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Ato Original
Regulamento n.º 1109/2026
Alteração do Regulamento da Piscina Municipal do Bombarral
Ricardo Manuel da Silva Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária no dia 26 de junho de 2026, sob proposta da Câmara Municipal de 9 de junho de 2026, aprovou a alteração ao Regulamento supra identificado.
Mais torna público que o presente regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.
O documento constante do presente Edital publicado no Diário da República encontra-se, também, disponível mediante afixação de Edital nos lugares públicos de estilo e na página eletrónica do Município de Bombarral, em www.cm-bombarral.pt.
3 de julho de 2026. - O Presidente da Câmara, Ricardo Fernandes.
Alteração do Regulamento da Piscina Municipal do Bombarral
A evolução dos hábitos de consumo e a crescente utilização de meios de pagamento eletrónicos justificam a necessidade de adaptação dos serviços municipais a novas soluções tecnológicas, mais seguras, eficientes e acessíveis aos utilizadores.
Neste contexto, torna-se pertinente proceder à alteração do Regulamento da Piscina Municipal, de forma a prever e regulamentar a utilização de meios de pagamento eletrónicos no acesso e utilização das suas instalações e serviços. Esta alteração visa modernizar os procedimentos existentes, simplificar os processos de pagamento, melhorar a experiência dos utentes e alinhar o funcionamento da Piscina Municipal com as boas práticas atualmente adotadas pela Administração Pública.
A presente alteração não compromete os princípios de igualdade, transparência e acesso universal aos serviços municipais, antes reforçando a sua eficiência e adequação às necessidades atuais da população.
Por último, e no que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, constata-se que os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim se cumprindo as atribuições que estão cometidas ao Município, atendendo-se, ainda, ao facto de que as atividades alvo de regulamentação são suscetíveis impulsionar a dinamização do Concelho.
Neste sentido, foi dado início ao procedimento de elaboração do Regulamento da Piscina Municipal do Bombarral, nos termos do disposto no artigo 98.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido promovida a consulta a todos os interessados para que estes pudessem apresentar os seus contributos no âmbito do presente procedimento, não tendo sido apresentados quaisquer contributos.
O projeto do presente Regulamento foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Bombarral, datada de 04 de março de 2026. De seguida, foi publicado o respetivo aviso no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 08 de abril de 2026, para efeitos de consulta pública, pelo período de trinta (30) dias, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
No âmbito da consulta pública, que decorreu entre 08 de abril e 21 de maio, foram apresentadas sugestões.
A Assembleia Municipal, em sessão ordinária, realizada no dia 19 de junho de 2026, nos termos e para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação vigente, sob proposta da Câmara Municipal de 09 de junho de 2026, aprovou o Regulamento da Piscina Municipal do Bombarral, seguindo-se a publicação no Diário da República, na internet, no sitio institucional do Município, conforme disposto no artigo 139.º do CPA, com a redação integral seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento visa estabelecer as normas gerais de gestão, funcionamento, cedências e condições de utilização da Piscina Municipal do Bombarral.
Artigo 2.º
Gestão e Administração
1 - A Piscina Municipal do Bombarral, adiante designada por Piscina, é propriedade do Município do Bombarral.
2 - Compete à Câmara Municipal do Bombarral a gestão, administração e manutenção da Piscina.
3 - Compete à Câmara Municipal do Bombarral:
a) Assegurar o desenvolvimento, acompanhamento, coordenação e gestão da Piscina;
b) Zelar pela segurança e higiene das instalações e pelos equipamentos da Piscina;
c) Garantir o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento.
