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Ato Original
Regulamento n.º 1083/2026
Álvaro Palma de Araújo, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 14 de maio de 2026 e da Assembleia Municipal na sua sessão extraordinária realizada no dia 20 de julho de 2026, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, depois de ter sido submetido a discussão pública através do Aviso n.º 11890/2026/2 efetuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 20 de maio de 2026, foi aprovado o Projeto do Regulamento do Programa de Arrendamento Acessível do Município de Vila Real de Santo António do Município de Vila Real de Santo António, em conformidade com a versão definitiva que a seguir se reproduz na integra.
28 de julho de 2026. - O Presidente, Álvaro Palma de Araújo.
Regulamento do Programa de Arrendamento Acessível do Município de Vila Real de Santo António
Nota justificativa
O direito à habitação é um princípio fundamental consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, incumbindo ao Estado e às autarquias locais promoverem condições para que todos os cidadãos possam usufruir de uma habitação condigna.
Como é de conhecimento comum, o atual contexto de inflação e o aumento das taxas de juro, aliados a salários médios baixos e à reduzida oferta imobiliária, tornam o acesso à habitação num assunto de prioridade pública. Esta problemática setorial é especialmente agudizada no Município de Vila Real de Santo António, face ao seu forte perfil turístico e sazonal. O aumento das casas de segunda habitação, bem como, o investimento estrangeiro no concelho, têm originado uma forte pressão no mercado imobiliário local, dificultando o acesso à habitação por parte da população residente.
Estas circunstâncias têm intensificado processos de êxodo urbano, empurrando famílias para outras cidades com melhor oferta habitacional, reduzido a autonomia dos jovens e promovido inúmeras situações de sobrelotação e de inadequação habitacional.
A crise da habitação tornou-se, assim, um fenómeno estrutural, económico e social, que desafia as políticas públicas, constituindo um novo risco social.
Neste âmbito, por deliberação da Câmara Municipal, datada de 20.07.2022 e da Assembleia Municipal, datada de 29.07.2022, foi aprovada a Estratégia Local de Habitação (ELHVRSA).
O Regulamento Municipal de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional (Regulamento n.º 122/2020, de 13 de fevereiro, publicitado na 2.ª série do Diário da República, em 13.02.2020), que atualmente está em vigor no Município de Vila Real de Santo António, afigura-se insuficiente para dar resposta integral às necessidades habitacionais existentes, uma vez que apenas prevê a modalidade de renda apoiada, restrita a setores da população em situação de especial vulnerabilidade e pobreza.
O Município de Vila Real de Santo António é consciente da necessidade de colmatar lacunas na oferta de habitação, alargando-a também a setores da população com rendimentos intermédios, atualmente excluídos do acesso ao regime de renda apoiada e de outros apoios sociais, e que não conseguem comportar os preços das rendas no mercado livre. Do diagnóstico de carências habitacionais efetuado no âmbito da ELHVRSA, resultou a existência de agregados cujos perfis se enquadram nesta realidade. Por este motivo revela-se adequado o alargamento do arrendamento das habitações municipais à modalidade de arrendamento acessível.
Assim, ponderados os interesses em causa, mormente os benefícios que permitem garantir, com economia, eficácia e eficiência, o acesso à habitação aos agregados cujo nível de rendimento não lhes permite aceder ao mercado livre de arrendamento habitacional, conclui-se que as vantagens decorrentes da criação deste Regulamento suplantam os custos implicados, assegurando não só o interesse público, como também a satisfação das necessidades coletivas.
Pelo exposto, e no uso da competência conferida pelo artigo 3.º da Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, foi deliberado na reunião de 21 de agosto de 2025 da Câmara Municipal dar início ao procedimento regulamentar para criação do Regulamento de Habitação em Regime de Arrendamento Acessível, definindo-se as condições gerais da sua aplicação, e publicitá-lo com vista à constituição de interessados, tal como efetuado em 22 de outubro de 2025, por um período de 15 dias úteis.
Verificada a inexistência de interessados constituídos, seguiu-se a elaboração do presente projeto de Regulamento, o qual foi aprovado pela Câmara Municipal, por deliberação tomada na reunião de 14 de maio de 2026, mais tendo sido deliberado submeter o mesmo à apreciação do IRHU, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 23.º do PAA e a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Em traços gerais, o presente Regulamento opta por um método de delimitação dos rendimentos dos agregados habitacionais. No caso dos limites máximos, estes resultam da lei. Já a opção regulamentar de fixação de limites mínimos para o acesso ao arrendamento acessível, procura garantir uma efetiva abrangência das famílias com níveis intermédios de rendimentos, que não encontram resposta no regime de arrendamento apoiado, de encontro às finalidades da política local de habitação. Por outro lado, na fixação da taxa de esforço, foram considerados os rendimentos médios da população local.
Deste modo, é possível garantir uma resposta equilibrada às necessidades habitacionais verificadas, mas sem perder de vista o garante de sustentabilidade económica e viabilidade dos arrendamentos, numa ótica de gestão racional e rentabilização eficiente do parque habitacional municipal.
Já no que concerne ao procedimento de atribuição dos alojamentos, uma vez que o universo de interessados será previsivelmente superior ao número de alojamentos disponíveis, são determinados critérios de ordenação e classificação que visam uma discriminação positiva de alguns segmentos populacionais, os quais, por força das suas características e dinâmicas familiares, revelam tendencialmente maiores dificuldades no acesso à habitação no mercado livre. É o caso dos agregados mais jovens, em início de vida, as famílias monoparentais e as famílias com um maior número de dependentes, sendo de destacar, neste último grupo, os agregados com elementos portadores de deficiência ou, ainda, com idosos a seu cargo.
Este procedimento de classificação (por pontuação) permitirá uma atribuição justa e transparente das habitações, primando a distinção dos agregados habitacionais em função das suas características e especificidades. Ademais, a mobilização de critérios de ordenação objetivos e suficientemente densificados no presente Regulamento, promove a adequada aplicação prática do mesmo e a segurança jurídica. Ainda a este propósito, é de referir que a instrução do procedimento de atribuição de alojamentos será desenvolvida por um júri nomeado pela Câmara Municipal. Esta opção regulamentar visa garantir os princípios da transparência, da imparcialidade, da especialização e da eficiência e eficácia na tramitação dos procedimentos. Quanto às “definições”, “requisitos gerais de acesso”, “limites máximos de rendimentos”, “adequação das tipologias”, “fixação da renda”, “taxa de esforço” o Regulamento transpõe em larga medida o previsto no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, de modo a respeitar o primado da prevalência da lei.
