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Ato Original
Regulamento n.º 1087/2025
Regulamento Municipal de Cuidadores de Colónias de Gatos do Concelho de Almada
Inês de Saint-Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Almada, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (doravante, CPA), e da competência que lhe é conferida pelas alíneas c) e t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (doravante, RJAL), torna público que a Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 11 e 12 de setembro de 2025, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 1 de setembro de 2025, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL, deliberou aprovar a Proposta n.º 2025-371-OA relativa ao Regulamento Municipal de Cuidadores de Colónias de Gatos do Concelho de Almada.
18 de setembro de 2025. - A Presidente da Câmara Municipal, Inês de Saint-Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida.
Nota justificativa
A política municipal para o bem-estar animal desenvolvida pelo Município de Almada tem como objetivo garantir a convivência harmoniosa entre os munícipes e os animais que também habitam o concelho, através da implementação de medidas para o bem-estar animal centradas na educação, sensibilização e preservação da vida animal.
A proteção dos animais de companhia, nomeadamente cães e gatos, mereceu uma significativa evolução nos últimos anos. Simultaneamente, deu-se importante avanço legislativo, conforme estabelecido no n.º 4 do artigo 2.º e no n.º 4 do artigo 3.º, ambos da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto e no artigo 11.º da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril. Essas medidas visam proibir o abate como método de controle da população de cães e gatos, e promover a criação de uma rede de centros de recolha, que permitam dar resposta às necessidades e possuam práticas de esterilização, bem como da criação de Programas de Controlo da População Felina Errante com Captura, Esterilização e Devolução (doravante designado como Programas CED).
A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, estabelece no seu artigo 4.º, que por razões de saúde pública, devem ser concretizados programas de captura, esterilização e devolução (CED) para gatos. A mesma lei determina também no n.º 3 do artigo 2.º, que a administração central do Estado em colaboração com as autarquias locais e movimentos associativos irá promover campanhas de esterilização de animais errantes e adoção de animais abandonados.
No seio desta mudança de paradigma regulador, assiste-se a uma crescente importância da preocupação com o bem-estar dos animais, visível com a existência de grupos formais e informais de cidadãos que ecoam esta crescente necessidade e reivindicam medidas sobre animais de companhia, bem como a criação de uma multiplicidade de associações de proteção animal, mais ou menos formalizadas, que servem de albergue, tratamento e manutenção.
Verifica-se que em Almada, o Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos, Higiene, Limpeza e Imagem Urbana, publicado no Edital n.º 81/2016, de 28 de janeiro, no Diário da República, encontra-se descontextualizado do atual espírito legislativo, uma vez que a sua alínea d) do artigo 54.º proíbe a alimentação de animais na via pública, sem contemplar um devido regime de exceção e normativos reguladores que permitam enquadrar a realidade existente e o respeito pela biodiversidade, tal como a alimentação de gatos integrados no Programa CED.
O Município de Almada tem assim um novo desafio em regular práticas, promover consensos e potenciar sinergias para que em todas as vertentes de trabalho, com vista à promoção do bem-estar e controlo dos animais de companhia, possa encontrar caminhos comuns, de sã convivência e respeito por todas as realidades.
Existem Bases de Dados, permanentemente em atualização, que organizam e compilam informação sobre as colónias de gatos existentes. Apesar de existirem cuidadores já referenciados, existem outros que ainda não são do conhecimento dos serviços municipais, nem das associações de proteção animal.
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e demais legislação em vigor nesta matéria, embora aqui não indicada.
O procedimento com vista à aprovação do Regulamento cumpriu o disposto nos artigos 97.º e seguintes e 135.º e seguintes, todos do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aprova o procedimento de registo e autorização de cuidadores e colónias de gatos, de modo a permitir a regulação e uniformização da gestão dessas colónias no Município de Almada. Tem por objetivo a regulação, orientação e responsabilização das atividades dos cuidadores de animais, nas suas diversas vertentes, com vista à implementação de boas práticas que promovam o bem-estar animal, a saúde pública e o respeito pela biodiversidade, nos termos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril.
2 - O regime constante do presente regulamento está previsto na Portaria n.º 146/2017 que estabelece que colónias registadas no programa CED podem ser alimentadas, constituindo uma exceção à proibição de alimentar animais na via pública, conforme disposto na alínea d) do artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 65.º do Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos, Imagem, Limpeza e Higiene Urbana da Câmara Municipal de Almada, publicado no Edital n.º 81/2016, de 28 de janeiro, no Diário da República.