Artigo 3.º
Instalações
São consideradas instalações da Piscina, todas as construções interiores destinadas à prática desportiva, designadamente:
a) Piscina Desportiva, de 25 x 12,50 metros, destinada especialmente à Adaptação ao Meio Aquático, ao treino e aperfeiçoamento das disciplinas da Natação, à Hidroginástica e aulas dos estabelecimentos de educação e ensino;
b) Quatro balneários para uso dos(as) praticantes desportivos;
c) Um balneário para uso dos(as) técnicos;
d) Sala de Primeiros Socorros;
e) Sala de apoio às atividades;
f) Cacifos individuais para uso dos utilizadores;
g) Gabinete administrativo;
h) Secretaria;
i) WC públicos;
j) Espaços sociais;
k) Galeria;
l) Casa das máquinas
Artigo 4.º
Funcionários
1 - Os(as) funcionários(as) em serviço na Piscina são, para todos os efeitos, os representantes da Câmara Municipal de Bombarral, podendo intervir sempre que se verifiquem quaisquer anomalias ou infrações ao regulamento em vigor, sem prejuízo do capítulo seguinte.
2 - A piscina terá um(a) responsável técnico que superintende tecnicamente as atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas, competindo-lhe zelar pela sua adequada utilização.
3 - Todas as aulas da escola de natação terão de ter um(a) professor(a) licenciado e legalmente habilitado para as funções, o qual pode ser coadjuvado por Monitores com formação em natação, e que atuam sob orientação técnica do(a) responsável técnico.
4 - Os (as) funcionários(as) em serviço devem ser respeitados pelos utentes e demais pessoas que se encontrem na Piscina pelas informações que prestem, designadamente, em matéria de organização, higiene, segurança e disciplina relativos à Piscina.
Artigo 5.º
Utentes
São considerados utentes todas as pessoas e entidades públicas ou privadas, individuais ou coletivas, que utilizem a Piscina.
CAPÍTULO II
ADMISSÃO E ACESSO
Artigo 6. º
Inscrição
1 - A utilização da Piscina Municipal, independentemente da modalidade e do tipo de utente, está sujeita a prévia inscrição.
2 - Para a realização da inscrição, os interessados têm de apresentar os seguintes documentos:
a) Formulário de inscrição devidamente preenchido e assinado;
b) Apresentação do Cartão de Cidadão ou outro documento de identificação idóneo;
c) Termo de responsabilidade comprovativo de que não possui incapacidade para a prática de exercício físico, devidamente preenchido e assinado pelo(a) utente, ou, quando o(a) mesmo for menor de idade, pelo seu Encarregado(a) de Educação.
3 - O formulário de inscrição a que se refere a alínea a) do número anterior encontra-se disponível na secretaria da Piscina e no site no Município.
4 - Após apresentação dos documentos indicados no n.º 2 será atribuído um cartão físico ou digital de utente, sendo este pessoal e intransmissível.
5 - A inscrição nas atividades da Piscina implica o pagamento, pelos(as) utentes da taxa do seguro desportivo, da mensalidade corrente e da mensalidade de julho da correspondente época desportiva.
6 - A inscrição deverá ser efetuada a partir do dia 15 de julho de cada ano.
7 - O(a) utente que tenha por qualquer motivo tenha cancelado a sua inscrição e pretenda voltar a inscrever-se deverá fazer uma nova inscrição.
8 - A decisão sobre o pedido de inscrição é da competência do(a) Presidente da Câmara Municipal do Bombarral, ou do(a) Vereador(a) com o pelouro do desporto.
Artigo 7. º
Renovação
1 - Para a realização da renovação da inscrição, os interessados têm de apresentar os seguintes documentos:
a) Formulário de renovação devidamente preenchido e assinado;
b) Apresentação do Cartão de Cidadão ou outro documento de identificação idóneo;
c) Termo de responsabilidade comprovativo de que não possui incapacidade para a prática de exercício físico, devidamente preenchido e assinado pelo(a) utente, ou, quando o(a) mesmo for menor de idade, pelo seu Encarregado(a) de Educação.
2 - O período de renovações decorre de 15 a 30 de junho de cada ano civil.
3 - Só podem efetuar a renovação os(as) utentes inscritos e com as mensalidades regularizadas até ao mês de junho de cada ano.
4 - As renovações garantem a vaga na turma em que está inserido, com exceção dos casos em que possa ocorrer alteração de horário da turma.
5 - Os utentes que pretendam mudar de atividade ou horários devem entregar o seu pedido de alteração a partir de 01 de julho de cada ano, ficando esta dependente das vagas existentes nos horários e nas atividades pretendidas.
