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Ato Original
Regulamento n.º 1119/2026
Transcrição de deliberação referente à Reunião Ordinária de Câmara de 29 de julho de 2026
DL 217/2026 - Pelo Senhor Presidente foi apresentada, para apreciação e votação, a Informação Interna N.º 081/DAFT, sobre “Primeira alteração ao Regulamento de Apoio à Natalidade do Município da Calheta” e respetivos anexos.
A Câmara Municipal aprovou por unanimidade e em minuta, conforme Informação Interna n.º 081/DAFT, sobre “Primeira alteração ao Regulamento de Apoio à Natalidade do Município da Calheta”, alterar os artigos 3.º, 4.º e 6.º e respetivo modelo anexo I, bem como deliberou remeter o assunto para discussão pública, pelo prazo de 30 dias.
30 de julho de 2026. - A Vice-Presidente, Paula Cristina Brasil Borges.
Proposta
Primeira alteração ao Regulamento de Apoio à Natalidade do Município da Calheta
Nota justificativa
Em 27 de setembro de 2021 a Assembleia Municipal aprovou o Regulamento de Apoio à Natalidade do Município da Calheta, sob a Proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 17 de fevereiro de 2021, o qual estabelece as normas de atribuição do apoio financeiro à natalidade no Município da Calheta.
Contudo, decorridos quase cinco anos sobre a sua aprovação e atenta a avaliação que se vem fazendo em torno do Regulamento em apreço e, sobretudo, no atual contexto social e demográfico do Município, afigura-se imperioso introduzir alterações e ajustamentos ao Regulamento em vigor, no sentido de o tornar mais adequado e mais eficaz para melhor responder às necessidades criadas pela nova realidade em que se vive.
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas previstas artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, na sua redação atual, e as alíneas h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação mais atual, sendo aprovado ao abrigo das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º daquele Regime, a Assembleia Municipal Calheta, em sua sessão ordinária de … de … de 2026, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião ordinária de … de … de 2026 deliberou aprovar a alteração ao Regulamento de Apoio à Natalidade do Município da Calheta, nos seguintes termos:
1 - São alterados os artigos 3.º, 4.º e 6.º do Regulamento de Apoio à Natalidade do Município da Calheta, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
Aplicação e beneficiários
1 - [...]
2 - São beneficiários os indivíduos residentes há pelo menos 6 (seis) meses no concelho da Calheta, desde que preencham as condições constantes no presente Regulamento.
Artigo 4.º
Condições gerais de atribuição e legitimidade
1 - [...]
a) [...]
b) O/A requerente ou requerentes residam há, pelo menos, 6 (seis) meses no concelho da Calheta;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - [...]
Artigo 6.º
Instrução de candidatura
1 - [...]
a) [...]
b) Exibição do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão ou outro documento equivalente do/a requerente ou dos requerentes;
c) [...]
d) [Revogada.]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - É aprovada a alteração ao Anexo I ao Regulamento de Apoio à Natalidade do Município da Calheta, que passa a ter a seguinte redação:
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5 - É republicado, em anexo, que faz parte integrante da presente alteração, o Regulamento de Apoio à Natalidade do Município da Calheta, com a redação atual.
6 - A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as presentes alterações ao Regulamento de Apoio à Natalidade do Município da Calheta retroagem os seus efeitos às crianças nascidas a partir de 1 de janeiro de 2026, devendo a respetiva candidatura ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor referida no número anterior.
ANEXO
Republicação do Regulamento de Apoio à Natalidade do Município da Calheta
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, na sua redação atual, e as alíneas h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação mais atual, sendo aprovado ao abrigo das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º daquele Regime.
Artigo 2.º
Âmbito e objetivo
1 - O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição do apoio financeiro à natalidade no Município da Calheta.
2 - O apoio à natalidade reveste a forma de atribuição de uma comparticipação pecuniária, por ocasião do nascimento ou adoção de cada criança no concelho da Calheta, até aos 24 (vinte e quatro) meses de idade, desde que cumpridos os requisitos previstos no presente Regulamento.
3 - Esta comparticipação será concretizada através do reembolso de despesas realizadas nos estabelecimentos do concelho da Calheta, com a aquisição de bens e serviços considerados indispensáveis ao saudável e harmonioso desenvolvimento da criança.
Artigo 3.º
Aplicação e beneficiários
1 - O presente Regulamento aplica-se, uma única vez, às crianças nascidas ou adotadas a partir de 1 de janeiro de 2020.
2 - São beneficiários os indivíduos residentes há pelo menos 6 (seis) meses no concelho da Calheta, desde que preencham as condições constantes no presente Regulamento.