Artigo 2.º
Norma Habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, que regulamenta a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais de companhia, fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se como:
a) Gatos errantes: quaisquer gatos que sejam encontrados na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente aos quais existam fortes indícios de que foram abandonados ou não têm detentor e não estejam identificados;
b) Colónia de Gatos: grupo de gatos errantes, fixados de forma permanente numa determinada área geográfica e que ali permanece para efeitos de alimentação, abrigo e socialização;
c) Colónia de Gatos autorizada: grupo de gatos errantes, registados sob a titularidade do Município de Almada e esterilizados, ou em processo de esterilização, de acordo com o programa CED desenvolvido pelo Município e associações zoófilas, que se encontra validada pelo Serviço Veterinário Municipal do Município de Almada, ou unidade orgânica que lhe suceda;
d) Colónia de Gatos em processo de autorização: grupo de gatos errantes sinalizados pelo Serviço Veterinário Municipal do Município de Almada, ou unidade orgânica que lhe suceda, que está em fase de concretização dos pressupostos que subsistem a uma colónia autorizada;
e) Cuidador de Colónias de Gatos: aquele que, em regime de voluntariado e devidamente autorizado pelo Município, tem validação para tratar, manter e cuidar a Colónia de Gatos, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 4.º
Registo e autorização de cuidadores
1 - Qualquer pessoa singular pode registar-se como Cuidador de uma ou mais Colónias de Gatos, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Almada e remetido ao Serviço Veterinário Municipal, ou unidade orgânica que lhe suceda. As Juntas e Uniões de Freguesia podem apoiar os cuidadores, sem acesso informático ou com mais dificuldades, na tarefa de preencher o requerimento e em todo o processo burocrático e informativo.
2 - Sempre que possível, pode ser indicado um cuidador secundário, que substitua o cuidador principal quando este não puder alimentar e cuidar da colónia.
3 - O Requerimento, que se encontra disponível no site da Câmara Municipal de Almada, deve ser realizado mediante preenchimento de formulário próprio disponibilizado para o efeito e deve conter, nomeadamente:
a) Os dados de identificação e de contacto da pessoa que pretende assumir as funções de cuidador da colónia, designadamente, nome completo, morada, contacto telefónico, correio eletrónico;
b) Acordo de Colaboração entre a Câmara Municipal de Almada, entidade responsável, e o cuidador, pelo qual o requerente se compromete a cumprir os deveres legais e regulamentares inerentes à função de cuidador e à implementação do Programa CED.
4 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Almada a emissão da autorização, com possibilidade de delegação e subdelegação em Vereador ou em dirigente com competência na área.
5 - O pedido de registo está sujeito a parecer vinculativo do Serviço Veterinário Municipal, ou unidade orgânica que lhe suceda. Com a autorização de registo de Cuidador, o Município de Almada emite um cartão de identificação do cuidador, com validade anual, renovado tacitamente pelo mesmo período. Em caso de haver mais do que um cuidador para a mesma colónia, cada cuidador terá o seu cartão.
6 - Os cartões de identificação referidos nos números anteriores são pessoais e intransmissíveis e emitidos nos termos de modelo aprovado em anexo ao presente Regulamento.
7 - A autorização de Cuidador pode ser revogada com fundamento no incumprimento do presente Regulamento ou demais legislação aplicável.
Artigo 5.º
Registo e autorização de colónias
1 - Qualquer cuidador devidamente autorizado pode registar uma ou mais Colónias de Gatos, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Almada e remetido ao Serviço Veterinário Municipal, ou unidade orgânica que lhe suceda.
2 - Para efeitos do número anterior, o Requerimento, que se encontra disponível no site da Câmara Municipal de Almada, deve ser realizado mediante preenchimento de formulário próprio disponibilizado para o efeito e deve conter, designadamente:
a) Os dados relativos ao número de gatos que compõem a colónia ou colónias a registar e estado reprodutivo;
b) Horário e periodicidade habituais de alimentação;
c) Os dados relativos ao tipo de abrigos existentes, bem como tipo de comedouros e bebedouros;
d) Localização exata da colónia e georreferenciação.
3 - O pedido de registo está sujeito a parecer vinculativo do Médico Veterinário Municipal e decisão do Serviço Veterinário Municipal, ou unidade orgânica que lhe suceda. Caso algum deles seja negativo, o cuidador será aconselhado e ajudado a suprir as irregularidades, para que possa voltar a realizar o pedido de registo.
