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Ato Original
Regulamento n.º 1125/2025
Dr.ª Cristina Lasalete Cardoso Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, torna público que, no uso da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Marco de Canaveses, em sua sessão ordinária de 26 de setembro de 2025, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Marco de Canaveses em sua reunião de 12 de setembro de 2025, o «Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (Licenciatura e Mestrado Integrado) e Curso Técnico Superior Profissional (CTESP)», que se publica, na integra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro.
Mais torna público que este regulamento municipal entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, podendo também ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Marco de Canaveses, em www.cm-marco-canaveses.pt
29 de setembro de 2025. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Cristina Lasalete Cardoso Vieira.
Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do 1.º e 2.º Ciclo (Licenciatura e Mestrado Integrado), Curso Técnico Superior Profissional (CTeSP)
Preâmbulo
O Município de Marco de Canaveses tem como objetivo apoiar diretamente os jovens estudantes a prosseguirem seus estudos, através de medidas e ações facilitadoras do processo educativo, incluindo a concessão de bolsas de estudo a estudantes do 1.º e 2.º ciclo (licenciatura e mestrado integrado), curso técnico superior profissional (CTeSP).
A alínea v), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, atribui competência à Câmara Municipal para: “participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal”. O referido diploma consagra ainda, na alínea hh) da norma mencionada, que compete igualmente à Câmara Municipal: “deliberar no domínio da ação social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes”.
Nestes termos, a Câmara Municipal, em sua reunião de 13 de junho de 2025, deliberou dar início ao procedimento tendente à aprovação do Regulamento Municipal para atribuição de bolsas de estudo a estudantes do 1.º e 2.º Ciclo (Licenciatura e Mestrado Integrado), Curso Técnico Superior Profissional (CTeSP), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento
Administrativo (CPA). A proposta de Regulamento foi sujeita à discussão pública, nos termos do disposto no artigo 101.º do CPA, publicada no Diário da República, através do Edital n.º 1118/2025 no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 27 de junho. No decurso do prazo estabelecido para o efeito nenhum interessado se apresentou no processo, nem foram apresentados contributos para a elaboração de alteração ao Regulamento.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e tendo em vista o estabelecido na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal, é elaborado o presente Regulamento Municipal.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento define os princípios gerais e as condições de acesso à atribuição de Bolsas de Estudo a estudantes, em condição de vulnerabilidade económica, que ingressem ou frequentem Estabelecimento de Ensino público, particular ou cooperativo, no território nacional, e cujo agregado familiar tenha residência fiscal, permanente, no concelho de Marco de Canaveses.
2 - Entende-se, para efeitos do presente Regulamento, por Estabelecimentos de Ensino todos aqueles que ministrem cursos, legalmente reconhecidos, aos quais seja conferido o grau académico de 1.º e 2.º Ciclo (Licenciatura e Mestrado Integrado), Técnico Superior Profissional, Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP).
3 - O presente Regulamento define ainda as condições de atribuição do Apoio para despesas com deslocalização, materiais, propinas, alojamentos e refeições aos Estudantes que frequentem instituições de ensino no território nacional continental, inscritos em ciclos de estudos previstos no ponto anterior.
4 - A atribuição dos Apoios nos termos previstos neste Regulamento rege-se pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, orientadores da atividade administrativa.
Artigo 3.º
Definição e modalidade de atribuição
1 - A Bolsa de Estudo consiste numa prestação pecuniária mensal, de valor fixo, para comparticipação dos encargos dos estudantes, definidos no ponto 3 do artigo anterior.
2 - As prestações pecuniárias a atribuir têm um caracter social e destinam-se prioritariamente a incentivar a continuação dos estudos dos alunos oriundos de agregados familiares carenciados.
3 - A atribuição das prestações pecuniárias, por parte da Câmara Municipal, pode ser acumulada com outras bolsas ou subsídios concedidos por outras instituições ou pelos próprios estabelecimentos de ensino em que os/as candidatos/as estejam matriculados/as.
