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Ato Original
Regulamento n.º 106/2021
Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade de Aveiro
O Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, com as alterações da Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, e o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, com as alterações da Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, consagram, respetivamente, nos artigos 74.º-A e 35.º-A, que os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação de desempenho constante de Regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações sindicais.
A Universidade de Aveiro aprovou em 2011 o Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade de Aveiro, Regulamento n.º 489/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 16 de agosto, o qual foi objeto de alteração através dos Regulamentos n.os 163/2013, 568/2014 e 594/2017, publicados, respetivamente, no Diário da República, n.º 90, de 10 de maio, n.º 251, de 30 de dezembro, e n.º 220, de 15 de novembro, da 2.ª série.
Neste momento, e com a experiência vivenciada nos últimos ciclos avaliativos, a Universidade considerou necessário proceder a alterações no sistema avaliativo, tendo estabelecido a possibilidade de se aplicar uma componente qualitativa associada à componente quantitativa.
Assim, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Coordenador da Avaliação de Desempenho da Universidade, e promovida a discussão pública do projeto de Regulamento, conforme estabelecido no n.º 3, do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, em especial no artigo 101.º, e ouvidas as organizações sindicais, de acordo com o previsto nos Estatutos das Carreiras supra identificados, é, nos termos das alíneas c), d) e m), do n.º 3, do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo n.º 1-C/2017, de 19 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 24 de abril, aprovado pelo Reitor da Universidade de Aveiro o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento define e regula o regime de avaliação de desempenho aplicável aos docentes da Universidade de Aveiro, adiante designada por Universidade, independentemente da natureza do seu vínculo contratual, e de acordo com o regime consagrado, na medida em que lhe seja aplicável, no Estatuto da Carreira Docente Universitária (doravante designado por ECDU) e no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (doravante designado por ECPDESP).
2 - O presente Regulamento, de acordo com o disposto no número anterior, aplica-se aos docentes da Universidade que exercem funções em regime de contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, nos termos regulamentares aplicáveis.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - O modelo de avaliação de desempenho da Universidade rege-se pelos princípios constitucionais e legais aplicáveis à atividade administrativa, nomeadamente o princípio da igualdade, e subordina-se, em especial e nos termos dos artigos 74-A.º do ECDU e 35-A.º do ECPDESP, aos princípios seguintes:
a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes;
b) Consideração de todas as vertentes da atividade dos docentes enunciadas nos artigos 4.º do ECDU e 2.º-A do ECPDESP, na medida em que elas lhes tenham, em conformidade com a lei e o respetivo Estatuto, estado afetas no período a que se refere a avaliação;
c) Consideração da especificidade de cada área disciplinar;
d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos no período em apreciação;
e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e a sua avaliação;
f) Responsabilização pelo processo de avaliação do dirigente máximo da instituição de ensino superior;
g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da instituição de ensino superior, através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer à colaboração de peritos externos;
h) Participação dos órgãos pedagógicos da instituição de ensino superior;
i) Realização periódica, pelo menos de três em três anos;
j) Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições que claramente evidencie o mérito demonstrado;
k) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;
l) Previsão da audiência prévia dos interessados;
m) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de homologação e a decisão sobre a reclamação;
n) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo e consagrado nos Estatutos para concursos.
2 - O modelo de avaliação de desempenho da Universidade pauta-se, ainda, pelos seguintes princípios:
a) Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação a todos os docentes da Universidade;
b) Adequação, permitindo considerar as especificidades próprias a cada área disciplinar, através da fixação de coeficientes de ponderação de acordo com as mesmas;
c) Transparência e imparcialidade, assegurando que todas as disposições e critérios da avaliação sejam claros e atempadamente conhecidos pelos Avaliados e pelo Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho da Universidade, adiante designado por CCADUA;
d) Obrigatoriedade, garantindo que os Avaliados se envolvem no processo de avaliação.
Artigo 3.º
Periodicidade
1 - A avaliação é, em regra, trienal e o respetivo processo ocorre no período compreendido entre os meses de janeiro a julho, e reporta-se ao desempenho referente aos três anos civis anteriores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nos casos em que o contrato do Avaliado corresponde a um período inferior ao triénio em avaliação, a classificação final reporta-se ao período de prestação de serviço efetivo, com as devidas adaptações e reformulações de parâmetros, coeficientes e metas.
Artigo 4.º
Componentes do Processo Avaliativo
1 - O regime de avaliação de desempenho aplicável aos docentes da Universidade é composto por uma componente quantitativa e uma componente qualitativa, de acordo com o estatuído, respetivamente, nos Subcapítulos I e II do Capítulo II, nos termos seguintes:
a) A componente quantitativa aplica-se a todos os Avaliados, tendo uma valoração de 100 %, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b) A componente qualitativa aplica-se aos Avaliados que optem também por esta componente, tendo, nesse caso, e obrigatoriamente uma valoração de 20 % e a componente quantitativa de 80 %.
2 - Os Avaliados podem solicitar a revisão da avaliação por ponderação curricular, conforme estabelecido no artigo 59.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Avaliação das Componentes Quantitativa e Qualitativa
SUBCAPÍTULO I
Componente Quantitativa
Artigo 5.º
Perfil
1 - O perfil provisório do Avaliado é definido fixando os coeficientes mínimos de ponderação de cada vertente da atividade docente, de acordo com os intervalos definidos na tabela do Anexo I e na tabela A1 do Anexo II do presente Regulamento.
2 - O perfil final do Avaliado é obtido por otimização, tomando os coeficientes de ponderação de cada vertente de forma a maximizar a avaliação quantitativa global do Avaliado, com a aplicação das metas ajustadas com esses mesmos coeficientes após o término do triénio de avaliação, devendo cada coeficiente respeitar os intervalos definidos na tabela do Anexo I e as ponderações de todas as vertentes somar 100 %.
3 - Quando, durante o período a que se reporta a avaliação, a atividade exercida apresenta, comprovada e justificadamente, uma forte componente atípica em relação aos parâmetros definidos no presente Regulamento, o Avaliado pode, através do Diretor da respetiva unidade orgânica, requerer ao Reitor, ouvido o CCADUA, 60 dias antes do término do triénio avaliado, a devida adaptação e reformulação de parâmetros de avaliação ao novo enquadramento.
4 - Na falta de prestação de serviço efetivo no período em avaliação durante um período superior a 18 meses ou em prazos inferiores desde que, neste último caso, o impedimento esteja expressamente previsto na lei, o Avaliado introduz esta informação na plataforma informática, realizando-se a devida adaptação e reformulação de parâmetros, tendo como referência o período de serviço efetivamente prestado.
5 - No caso do pessoal especialmente contratado, a tempo parcial, e dos leitores é, para efeitos de avaliação, considerada apenas a vertente de ensino, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 36.º
Artigo 6.º
Vertentes
1 - A avaliação dos docentes é, na medida em que as mesmas lhe tenham estado afetas no período a que se reporta a avaliação, e considerando a especificidade de cada área disciplinar, efetuada com base nas seguintes vertentes de atividade do docente:
a) Ensino;
b) Investigação, criação artística e produção cultural;
c) Cooperação e transferência de conhecimento;
d) Gestão universitária.
2 - A avaliação de desempenho em cada uma destas vertentes resulta de um conjunto de parâmetros da atividade dos Avaliados, repartidos em diversos critérios e subcritérios de avaliação, identificados no presente Regulamento.
