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Ato Original
Regulamento n.º 1134/2026
José Francisco Tavares Rolo, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital aprovou, ao abrigo da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, na sessão ordinária realizada em 26 de junho de 2026, sob proposta da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, aprovada em reunião ordinária pública de 11 de junho de 2026, o Regulamento de Acesso e Utilização da Central de Camionagem de Oliveira do Hospital, que de seguida se transcreve e que entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Atendendo à natureza do presente Regulamento, foi o mesmo submetido a consulta pública pelo prazo de 30 dias úteis ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões, nem introduzidas alterações. Para constar publica-se o presente Regulamento, que vai ser divulgado no sítio institucional do Município de Oliveira do Hospital em www.cm-oliveiradohospital.pt.
24 de julho de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, José Francisco Tavares Rolo.
Regulamento de Acesso e Utilização da Central de Camionagem de Oliveira do Hospital
Nota justificativa
O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, doravante abreviadamente designado RJSPTP, define o regime aplicável, entre outros, ao planeamento, organização, operação, atribuição e fiscalização do serviço público de transporte de passageiros, atribuindo competências à Administração Local em matéria de transportes.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, regula as condições de acesso e de exploração do serviço público de transporte de passageiros expresso e ainda o acesso transparente, equitativo e não discriminatório a interfaces e terminais rodoviários de passageiros.
Considerando que o Município de Oliveira do Hospital detém uma infraestrutura dedicada ao serviço público de transporte de passageiros regular, de âmbito municipal e intermunicipal, de transporte ocasional e expresso - a denominada Central de Camionagem de Oliveira do Hospital - revela-se necessário proceder à regulamentação do seu acesso, funcionamento e utilização.
Acresce que, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 33.º do RJSPTP, as interfaces de transportes devem assegurar o acesso não discriminatório e a igualdade de oportunidades a todos os operadores de serviços públicos de transporte de passageiros expresso, designadamente quanto às instalações, oficinas, estacionamento, bilheteiras, sistemas de atendimento, venda e informação ao público, devendo encontrar-se à disposição de todos os concorrentes existentes no mercado de transporte público, em igualdade de circunstâncias, e em condições de universalidade e eficiência económica.
A utilização da Central de Camionagem de Oliveira do Hospital pelos operadores de transportes fica sujeita ao pagamento dos montantes que vierem a ser fixados pela Câmara Municipal, tendo em vista compensar o Município pelos encargos suportados com a manutenção e funcionamento da Central de Camionagem.
No que concerne à ponderação dos custos e benefícios do presente Regulamento, considera-se que o mesmo não onera significativamente os interesses financeiros do Município, na medida em que não comporta responsabilidades adicionais às presentemente assumidas e visa a regularização de uma situação existente e da maior importância para os/as oliveirenses.
O presente Regulamento foi sujeito a consulta pública pelo prazo de 30 dias úteis, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões e/ou reclamações relacionadas com o objeto do Regulamento, nem introduzidas quaisquer alterações.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; da alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, do n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 10/90, de 17 de março, elabora-se o presente Regulamento de Acesso e Utilização da Central de Camionagem de Oliveira do Hospital.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; da alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, do n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 10/90, de 17 de março.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento fixa as normas de acesso, utilização e funcionamento da Central de Camionagem de Oliveira do Hospital, doravante também designada como terminal, destinada à prestação do serviço público de transportes coletivos de passageiros.
2 - O presente Regulamento visa assegurar o acesso não discriminatório e a igualdade de oportunidades a todos os operadores do serviço público de transporte de passageiros, designadamente quanto ao acesso a instalações, cais de embarque e desembarque, estacionamento, bilheteira, sistemas de atendimento, venda e informação ao público.
3 - O Município de Oliveira do Hospital é o operador do terminal Central de Camionagem, cabendo-lhe, designadamente, a gestão da infraestrutura, a aprovação das condições de acesso, e a fixação dos preços.
Artigo 3.º
Finalidade e âmbito de aplicação
1 - A Central de Camionagem, entendida como terminal, é o local de paragem obrigatória de todos os serviços regulares de transporte público coletivo de passageiros que servem o município de Oliveira do Hospital, incluindo o serviço expresso e internacional.
2 - As carreiras municipais e intermunicipais ficam obrigadas a fazer paragem na Central de Camionagem e nas zonas de paragem previamente definidas pela Câmara Municipal, de acordo com as licenças emitidas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes e/ou pelas autoridades de transportes competentes.
