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Ato Original
Regulamento n.º 1052/2026
Regulamento e tabela de taxas e preços da Freguesia do Couço
Nota justificativa
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
Em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (que alterou a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro), e cumprindo o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com as alterações introduzidas pela Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro e Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços a vigorar na Junta de Freguesia de Couço.
Para a elaboração do presente regulamento foram tidos em consideração os critérios expressos no, já referido, Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, dos quais se destacam os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, bem como a fundamentação económico-financeira relativa aos valores das taxas e preços. Procurou-se conciliar a necessidade de arrecadar receitas que façam face a despesas correntes e de investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico.
O projeto de regulamento e tabela de taxas e preços foi submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro e Retificação n.º 9/2015, de 3 de março).
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e os seus anexos têm por finalidade estabelecer as taxas e preços, bem como as normas que regulam a sua incidência, liquidação, cobrança e pagamento, nos termos da lei, a aplicar nas atividades da autarquia no âmbito das suas atribuições e competências.
Artigo 2.º
Incidência objetiva
1 - As taxas da freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:
a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;
c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;
d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local;
2 - Os preços dizem respeito a um conjunto de serviços prestados pela freguesia para satisfazer necessidades da população;
Artigo 3.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, geradora da obrigação de pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento, é a Junta de Freguesia de Couço, titular do direito de exigir aquela prestação.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária, ou seja, ao pagamento de taxas e preços a esta Freguesia.
3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 4.º
Taxas e Preços
Esta autarquia cobra taxas e preços relativos a:
a) Emissão de documentos (atestados);
b) Outros serviços administrativos;
c) Registo e licenciamento de cães e gatos;
d) Certificação de fotocópias;
e) Fotocópias, Digitalizações, envio de documentos e outros;
f) Feiras e Mercados;
g) Cemitérios (inumações, transladações, exumações e concessões de sepulturas e outros serviços cemiteriais);
h) Licenciamento de venda ambulante de lotarias;
i) Licenciamento de arrumador de automóveis;
j) Utilização de Instalações e Espaços;
Artigo 5.º
Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços
1 - Para efeitos de cálculo dos valores das taxas e preços foram considerados custos diretos e indiretos associados a cada serviço prestado, designadamente, custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamentos, aquisição de materiais, investimentos, encargos financeiros, bem como os tempos médios de execução dos serviços.
2 - A fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços encontram-se demonstradas no Anexo I deste regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º
Valor das taxas e preços
Os valores das taxas e preços a cobrar por esta Junta da Freguesia são os constantes no Anexo II deste regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 7.º
Liquidação e cobrança
1 - A liquidação das taxas e preços consiste na determinação do montante a pagar com base na Tabela de Taxas e Preços, no tipo de serviços prestados e nos elementos fornecidos pelos utentes.
2 - O documento de liquidação designa-se por guia de recebimento/fatura.
3 - A liquidação de taxas e preços não precedida de procedimento é feita nos respetivos documentos de cobrança.
4 - A cobrança será efetuada no momento ou após a execução do ato, ou serviço a que respeitem.
Artigo 8.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa e preço, ou de outras formas de extinção nos termos da lei geral tributária.
2 - As taxas e preços são pagos em moeda corrente, por numerário, cheque, transferência bancária, e por outros meios previstos na lei.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e preços será efetuado no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeitem.
4 - De todas as taxas e preços cobrados pela Junta de Freguesia de Couço será emitida fatura ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.
Artigo 9.º
Pagamento em prestações
1 - A Junta de Freguesia de Couço poderá autorizar o pagamento das taxas e preços em prestações mensais, mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo para pagamento voluntário.
2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos e documentos que o fundamentam.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao valor resultante da divisão do total da dívida pelo número de prestações autorizado.
4 - O pagamento de cada prestação deve ser efetuado nos primeiros oito dias do mês a que disser respeito.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, e a consequente cobrança da dívida remanescente em processo de execução fiscal.
Artigo 10.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento todos os particulares e entidades coletivas que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - As isenções previstas no número anterior não dispensam os interessados de requerer as licenças ou autorizações necessárias ou de realizar as comunicações devidas.