Artigo 7.º
Parâmetros da vertente de ensino
Na vertente de ensino são avaliados os seguintes parâmetros:
a) Produção de material didático-pedagógico, designadamente publicações e edições de livros, aplicações informáticas e protótipos experimentais;
b) Acompanhamento e orientação de estudantes de 1.º, 2.º e 3.º Ciclos de Formação, de Mestrados Integrados, Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP), Cursos de Especialização (CFE) e Cursos de Formação Avançada (CFA);
c) Lecionação e coordenação das unidades curriculares;
d) Participação em júris de provas de avaliação e seleção de candidatos em provas de pré-requisitos para cursos de música;
e) Outras atividades relacionadas com a atividade de ensino, nomeadamente através da coordenação de programas conjuntos internacionais, da coordenação e participação em programas de inovação curricular, da coordenação e participação em ações de formação, a participação em programas de mobilidade docente e a participação em júris de provas académicas.
Artigo 8.º
Parâmetros da vertente de investigação, criação artística e produção cultural
Na vertente de investigação, criação artística e produção cultural são avaliados os seguintes parâmetros:
a) Produção científica ou cultural, nomeadamente publicação e edição de livros e publicação de capítulos de livros, artigos em revistas e atas de conferências;
b) Coordenação e participação em projetos, nacionais e internacionais;
c) Supervisão de trabalhos de pós-doutoramento;
d) Submissão de candidaturas de projetos aos diversos programas de financiamento;
e) Criação artística e produção cultural, designadamente a realização de exposições e concertos, edição de CD's e de outros suportes similares e criação no contexto das ferramentas informáticas;
f) Reconhecimento pela comunidade, nacional e internacional, nomeadamente através da atribuição de prémios de reconhecimento científico, artístico ou cultural e menções relevantes;
g) Outras atividades e méritos relacionados com as atividades de investigação, criação artística e produção cultural, designadamente a participação em atividades editoriais, a avaliação de programas e projetos e convites para participação em palestras, concursos e comités científicos de conferências e outras ações de divulgação e difusão científica, artística e cultural.
Artigo 9.º
Parâmetros da vertente de cooperação e transferência de conhecimento
Na vertente de cooperação e transferência de conhecimento são avaliados os seguintes parâmetros:
a) Patentes e outros direitos de propriedade industrial;
b) Registos de direitos de autor e de direitos conexos;
c) Participação na elaboração de projetos normativos e de normas técnicas;
d) Contratos de prestação de serviços, consultoria, peritagens e outros previstos no regime de prestação de serviços em vigor na Universidade;
e) Constituição de start-ups e spin-offs;
f) Contratos de licenciamento ou de cedência de direitos de propriedade intelectual, outro tipo de conhecimento e/ou de tecnologia;
g) Contratos realizados no âmbito de projetos de cooperação para o desenvolvimento com financiamento público ou privado;
h) Projeto financiado para prototipagem ou prova de conceito;
i) Constituição de plataformas tecnológicas ou clubes de empresas;
j) Realização de competições, internacionais e nacionais, olimpíadas, academias e semanas de Ciência e Tecnologia;
k) Atuar em programas e festivais de natureza artística;
l) Realização de ações de divulgação destinadas às escolas de ensino básico e secundário, bem como à sociedade em geral;
m) Promoção de visitas guiadas ou de outras ações de divulgação e difusão destinadas à sociedade em geral e participação em feiras ou montras tecnológicas;
n) Cargos relevantes em organismos reguladores de atividades profissionais;
o) Cargos relevantes em organismos responsáveis por projetos normativos e normas técnicas;
p) Outros cargos que traduzem o reconhecimento do impacto da Universidade na sociedade.
Artigo 10.º
Parâmetros da vertente de gestão universitária
Na vertente de gestão universitária são avaliados os seguintes parâmetros:
a) Exercício de cargos em órgãos comuns da Universidade, em órgãos de unidades orgânicas de ensino e/ou de ensino e investigação e/ou de unidades transversais de ensino e/ou de ensino e investigação;
b) Direção de unidades básicas e/ou transversais de investigação e de entidades instrumentais e coadjuvantes;
c) Direção de cursos dos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos de Formação, Mestrados Integrados, CTeSP, CFE, CFA e planos de formação adicional;
d) Outros cargos não incluídos nas alíneas a) a c) bem como quaisquer outras funções atribuídas pelos órgãos competentes;
e) Participação em júris de concursos de contratação de pessoal e de procedimentos de aquisição de bens ou serviços.
Artigo 11.º
Critérios e subcritérios de avaliação
1 - Para cada uma das vertentes identificadas, nos termos consagrados nos artigos 6.º a 10.º, são fixados os critérios e subcritérios de avaliação enunciados nos n.os 2 a 5.
2 - Na vertente de ensino (E), identificada no artigo 7.º, são utilizados os seguintes critérios e subcritérios de avaliação:
a) Conteúdos didático-pedagógicos (Cp);
i) Conteúdos didático-pedagógicos (cp);
b) Ciclos de Estudo (Ce);
i) Acompanhamento e orientação (ao);
ii) Unidades curriculares (uc);
c) Outras atividades relacionadas com a atividade de ensino (Oe);
i) Coordenação e participação de programas conjuntos internacionais (cc);
ii) Participação em programas de inovação curricular (ic),
iii) Participação em júris de provas académicas (jp);
iv) Participação em programas de mobilidade docente (pm);
v) Coordenação e participação em ações de formação (paf);
3 - Na vertente de investigação, criação artística e produção cultural (I), identificada no artigo 8.º, são utilizados os seguintes critérios e subcritérios de avaliação:
a) Publicações (Pb);
i) Publicações (pb);
b) Projetos e redes (Pj);
i) Projetos e redes (pj);
c) Criação artística e produção cultural (Capc);
i) Criação artística e produção cultural (capc);
d) Outras atividades e méritos relacionados com a vertente de investigação, criação artística e produção cultural (Om);
i) Organização de ações de divulgação e difusão científica, artística e cultural (dd);
ii) Prémios e menções relevantes (pr);
iii) Outras atividades e méritos (om).
4 - Na vertente de cooperação e transferência do conhecimento (T), identificada no artigo 9.º, são utilizados os seguintes critérios e subcritérios de avaliação:
a) Registos de propriedade intelectual, legislação e normas (Pi);
i) Registos de propriedade intelectual, legislação e normas (pi).
b) Ações de cooperação, prestação de serviços, consultoria, prémios, outras atividades de divulgação e difusão e outros cargos (Sc);
i) Ações de cooperação, prestação de serviços, consultoria e prémios (sc);
ii) Outras atividades de divulgação e difusão científica e cultural (oa);
iii) Outros cargos que traduzem o reconhecimento do impacto da Universidade na sociedade (oc).
5 - Na vertente de gestão universitária (G), identificada no artigo 10.º, é utilizado o seguinte critério e subcritérios de avaliação:
a) Cargos de gestão e participação em júris (Cgpj);
i) Cargos de gestão (cg);
ii) Participação em júris de concursos de contratação de pessoal (jcp);
iii) Participação em júris para aquisição de bens ou serviços (js).
6 - As atividades desenvolvidas, no âmbito dos subcritérios identificados nos n.os 2 a 5, são contabilizadas, apenas uma vez, tendo em conta o estipulado nos artigos 12.º a 32.º
Artigo 12.º
Subcritério de avaliação de conteúdos didático-pedagógicos
1 - O subcritério de avaliação de conteúdos didático-pedagógicos é ponderado através da seguinte fórmula:
2 - Na fórmula prevista no número anterior, N é o número total de conteúdos didático-pedagógicos, T(índice i) é o tipo de conteúdo didático-pedagógico, de acordo com a classificação fixada na tabela 1 do Anexo III, e R(índice i) é o fator de correção ao número de autores.
3 - O fator de correção R(índice i), identificado no número anterior, é obtido através da seguinte fórmula:
4 - Para efeitos do número anterior, a(índice i) é o número de autores.
