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Ato Original
Regulamento n.º 1050/2026
Regulamento para Eleição do Diretor do Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade de Aveiro
Preâmbulo
O Regulamento do Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade de Aveiro (doravante também designado por Regulamento), republicado em anexo II ao Regulamento n.º 955/2026, no Diário da República n.º 139, de 21 de julho, foi revisto em conformidade com as alterações introduzidas nos Estatutos da Universidade de Aveiro (doravante designados por Estatutos), conforme consta da versão homologada pelo Despacho Normativo n.º 2/2025, publicado no Diário da República n.º 22, 2.ª série, de 31 de janeiro. Os artigos 36.º e seguintes, na redação atual, estabeleceram mudanças na constituição e funcionamento dos órgãos das unidades orgânicas de ensino e investigação, nomeadamente no que respeita à escolha do Diretor, que passa a ser eleito pelo Conselho de Escola do Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade de Aveiro, sendo este, de acordo com o disposto no artigo 39.º dos Estatutos, e nos artigos 11.º e 12.º do Regulamento, o órgão competente para essa eleição, a qual, de acordo com o n.º 2 do artigo 37.º dos mesmos Estatutos, se processa «mediante sufrágio, realizado ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º, por todos os membros que integram o Conselho de Escola, de entre professores e investigadores da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que apresentem a respetiva candidatura e o correspondente programa, com uma vertente estratégica, em conformidade com o regulamento aplicável».
Tendo-me sido para o efeito submetida pelo atual Diretor a proposta de Regulamento Eleitoral para a Eleição do Diretor do Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade de Aveiro, e verificada a respetiva conformidade com o quadro legal e regulamentar aplicável, no uso dos poderes que em geral me são conferidos pela alínea m) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos e tendo ainda em atenção o disposto no artigo 4.º introdutório às alterações estatutárias supra referenciadas e bem assim no artigo 4.º de introdução às alterações ao Regulamento do Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade de Aveiro, aprovo o referido Regulamento Eleitoral nos termos que seguem:
Regulamento Eleitoral Para a Eleição do Diretor do Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade de Aveiro
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Artigo 1.º
Habilitação legal e objeto
O presente Regulamento é emitido ao abrigo e para execução do disposto no n.º 2 do artigo 37.º dos Estatutos, alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º e artigo 19.º do Regulamento do Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade de Aveiro, e tem por objeto a regulação do processo eleitoral do Diretor do Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade de Aveiro (adiante designados, respetivamente ISCA-UA e Universidade).
Artigo 2.º
Duração do Mandato
O Diretor é eleito pelo Conselho de Escola do ISCA-UA, pelo prazo de quatro anos, podendo o mandato ser renovado uma única vez, por igual período.
Artigo 3.º
Princípios
A eleição do Diretor obedece aos princípios da liberdade de candidatura, igualdade entre as candidaturas e imparcialidade, designadamente por parte dos órgãos e serviços da Universidade que supervisionam, organizam e prestam apoio ao processo eleitoral.
CAPÍTULO II
PROCESSO ELEITORAL
Artigo 4.º
Eleição
A eleição para Diretor realiza-se mediante sufrágio livre, igual, direto e secreto, por todos os membros que integram o Conselho de Escola do ISCA-UA, em conformidade com o presente Regulamento.
Artigo 5.º
Elegibilidade
1 - Pode candidatar-se a Diretor quem apresente a respetiva candidatura e o correspondente programa, com uma vertente estratégica, dentre:
a) Professores e investigadores da Universidade;
b) Professores e investigadores de outras instituições de ensino e ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.
2 - Não pode ser eleito como Diretor:
a) Quem se encontre na situação de aposentado e jubilado;
b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
3 - Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho de Escola do ISCA-UA que apresente a sua candidatura ao cargo de Diretor, a partir da respetiva formalização nos termos do presente Regulamento eleitoral ou, se em momento anterior, desde a manifestação pública da respetiva intenção de candidatura.
Artigo 6.º
Requisitos de admissibilidade
O candidato a Diretor deve:
a) Ser uma personalidade de elevado mérito e reconhecida experiência no exercício das funções de docência e ou de investigação, no âmbito de instituições de ensino superior e ou de investigação científica;
b) Possuir visão estratégica refletida em programa de ação sobre a missão e prossecução das atribuições do ISCA-UA;
c) Possuir as competências linguísticas que lhe permitam desempenhar capazmente o respetivo cargo.