4 - A duração da atribuição das prestações pecuniárias é de 10 meses, que correspondem ao respetivo ano escolar, e serão depositadas mensalmente na conta bancária indicada para o efeito pelo/a candidato/a, podendo, no entanto, tal apoio ser revisto, nos termos do presente Regulamento.
5 - A Bolsa de Estudo é requerida anualmente, com um limite máximo equivalente ao número de anos de duração normal do curso.
6 - O número máximo de Bolsas de Estudo a atribuir pela Câmara Municipal, será definido anualmente, por deliberação da Câmara Municipal, bem como o respetivo valor a atribuir.
CAPÍTULO II
CONCESSÃO DOS APOIOS
SECÇÃO I
PROCEDIMENTOS PARA ATRIBUIÇÃO
Artigo 4.º
Requisitos de admissão
1 - Só poderá requerer a atribuição de Bolsa de Estudo o/a candidato/a, inserido/a em agregado familiar, que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ser cidadão/ã nacional ou equiparado, nos termos legais;
b) Residir no Concelho de Marco de Canaveses há mais de um ano;
c) Ter idade não superior a 28 anos;
d) Encontrar-se matriculado/a em Estabelecimento de Ensino, de acordo com o estabelecido no ponto 2 do artigo 1.º, deste Regulamento;
e) Não ter reprovado no último ano letivo, salvo por motivos de doença prolongada ou situação análoga, devidamente comprovada;
f) Não possuir, à data da candidatura, Diploma ou Certificação de um dos graus de formação previstos no ponto 2 do artigo 1.º;
2 - Não possuir, por si ou através do seu agregado familiar, um rendimento mensal per capita que ultrapasse o limite máximo previsto no artigo 9.º deste Regulamento.
Artigo 5.º
Conceitos
1 - Para efeitos do presente regulamento são considerados os seguintes conceitos:
i) Aproveitamento escolar: considera-se que há aproveitamento escolar num ano letivo quando a/o candidato/a obtenha o aproveitamento necessário à frequência do ano letivo seguinte àquele em que se encontra matriculado, no respetivo curso.
ii) Agregado familiar: aquele que é constituído pelo conjunto de pessoas que vivem com a/o candidato/a em economia comum, i. e. em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos devidamente comprovado por declaração emitida pela Junta de Freguesia da respetiva área de residência.
iii) Agregado familiar unipessoal: aquele que é constituído pelo/a candidato/a, a residir separadamente do seu agregado familiar que, comprovadamente, disponha de rendimentos próprios, bastantes para a sua sobrevivência, ainda que insuficientes para custear os seus estudos ou ainda, por candidato/a que se encontre em situação de acolhimento institucional e que não aufira rendimentos, devendo a sua situação social ser confirmada pela instituição de acolhimento em que se encontrar.
iv) Rendimento per capita: o produto do rendimento obtido, após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e a soma das despesas com habitação e saúde, dividido pelo número de pessoas que compõem o Agregado Familiar.
Artigo 6.º
Forma de Pagamento
O valor da Bolsa de Estudo será depositado em conta bancária a indicar pelo/a candidato/a, no momento de candidatura, sem opção por outro meio de pagamento.
Artigo 7.º
Formalização da Candidatura
1 - A candidatura deverá ser formalizada pelo/a candidata/a ou pelo/a respetivo Encarregado de Educação, caso aquele/a seja menor, por recurso ao Impresso próprio disponibilizado pelo Município de Marco de Canaveses, no início do ano letivo.
