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Ato Original
Regulamento n.º 1070/2020
Inês de Medeiros, Presidente da Câmara Municipal de Almada, torna público ao abrigo das disposições conjugadas e previstas na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 56.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) constante do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que por deliberação da Assembleia Municipal de Almada ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL, proferida na reunião da sessão ordinária realizada em 09-03-2020, sob proposta da Câmara Municipal de Almada, através de deliberação tomada na reunião ordinária de 16-12-2019, ao abrigo das competências regulamentares que lhe estão cometidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL, foi aprovado o Regulamento para o Provedor dos Animais do Município de Almada, o qual foi precedido de consulta pública, dando origem ao documento que agora se publica.
O presente entrará em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
18 de novembro de 2020. - A Presidente da Câmara Municipal de Almada, Inês de Medeiros.
Regulamento Interno para o Provedor dos Animais do Município de Almada
Nota Justificativa
O presente Regulamento estabelece o modo de designação, organização, e funcionamento do Provedor Municipal dos Animais de Almada.
A relação da sociedade com os animais tem vindo a ser cada vez mais complexa, tendo-se percebido que há cada vez uma maior consciencialização de que os animais devem ter direito inabalável ao bem-estar e proteção.
Por outro lado, o abandono e os crimes, de maus-tratos a animais, tem sido uma realidade, que colide com a exigência da sociedade de melhores condições aos animais que partilham a terra com humanos.
A quantidade de legislação, regulamentos, recomendações e pareceres no âmbito da proteção animal e do seu bem-estar, tem vindo a aumentar em número e interligação de conceitos e modelos operacionais. Isto torna cada vez mais difícil a atuação das entidades públicas, que muitas vezes não têm os meios, os conhecimentos, nem as condições para garantir o cumprimento legislativo e regulamentar existente.
Desde setembro de 2014 que a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal preconizavam a necessidade de criar a figura do Provedor dos Animais, conforme consta no Edital n.º 183/XI-1.º/2013-14 da Assembleia Municipal.
A entrada em vigor da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que passou a criminalizar os maus tratos a animais de companhia; da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto e da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, gera para os municípios uma maior responsabilidade na gestão da problemática, em especial na salvaguarda do bem-estar animal e no combate ao seu abandono.
Preâmbulo
A criação do Provedor Municipal dos Animais do Município de Almada, decorre da necessidade de se criar uma figura que assegure a proteção e respeito pelo bem-estar destes animais, ao mesmo tempo que atue no sentido de garantir uma maior interoperacionalidade entre os munícipes, as associações locais de defesa dos animais e a autarquia.
Este órgão terá uma característica independente e imparcial relativamente a qualquer entidade que opere neste domínio, o que aconselha a que assuma uma natureza unipessoal, sem que esteja dotada de poderes injuntivos nas suas decisões.
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto na parte final da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 1.º
Definição e objeto do Provedor dos Animais
O Provedor Municipal dos Animais de Almada tem por missão garantir a defesa, o bem-estar, e a proteção dos animais, bem como promover, zelar, e monitorizar a prossecução dos seus direitos e interesses, sempre que necessário com recurso aos serviços municipais e às empresas municipais de Almada.
Artigo 2.º
Elegibilidade e designação
1 - O Provedor Municipal dos Animais de Almada é designado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
2 - O Provedor Municipal dos Animais de Almada toma posse perante o Presidente da Assembleia Municipal.
Artigo 3.º
Independência, autonomia e imparcialidade
1 - O Provedor Municipal dos Animais de Almada goza de total independência e autonomia no exercício das suas funções, nos termos conferidos pelas presentes normas e demais legislação aplicável.
2 - O Provedor Municipal dos Animais de Almada prossegue a sua missão em colaboração com os serviços municipais, movimentos de cidadãos, associações, instituições ou outras entidades, cujo objeto seja a proteção, o bem-estar, e a defesa dos direitos dos animais, e que atuem na área do Município de Almada, sempre que tal seja benéfico para o cumprimento da sua função.
Artigo 4.º
Incompatibilidades
1 - O exercício da função de Provedor Municipal dos Animais de Almada é incompatível com o exercício de funções como trabalhador ou prestador de serviços, cargo dirigente municipal, membro de órgãos de empresa municipal, ou de eleito nos órgãos do município e das freguesias do concelho de Almada.
2 - O exercício desta função é ainda incompatível com o exercício de cargos em órgãos sociais de quaisquer entidades de natureza pública ou privada cujo objeto se prenda com a defesa e proteção dos animais.
Artigo 5.º
Remuneração e apoio
1 - Para efeitos remuneratórios, ao Provedor Municipal dos Animais de Almada é equiparado a cargo de direção intermédia de 2.º grau.
2 - No Orçamento Municipal devem ser inscritas verbas para a prossecução das funções do Provedor Municipal dos Animais de Almada, e respetivo apoio.