3 - Em situações de caráter excecional, a Junta de Freguesia de Couço pode conceder outras isenções totais ou parciais a particulares ou entidades coletivas, devendo a deliberação de isenção constar em ata de reunião com a respetiva fundamentação.
4 - No registo e licenciamento de cão e gatos estão isentas as seguintes categorias, Categoria C, Categoria D e Categoria F com base no Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho.
Artigo 11.º
Caráter urgente
1 - Os documentos referidos na Tabela de Taxas e Preços, que não tenham classificação de urgente, são emitidos no prazo máximo de cinco dias (120 horas).
2 - Os documentos com caráter urgente serão fornecidos no prazo de 24 horas após o seu requerimento.
3 - Os pedidos classificados como urgentes terão um acréscimo de 25 % ao valor normal do valor devido.
Artigo 12.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas e preços.
2 - A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República, no momento da elaboração deste documento vigora o Aviso n.º 177/2023, de 04 de janeiro, que estabelece o valor da taxa dos juros de mora em 5,997 %.
3 - De acordo com a legislação em vigor, estão isentos de juros de mora o Estado e as outras pessoas coletivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública.
4 - Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.
5 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 13.º
Atualização dos valores das taxas e preços
1 - Os valores das taxas e preços estabelecidos neste documento podem ser atualizados através do orçamento anual da Junta de Freguesia de Couço, de acordo com a taxa de inflação.
2 - A Junta de Freguesia de Couço poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou a alteração das taxas e preços previstos neste documento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
3 - Quando as taxas e preços resultem de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 14.º
Publicidade
A Junta de Freguesia de Couço disponibilizará nas instalações dos serviços administrativos, em suporte papel o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços.
Artigo 15.º
Caducidade
O direito da Junta de Freguesia de Couço de liquidar as taxas e preços caducos, se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 16.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas e preços à Junta de Freguesia de Couço prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 17.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas e preços podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser efetuada por escrito e dirigida à Junta Freguesia de Couço, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área desta Junta Freguesia de Couço, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 deste artigo.
Artigo 18.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente previsto, neste regulamento é aplicável, sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) A Lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços anteriormente vigente na Junta Freguesia de Couço.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O Regulamento e Tabela de Taxas e Preços entra em vigor após aprovação pela Assembleia de Freguesia de Couço e publicação no Diário da República.
29 de junho de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia, Mário José Fortio Afonso.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços
Artigo 1.º
Emissão de documentos
1 - A fórmula de cálculo a aplicar na emissão de documentos é a seguinte:
Taxa de Emissão de Documentos = Tedos = tme × (vhtn + vhie)
a) Tme = tempo médio de execução = (tempo médio de elaboração do documento + tempo médio de realização do registo contabilístico + tempo médio despendido no arquivo) = 30 minutos
b) Vhtn = valor hora do custo do trabalho normal dos trabalhadores dos serviços administrativos = (remuneração base mensal + subsídio de natal mensal + subsídio de férias mensal + subsídio de refeição mensal + desconto para o sistema de proteção social mensal + seguro de acidentes de trabalho mensal) ÷ 22 dias ÷ 7 horas