2 - A candidatura deve ser acompanhada pelos seguintes documentos instrutórios:
a) Documentos de identificação de todos os elementos do agregado familiar;
b) Cartão de identificação fiscal de todos os elementos do agregado familiar (caso não sejam titulares de cartão de cidadão);
c) Cartão de beneficiário da segurança social (caso não sejam titulares de cartão de cidadão);
d) Declaração de frequência em que conste o ano em que o/a candidato/a se encontre matriculado/a, emitido pelo estabelecimento de ensino frequentado no ano letivo anterior;
e) Comprovativo do aproveitamento;
f) Comprovativo de matrícula em estabelecimento de Estabelecimento de Ensino com especificação do Curso que se encontra matriculado (com discriminação das disciplinas e ano letivo que irá frequentar), autenticado pelos serviços administrativos do Estabelecimento de Ensino;
g) Declaração comprovativa de apresentação de requerimento para a atribuição de Bolsa de Estudo no Estabelecimento de Ensino;
h) Notificação de decisão do resultado da Bolsa de Estudo atribuída pela Direção-Geral do Estabelecimento de Ensino (DGES);
i) Número de Identificação Bancária Nominal (IBAN) do/a requerente estudante;
j) Declaração relativa aos rendimentos de capitais de todos os elementos do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
k) Declaração/Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que ateste a existência ou não de bens imóveis e participações sociais de todos os elementos do agregado familiar;
l) Declaração que ateste a existência ou não de bens móveis sujeitos a registo de todos os elementos do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
m) Última declaração de IRS, ou declaração negativa, de rendimentos de todos os elementos do agregado familiar;
n) Última declaração de IRC relativamente a qualquer elemento do agregado familiar que seja detentor de participações sociais de uma empresa, quando aplicável;
o) Nota demonstrativa da liquidação do imposto detalhada;
p) Últimos três recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar, à data de candidatura, quando aplicável;
q) Declaração do Instituto da Segurança Social, I. P., donde constem as prestações que usufruem os elementos do agregado familiar e respetivos valores, quando aplicável;
r) Comprovativo do rendimento social de inserção do requerente/membro do agregado familiar, quando aplicável;
s) Declaração comprovativa da regulação das responsabilidades parentais e pensão de alimentos (do progenitor ou do fundo de garantia de alimentos devidos a menores), quando aplicável;
t) Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda ou prestação do crédito da habitação permanente), quando aplicável;
u) Contrato de arrendamento e comprovativo da sua efetiva participação junto da Autoridade Tributária, nas situações em que o estudante se encontre deslocado da sua residência, quando aplicável;
v) Declaração da farmácia relativa à despesa mensal efetuada, tendo obrigatoriamente de ser comprovada a necessidade de despesa com informação clínica, de doença crónica, quando aplicável;
w) Atestado médico de incapacidade multiúsos, quando aplicável;
x) Declaração do Banco de Portugal onde constem as contas bancárias de todos os elementos do agregado familiar;
y) Declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional se o requerente ou algum dos elementos do agregado familiar se encontrar em situação de desemprego.
3 - No ato da submissão da candidatura, o único documento instrutório que poderá ficar em falta é a notificação de decisão do resultado da Bolsa de Estudo atribuída pela Direção-Geral do Estabelecimento de Ensino (DGES).
4 - O Município de Marco do Canaveses poderá ainda solicitar outros elementos/documentos adicionais que se reputem necessários e sejam relevantes para o apuramento da verdadeira situação socioeconómica do agregado familiar e/ou do próprio candidato/a.
5 - O/A candidato/a, ou o seu representante, é responsável pela veracidade e integralidade das informações prestadas e documentos entregues, nos termos legais.
6 - A falta de apresentação de algum dos elementos referentes à documentação solicitada, dentro do prazo definido pela Câmara Municipal, implicará o indeferimento da candidatura e consequente arquivamento do processo.
Artigo 8.º
Condições de Elegibilidade
1 - Para efeitos de atribuição dos Apoios previstos neste Regulamento, considera-se elegível o/a candidato/a que, cumulativamente:
a) Esteja matriculado em Estabelecimento de Ensino, legalmente reconhecidos, aos quais seja conferido o grau académico de 1.º e 2.º Ciclo (Licenciatura e Mestrado Integrado), Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP);
b) Cujo rendimento per capita do agregado familiar seja igual ou inferior ao IAS (Indexante de Apoio Social) em vigor, à data de apreciação do processo.
c) Tratando-se de agregados familiares unipessoais, o rendimento do/a candidato/a seja igual ou inferior ao IAS em vigor, à data de apreciação do processo;
d) Tenha a sua situação tributária e contributiva devidamente regularizada, bem como os restantes membros do Agregado familiar;
e) Apresente toda a documentação exigível no prazo fixado no presente regulamento;
f) Não possua, à data da candidatura, nenhuma dividas a favor do Município;
2 - Podem ainda candidatar-se os/as Candidatos/as, cujo agregado familiar, ou o/a próprio/a, tenha sofrido quebra ou alteração de rendimentos, por causas não imputáveis aos próprios, decorrentes da alteração da conjuntura económica, na sequência de pandemias, catástrofes naturais ou similares e cujo rendimento mensal per capita, estritamente enquadrado nestas circunstâncias, seja igual ou inferior a 75 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais.