Artigo 6.º
Exercício de funções
1 - O Provedor Municipal dos Animais de Almada exerce as suas funções por um período de quatro anos, coincidente com o mandato municipal.
2 - Deve ser feito e apresentado um plano estratégico para a Provedoria e estratégias de implementação de projetos para atingir e cumprir a sua missão, no inicio do exercício de funções.
Artigo 7.º
Cessação de funções
1 - O Provedor Municipal dos Animais de Almada cessa funções por morte, destituição, ou renúncia ao cargo, ou quando se verifique incompatibilidades supervenientes.
2 - À destituição do Provedor Municipal dos Animais aplicam-se as regras previstas para a sua designação, nos termos do disposto no Artigo 2. º, com as necessárias adaptações.
3 - A renúncia ao cargo é comunicada, por escrito, pelo Provedor Municipal dos Animais de Almada à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal.
4 - O Presidente da Assembleia Municipal informa o plenário da Assembleia Municipal na primeira sessão do órgão que se realize após a comunicação referida em 3.
Artigo 8.º
Competências
1 - Compete ao Provedor Municipal dos Animais de Almada:
a) Receber queixas e reclamações relativamente aos órgãos, serviços e empresas municipais, em matéria de defesa e proteção dos direitos e interesses legítimos dos animais de Almada;
b) Emitir pareceres e recomendações no âmbito da sua missão, por iniciativa própria ou a pedido do Presidente da Câmara Municipal, do Vereador com o pelouro respetivo, da Câmara Municipal, ou da Assembleia Municipal;
c) Prestar informação, por escrito, no prazo máximo de 30 dias, por solicitação da Câmara Municipal ou da Assembleia Municipal, sobre matérias relacionadas com a sua missão;
d) Constituir grupos de trabalho independentes, permanentes ou temporários, para efeitos de cumprimento das suas competências e prossecução da sua missão;
e) Apresentar à Assembleia Municipal, por proposta remetida à Câmara Municipal, o plano anual de atividades, o qual deverá coincidir com a discussão e votação dos documentos previsionais da atividade municipal para o ano seguinte, considerando os termos do artigo 6.º do presente regulamento;
f) Elaborar semestralmente um relatório sobre as atividades desenvolvidas, remetendo-o à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal para apreciação nas Sessões Ordinárias de junho e de novembro/dezembro de cada ano, o qual será apresentando com a informação escrita da Câmara Municipal;
g) Promover e participar em ações, nomeadamente de sensibilização, seminários, conferências, cursos, e outros eventos afins;
h) Cooperar e colaborar com entidades competentes na prossecução de objetivos relacionados com o bem-estar animal;
i) Acompanhar entidades na prossecução de missões relevantes para os interesses dos animais de forma a auxiliar quando necessário garantindo o resultado final mais justo e adequado possível;
Artigo 9.º
Dever de cooperação
1 - O provedor dos animais deve cooperar com todas as entidades relevantes para a prossecução da sua missão.
2 - Deve cooperar com os serviços municipais e as empresas municipais.
Artigo 10.º
Dever de colaboração
1 - Os órgãos municipais, os serviços municipais, e as empresas municipais devem prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada pelo Provedor Municipal dos Animais de Almada, no âmbito do desempenho das suas competências.
2 - Os serviços municipais e as empresas municipais devem responder, por escrito, no prazo de dez dias úteis, às questões ou solicitações remetidas pelo Provedor Municipal dos Animais de Almada.
3 - Cessando tal prazo, sem que seja obtida resposta, pode o Provedor Municipal dos Animais de Almada solicitar a intervenção do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Dever de resposta
1 - As queixas e reclamações dos cidadãos são apresentadas por escrito, devendo estes estar devidamente identificados, nomeadamente com a indicação de contacto para posterior resposta.
2 - O Provedor Municipal dos Animais de Almada responde no prazo máximo de trinta dias, comunicando as diligências efetuadas, as alterações da situação que originou a queixa ou reclamação, e respetivas conclusões.
Artigo 12.º
Transparência
Como princípio basilar da sua atuação, o Provedor dos Animais deve publicar de forma a que os munícipes tenham acesso, todos os documentos de relevância nas suas funções, nomeadamente:
a) Plano estratégico;
b) Relatório de atividades.
Artigo 13.º
Divulgação
O Município de Almada assegura a divulgação e os meios de acesso dos cidadãos ao Provedor Municipal dos Animais de Almada.
Artigo 14.º
Produção de efeitos
O presente Regulamento Interno entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 15.º
Lacunas no regulamento
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento é competente a Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Disposição Transitória
1 - O Provedor Municipal dos Animais tomará posse logo que o mesmo entre em vigor e exercerá funções até ao final do presente mandato municipal em curso.
2 - A apresentação do Plano Anual de Atividades, previsto na alínea e) do artigo 8.º, no primeiro ano do inicio de funções, terá lugar na primeira sessão da Assembleia Municipal imediatamente a seguir à da sua nomeação.
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