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Ato Original
Regulamento n.º 1076/2026
Regulamento e Tabela Geral de Taxas
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007 de 15 janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006 de 29 dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia de Lever.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia de Lever no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Taxas das Autarquias Locais
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização provada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente regulamento é aplicável em toda a área da freguesia de Lever e a todos os serviços prestados pela autarquia, nos termos da Lei das Finanças Locais e da Lei que estabelece o Regime Jurídico das Taxas e Licenças das Autarquias Locais, concretamente no n.º 1, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e demais legislação em vigor e revoga qualquer outro que tenha vigorado até à sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico - tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS
Artigo 5.º
Liquidação
1 - A liquidação de taxas e licenças será efetuada com base nos indicadores da Tabela, tendo em vista os elementos fornecimentos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.
2 - De todas as taxas cobradas pela freguesia será emitido recibo próprio ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.
3 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, nele deverá ser anotado pela(o) funcionário(o), o número, a importância e data do documento de cobrança, salvo se for arquivado junto ao processo um exemplar do mesmo.
4 - Os valores obtidos serão arredondados nos termos da Lei.
Artigo 6.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - Poderão ficar isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, religiosas, as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia de Lever;
3 - Os documentos que, nos termos da lei, gozem expressamente dessa isenção.
4 - As isenções a que se refere o número anterior não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.
5 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros, c/exceção das devidas pelas concessões de terrenos no cemitério, remissões e obtenção de fotocópias autenticadas, certificadas ou simples.
6 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 7.º
Imposto de selo
Às situações geradoras de taxas constantes da tabela, acresce o imposto de selo que seja devido nos termos da lei.
Artigo 8.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas estabelecidas.
2 - A taxa legal (Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução, nos termos do Código de Procedimento Administrativo e de Processo Tributário.
Artigo 9.º
Caducidade
O direito de liquidar as taxas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 10.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 11.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação é deduzida perante a Junta de Freguesia no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal competente no prazo de 60 dias a contar dada de indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 12.º
Atualização de valores
1 - A Junta de Freguesia sempre que entenda por conveniente poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
2 - A Junta de Freguesia pode atualizar o valor das taxas estabelecidas neste Regulamento através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.
3 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido com o número anterior, efetua-se mediante alteração ao presente regulamento, contendo a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
4 - As taxas da Tabela que resultam de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Artigo 13.º
Pagamento em prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do(a) requerente, que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do(a) requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 14.º
Contraordenações
1 - As infrações ao disposto no presente Regulamento e respetiva tabela constituem contraordenação punível com coima a fixar entre o mínimo, os montantes estabelecidos para as contraordenações previstas nos n.os 1, 4 e 5, do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de março, e o máximo, o previsto no n.º 3, do artigo 55.º, da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
2 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicação das coimas pertence ao presidente do órgão executivo, podendo ser delegada a qualquer dos restantes, e far-se-á nos termos e no disposto do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro e Lei n.º 109/2001, de 24 de setembro, desde que não previstas em lei especial.
CAPÍTULO IV
TAXAS
Artigo 15.º
Incidência Objetiva
A Junta de Freguesia cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população:
a) Serviços administrativos: atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa ou quaisquer outros documentos análogos, certificação de fotocópias, fotocópias simples e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;
c) Cemitério;
d) Utilização e fruição de outros bens móveis e imóveis, propriedade da Junta de Freguesia de Lever;
e) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 16.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas a cobrar pelos Serviços Administrativos constam do Anexo I e referem-se aos documentos de interesse particular, nomeadamente, atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa ou quaisquer outros documentos análogos, devem ser requeridos previamente ao presidente da Junta de Freguesia, com a indicação precisa do tipo de documento que é pretendido, qual o fim a que se destina e se o pretende com urgência.
2 - Nos casos de urgência, o presidente do executivo ou o seu substituto legal pode emitir os documentos a que se refere o n.º 1, independentemente de prévia deliberação do executivo.
3 - De todas as taxas cobradas pela autarquia, será emitido recibo próprio e aposta no mesmo o carimbo ou selo branco da autarquia.
Artigo 17.º
Certificação de fotocópias
1 - O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, atribui às Juntas de Freguesia competências para a conferência de fotocópias.
2 - Em concretização das faculdades previstas no diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do ato, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco da entidade que procede à certificação.
3 - As fotocópias conferidas nos termos do número anterior, têm o valor probatório dos originais.
4 - Conforme determina o artigo 2.º, do referido decreto-lei, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não podendo exceder o preço resultante do montante máximo constante da Tabela de Honorários e Encargos da Atividade Notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notariado.