Artigo 13.º
Subcritério de avaliação de acompanhamento e orientação
1 - O subcritério de avaliação de acompanhamento e orientação é ponderado da seguinte forma:
2 - Na fórmula prevista no número anterior, N é o número total de supervisões e cossupervisões concluídas com sucesso, T(índice i) é o tipo de supervisão, de acordo com a classificação fixada na tabela 2 do Anexo III, O(índice i) é o tipo de responsabilidade, de acordo com a classificação fixada na tabela 3 do Anexo III, a(índice i) é o fator de correção aplicável ao número de anos das supervisões e I(índice i), fator de correção devido à supervisão interdisciplinar.
3 - O fator a(índice i), identificado na fórmula estabelecida no n.º 1, nas supervisões referentes aos doutoramentos é obtido através da seguinte fórmula:
4 - Para efeitos da fórmula identificada no número anterior, t é o número total de anos, equivalente a frequência em tempo integral, que o estudante demorou a concluir o doutoramento, contando-se para este efeito a data da primeira matrícula.
5 - O fator a(índice i) previsto no n.º 1, nas supervisões que não estejam incluídas no n.º 3, assume o valor de 1.
6 - O fator de correção I(índice i), identificado no n.º 2 assume os valores indicados na fórmula seguinte, aplicando-se somente a supervisões na Universidade de Aveiro:
7 - Na ponderação das atividades de supervisão de tese, dissertação, projeto, seminário ou estágio apenas são registadas as supervisões individualizadas, implicando, nestes casos, a não contabilização da carga letiva na respetiva unidade curricular.
Artigo 14.º
Subcritério de avaliação de unidades curriculares
1 - O subcritério de avaliação de unidades curriculares é ponderado da seguinte forma:
2 - Para efeitos da fórmula anterior, N é o número total de ofertas semestrais de unidades curriculares da Universidade que foram lecionadas pelo Avaliado, T(índice i) é o tipo de participação na unidade curricular, de acordo com a classificação fixada na tabela 4 do Anexo III, H(índice si) é o número de horas semanais de aulas creditadas ao Avaliado em cada semestre e unidade curricular, D(índice i) corresponde ao efeito da média da avaliação global do desempenho do Avaliado com base nos resultados dos inquéritos pedagógicos fornecidos pelo Sistema de Garantia de Qualidade (SGQ), In(índice i) corresponde ao efeito do incumprimento das obrigações administrativas no subcritério cuja informação é obtida através do Portal Académico online (PACO) em número de dias de atraso e L(índice i) corresponde ao tipo de lecionação da unidade curricular, de acordo com a classificação fixada na tabela 5 do Anexo III.
3 - Para efeitos do disposto número anterior, D(índice i) é obtido através da seguinte expressão:
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, SGQ(índice i) corresponde à média dos totais do grupo (TTG), constante do "Relatório sobre uma unidade curricular e de um docente", cuja escala é de 1 ('Mau') a 9 ('Muito Bom').
5 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 3, na ausência de resultados de inquéritos fornecidos pelo SGQ para a unidade curricular i, SGQ(índice i) é igual à média dos resultados dos inquéritos relativos às restantes unidades curriculares lecionadas pelo Avaliado no período de avaliação.
6 - Em casos excecionais e devidamente justificados, na ausência de resultados de inquéritos fornecidos pelo SGQ durante todo o período de avaliação, considera-se SGQ(índice i) igual a 6, para efeitos de aplicação do disposto no n.º 3.
7 - Nos termos previstos nos n.os 1 e 2, In(índice i) é obtido através da seguinte expressão:
8 - Para efeitos de In(índice i), nos n.os 1, 2 e 7, considera-se que a corresponde ao somatório do número de dias de atraso no lançamento de sumários após o término do respetivo semestre e do número de dias de atraso no lançamento de pautas de acordo com o calendário estabelecido para o efeito.
9 - Para efeitos dos n.os 7 e 8, In(índice i) é igual a 0,8 se a for igual ou superior a 28.
10 - Considera-se que num semestre em que o Avaliado tenha gozado de licença sabática e ou de outro tipo de dispensa de serviço docente, os valores de Hs(índice i), T(índice i), In(índice i), L(índice i) e D(índice i) são a média dos valores correspondentes obtidos pelo avaliado no triénio imediatamente anterior.
11 - Considera-se que para cada ano letivo dos docentes envolvidos na avaliação e seleção de candidatos dos cursos de música (provas de pré-requisitos) os valores de T(índice i), L(índice i) são iguais a 1 e os de In(índice i) e D(índice i) são a média dos valores correspondentes obtidos pelo avaliado no triénio imediatamente anterior, enquanto os valores de H(índice si) são calculados de acordo com a fórmula seguinte:
12 - Considera-se que num semestre em que o Avaliado tenha exercido cargos na Universidade a que se atribui um número de horas de serviço docente, estas equivalem a uma oferta semestral com Hs(índice i) igual às horas registadas, para esse efeito, no serviço docente, aplicando-se a T(índice i), In(índice i) e L(índice i) o disposto no n.º 10 e a D(índice i) o disposto no n.º 3 em que, para este efeito, o SGQ(índice i) é igual à média dos resultados dos inquéritos relativos às restantes unidades curriculares lecionadas pelo Avaliado no período de avaliação.
13 - No caso dos Avaliados que coordenem unidades curriculares, sem a componente de lecionação, considera-se para efeitos dos n.os 1 e 2, que H(índice si) = 1.
Artigo 15.º
Subcritério de avaliação de coordenação e participação em programas conjuntos internacionais
1 - O subcritério de avaliação de coordenação e participação em programas conjuntos internacionais, considerados como aqueles em que a Universidade colabora com uma ou mais instituições internacionais de ensino e/ou de investigação, é ponderado da seguinte forma:
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que N é o número total de programas conjuntos internacionais, T(índice i) é o tipo de programa conjunto internacional, de acordo com a classificação fixada na tabela 6 do Anexo III, e O(índice i) é o tipo de responsabilidade, de acordo com a classificação fixada na tabela 7 do Anexo III.
3 - O fator de correção Q(índice i), identificado no número anterior, assume os valores indicados de seguida:
Artigo 16.º
Subcritério de avaliação de coordenação e participação em programas de inovação curricular
1 - O subcritério de avaliação da coordenação e participação em programas de inovação curricular no âmbito do ensino é ponderado da seguinte forma:
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de programas realizados, O(índice i) é o tipo de participação, de acordo com a classificação fixada na tabela 8 do Anexo III, e n(índice h,i) corresponde ao número de horas da ação i.
3 - Para efeitos do número anterior, só são consideradas os programas de inovação curricular organizados ou coorganizados pela Universidade de Aveiro.
Artigo 17.º
Subcritério de avaliação de participação em júris de provas académicas
1 - O subcritério de avaliação de participação em júris de provas académicas é ponderado da seguinte forma:
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que N é o número total de provas realizadas em que o Avaliado integra o júri, excluindo os casos em que o Avaliado é orientador, T(índice i) é o tipo de prova, de acordo com a classificação fixada na tabela 9 do Anexo III, O(índice i) é o tipo de participação, de acordo com a classificação fixada na tabela 10 do Anexo III, e A(índice i) é o âmbito territorial da prova, de acordo com a classificação fixada na tabela 11 do Anexo III.
