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Ato Original
Regulamento n.º 1096/2025
João Francisco Ferreira Teixeira Leite, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado com o Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal, na sua sessão de 30 de abril de 2025, deliberou, por maioria, e conforme proposta da Câmara Municipal datada de 21 de abril de 2025, aprovar o Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídio para Execução de Obras em Habitação Própria. Para conhecimento geral se mandou publicar este aviso na 2.ª série do Diário da República e proceder à sua divulgação através da colocação de editais nos lugares de estilo habituais e no sítio da Internet da Câmara Municipal de Santarém.
8 de agosto de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Santarém, João Francisco Ferreira Teixeira Leite.
Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídio para Execução de Obras em Habitação Própria
Preâmbulo
O Município de Santarém dispõe de um Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídio para Execução de Obras em Habitação Própria, no qual são estabelecidas as regras, condições de acesso e procedimentos a observar no apoio aos agregados familiares mais carenciados e desfavorecidos do Município, na satisfação das suas necessidades habitacionais.
Diagnosticou-se a necessidade de alteração do Regulamento, em virtude de um desfasamento e desajustamento entre as soluções consagradas no referido diploma regulamentar e a realidade fáctica atual. No Município mantém-se a existência de um parque habitacional bastante envelhecido, onde se torna necessário intervir por forma a diminuir a degradação do mesmo. A necessidade de revisão do Regulamento em vigor, visa acolher e harmonizar as alterações promovidas pela atual legislação, assim como alterar os pressupostos e requisitos de atribuição dos diferentes tipos de apoio, nomeadamente, o apoio financeiro e respetivo montante, de modo a tornar este documento regulamentar mais adequado e eficaz.
Torna-se essencial instituir novas normas e procedimentos relativos ao apoio municipal para requalificação de habitação própria e permanente, no intuito de colmatar as desigualdades sociais, conferir dignidade, salubridade e conforto a diversas habitações que se encontram em mau estado, no Município de Santarém. Estatui o n.º 1 do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa que “todos têm direito para si e para a sua família, a uma habitação de dimensões adequadas, em condições de higiene e conforto e que preserva a intimidade pessoal e a privacidade familiar.” Nesta matéria, as Autarquias Locais também assumem um papel determinante, cabendo, em conjunto com o Estado, incentivar, programar e implementar políticas concretas com vista à resolução de problemas relacionados com a degradação habitacional. Durante a revisão do Regulamento, constatou-se a necessidade de proceder a significativas alterações, aditamentos e eliminação de artigos constantes no referido Regulamento. Consequentemente, no âmbito do princípio da boa administração e atendendo a critérios de eficiência, economicidade e celeridade, assim como para uma melhor clareza e interpretação das disposições regulamentares, entendeu-se por conveniente, proceder à renumeração e republicação de uma nova versão do Regulamento, harmonizando-o e tornando a sua leitura mais compreensível e de fácil acesso. Deste modo, procede-se à revogação da versão do Regulamento em vigor e, consequentemente, à elaboração e publicação de uma nova versão do mesmo. Considerando que, o início do procedimento de modificação do presente Regulamento Municipal, após a sua aprovação, foi publicitado na página de Internet do Município para constituição de interessados; decorrido o prazo concedido, no uso da competência regulamentar prevista nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, assim como ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, é elaborada a presente proposta de projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídio para Execução de Obras em Habitação Própria, a fim de ser levada à apreciação do Executivo Municipal e da Assembleia Municipal, para aprovação.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento enquadra-se no disposto nos artigos 65.º, n.º 1, 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º e nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, e nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso ao apoio financeiro e/ou técnico a conceder pela Câmara Municipal de Santarém, visando criar e/ou melhorar as condições de habitabilidade dos agregados familiares mais carenciados e desfavorecidos, que residam no Município de Santarém, em habitação própria e permanente.
2 - Os apoios a atribuir pela Câmara Municipal de Santarém são financiados através de verbas inscritas em orçamento e grandes opções do plano de cada ano, tendo como limite o montante aí fixado.
3 - Os apoios a que se reporta o presente regulamento destinam-se a contemplar as situações abaixo indicadas, até ao montante máximo previsto no n.º 2 do artigo 9.º:
a) Obras de conservação, reparação, reabilitação ou beneficiação de habitações, incluindo ligações às redes de abastecimento de água, eletricidade, gás e esgotos;
b) Melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco relacionado com a mobilidade e/ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento ou de doenças crónicas debilitantes;
c) Apoio técnico na formalização de pedidos de licenciamento ou de autorização de obras particulares, incluindo a elaboração dos respetivos projetos, quer se trate de obras de construção, remodelação ou ampliação de habitações.