5 - As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias constam do Anexo I e têm por referência os valores estabelecidos na Tabela referida no n.º anterior.
Artigo 18.º
Base de cálculo
1 - As taxas de atestados e outros documentos, certificação de elementos, termos de identidade e idoneidade constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + cat
TSA = Taxa de Serviços Administrativos;
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora da remuneração do funcionário administrativo mais antigo;
cat: Custo administrativo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, eletricidade e telecomunicações).
3 - Sendo que a taxa a aplicar:
3.1 - É de 1/2 hora x vh + cat para os atestados e outros documentos; certificação de elementos;
3.2 - Aos atestados para efeitos de Legalização de Veículos Automóveis acresce uma taxa de 160 % sobre a taxa calculada nos termos do n.º anterior;
3.3 - É de 1 hora x vh + cat para as certidões de justificação administrativa; termos de identidade e certidão de data de edificação de Prédios;
3.4 - É de 1/2 hora x vh + cat para os outros documentos não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação específica;
3.5 - Por cada página das fotocópias autenticadas dos documentos arquivados aplica-se a taxa constante no n.º anterior;
3.6 - É de 1 minuto o tme por cada página das fotocópias simples, tamanho A4, com isenção de cat.
3.7 - São de 2 minutos o tme por cada página das fotocópias simples, tamanho A3, com isenção de cat.
4 - Quando se trate de fotocópias a cores, aplicam-se o previsto para as taxas dos pontos 3.6. e 3.7, sem isenção do cat, sendo o custo total necessário de 25 cêntimos para o tamanho A4 e de 50 cêntimos para o tamanho A3.
5 - Os valores constantes são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 19.º
Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos
1 - As definições das categorias dos canídeos e gatídeos, bem como as normas do processo de registo e licenciamento, são as estabelecidas na Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.
2 - Nos termos do n.º 1, do artigo 6.º da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril, as taxas de licenciamento deverão ter por referência a taxa de profilaxia médica para esse ano corrente, não podendo em regra, exceder o triplo daquele valor.
3 - Conforme estipulado no artigo 5.º, do mesmo preceito legal, são isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança pública.
4 - São isentos de pagamento da taxa de licença, os cães-guia e de guarda de estabelecimentos do estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais de acordo com o artigo 7.º, da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.
5 - A instrução dos processos de contraordenações e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2, do artigo 14.º, e no n.º 1, do artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.
Artigo 20.º
Taxas de Registo de Canídeos e Gatídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica (no ano de 2025 a taxa era no valor de € 10,00 - Despacho n.º 3530/2025 da Direção-Geral Alimentação e Veterinária), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
2.1 - Registo: 20 % da taxa N de profilaxia médica;
2.2 - Licenças em geral: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
2.3 - Licenças da Categoria G: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
2.4 - Licenças da Categoria H: 140 % da taxa N de profilaxia médica.
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
5 - As outras taxas constantes do anexo II são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor (Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril).
6 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
6.1 - Averbamento (novo proprietário): 25 % da taxa N.
6.2 - Baixa por morte ou desaparecimento: Gratuito.
7 - A renovação anual das licenças fora dos prazos estipulados por lei implica o agravamento da respetiva taxa em 30 %.
Artigo 21.º
Cemitério
1 - A taxa a pagar pela concessão de terrenos, constante no Anexo III, têm a seguinte base de cálculo:
1.1 - Tipologia do terreno
1.1.1 - Uma sepultura;
1.1.2 - Duas sepulturas;
1.1.3 - Três sepulturas.
1.2 - Custo: valor do terreno e infraestruturas.
2 - A fórmula de cálculo das taxas a pagar pela Inumação em Sepulturas Temporárias, previstas no Anexo III, têm como base de cálculo a fórmula que resulta da Taxa do Serviço do Funerário, a saber:
Tsf = tme x vh + cat, sendo:
Tsf: taxa serviços cemitério;
Tme: tempo médio de execução;
Vh: Valor hora por funcionário coveiro/assistente operacional, sendo necessários 2 funcionários para a execução do trabalho;
Cat: Custo administrativo total estimado para a prestação do serviço: - € 5,00, em todos os casos.
2.1 - O TME é de 4, 5 e 6 horas, consoante a sepultura seja de uma, duas ou três funduras, respetivamente;
2.2 - O custo total necessário por hora é de aproximadamente € 13,00, em todos os casos;
3 - A fórmula de cálculo das taxas a pagar pela Inumação em Sepulturas Perpétuas, constantes no Anexo III, têm como base de cálculo a mesma fórmula prevista no n.º 2 do presente artigo, sendo o CT o mesmo no valor aproximado de € 13,00 a hora, diferenciando apenas quanto aos valores do TME, a saber:
3.1 - Quando se trate de sepulturas com uma, duas ou três funduras, o TME é de 5,5, 6,5 e 7,5 horas, respetivamente.