Artigo 18.º
Subcritério de avaliação de participação em programas de mobilidade docente
1 - O subcritério de avaliação de participação em programas de mobilidade docente, em que o Avaliado se desloca para colaboração com outra instituição de ensino superior e/ou de investigação, no âmbito da atividade letiva, é ponderado da seguinte forma:
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de participações em programas de mobilidade docente, n(índice h,i) corresponde ao número de horas da ação i e Q(índice i) corresponde ao fator de correção considerando a posição das instituição no ranking do Times Higher Education.
3 - O fator de correção Q(índice i), identificado no número anterior, assume os valores indicados seguidamente:
Artigo 19.º
Subcritério de avaliação de coordenação e participação em ações de formação
1 - O subcritério de avaliação da coordenação e participação em ações de formação no âmbito do ensino é ponderado da seguinte forma:
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de ações realizadas, T(índice i) é o tipo de ação, de acordo com a classificação fixada na tabela 12 do Anexo III, O(índice i) é o tipo de participação e n(índice h,i) corresponde ao número de horas da ação i, ambos de acordo com a classificação fixada na tabela 13 do Anexo III.
3 - Para efeitos do número anterior, só são consideradas as ações de formação que não fazem parte integrante da atividade do Avaliado na Universidade de Aveiro e em que este não aufere qualquer remuneração pela realização destas atividades suplementares.
Artigo 20.º
Subcritério de avaliação de publicações
1 - O subcritério de avaliação de publicações é ponderado da seguinte forma:
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de publicações efetuadas em cada um dos anos correspondentes ao período de avaliação, T(índice i) é o tipo de publicação, de acordo com a classificação fixada na tabela 14 do Anexo III, R(índice i) é o fator de correção ao número de autores, A(índice i) é o âmbito territorial da publicação, de acordo com a classificação fixada na tabela 15 do Anexo III e cp é o número de citações efetuadas em cada um dos anos correspondentes ao período de avaliação e referentes ao total de publicações de que o Avaliado é autor ou coautor, independentemente da data de publicação.
3 - O fator de correção R(índice i), identificado no número anterior, é obtido através da seguinte expressão:
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a(índice i) é o número de autores da publicação.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, e em especial no que se refere à aplicação da tabela 14 do Anexo III, deve ser considerado o disposto nas seguintes alíneas:
a) O Conselho Científico aprova, por cada unidade orgânica, sob proposta dos Diretores das unidades orgânicas, a listagem de revistas, procedendo à classificação das mesmas como de tipo 'A', 'B' e 'C';
b) Por revista do tipo 'A' entende-se uma revista de elevada qualidade que se classifica entre os 25 % do total de revistas da área disciplinar com fator de impacto ou prestígio mais elevado, não podendo ultrapassar um número total de 50 revistas por área disciplinar;
c) Por revista do tipo 'B' entende-se uma revista de grande qualidade cujo fator de impacto ou prestígio se enquadra nos 35 % do total de revistas imediatamente abaixo das revistas tipo 'A';
d) Por revista do tipo 'C' entendem-se todas aquelas que integram a listagem de revistas e não estão classificadas como sendo de tipo 'A' ou 'B';
e) Em casos excecionais, devidamente justificados e validados pelo Conselho Científico, sob proposta do Diretor da unidade orgânica, podem ser selecionadas, por cada unidade orgânica, até cinco conferências de elevado prestígio para integrar o grupo de revistas do tipo 'A' e 10 conferências de grande prestígio para integrar o grupo das revistas do tipo 'B', não podendo, em qualquer caso, o número total de revistas e conferências classificadas como do tipo 'A' e 'B' exceder os limites definidos nas alíneas b) e c);
f) Para efeitos da alínea anterior, as conferências do tipo 'A' e 'B' têm, comprovadamente, taxas de aceitação de comunicações inferiores a, respetivamente, 20 % e 30 %;
g) O Conselho Científico procede à uniformização de todas as listas propostas e aprovadas de modo a constituir uma partição única do conjunto das revistas e conferências, aplicável a todos os Avaliados, independentemente das áreas onde estejam integrados.
6 - Para efeitos de aplicação do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, e sempre que não for possível a identificação de fatores de impacto ou prestígio, em determinada área disciplinar, e também para publicações específicas da área das artes, pode o Diretor da respetiva unidade orgânica apresentar as propostas de listagens de revistas e ou publicações de natureza artística, classificadas com base em critérios diferentes daquele, desde que devidamente fundamentados.
7 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea f) do n.º 5, e sempre que não for possível obter listagens das taxas de aceitação das conferências consideradas, em determinada área disciplinar, pode o Diretor da respetiva unidade orgânica apresentar as propostas de listagens de conferências classificadas com base em critérios diferentes daquele, desde que devidamente fundamentados.
8 - As propostas de listagens apresentadas ao abrigo dos n.os 6 e 7 requerem a validação pelo Conselho Científico.
Artigo 21.º
Subcritério de avaliação de projetos e redes
1 - O subcritério de avaliação de projetos e redes com financiamento para a Universidade é ponderado da seguinte forma:
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número de projetos e redes, T(índice i) é o tipo de participação no projeto ou rede, de acordo com a classificação fixada na tabela 16 do Anexo III, R(índice i) é o fator de correção ao número de colaboradores doutorados no projeto, F(índice i) é o montante do financiamento para a Universidade, em milhares de euros auferido no período em avaliação, (ver documento original) é o montante do financiamento para a Universidade, de acordo com a respetiva área, em milhares de euros, calculado com base no financiamento recomendado dos projetos aprovados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) nas três convocatórias anteriormente publicadas e considera o número de meses de execução do projeto no período em avaliação, Ns é o número total de candidaturas submetidas a programas de financiamento como responsável geral ou responsável local do projeto e S(índice i) é o tipo de candidatura submetida de acordo com a classificação fixada na tabela 17 do Anexo III.
3 - O fator de correção R(índice i), identificado no n.º 1, é obtido através da seguinte fórmula:
4 - Os fatores F(índice i) e (ver documento original) identificados no número anterior são calculados da seguinte forma:
5 - Para efeitos do número anterior, a(índice i) é o número total de colaboradores doutorados da Universidade envolvidos no projeto.
6 - Para efeitos do n.º 2, as ações de supervisão de trabalhos de pós-doutoramento na Universidade são calculadas anualmente, a partir dos dados existentes nos Serviços de Gestão de Recursos Humanos, desde que estas ações tenham duração superior a seis meses no período de avaliação, sendo F(índice i) igual a zero.
Artigo 22.º
Subcritério de avaliação de criação artística e produção cultural
1 - O subcritério de avaliação de criação artística e produção cultural, devidamente comprovadas pela entidade promotora da iniciativa, é ponderado da seguinte forma:
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, N é o número total de ações realizadas, T(índice i) é o tipo de ação, de acordo com a classificação fixada na tabela 18 do Anexo III, O(índice i) é o nível de exigência da ação, de acordo com a classificação fixada na tabela 19 do Anexo III, e R(índice i) é o fator de correção ao número de autores.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, nos casos em não seja aplicável, O(índice i) é igual a 1.
4 - O fator de correção R(índice i), definido nos termos do número anterior, é obtido através da seguinte expressão:
5 - Para efeitos do número anterior, a(índice i) é o número de autores.
Artigo 23.º
Subcritério de avaliação de organização de ações de divulgação e difusão científica, artística e cultural
1 - O subcritério de avaliação de organização de ações de divulgação e difusão científica, artística e cultural, devidamente comprovadas pela entidade promotora da iniciativa, é ponderado da seguinte forma:
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de ações realizadas, T(índice i) é o tipo de ação, de acordo com a classificação fixada na tabela 20 do Anexo III, O(índice i) é o tipo de participação, de acordo com a classificação fixada na tabela 21 do Anexo III, e R(índice i) é o fator de correção ao número de participantes na ação.