Artigo 8. º
Acesso
1 - O acesso às instalações da Piscina Municipal é efetuado mediante a utilização do cartão físico ou digital de utente.
2 - Os acompanhantes que queiram assistir às aulas deverão fazê-lo na Galeria.
3 - O acesso às bancadas será livre em atividades como competições e festivais.
4 - O acesso ao público em geral pode ser condicionado ou impedido por motivos de conveniência técnico-pedagógica, só sendo permitido nos primeiros 5 dias úteis consecutivos, bem como no primeiro sábado do respetivo mês (independentemente das datas).
5 - A Câmara Municipal do Bombarral tem o direito de não admitir o acesso à Piscina de todos aqueles que possam, de forma notória, colocar em risco a segurança e higiene da Piscina e ou dos demais utentes.
Artigo 9.º
Cartão de utente
1 - O cartão de utente garante o acesso do seu titular aos espaços desportivos e de serviços de apoio da Piscina Municipal.
2 - O cartão de utente é numerado, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação do titular;
b) Data de emissão;
c) Data de Validade;
3 - A emissão do cartão de utente implica o pagamento do preço previsto na respetiva tabela, anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Preços.
4 - Em caso de extravio do cartão de utente, será emitida uma segunda via desse cartão, a pedido do seu titular, a qual implica o pagamento do preço previsto na tabela de Taxas e Preços do Regulamento Municipal.
5 - A emissão do cartão de utente é da competência da Câmara Municipal do Bombarral.
CAPÍTULO III
TAXAS
Artigo 10.º
Taxa de Utilização e Descontos
1 - O acesso para utilização está sujeito ao pagamento de uma taxa, que será fixada anualmente pela Câmara Municipal do Bombarral.
2 - Os utentes comprovadamente do mesmo agregado familiar direto (pais, filhos e irmãos) beneficiam de um desconto sobre as mensalidades, nos seguintes termos:
20 % na segunda inscrição;
30 % na terceira inscrição;
40 % a partir da quarta inscrição.
3 - Os utentes com idade igual ou superior a 60 anos terão um desconto de 30 % sobre as mensalidades.
Artigo 11.º
Prazos e Formas de Pagamento
1 - Os utentes devem efetuar o pagamento das taxas de utilização mensalmente até ao dia 10 de cada mês a que o pagamento diz respeito, independentemente da frequência das atividades, preferencialmente por meio digital, ou, em alternativa, nos serviços administrativos da Piscina.
2 - O primeiro pagamento inclui o valor correspondente ao seguro, à primeira mensalidade e à mensalidade do mês de julho.
3 - O atraso no cumprimento do prazo referido no n.º 1 implica o pagamento de uma taxa de 2,50 €, podendo implicar o cancelamento da inscrição.
4 - O pagamento das mensalidades, renovação, emissão de cartão de utente, e outros serviços administrativos, tem de ser efetuado no ato, através dos meios disponíveis para o efeito.
5 - Não há lugar ao reembolso ou dedução no valor das mensalidades pela não frequência das atividades ou pela desistência das mesmas, que sejam da responsabilidade do utente.
6 - A interrupção do pagamento por um período superior a 1 mês, implica a suspensão da inscrição na classe, ficando o recomeço da atividade dependente da existência de vaga no horário pretendido.
7 - É considerada desistência a situação em que o utente não faça o pagamento de duas mensalidades consecutivas, perdendo o direito à vaga e ficando sujeito a novo processo de inscrição, sendo informado, preferencialmente, por correio eletrónico da situação.
8 - Considera-se justificada a não comparência do utente às atividades por um período ininterrupto, superior a 15 dias, por motivo de doença, desde que devidamente comprovada através de apresentação de declaração médica referente ao período em apreço.
9 - Nas situações a que se refere o número anterior, caso o pagamento da mensalidade já tenha sido efetuado, o utente tem direito ao acerto de valores pelo período de ausências, a refletir na mensalidade seguinte.