Artigo 7.º
Composição e designação da Comissão Eleitoral
1 - Sem prejuízo das competências próprias do Conselho de Escola do ISCA-UA, a condução do processo eleitoral cabe à Comissão Eleitoral nos termos adiante previstos.
2 - A Comissão Eleitoral é nomeada pelo Conselho de Escola do ISCA-UA e tem a seguinte composição:
a) O Presidente do Conselho de Escola do ISCA-UA, que preside;
b) Um representante dos estudantes;
c) Um representante do pessoal técnico, administrativo e de gestão.
3 - A suplência do Presidente é assegurada pelo decano de entre os membros do corpo dos docentes e investigadores do Conselho de Escola do ISCA-UA, considerando-se como tal quem detenha a posição mais elevada segundo as normas de precedência decorrentes dos estatutos de carreira aplicáveis, e a dos membros a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior é deferida ao de mais idade de cada um dos corpos a que respeita.
Artigo 8.º
Fases do processo eleitoral
1 - O processo da eleição decorre de acordo com as fases sucessivas a seguir enunciadas:
a) Publicitação do anúncio de abertura de candidaturas;
b) Apresentação de candidaturas;
c) Apresentação e discussão pública dos programas de ação dos candidatos;
d) Votação final do Conselho de Escola do ISCA-UA, por voto secreto;
e) Homologação da eleição do Diretor;
f) Tomada de posse em sessão pública.
2 - O calendário eleitoral é fixado por deliberação do Conselho de Escola do ISCA-UA, com respeito dos parâmetros estabelecidos no Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 9.º
Publicitação do anúncio
1 - O processo de eleição tem início com a fixação do calendário eleitoral pelo Conselho de Escola do ISCA-UA, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, seguindo-se de imediato a publicitação do anúncio público.
2 - O anúncio público faz-se por edital, redigido em língua portuguesa e inglesa, e contempla as condições de elegibilidade e os requisitos de admissibilidade, bem como os prazos para apresentação das candidaturas, nos termos consagrados no presente Regulamento.
3 - O edital é publicitado nos sítios próprios, bem como nos meios de comunicação, nacionais e internacionais, por forma a promover a mais ampla e adequada divulgação.
4 - A publicitação a que se referem os números anteriores decorre durante o prazo de vinte dias.
Artigo 10.º
Apresentação de candidaturas
1 - O período de candidaturas considera-se aberto desde o início da publicitação do edital até quatro dias após a finalização do respetivo prazo.
2 - As candidaturas são dirigidas ao Presidente do Conselho de Escola do ISCA-UA, em suporte de papel ou digital, podendo ser entregues diretamente junto do secretariado do Conselho de Escola do ISCA-UA ou enviadas por correio ou correio eletrónico divulgados para o efeito.
3 - Qualquer que seja o meio utilizado nos termos do número anterior, só são admitidas as candidaturas efetivamente recebidas até ao termo do prazo fixado no n.º 1.
4 - Compõem o processo de candidatura os seguintes documentos:
a) Carta de apresentação do candidato, com os seus dados pessoais e a identificação dos respetivos contactos, incluindo a indicação de um endereço de correio eletrónico expressamente destinado à receção de notificações no âmbito do processo eleitoral;
b) Curriculum vitae do candidato, detalhado, datado e devidamente assinado, acompanhado dos documentos relevantes à apreciação do mérito da candidatura;
c) Programa de ação proposto para o ISCA-UA para o próximo quadriénio;
d) Compromisso escrito de que reúne as condições de elegibilidade previstas no artigo 5.º e de que possui o requisito da alínea c) do artigo 6.º
5 - A documentação a apresentar, de harmonia com o disposto no número anterior, deve ser redigida em língua portuguesa, exceto os documentos referenciados na alínea b), que devem ser apresentados na sua versão original.
6 - Sem prejuízo de a Comissão Eleitoral poder requerer o correspondente original ou documento autenticado, considera-se suficiente a fotocópia simples ou imagem em suporte fidedigno, nos termos usualmente estabelecidos.