Artigo 4.º
Condições gerais de atribuição e legitimidade
1 - São condições a satisfazer, cumulativamente, para a atribuição do apoio:
a) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente ou requerentes no concelho da Calheta;
b) O/A requerente ou requerentes residam há, pelo menos, 6 (seis) meses no concelho da Calheta;
c) O/A requerente ou requerentes não possuam, à data da candidatura, quaisquer dívidas para com o Município da Calheta;
d) A aquisição de bens e serviços seja feita em estabelecimentos do concelho da Calheta;
e) Fornecer todos os documentos solicitados, devidamente atualizados.
2 - Têm legitimidade para requerer o apoio à natalidade:
a) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em condições análogas, nos termos tipificados na lei;
b) Apenas um dos progenitores que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;
c) A quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada, nomeadamente por adoção.
Artigo 5.º
Características do apoio e elegibilidade das despesas
1 - O apoio à natalidade traduz-se numa comparticipação monetária a atribuir após a data de entrada em vigor do presente Regulamento, contribuindo para o desenvolvimento saudável e harmonioso da criança, no montante não superior a:
a) 1.000,00 € (mil euros), por criança.
2 - São elegíveis todas as despesas realizadas com a aquisição de bens e serviços destinados exclusivamente à criança, designadamente:
a) Artigos de puericultura: artigos de higiene, produtos alimentares, berços, carrinhos de passeio, cadeiras auto, vestuário, entre outros produtos;
b) Medicamentos e vacinas não contempladas no Plano Nacional de Vacinação;
c) Material didático;
d) Serviços relacionados com os serviços de saúde.
3 - Para uma melhor interpretação do ponto anterior do presente artigo deve ser consultada a lista com a tipificação de bens e serviços elegíveis que consta no anexo II do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
CANDIDATURA
Artigo 6.º
Instrução de candidatura
1 - A candidatura para a atribuição do apoio deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Formulário de candidatura de acordo com o modelo que consta do anexo I ao presente Regulamento e dele faz parte integrante, devidamente preenchido;
b) Exibição do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão ou outro documento equivalente do/a requerente ou dos requerentes;
c) Exibição do Número de Identificação Fiscal do/a requerente ou dos requerentes;
d) [Revogada.]
e) Cópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança;
f) Cópia do documento comprovativo da decisão judicial ou administrativa a quem está confiada a criança, nomeadamente por adoção;
g) Cópia do IBAN (Número de Identificação Bancária) do/a requerente ou dos requerentes;
h) Declaração emitida pela Junta de Freguesia da área de residência do/a requerente ou dos requerentes atestando que residem no concelho da Calheta, há pelo menos 6 (seis) meses;
2 - O processo de candidatura deve ser entregue nos serviços de atendimento ou no portal de serviços online da Câmara Municipal da Calheta.
3 - No caso de entrega no portal de serviços online, o processo de candidatura deve cumprir todas as regras de submissão aplicáveis.
Artigo 7.º
Prazo de submissão da candidatura
1 - A candidatura deverá ser submetida:
a) No caso de criança nascida ou adotada entre 1 de janeiro de 2020 e a entrada em vigor do presente Regulamento, nos 90 (noventa) dias após a sua entrada em vigor;
b) No caso de criança nascida ou adotada após a entrada em vigor do presente Regulamento, nos 90 (noventa) dias após o nascimento da criança, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes.
2 - Os prazos referidos no presente artigo são contínuos.
Artigo 8.º
Análise e decisão de candidaturas
1 - O processo de candidatura será analisado pelos Serviços da área de Fundos Comunitários, Aprovisionamento e Património e aprovada pela Câmara Municipal.
2 - O/A requerente ou requerentes serão informados/as da proposta de decisão e respetiva fundamentação que vier a recair sobre a candidatura.
3 - As reclamações, em caso de indeferimento, devem ser apresentadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a receção da notificação da decisão.
4 - As reclamações devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara.
Artigo 9.º
Pagamento do apoio
1 - O apoio concretiza-se através do reembolso de despesas realizadas em estabelecimentos do concelho da Calheta, em bens e serviços considerados indispensáveis ao saudável e harmonioso desenvolvimento da criança conforme n.º 2 do artigo 5.º
2 - O reembolso será efetuado mediante a apresentação dos documentos comprovativos de despesa (cópia da fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro emitidos em nome do/a requerente ou requerentes ou criança) devidamente discriminada, não devendo incluir outras despesas do agregado.
