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Ato Original
Regulamento n.º 1107/2026
Regulamento de Atribuição de Apoios às Atividades de Natureza Social, Cultural, Educativa, Desportiva, Recreativa ou outra de interesse para a Freguesia Nossa Senhora do Bispo
Preâmbulo
Na sequência da reposição da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, há a necessidade de se definirem regras, critérios e procedimentos para a atribuição de apoios financeiros, logísticos ou materiais a associações locais que proporcionem à população em geral atividades desportivas, culturais, sociais e recreativas, com vista à manutenção das dinâmicas criadas no concelho e na área da Freguesia.
Importa, pois, criar mecanismos que tornem evidentes a justiça, equidade e transparência dos apoios dados às ações praticadas pelas associações/instituições ou demais entidades, contribuindo, dessa maneira, para a desejável redução dos atos arbitrários não alicerçados nas legítimas escolhas políticas dos executivos, espaço esse que em democracia, representará sempre um reduto inviolável da gestão autárquica.
É nesse sentido que é aprovado para vigorar na área geográfica correspondente ao território da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, Concelho de Montemor-o-Novo, o seguinte Regulamento de Atribuição de Apoios às Atividades de Natureza Social, Cultural, Educativa, Desportiva, Recreativa ou outra de interesse para a freguesia.
O presente regulamento foi submetido a consulta pública pelo período de trinta dias, tendo sido remetido a todas as Associações da Freguesia, bem como as outras que não se encontrando sediadas na área da mesma, têm uma forte intervenção no âmbito da mesma, para se pronunciarem enquanto interessados, sobre o mesmo.
Para além do período de consulta pública, realizou-se uma reunião para a qual foi convocado todo o movimento associativo, tendo sido esclarecidas todas as dúvidas nela colocadas.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, seguindo as regras impostas pelos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 e de acordo com a alínea f), n.º 1 do artigo 9.º, bem como as alíneas o) e v) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objetivo e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento tem por objeto a determinação dos procedimentos e critérios no âmbito dos apoios a conceder pela Junta de Freguesia às entidades e organismos legalmente existentes na mesma.
2 - Consideram-se entidades e organismos, designadamente: Associações, Coletividades, Instituições Particulares de Solidariedade Social e outras que prossigam fins de interesse público.
3 - A Junta de Freguesia reserva o direito de conceder apoios que não preencham algum dos requisitos exigidos no presente regulamento sempre que razões de interesse público o justifiquem.
Artigo 3.º
Conceito de associação
É considerada associação desportiva, cultural e recreativa, toda a entidade legalmente constituída e devidamente registada no Registo das Associações da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo (Anexo I), que, sem fins lucrativos, prossigam atividades de dinamização desportiva, cultural e recreativa aos seus associados. Só os membros da direção, no pleno exercício das suas funções representam, para os efeitos do presente regulamento, as respetivas associações.
Artigo 4.º
Conceito de Apoio
O apoio é constituído por verbas pecuniárias, bens e serviços entregues pela Junta de Freguesia às associações para desenvolverem as atividades por elas propostas nos planos de atividades, previamente entregues na Junta de Freguesia e que mereçam a aprovação desta.
Artigo 5.º
Atribuição dos subsídios
1 - A atribuição do montante dos subsídios por associação é da competência da Junta de Freguesia, sob proposta do membro do executivo responsável.
2 - O momento de entrega dos montantes aprovados é da responsabilidade da Junta de Freguesia, tendo em conta os seus interesses e os da respetiva associação.
3 - Os montantes pecuniários poderão ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações.
4 - O apoio em bens e serviços depende da disponibilidade da Junta de Freguesia, mas nunca deverá prejudicar a boa realização das atividades previstas na atividade corrente da Junta de Freguesia.
5 - Os apoios e comparticipações são dirigidos às instituições inscritas no Registo das Associações da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo - Anexo I.
Artigo 6.º
Montante global
1 - O montante global dos subsídios a atribuir durante o ano civil é inscrito no Orçamento e Grandes Opções do Plano da Junta de Freguesia, aprovados pela Assembleia de Freguesia sob proposta da Junta de Freguesia.
2 - A Junta de Freguesia poderá apoiar projetos e ações pontuais não inscritas no plano de atividades inicial que as associações levem a efeito, desde que devidamente fundamentado o seu interesse público e exista disponibilidade orçamental.