Artigo 11.º
Admissão de candidaturas
1 - Compete à Comissão Eleitoral analisar e verificar a elegibilidade e admissibilidade das candidaturas, bem como a regularidade da documentação entregue, nos termos do presente Regulamento.
2 - No caso de serem detetadas deficiências nas candidaturas entregues, a Comissão Eleitoral comunica o facto, imediatamente, ao respetivo candidato, tendo este o prazo que para o efeito lhe for concedido para supri-las ou corrigi-las.
3 - Após supridas ou corrigidas as deficiências ou, sendo o caso, terminado o prazo para o efeito concedido sem que o tenham sido, a Comissão Eleitoral decide da conformidade das candidaturas concorrentes e divulga, por afixação nos sítios próprios, as candidaturas aceites e as razões da não aceitação das rejeitadas.
4 - A fase que decorre entre o termo do prazo para apresentação das candidaturas e a decisão a que se refere o número anterior não pode exceder quatro dias.
5 - Da decisão da Comissão Eleitoral sobre a admissão ou rejeição das candidaturas cabe recurso para o Conselho de Escola do ISCA-UA, desde que efetivamente recebido nos dois dias seguintes a contar da data da notificação.
6 - O Conselho de Escola do ISCA-UA considera-se automaticamente convocado para o segundo dia seguinte ao termo do prazo consignado no número anterior, pelas 15 horas, para reunião extraordinária exclusivamente destinada à apreciação e decisão dos recursos sobre a admissão ou rejeição das candidaturas, devendo a Comissão Eleitoral notificar imediatamente os membros do Conselho de Escola do ISCA-UA caso a reunião se revele sem objeto.
7 - Sendo interposto recurso, a decisão tomada nos termos do número anterior, que exige maioria absoluta, é imediatamente notificada aos candidatos e, caso dela resulte alteração, a Comissão Eleitoral procede a nova divulgação das candidaturas aceites e das razões da não aceitação das rejeitadas.
Artigo 12.º
Apresentação e discussão pública
1 - A Comissão Eleitoral notifica os candidatos admitidos do local e data da apresentação e discussão pública dos respetivos programas de ação, a realizar em sessão ou, em função do número de candidatos admitidos, várias sessões, a determinar com esse exclusivo objetivo.
2 - A apresentação e discussão pública dos programas de ação dos candidatos realiza-se perante os membros do Conselho de Escola do ISCA-UA, reconhecendo-se à comunidade académica o direito de assistir à sessão ou sessões correspondentes.
3 - A ordem das intervenções é decidida por sorteio realizado no início dos trabalhos, cabendo ao Presidente do Conselho de Escola do ISCA-UA a condução e disciplina dos mesmos com isenção e igualdade, designadamente assegurando a distribuição equitativa dos tempos concedidos para a formulação das perguntas e resposta dos candidatos, devendo anunciar antecipadamente as regras essenciais a observar.
4 - Cada candidato dispõe de, no máximo, sessenta minutos para a apresentação do programa de ação e de igual tempo para debate, no qual os membros do Conselho de Escola do ISCA-UA podem formular as perguntas e os pedidos de esclarecimentos que entenderem convenientes.
Artigo 13.º
Votação final
1 - Após a audiência pública, o Conselho de Escola do ISCA-UA reúne-se, no dia da última sessão da apresentação e discussão pública ou no dia seguinte, para eleger, por escrutínio secreto, o Diretor, sendo eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos validamente expressos, não se contando como tal os votos em branco.
2 - Havendo mais que dois candidatos e não se apurando maioria absoluta dos votos validamente expressos em favor de um deles na primeira votação, procede-se a uma segunda votação apenas entre os dois candidatos mais votados na primeira, considerando-se eleito aquele que obtiver o maior número de votos.
3 - No caso de empate entre os dois candidatos mais votados, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, inicia-se novo processo eleitoral a principiar no prazo máximo de um mês.
4 - Na eventualidade de apenas um candidato apresentar candidatura e não alcançar a maioria absoluta dos votos validamente expressos na primeira votação, procede-se imediatamente a nova votação e, se a situação se mantiver, inicia-se novo processo eleitoral a principiar no prazo máximo estabelecido no número anterior.
5 - Os resultados da votação são publicitados, por edital, nos sítios próprios.