3 - Os documentos comprovativos da realização de despesa mencionados no número anterior, podem respeitar a compras efetuadas nos 3 (três) meses anteriores ao nascimento da criança ou da sua adoção.
4 - Se o montante da despesa for inferior aos limites fixados no n.º 1 do artigo 5.º, só será atribuído o incentivo correspondente ao valor do(s) documento(s) apresentado(s).
5 - As despesas que são objeto de reembolso têm de ser apresentadas até ao limite da idade definida no n.º 2 do artigo 2.º
6 - A documentação referida nos números anteriores deverá ser entregue nos Serviços responsáveis pela área de Fundos Comunitários, Aprovisionamento e Património, responsável pelo acompanhamento processual deste apoio.
Artigo 10.º
Cessação e devolução do apoio
1 - Constituem causas de cessação imediata da atribuição do apoio previsto no presente do Regulamento:
a) A prestação, pelo beneficiário, de falsas declarações no processo de candidatura;
b) A prestação de falsas declarações por parte da empresa ou empresário/a na transação dos bens e/ou serviços;
c) A alteração de residência ou de área eleitoral para outro concelho.
2 - No caso de verificação dos factos atrás referidos, o Município da Calheta, reserva-se o direito de exigir do beneficiário ou daquele a cargo de quem se encontre a criança, a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adotar os procedimentos legais julgados adequados.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º
Proteção de dados
1 - Todos os dados recolhidos ao abrigo deste Regulamento destinam-se única e exclusivamente para os fins contidos no mesmo e são os estritamente necessários para a análise e tratamento da candidatura.
2 - No ato de candidatura, o/a requerente ou requerentes devem declarar que autorizam expressamente a sua utilização para os fins contidos no presente Regulamento.
3 - O/A requerente ou requerentes poderão solicitar a consulta, retificação ou portabilidade dos seus dados sempre que o desejarem, bem assim como a sua eliminação depois de decorrido o prazo legal de conservação.
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidos para decisão da Câmara Municipal da Calheta.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Modelo de requerimento
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ANEXO II
Tipificação de bens e serviços elegíveis
1 - Alimentação e Acessórios
Biberões, aquecedor de biberões, esterilizador, almofada de amamentação, bolsa isotérmica para biberão, porta-biberões, termo, boiões de fruta/sopa, boiões lácteos, sumos, farinhas lácteas, leite adaptado, cadeira de alimentação, escovilhão para limpar biberões, tetinas, conjunto de refeições.
2 - Saúde/Higiene/Conforto
Vacinas não contempladas no Plano Nacional de Vacinação, medicamentos, bomba extratora de leite, banheira, pente, escova, tesoura, corta-unhas, muda-fraldas, resguardos, fraldas descartáveis, óleo/loção corporal, chupetas, caixa de chupetas, corrente de chupetas, aspiradores nasais e recargas, massajador de gengivas e gel, esponja de banho, gel de banho, termómetro, cremes/pomadas, toalhetes, intercomunicador, água de limpeza, almofada própria para recém-nascidos, algodão, caixa de cotonetes, gaze, álcool 70 %, saco para água quente, garrafa térmica, protetores solares, sabonetes, óleos e shampoos especiais para bebé, óleo de massagem.
3 - Mobiliário
Berço, cama de grades, colchão, cómoda, artigos de segurança de bebé (exemplo: proteção lateral da cama de grades ou de escadas), cesto para roupa suja.
4 - Grande Puericultura
Cadeiras auto e acessórios, carros de passeio e acessórios, ovo, mala de maternidade, espreguiçadeira, cama de viagem, parque, aranha.
5 - Vestuário
Fraldas de pano, botinhas, conjuntos casaco/calça, calças de malha com ou sem pé, macacões/jardineiras, meias de algodão ou collants, meias antiderrapantes, botinhas de lã ou de linha, gorros de lã, linha ou malha, sacos de dormir, pijamas, babygrows, babetes, bodies interiores, calcinhas com pé, camisas, camisolas, casacos, calças, vestidos, cueiros, sapatos, botas, sandálias, chinelos, pantufas.
6 - Roupa de Cama
Lençóis, mantas, cobertores, forras de colchão, toalhas de banho e edredões.
7 - Material Didático
Jogos até 24 meses, brinquedos educativos até 24 meses e triciclos.
8 - Serviços de Saúde
Consultas médicas, fisioterapia, cinesioterapia respiratória e enfermagem.
Poderão ser aceites outros bens ou serviços de saúde não mencionados nesta listagem, desde que fique devidamente comprovado que se destinam à criança.
320032250