Artigo 9.º
Alteração da situação
1 - Poderão candidatar-se aos Apoios, os/as candidatos/as que mudem de curso, não podendo, contudo, os mesmos ser atribuídos por um período superior ao da duração do curso em que inicialmente ingressaram ou até ao limite máximo de 4 anos (quatro anos).
2 - Os/As candidatos/as que tenham sido já contemplados com os Apoios previstos neste Regulamento e que tenham perdido o direito por falta de aproveitamento escolar, não poderão candidatar-se, salvo por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente informada e comprovada, cabendo à Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com delegação de competências e após avaliação pelos serviços municipais competentes, decidir sobre a manutenção ou cessação da bolsa;
Artigo 10.º
Avaliação e Verificação da Condição Socioeconómica
1 - A avaliação da condição socioeconómica é baseada no rendimento mensal per capita do agregado familiar, por aplicação da seguinte fórmula:
C = (R - (H+S)/N+1)
C = Rendimento per capita;
R = Rendimento mensal líquido;
H = Encargo com habitação -
S = Despesa média mensal de saúde;
N = Número de pessoas que compõem o Agregado Familiar.
Artigo 11.º
Critérios de Seleção
1 - A atribuição dos Apoios, terá em conta os seguintes critérios, pela ordem que a seguir se apresenta e subsidiariamente:
a) Menor rendimento per capita do agregado familiar (ou do próprio, no caso de agregados unipessoal);
b) Famílias monoparentais, bem como famílias/Candidato/as com deficiência;
c) Em igualdade de circunstâncias, e depois de observados os critérios anteriores, o/a candidato/a cuja distância entre a sua residência e o local de colocação no Ensino Superior seja superior.
Artigo 12.º
Apresentação de Candidatura
1 - A apresentação da candidatura deverá ocorrer de 15 de setembro a 15 de novembro, do ano letivo a que respeita a bolsa.
Artigo 13.º
Competência
A competência para homologação e rejeição das candidaturas é do/a Presidente de Câmara ou do/a Vereador/a com competência para o efeito, nos termos do disposto na alínea hh), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/13, de 12 setembro, após avaliação e informação pelos Serviços Municipais competentes.
Artigo 14.º
Comunicação e Notificações
1 - As comunicações e notificações são efetuadas por via eletrónica, para o endereço indicado pelo/a Candidato/a no Boletim de candidatura.
2 - As notificações efetuadas ao abrigo do presente número consideram-se feitas na data da expedição, servindo de prova a mensagem eletrónica com recibo de entrega da mesma, o qual será junto ao processo administrativo.
3 - Os/As candidatos/as devem comunicar qualquer alteração ao endereço eletrónico, bem como morada e outros elementos relevantes ao processo, sob pena, de em caso de incumprimento, a notificação se considerar efetuada para todos os efeitos legais.
Artigo 15.º
Ordenação dos candidatos
A ordenação dos/as candidatos/as na elaboração da lista provisória e definitiva será feita de acordo com a fórmula prevista no artigo 9.º, pela ordem do valor mais baixo da condição de recursos, para o valor mais elevado, sendo que o valor mais baixo corresponde ao primeiro lugar.
Artigo 16.º
Lista Provisória e Lista definitiva
1 - A lista provisória dos/as candidatos/as não admitidos e admitidos, é divulgada pelos serviços Municipais, atendendo ao limite máximo de apoios previstos no ponto 6 do artigo 2.º, procedendo à seriação dos admitidos e justificando a não admissão dos restantes.
2 - A lista provisória será comunicada aos/às candidatos/as por correio eletrónico.