3 - O fator de correção R(índice i), identificado no número anterior, é obtido através da seguinte fórmula:
4 - Para efeitos do número anterior, a(índice i) é o número de participantes na ação.
Artigo 24.º
Subcritério de avaliação de prémios e menções relevantes
1 - O subcritério de avaliação de prémios e menções relevantes recebidos especificamente pelo avaliado é ponderado da seguinte forma:
2 - No caso de melhor poster ou artigo só se considera, respetivamente, o apresentador ou autor correspondente.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de prémios e menções relevantes recebidos e T(índice i) é o tipo de prémio, de acordo com a classificação fixada na tabela 22 do Anexo III.
Artigo 25.º
Subcritério de avaliação de outras atividades e méritos
1 - O subcritério de avaliação de outras atividades e méritos é calculado da seguinte forma:
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de ações realizadas e T(índice i) é o tipo de ação, de acordo com a classificação fixada na tabela 23 do Anexo III.
Artigo 26.º
Subcritério de avaliação de propriedade intelectual, legislação e normas
1 - O subcritério de avaliação de registos de propriedade intelectual, legislação e normas é ponderado da seguinte forma:
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de registos de propriedade intelectual e da submissão dos formalismos prévios inerentes e de participações na elaboração de projetos normativos e normas técnicas, T(índice i) é o tipo de contribuição, de acordo com a classificação fixada na tabela 24 do Anexo III, e R(índice i) é o fator de correção ao número de colaboradores.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando uma única contribuição é objeto de diversos registos contabiliza-se apenas aquela que obtiver maior ponderação de acordo com a tabela 24 do Anexo III.
4 - O fator de correção R(índice i), previsto no n.º 2, é obtido através da seguinte expressão:
5 - Para efeitos do número anterior, a(índice i) é o número de colaboradores.
Artigo 27.º
Subcritério de avaliação de ações de cooperação, prestação de serviços, consultoria e prémios
1 - O subcritério de avaliação de ações de cooperação, prestação de serviços e consultoria requeridas por entidades externas, independentemente da sua natureza, com financiamento direto da entidade beneficiária, bem como prémios é ponderado da seguinte forma:
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número de ações desenvolvidas, T(índice i) é o tipo de ação de acordo com a classificação fixada na tabela 25 do Anexo III, C(índice i) é o fator de correção correspondente ao valor do financiamento auferido pela Universidade de Aveiro no período em avaliação, de acordo com o fixado na tabela 26 do Anexo III, O(índice i) é o tipo de participação na ação, de acordo com a classificação fixada na tabela 27 do Anexo III, e R(índice i) é o fator de correção tendo em consideração o número de colaboradores.
3 - O fator de correção R(índice i) é obtido através da seguinte expressão:
4 - Para efeitos do número anterior, a(índice i) é o número total de colaboradores da Universidade envolvidos nas ações.
5 - Para efeitos do n.º 2, nas ações, constantes da tabela 25 do Anexo III, relacionadas com a constituição de spin-off, start-up's, plataformas tecnológicas e clubes de empresas ou com a atribuição de prémios, as quais não envolvam um valor económico, C(índice i) é igual a um.
Artigo 28.º
Subcritério de avaliação de outras atividades de divulgação e difusão
1 - O subcritério de avaliação de outras atividades de divulgação e difusão no âmbito da cooperação e transferência de conhecimento é ponderado da seguinte forma:
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de ações realizadas, T(índice i) é o tipo de ação, de acordo com a classificação fixada na tabela 28 do Anexo III, O(índice i) é o tipo de participação, de acordo com a classificação fixada na tabela 29 do Anexo III, e R(índice i) é o fator de correção ao número de participantes na ação.
3 - O fator de correção R(índice i) é obtido através da seguinte expressão:
4 - Para efeitos do número anterior, a(índice i) é o número de participantes na ação.
Artigo 29.º
Subcritério de avaliação de outros cargos que traduzem o reconhecimento do impacto da Universidade na sociedade
1 - O subcritério de avaliação de outros cargos no âmbito da cooperação e transferência de conhecimento é ponderado da seguinte forma:
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de cargos desempenhados e C(índice i) é o tipo de cargo, de acordo com a classificação fixada na tabela 30 do Anexo III.
Artigo 30.º
Subcritério de avaliação de cargos de gestão
1 - O subcritério de avaliação de cargos de gestão é ponderado da seguinte forma:
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de exercícios semestrais de cargos de gestão universitária que foram exercidos pelo Avaliado, M(índice i) o número de meses em que o exerceu o cargo e C(índice si) é a ponderação atribuída aos cargos de gestão universitária, de acordo com as tabelas 31 a 34 do Anexo III, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quando o Avaliado exerça, no mesmo semestre, igual tipo de cargo referente ao mesmo ciclo de estudos, mas em cursos distintos, os estudantes, para efeitos da tabela 32 do Anexo III, são somados.
4 - A ponderação de cargos em organizações de ensino e ou científicas, nacionais e internacionais, e de outros que sejam considerados relevantes pelo CCADUA, e não estejam previstos nas tabelas 31 a 34 do Anexo III, é fixada pelo Reitor da Universidade.
5 - Para efeitos de aplicação das fórmulas constantes da tabela 33 do Anexo III, considera-se:
Artigo 31.º
Subcritério de avaliação de participação em júris de concursos de contratação de pessoal
1 - O subcritério de avaliação de participação em júris de concursos de contratação de pessoal é ponderado da seguinte forma:
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de concursos realizados em que o Avaliado fez parte do júri e T(índice i) é o tipo de concurso, de acordo com a classificação fixada na tabela 35 do Anexo III.
Artigo 32.º
Subcritério de avaliação de participação em júris para aquisição de bens ou serviços
1 - O subcritério de avaliação de participação em júris para aquisição de bens ou serviços é ponderado da seguinte forma:
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de concursos em que o Avaliado integrou o júri, T(índice i) é o tipo de procedimento, de acordo com a classificação fixada na tabela 36 do Anexo III, e O(índice i) corresponde ao âmbito territorial do concurso, de acordo com a classificação fixada na tabela 37 do Anexo III.
Artigo 33.º
Definição da meta e teto
1 - A meta (ver documento original) do critério de avaliação Y da vertente X, definida para efeitos de avaliação, exprime o desempenho pretendido para o Avaliado durante um ciclo de avaliação.
2 - Para efeito do cálculo das classificações iniciais referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, às metas (ver documento original) são aplicados os valores constantes, consoante o subsistema de ensino aplicável, na tabela A2 do Anexo II do presente Regulamento, sem prejuízo de o Reitor poder alterar estes valores com base em critérios previamente definidos.
3 - A função de valoração a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º é definida de modo a que a função na meta (ver documento original) seja igual a 60 e o teto igual a 100.
4 - As metas são indexadas aos coeficientes das vertentes com a otimização e ajuste, sendo a meta de cada critério o produto da meta estabelecida no presente Regulamento com o coeficiente da vertente correspondente.
Artigo 34.º
Definição de função de valoração
1 - A função de valoração (ver documento original) converte o somatório dos resultados (ver documento original) nos vários subcritérios de avaliação (ver documento original), do critério de avaliação Y da vertente X no valor (ver documento original) a utilizar para efeitos de avaliação.
2 - Para efeitos do número anterior, (ver documento original) é calculado através da função seguinte:
3 - A função identificada no número anterior é calculada da seguinte forma:
4 - Para efeitos do número anterior, (ver documento original) é contínua, limitada e crescente, com (ver documento original) igual a 0, sendo, que em regra, o parâmetro n assume o valor 2, podendo o Reitor, ouvido o CCADUA, fixar outro valor, sem prejuízo do estabelecido para a meta e o teto definidos no artigo 33.º
Artigo 35.º
Coeficientes de ponderação
1 - O coeficiente de ponderação (ver documento original) estabelece o coeficiente relativo da vertente X no conjunto das vertentes, sendo que a soma de todos coeficientes de ponderação é igual a 1.