10 - Caso o utente o pretenda, poderá solicitar a transferência do valor da hora livre em saldo para uma mensalidade, sendo creditado o valor correspondente ao saldo na ficha do utente, não havendo lugar a devoluções.
Artigo 12.º
Obrigação especial do praticante/utente
De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, que aprovou a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, constitui especial obrigação do praticante assegurar-se previamente de que não tem quaisquer contraindicações para a prática da atividade física e desportiva que pretenda desenvolver.
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO E UTILIZAÇÃO
SECÇÃO I
FUNCIONAMENTO
Artigo 13.º
Horário
1 - O horário de funcionamento da Piscina será definido anualmente pela Câmara Municipal do Bombarral.
2 - O horário é afixado em local visível na secretaria da piscina e divulgado no sítio da internet da Câmara Municipal do Bombarral.
Artigo 14.º
Época Desportiva
A Piscina funciona por épocas desportivas, compreendidas entre os meses de setembro e julho do ano seguinte.
Artigo 15.º
Encerramento da Piscina
1 - A Piscina Municipal de Bombarral encerra ao público nos domingos, feriados nacionais, no dia do feriado municipal (29 de junho), no sábado anterior ao dia de Páscoa, no dia de Páscoa e nos dias 24 e 31 de dezembro, salvo decisão em contrário da Câmara Municipal de Bombarral.
2 - Além dos dias de encerramento previstos no número anterior, a Piscina poderá ser encerrada, por motivo de obras de beneficiação dos equipamentos, reparação de avarias, trabalhos de limpeza, formação profissional dos técnicos e para a realização de competições ou festivais, comprometendo-se a Câmara Municipal de Bombarral a comunicar a suspensão das atividades com 72 horas de antecedência, podendo este período ser reduzido em caso de força maior.
3 - As atividades poderão ainda ser suspensas por motivos alheios à vontade da Câmara Municipal de Bombarral, nomeadamente para salvaguarda da saúde pública, por motivo de cortes de água, eletricidade ou outros.
4 - Nas situações a que se refere o número anterior, caso o pagamento da mensalidade já tenha sido efetuado, o utente tem direito ao acerto de valores pelo período de suspensão de atividades, a refletir na mensalidade seguinte.
5 - A Piscina encerrará, anualmente, no mês de agosto para trabalhos de manutenção periódica.
SECÇÃO II
UTILIZAÇÃO
Artigo 16.º
Tipos de utilização
A atividade da Piscina procurará servir todos(as) os(as) interessados(as), assumindo diversas tipologias:
a) Escola de Natação;
b) Utilização Livre;
c) Utilização por Entidades Coletivas.
Artigo 17.º
Escola de Natação
1 - A Escola de Natação é promovida pela Câmara Municipal de Bombarral.
2 - O período de funcionamento da Escola de Natação será estabelecido anualmente pelo Presidente da Câmara Municipal de Bombarral ou pelo(a) Vereador(a) com o pelouro do desporto.
3 - A Escola de Natação tem por finalidade desenvolver a prática de atividades físicas no meio aquático tais como Adaptação ao meio aquático, treino e aperfeiçoamento das disciplinas da Natação e Hidroginástica.
4 - Ao abrigo da legislação em vigor, todos os utentes são obrigados a ter um seguro de acidentes pessoais de carácter desportivo.
5 - Só os utentes que estejam inscritos na Escola de Natação e que tenham os pagamentos previamente efetuados e dentro dos prazos estipulados é que poderão frequentar as aulas.
6 - O Presidente da Câmara Municipal do Bombarral ou o(a) Vereador(a) com o pelouro do desporto define anualmente o número máximo de participantes por turma/atividade, tendo em consideração a capacidade dos balneários por género, a gestão do número de utilizadores(as) em simultâneo no plano de água ou outros critérios que contribuam para a segurança e qualidade do serviço prestado.
7 - A admissão será efetuada mediante a existência de vaga na atividade, nível, classe e no horário pretendido. Sempre que a admissão não for possível devido à inexistência de vaga, os utentes que assim o desejarem, poderão ficar a aguardar vaga em lista de espera.