O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Nestes termos, ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 112.º, n.º 7 da Constituição da República Portuguesa e alínea g), n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais e, ainda, das atribuições previstas nas alíneas h), i) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma, o presente Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal, na sua sessão de 20 de julho de 2026, seguido de posterior publicação no Diário da República, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante o disposto no artigo 65.º, no n.º 7 do artigo 112.º, no n.º 2 do artigo 235.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas h), i) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e o disposto no artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 21.º e no artigo 31.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, no artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto e na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto do Regulamento
O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis ao arrendamento habitacional, em regime de arrendamento acessível, de prédios urbanos, de partes de prédios urbanos, de partes urbanas de prédios mistos e de frações autónomas que integram o parque municipal habitacional, definindo as condições e procedimentos de acesso, atribuição e utilização dos mesmos, de modo a dar resposta às necessidades identificadas na ELHVRSA.
Artigo 3.º
Definições gerais
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se:
a) «Alojamento»: o objeto de determinada oferta para arrendamento no âmbito do presente Programa, podendo consistir numa «habitação» ou numa «parte de habitação», nos termos definidos no presente Regulamento.
b) «Agregado habitacional»: a pessoa ou o conjunto de pessoas que integram uma candidatura a alojamento no âmbito do presente Regulamento, que pretendam viver em conjunto na casa a arrendar, independentemente da prévia residência comum ou da existência de laços familiares, incluindo os candidatos e as restantes pessoas que não possuam a condição de candidato.
c) «Agregado familiar»: integram o respetivo agregado familiar, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Código do IRS, as seguintes pessoas:
i) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes;
ii) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
iii) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
iv) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo;
d) «Arrendamento Acessível»: programa de política de habitação destinado a incentivar a oferta de alojamentos para arrendamento habitacional a preços reduzidos, a disponibilizar de acordo com uma taxa de esforço comportável para os agregados habitacionais, consagrado no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio;
e) «Agregado monoparental»: o agregado habitacional constituído por um ou mais menores de idade ou pessoa que, não tendo mais de 25 anos, aufira rendimentos iguais ou inferiores à pensão social do regime não contributivo, que vivam em economia familiar com um único adulto não dependente, que seja seu parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral, até ao 3.º grau;
f) «Candidato»: qualquer um dos elementos do agregado habitacional maior ou emancipado que aufira rendimento igual ou superior ao valor da pensão social do regime não contributivo, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio;
g) «Deficiência» a situação da pessoa com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, devidamente comprovado com atestado médico de incapacidade multiúso;
h) «Dependente», qualquer um dos elementos do agregado habitacional que não seja maior ou emancipado ou que não aufira rendimento igual ou superior ao valor da pensão social do regime não contributivo, neles incluindo-se:
i) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
ii) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos;
iii) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
iv) Os afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos;
v) Qualquer pessoa, maior de idade, que não aufira rendimento igual ou superior ao valor da pensão social do regime não contributivo, incluindo cônjuges, ascendentes e netos;
i) «Estratégia Local de Habitação ou ELHVRSA» o instrumento que define a estratégia de intervenção em matéria de política de habitação, que deve ter por base um diagnóstico das carências existentes relativamente ao acesso à habitação, dos recursos e das dinâmicas de transformação das áreas a que se referem, de forma a definir as metas e os objetivos a atingir no período da sua vigência, especificando as soluções habitacionais a desenvolver e a sua priorização;
j) «Fração», cada uma das partes de um prédio, esteja ou não em regime de propriedade horizontal, que constitui uma unidade independente, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública, e as respetivas partes acessórias;
k) «Habitação»: a unidade autónoma fechada por paredes separadoras, onde se desenvolve a vida pessoal, podendo corresponder a um prédio urbano, a parte de um prédio urbano não constituído em propriedade horizontal, à parte urbana de um prédio misto ou a uma fração autónoma;
l) «Habitação adequada», a fração ou o prédio destinado a habitação, apto a satisfazer condignamente as necessidades habitacionais de uma pessoa ou de um agregado familiar determinado, tendo em consideração, designadamente, a composição deste, a tipologia da habitação e as condições de habitabilidade e de segurança da mesma;
m) «Idoso em situação vulnerável», pessoa com idade igual ou superior a 65 anos, que viva em comunhão de mesa e habitação e economia comum com os titulares da candidatura, que com estes tenha relação de parentesco ou afinidade até ao 3.º grau, e que necessite do seu auxílio para a realização de necessidades básicas da vida quotidiana, como seja a alimentação, locomoção e cuidados de higiene, independentemente dos rendimentos por este auferidos;
n) «Parte de habitação»: o quarto situado no interior de uma habitação, compreendendo o direito de utilização de todos os espaços não afetos ao uso privativo de outros quartos, designadamente, da cozinha ou área de preparação de refeições, das instalações sanitárias, da sala e do acesso ao exterior;
o) «Rendimento anual do agregado habitacional»: corresponde à soma dos rendimentos das seguintes categorias: trabalho dependente; empresariais e profissionais; capitais; rendimentos prediais; incrementos patrimoniais pensões; prestações sociais; apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade; todos eles constantes da nota de liquidação de IRS relativa ao ano fiscal imediatamente anterior ao da candidatura, que se encontre disponível, relativamente a cada um dos elementos do agregado habitacional que aufira rendimentos; quando a nota de liquidação de IRS do ano anterior ao ano da candidatura ainda não se encontre disponível, o rendimento anual deve ser apurado pela média mensal, multiplicada por 12, dos rendimentos auferidos pelo mesmo nos últimos seis meses, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio;
p) «Rendimento médio mensal do agregado habitacional» corresponde a 1/12 do rendimento anual;
q) «Tipologia corresponde ao tipo de habitação identificada pela designação “Tn” em que “n” representa o número de quartos;
r) «Taxa de esforço»: proporção do rendimento de um agregado habitacional afeta ao pagamento de uma renda mensal, a qual é calculada em percentagem.
Artigo 4.º
Fins
O presente Regulamento deverá observar os fins do Programa de Apoio ao Arrendamento, constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual:
a) Aumentar a acessibilidade à habitação por parte dos agregados familiares;
b) Aumentar a oferta de habitação para arrendamento a preços reduzidos;
c) Reforçar a segurança e a estabilidade no arrendamento habitacional;
d) Promover maior equilíbrio entre o setor do arrendamento e da habitação própria;
e) Proporcionar respostas para as necessidades de mobilidade habitacional, por razões familiares, profissionais ou de estudo, e de mobilidade para territórios do interior;
f) Melhorar o aproveitamento do parque edificado existente.
Artigo 5.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se aos contratos de arrendamento habitacional, aos contratos de arrendamento para subarrendamento habitacional e aos contratos de subarrendamento, de habitações ou de parte de habitações, que sejam propriedade ou que estejam na posse do Município de Vila Real de Santo António.
2 - O presente Regulamento aplica-se exclusivamente aos cidadãos que reúnam as condições de acesso previstas neste regulamento ou outras que resultem diretamente da lei, no âmbito de programas específicos de apoio público à habitação.