3 - Os apoios à execução de ações do plano de atividades que estejam integrados em protocolos específicos serão atribuídos nos períodos e condições definidos nesses mesmos instrumentos.
Artigo 7.º
Não realização das atividades
1 - A Junta de Freguesia solicitará a restituição integral das importâncias entregues caso a associação, por motivos não justificados ou imputáveis à sua organização, não realize as atividades às quais se destinava o subsídio.
2 - Caso a Junta de Freguesia considere válida e justificada a não realização das atividades, poderá, a título extraordinário, autorizar a transição do montante do subsídio para o ano económico seguinte, devendo a atividade constar do novo plano de atividades e ser expressamente mencionada no relatório de contas.
Artigo 8.º
Apoios
Para efeitos do Presente Regulamento os apoios podem revestir a forma de apoio financeiro, bens materiais ou apoio logístico, compreendendo este último a cedência de meios humanos, materiais e serviços.
Artigo 9.º
Atribuição dos Apoios
1 - Podem solicitar os apoios previstos no presente Regulamento as entidades e organismos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter sede social na área geográfica da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo;
b) Excecionalmente, quando não sediadas na Freguesia, prestem apoio efetivo e continuado a munícipes e fregueses recenseados na Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, ou contribuam de forma inequívoca para o seu desenvolvimento e promoção;
c) Apresentem à Junta de Freguesia o relatório de atividades e contas do ano transato, bem como o plano de atividades e orçamento para o ano em curso;
d) Sejam titulares de declaração de situação regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social.
2 - Os apoios solicitados devem enquadrar-se numa das seguintes finalidades:
a) Apoio a investimentos (obras de conservação ou aquisição de bens duradouros);
b) Apoio à atividade regular (funcionamento corrente);
c) Apoio a atividades ou eventos específicos.
Artigo 10.º
Apoio de investimentos
A definição dos apoios financeiros às entidades que pretendem realizar investimentos em construção ou aquisição de bens terá em conta o impacto do investimento no desenvolvimento da Freguesia, considerando, nomeadamente os seguintes critérios:
1) Adequação da resposta às carências reais da população e número potencial de beneficiários a abranger;
2) Qualidade, consistência e sustentabilidade do projeto apresentado.
Artigo 11.º
Apoio à atividade regular
Os apoios financeiros destinados a suportar os custos com a atividade regular e funcionamento corrente das entidades constituem uma exceção, sendo apenas admissíveis quando esteja comprovadamente em causa a continuidade da sobrevivência institucional da entidade requerente, após rigorosa avaliação do interesse público subjacente.
Artigo 12.º
Apoio a atividades ou eventos específicos
A definição dos apoios financeiros a atribuir para atividades ou eventos específicos terá em conta o impacto e relevância da iniciativa no plano social, cultural, desportivo ou recreativo da Freguesia, considerando nomeadamente os seguintes critérios:
1) Número de praticantes, atletas ou utentes envolvidos nas modalidades existentes;
2) Fomento de novas práticas sociais ou desportivas, bem como o apoio à formação e à criação artística ou cultural local;
3) Impacto direto na economia, turismo e desenvolvimento local, nomeadamente a atração de visitantes, valorização do património material/imaterial e preservação das tradições da freguesia;
4) Inserção em planos comunitários ou iniciativas que, mesmo estranhas ao objeto estatutário estrito da associação, revistam manifesto e indiscutível interesse público local.
Artigo 13.º
Apoio logístico
1 - O apoio logístico e a cedência de bens materiais devem ser solicitados por escrito com uma antecedência mínima de 15 dias e máxima de 30 dias relativamente à data prevista para a sua utilização, devendo especificar a finalidade, localização e horários.
2 - A concessão destes apoios está estritamente dependente da disponibilidade de meios da Junta de Freguesia, seguindo-se o critério da ordem cronológica de entrada do requerimento nos serviços administrativos.
3 - A cedência de viaturas da Junta de Freguesia para o transporte de pessoas rege-se pelas seguintes condições:
a) A Junta de Freguesia não dispõe de motorista para a realização destas atividades, ficando a condução da viatura dependente da indicação, por parte da entidade requisitante, de um motorista externo devidamente habilitado;
b) Todos os encargos diretos com portagens, estacionamentos e taxas associadas à deslocação são da exclusiva responsabilidade da entidade requisitante;
c) O fornecimento de combustível e lubrificantes necessários para a deslocação fica integralmente a cargo da entidade requisitante.