8 - Ao longo da época os alunos da Escola de Natação poderão transitar para outro tipo de atividade, nível, classe ou horário, caso desejem e revelem aptidões motoras definidas para esse nível, condicionado à existência de vaga na classe e horário pretendidos.
9 - O tempo útil de cada aula é de 45 minutos, exceto as aulas de adaptação ao meio aquático onde as aulas têm a duração útil de 30 minutos.
10 - Os utentes dispõem de um período de 15 minutos para se equiparem e um período de 30 minutos para tomarem banho após a atividade, podendo este período ser alargado, em alguns casos específicos.
11 - Sempre que forem ultrapassados os 30 minutos destinados ao banho, após o término das aulas, será debitado o valor correspondente a uma ‘Utilização Livre’.
12 - Às suspensões e cancelamentos de inscrições aplicar-se-á o disposto nos n. º6 e 7 do artigo 11.º
Artigo 18.º
Utilização por Entidades Coletivas
1 - A utilização por entidades coletivas entende-se a utilização por um conjunto de pessoas devidamente organizadas e enquadradas por uma estrutura associativa, legalmente reconhecida.
2 - A Piscina está aberta a todo o tipo de entidades que pretendam usufruir dos espaços de prática, através da cedência dos espaços.
3 - No período de utilização por instituições/coletividades, os grupos assumem toda a responsabilidade pelas situações que possam vir a ocorrer.
4 - Ao abrigo da legislação em vigor, compete às instituições/coletividades que utilizem a Piscina a elaboração de um seguro de acidentes pessoais de carácter desportivo, cujo comprovativo deverá ser entregue na Secretaria da Piscina Municipal.
5 - A Piscina pode ser cedida de duas formas:
a) Com carácter regular, durante um ano letivo/época desportiva ou parte desta quando superior a um mês consecutivamente;
b) Com caráter pontual.
6 - Para as diversas Entidades coletivas, os pedidos de cedência da Piscina deverão ser dirigidos por escrito à Câmara Municipal de Bombarral/Piscina Municipal, preferencialmente, por correio eletrónico para o endereço piscina@cm-bombarral.pt, com a antecedência mínima de um mês, salvo situações devidamente justificadas.
7 - A entidade requerente deverá referir o período, horário, pistas pretendidas, o número de utentes previstos e ainda, caso existam, a indicação dos dias considerados no período solicitado em que não utilizarão a Piscina, sob pena de continuarem a ser cobradas as respetivas taxas.
8 - Se nos casos previstos na alínea a) do n.º 5, do presente artigo, a entidade requerente pretender deixar de utilizar a Piscina antes da data estabelecida, deverá comunicá-lo por escrito, preferencialmente até 15 dias antes, sob a pena de continuarem a ser cobradas as respetivas taxas.
9 - A Câmara Municipal de Bombarral informará a entidade requerente dos espaços/pistas específicos a utilizar, o início e término do período de utilização, o número máximo de utentes por pista, os requisitos para o enquadramento técnico e as taxas inerentes à utilização.
10 - No pagamento das taxas de utilização estão incluídos o espaço de prática e o material pedagógico existente.
11 - As entidades são responsáveis por qualquer degradação do material provocada pelos seus utentes.
12 - A autorização para utilização da Piscina pelas Instituições/Coletividades requisitantes é comunicada por escrito, com a indicação das condições previamente acordadas, só podendo ser revogada quando motivos ponderosos, imputáveis à Câmara Municipal de Bombarral, assim o justifiquem.
13 - Para além do estipulado no presente artigo, será celebrado entre a Câmara Municipal de Bombarral e a entidade requerente um protocolo de cooperação desportiva, onde serão especificadas as condições de acesso e utilização da Piscina no âmbito desse protocolo.
Artigo 19.º
Utilização Livre
1 - Todas as pessoas podem inscrever-se na vertente de Utilização Livre.
2 - A Utilização Livre funciona em regime de módulos de 90 minutos, sendo estimados 15 minutos para o utilizador se equipar, 45 minutos de utilização e 30 minutos para tomar banho. Ultrapassado este período, àquela utilização será acrescida uma taxa correspondente ao tempo de utilização para além dos 90 minutos.
