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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 11/2003. - Norma n.º 5/2003-R - Fundos de poupança constituídos sob a forma de fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo "Vida". - Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, os fundos de poupança-reforma (FPR), os fundos de poupança-educação (FPE) e os fundos de poupança-reforma/educação (FPR/E) podem assumir a forma de fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo "Vida";
Considerando a importância do estabelecimento de um conjunto de regras similares para o funcionamento dos planos de poupança, independentemente da forma que estes assumam;
Considerando, no entanto, que na aplicação das regras previstas para o funcionamento destes fundos de poupança devem ser tidas em consideração as características intrínsecas dos seguros do ramo "Vida";
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do referido decreto-lei, o valor de um plano de poupança pode, a pedido expresso do participante, ser transferido, total ou parcialmente, para um fundo de poupança diverso do originário;
Considerando que, por razões de uniformização e clareza, se torna necessário estabelecer uma regra que permita determinar quais as entregas que se consideram reembolsadas ou transferidas em caso de reembolso ou transferência parciais, e que essa regra deve ter em conta as situações em que as características intrínsecas dos seguros não tornem possível uma imputação real dos rendimentos obtidos a cada uma das entregas efectuadas;
Considerando que se torna necessário determinar a data de início da contagem do prazo para efeitos de reembolso nas situações em que tenha existido previamente um reembolso ou transferência parciais;
Considerando, por fim, que importa regulamentar o modo e a forma em que deverá ser efectuada a publicação da composição discriminada dos valores que constituem o património do fundo de poupança:
O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, e nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar.
Artigo 1.º
Condições de exploração
1 - São enquadráveis no regime dos fundos de poupança, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, os seguros de vida individual, explorados com investimento autónomo das provisões matemáticas, e os ligados a fundos de investimento colectivo, a seguir designados por fundos de poupança constituídos sob a forma de fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo "Vida".
2 - Os seguros mencionados no número anterior não podem ser explorados em conjunto com coberturas complementares.
3 - Nos fundos de poupança constituídos sob a forma de fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo "Vida" que funcionem no sistema de unidades de conta/unidades de participação, o cálculo do valor da unidade de conta/unidade de participação deve ser efectuado diariamente.
4 - Para além dos outros elementos definidos por lei, o clausulado da apólice deve explicitar detalhadamente as condições legais em que a transferência e o reembolso do valor do plano de poupança pode ser efectuado.
5 - Nos fundos de poupança constituídos sob a forma de fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo "Vida", em que a subscrição é efectuada por uma pessoa colectiva a favor e em nome dos seus trabalhadores, o direito à transferência e ao reembolso do valor do plano de poupança cabe à pessoa segura.
6 - Sempre que, no caso previsto no número anterior, se verifique um pedido de reembolso do valor do plano de poupança fora das condições legais, a empresa de seguros deve informar o tomador do seguro.
7 - Nos casos em que por força do regime de bens do casal o plano de poupança seja um bem comum, do pedido de reembolso, quando fundamentado na situação pessoal do cônjuge da pessoa segura, deve constar o respectivo consentimento escrito.
8 - No caso de redução, o seu valor deve ser acrescido das parcelas indicadas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, se existentes.
Artigo 2.º
Reembolso do valor do plano de poupança
1 - O reembolso do valor de um plano de poupança constituído sob a forma de fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo "Vida", nas condições estabelecidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, terá por base o valor do plano de poupança determinado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da presente norma, com as devidas adaptações.
2 - Nas situações em que o reembolso é efectuado com base no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, o valor a reembolsar, determinado nos termos do número anterior, será deduzido da eventual penalização contratualmente prevista.
3 - A penalização a que se refere o número anterior não pode ser desproporcionada relativamente aos danos a ressarcir ou ser estabelecida por forma a impedir o efectivo exercício do direito ao reembolso.
4 - No caso de reembolso parcial em que a pessoa segura optou por não exigir a totalidade do valor do plano de poupança que reunia as condições legais para ser reembolsável, o reembolso do remanescente pode ser livremente exigido pela pessoa segura a qualquer tempo.
