Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 1094/2025
João Francisco Ferreira Teixeira Leite, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e ao abrigo do n.º 1 do artigo 142.º do referido Diploma Legal, que, por deliberação da Assembleia Municipal tomada na sessão ordinária de 30 de abril de 2025, foi aprovado o Regulamento do Cartão Municipal Família Numerosa cuja proposta foi votada favoravelmente na reunião do Executivo Municipal, realizada em 31 de março de 2025, de que resultou o Regulamento que a seguir se publica.
4 de julho de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Santarém, João Francisco Ferreira Teixeira Leite
Regulamento do Cartão Municipal Família Numerosa
Preâmbulo
Tendo em conta o n.º 3 do artigo 16.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a família é um elemento natural e fundamental da sociedade, com direito à proteção desta e do Estado. O artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) reforça a importância da família, enquanto elemento fundamental da sociedade, referindo que o Estado tem o dever de garantir a proteção das famílias, nomeadamente, através da regulação de impostos e de benefícios sociais, em harmonia com os encargos familiares.
As autarquias locais, dado ao poder regulamentar de que dispõem, tendo em conta o artigo 241.º da CRP, têm autonomia para adotar medidas locais que promovam os seus interesses e dos seus residentes.
O artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, reforça, também, as atribuições dos Municípios, no que diz respeito à promoção e salvaguarda dos seus interesses e das respetivas populações.
Tendo em conta as dificuldades que se fazem sentir a nível económico-financeiro, o Município de Santarém, no âmbito das suas atribuições, pretende adotar medidas que permitam, a todos os estratos populacionais, um acesso mais fácil e menos oneroso a bens e serviços municipais e de outras organizações, cujos recursos devem estar próximos e acessíveis às famílias, particularmente, às famílias numerosas, atendendo às suas necessidades, numa relação de proximidade.
De acordo com a Associação Portuguesa das Famílias Numerosas, consideram-se famílias numerosas as que têm três ou mais filhos, uma vez que estas famílias dão um contributo importante para a renovação de gerações.
Tendo em conta os Censos de 2021, no Município de Santarém, existiam 10 853 núcleos familiares com filhos/enteados. Destes núcleos familiares, 7,4 % tinham três ou mais filhos/enteados.
A existência de um Cartão Municipal Família Numerosa que promova incentivos específicos às famílias que se enquadrem neste âmbito, poderá conduzir, por um lado, à fixação e melhoria das condições de vida das famílias numerosas residentes no Município e, por outro, ao rejuvenescimento geracional, contribuindo para inverter a tendência de envelhecimento demográfico.
Os incentivos promovidos através deste cartão prendem-se com a obtenção de benefícios, acordados entre a Câmara Municipal de Santarém e outras entidades, mediante a celebração de protocolos de colaboração, estimulando a dinamização do comércio local, a responsabilidade social das organizações e a participação ativa das famílias numerosas em atividades culturais, desportivas e recreativas do Município.
O início do procedimento de elaboração do presente Regulamento Municipal, após a sua aprovação, foi publicitado na página de Internet do Município para constituição de interessados.
Assim e decorrido o prazo concedido, no uso da competência regulamentar prevista nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 23.º e na alínea h), k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal deliberou submeter a Consulta Pública, o presente Projeto de Regulamento, publicitado no Aviso do início do procedimento. O prazo concedido para a mencionada Consulta Pública será, nos termos do quadro legal aplicável, de 30 dias, antes da sua aprovação definitiva pelos órgãos municipais competentes, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 99.º, 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo:
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, assim como do previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na atual redação; do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho; da Lei n.º 6/2001, de 11 de maio; Código Civil.
Artigo 2.º
Âmbito e Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece as regras de adesão, atribuição e utilização do Cartão Municipal Família Numerosa.
2 - Este Cartão destina-se a promover incentivos específicos às famílias numerosas residentes no Município de Santarém.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de atribuição do Cartão Municipal Família Numerosa entende-se por:
a) Agregado Familiar - o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação, constituído pelo requerente e pelas pessoas referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
b) Economia Comum - situação das pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação, conforme o artigo 2.º da Lei n.º 6/2001, de 11 de maio, na sua atual redação;
c) Família Numerosa - a família que tem à sua responsabilidade três ou mais filhos dependentes;
d) Filho dependente - o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
e) Duração das responsabilidades parentais - tendo em conta o artigo n.º 1877.º do Código Civil, os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade ou emancipação.
Artigo 4.º
Condições de Acesso
São condições de acesso ao Cartão Municipal Família Numerosa:
a) Ter o seu domicílio habitual na área do Município;
b) Integrar uma família numerosa.
Artigo 5.º
Instrução do pedido
1 - O pedido deve ser efetuado através dos meios digitais disponibilizados no sítio da Internet do Município ou, através desses meios ou outros que estejam disponíveis presencialmente nos seus serviços, devendo instruir-se com os seguintes elementos em formato digital a submeter aquando da elaboração do pedido:
a) Requerimento conforme Anexo I ao presente regulamento, devidamente preenchido;
b) Cópia do documento de identificação do requerente e respetivo agregado familiar;
c) Cópia do documento de identificação fiscal do requerente e respetivo agregado familiar;
d) Comprovativo de morada de todos os elementos do agregado familiar;
2 - O simples facto de apresentação de uma candidatura não confere à família o direito à atribuição do Cartão Municipal Família Numerosa.