= (1228,09 + 102,34 + 102,34 + 120 + 340,28 + 11,11) ÷ 22 ÷ 7 = 12,37 €
c) Vhie = valor hora da despesa com instalações e equipamentos = ((consumo de eletricidade médio mensal + consumo de água médio mensal + consumo de comunicações médio mensal + consumo médio de custos com manutenção dos equipamentos e softwares informáticos e administrativos) ÷ 22 dias ÷ 7 horas) = (276,94 +18,69 +81,26 + 397,52) ÷ 22 ÷ 7) = 5,03 €
2 - Para a emissão de documentos com diversos fins (atestados e outros documentos) em papel timbrado da Junta de Freguesia para os requerentes recenseados na Freguesia do Couço, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:
Tedos (emissão de documentos) = tme × (vhtn + vhie)
Tedos = 0,495 × (12,37 + 5,03) = 8,613 ≈ 8,60 €
3 - Para a emissão de documentos com diversos fins (Segundas Vias de Alvarás de sepulturas, jazigos e ossários) para os requerentes recenseados na Freguesia do Couço, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:
Tedos (emissão de documentos) = tme × (vhtn + vhie) + ct
Tedos = 1,08 × (12,37 + 5,03) + 0,03 = 12,46 ≈ 12,50 €
4 - Para a emissão de licenças de atividades diversas (venda ambulante de lotarias e arrumadores de automóveis) para os requerentes recenseados na Freguesia do Couço a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:
Tedos (atividades diversas) = tme × (vhtn + vhie)
Tedos = 0,495 × (12,37 + 5,03) = 8,613 ≈ 8,60 €
5 - No caso dos requerentes não recenseados na Freguesia do Couço, a emissão de documentos com diversos fins (atestados e outros documentos), traduz-se na mesma fórmula, à qual é acrescentado um critério de desincentivo:
Tedos (Emissão de Documentos NR) × cd = Ponto 2 × 150 %
Tedos (Segundas Vias de Alvará NR) × cd = Ponto 3 × 150 %
Tedos (Atividades Diversas NR) × cd = Ponto 4 × 150 %
6 - A taxa de urgência para a emissão de documentos dos pontos anteriores:
Tedos (Emissão de Documentos R) × cd = Ponto 2 × 125 %
Tedos (Segundas Vias de Alvará R) × cd = Ponto 3 × 125 %
Tedos (Atividades Diversas R) × cd = Ponto 4 × 125 %
Tedos (Não Recenseados) × cd = Ponto 5 × 125 %
Artigo 2.º
Outros serviços administrativos
1 - A fórmula de cálculo a aplicar na extração de fotocópias e impressões é a definida para a emissão de documentos, apresentada no artigo 1.º deste anexo:
Tedos (Fotocópias) = tme × (vhtn + vhie)
1.1 - Fotocópias e Impresso:
a) Formato A3 cores (cada página):
Tedos = 0,059 × (12,37 + 5,03) = 1,045, ≈ 1,05 €
b) Formato A3 preto e branco (cada página):
Tedos = 0,020 × (12,37+ 5,03) = 0,348 ≈ 0,35 €
c) Formato A4 cores (cada página):
Tedos = 0,0495 × (12,37 +5,03) = 0,8613 ≈ 0,90 €
d) Formato A4 a preto e branco (cada página):
Tedos = 0,018 × (12,37 + 5,03) = 0,313 ≈ 0,30 €
2 - A fórmula de cálculo a aplicar as digitalizações e envio de comprovativos eletronicamente é a definida para a emissão de documentos, apresentada no artigo 1.º deste anexo.
Tedos (DDE) = tme × (vhtn + vhie) + Cmc
em que,
Cmc = custo médio por minuto de comunicações
a) Digitalização de documentos a remeter por email (por página):
Tedos = 0,12 × (12,37 + 5,03) = 2,088 ≈ 2,00 €
3 - A fórmula de cálculo a aplicar afixação de editais é a definida para a emissão de documentos, apresentada no artigo 1.º deste anexo, sem a valorização do custo médio por minuto das comunicações.
Tedos (AE) = tme × (vhtn + vhie)
a) Afixação de editais (por edital):
Tedos = 0,14 × (12,37 + 5,03) = 2,436 ≈ 2,40 €
Artigo 3.º
Certificação de fotocópias
1 - O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, atribui às Juntas de Freguesia a possibilidade de certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados.
2 - O artigo 2.º do referido diploma estabelece que é da competência da Freguesia fixar os preços a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais.
3 - Neste contexto, os preços fixados correspondem a 100 % das taxas definidas no n.º 9 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados, respetivamente para as alíneas a) e b):
a) Até 4 páginas, inclusive = (100 % × 18,00) = 18,00 €;
b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais = 2,50 €, até ao limite de 150 €.