5 - O reembolso parcial deve ser imputado às entregas/unidades mais antigas.
6 - Exclusivamente quando não for possível o recurso a métodos de imputação real, a determinação das entregas a reembolsar em caso de reembolso parcial deve processar-se de acordo com a seguinte regra:
a) Determina-se a proporção que o valor do reembolso parcial representa relativamente ao montante total do plano de poupança possível de reembolsar;
b) Aplica-se esta proporção ao montante global das entregas efectuadas, obtendo-se a parte proporcional das entregas a reembolsar, que é imputada às entregas mais antigas.
7 - Para efeitos de novo reembolso, no caso de ter existido previamente um reembolso parcial, a data de início da contagem do prazo corresponde à data em que foi efectuada a primeira entrega ou subscrita a primeira unidade de conta/participação que, nos termos dos n.os 5 e 6, se considera não reembolsada.
Artigo 3.º
Transferência do valor do plano de poupança
1 - Para efeitos de transferência, o valor de um plano de poupança constituído sob a forma de fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo "Vida" é obtido pela soma dos seguintes montantes, quando existentes:
a) Valor da provisão matemática a prémio de inventário correspondente às garantias contratadas, calculada com referência à data em questão;
b) Valor da provisão de seguros do ramo "Vida" em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro calculada com referência à data em questão;
c) Valor da eventual participação nos resultados atribuída mas não distribuída à data em questão;
d) Valor da eventual participação nos resultados correspondente ao período decorrido desde a data de referência da atribuição da última participação até à data da transferência, sempre que tal direito resulte da aplicação do plano de participação nos resultados contratualmente estabelecido.
2 - A parcela referida na alínea d) do número anterior deverá ser transferida para o novo fundo de poupança na data em que for efectuada a sua atribuição nos termos do plano de participação nos resultados em vigor no fundo de poupança originário.
3 - A transferência parcial do valor do plano de poupança deve ser imputada às entregas/unidades mais antigas.
4 - Exclusivamente quando não for possível o recurso a métodos de imputação real, a determinação das entregas a transferir em caso de transferência parcial deve processar-se de acordo com a seguinte regra:
a) Determina-se a proporção que o valor da transferência parcial representa relativamente ao montante total do plano de poupança;
b) Aplica-se esta proporção ao montante global das entregas efectuadas, obtendo-se a parte proporcional das entregas a transferir, que é imputada às entregas mais antigas.
5 - Nos casos em que tenha havido uma transferência parcial, para efeitos de reembolso no plano de poupança de origem, a data de início da contagem do prazo corresponde à data em que foi efectuada a primeira entrega ou subscrita a primeira unidade de conta/participação que, nos termos dos n.os 3 e 4, se considera não ter sido transferida.
6 - O valor a transferir será deduzido da eventual penalização por transferência contratualmente prevista.
7 - Na transferência de planos de poupança é interdito qualquer outro tipo de comissionamento para além da penalização por transferência prevista no número anterior.
Artigo 4.º
Informação
1 - A composição discriminada dos valores que constituem o património de cada fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo "Vida" que funciona como suporte de um fundo de poupança deve ser publicada no Boletim da Bolsa de Valores no mínimo:
a) Com periodicidade mensal e com referência ao último dia do mês, para os seguros ligados a fundos de investimento colectivo;
b) Com periodicidade trimestral e com referência ao último dia do trimestre, para os seguros de vida com participação nos resultados;
c) Com periodicidade anual e com referência ao último dia do ano, para os seguros de vida sem participação nos resultados.
2 - Para os fundos de poupança que funcionem no sistema de unidades de conta/unidades de participação, em conjunto com a informação referida no número anterior deve ainda ser publicado o número de unidades em circulação e o respectivo valor unitário à data de referência da publicação.
3 - A publicação deve ser efectuada até ao 15.º dia útil do mês subsequente ao mês a que a informação respeite.