CAPÍTULO II
ALOJAMENTOS
Artigo 6.º
Modalidades de alojamentos
Podem ser disponibilizados alojamentos nas modalidades de «habitação» ou de «parte de habitação» e em ambos os casos, para qualquer das finalidades previstas no artigo 8.º
Artigo 7.º
Tipologia adequada
1 - A habitação a atribuir deve ser de tipologia adequada à composição do agregado habitacional, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação.
2 - A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado habitacional de acordo com a tabela constante do Anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
3 - A tipologia da habitação pode ser superior à prevista no número anterior nos casos em que o preço da renda mensal cumpra os limites previstos para a tipologia adequada ao agregado habitacional.
4 - O alojamento a atribuir deve ainda adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a acessibilidade.
5 - Quando a disponibilização de um alojamento se processar na modalidade de «parte de habitação», a ocupação mínima é de uma pessoa por quarto.
Artigo 8.º
Finalidade dos contratos de arrendamento
1 - Os contratos de arrendamento celebrados nos termos do presente regulamento podem ter a finalidade de “residência permanente” ou de “residência temporária”, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
2 - É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação a terceiros, nomeadamente, a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
CAPÍTULO III
RENDA
Artigo 9.º
Taxa de esforço
1 - Nos contratos de arrendamento a celebrar no âmbito do presente Regulamento, o valor da renda mensal deve corresponder a uma taxa de esforço de referência de 35 % do rendimento médio mensal do agregado habitacional.
2 - A taxa de esforço indicada no número anterior pode ser alterada, por deliberação da Câmara Municipal, devendo respeitar o limite máximo legal previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua atual redação, sempre que se manifestem alterações de contextos relevantes, nomeadamente as características dominantes da procura habitacional e os níveis de rendimentos médios do concelho.
Artigo 10.º
Cálculo da renda
1 - O valor da renda mensal acessível a pagar mensalmente por cada agregado habitacional é calculado de acordo com a fórmula seguinte, considerando a aplicação da taxa de esforço de referência ao rendimento médio mensal do agregado habitacional e segundo a fórmula seguinte:
Renda Mensal Acessível = RMM × Taxa de esforço de referência
2 - O valor da renda mensal calculada terá de estar dentro dos limites definidos para cada alojamento, nos termos dos artigos seguintes.
3 - Nas situações em que a renda calculada, para o agregado habitacional, é superior ao limite máximo definido, o valor da renda será o correspondente ao valor da renda máxima para o alojamento a que se candidata.
Artigo 11.º
Renda no caso de estudantes ou formandos
1 - Os estudantes ou formandos dependentes que adquiram a condição de candidato, nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, assumem a obrigação de pagamento de uma quantia mensal fixada destinada ao pagamento da renda, desde que seja garantida por fiador.
2 - Nos casos em que os agregados habitacionais integrem estudantes ou formandos dependentes nas situações previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, mas não sejam exclusivamente compostos por eles, a taxa de esforço é calculada acrescendo o valor correspondente às quantias mensais previstas no n.º 2 do artigo 13.º
3 - Quando o agregado habitacional apenas integre estudantes ou formandos dependentes, nas situações previstas no referido artigo 13.º, o preço da renda mensal terá que observar o limite máximo correspondente ao valor da soma das quantias mensais previstas no n.º 2 do mesmo artigo, relativas a cada um dos estudantes ou formandos dependentes.
Artigo 12.º
Limites gerais de renda
1 - Os limites gerais de preço de renda mensal por tipologia relativos ao concelho de Vila Real de Santo António são os que constam do Anexo II do presente Regulamento, que dele faz parte integrante, conforme estabelecido na Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.
2 - Os limites gerais de preço de renda por tipologia, constantes do Anexo II do presente Regulamento, podem ser atualizados, anualmente, de acordo com o coeficiente fixado para a atualização das rendas habitacionais.
Artigo 13.º
Limite específico de renda do alojamento
1 - O limite específico de preço de renda aplicável a uma habitação corresponde a 80 % do valor de referência do preço de renda dessa habitação, a calcular nos termos Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores:
a) Área;
b) Qualidade do alojamento;
c) Certificação energética;
d) Localização;
e) Valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares, de acordo com a última atualização divulgada pelo INE. I. P.
2 - O limite de renda aplicável a uma parte de habitação corresponde a 80 % do valor de referência do preço de renda dessa parte de habitação, a calcular nos termos da Portaria prevista no n.º 1, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores:
a) Valor de referência do preço de renda da habitação onde se insere o alojamento;
b) Área do quarto;
c) Qualidade do quarto.
3 - Os limites máximos de preço de renda aplicáveis ao alojamento nos termos do presente artigo não incluem despesas ou encargos que sejam devidos nos termos do artigo 1078.º do Código Civil.
CAPÍTULO IV
CONDIÇÕES DE ACESSO
Artigo 14.º
Requisitos de candidatura
1 - Pode candidatar-se à atribuição de alojamento no âmbito do presente Regulamento, qualquer um dos elementos do agregado habitacional que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter idade igual ou superior a 18 anos ou emancipado;
b) Possuir cidadania portuguesa, de Estado-Membro da União Europeia ou, no caso de cidadãos de outros países, possuir autorização de residência ou de permanência em vigor para o período mínimo de nove meses a partir da data de registo da candidatura;
c) O respetivo agregado habitacional auferir rendimentos de valor igual ou superior ao limite mínimo e igual ou inferior ao limite máximo, a definir nas peças do procedimento, os quais devem, em qualquer caso, enquadrar-se dentro dos parâmetros definidos no Anexo III do presente Regulamento, que dele faz parte integrante;
d) Apresentar uma candidatura a tipologia adequada, nos termos do Anexo I;
e) Apresentar rendimentos compatíveis com a taxa de esforço de referência e os valores de renda definidos para cada tipologia, nos termos do presente Regulamento;
f) Não se encontrar em nenhuma das situações de impedimento de participação em candidatura previstas no artigo 15.º deste Regulamento.
2 - Os estudantes ou formandos na situação descrita no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, que integrem um agregado habitacional distinto do respetivo agregado familiar podem adquirir a condição de candidato, desde que o pagamento da parte da renda que lhe é imputável seja garantido por um fiador que preencha os requisitos referidos.
3 - Em casos devidamente fundamentados, a Câmara Municipal pode deliberar a aplicação de outros requisitos de acesso, preferenciais ou de discriminação positiva, para determinados segmentos de procura de habitação, nomeadamente:
a) Famílias jovens;
b) Famílias monoparentais;
c) Pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
d) Trabalhadores da comunidade médica, docente e científica, que trabalhem em instituições do concelho de Vila Real de Santo António.