Artigo 14.º
Limite de Apoio Financeiro
Os apoios financeiros a atribuir pela Junta de Freguesia ficam sujeitos aos seguintes limites máximos:
1) Nas áreas de investimento e de atividades ou eventos específicos: até 10 % do valor total orçamentado para o respetivo projeto ou ação, não podendo cada apoio individualizado exceder o teto de 0,25 % do orçamento global anual da Junta de Freguesia de Nossa Senhora do Bispo;
2) Na área do apoio à atividade regular (funcionamento corrente): assumindo o seu carácter excecional, o valor máximo atribuível fica limitado a um teto fixo de 100,00 € (cem euros) por ano económico por associação;
3) Os apoios financeiros de carácter extraordinário, destinados a projetos, ações pontuais ou atividades específicas não inscritas no plano de atividades inicial das associações, ficam estritamente limitados ao máximo de dois apoios por ano económico, por entidade requerente.
Artigo 15.º
Pedido de atribuição dos apoios
1 - As entidades que pretendam beneficiar dos apoios previstos neste Regulamento devem formalizar a candidatura através de requerimento próprio dirigido à Presidente da Junta de Freguesia, contendo:
a) Identificação completa da entidade requerente e dos seus representantes legais;
b) Memória descritiva dos objetivos, metas, finalidades e público-alvo da iniciativa;
c) Discriminação detalhada do tipo de apoio pretendido (financeiro, material ou logístico);
d) Orçamento discriminado de custos totais e receitas previstas para o projeto, com indicação de outras fontes de financiamento ou comparticipações;
e) Justificação fundamentada caso se trate de uma atividade pontual não prevista no plano de atividades submetido no início do ano.
2 - Os serviços administrativos da Junta de Freguesia podem, a todo o tempo, solicitar documentos ou esclarecimentos complementares que julguem necessários para a instrução do processo.
3 - A atribuição de qualquer subsídio é obrigatoriamente objeto de deliberação da Junta de Freguesia, tendo em conta a aplicação ponderada dos critérios de elegibilidade e a efetiva disponibilidade orçamental de tesouraria.
Artigo 16.º
Protocolos
1 - A concessão de comparticipações financeiras de valor relevante ou a cedência duradoura de bens imóveis ou móveis serão obrigatoriamente formalizadas sob a forma de Protocolo ou Contrato de Atribuição de Apoio, onde se fixem com clareza os direitos, obrigações e metas de ambas as partes.
2 - A Junta de Freguesia poderá celebrar protocolos específicos de cooperação plurianual com as entidades cujo objeto ou atividade regular assuma uma especial relevância estratégica ou interesse público estruturante para a população da freguesia, detalhando os modos de financiamento estável e contrapartidas.
3 - Os protocolos destinam-se exclusivamente a apoiar e viabilizar a execução de ações contidas e aprovadas nos planos de atividades das respetivas associações.
4 - O incumprimento culposo dos termos inscritos no protocolo confere à Junta de Freguesia o direito de suspender imediatamente as tranches financeiras subsequentes, bem como exigir a restituição dos montantes já despendidos.
5 - Os protocolos enquadráveis no âmbito das competências executivas próprias da Junta de Freguesia, ao abrigo do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, consideram-se autorizados com a aprovação do presente regulamento, sendo enviada uma cópia descritiva à Assembleia de Freguesia para efeitos informativos, sempre que por esta solicitado.
6 - O modelo-tipo e as minutas estruturais dos protocolos são aprovados e definidos por deliberação autónoma da Junta de Freguesia.
Artigo 17.º
Avaliação da aplicação dos apoios
1 - Todas as entidades beneficiárias são obrigadas a apresentar à Junta de Freguesia, num prazo máximo de 30 dias após a conclusão do projeto ou atividade apoiada, um relatório sucinto de execução física acompanhado da respetiva discriminação financeira.
2 - As entidades devem organizar, carimbar e arquivar em dossier próprio os documentos contabilísticos originais justificativos das despesas efetuadas com a verba atribuída (faturas, recibos ou equivalentes legais), mantendo-os disponíveis para consulta ou auditoria por parte dos serviços da Junta de Freguesia por um período mínimo de cinco anos.