Artigo 4.º
Registo e licenciamento de cães e gatos
1 - De acordo com o Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, as taxas a aplicar no registo e no licenciamento de cães e gatos devem ter como referência o valor da Taxa N de profilaxia médica (fixada anualmente por despacho do governo), não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. No momento da elaboração deste documento vigora o, que estabelece o valor da Taxa N em 5,00 €.
1.1 - As fórmulas de cálculo a aplicar são as definidas nas alíneas seguintes:
a) Licenças
i) Categoria A (cão de companhia) = 86 % da taxa N de profilaxia médica
= 0,86 × 5,00 € = 4,30 €
A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo:
tedos = tme × (vhtn + vhie)
= 0,2475 × (12,37 + 5,03) = 4,3065 ≈ 4,30 € = 86 % da taxa N
ii) Categoria B (cão com fins económicos) = 86 % da taxa N de profilaxia médica
= 0,86 × 5,00 € = 4,30 €
A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo.
tedos = tme × (vhtn + vhie)
= 0,2475 × (12,37 + 5,03) = 4,3065 ≈ 4,30 € = 86 % da taxa N
iii) Categoria C (cão para fins militares, policiais e de segurança pública) - isento ao abrigo de acordo com o n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada.
iv) Categoria D (cão para investigação científica) = isento ao abrigo de acordo com alínea b) do n.º 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada.
v) Categoria E (cão de caça) = 86 % da taxa N de profilaxia médica
= 0,86 × 5,00 € = 4,30 €
A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo.
tedos = (tme × (vhtn + vhie)
= 0,2475 × (12,37 + 5,03) = 4,3065 ≈ 4,30 € = 86 % da taxa N
vi) Categoria F (cão-guia) = isento, de acordo com o alínea a) n.º 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada.
vii) Categoria G (cão potencialmente perigoso) = 264 % da taxa N de profilaxia médica
=2,64 × 5,00 € = 13,20 €
A percentagem da taxa da Categoria G a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo, com a inclusão de um critério de desincentivo à detenção desta categoria de cães.
tedos = (tme × (vhtn + vhie)
= 0,76 × (12,37 + 5,03) = 13,223 ≈ 13,20 € = 264 % da taxa N
viii) Categoria H (cão perigoso) = 264 % da taxa N de profilaxia médica
= 2,64 × 5,00 € = 13,20 €
A percentagem da taxa da Categoria G a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo, com a inclusão de um critério de desincentivo à detenção desta categoria de cães.
tedos = (tme × (vhtn + vhie)
= 0,76 × (12,37 + 5,03) = 13,223 ≈ 13,20 € = 264 % da taxa N
ix) Categoria I (gato) = 86 % da taxa N de profilaxia médica
= 0,86 × 5,00 € = 4,30 €
A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo:
tedos = tme × (vhtn + vhie)
= 0,2475 × (12,37 + 5,03) = 4,3065 ≈ 4,30 € = 86 % da taxa N
x) Categoria J (furão) = 86 % da taxa N de profilaxia médica
= 0,86 × 5,00 € = 4,30 €
A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo:
tedos = tme × (vhtn + vhie)
= 0,2475 × (12,37 + 5,03) = 4,3065 ≈ 4,30 € = 86 % da taxa N
2 - De acordo com n.º 8 do artigo 27.º Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada, as licenças relativas a animais recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais são gratuitas.
a) Atualização Base de Dados Proprietários de Canídeos, Gatídeos e furões:
Tedos (ABD) = tme × (vhtn + vhie)
Tedos (ABD) = 0,33 × (12,37 + 5,03) = 5,742 ≈ 5,75 €
b) Alteração de Titular e outras alterações ao registo:
Tedos (AT) = tme × (vhtn + vhie)
Tedos (RES) = 0,22 × (12,37 + 5,03) = 5,742 ≈ 5,75 €
Artigo 5.º
Concessões no cemitério
1 - A fórmula de cálculo de concessão de terrenos para sepulturas, ossários e gavetões no cemitério está indexada ao valor do preço do metro quadrado de terreno para efeitos de cálculo do IMI, que no ano de elaboração deste documento, de acordo com o artigo 1.º da Portaria n.º 7-A/2023, de 3 de janeiro, se situa nos 532,00 €, à área do terreno (m2), a área do espaço ocupado, o custo administrativo para a prestação do serviço, e a critérios de desincentivo à concessão perpétua dos terrenos e critério de incentivo à ocupação temporária.