2 - Os coeficientes mínimos de ponderação de cada vertente da atividade docente são definidos inicialmente na tabela do Anexo I, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º
3 - Os coeficientes de ponderação final de cada vertente resultam da otimização, com reajuste das metas, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 33.º, que maximiza a avaliação quantitativa global do docente, devendo as ponderações de todas as vertentes somar 100 %.
4 - O coeficiente de ponderação (ver documento original), estabelecido na tabela A1 do Anexo II, estabelece o peso relativo do critério de avaliação Y na vertente X, sendo que a soma de todos os coeficientes de ponderação dos critérios de uma vertente é igual a 1.
5 - O coeficiente de ponderação global do critério de avaliação Y da vertente X no conjunto das vertentes calcula-se através do produto dos coeficientes de ponderação dos números anteriores:
6 - Nos casos em que o Avaliado é contratado a tempo parcial o coeficiente de ponderação tem em consideração a percentagem definida no respetivo contrato.
Artigo 36.º
Fatores de correção
1 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o Diretor da unidade orgânica a que pertence o Avaliado pode propor ao Reitor, até setembro do último ano do triénio em avaliação, a aplicação de um fator de correção à classificação intermédia obtida em cada um dos critérios de avaliação das vertentes de ensino e de gestão universitária.
2 - O fator de correção referido no número anterior pode variar entre 0,75 e 1,25.
3 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 5.º, é aplicável um fator de correção calculado em função direta da percentagem de contratação, considerando-se que, para este efeito, 100 % corresponde a 15 horas.
Artigo 37.º
Sistema de classificação
1 - O sistema de classificação materializa-se de acordo com os seguintes procedimentos:
a) Apuramento do valor (ver documento original) em cada subcritério Z do critério Y da vertente X;
b) Apuramento do valor do critério Y da vertente X por intermédio do somatório dos resultados dos respetivos subcritérios;
c) Conversão do valor do critério Y da vertente X no valor (ver documento original), nos termos estabelecidos no artigo 34.º;
d) Ajuste das metas em função do perfil, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º;
e) Ajuste dos coeficientes mínimos de ponderação do perfil através da otimização que maximiza a avaliação quantitativa global do docente, devendo as ponderações de todas as vertentes somar 100 % e as metas ajustadas de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 4 do artigo 33.º;
f) Apuramento da classificação intermédia do critério Y da vertente X, de acordo com o seguinte:
g) Aplicação dos fatores de correção previstos no artigo anterior, nos casos aplicáveis;
h) Apuramento da classificação intermédia (CI) do Avaliado através do somatório da classificação intermédia dos vários critérios das quatro vertentes de avaliação (ver documento original);
i) A classificação final (CF) do Avaliado é obtida com base na sua classificação intermédia (CI) de acordo com os limiares a seguir indicados:
i) CF igual a 'Excelente' se CI for igual ou superior a 90;
ii) CF igual a 'Muito Bom' se CI for superior ou igual a 70 e inferior a 90;
iii) CF igual a 'Bom' se CI for superior ou igual a 50 e inferior a 70;
iv) CF igual a 'Inadequado' se CI for inferior a 50.
j) Os valores dos limiares identificados na alínea anterior podem ser modificados durante o primeiro semestre dos períodos de avaliação por decisão do Reitor, ouvido o Conselho Científico.
2 - Para efeitos da avaliação de desempenho, previstos na lei e na regulamentação aplicável, só releva a classificação final (CF), sem prejuízo da classificação intermédia (CI) ser utilizada para seriar os Avaliados.
Artigo 38.º
Adaptação de metas
1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, a meta é, no respetivo ano ou anos do período em avaliação, devidamente adaptada ao período de um ano, se o impedimento tiver duração inferior ou igual a seis meses, ou adaptada ao período de seis meses, se o impedimento tiver duração superior a seis meses.
2 - No caso de o Avaliado ter contrato com a Universidade de duração igual ou superior a seis meses e inferior ao triénio em avaliação, a meta é, no ano ou anos do exercício, devidamente adaptada ao ano correspondente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - No caso de o Avaliado ter contrato com a Universidade com a duração fixada no número anterior, mas que se replica no período em avaliação, com interrupções, a meta é, em cada um dos anos correspondentes, adaptada a seis meses.
SUBCAPÍTULO II
Componente Qualitativa
Artigo 39.º
Definição
1 - A componente qualitativa avalia os domínios do currículo do Avaliado que não foram analisadas na componente quantitativa, conforme estabelecido no Subcapítulo anterior, ou, tendo sido consideradas nesta componente, possam ser avaliadas de modo distinto em qualidade, quantidade ou tempo de afetação.
2 - A componente qualitativa é valorada na escala de 0 a 100, para ser compatível com a avaliação quantitativa, assumindo para o efeito os limiares consagrados na alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º
Artigo 40.º
Avaliadores
1 - A avaliação da componente qualitativa é realizada por dois docentes, um pertencente à Universidade de Aveiro e o outro externo a esta instituição, os quais possuem categoria superior à do Avaliado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os professores com a categoria de catedrático ou de coordenador principal são avaliados por membros de igual categoria com curriculum vitae equivalente ou superior ao do Avaliado.
CAPÍTULO III
Processo de avaliação
Artigo 41.º
Fases do processo de avaliação
O processo de avaliação compreende as seguintes fases:
a) Instrução do processo;
b) Avaliação;
c) Audiência dos Avaliados;
d) Homologação;
e) Impugnação.
Artigo 42.º
Instrução do processo
1 - As propostas de listagens de revistas e conferências do tipo 'A' e 'B' são remetidas pelos Diretores das unidades orgânicas, até ao dia 15 de novembro do ano anterior ao período de avaliação, ao Conselho Científico, que até ao dia 31 de dezembro aprova as propostas submetidas.
2 - De acordo com as componentes do processo avaliativo estabelecidas no artigo 4.º, o perfil do Avaliado é fixado automaticamente nos termos do no n.º 1 do artigo 5.º, no período de janeiro a fevereiro do primeiro ano de cada triénio.
3 - Até setembro do último ano do triénio em avaliação, os Avaliados que pretenderem submeter-se também à componente qualitativa devem informar o Diretor da respetiva unidade orgânica de ensino e de investigação e o CCADUA que pretendem ser avaliados por esta componente, nos termos consagrados na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, sendo tal registado na plataforma informática de avaliação dos docentes da Universidade, doravante designada por PADUA.
4 - O Avaliado insere na PADUA toda a informação relevante referente ao período de avaliação, devendo obrigatoriamente validar o respetivo registo durante os meses de janeiro a fevereiro imediatamente seguintes ao triénio em avaliação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - No caso da avaliação da componente qualitativa, o Avaliado, até fevereiro do ano seguinte ao período em avaliação, insere na PADUA relatório escrito, no máximo de seis páginas e estruturado de forma a realçar as diferentes componentes, que pretende evidenciar, bem como a documentação relevante que permita aos Avaliadores apreciar a proposta submetida.
6 - Quando aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, o Avaliado regista na plataforma informática a informação identificada no n.º 4 anterior 30 dias antes do término do contrato.
Artigo 43.º
Avaliação da componente quantitativa
1 - Durante o mês de março do ano seguinte ao término do período de avaliação, o CCADUA verifica, analisa e valida os dados da componente quantitativa registados pelos Avaliados.