Artigo 6.º
Audiência prévia e deliberação final
1 - Nos termos do disposto no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, o requerente é notificado da intenção da decisão, a qual é elaborada com base na informação prestada pelos serviços, podendo pronunciar-se, em caso de reclamação, em sede de audiência de interessados no prazo de 10 dias úteis após a receção da notificação.
2 - Para efeitos do número anterior, o interessado deve apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com a exposição dos factos e junção de documentos que considere relevante para a deliberação final.
3 - A Câmara Municipal decide, no prazo de 20 dias úteis, dando conhecimento da decisão ao interessado, através de notificação.
Artigo 7.º
Obrigações do Município
Compete ao Município:
a) Deliberar sobre a concessão de novos benefícios, ou a abrangência dos existentes;
b) Análise dos processos de atribuição do cartão ou de adesão à medida, por parte dos interessados e/ou entidades aderentes;
c) Informar e convidar entidades do Município a aderirem à medida;
d) Celebrar protocolos com as entidades aderentes;
e) Atribuir às entidades o símbolo identificativo de adesão;
f) Manter atualizada a listagem das entidades aderentes e dos respetivos benefícios e informar os portadores do Cartão;
g) Divulgar nos meios de comunicação disponíveis o Cartão Municipal Família Numerosa, bem como as suas condições de acesso;
h) Emissão do Cartão Municipal Família Numerosa.
Artigo 8.º
Obrigações dos beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários:
a) Apresentar o Cartão Municipal Família Numerosa e respetivo documento de identificação junto das entidades aderentes, de modo a poder usufruir dos seus benefícios;
b) Informar, no prazo máximo de 30 dias, o Município de Santarém de qualquer alteração que se verifique nos elementos apresentados e que seja suscetível de alterar as condições de atribuição do Cartão Municipal Família Numerosa;
c) Comunicar, no prazo de dois dias, ao Município de Santarém o extravio do cartão;
d) Devolver, no prazo de cinco dias úteis, o cartão aos serviços competentes da Câmara Municipal de Santarém sempre que perca o direito ao mesmo.
Artigo 9.º
Obrigações das entidades aderentes
1 - O Cartão Municipal Família Numerosa pode ter aplicabilidade em qualquer estabelecimento ou entidade do Município, mediante protocolos a celebrar, onde constam os produtos ou serviços passíveis de desconto ou benefício.
2 - São obrigações das entidades aderentes:
a) Solicitar a exibição do Cartão Municipal Família Numerosa e respetivo documento de identificação aos beneficiários;
b) Oferecer aos titulares do cartão as condições acordadas com a Câmara Municipal de Santarém e previstas no protocolo celebrado;
c) Expor de forma visível o símbolo indicativo de adesão ao Cartão Municipal Família Numerosa;
d) Manter-se vinculado ao projeto por um período inicial de um ano, renovando-se a adesão por iguais períodos.
3 - Em caso de denúncia do protocolo, esta deve ser realizada com a antecedência mínima de trinta dias.
4 - Caso as entidades aderentes pretendam alterar as condições ou benefícios concedidos, devem informar por escrito o Município dessa mesma intenção, com a antecedência mínima de trinta dias.
5 - Em caso de utilização fraudulenta do cartão, as entidades aderentes podem reter o cartão devendo comunicar, de imediato, esse facto ao Município de Santarém.
Artigo 10.º
Benefícios
O Cartão Municipal Família Numerosa serve de comprovativo de que foram atribuídos benefícios, ao agregado familiar, conforme o que tenha sido acordado mediante protocolo, entre o Município e as entidades.
Artigo 11.º
Cessação do direito à utilização do Cartão Municipal Família Numerosa
Constituem causas de cessação imediata dos benefícios, nomeadamente:
a) A prestação, pelo beneficiário ou seu representante, de falsas declarações quer no processo de candidatura, quer durante o tempo a que se reporta a utilização do Cartão Municipal Família Numerosa;
b) Falsificação de documentos;
c) Transmissão do cartão a terceiros;
d) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, de documentos solicitados pelo Município;
e) A alteração ou transferência de residência para outro Município;
f) Deixar de integrar uma família numerosa;
g) A família deixe considerar-se numerosa do abrigo do presente Regulamento;
h) Incumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento.
Artigo 12.º
Validade do Cartão Municipal Família Numerosa
1 - O Cartão Municipal Família Numerosa tem a validade de dois anos.
2 - Para renovação do Cartão Municipal Família Numerosa, os interessados deverão apresentar junto dos serviços da Câmara Municipal um comprovativo de morada permanente, de todos os elementos do agregado familiar.
Artigo 13.º
Proteção de dados pessoais
1 - Os dados fornecidos pelo requerente destinam-se, exclusivamente, à instrução do pedido, sendo o Município de Santarém responsável pelo seu tratamento.
2 - Os dados fornecidos pelo requerente serão conservados no prazo e na forma legalmente definidos.
3 - O requerente e respetivo agregado familiar autorizam o Município a aceder e recolher os dados socioeconómicos constantes nas bases de dados de outros organismos públicos, sob pena de serem fornecidos pelos próprios.
4 - É garantida a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados nos termos da legislação em vigor, ficando assegurado o direito de acesso, de retificação e de eliminação, sempre que os requerentes o solicitem.
Artigo 14.º
Omissões
As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas, nos termos da legislação em vigor aplicável, por deliberação da Câmara Municipal do Santarém.
Artigo 15.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.
319269175