2 - A fórmula de cálculo para o custo do serviço administrativo é a constante no artigo 1.º deste anexo:
Tedos (emissão de documentos) = tme × (vhtn + vhie)
Tedos = 0,495 × (12,37 + 5,03) = 8,613 ≈ 8,60 €
2.1 - Concessão de Permanente de Campa
= (valor médio de construção por metro quadrado × área × ci) + tedos =
= (532,00 × 2 m2 × 0,75) + 8,60 = 806,60 ≈ 800,00 €
2.2 - Concessão de Permanente de Jazigo:
= (valor médio de construção por metro quadrado × área) + tedos =
= (532,00 × 3 m2) + 8,60 = 1 604,60 €
2.3 - Concessão de Temporária Campa:
= (valor médio de construção por metro quadrado × área × ci) + tedos =
= (532,00 × 2 m2 × 0,04) + 8,60 = 51,16 ≈ 50,00 €
As concessões temporárias de campa têm a duração de 5 anos.
2.4 - Concessão de Ossário:
= (valor médio de construção por metro quadrado × área × ci) + tedos =
= (532,00 × 2 m2 × 0,24) + 8,60 = 263,96 ≈ 270,00 €
Artigo 6.º
Serviços cemiteriais
1 - No que diz respeito aos serviços realizados no cemitério relativos a inumações, exumações e trasladações e outros serviços a fórmula a aplicar tem em consideração o custo do trabalho normal dos trabalhadores responsáveis pelos mesmos, o tempo despendido, despesas com a manutenção dos cemitérios, e custo dos materiais/máquinas/veículos utilizados, consoante a atividade e o que a mesma implica.
2 - Fórmula de cálculo:
Serviços Cemiteriais (SC) = (valor do custo média do trabalho prestado × n.º médio de horas despendidas) + (custo de água + custo da eletricidade) = (8,06 × 3h) + (0,05 + 0,62) = 24,85 €
Tedos (emissão de documentos) = tme × (vhtn + vhie)
Tedos = 0,495 × (12,37 +5,03) = 8,613 ≈ 8,60 €
2.1 - Inumação:
= TIECS = Tedos + (SC × tme)
= TIECS = 8,60 + (24,85 × 3h) = 83,15 ≈ 83 €
2.2 - Exumação:
= TE = Tedos + (SC × tme)
= TE = 8,60 + (24,85 × 3h) = 83,15 ≈ 83 €
2.3 - Depósito de cinzas:
= TDC = Tedos + SC × tme
= TDC = 8,60 + (24,85 × 1,45h) = 44,63 ≈ 45,00 €
2.4 - Transladação:
= TT = Tedos + (SC × tme)
= TT = 8,60+ (24,85 × 4h) = 108,00 €
2.5 - Licença para empedramento de Covais:
= TEC = Tedos + SC × tme
= TEC= 8,60 + (24,85 × 9h) = 232,25 ≈ 230,00 €
2.6 - No caso das inumações, exumações e transladações e outros serviços realizadas depois das 17h na Freguesia do Couço, a emissão de documentos traduz-se na mesma fórmula, à qual é acrescentado um critério de desincentivo de 25 %.
Artigo 7.º
Utilização de Espaços e Instalações
1 - A fórmula de cálculo para a utilização de espaços e instalações da autarquia tem como base os custos dos serviços administrativos, os custos de manutenção, despesas mensais.