2 - O CCADUA pode, sempre que necessário, contactar os Avaliados e os serviços e ou unidades para esclarecer dúvidas ou outros aspetos suscitados durante o processo de avaliação.
Artigo 44.º
Avaliação da componente qualitativa
1 - Compete ao Diretor da unidade orgânica a que pertence ao Avaliado propor até 15 de novembro do último ano do triénio, ao Presidente do CCADUA, os Avaliadores para procederem à avaliação da componente qualitativa nos termos estabelecidos no artigo 39.º e seguinte.
2 - Compete ao Presidente do CCADUA verificar se os Avaliadores preenchem o disposto no artigo 39.º e proceder à respetiva validação durante o mês de dezembro do último ano do triénio.
3 - Os Avaliadores apresentam durante o mês de março do ano seguinte ao término do período de avaliação os pareceres com a avaliação da componente qualitativa.
Artigo 45.º
Audiência dos Avaliados
1 - Concluída a fase de avaliação, quantitativa e, quando aplicável, qualitativa, o CCADUA procede à notificação ao Avaliado da classificação comunicada para que este, no prazo de 10 dias, caso o pretenda, se pronuncie, por escrito e fundamentadamente.
2 - Após pronúncia do Avaliado, o CCADUA, no prazo de 10 dias, aprecia e delibera, fundamentadamente, após ponderação das razões invocadas.
Artigo 46.º
Homologação
1 - Após o termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, o CCADUA remete as avaliações ao Conselho Científico, para validação, e após a sua obtenção, ao Reitor, para efeitos de homologação.
2 - O Reitor profere decisão no prazo de 30 dias após a receção das avaliações.
3 - Após a homologação dos resultados, as avaliações são remetidas ao CCADUA, que procede à notificação dos Avaliados, nos termos estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 47.º
Impugnação
1 - Após a notificação do ato de homologação da avaliação, o Avaliado dispõe de 10 dias para reclamar fundamentadamente, devendo a decisão sobre a mesma ser proferida no prazo de 15 dias.
2 - A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada e precedida do devido parecer do CCADUA.
3 - A decisão final é suscetível de impugnação judicial, nos termos legais aplicáveis, sem prejuízo do recurso aos meios extrajudiciais de resolução de litígios previstos no n.º 3 do artigo 62.º
Artigo 48.º
Publicidade
1 - Os resultados quando fundamentam, no período em que são atribuídos, a alteração de posição remuneratória são objeto de publicitação, sem prejuízo de os processos individuais deterem caráter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada Avaliado ser arquivados no respetivo processo individual e comunicados apenas ao Avaliado e ao Diretor da respetiva unidade orgânica.
2 - Todos os intervenientes no processo de avaliação ficam sujeitos ao dever de sigilo.
3 - O acesso à documentação referente ao processo de avaliação subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.
CAPÍTULO IV
Intervenientes no processo de avaliação
Artigo 49.º
Intervenientes
São intervenientes no processo de avaliação da Universidade:
a) Os Avaliados;
b) Os Diretores das unidades orgânicas;
c) Os Avaliadores;
d) Os Estudantes;
e) O CCADUA;
f) Os Conselhos de coordenação científica e pedagógica;
g) O Reitor.
Artigo 50.º
Avaliado
1 - O Avaliado tem direito à avaliação do seu desempenho que é considerada para efeitos do seu desenvolvimento profissional, incumbindo-lhe o registo dos dados necessários ao processo de avaliação nos termos do presente Regulamento.
2 - Todos os Avaliados, inclusos no artigo 1.º, devem participar no processo de avaliação de desempenho, sob pena de a respetiva recusa ser passível de constituir infração disciplinar nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 51.º
Diretores das unidades orgânicas
Cabe aos Diretores das unidades orgânicas propor os Avaliadores para realizar a avaliação na componente qualitativa, submeter ao Reitor os perfis nas situações excecionais em que se aplicam distintos coeficientes de ponderação de cada vertente de avaliação e validar os dados integrados na PADUA.
Artigo 52.º
Avaliadores
Compete aos Avaliadores apreciar a componente qualitativa, nos termos estabelecidos no artigo 39.º e seguinte, de acordo com os critérios previamente fixados por estes, tendo em conta as especificidades da área científica.
Artigo 53.º
Estudantes
Os Estudantes emitem a sua opinião sobre o modo de funcionamento de cada unidade curricular que frequentam, mediante o preenchimento de um inquérito disponível no SGQ, cujos resultados têm uma ponderação no processo de avaliação de desempenho, conforme definido no artigo 14.º
Artigo 54.º
CCADUA
1 - O CCADUA tem a seguinte composição:
a) O Presidente do Conselho Científico, que preside;
b) Três membros do Conselho Científico designados por este órgão, de entre os professores catedráticos e os coordenadores principais ou, na falta destes últimos, os professores coordenadores.
c) Os Diretores das unidades orgânicas da Universidade.
2 - O CCADUA pode, se assim o entender, requerer ao Reitor a nomeação de, no máximo, quatro coadjuvantes para o assessorar no processo de avaliação.
3 - Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, compete nomeadamente ao CCADUA:
a) Estabelecer as diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do sistema de avaliação de desempenho aos docentes;
b) Garantir o rigor da informação introduzida pelos Avaliados em articulação com os mesmos e com as unidades orgânicas e os serviços da Universidade;
c) Notificar os Avaliados;
d) Emitir parecer sobre as regras que visem assegurar o justo equilíbrio da distribuição dos resultados em cada unidade orgânica;
e) Elaborar de um relatório de avaliação de desempenho global dos docentes;
f) Emitir parecer sobre todas as reclamações apresentadas ao Reitor;
g) Pronunciar-se sobre todos os assuntos submetidos a apreciação pelo Conselho Científico, Conselho Pedagógico ou Reitor.
Artigo 55.º
Conselhos de Coordenação Científica e Pedagógica
1 - Compete ao Conselho Científico, nomeadamente:
a) Designar, de entre os seus membros, os três elementos que integram o CCADUA;
b) Validar as avaliações propostas.
2 - Compete ao Conselho Pedagógico supervisionar o SGQ e analisar os seus resultados, nomeadamente os provenientes da aplicação do inquérito pedagógico aos estudantes, elaborando relatórios finais, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 14.º
Artigo 56.º
Reitor
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, compete ao Reitor supervisionar o processo de avaliação e proporcionar as condições necessárias à sua concretização, de acordo com o estipulado no presente Regulamento, nomeadamente através do desenvolvimento das ações seguintes:
a) Garantir a adequação do sistema de avaliação à situação da Universidade;
b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos no presente Regulamento;
c) Validar os perfis que sejam objeto de alteração, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, dos Avaliados, sob proposta dos Diretores das unidades orgânicas;
d) Decidir sobre as reclamações apresentadas nos termos do presente Regulamento;
e) Aprovar o relatório de avaliação previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 54.º, ouvido o Conselho Científico;
f) Decidir os incidentes suscitados no âmbito do processo de avaliação.
CAPÍTULO V
Efeitos da avaliação de desempenho
Artigo 57.º
Efeitos
1 - A avaliação do desempenho positiva é uma das condições a considerar para efeitos de:
a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares e dos professores adjuntos;
b) Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira.
2 - A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração do posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos previstos no artigo 58.º
3 - Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, às menções qualitativas resultantes da avaliação final do triénio, corresponde a atribuição de uma pontuação nos seguintes termos:
a) Excelente, corresponde a uma atribuição de nove pontos no final do triénio;
b) Muito Bom, corresponde a uma atribuição de seis pontos no final do triénio;
c) Bom, corresponde a uma atribuição de três pontos no final do triénio;
d) Inadequado, corresponde a uma atribuição de três pontos negativos no final do triénio.