3.2 - Quando se trate de inumação em capela, o TME é de 7,5 horas e o CT é o mesmo de aproximadamente € 13,00 a hora.
3.3 - Nas inumações para não residentes e não recenseados na freguesia acresce aos montantes apurados nos termos dos n.os anteriores, uma taxa de desincentivo no valor de € 200,00.
4 - A fórmula de cálculo das taxas a pagar pela Exumação por cada ossada, incluindo a limpeza e transladação, constantes no Anexo III, têm como base de cálculo a mesma fórmula, prevista n.º 2 do presente artigo, sendo o CT o mesmo no valor aproximado de € 13,00 a hora, diferenciando apenas quanto aos valores do TME, a saber:
4.1 - Quando é no interior do cemitério para jazigos/capelas o TME é de 6 horas.
4.2 - Quando é no interior do cemitério para ossários o TME é de 4 horas.
4.3 - Quando é para o exterior do cemitério, o TME previsto é de 4 horas.
5 - Às inumações efetuadas ao sábado, acresce uma taxa extra de 100 %.
5.1 - Às inumações efetuadas aos domingos e feriados, acresce uma taxa extra de 200 %.
Artigo 22.º
Taxa de Serviço de Cemitério
1 - A fórmula de cálculo das taxas a pagar pela Construção das fundações em Jazigos e Capelas, previstas no Anexo III, têm como base de cálculo a fórmula que resulta da Taxa do Serviço de Cemitério, a saber:
TSC = tme x vh + cat, sendo:
Tsc: taxa serviço s cemitério;
Tme: tempo médio de execução;
Vh: Valor hora do funcionário coveiro/assistente operacional, sendo necessários 2 funcionários para a execução do trabalho;
Cat: Custo administrativo total estimado para a prestação do serviço é de € 5,00, em todos os casos.
1.1 - O custo total necessário por hora é de aproximadamente € 13,00, em todos os casos;
1.2 - Nas fundações em jazigo de uma, de duas, três sepulturas e capela, o TME é de 5,5; 6; 6, e 7 horas, respetivamente;
2 - A fórmula de cálculo das taxas a pagar pelo revestimento em jazigos e capelas, constantes no Anexo III, têm como base de cálculo a mesma fórmula, prevista n.os 1 e 1.1 do presente artigo, diferenciando apenas quanto aos valores do TME, a saber:
2.1 - Nos revestimentos de jazigos de uma, de duas, de três sepulturas e capela, o TME é de 4,5; 7,5; 9 e 15 horas, respetivamente.
Artigo 23.º
Colocação de Adornos em Jazigos
1 - A fórmula de cálculo das taxas a pagar, previstas no Anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCA = tme x vh, sendo:
TCA: taxa colocação de adornos;
Tme: tempo médio de execução;
Vh: Valor hora do funcionário (coveiro/assistente operacional).
1.1 - Quando se trate da colocação de cruz, floreira e placa, o TME é de 1,5 horas;
1.2 - Quando se trate da colocação da colocação de tampo e cabeceira em mármore/granito, o TME é de 4,5 horas.
Artigo 24.º
Publicidade do Marmorista
A Taxa a pagar pela publicidade do marmorista, constante no Anexo III, tem a seguinte base de cálculo:
-1 % do custo do terreno (concessão).
Artigo 25.º
Caução
A caução a pagar para garantia da boa execução das obras e levantamento de terras, constante no Anexo III, tem seguinte base de cálculo:
-3 % do custo do terreno (concessão).
Artigo 26.º
Taxa pelas Obras em Jazigo
1 - A fórmula de cálculo das taxas pelas obras em Jazigo a pagar, previstas no Anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TOJ = tme x vh + cat., sendo:
TOJ: taxa de obras em jazigo;
Tme: tempo médio de execução;
Vh: Valor hora do funcionário (coveiro/assistente operacional);
Cat. Custo administrativo total necessário estimado para a prestação do serviço é de € 5,00 em todos os casos.
1.1 - O TME previsto para obras em jazigos de uma, duas e três sepulturas, é de 3; 5 e 8 horas, respetivamente;
1.2 - Quando se trate de obras em capelas, a taxa a aplicar resulta do dobro do resultado obtido no cálculo da taxa para obras em jazigo de três sepulturas.