4 - Excluem-se das alíneas anteriores as situações abrangidas por programas de apoio do Estado para estes fins.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de atribuição do apoio previsto no presente regulamento entende-se por:
a) “Habitação Própria e Permanente” - a habitação onde o requerente e os membros do agregado familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
b) “Agregado Familiar” - o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação, constituído pelo requerente e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
c) “Rendimento mensal” - o duodécimo do total dos rendimentos anuais auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar. Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores não apresentam rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, frequência de ensino, ou outra situação devidamente justificada considera-se que auferem rendimento de valor equivalente ao da retribuição mínima mensal garantida;
d) “Despesas fixas mensais” - devem ser consideradas as seguintes despesas:
i) Prestação mensal relativa a empréstimo bancário;
ii) Despesas com água, luz, gás e telefone, de acordo com a seguinte tabela:
Despesas Mensais
Tipo de despesas | Valor de referência máximo | Número de pessoas presentes | % de afetação |
|---|---|---|---|
Água | 15,00 € | 1 | 100 % |
2 | 75 % | ||
3 ou + | 50 % | ||
Luz | 30,00 € | 1 | 100 % |
2 | 75 % | ||
3 ou + | 50 % | ||
Gás | 25,00 € | 1 | 100 % |
2 | 75 % | ||
3 ou + | 50 % | ||
Telefone | 25,00 € | 1 | 100 % |
2 | 75 % | ||
3 ou + | 50 % |
Os valores de referência máxima são cumulativos, em relação à percentagem de afetação e em conformidade com o número de elementos presente.
iii) Despesas de saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocação a tratamentos (comprovados com prescrição médica);
iv) Despesas com transportes, equivalente ao valor do passe social ou do valor do título de transporte coletivo para deslocações a efetuar:
a) “Obras de reparação e beneficiação” - todas as obras que consistam em reparação ou benfeitoria de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas e instalação ou melhoramento de instalações sanitárias, saneamento, gás e eletricidade;
b) “Obras de melhoramento de condições de segurança e conforto de indivíduos portadores de deficiência físico-motora” - todas aquelas que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora: construção de rampas, adequação da disposição das loiças da casa de banho ou a sua implantação, colocação de materiais protetores em portas e ombreiras, construção de locais de recolha de cadeiras de rodas ou outro equipamento ortopédico equivalente, colocação de plataformas e cadeiras elevatórias em escadas, alteração e adaptação de mobiliário de cozinha, alargamento e adequação de espaços físicos e colocação de materiais destinados à utilização por parte de indivíduos portadores de deficiência físico-motora;
c) “Obras de reabilitação” - obra numa construção existente, que tem por objetivo fundamental repor, melhorar, ou adequar a novas exigências as suas condições de funcionamento;
d) “Obras de conservação” - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
e) “Condições de habitabilidade” - conjunto de condições que uma habitação necessita para ter a garantia implícita de que possui condições para receber moradores humanos;
v) Uma habitação considera-se de dimensão adequada aos seus residentes se a área, o número das divisões e as soluções de abastecimento de água, saneamento e energia disponíveis forem suficientes e não provocarem situações de insalubridade, sobrelotação ou risco de promiscuidade;
vi) A lei define os requisitos mínimos para a qualificação das habitações, tendo em conta o número e área das divisões, bem como para garantir condições de higiene, salubridade, conforto, segurança e acessibilidade;
vii) Existe risco de promiscuidade e inadequação da habitação para os seus residentes quando não for possível garantir quartos de dormir diferenciados e instalações sanitárias para preservar a intimidade das pessoas e a privacidade familiar.
Artigo 4.º
Condições de Acesso
1 - São condições de acesso ao apoio mencionado no artigo 2.º:
a) Ser proprietário, usufrutuário ou titular do direito de uso e habitação;
b) Que faça da habitação inscrita para o apoio a sua residência única, exclusiva e permanente;
c) Residir permanentemente na área do Município há pelo menos 3 anos;
d) Ter um rendimento mensal per capita inferior ao Indexante dos Apoios Sociais;
e) Não possuir, o candidato ou qualquer elemento do agregado familiar, outro bem imóvel destinado a habitação, para além daquele que é objeto de pedido de apoio;
f) Não ter dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social.