4 - Em caso de avaliação do desempenho negativa durante o período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado na lei para o efeito.
Artigo 58.º
Alteração do posicionamento remuneratório
1 - A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos estabelecidos no artigo 74.º-C do ECDU, no caso dos docentes integrados no subsistema de ensino universitário, e no artigo 35.º-C do ECPDESP, no caso dos docentes integrados no subsistema de ensino politécnico.
2 - O montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afetado à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente da Universidade.
3 - Na elaboração do orçamento anual, a Universidade deve contemplar dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes, no limite fixado nos termos do número anterior e das disponibilidades orçamentais da Universidade.
4 - O Reitor, tendo em consideração as verbas orçamentais referidas no número anterior, fixa por despacho o montante anual máximo alocado aos encargos decorrentes das alterações do posicionamento remuneratório dos docentes da Universidade.
5 - É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.
6 - Podem beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório os docentes que não se encontrem na posição remuneratória mais elevada da sua categoria e que tenham, pelo menos, um total acumulado de nove pontos na posição remuneratória em que se encontram, nos termos dos números seguintes.
7 - Se, depois de aplicado o estipulado no n.º 5, existir ainda disponibilidade financeira relativamente ao definido anualmente no despacho a que se refere o n.º 4, a verba remanescente pode ser afeta à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes que satisfaçam o referido no número anterior, os quais podem beneficiar de uma alteração para posição imediatamente superior àquela em que se encontram, com efeitos a partir do ano seguinte àquele em que tenham completado os pontos necessários à mudança de posição, correspondendo cada ano a um terço da pontuação definida no artigo 57.º, n.º 3, alíneas a) a c).
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, os docentes são ordenados, por ordem decrescente, em função do número de pontos acumulados na posição remuneratória em que se encontram.
9 - Quando, para os efeitos previstos no presente artigo, for necessário proceder a desempate entre docentes que tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva, consecutivamente, a antiguidade na respetiva posição remuneratória, o tempo de serviço na categoria e a data de início de funções na Universidade.
10 - Os pontos acumulados para alteração do posicionamento têm de ser obtidos na mesma posição remuneratória, reiniciando-se a respetiva contagem quando ocorrer uma alteração de posicionamento.
11 - A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se ao dia 1 de janeiro do ano seguinte ao término do período de avaliação.
CAPÍTULO VI
Regime excecional de avaliação
Artigo 59.º
Ponderação curricular
1 - A avaliação por ponderação curricular é efetuada nos casos em que não é realizada a avaliação nos termos consagrados no presente Regulamento, independentemente do motivo, e traduz-se na avaliação do mérito e da relevância do currículo dos Avaliados nas vertentes de ensino, investigação, criação artística e produção cultural, cooperação e transferência de conhecimento e gestão universitária, de acordo com o definido no presente Regulamento e em conformidade com os critérios estabelecidos pelas Comissões de Avaliação.
2 - O Avaliado apresenta ao CCADUA, através do Diretor da respetiva unidade orgânica de ensino e investigação, o requerimento a solicitar a ponderação curricular durante os meses de janeiro a fevereiro imediatamente seguintes ao triénio em avaliação, acompanhado da documentação relevante que permita à Comissão de Avaliação fundamentar a proposta de avaliação.
3 - As Comissões de Avaliação são nomeadas pelo Reitor, sob proposta do Diretor da unidade orgânica, tendo, no mínimo três membros, escolhidos de entre os docentes da mesma unidade orgânica cuja categoria seja superior à do Avaliado.
4 - Sempre que a avaliação por ponderação curricular seja requerida por um docente com a categoria de professor catedrático ou de professor coordenador principal, é nomeada, pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico, uma Comissão de Avaliação, constituída por um mínimo de dois e um máximo de seis membros, de entre os docentes da Universidade de igual categoria.
5 - No caso dos n.os 3 e 4 anteriores devem, sempre que possível, ser indicados suplentes, que possam substituir os membros efetivos das Comissões de Avaliação nas suas faltas e impedimentos.
6 - Caso não existam docentes em número suficiente para integrar as Comissões de Avaliação nos termos mencionados nos números anteriores, devem ser indicados membros externos que preencham os mesmos requisitos.
7 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração, devidamente fundamentada, que respeita a escala de avaliação definida no artigo 37.º, n.º 1, alínea i).
8 - A avaliação por ponderação curricular, após a audição do Avaliado, deve ser ratificada pelo Conselho Científico e homologada pelo Reitor.
Artigo 60.º
Outras situações excecionais
1 - As normas previstas no presente Regulamento são objeto de adaptação para os docentes que requeiram a aplicação do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - Ao Reitor, bem como aos docentes que desempenhem funções de coadjuvação a este órgão de governo, funções de direção nas unidades orgânicas de ensino e investigação ou exerçam outros cargos de nomeação em dedicação exclusiva é atribuída a menção a que corresponde o Desempenho muito bom e a classificação quantitativa de 89,99, que para efeitos do presente Regulamento é fixa e inalterada
3 - Os docentes indicados no número anterior, à exceção do Reitor e do Presidente do Conselho Científico/CCADUA, podem, no período de janeiro a fevereiro do primeiro ano do triénio em avaliação, requererem ao CCADUA a respetiva avaliação de acordo com as regras fixadas no presente Regulamento.
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
Artigo 61.º
Contagem de prazos e notificações
1 - Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, estando a respetiva contagem suspensa durante o mês de agosto.
2 - As notificações previstas no presente Regulamento são efetuadas por mensagem de correio eletrónico com comprovativo de envio e recibo de entrega de notificação, utilizando o sistema próprio da Universidade.
3 - Os prazos dos Avaliados começam a correr a contar da data do recibo de entrega da mensagem de correio eletrónico.
Artigo 62.º
Disposições finais
1 - Em tudo o que expressamente se não disponha no presente Regulamento, aplicam-se as normas do ECDU e do ECPDESP, na medida que lhes seja aplicável, bem como da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, com as devidas e exigíveis adaptações.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso subsistam dúvidas ou se verifiquem lacunas de previsão, são as mesmas decididas ou integradas por despacho reitoral, ouvidos o CCADUA e, quando necessário, o Conselho Científico.
3 - Em matéria de avaliação dos docentes, a Universidade admite o recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios, nos moldes definidos legalmente.
4 - No período de avaliação 2021-23 o Avaliado pode indicar até ao final do mês de maio de 2021 que pretende ser avaliado no triénio em curso pelo Regulamento n.º 489/2011, publicado no Diário da República n.º 156, 2.ª série, de 16 de agosto, na versão em vigor no período de avaliação 2018-2020.
5 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo do disposto no número anterior.
14 de janeiro de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.
ANEXO I
Coeficientes de ponderação de cada vertente da atividade docente
ANEXO II
Coeficientes relativos e metas a aplicar nos subsistemas de ensino universitário e politécnico
TABELA A1
TABELA A2
ANEXO III
TABELA 1
TABELA 2
TABELA 3
TABELA 4
TABELA 5
TABELA 6
TABELA 7
TABELA 8
TABELA 9
TABELA 10
TABELA 11
TABELA 12
TABELA 13
TABELA 14
TABELA 15
TABELA 16
TABELA 17
TABELA 18
TABELA 19
TABELA 20
TABELA 21
TABELA 22
TABELA 23
TABELA 24
TABELA 25
TABELA 26
TABELA 27
TABELA 28
TABELA 29
TABELA 30
TABELA 31
TABELA 32
TABELA 33
TABELA 34
TABELA 35
TABELA 36
TABELA 37
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