2 - Na pintura em jazigos a fórmula de cálculo é a mesma da prevista no n.º 1 do presente artigo, sendo que o tme é de duas horas e o cat é de € 5,00.
3 - Caso seja utilizada a eletricidade do cemitério acrescerá à taxa apurada € 10,00, € 15,00, € 20,00 e € 25,00 consoante se trate de obras numa sepultura, em Jazigo de duas sepulturas e em Jazigo de três sepulturas ou Capela, respetivamente.
4 - Os valores previstos nos n.os 1, e 2, são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 27.º
Remissão de Sepultura
1 - A taxa a pagar pela remissão de sepultura constante no Anexo III, tem a seguinte base de cálculo:
1.1 - Tipologia do terreno:
Uma sepultura.
1.2 - Custo - valor do espaço, infraestruturas e período temporal.
2 - Aos pedidos de remissão formalizados após 30 dias, contados seguidos, da data do seu vencimento, a taxa aplicável sofre um agravamento de 30 %.
Artigo 28.º
Transmissão de jazigos ou sepulturas perpétuas
1 - As taxas a pagar pelos averbamentos de jazigos tem por base o valor fixado pela concessão de jazigo de 1 sepultura perpétua sem emparedamento, sendo:
1.1 - No averbamento por aquisição através de sucessão, a taxa aplicável é de 2,5 % do valor de concessão de jazigo de 1 sepultura sem emparedamento;
1.2 - No averbamento por aquisição entre vivos, a taxa aplicável é de 50 % do valor de concessão de jazigo de 1 sepultura sem emparedamento.
Artigo 29.º
2.ª Via e/ou Averbamento de Alvará
1 - A taxa a pagar pela emissão de 2.ª via e/ou averbamento de alvará de concessão de terreno, tem por base o cálculo do tempo médio de execução da mesma (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + cat
TSA = Taxa de Serviços Administrativos;
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário administrativo mais antigo;
cat: Custo administrativo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, eletricidade e telecomunicações).
3 - A taxa a aplicar é de 4 horas x vh + cat.
Artigo 30.º
Sobretaxas
1 - O não cumprimento prévio da legalização das taxas na secretaria da Junta de Freguesia acarreta um agravamento de 50 %.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31.º
Os valores apurados de acordo com os cálculos definidos poderão ser arredondados.
Artigo 32.º
Na fixação das taxas respeitou-se a necessária proporcionalidade e recorreu-se a critérios de desincentivo para atos ou operações pontuais, atento o regime legal aplicável e que resulta da Lei 53-E/2006, de 29.12.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República e revoga o anterior.
Artigo 34.º
Legislação subsidiária
De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídicas - tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais aplicam-se sucessivamente:
a) A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;
b) A Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro;
c) A Lei Geral Tributária;
d) A Lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo dos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Tabela de taxas e licenças
ANEXO I
Serviços Administrativos
N.º | Designação | Valor |
|---|---|---|
1 | Atestados e outros documentos, certificação de elementos | 5,00 |
2 | Atestado de legalização de veículos automóveis | 13,00 |
3 | Certificação de justificação administrativa, termo de identidade e certidão de data de edificação de prédios | 10,00 |
4 | Fotocópias autenticadas de documentos arquivados no serviço (cada) | 5,00 |
5.1 | Fotocópias simples A4 (cada) | 0,10 |
5.2 | Fotocópias simples A3 (cada) | 0,15 |
5.3 | Fotocópias a cores A4 (cada) | 0,25 |
5.4 | Fotocópias a cores A3 (cada) | 0,50 |
6.1 | Certificação de fotocópias até 4 páginas | 15,00 |
6.2 | Certificação de fotocópias com mais de 4 página (por cada página a mais) | 2,00 |
ANEXO II
Serviços e licenças de canídeos e gatídeos
N.º | Designação | Valor |
|---|---|---|
1 | Registo de Canídeos e Gatídeos | 2,00 |
2 | Licença Anual | |
2.1 | Categoria A - Cão de companhia | 5,00 |
2.2 | Categoria B - Cão com fins económicos | 7,00 |
2.3 | Categoria C - Cão com fins militares, policiais e segurança | Isento |
2.4 | Categoria D - Cão de investigação científica | Isento |
