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Ato Original
Regulamento n.º 1095/2025
João Francisco Ferreira Teixeira Leite, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado com o Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal, na sua sessão de 30 de abril de 2025 deliberou, por maioria, e conforme proposta da Câmara Municipal datada de 7 de abril de 2025 aprovar o Regulamento Municipal do Programa abem: Rede Solidária do Medicamento. Para conhecimento geral se mandou publicar este aviso na 2.ª série do Diário da República e proceder à sua divulgação através da colocação de editais nos lugares de estilo habituais e no sítio da internet da Câmara Municipal de Santarém.
8 de agosto de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Santarém, João Francisco Ferreira Teixeira Leite.
Regulamento Municipal do Programa abem: Rede Solidária do Medicamento
Preâmbulo
As doenças crónicas que afetam parte da população conduzem geralmente a despesas avultadas com a aquisição de medicação. Para a população de baixos rendimentos esta situação conduz a uma fragilidade económica, afetando a condição de saúde e, por conseguinte, a qualidade de vida na medida em que é recorrentemente necessário optar entre a aquisição de medicação e a aquisição de outros bens essenciais. Esta dificuldade origina muitas vezes o agravamento do estado de saúde, pela privação de bens de primeira necessidade. A falta de acesso ao medicamento não é apenas um problema de saúde, mas também uma questão de inclusão social, pois condiciona todas as outras áreas da vida humana como o trabalho, a educação, a vida pessoal e social. Considerando que os Municípios dispõem de atribuições no domínio da saúde e ação social e a celebração de protocolo entre o Município de Santarém e a Associação Dignitude, que tem por objeto estabelecer e articular um espaço de colaboração entre estas duas entidades, para o prosseguimento comum dos objetivos do Programa abem: Rede Solidária do Medicamento, importa regular a definição dos critérios para a atribuição do cartão abem:, bem como de todos os procedimentos relativos à concessão do mesmo.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, assim como no estatuído nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
Constitui objeto do presente regulamento a definição dos critérios para a atribuição do cartão abem: que permite o acesso a medicamentos prescritos nas farmácias aderentes, bem como de todos os procedimentos relativos à concessão do mesmo.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O cartão abem: é atribuído no âmbito do Programa abem: que pretende dar resposta aos problemas de acesso aos medicamentos, garantindo que os agregados familiares carenciados do Município de Santarém possam adquirir os medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) que lhes são prescritos, ao abrigo do protocolo celebrado entre o Município de Santarém e a Associação Dignitude.
2 - O número de cartões a atribuir aos agregados familiares é definido pela Câmara Municipal, em função da dotação orçamental anual do Município para o efeito.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - Consideram-se beneficiários do cartão abem: todos os membros do agregado familiar residente no Município de Santarém, que preencham a condição de recursos definida no artigo 10.º do presente Regulamento.
2 - Os beneficiários integrados no Programa abem são portadores do Cartão abem: nominal e intransmissível, conforme modelo adotado.
Artigo 5.º
Benefícios
1 - Os benefícios concedidos ao abrigo do Programa abem: Rede Solidária do Medicamento abrangem exclusivamente os medicamentos, quando prescritos em receita médica e comparticipados pelo SNS.
2 - É conferido ao beneficiário abem: o direito a um apoio adicional ao atribuído pelo SNS, que pode ir até ao máximo de 100 % do preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos prescritos, ou 100 % do preço de venda ao público igual ou inferior ao 5.º preço mais baixo (PVP5), quando aplicável.
Artigo 6.º
Desenvolvimento, operacionalização e gestão do Programa abem:
1 - O desenvolvimento, operacionalização e gestão do Programa abem: podem ser atribuídos a entidade externa ao Município, com a qual este se deve associar, mediante protocolo a celebrar entre as partes.
2 - A prossecução dos objetivos mencionados no número anterior deve ser acompanhada e avaliada por equipa formada por elementos de cada uma das partes.