4 - Para cada activo integrante da carteira do fundo autónomo, devem ser publicados os seguintes elementos:
a) Designação do valor;
b) Quantidade de valores em carteira;
c) Cotação ou preço unitário, na moeda em que os valores se encontram representados e em euros;
d) Montante de juros decorridos em euros;
e) Montante global do valor integrante da carteira, incluindo os juros decorridos, em euros.
5 - Os valores que constituem o património de cada fundo autónomo devem ser publicados discriminadamente, de acordo com a subdivisão constante do anexo I à presente norma e que dela faz parte integrante.
6 - A publicação deve ainda integrar, de forma visível, a denominação e a sede da empresa de seguros, a designação comercial do seguro e a data a que se refere a publicação.
7 - As empresas de seguros devem possuir um registo, devidamente actualizado, que contenha as datas em que foi publicada no Boletim da Bolsa de Valores a informação relativa a cada fundo autónomo.
Artigo 5.º
Disposições transitórias e finais
1 - Para efeitos de reembolso no fundo de poupança de destino, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, quando, relativamente a planos de poupança transferidos antes da entrada em vigor do citado diploma, não se disponha da informação discriminada sobre o valor das entregas e respectivas datas, a determinação do montante total das entregas deve processar-se por aplicação da tabela constante da Portaria n.º 543/2000, de 4 de Agosto.
2 - Na situação prevista no número anterior, se a transferência foi efectuada após a primeira metade da vigência do contrato, a determinação do montante das entregas efectuadas na primeira metade da vigência do contrato será efectuada por recurso a uma regra de proporcionalidade directa com referência ao número de anos decorridos desde a data do início da subscrição.
3 - Durante o ano de 2003, a publicação discriminada dos valores que constituem o património de cada fundo autónomo pode fazer-se de acordo com a subdivisão constante do anexo II à presente norma e que dela faz parte integrante.
4 - São revogadas as disposições da secção VII do capítulo III da norma n.º 16/95-R, de 12 de Setembro.
5 - As regras previstas na presente norma aplicam-se a todos os planos de poupança constituídos sob a forma de fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo "Vida" cujos contratos se encontrem já em vigor ou que venham a ser celebrados a partir da data da sua publicação no Diário da República.
6 - A presente norma é de aplicação obrigatória a partir de 1 de Junho de 2003, podendo, contudo, ser voluntariamente adoptada a partir da data da sua entrada em vigor.
12 de Fevereiro de 2003. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - Rui Alvarez Carp, vogal.
ANEXO I
Composição discriminada da carteira de cada fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo "Vida" que funciona como suporte de um fundo de poupança.
Parte I - Valores patrimoniais
1 - Valores mobiliários cotados:
1.1 - Mercado de cotações oficiais de bolsa de valores portuguesa e outros mercados regulamentados nacionais, incluindo os valores em processo de admissão a estes mercados:
1.1.1 - Títulos de dívida pública;
1.1.2 - Outros fundos públicos e equiparados;
1.1.3 - Obrigações diversas;
1.1.4 - Acções;
1.1.5 - Títulos de participação;
1.1.6 - Unidades de participação de fundos de investimento fechados;
1.1.7 - Direitos;
1.1.8 - Warrants autónomos;
1.1.9 - Opções;
1.2 - Mercado de cotações oficiais de bolsa de valores de outros Estados membros da União Europeia e outros mercados regulamentados de países da União Europeia, incluindo os valores em processo de admissão a estes mercados:
1.2.1 - Títulos de dívida pública;
1.2.2 - Outros fundos públicos e equiparados;
1.2.3 - Obrigações diversas;
1.2.4 - Acções;
1.2.5 - Títulos de participação;
1.2.6 - Unidades de participação de fundos de investimento fechados;
1.2.7 - Direitos;
1.2.8 - Warrants autónomos;
1.2.9 - Opções;
1.3 - Mercado de cotações oficiais de bolsa de valores de Estado não membro da União Europeia e outros mercados regulamentados de Estados não membros da União Europeia, incluindo os valores em processo de admissão a estes mercados:
1.3.1 - Títulos de dívida pública;
1.3.2 - Outros fundos públicos e equiparados;
1.3.3 - Obrigações diversas;
1.3.4 - Acções;
1.3.5 - Títulos de participação;
1.3.6 - Unidades de participação de fundos de investimento fechados;
1.3.7 - Direitos;
1.3.8 - Warrants autónomos;
1.3.9 - Opções.