2 - A fórmula de cálculo para o custo do serviço administrativo é a constante no artigo 1.º deste anexo:
Tedos (emissão de documentos) = tme × (vhtn + vhie)
Tedos = 0,495 × (12,37 + 5,03) = 8,613 ≈ 8,60 €
SMCI (Serviços de Manutenção de Cedência de Instalações/Espaços) = 8,06 €/h
3.1 - Utilização da Casa Mortuária:
Tedos (SCM) = Tedos + SMCI × tme + CTcm
Tedos (SCM) = 8,60 + (8,06 × 3,80h) + 1,00 € = 40,22 ≈ 40,00 € /dia
em que:
CTcm = (custo de eletricidade estimado/hora) + ((custo de água estimado/hora)
CTcm = 0,38 € + 0,62 € = 1,00 €
Tme = Tempo médio dispensado para a manutenção das instalações
3.2 - Utilização Casa do Povo:
Tedos (CP) = Tedos + (SMCI × tme) + CTcm
Tedos (CP) = 8,60 + (8,06 × 1h) + 5,22 = 21,88 ≈ 22,00 €/dia
em que:
CTcm = (custo de eletricidade estimado/hora) + (custo de água estimado/hora) (custo das comunicações)
CTcm = 2,79 € + 0,76 € +1,67 € = 5,22 €
Tme = Tempo médio dispensado para a manutenção do espaço
3.3 - No caso dos requerentes não recenseados na Freguesia do Couço, a Utilização de qualquer Instalação da freguesia, traduz-se na mesma fórmula, à qual é acrescentado um critério de desincentivo:
Tedos (Utilização da Instalação SR NP) × cd = Ponto 2.1 × 150 %
Tedos (Utilização da Instalação CP NR) × cd = Ponto 2.2 × 150 %
Tedos (Utilização da Instalação PD NR) × cd = Ponto 2.3 × 150 %
Tedos (Utilização da Instalação P) NR × cd = Ponto 2.4 × 150 %
Artigo 8.º
Feiras Dominical
1 - As taxas e preços a aplicar no mercado são estabelecidas em função da área total ocupada, dos custos associados e o custo administrativo e de critérios de incentivo.
2 - Fórmula de cálculo:
Tedos (emissão de documentos Mercado) = tme × (vhtn + vhie)
Tedos = 0,27 × (12,37 + 5,03) = 4,698 ≈ 4,70 €
2.1 - Ocupação Mercado - Por fração 9 m2
OE = (Tedos + (vhtn × tme) + Vhie) x ci
OE = (4,70 + (8,06 × 0,0825h) + 4,10) × 0,45 = 4,257 ≈ 4,00 €/9 m2
em que:
Vhtn = valor hora do custo do trabalho normal dos trabalhadores dos serviços por fração de 9 m2
Vhie = valor da despesa com instalações e equipamentos por fração de 9 m2
Tme = tempo médio dispensado para a limpeza pro fração de 9 m2
Artigo 9.º
Utilização de Equipamento
1 - As taxas e preços a aplicar a utilização de equipamento o são estabelecidas em função dos custos associados e o custo administrativo.
2 - Fórmula de cálculo:
Tedos (emissão de documentos Mercado) = tme × (vhtn + vhie)
Tedos = 0,495 × (12,37 + 5,03) = 8,613 ≈ 8,60 €
SMCI (Serviços de Manutenção de Cedência de Equipamentos) = 8,06 €/h
2.1 - Retroescavadora:
Tedos (UR) = Tedos + (SMCI × tme) + CTcm
Tedos (UR) = 8,60 + (8,06 × 3h) + 0,68 = 33,46 ≈ 35,00 €/hora
em que:
CTcm = (custo de seguro estimado/hora) + (custo de manutenção do equipamento estimado/hora)
CTcm = 0,01€ + 0,67 € = 0,68 €
Tme = Tempo médio dispensado para entrega do equipamento para utilização
A utilização deste equipamento apenas é permitida em casa de catástrofe.
Artigo 10.º
Publicidade
Nos assuntos relacionados com a publicidade, aplicam-se as taxas do Município de Coruche, no que se concerne ao licenciamento e renovação.
Artigo 11.º
Ocupação da Via Pública
Nos assuntos relacionados com a Ocupação de Via Pública, aplicam-se as taxas do Município das Coruche no que se concerne ao licenciamento e renovação.
ANEXO II
Tabela de taxas e preços
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