Artigo 15.º
Impedimentos ao acesso
1 - O candidato e respetivo agregado habitacional não podem beneficiar de atribuição de habitação ao abrigo do presente Regulamento caso se encontrem em alguma das seguintes situações:
a) Incumprimentos de um ou mais dos requisitos de acesso;
b) Ser proprietário, usufrutuário, coproprietários, comodatários ou detentores de outro título de prédio urbano ou de fração autónoma destinados a habitação, localizados em concelho pertencente ao distrito de Faro;
c) Ser arrendatário de outra habitação sita em concelho pertencente ao distrito de Faro, salvo nos casos em que a habitação a que se candidata se destine a substituir aquela, situação em que deve fazer prova da cessação do contrato de arrendamento existente, até à data da celebração do novo contrato de arrendamento com o Município de Vila Real de Santo António;
d) Estar a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, salvo se comprovarem a cessação dos mesmos até à data da celebração do novo contrato de arrendamento com o Município de Vila Real de Santo António;
e) Ser titular, ou cônjuge, ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, salvo se comprovarem a cessação dessa titularidade até à outorga do novo contrato de arrendamento com o Município de Vila Real de Santo António;
f) Não ter a sua situação contributiva regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e com a Segurança Social;
g) Não ter as suas obrigações financeiras regularizadas com o Município de Vila Real de Santo António.
h) Não tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, podem ser considerados elegíveis os candidatos desde que comprovem que o prédio urbano ou a fração não reúne as condições necessárias à satisfação das necessidades habitacionais do agregado habitacional, ou que não detêm o gozo efetivo do imóvel, cabendo ao Município avaliar a situação e decidir o acesso do agregado à atribuição de habitação.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa decorrer dos mesmos factos, está impedido de aceder ao arrendamento de habitação em regime de arrendamento acessível, por um período de cinco anos a contar da ocorrência, quem:
a) Utilize meios fraudulentos, apresente documentos falsos, preste falsas declarações ou dolosamente omita informações, para efeitos de atribuição ou de manutenção de uma habitação municipal;
b) Tenha sido titular de contrato de arrendamento com o Município, ou elemento do agregado habitacional, e tenha cedido a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa.
Artigo 16.º
Habitações financiadas por programas específicos
1 - No caso de soluções habitacionais financiadas pelo Programa 1.º Direito, pelo Plano de Recuperação e Resiliência ou outros Programas de apoio público à habitação, integrados em quadros comunitários ou financiados com apoio do Estado, prevalecem as condições específicas de elegibilidade dos agregados e de acesso às habitações fixadas por lei, no âmbito da execução dos respetivos programas.
2 - Nos casos previstos no presente artigo, o aviso do procedimento de atribuição das habitações financiadas deve conter as condições especiais de acesso, elegibilidade e de candidatura às habitações, incluindo os impedimentos, que resultem da legislação diretamente aplicável, por referência aos respetivos programas.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para a atribuição das habitações identificadas no n.º 1, podem ainda ser fixadas algumas das condições previstas no presente Capítulo, desde que as mesmas não contrariem as disposições legais aplicáveis e sejam compatíveis com os programas indicados, nomeadamente condições relativas aos rendimentos mínimos e máximos dos agregados habitacionais e taxas de esforço.
4 - A prevalência dos regimes indicados no presente artigo inclui as definições jurídicas e demais normas complementares neles previstas, quando estritamente necessárias à sua aplicação.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO
SECÇÃO I
INÍCIO DO PROCEDIMENTO
Artigo 17.º
Modalidade do procedimento
A atribuição das habitações em regime de renda acessível é efetuada por classificação, de acordo com a ordenação resultante da aplicação da matriz de pontuação constante do Anexo IV do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 18.º
Abertura de concurso
1 - A atribuição das habitações em regime de renda acessível, objeto do presente Regulamento, será efetuada mediante concurso.
2 - O procedimento de atribuição pode ser de acesso limitado a determinado universo de agregados habitacionais, previamente identificados, quando a lei assim o preveja, nomeadamente nos casos do artigo 16.º do presente Regulamento.
3 - Sempre que existam alojamentos disponíveis para arrendamento acessível, o Município pode proceder à abertura de procedimento com vista à atribuição dos mesmos.
4 - A competência para decidir a abertura do procedimento é da Câmara Municipal, que procede à aprovação das peças procedimentais e designa um júri, composto por três membros efetivos e dois suplentes, a quem compete a direção do mesmo, nos termos do disposto no artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º
Publicitação e aviso
1 - A publicitação do concurso é efetuada por meio de Aviso/Edital, divulgado no site oficial do Município e nos demais lugares de estilo e, sem prejuízo de outros elementos que se pretendam incluir, deve conter a seguinte informação:
a) Identificação e finalidade do concurso;
b) Identificação e características das habitações ou parte de habitações a atribuir;
c) Rendas máximas aplicáveis ao concurso, considerando o presente Regulamento e toda a legislação em vigor à data da publicação do concurso;
d) Prazo e forma de apresentação da candidatura;
e) Condições de acesso ao concurso e impedimentos;
f) Documentos da candidatura;
g) Critérios de ordenação e de ponderação das candidaturas;
h) Critérios de desempate;
i) Seleção e classificação das candidaturas;
j) Renúncia à atribuição de habitação;
k) Duração e renovação do contrato de arrendamento;
l) Celebração do contrato de arrendamento;
m) Comunicações;
n) Legislação aplicável.
2 - O concurso pode ainda ser publicitado mediante afixação, no prédio em que a habitação se integra, de anúncio do concurso ou de informação de que a habitação está disponível para arrendamento.
SECÇÃO II
CANDIDATURAS E INSTRUÇÃO
Artigo 20.º
Candidatura
1 - As candidaturas são apresentadas através de formulário próprio disponibilizado pelo Município de Vila Real de Santo António, junto da Divisão de Habitação e Intervenção Social, presencialmente ou por correio eletrónico, para o endereço das.atendimento@cm-vrsa.pt.
2 - A cada candidatura corresponde um agregado habitacional e cada elemento do agregado apenas pode integrar uma única candidatura com registo ativo, exceto os dependentes em situação de guarda partilhada regulamentada.
3 - Cada candidato pode candidatar-se a mais do que um alojamento, desde que cumpra os requisitos de acesso previstos no presente Regulamento ou outros previstos no aviso de abertura.
4 - O âmbito da candidatura é definido com base na informação declarada pelo candidato, sendo o mesmo responsável pela veracidade, atualidade e regularização da informação constante da mesma.
5 - Os candidatos apenas podem concorrer a alojamentos que respeitem a tipologia máxima para o respetivo agregado habitacional.
Artigo 21.º
Elementos da candidatura
1 - A candidatura deve indicar, sob pena de exclusão:
a) Os dados de identificação civil e fiscal de todos os elementos do agregado habitacional, nomeadamente nome completo, data de nascimento, o número e validade do cartão de cidadão ou da autorização de residência ou de permanência, o número de identificação fiscal;
b) Identificação do(s) elemento(s) do agregado habitacional que assume(m) a condição de candidato(s), endereço eletrónico e o contacto telefónico para efeitos de comunicação no âmbito da candidatura;
c) Alojamento(s) a que se candidatam;
d) Rendimentos de cada um dos candidatos relevantes para a determinação do rendimento anual.