2 - O cálculo do rendimento familiar per capita deve obedecer à seguinte fórmula:
RPC = R - D/N
sendo:
RPC = Rendimento per capita;
R = Rendimento mensal do agregado familiar;
D = Despesas fixas mensais do agregado familiar;
N = Total de elementos do agregado familiar.
Artigo 5.º
Instrução do pedido
A candidatura deve ser efetuada através dos meios digitais disponibilizados no sítio da Internet do Município ou, através desses meios ou outros que estejam disponíveis presencialmente nos seus serviços, devendo instruir-se com os seguintes elementos em formato digital a submeter aquando da elaboração do pedido:
a) Requerimento de candidatura conforme Anexo I ao presente regulamento, devidamente preenchido;
b) Declaração, sob compromisso de honra atestando a veracidade de todas as declarações prestadas, em conformidade com a minuta constante do Anexo II ao presente regulamento;
c) Cópia dos documentos de identificação de todos os elementos do agregado familiar;
d) Cópia dos documentos de identificação fiscal do candidato e dos restantes elementos do agregado familiar;
e) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia da área de residência há menos de 90 dias;
f) Certidão predial permanente, ou código de acesso à mesma, e caderneta predial comprovativas da titularidade ou propriedade do imóvel a intervencionar;
g) Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativa da inexistência de outros bens imóveis em nome do requerente e dos restantes elementos do agregado familiar;
h) Comprovativos do rendimento atual de todos os elementos do agregado familiar e/ou comprovativos dos elementos maiores de idade que estejam em situação escolar;
i) Comprovativos das despesas fixas mensais mencionadas no n.º 4 do artigo 3.º;
j) No caso do apoio referido no n.º 6 do artigo 3.º, deverá ainda ser junto ao processo relatório médico que comprove a situação de deficiência físico-motora;
k) IBAN em documento emitido pelo banco do proprietário da habitação;
l) Elementos que permitam a busca da licença de utilização referente à habitação, pelos serviços, comprovativo da sua isenção ou um termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado a ser autor de projeto que ateste que o imóvel ou fração é idóneo para o fim que se destina;
m) Três orçamentos das obras a efetuar, onde conste o preço proposto a descrição e quantificação dos trabalhos a realizar, em conformidade com a minuta constante do Anexo III ao presente regulamento;
n) Certidão da Segurança Social em como o requerente tem a sua situação contributiva regularizada ou autorização para a respetiva consulta;
o) Certidão da Autoridade Tributária em como o requerente tem a sua situação tributária regularizada ou autorização para a respetiva consulta;
p) Projeto de arquitetura e especialidades caso a obra esteja sujeita a controlo prévio nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 6.º
Audiência prévia e deliberação final
1 - Nos termos do disposto no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo (adiante designado de CPA), os requerentes serão notificados da intenção da decisão, a qual será elaborada com base na informação prestada pelos serviços, podendo se pronunciar, em caso de reclamação, em sede de audiência de interessados no prazo de 10 dias úteis após a receção da notificação.
2 - Para efeitos do número anterior, os interessados deverão apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com a exposição dos factos e junção de documentos que considerem relevantes para a deliberação final.
3 - A Câmara Municipal decidirá, no prazo de 20 dias úteis, dando conhecimento da decisão aos interessados, através de notificação.
Artigo 7.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Todos os requerentes ficam obrigados a comunicar à Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 dias, qualquer alteração que se verifique nos elementos apresentados e que seja suscetível de alterar as condições de atribuição do apoio.
2 - Os beneficiários ficam obrigados a cumprir os prazos, trabalhos ou diligências que se revelem necessários para a boa execução da obra nos prazos estipulados no presente Regulamento.
3 - Os beneficiários dos apoios previstos nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 2.º do presente regulamento ficam impedidos de candidatar-se, no prazo de cinco anos a contar da data da sua atribuição, a novo subsídio.
4 - Os beneficiários do apoio previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do presente regulamento ficam impedidos de candidatar-se, no prazo de três anos a contar da data da sua atribuição, a novo subsídio.
5 - Os beneficiários apenas poderão candidatar-se duas vezes aos apoios previstos no presente regulamento.
6 - Os beneficiários ficam obrigados à não alienação do imóvel durante os cinco anos subsequentes à atribuição do apoio.
Artigo 8.º
Controlo
Cabe aos serviços técnicos municipais competentes para o efeito elaborar autos de medição, com periodicidade nunca superior a um mês, que comprovem a aplicação dos materiais e/ou a execução do plano de trabalhos previstos no orçamento aprovado pela Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Apoio Financeiro
1 - Os apoios previstos neste regulamento assumem a forma de subsídio não reembolsável, concedido pela Câmara Municipal.