3 - Da ordenação da lista provisória cabe reclamação nos termos e para os efeitos do Código do Procedimento Administrativo.
4 - No caso de haver reclamações, as mesmas serão apreciadas pelos Serviços Técnicos Municipais competentes e colocados superiormente para decisão com elaboração da proposta de lista definitiva, devidamente fundamentada e aprovada pela Câmara Municipal.
5 - A lista definitiva será comunicada via correio eletrónico e publicada no site oficial do Município do Marco de Canaveses, salvaguardando-se a identidade dos/as candidatos/as, mediante atribuição de um código que servirá de único elemento de identificação e que será comunicado no momento da submissão da candidatura.
CAPÍTULO III
CESSAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DOS APOIOS
Artigo 17.º
Causas de cessação dos Apoios
1 - Constituem causas de cessação dos Apoios previstos neste Regulamento, designadamente:
a) A prestação por omissão, dolo ou inexatidão, de falsas declarações à Câmara Municipal;
b) A apresentação de documentos falsos;
c) A desistência ou exclusão da frequência do curso;
d) A alteração da situação económica do candidato ou do seu agregado familiar, que retirem o candidato de uma situação de elegibilidade, sem comunicação à Câmara Municipal;
e) Mudança de residência para outro concelho;
f) Incumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento;
g) Outras previstos no presente Regulamento.
Artigo 18.º
Sanções
1 - Sempre que se verifique a cessação deste Apoio, por facto imputável ao Candidato/a, o/a Presidente da Câmara Municipal ou o/a Vereador/a do Pelouro com competência delegada, pode determinar a restituição ao Município das quantias indevidamente recebidas pelo/a Candidato/a.
2 - A determinação de restituição a que se refere o número anterior é antecedida de audição ao/a interessado/a, dispondo este de 10 dias úteis, a contar da data de notificação, para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
3 - As falsas declarações, para além de fazerem incorrer o/a candidato/a em responsabilidade criminal e de implicarem perda do direito ao apoio no ano letivo correspondente, determinam a interdição de candidaturas futuras.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19.º
Execução do Regulamento
O cumprimento das normas constantes do presente regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no/a Vereador/a do Pelouro, com o apoio dos Serviços competentes da Autarquia.
Artigo 20.º
Deveres e Direitos dos/as Candidatos/as
1 - São deveres dos/as candidatos/as:
a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Município de Marco de Canaveses, no âmbito do processo de atribuição de Bolsa de Estudo;
b) Informar, num prazo de trinta dias, ao Município de Marco de Canaveses de todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da Bolsa de Estudo, relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso, que possam influir na continuação da atribuição da bolsa de estudo;
c) Usar de boa-fé em todas as declarações que prestar.
2 - São direitos dos/as candidatos/as:
a) Receber integralmente e dentro dos prazos estipulados as prestações da bolsa atribuída;
b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.
3 - Constitui obrigação do/a candidato/a a assunção de compromisso em prestar colaboração ao Município ou a Entidade estabelecida na área do concelho, na sua área de formação, quando solicitado pela Câmara Municipal, mediante acordo entre as partes, no final do ano letivo a que a bolsa respeita e/ou no final do curso, em período não inferior a 15 dias úteis.
4 - O compromisso a que se refere o número anterior é formalizado em documento escrito, elaborado e assinado, aquando da entrega da primeira prestação da bolsa.
Artigo 21.º
Tratamento de Dados
1 - Os/As candidatos/as abrangidos pelo presente Regulamento, autorizam o tratamento por parte da Câmara Municipal do Marco de Canaveses, dos dados fornecidos no formulário da candidatura.
2 - É assegurada a confidencialidade e o sigilo no tratamento de dados, de acordo com a legislação em vigor, ficando assim garantido o direito de acesso dos requerentes, bem como o pedido de retificação e de eliminação, sempre que o solicitem.
3 - O Município cumpre o disposto no RGPD.
Artigo 22.º
Dúvidas e omissões
É da competência do/a Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses a resolução de casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento.
Artigo 23.º
Revisão do Regulamento
O Presente Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações/revisões consideradas indispensáveis.
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