2 - A candidatura deve ser acompanhada, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura, devidamente preenchido, com os elementos indicados no número anterior, que pode ser solicitado na Divisão de Habitação e Intervenção Social ou descarregado na página institucional do Município;
b) Documentos de identificação civil válidos do candidato e de todos os elementos do agregado habitacional ou título válido de residência ou de permanência para cidadãos estrangeiros;
c) Cartão de identificação fiscal e cartão de segurança social de cada um dos elementos do agregado, quando aplicável;
d) Certidão de domicílio fiscal de cada um dos elementos do agregado, emitida pela Autoridade Tributária;
e) Comprovativo da composição do agregado familiar ou habitacional, emitido pela Autoridade Tributária ou pela Segurança Social;
f) Comprovativo dos rendimentos auferidos, mediante apresentação da declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, referente ao ano fiscal anterior ao da candidatura e relativa à totalidade das pessoas que integram o agregado habitacional; outro documento comprovativo dos rendimentos auferidos nos últimos seis meses, quando a nota de liquidação de IRS do ano anterior ainda não se encontre disponível; no caso de isenção de entrega, certidão negativa de rendimentos emitida pela Autoridade Tributária, de todos os elementos do agregado familiar, quando aplicável;
g) Cada membro do agregado habitacional que aufira qualquer tipo de rendimento, quando dispensado de declarar os rendimentos, incluindo de trabalho, bolsas de investigação, pensão de alimentos ou quaisquer outros, nomeadamente recebimentos provenientes da Segurança Social (pensão de velhice, de invalidez, de sobrevivência, subsídio de assistência à terceira pessoa, subsídio mensal vitalício, complemento por cônjuge a cargo, subsídio de doença, subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, fundo de garantia, complemento solidário para idosos, prestação por maternidade/paternidade), deve apresentar os respetivos comprovativos emitidos pelas entidades prestadoras ou outro documento idóneo;
h) Certidão predial negativa emitida pela Autoridade Tributária, comprovativa de que o/a candidato/a ou qualquer dos membros do agregado habitacional não é proprietário/a de bens imóveis destinados a habitação;
i) Certidões comprovativas de situação regularizada junto da Autoridade Tributária e à Segurança Social de todos os elementos do agregado habitacional, quando aplicável;
j) Atestado de incapacidade multiúsos, quando algum dos elementos do agregado habitacional for portador de deficiência ou incapacidade temporária igual ou superior a 60 %;
k) Declaração médica que comprove a necessidade de auxílio para a realização de necessidades básicas da vida quotidiana do idoso(s) que integre(m) o agregado habitacional, quando aplicável;
l) Cópia dos documentos comprovativos da regulação das responsabilidades parentais e/ou da relação de tutela e do valor da pensão de alimentos, quando aplicável;
m) Declaração, sob compromisso de honra, assinada por todos os elementos do agregado familiar que sejam maiores de idade a confirmar a veracidade e atualidade das informações e dos documentos apresentados;
n) Declaração assinada por todos os elementos do agregado que sejam maiores de idade, em como tomaram conhecimento que os dados pessoais fornecidos se destinam a tratamento para os fins estritamente necessários à gestão da candidatura e à fiscalização dos deveres assumidos no âmbito do Regulamento, inclusivamente quanto aos dependentes a seu cargo;
o) Quaisquer outros documentos indicados no aviso do procedimento de atribuição, que resultem necessários para comprovar qualidades ou condições indicadas no presente Regulamento ou exigidas por lei;
p) Outros documentos que o candidato considere indispensáveis.
Artigo 22.º
Candidatura na modalidade de residência temporária e estudantes ou formandos
1 - No caso de ser pretendido arrendamento na modalidade de “residência temporária”, além dos elementos indicados no artigo anterior, conter a informação adicional seguinte:
a) Identificação do concelho do domicílio fiscal;
b) Documentação que comprove a finalidade de residência temporária”,
i) Comprovativo do vínculo laboral vigente no ano da candidatura, no caso dos formadores, técnicos especializados e pessoal docente e não docente;
ii) Comprovativo de inscrição ou de matrícula em qualquer nível de educação, ou formação escolar e profissional vigente no ano da candidatura, no caso dos estudantes ou formandos.
2 - No caso de agregado habitacional composto por estudantes ou formandos dependentes que pretendam adquirir a condição de candidatos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, a candidatura deve incluir também a informação complementar seguinte:
a) Os dados de identificação civil e fiscal do fiador;
b) Declaração de fiança;
c) Quantia mensal fixa destinada ao pagamento da renda.
Artigo 23.º
Alterações à candidatura
1 - O candidato é responsável pela veracidade e pela atualização das informações e dos documentos apresentados, podendo efetuar as alterações necessárias à sua candidatura antes da elaboração das listas de candidaturas admitidas sempre que ocorra uma alteração superveniente com relevância para a candidatura.
2 - O candidato deve apresentar a atualização da informação e dos documentos apresentados na candidatura no prazo de 5 dias úteis a contar da ocorrência da alteração, sob pena de indeferimento da candidatura.
3 - Em caso de alteração da composição do agregado familiar, qualquer elemento do agregado pode pedir a sua exclusão da candidatura ou pode ser incluído um novo elemento no agregado, nos termos do número anterior.
4 - Se ocorrer alguma alteração relevante na fonte de rendimento, em virtude de celebração ou de cessação de contrato de trabalho, ou de atribuição ou cessação de prestação social, o apuramento dos rendimentos é reavaliado, podendo ser redefinido o âmbito da candidatura pretendida.
5 - Caso o candidato detete alguma desconformidade ou incompletude nos elementos obtidos junto da Autoridade Tributária ou demais entidades públicas competentes, deve proceder à sua regularização junto das mesmas.
SECÇÃO III
APRECIAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Artigo 24.º
Análise das candidaturas
1 - Recebidas as candidaturas, o júri do procedimento efetua a verificação dos requisitos de acesso, dos impedimentos e a conformidade dos documentos e procede à validação das candidaturas, tendo em conta todos os requisitos de admissão.
2 - São objeto de indeferimento as candidaturas que:
a) Não cumpram os requisitos de acesso ao alojamento a concurso;
b) Verifiquem algum impedimento;
c) Não contenham os elementos ou não sejam instruídas com os documentos exigidos;
d) Contenham informações ou documentos falsos, incompletos ou inexatos;
e) Não tenha sido entregue no prazo definido no aviso do concurso;
f) Não cumpra outros requisitos específicos exigidos no aviso do concurso.