4 - O registo é passível de ser rejeitado por motivos de salubridade, segurança pública, bem-estar animal, quando a localização da colónia seja inviável ou quando não se mostrem cumpridos os requisitos previstos no artigo 9.º, da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril.
5 - Na eventualidade de o pedido de registo ser rejeitado, o Serviço Veterinário Municipal, ou unidade orgânica que lhe suceda, em colaboração com o cuidador, encontrará um local alternativo, sempre que possível próximo do anterior, por forma a garantir que os cuidados dos animais e o seu bem-estar sejam assegurados.
6 - Caso tenham sido registados mais do que um pedido de cuidador para a mesma colónia, será nomeado um cuidador responsável pelo Serviço Veterinário Municipal, ou unidade orgânica que lhe suceda, que será a pessoa de contacto.
7 - O Município de Almada disponibiliza placas sinalizadoras da existência de Colónias de Gatos, a colocar nos locais autorizados para a sua manutenção.
Artigo 6.º
Serviços de apoio aos cuidadores
1 - O Município de Almada disponibilizará gratuitamente aos cuidadores de colónias autorizadas ou em processo de autorização, a identificação eletrónica, sob titularidade do Município de Almada, o acesso a serviços veterinários clínicos, designadamente, vacinação obrigatória e desparasitação, esterilização e respetivo acompanhamento médico pós-operatório, assim como auxílio técnico, recomendações, colaboração, e outro tipo de apoio que venha a revelar-se necessário à adequada gestão das colónias e ao desempenho dos cuidadores.
2 - O Município de Almada disporá, para controlo interno, de um registo de identificação por cada gato esterilizado onde conste a descrição física do gato, idade aproximada, colónia a que pertence, procedimentos clínicos realizados, bem como a identificação do Cuidador e da localização da colónia, podendo estas informações ser partilhadas com as forças de segurança.
3 - O Município de Almada promoverá ações de formação e sensibilização sobre o Bem-Estar Animal, sobre os cuidados obrigatórios a ter com os animais inseridos nas colónias, o alojamento de animais em acolhimento temporário e o cuidado com animais alojados em associações de proteção animal e do Centro de Recolha Oficial (doravante designado como CRO). Sempre que possível, estas ações de formação e de sensibilização terão lugar fora do horário normal de expediente.
4 - O Município de Almada disponibilizará um Guia do Cuidador, acessível em formato online e na forma de brochura ou folheto.
5 - O Município de Almada utilizará meios alternativos para o estabelecimento do contacto com cuidadores que não possuem acesso a meios informáticos.
6 - O Município de Almada colaborará com os cuidadores e associações zoófilas na organização de campanhas de adoção e de sensibilização dirigidas à comunidade, com vista à informação da população relativamente à importância da existência de colónias de gatos nos meios urbanos, sobre o trabalho dos cuidadores, sobre as características do programa CED, entre outros aspetos que venham a julgar-se importantes e necessários.
7 - O Município de Almada poderá, de forma regular, apoiar os cuidadores com a aquisição de ração seca, nomeadamente por via do banco alimentar do Provedor Municipal dos Animais de Almada.