2.5 | Categoria E - Cão de caça | 5,00 |
2.6 | Categoria F - Cão-guia | Isento |
2.7 | Categoria G - Cão potencialmente perigoso | 10,00 |
2.8 | Categoria H - Cão perigoso | 14,00 |
2.9 | Categoria I - Gatos | 5,00 |
3 | Averbamento para todas as categorias (novo proprietário) | 2,50 |
4 | Baixa por morte ou desaparecimento | Gratuito |
ANEXO III
Cemitérios
N.º | Designação | Valor |
|---|---|---|
1 | Inumação em sepulturas temporárias | |
1.1 | De uma fundura | 50,00 |
1.2 | De duas funduras | 60,00 |
1.3 | De três funduras | 70,00 |
2 | Inumação em sepulturas perpétuas | |
2.1 | De uma fundura | 80,00 |
2.2 | De duas funduras | 90,00 |
2.3 | De três funduras | 100,00 |
2.4 | Capela | 100,00 |
2.5 | Taxa extra de inumação ao sábado | 100,00 |
2.6 | Taxa extra de inumação ao domingo e feriado | 200,00 |
3 | Exumação por cada ossada, incluindo limpeza | |
3.1 | Sepulturas temporárias | |
3.1.1 | No próprio cemitério (de campa para campa) | 70,00 |
3.1.2 | No próprio cemitério (de campa para ossário) | 50,00 |
3.1.3 | Do cemitério atual para o exterior | 50,00 |
3.2 | Sepulturas Perpétuas | |
3.2.1 | No próprio cemitério (de campa para campa) | 80,00 |
3.2.2 | No próprio cemitério (de campa para ossário) | 60,00 |
3.2.3 | Do cemitério atual para o exterior | 60,00 |
4 | Remissão de sepulturas pelo período de 2 anos | 60,00 |
5 | Deposição ou levantamento de cinzas | 30,00 |
6 | Concessão de Jazigo sem emparedamento | |
6.1 | Uma sepultura | 2.000,00 |
6.2 | Duas sepulturas | 4.000,00 |
7 | Concessão de Jazigo com emparedamento | |
7.1 | Uma sepultura | 3,500,00 |
7.2 | Duas sepulturas | 7,000,00 |
8 | Concessão de Ossários (novos) | 500,00 |
9 | Fundações em Jazigos | |
9.1 | Uma sepultura | 40,00 |
9.2 | Duas sepulturas | 50,00 |
9.3 | Três sepulturas | 60,00 |
9.4 | Capela | 60,00 |
10 | Revestimentos em jazigos e capelas | |
10.1 | Uma sepultura | 60,00 |
10.2 | Duas sepulturas | 100,00 |
10.3 | Três sepulturas | 120,00 |
10.4 | Capela | 200,00 |
11 | Colocação de adornos | |
11.1 | Cruz, floreira e placa | 10,00 |
11.2 | Colocação de tampo ou cabeceira | 30,00 |
12 | Taxa de publicação do marmorista: 1 % do custo da concessão | |
13 | Caução para garantia de boa execução das obras e levantamento de terras: | |
14 | Obras em Jazigo e capelas | |
14.1 | Uma sepultura | 20,00 |
14.2 | Duas sepulturas | 30,00 |
14.3 | Três sepulturas | 50,00 |
14.4 | Capela | 100,00 |
15 | Pintura em jazigos e capelas | 20,00 |
16 | Eletricidade (quando solicitada acrescerá à taxa apurada o montante de € 10,00, € 15,00 ou €25,00, consoante se trate de obras em jazigos de uma sepultura, duas sepulturas ou três sepulturas. | |
17 | Outros Trabalhos | |
17.1 | Mão de obra para substituição da terra por areia em sepulturas (não inclui o fornecimento de areia) - por cada sepultura | 100,00 |
18 | Averbamentos | |
18.1 | Emissão 2.ª via e/ou Averbamento de Alvará | 50,00 |
19 | Transmissão jazigos ou sepulturas perpétuas entre vivos | |
19.1 | 50 % da taxa de concessão de uma sepultura sem emparedamento | 1.000,00 |
20 | Aluguer da Casa Mortuária | |
20.1 | Até 2 dias | 100,00 |
20.2 | Por cada dia seguinte | 25,00 |
Manuel José Dias Oliveira Gama, Presidente da Junta de Freguesia de Lever torna público, para os devidos efeitos, que, na sequência da publicitação do projeto do Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Lever, através do Aviso n.º 11578/2026/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 18 de maio de 2026, a Junta de Freguesia de Lever, em reunião realizada no dia 17 de junho de 2026, deliberou aprovar a versão final do projeto e submetê-la à Assembleia de Freguesia.
Mais torna público que a Assembleia de Freguesia de Lever, em sessão realizada no dia 30 de junho de 2026, sob proposta da Junta de Freguesia, deliberou aprovar o Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Lever, cujo texto e respetiva tabela se publicam em anexo.
5 de agosto de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia de Lever, Manuel José Dias Oliveira Gama.
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