3 - A recusa, por parte do agregado familiar, da realização de visita domiciliária pelos serviços competentes constitui fundamento para o indeferimento da candidatura.
Artigo 25.º
Solicitação de documentos e informações
1 - O júri pode, a qualquer momento, requerer que sejam prestadas informações adicionais, bem como documentos de suporte, ou requerer diligências de prova adequadas ao esclarecimento de factos relevantes para a decisão de admissão, devendo para o efeito notificar o candidato, fixando um prazo de 10 dias úteis, sob pena de rejeição da candidatura.
2 - Os documentos e declarações prestadas pelo candidato poderão ser confirmados pelos serviços municipais, junto das entidades públicas ou privadas competentes.
Artigo 26.º
Admissão e exclusão dos candidatos
1 - Após análise das candidaturas, o júri procede à elaboração de listas por tipologia, com indicação dos candidatos admitidos a cada uma delas.
2 - Um candidato pode ser admitido em mais do que uma tipologia, nos termos dos artigos 7.º e 20.º do presente Regulamento.
3 - Os candidatos admitidos são notificados da admissão da candidatura e do âmbito da sua elegibilidade que deve compreender nomeadamente os aspetos seguintes:
i) O preço da renda admissível ou os seus limites;
ii) Tipologia de alojamento admissível.
4 - Os candidatos excluídos são também identificados, em listagem própria, com indicação dos motivos da sua exclusão.
5 - A admissão e exclusão de candidatos é sujeita a audiência prévia dos/as interessados/as, nos termos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 27.º
Audiência prévia
1 - As pronúncias em sede de audiência prévia são apresentadas no prazo de 10 dias úteis contados desde a data do conhecimento das listas pelos candidatos.
2 - Cabe ao júri designado analisar as pronúncias em sede de audiência prévia.
SECÇÃO IV
ATRIBUIÇÃO DOS ALOJAMENTOS
Artigo 28.º
Classificação das candidaturas
1 - Uma vez terminada a fase de audiência prévia indicada no artigo anterior, o júri procede à classificação das candidaturas, a que respeita cada lista de admitidos por tipologia, aplicando os critérios de ordenação constantes do Anexo IV do presente Regulamento.
2 - Constituem critérios de ordenação das candidaturas as circunstâncias seguintes e conforme consta do Anexo IV:
a) Idade média dos elementos não dependentes do agregado habitacional;
b) Idade média dos elementos dependentes menores do agregado habitacional;
c) Agregado monoparental;
d) Agregados com elementos portadores de deficiência em grau igual ou superior a 60 %;
e) Agregados com elementos que apresentem incapacidade temporária igual ou superior a 60 %;
f) Agregados com idosos em situação vulnerável.
3 - No aviso do procedimento serão definidos critérios de desempate, os quais devem ser relacionados com algumas das situações descritas no presente artigo.
Artigo 29.º
Modo de atribuição
1 - A atribuição dos alojamentos é efetuada aos agregados habitacionais melhor posicionados na respetiva lista por tipologia em que foram admitidos, pela ordem resultante da aplicação dos critérios de ordenação a que se refere o artigo anterior e até ao limite do número de alojamentos a que se refere cada lista.
2 - Caso exista mais do que um alojamento inserido em determinada tipologia, é solicitado a cada agregado habitacional que manifeste, por escrito, a sua preferência, para efeitos de atribuição.
3 - No caso previsto no número anterior, quando mais do que um agregado manifeste a mesma preferência, prevalece a preferência do melhor posicionado na respetiva lista, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do presente Regulamento.
4 - Caso exista apenas um agregado habitacional admitido para determinada tipologia, não é aplicável o disposto no artigo anterior, sendo o alojamento atribuído ao único admitido.
5 - Caso o mesmo agregado habitacional seja selecionado para atribuição em mais do que uma tipologia, deve indicar, por escrito, na qual pretende manter a sua candidatura.
6 - Para efeitos da atribuição podem ser agendadas visitas aos alojamentos para verificação dos critérios de admissão.
Artigo 30.º
Audiência prévia
O resultado da ordenação das candidaturas e a proposta de atribuição é sujeita a audiência prévia, nos termos do disposto no artigo 27.º do presente Regulamento.
Artigo 31.º
Decisão de atribuição
A decisão final de atribuição cabe à Câmara Municipal, sob proposta fundamentada do júri designado, a constar em relatório final.
Artigo 32.º
Publicitação e consulta
1 - As listas de ordenação serão publicitadas no site do Município e nos demais locais de estilo.
2 - Os interessados podem solicitar a consulta ao procedimento de atribuição, nos termos do disposto nos artigos 82.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 33.º
Desistência e renúncia
1 - Os candidatos podem a qualquer momento desistir voluntariamente, por escrito, da candidatura apresentada ou da celebração do contrato de arrendamento.
2 - É considerada renúncia a falta de comparência injustificada do candidato selecionado na data e local indicados para a assinatura do contrato de arrendamento ou a não apresentação dos documentos solicitados para esse efeito.
3 - Em caso de desistência ou renúncia proceder-se-á à substituição pelo candidato a seguir posicionado na lista de ordenação.
Artigo 34.º
Bolsa de candidatos
Os candidatos admitidos e a quem não tenha sido atribuído alojamento passam a integrar uma bolsa de candidatos, válida pelo período de um ano e desde que as condições da candidatura se mantenham.
Artigo 35.º
Reafetação dos alojamentos devolutos e novos alojamentos
1 - Os alojamentos que fiquem disponíveis em virtude de cessação do contrato de arrendamento por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei, são sujeitos a reatribuição dos mesmos.
2 - A atribuição desses alojamentos pode ter lugar por via do recurso à bolsa prevista no artigo 34.º do presente Regulamento.
3 - O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável aos novos alojamentos que passem a estar disponíveis para arrendamento acessível no Município e desde que a bolsa de candidatos se encontre válida.
CAPÍTULO VI
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Artigo 36.º
Celebração do contrato
1 - A atribuição dos alojamentos concretiza-se com a outorga de contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais em regime de renda acessível entre os candidatos selecionados e o Município.
2 - Os candidatos selecionados para efeitos de atribuição de habitação são notificados para os endereços indicados no formulário (eletrónico ou correio postal), da data, hora e do local para assinatura do respetivo contrato de arrendamento e da apresentação, no prazo definido, dos documentos necessários à formalização do contrato de arrendamento.
3 - A falta de comparência injustificada do candidato selecionado na data e local indicados para a assinatura do contrato de arrendamento ou a não apresentação dos documentos solicitados para esse efeito equivale a renúncia, nos termos do artigo 33.º
Artigo 37.º
Regime aplicável
O contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais a que se refere o artigo anterior é celebrado ao abrigo da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, nos termos do Código Civil e nos termos do Decreto-Lei n.º 68/3029, de 22 de maio.
