas por dias, nos seguintes moldes:
1) Os portões encontrar-se-ão abertos, todos os dias no período entre as 6:00 e as 23:00.
2) Por conseguinte, encontrar-se-ão fechados, todos os dias no período entre as 23:00 e as 6:00 do dia seguinte, período durante o qual o acesso se fará mediante a leitura ótica do respetivo título nos dispositivos colocados junto dos acessos.
3) A vigilância por controlo remoto, será feita nos seguintes horários:
Domingos, Segundas-feiras e feriados: 00:00 às 24:00;
Terças, quartas, quintas e sextas-feiras: das 00:00h às 14:00 e das 21:00 às 24:00;
Sábados: das 00:00h às 7:00 e das 14:00 às 24:00.
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