3 - A entrada de crianças com idade inferior a 12 anos, em regime de Utilização Livre, apenas será permitida quando acompanhada por um adulto, estando este sujeito à aplicação das taxas em vigor.
4 - Os utentes que se encontrem em regime de Utilização Livre poderão utilizar o material pedagógico existente, sempre que tal utilização não impossibilitar o normal funcionamento das diferentes atividades das Escolas de Natação, sendo que a utilização do referido material não será permitida para fins distintos daqueles a que se destina.
5 - A lotação máxima de utentes por pista de regime de utilização livre é de 6 utentes por pista.
6 - O horário do regime de utilização livre pode sofrer alterações em qualquer data, mediante despacho do(a) Presidente da Câmara ou do(a) Vereador(a) com o pelouro do desporto.
7 - Para além do estipulado no presente artigo, podem ser objeto de disposições próprias as matérias referentes à organização e funcionamento da Utilização Livre.
Artigo 20.º
Ordem de Preferência
1 - Em situação de igualdade, têm preferência, no acesso aos espaços de prática existentes, as entidades com sede no concelho de Bombarral.
2 - Na utilização da Piscina, dentro dos horários estabelecidos, a ordem de preferência é a seguinte:
a) Escola de Natação da Câmara Municipal de Bombarral;
b) Agrupamento de Escolas Fernão do Pó para atividades curriculares, extracurriculares, designadamente do Desporto Escolar;
c) Atividades desportivas promovidas/apoiadas pela Câmara Municipal de Bombarral;
d) Clubes e associações desportivas ou de caráter social;
e) Entidades privadas;
f) Utilização Livre.
3 - Ao Presidente da Câmara Municipal de Bombarral ou Vereador(a) com o pelouro do desporto é dada a competência para apreciar e decidir em conformidade, situações que pela sua importância e natureza justifiquem uma aplicação diferente da ordem de prioridades estabelecida.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do presente artigo, a ordem de prioridades será exercida sobre pedidos de utilização enviados até ao dia 31 de agosto de cada ano civil.
Artigo 21.º
Cessação de utilização da Piscina
1 - A autorização de utilização da piscina pode ser cancelada, para além de outros casos previstos no presente regulamento, quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Prossecução de fins diferentes dos que constam do acordo de cedência;
b) Cedência a outra entidade sem autorização da Câmara Municipal do Bombarral;
c) Não pagamento da taxa devida pela utilização no prazo estipulado;
d) Danos provocados na piscina ou em quaisquer equipamentos ou materiais nela integrados, que não sejam decorrentes da sua normal deterioração;
e) Desrespeito pelas normas do presente regulamento.
2 - O cancelamento da autorização de acesso à piscina é comunicado ao utente pela forma mais expedita, preferencialmente por correio eletrónico com a devida fundamentação.
SECÇÃO III
CONDIÇÕES DE ADMISSÃO E REGRAS DE UTILIZAÇÃO
Artigo 22.º
Admissão
1 - Na utilização da Piscina será reservado o direito de admissão, obrigando-se os seus frequentadores ao pagamento prévio das respetivas taxas de utilização e ao cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.
2 - Sempre que se julgue necessário, poderá ser exigido aos utentes declaração médica comprovativa do seu estado sanitário.
3 - Os portadores de doenças transmissíveis não podem frequentar a piscina, em consonância com o disposto na lei vigente na matéria.
4 - Será vedado o acesso aos utentes nas seguintes situações:
a) apresentem indícios de deficientes condições de higiene e asseio;
b) apresentem indícios de haverem ingerido bebidas alcoólicas, ou de estarem sob o efeito de drogas ou de quaisquer substâncias passíveis de provocar uma alteração no comportamento dos mesmos;
c) apresentem indícios de serem portadores de doenças infetocontagiosas, de pele ou outras lesões de que possa resultar prejuízo para a saúde pública.