Artigo 38.º
Forma do contrato de arrendamento
1 - O contrato de arrendamento acessível é celebrado nos termos gerais e deve conter obrigatoriamente, entre outros, os elementos seguintes:
a) Identificação do alojamento;
b) Identificação dos membros do agregado habitacional;
c) Modalidade do alojamento;
d) Finalidade do arrendamento;
e) Prazo contratual e condições de renovação;
f) Preço de renda mensal;
g) Quantia mensal assumida para pagamento da renda por parte de cada estudante ou formando dependente que adquira a condição de candidato nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, e indicação do respetivo fiador;
2 - Em situação de casamento ou de união de facto, a titularidade do arrendamento é atribuída a ambos, constando os mesmos do respetivo contrato.
3 - Quaisquer alterações ao contrato de arrendamento, subsequentes à sua celebração, são formalizadas por aditamento ao mesmo.
4 - O arrendatário não tem de prestar caução, fiança ou qualquer outra garantia, nem tem de proceder à entrega de qualquer depósito ou quantia, para além do expressamente previsto no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
5 - Excetua-se do disposto no artigo anterior as despesas e encargos devidos nos termos do artigo 1078.º do Código Civil e as indemnizações devidas nos termos da lei, nomeadamente despesas de condomínio.
Artigo 39.º
Prazo de arrendamento
1 - Os contratos de arrendamento acessível para residência permanente são celebrados pelo prazo de duração mínimo de cinco anos, renovável por período estipulado entre as partes, que deve constar do contrato.
2 - Findo o prazo de duração inicial do arrendamento, o contrato renova-se, automaticamente, pelo período estipulado pelas partes, se não for denunciado pelo arrendatário com a antecedência mínima que constar do contrato.
3 - Caso o contrato de arrendamento tenha por finalidade a residência temporária, o prazo de duração do arrendamento pode ser inferior ao estabelecido no n.º 1, tendo no mínimo a duração de nove meses.
4 - Os contratos de arrendamento para residência temporária podem ser renovados, por período inferior ao prazo mínimo de cinco anos, desde que a finalidade temporária se mantenha.
Artigo 40.º
Seguros
Após a celebração do contrato de arrendamento, os arrendatários são obrigados a contratar os seguros de arrendamento, previstos no Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio, na sua atual redação, regulamentado pela Portaria n.º 179/2019, de 7 de junho, na sua atual redação.
Artigo 41.º
Fiscalização e controlo
1 - O Município exerce a sua atividade de fiscalização nos termos legalmente e contratualmente admitidos.
2 - A fiscalização poderá incidir sobre a verificação da existência de atos lesivos do interesse público em violação da lei e na verificação da utilização da habitação em conformidade com as normas legais, regulamentares e contratuais aplicáveis.
3 - No âmbito da sua atividade de fiscalização e controlo, o Município poderá solicitar documentos, informações ou outros elementos relevantes.
4 - O Município pode ainda proceder à realização de inspeções e vistorias, nos termos legalmente admitidos.
5 - Quando os factos apurados revelem a violação dos contratos de arrendamento, o Município promove a adoção das medidas daí decorrentes, onde se pode incluir a resolução contratual.
6 - Quando os factos apurados possam consubstanciar a prática de contraordenação ou crime, o Município promoverá as devidas diligências legais para a efetivação da respetiva responsabilidade contraordenacional ou criminal.
Artigo 42.º
Atualização da renda
1 - A renda mensal será atualizada anualmente, nos termos do artigo 1077.º do Código Civil.
2 - O Município comunicará por escrito, através de carta registada com aviso de receção, qualquer alteração que se venha a verificar na renda, com a antecedência mínima de trinta dias.
3 - A renda atualizada nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do Município com o respetivo valor.
Artigo 43.º
Vencimento e pagamento da renda
1 - A primeira renda mensal vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.
2 - A renda deve ser paga até ao último dia útil de cada mês.
Artigo 44.º
Incumprimento contratual
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa decorrer para o arrendatário ou restantes elementos do agregado habitacional, constitui incumprimento contratual, designadamente:
a) O incumprimento do dever de contratação dos seguros, previsto no artigo 40.º;
b) O incumprimento dos deveres decorrentes do contrato de arrendamento;
c) O incumprimento dos deveres decorrentes do presente Regulamento ou da lei;
d) A prestação de falsas declarações, omissão dolosa de informação ou utilização de meios fraudulentos.
2 - A verificação da ocorrência de qualquer uma das situações previstas no número anterior determina a resolução do contrato de arrendamento por parte do Município e o impedimento previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Artigo 45.º
Comunicações
As comunicações e notificações necessárias entre o Município e os interessados são efetuadas, preferencialmente, por correio eletrónico para o endereço indicado, exceto quando a lei imponha forma mais exigente.
Artigo 46.º
Proteção de dados pessoais
O Município procede ao tratamento dos dados pessoais dos candidatos com a finalidade de gerir o procedimento de atribuição das habitações em regime de arrendamento acessível de acordo com a lei vigente, sendo os dados pessoais conservados pelo período de tempo necessário à finalidade a que se destinam, sendo posteriormente eliminados, salvo aqueles que respeitem aos beneficiários que tenham celebrado contrato de arrendamento ou que tenham impugnado contenciosamente as decisões tomadas no âmbito do procedimento do concurso, sendo os mesmos conservados, nos termos e para os efeitos do cumprimento das obrigações legais do responsável do tratamento.
Artigo 47.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não for expressamente previsto no presente regulamento é aplicável, com as devidas adaptações:
a) Programa de Apoio ao Arrendamento, previsto no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual e nas Portarias que o regulamentam;
b) Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua atual redação;
c) Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual;
d) Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
e) Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovada pelo Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
f) Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro;
g) Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que define o quadro da transferência de competências para as autarquias Locais;
h) Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da habitação;
i) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;
j) Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual;
k) Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual;
l) Regime de proteção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral da segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, na sua redação atual;
m) Lei n.º 2/2019, de 9 de janeiro, que autoriza o Governo a aprovar o Programa de Arrendamento Acessível;
n) Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, que aprova o sentido estratégico, objetivos e instrumentos de atuação para uma Nova Geração de Políticas de Habitação;
o) Programa Nacional de Habitação;
p) Estratégia Local de Habitação do Município de Vila Real de Santo António.
Artigo 48.º
Integração de lacunas e omissões
1 - As dúvidas de interpretação e os casos omissos do presente Regulamento que não possam ser resolvidos com recurso às regras gerais de interpretação do Código Civil ou da legislação em vigor são decididos por deliberação da Câmara Municipal.
2 - No caso de alteração de normas legais aplicáveis imperativamente, consideram-se automaticamente alteradas, em conformidade, as normas do presente regulamento que àquelas se reportam, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - No caso previsto no número anterior, a Câmara Municipal emite declaração de transposição das normas em causa ou, se as alterações normativas se revelarem excessivamente complexas, deve promover a alteração do presente regulamento.