Artigo 18.º
Regime Sancionatório
1 - O incumprimento do estabelecido no presente Regulamento pressupõe a restituição das verbas atribuídas, inibição de atribuição de apoios nos dois anos seguintes, sem prejuízo de responsabilidade penal.
2 - As entidades que, dolosamente prestem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos terão de devolver as importâncias indevidamente já recebidas.
3 - Em casos de extrema gravidade, a Assembleia de Freguesia poderá fazer acrescer à penalização prevista no número anterior, a proibição de recebimento de quaisquer importâncias entre um e cinco anos por parte da Junta de Freguesia.
Artigo 19.º
Revisão do Regulamento
O presente Regulamento poderá ser revisto pelo órgão executivo da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo no prazo de um ano a contar da sua entrada em vigor de modo a refletir a experiência entretanto adquirida com a sua aplicação.
Artigo 20.º
Casos Omissos
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Junta de Freguesia de Nossa Senhora do Bispo.
Artigo 21.º
Publicidade
1 - Após a sua aprovação e verificados os procedimentos exigidos, as comparticipações e os apoios financeiros atribuídos serão publicitados na página da Internet da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo.
2 - Em cada reunião ordinária da Assembleia de Freguesia deverá ser elaborada uma informação consubstanciada, dos apoios efetivamente prestados no âmbito do presente Regulamento.
3 - Cada instituição deverá publicitar igualmente o apoio recebido no âmbito da divulgação da atividade, com a aposição do logótipo da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, revogando-se desta forma, toda a regulamentação anterior, nos termos do artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo.
Aprovado em reunião da Junta de Freguesia de 17 de junho de 2026. Aprovado em sessão de Assembleia de Freguesia de 30 de junho de 2026
7 de agosto de 2026. - A Presidente da Junta de Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, Maria Joana Peniche Gingão.
ANEXO I
Registo das Associações da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo
O Registo das Associações da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo tem por objeto instituir um cadastro atualizado e transparente das instituições ativas na área geográfica da Freguesia, permitindo identificar com rigor as associações que ali desenvolvem atividade de modo regular e continuado.
1 - Para a inscrição e permanência no Registo, as associações e coletividades devem preencher, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) Ter a sua sede social ou delegação permanente instalada na área territorial da Freguesia; b) Possuir escritura pública ou ato legal de constituição, com a respetiva publicação estatutária legalmente exigida, e demonstrar ter desenvolvido atividades de âmbito comunitário na freguesia no último ano civil.
2 - As associações e coletividades interessadas devem instruir o seu pedido de inscrição inicial no Registo mediante a entrega dos seguintes documentos junto dos serviços administrativos: a) Ficha de inscrição devidamente preenchida e assinada; b) Cópia do Cartão de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC); c) Cópia dos Estatutos da Associação publicados nos termos da lei; d) Cópia da publicação no Diário da República do Estatuto de Utilidade Pública (quando aplicável); e) Prova documental de início/manutenção de atividade junto da Autoridade Tributária; f) declaração comprovativa de inscrição ativa na Segurança Social ou, em alternativa, declaração sob compromisso de honra atestando a não existência de funcionários assalariados; g) Ficha de caracterização das infraestruturas e atividades da instituição; h) Cópia da ata de eleição e posse dos corpos sociais em funções; i) Cópia da ata da Assembleia Geral da associação onde conste a aprovação formal do Plano de Atividades e Orçamento para o ano em curso; j) Cópia da ata da Assembleia Geral da associação onde conste a aprovação formal do Relatório de Atividades e Contas do ano transato; k) Certidões válidas de situação regularizada (declarações de não dívida) perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária.
3 - A inscrição no Registo das Associações da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo deve ser revalidada anualmente, de forma obrigatória, até ao dia 31 de março de cada ano, mediante a apresentação dos documentos atualizados referidos nas alíneas i), j) e k) do número anterior, sob pena de suspensão imediata do direito de candidatura ou recebimento de qualquer apoio previsto no presente Regulamento.
4 - É da única e exclusiva responsabilidade das associações e coletividades assegurar a atualização tempestiva de todos os seus dados e documentos de registo perante a Junta de Freguesia, devendo comunicar qualquer alteração nos corpos sociais ou estatuto.
320031248