2 - Valores não cotados:
2.1 - Valores mobiliários nacionais:
2.1.1 - Títulos de dívida pública;
2.1.2 - Outros fundos públicos e equiparados;
2.1.3 - Obrigações diversas;
2.1.4 - Acções;
2.1.5 - Títulos de participação;
2.1.6 - Unidades de participação de fundos de investimento fechados;
2.1.7 - Direitos;
2.1.8 - Opções;
2.2 - Valores mobiliários estrangeiros:
2.2.1 - Títulos de dívida pública;
2.2.2 - Outros fundos públicos e equiparados;
2.2.3 - Obrigações diversas;
2.2.4 - Acções;
2.2.5 - Títulos de participação;
2.2.6 - Unidades de participação de fundos de investimento fechados;
2.2.7 - Direitos;
2.2.8 - Opções;
2.3 - Outros instrumentos de dívida:
2.3.1 - Títulos de dívida pública;
2.3.2 - Papel comercial;
2.3.3 - Outros instrumentos.
3 - Unidades de participação de instituições de investimento colectivo:
3.1 - Fundos harmonizados;
3.2 - Fundos não harmonizados.
4 - Imobiliário:
4.1 - Terrenos e edifícios;
4.2 - Unidades de participação de fundos de investimento imobiliário;
4.3 - Créditos decorrentes de empréstimos hipotecários.
5 - Liquidez:
5.1 - À vista:
5.1.1 - Numerário;
5.1.2 - Depósitos à ordem;
5.2 - A prazo:
5.2.1 - Depósitos e outros equiparados;
5.2.2 - Aplicações nos mercados monetários.
Parte II - Valores extrapatrimoniais
6 - Títulos envolvidos em operações de reporte e de empréstimo de valores:
6.1 - Operações de reporte;
6.2 - Empréstimo de valores.
7 - Operações com produtos derivados:
7.1 - Em mercado regulamentado:
7.1.1 - Futuros;
7.1.2 - Opções;
7.1.3 - Outros;
7.2 - Fora de mercado regulamentado:
7.2.1 - Forwards;
7.2.2 - Swaps;
7.2.3 - FRA;
7.2.4 - Opções;
7.2.5 - Outros.
ANEXO II
Composição discriminada da carteira de cada fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo "Vida" que funciona como suporte de um fundo de poupança.
Parte I - Valores patrimoniais
1 - Valores mobiliários:
1.1 - Títulos de dívida pública;
1.2 - Outros fundos públicos e equiparados;
1.3 - Obrigações diversas;
1.4 - Papel comercial;
1.5 - Acções;
1.6 - Títulos de participação;
1.7 - Opções;
1.8 - Outros instrumentos.
2 - Unidades de participação de instituições de investimento colectivo.
3 - Imobiliário:
3.1 - Terrenos e edifícios;
3.2 - Unidades de participação de fundos de investimento imobiliário;
3.3 - Créditos decorrentes de empréstimos hipotecários.
4 - Liquidez:
4.1 - À vista;
4.2 - A prazo.
Parte II - Valores extrapatrimoniais
5 - Títulos envolvidos em operações de reporte e de empréstimo de valores:
5.1 - Operações de reporte;
5.2 - Empréstimo de valores.
6 - Operações com produtos derivados:
6.1 - Em mercado regulamentado:
6.1.1 - Futuros;
6.1.2 - Opções;
6.2 - Fora de mercado regulamentado:
6.2.1 - Forwards;
6.2.2 - Swaps;
6.2.3 - FRA;
6.2.4 - Opções;
6.2.5 - Outros.