2 - O apoio a aprovar não pode ultrapassar o limite máximo de 15 000,00 € (quinze mil euros).
3 - Qualquer orçamento que exceda o valor previsto no número anterior não será considerado para efeitos de candidatura.
Artigo 10.º
Pagamento do subsídio
1 - Poderá ser atribuído um adiantamento de 20 % do valor do subsídio concedido, destinado ao início da obra.
2 - Não obstante a situação prevista no número anterior, a entrega do montante referente ao pagamento do subsídio ocorrerá após a informação prestada pelo candidato de que os trabalhos se encontram concluídos e depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Boa execução das obras;
b) Vistoria ao imóvel efetuada pelos serviços técnicos da câmara municipal, a pedido do candidato, com o fim de determinar o índice de anomalias e o estado de conservação do mesmo depois das obras;
c) Apresentação das faturas relativas aos trabalhos efetivamente executados.
Artigo 11.º
Execução das obras
1 - As obras deverão obedecer à legislação urbanística em vigor.
2 - Os trabalhos deverão ser iniciados no prazo máximo de 30 dias, contados da notificação da aprovação da candidatura e concluídos no prazo de execução indicado na candidatura.
3 - A Câmara Municipal poderá, mediante requerimento devidamente fundamentado, prorrogar por uma única vez, por mais 30 dias, qualquer um dos prazos a que se refere o número anterior, cabendo ao requerente indicar o prazo cuja prorrogação pretende.
4 - Os pedidos de prorrogação deverão ser entregues na Câmara Municipal, com uma antecedência nunca inferior a 15 dias relativamente ao términus do prazo a que dizem respeito, sob pena do pedido não ser aceite.
5 - O incumprimento dos prazos de início e/ou conclusão das obras nas respetivas datas, ou das suas eventuais prorrogações, pode determinar a caducidade da candidatura e, consequentemente, a não atribuição do apoio.
Artigo 12.º
Finalidade das habitações
1 - As habitações apoiadas ao abrigo do presente regulamento destinam-se a habitação única, própria e permanente do beneficiário e respetivo agregado familiar.
2 - Caso ocorra a utilização da habitação para fim diferente do previsto no número anterior ou a sua alienação dentro do prazo de cinco anos, a contar da data da concessão do apoio, tal facto determina, após notificação para o efeito, a imediata devolução do valor do subsídio atribuído.
3 - Caso o valor do subsídio não seja devolvido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da notificação para a devolução, acrescerão juros de mora.
4 - Excetua-se do disposto no n.º 2 do presente artigo, a transmissão “mortis causa”.
Artigo 13.º
Cessação do apoio concedido
São causas de cessação do apoio concedido:
a) O não cumprimento das obrigações pelos beneficiários por razões que lhes sejam imputáveis;
b) A verificação de falsas declarações durante o processo de acompanhamento e monitorização;
c) A não utilização do apoio nos prazos estabelecidos e/ou a sua utilização indevida.
Artigo 14.º
Penalização
A comprovada prestação de falsas declarações na tentativa ou obtenção efetiva de algum dos benefícios referidos no presente regulamento, determina, para além de eventual procedimento criminal, a devolução das quantias recebidas indevidamente, acrescida dos juros legais, nos termos do previsto no artigo anterior.
Artigo 15.º
Proteção de dados pessoais
1 - Os dados fornecidos pelo requerente destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura ao apoio, sendo o Município de Santarém responsável pelo seu tratamento.
2 - Os dados fornecidos pelo requerente serão conservados no prazo e na forma legalmente definidos para a atribuição de apoios financeiros.
3 - O requerente e agregados familiares candidatos aos apoios constantes no presente regulamento autorizam o Município a aceder e recolher os dados socioeconómicos constantes nas bases de dados de outros organismos públicos, sob pena de serem fornecidos pelos próprios.
4 - É garantida a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados nos termos da legislação em vigor, ficando assegurado o direito de acesso, de retificação e de eliminação, sempre que os requerentes o solicitem.
Artigo 16.º
Omissões
As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas, nos termos da legislação em vigor aplicável, por deliberação da Câmara Municipal do Santarém.
Artigo 17.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídio para Execução de Obras em Habitação Própria, publicado através do Aviso n.º 8805/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 20 de março de 2008.
Artigo 18.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Requerimento
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ANEXO II
Declaração de Compromisso
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ANEXO III
Orçamento
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319470695