Artigo 7.º
Comparticipação do Programa abem: Rede Solidária do Medicamento
1 - A comparticipação a que se refere o presente Regulamento é atribuída por um período de 12 meses e encontra-se sujeita ao valor da respetiva dotação orçamental do Município.
2 - O limite máximo da comparticipação prevista a atribuir a cada elemento do agregado familiar pode ir até 100 % do Preço de Venda ao Público (PVP) dos medicamentos prescritos ou até 100 % do PVP5 (preço de venda igual ou inferior ao 5.º preço mais baixo) quando aplicável.
3 - Quando prescritos medicamentos sem Grupo Homogéneo, os beneficiários não suportam qualquer encargo.
4 - A comparticipação apenas será efetuada quando estejam reunidas as seguintes condições, cumulativamente:
a) Receituário emitido em nome do beneficiário devidamente validade pelo prescritor;
b) Receituário válido para efeitos da comparticipação do SNS;
c) Apresentação do cartão abem:.
Artigo 8.º
Livre escolha da farmácia
1 - Os beneficiários têm direito de escolher livremente a farmácia aderente onde pretendem adquirir os medicamentos abrangidos pela comparticipação do “Programa abem: Rede Solidária do Medicamento”.
2 - Com a atribuição do Cartão Abem, os beneficiários são informados das farmácias aderentes ao “Programa abem: Rede Solidária do Medicamento”.
Artigo 9.º
Conceitos
1 - Agregado familiar - o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo munícipe e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
2 - Rendimento Global do agregado familiar - o duodécimo do total dos rendimentos anuais auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar.
3 - Despesas fixas do agregado familiar - O somatório do valor das despesas fixas mensais do agregado familiar não pode ultrapassar o teto máximo de 45 % do valor do rendimento mensal do agregado familiar. Para efeitos de cálculo, são consideradas as despesas mensais com carácter permanente e indispensável para o agregado, nomeadamente:
a) Despesas fixas com habitação, devidamente comprovados com habitação permanente, (renda ou crédito habitação);
b) Despesas de água, eletricidade e gás, definidas conforme a seguinte tabela:
Despesas Mensais
Tipo de despesas | Valor de referência máximo | N.º de pessoas presentes | % de afetação |
|---|---|---|---|
Água | 10,00 € | 1 | 100 % |
2 | 75 % | ||
3 ou + | 50 % | ||
Luz | 25,00 € | 1 | 100 % |
2 | 75 % | ||
3 ou + | 50 % | ||
Gás | 20,00 € | 1 | 100 % |
2 | 75 % | ||
3 ou + | 50 % |
* Os valores de referência máxima são cumulativos, em relação à percentagem de afetação e em conformidade com o número de elementos presente.
Artigo 10.º
Condição de recurso
1 - São potenciais beneficiários todos os agregados familiares cujo rendimento mensal per capita seja inferior a 60 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
2 - O cálculo do rendimento familiar per capita para efeitos de apoio no âmbito do “Programa abem: Rede Solidária do Medicamento” deve obedecer à seguinte fórmula:
RPC = R-D/N
sendo:
RPC = Rendimento per capita;
R = Rendimento global do agregado familiar;
D = Despesas fixas do agregado;
N = N.º de Elementos do agregado familiar.
Artigo 11.º
Processo de candidatura
1 - A candidatura ao Cartão abem deve ser efetuada através dos meios digitais disponibilizados no sítio da Internet do Município ou através desses meios ou outros que estejam disponíveis presencialmente nos seus serviços, devendo instruir-se com os seguintes elementos em formato digital a submeter aquando da elaboração do pedido:
a) Documentos de identificação de todos os elementos do agregado familiar;
b) Documentos de identificação fiscal e da segurança social de todos os elementos do agregado familiar;
c) Comprovativo dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, incluindo última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou declaração de isenção emitida pelo Serviço de Finanças; 3 (três) últimos recibos de vencimento dos elementos do agregado familiar; comprovativo do valor das reformas, pensões, abonos, prestações sociais ou outros rendimentos dos elementos do agregado familiar;
d) Declaração médica comprovativa de doença crónica, deficiência ou incapacidade e respetiva medicação;
e) Comprovativo das despesas mensais de renda, água, luz e gás.