Artigo 7.º
Compromissos dos cuidadores
1 - Constituem compromissos do Cuidador de Colónia de Gatos:
a) Ser um elemento ativo, colaborante e diligente na promoção do bem-estar dos gatos das colónias ao seu cuidado;
b) Manter os espaços das colónias limpos de restos alimentares e todo o tipo de resíduos que possam ter um impacto negativo na salubridade e higiene do local;
c) Fornecer alimentação seca, com exceção dos casos de gatos doentes ou com necessidades alimentares especiais. A alimentação deve ser disponibilizada em recipientes adequados, sendo estes retirados e guardados fora da via pública após o período de alimentação dos gatos;
d) Frequentar uma das ações de formação que venham a ser organizadas para cuidadores de Colónias de Gatos, a serem ministradas pelo Município de Almada, sob pena de não ser renovado o cartão de cuidador, caso a ausência não seja devidamente justificada, e essa justificação considerada válida. As ações serão organizadas em diferentes dias e horários para acomodar os horários disponíveis dos cuidadores;
e) Informar o Serviço Veterinário Municipal, ou unidade orgânica que lhe suceda, sempre que for detetada a existência de gatos não esterilizados na colónia e/ou quaisquer outros fatores que perturbem a estabilidade da colónia;
f) Promover e informar o Serviço Veterinário Municipal, ou unidade orgânica que lhe suceda, de qualquer elemento da colónia que seja portador de doença transmissível a outros animais ou a seres humanos, para que seja retirado da colónia e reencaminhado para tratamento, e para que este Serviço o acompanhe durante a convalescença, caso o cuidador não tenha essa possibilidade;
g) Prestar os cuidados de assistência necessários, dentro das suas competências, prescritos por um médico veterinário, desde que o animal em causa seja regular e passível de lhe ser administrada a medicação. Em situação contrária o tratamento do animal é da responsabilidade do CRO;
h) Colaborar, sempre que possível com o auxílio dos serviços da Câmara Municipal de Almada, em manter atualizada toda a informação relativa à colónia, nomeadamente número de gatos, entradas e saídas, caracterização e georreferenciação, sendo que qualquer alteração deve ser imediatamente comunicada ao Serviço Veterinário Municipal, ou unidade orgânica que lhe suceda;
i) Informar o Serviço Veterinário Municipal, ou unidade orgânica que lhe suceda, em caso de descontrole da colónia de gatos, por forma a evitar que a sua dimensão ponha em causa a salubridade, a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens;
j) Promover a condição em que todos os gatos são esterilizados e devidamente sinalizados como tal, registados e identificados eletronicamente, desparasitados e vacinados contra a raiva ou outras medidas profiláticas adequadas no plano de gestão da colónia, com recurso ao Serviço Veterinário Municipal, ou unidade orgânica que lhe suceda, sempre que necessário para o cumprimento deste dever;
k) Colaborar com o Serviço Veterinário Municipal, ou unidade orgânica que lhe suceda, sempre que possível, na captura e/ou transporte dos gatos para as intervenções clínicas necessárias, quer sejam para esterilização ou cuidados veterinários, quer para outras diligências consideradas necessárias;
l) Fazer-se acompanhar do cartão de identificação emitido pelo Município de Almada, sempre que se encontre a desenvolver alguma ação junto da colónia que representa, e apresentá-lo sempre que tal lhe seja solicitado perante serviços municipais ou qualquer autoridade competente;
m) Ter uma atitude pedagógica e pacífica com outros munícipes que possam expressar algum tipo de crítica ou observação;
n) Comunicar ao Município de Almada qualquer alteração relativa à identidade ou contactos do cuidador, no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua verificação;
o) Informar o Serviço Veterinário Municipal, ou unidade orgânica que lhe suceda, da existência de gatos bebés e gatos adultos dóceis para que seja promovida a sua adoção. Quando finalizado um processo de adoção por estes serviços, deverá ser dado retorno do desfecho aos cuidadores;
p) Ficam os cuidadores, pelo presente Regulamento, expressamente proibidos de recolher gatos noutros concelhos e de os integrar nas Colónias do concelho de Almada.
Artigo 8.º
Incumprimento do Acordo de Colaboração
1 - Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer um dos compromissos dos cuidadores elencados no artigo anterior ou em demais legislação aplicável, pode ser determinada a aplicação de medidas pedagógicas corretivas, ou pode, em função da gravidade do incumprimento, ser determinada a suspensão ou a revogação da Autorização.
2 - No caso de revogação da autorização da colónia, cabe ao Município, em colaboração com o cuidador e associações zoófilas, criar alternativa para a deslocação dos animais, garantido o seu bem-estar, nomeadamente em condições de abrigo e alimentação.
Artigo 9.º
Colaboração das Freguesias
1 - O Município de Almada dá conhecimento às Juntas e Uniões de Freguesias das localizações das colónias existentes no respetivo território, tanto as autorizadas quanto as restantes.
2 - As Juntas e Uniões de Freguesias podem colaborar com os cuidadores de colónias, designadamente através da promoção de medidas de apoio, ou da colocação de placas sinalizadoras de colónia autorizada, com a devida autorização do Serviço Veterinário Municipal, ou unidade orgânica que lhe suceda, por forma a uniformizar a imagem das colónias no concelho.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Artigo 11.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do regime excecional estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º deste Regulamento, com a sua entrada em vigor, são revogadas todas as normas regulamentares que disponham em sentido contrário.
ANEXOS
ANEXO I
Modelo de cartão de identificação de cuidador
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ANEXO II
Requerimento para registo e autorização de Cuidador e Acordo de Colaboração
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ANEXO III
Requerimento para registo e autorização de Colónia
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