Artigo 14.º
Homologação da eleição
1 - O Presidente do Conselho de Escola do ISCA-UA, antes da divulgação identificada no n.º 5 do artigo anterior, promove o envio de cópia da ata da reunião da eleição do Diretor e do correspondente edital ao Reitor, para homologação nos termos legais e estatutários, que deve ocorrer no prazo máximo de 10 dias.
2 - O Reitor apenas pode recusar a homologação da deliberação de designação do Diretor com base em inelegibilidade, em ilegalidade do processo de eleição ou em violação de regras e princípios gerais do Código do Procedimento Administrativo.
3 - O Presidente do Conselho de Escola do ISCA-UA informa concomitantemente o Diretor cessante dos resultados da votação, para os efeitos devidos.
4 - Verificada a legalidade do processo eleitoral, o Reitor nomeia o Candidato mais votado como Diretor do ISCA-UA.
Artigo 15.º
Ausência de candidaturas - Nomeação pelo Reitor
Caso não sejam apresentadas candidaturas, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º, o Reitor, após audição do Conselho de Escola do ISCA-UA e obtido o assentimento do visado, nomeia para o cargo de Diretor o professor ou investigador da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que considere melhor reunir as condições para o efeito requeridas.
Artigo 16.º
Tomada de posse
Em cerimónia pública e solene, o Reitor, perante os membros deste órgão, confere posse ao novo Diretor, no prazo máximo de vinte dias após a nomeação.
Artigo 17.º
Órgãos eleitorais
No decurso do processo eleitoral e até ao conhecimento da homologação do resultado da eleição, consideram-se permanentemente em funções a Comissão Eleitoral e o Conselho de Escola do ISCA-UA no que concerne ao exercício das competências que lhes são cometidas no âmbito do mesmo processo, dispensando-se quaisquer formalidades inerentes à respetiva convocação, salvo quanto à notificação, por forma segura e oportuna, do momento e local da realização das reuniões.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.º
Sítios próprios e notificações aos candidatos
1 - Consideram-se como sítios próprios, para efeitos do presente Regulamento, os locais e meios através dos quais as divulgações são realizadas habitualmente no ISCA-UA, designadamente a respetiva página eletrónica, que contempla, necessariamente, toda a informação atualizada quanto ao processo eleitoral.
2 - As publicitações a que se refere o número anterior devem ainda constar de local próprio no sítio eletrónico da Universidade destinado à eleição do Diretor, sendo dado conhecimento ao Gabinete do Reitor.
3 - As notificações aos candidatos são realizadas através do endereço de correio eletrónico nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 10.º, presumindo-se efetuadas no momento da sua expedição por qualquer dessas vias, pelo que deve o secretariado conservar o respetivo comprovativo, desse modo se dispensando quaisquer outras formalidades.
Artigo 19.º
Contagem de prazos
Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, mas a respetiva contagem considera-se suspensa durante os períodos de férias escolares.
Artigo 20.º
Interpretação e integração de lacunas
Compete ao Conselho de Escola do ISCA-UA interpretar as dúvidas e integrar as lacunas que se suscitem na aplicação do presente Regulamento.
Artigo 21.º
Revisão e alteração
1 - O presente Regulamento deve ser objeto de revisão após alteração legal ou estatutária que o implique.
2 - O presente Regulamento, por iniciativa do seu Presidente ou sob proposta de, pelo menos, um terço dos seus membros, pode ser alterado por deliberação aprovada por maioria absoluta dos membros que compõem o Conselho de Escola do ISCA-UA.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.
29 de julho de 2026. - O Reitor, Prof. Doutor Artur Manuel Soares da Silva.
ANEXO I
Calendário, a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º
(todos os prazos são computados em dias úteis)
Edital e respetiva publicitação: 20 dias
Apresentação de candidaturas: desde o início da publicitação até 4 dias após
Admissão de candidaturas e notificação da decisão: 4 dias
Apresentação de recursos: 2 dias
Decisão do Conselho de Escola do ISCA-UA no segundo dia seguinte
Apresentação e discussão pública: a determinar em função do número de candidatos
Eleição do Diretor: no dia da última sessão da apresentação e discussão pública ou no dia seguinte
Tomada de posse: no prazo máximo de 20 dias após a nomeação
320029286