5 - Cabe ao funcionário de serviço e à pessoa responsável pelas atividades avaliar as condições do equipamento dos praticantes.
6 - Não é permitida a entrada de animais no edifício da Piscina, salvo nas situações previstas no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março, nomeadamente, no acompanhamento de invisuais.
7 - Não é permitida a entrada ou permanência dos utentes na Piscina, com objetos estranhos e ou inadequados à prática desportiva, que possam deteriorar equipamentos existentes e ou atentar de alguma forma contra a integridade física dos trabalhadores e ou demais utilizadores da Piscina.
8 - A Câmara Municipal do Bombarral reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes deste regulamento e que perturbem o normal desenrolar das atividades e dos serviços administrativos.
9 - Todos os(as) utentes e demais pessoas são civilmente responsáveis pelos danos causados nas instalações da Piscina, bem como nos materiais e equipamentos que lhe estão afetos.
Artigo 23.º
Obrigações
1 - Todos os(as) utentes obrigam-se ao respeito das regras de civismo, comportamento e higiene próprias de qualquer lugar público, quer nas relações com os restantes utentes, quer com os(as) funcionários(as) da Câmara Municipal do Bombarral.
2 - Os(as) utentes encontram-se ainda obrigados ao cumprimento das seguintes regras:
a) Aceder às instalações pela porta de acesso aos balneários;
b) Utilizar apenas a zona preestabelecida para a sua atividade;
c) Usar touca, chinelos e fato de banho adequados à prática da atividade, qualquer que seja a idade do utente, para acesso à zona de tanque da piscina;
d) Tomar banho de chuveiro e usar o lava-pés antes da entrada na piscina;
e) Utilizar os vestiários, balneários e sanitários referentes ao seu género cumprimento as necessárias condições de higiene;
f) Apresentar o cartão físico ou digital de utente à entrada da Piscina, ou sempre que solicitado pelos(as) funcionários;
g) Colocar os seus pertences num espaço destinado para o efeito;
h) Crianças com menos de 6 anos poderão utilizar o balneário do género oposto;
i) Utilização do WC antes de entrada na água, sobretudo no caso de crianças;
j) Respeitar e acatar as determinações do pessoal de serviço e cumprimento das disposições regulamentares.
3 - O manuseamento de material desportivo é da responsabilidade dos utilizadores, sendo que os espaços devem permanecer organizados, cumprindo aos utilizadores:
a) Respeitar sempre as regras de segurança no manuseamento e utilização do material desportivo;
b) Solicitar auxílio aos(às) funcionários(as) da Câmara Municipal do Bombarral para o transporte, montagem e desmontagem dos materiais requisitados.
Artigo 24.º
Proibições
Na Piscina é expressamente proibido:
a) Entrar calçado no cais da piscina, uma vez esta é exclusivamente destinada a banhistas, salvaguardando o uso de calçado próprio ou proteção para o pessoal em serviço e outro pessoal, a título excecional;
b) Consumir, vender ou ceder, a qualquer título, substância proibida ou vedada por lei;
c) Comer e beber fora da zona reservada para o efeito, localizada na receção;
d) Fumar e consumir bebidas alcoólicas;
e) Projetar propositadamente água para o exterior da piscina;
f) Praticar jogos, corridas e saltos para a água, exceto quando inseridos em atividades;
g) Prejudicar o funcionamento das atividades da Escola de Natação;
h) Cuspir e/ou assoar-se para a água da Piscina ou pavimentos;
i) Utilizar cremes, maquilhagem, óleos e outros produtos suscetíveis de alterar a qualidade ou características da água;
j) Empurrar pessoas para dentro de água, afundar ou mergulhá-las propositadamente;
k) Sentar-se ou apoiar-se nos separadores das pistas;
l) Interferir no trabalho dos técnicos de natação ou não cumprir as indicações destes;
m) Adotar qualquer tipo de comportamento, atitude, ato ou omissão suscetível de provocar lesão ou dano seja em pessoas ou em quaisquer bens que se encontrem nas instalações inerentes à Piscina;
n) Danificar as instalações da Piscina;
o) Filmar ou fotografar no interior da Piscina, salvas situações excecionais para as quais seja dada autorização expressa pelos serviços do Município do Bombarral;
p) Colocar lixo fora dos recipientes apropriados para esse efeito;
q) Aceder a zonas reservadas;
r) Operar sistemas de som, iluminação ou outros sem autorização prévia para o efeito;
s) Desrespeitar toda a sinalética e as informações afixadas na Piscina;
t) Transportar garrafas de vidro, latas e outros objetos contundentes ou cortantes para o interior das instalações desportivas;
u) Colocar publicidade nas paredes interiores e exteriores das instalações da Piscina sem a autorização prévia da Câmara Municipal do Bombarral;
v) Utilizar as instalações e equipamentos para fins diferentes daqueles a que se destinam;
Artigo 25.º
Pessoas estranhas e acompanhantes
1 - É proibida a entrada de pessoas estranhas ao serviço nas dependências não destinadas aos utilizadores, as quais deverão estar devidamente assinaladas, no recinto destinado à prática desportiva, durante o decurso das atividades.