Artigo 49.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
Tipologia adequada à dimensão dos agregados habitacionais nos termos do disposto no artigo 3.º da Portaria n.º 52/2024, de 19 de fevereiro
Número de pessoas | Tipologia da habitação |
|---|---|
1 a 2 | Até T2 |
3 | Até T3 |
4 | Até T4 |
5 | Até T5 |
6 | Até T6 |
Igual ou maior que 7 | Igual ou maior que T4 |
ANEXO II
(a que se refere o artigo 12.º)
Limites gerais de preço de renda mensal em euros, por escalão e por tipologia nos termos da Portaria n.º 53/2024, de 19 de fevereiro, sendo os mesmos atualizados de acordo com o coeficiente fixado para a atualização das rendas habitacionais, arredondado à unidade euro imediatamente superior.
Escalão | T0 | T1 | T2 | T3 | T4 | T5 | Maior que T5 |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
E4 | 400 | 600 | 775 | 925 | 1025 | 1125 | 1125 + n * 50 |
n é o número de quartos acima de T5.
O limite geral de preço de renda mensal de uma parte de habitação corresponde a 55 % do limite geral do preço de renda mensal aplicável à tipologia T0 para o concelho onde se localiza o alojamento.
ANEXO III
(a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º)
Valor máximo de rendimento anual para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais nos termos do disposto no artigo 2.º da Portaria n.º 52/2024, de 19 de fevereiro
Número de pessoas do agregado | Rendimento anual bruto máximo |
|---|---|
1 Pessoa | Até ao limite do 6.º escalão do IRS ou, se inferior, até 38 632,00 (euros) |
2 Pessoas | Até ao limite do 6.º escalão do IRS ou, se inferior, até 38 632,00 (euros) + 10 000,00 (euros) |
Mais de 2 pessoas | Até ao limite do sexto escalão do IRS ou, se inferior, até 38 632,00 (euros) + 10 000,00 (euros) + 5000,00 (euros) por cada pessoa adicional |
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 17.º e 28.º)
Critérios de ordenação das candidaturas
Categoria | Ponderação | Escalão | Pontuação |
|---|---|---|---|
Idade média dos elementos não dependentes do agregado habitacional | 60 % | Até aos 25 anos | 5 |
Entre os 26 e 30 anos | 4 | ||
Entre os 31 e 40 anos | 3 | ||
Entre os 41 e 45 anos | 2 | ||
Mais de 45 anos | 1 | ||
Idade média dos elementos dependentes menores de idade do agregado habitacional | 40 % | Até aos 3 anos | 5 |
Entre os 4 e 7 anos | 4 | ||
Entre os 8 e 12 anos | 3 | ||
Entre os 13 e 15 anos | 2 | ||
Mais de 15 anos | 1 |
A pontuação para ordenação das candidaturas é obtida de acordo com a seguinte fórmula:
Idade média (IM) = soma das idades/número de elementos por categoria
Pontuação por escalão (PE) = Pontuação da IM do respetivo escalão x ponderação
Pontuação final = PE1 + PE2 + Majoração (se aplicável)
sendo,
PE1 = Pontuação elementos não dependentes
PE2 = Pontuação elementos dependentes menores
Critérios de majoração (acrescem à pontuação final) | Pontuação |
|---|---|
Agregados Monoparentais | 2 |
Agregados com elementos portadores de deficiência permanente (grau igual ou superior a 60 %) | 1 (por cada elemento) |
Agregados com elementos que apresentem incapacidade temporária igual ou superior a 60 % | 0,5 (por cada elemento) |
Agregados com idosos em situação vulnerável | 0,5 (por cada elemento) |
Parâmetros para aplicação dos critérios de ordenação:
Elementos não dependentes: qualquer um dos elementos do agregado habitacional maior ou emancipado que aufira rendimento igual ou superior ao valor da pensão social do regime não contributivo.
Elementos dependentes menores de idade: qualquer um dos elementos do agregado habitacional que não seja maior de idade ou emancipado, neles incluindo-se os filhos, adotados e enteados, bem como os menores sob tutela e os afilhados civis sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, na aceção do artigo 13.º, n.º 5 do Código do IRS.
Agregado monoparental: agregado habitacional constituído por um ou mais menores de idade ou pessoa que, não tendo mais de 25 anos, aufira rendimentos iguais ou inferiores à pensão social do regime não contributivo, que vivam em economia familiar com um único adulto, não dependente, que seja seu parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau, ou equiparado.
A majoração aplica-se independentemente do motivo da monoparentalidade: divórcio, viuvez, abandono, adoção singular ou decisão unilateral de maternidade.
Para comprovar a situação de majoração por monoparentalidade, o/a titular da candidatura deve apresentar o comprovativo de composição do agregado familiar extraído do Portal das Finanças ou a declaração de IRS e comprovativo da regulação das responsabilidades parentais ou da situação de tutela, se aplicável.
Portador de deficiência: pessoa que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado de incapacidade multiúso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 % nos termos do artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Para comprovar a situação de majoração por agregado com elemento portador de deficiência, os titulares da candidatura devem apresentar o comprovativo de composição do agregado familiar extraído do Portal das Finanças ou a declaração de IRS, o certificado multiuso que ateste a situação de deficiência e o cartão de cidadão do(s) portador(es) de deficiência.
Incapacidade temporária: pessoa que apresente um grau de incapacidade temporário igual ou superior a 60 %, devidamente comprovado mediante atestado de incapacidade multiúso emitido nos termos da legislação aplicável.
Para comprovar a situação de majoração por agregado com elemento portador de grau de incapacidade temporário, os titulares da candidatura devem apresentar o comprovativo de composição do agregado familiar extraído do Portal das Finanças ou a declaração de IRS, o certificado multiúso que ateste a situação de incapacidade temporária igual ou superior a 60 % e o cartão de cidadão do(s) portador(es) de incapacidade temporária.
Idoso em situação vulnerável: pessoa com idade igual ou superior a 65 anos, que viva em comunhão de mesa e habitação e economia comum com os titulares da candidatura, que com estes tenha relação de parentesco ou afinidade até ao 3.º grau, e que necessite do seu auxílio para a realização de necessidades básicas da vida quotidiana, como seja a alimentação, locomoção e cuidados de higiene, independentemente dos rendimentos por este auferidos.
Para comprovar a situação de majoração por integrar elementos idosos em situação vulnerável, os titulares da candidatura devem apresentar: o comprovativo de composição do agregado familiar extraído do Portal das Finanças, declaração de IRS onde conste o idoso ou certidão de domicílio fiscal idêntico; fotocópia do cartão de cidadão do idoso ou outro documento idóneo a comprovar a relação de parentesco; declaração médica sobre a necessidade de auxílio para a realização de necessidades básicas da vida quotidiana.
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