2 - O simples ato de apresentação de uma candidatura não confere ao requerente o direito à atribuição do Cartão abem.
3 - Só são consideradas as despesas de renda, água, luz e gás em nome de um dos elementos do agregado familiar.
Artigo 12.º
Análise da candidatura
1 - O processo de candidatura é analisado pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Santarém.
2 - A Câmara Municipal de Santarém reserva-se o direito de solicitar a qualquer instituição, e/ou ao próprio candidato todas as informações que julgue necessárias a uma avaliação objetiva do processo, no prazo de 30 dias.
3 - Os candidatos são informados, por escrito, da decisão da atribuição do Cartão Abem.
4 - O candidato dispõe de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia seguinte ao da sua notificação, para se pronunciar por escrito sobre a proposta de indeferimento, ao abrigo do direito de audiência prévia previsto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º
Registo do beneficiário
1 - Os beneficiários são registados em ficheiro, sendo a qualidade de beneficiário aferida exclusivamente por meios eletrónicos, através do Cartão abem:
2 - Os dados a registar no ficheiro são:
a) Nome completo;
b) Ano de nascimento;
c) Género;
d) Morada (freguesia, município, distrito);
e) BI/CC (na sua ausência o NIF e o NISS);
f) Número de beneficiário abem: atribuído pela entidade com a qual o Município se associe para a prossecução dos objetivos previstos no presente Regulamento, conforme previsto no artigo 3.º
3 - Após inscrição no ficheiro, os beneficiários ficam ativos/inativos no “Programa abem: Rede Solidária do Medicamento”, no período máximo de 30 dias.
4 - São solicitados, anualmente, pela Câmara Municipal de Santarém, os documentos necessários com vista à reavaliação da condição de recurso.
Artigo 14.º
Obrigações dos beneficiários
Constitui obrigações dos beneficiários:
a) Informar, no prazo de 30 dias, a Câmara Municipal de Santarém da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas posteriormente à obtenção do Cartão Abem, que alterem significativamente a sua situação económica;
b) Comunicar, no prazo de dois dias, à Câmara Municipal de Santarém, o extravio do Cartão Abem;
c) Adquirir a quantidade de medicação necessária para um mês ou, no máximo, para o mês seguinte.
Artigo 15.º
Condições de dispensa
A comparticipação pelo “Programa abem: Rede Solidária do Medicamento” apenas é efetuada quando estejam reunidas as condições seguintes:
a) Receituário emitido em nome do beneficiário devidamente validado pelo prescritor;
b) Receituário válido para efeitos da comparticipação pelo SNS;
c) Apresentação do Cartão abem.
Artigo 16.º
Cessação do direito de utilização do Cartão abem:
Constituem, nomeadamente, causas de cessação imediata dos benefícios:
a) A omissão ou prestação, pelo beneficiário ou seu representante, de falsas declarações, incluindo a ocultação da situação financeira e social do agregado familiar do beneficiário, quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano a que se reporta a utilização;
b) A alteração de alguma das condições que determinam a concessão do apoio;
c) A não apresentação de documentos solicitados pela Câmara Municipal ou a não prestação de esclarecimentos, dentro dos prazos fixados para o efeito;
d) A alteração ou transferência de residência;
e) A não participação por escrito, no prazo de 30 dias a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do agregado familiar, suscetível de influir no quantitativo do rendimento de que resultou a atribuição do cartão;
f) A aquisição de quantidade de medicação superior à necessária para um mês ou, no máximo, para o mês seguinte.
Artigo 17.º
Omissões
As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente regulamento serão analisadas, decididas e resolvidas pela Câmara Municipal de Santarém.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor, após aprovação pelos órgãos municipais, no dia útil seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.
319422726