2 - É aplicável o disposto no presente regulamento aos acompanhantes dos utentes e demais público que se encontre em qualquer espaço inerente à Piscina.
3 - Aos acompanhantes e demais públicos é aplicável o disposto no Capítulo IV do presente Regulamento, sempre que se verifique infração ou incumprimento do mesmo, bem como por violação de outro dispositivo legal, nomeadamente, no que concerne à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, em matéria de violência associada ao desporto.
CAPÍTULO V
SANÇÕES E CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 26.º
Fiscalização
A fiscalização do normal e correto funcionamento e utilização da Piscina a que este regulamento diz respeito, é da competência da Divisão municipal com jurisdição nesta matéria conforme Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Bombarral, devendo esta Divisão participar ao(à) Presidente da Câmara ou ao(à) Vereador(a) com competência delegada, as infrações de que tenha conhecimento, para os devidos efeitos.
Artigo 27.º
Sanção e inibições
1 - A prática de atos contrários às ordens legítimas dos funcionários, no sentido de fazer respeitar o presente regulamento, pode dar origem a repreensão verbal ou, em casos mais graves, à expulsão da piscina, sem prejuízo do recurso ao auxílio das forças de segurança, devendo tais atos ser participados por escrito ao Presidente da Câmara Municipal.
2 - Aos infratores objeto de participação podem ser aplicadas as seguintes sanções, consoante a gravidade e ou prática reiterada dos atos:
a) Repreensão escrita;
b) Inibição temporária da utilização das instalações;
c) Inibição definitiva de utilização das instalações.
3 - A medida de inibição é aplicável quando se verifiquem agressões ou tentativa de agressão envolvendo espetadores, treinadores, auxiliares, empregados, utentes ou quaisquer outros elementos com responsabilidade na manutenção da ordem, bem como nas situações em que sejam provocados danos patrimoniais.
4 - As participações são analisadas pelo gabinete jurídico do Município do Bombarral, com respeito pelas garantias de defesa do participado, sendo elaborado relatório final com proposta de decisão a apresentar ao Presidente da Câmara Municipal.
5 - Sempre que a infração possa constituir ilícito criminal, é dado conhecimento do facto aos serviços do Ministério Público com competência no concelho do Bombarral.
Artigo 28.º
Contraordenações
As infrações às regras constantes do presente regulamento constituem contraordenações nos termos previstos na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na redação em vigor, que aprovou o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, sendo processadas nos termos do referido diploma, conjuntamente com o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e sujeitas à aplicação das coimas previstas na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29.º
Competência da Câmara Municipal
Compete à Câmara Municipal do Bombarral zelar pela observância deste regulamento e pela manutenção, conservação e segurança das instalações e seus equipamentos.
Artigo 30.º
Casos omissos
Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo(a) Presidente da Câmara Municipal do Bombarral ou Vereador(a) com o pelouro do desporto, em conformidade com os interesses municipais e de acordo com os princípios e as regras gerais de direito em vigor.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor no prazo de quinze dias após a sua publicação.
320027487