3 - A Central de Camionagem destina-se, exclusivamente, aos veículos pesados de transporte coletivo de passageiros.
4 - Qualquer alteração às licenças concedidas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes e/ou pelas autoridades de transportes, devem ser comunicadas à Câmara Municipal pelo concessionário dos transportes urbanos, pelas empresas que exploram os serviços rodoviários das carreiras municipais e intermunicipais, carreiras expresso e carreiras internacionais.
5 - A Central de Camionagem visa assim proporcionar um espaço cómodo para os passageiros e funcional para as empresas que exploram os serviços rodoviários, promovendo a coordenação das explorações dos respetivos serviços e simultaneamente contribuindo para o ordenamento e fluidez do tráfego urbano, libertando-o dos embaraços resultantes do trânsito e estacionamento dos veículos em causa.
Artigo 4.º
Responsabilidade
1 - O Município de Oliveira do Hospital, na qualidade de operador do terminal Central de Camionagem, não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes da atividade dos operadores, seus trabalhadores, agentes ou quaisquer outros prestadores de serviços, veículos e demais equipamentos.
2 - Qualquer ocorrência que se verifique no interior da Central de Camionagem passível de causar danos, é da exclusiva responsabilidade do operador que lhe tenha dado origem.
Artigo 5.º
Operador de terminal
1 - O operador de terminal é o Município de Oliveira do Hospital, localizando-se o mesmo na Central de Camionagem de Oliveira do Hospital, sita na Avenida Dr. Carlos Campos, em Oliveira do Hospital.
2 - Para os efeitos previstos no presente Regulamento, os contactos do operador de terminal são os seguintes:
Município de Oliveira do Hospital
Largo Conselheiro Cabral Metello, 3400-062 Oliveira do Hospital
Telefone: 238 605 250
Endereço eletrónico: geral@cm-oliveiradohospital.pt
Artigo 6.º
Acesso à Central de Camionagem
1 - Os operadores de serviços públicos de transporte público coletivo de passageiros que pretendam aceder à Central de Camionagem de Oliveira do Hospital, devem apresentar o seu pedido por escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão permanente comercial ou código de acesso;
b) Declaração do RCBE;
c) Cópia certificada do alvará, licença comunitária ou contrato de serviço público, que legalmente o habilite para o exercício da atividade de transporte público coletivo de passageiros;
d) Cópia certificada do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que abranja todas as viaturas que possam ser utilizadas pelo operador no exercício da atividade;
e) Cópia certificada do contrato de seguro de responsabilidade civil destinado a garantir quaisquer danos, designadamente, civis e ambientais, ocasionados pelo operador, assim como por qualquer um dos seus trabalhadores e/ou prestadores de serviços, com capital mínimo seguro;
f) Programa de exploração do(s) serviço(s) pretendido(s) com referência à origem e ao destino, às paragens e aos horários;
g) Relação dos veículos a utilizar na execução do(s) serviço(s) pretendidos, acompanhada dos respetivos documentos únicos automóveis ou documentos equivalentes que permitam demonstrar a sua propriedade.
2 - No prazo de 30 dias úteis, após a apresentação do pedido de acesso devidamente instruído, a Câmara Municipal comunica, por escrito e de forma fundamentada, aos operadores de serviços públicos de transporte de passageiros requerentes o deferimento ou indeferimento do pedido apresentado.
3 - A Câmara Municipal pode recusar o pedido de acesso à Central de Camionagem sempre que se verifique falta de capacidade da mesma, sendo nesta circunstância indicada ao requerente uma alternativa viável.
4 - Caso não exista uma alternativa viável, a Câmara Municipal ou a autoridade de transportes competente, assegurará a existência de locais de paragem que garantam as condições de segurança dos passageiros, disponibilizando essa informação no sítio institucional do Município.
5 - Após o deferimento do pedido de acesso, os operadores obrigam-se a conservar válidos e adequados os documentos e a informação indicada no n.º 1 durante todo o período de tempo em que se mantiver a utilização da Central de Camionagem.
6 - Em caso de atraso dos operadores face ao respetivo programa de exploração, o acesso à Central de Camionagem pode ser condicionado em função da disponibilidade e/ou condições de operações existentes e em curso.
7 - O acesso dos operadores à Central de Camionagem fora das situações previstas no respetivo programa de exploração depende da aprovação prévia da Câmara Municipal.
8 - Em caso de atrasos superiores a 15 minutos, os operadores obrigam-se a informar a Câmara Municipal desse atraso, de modo a que esta possa promover a respetiva informação ao público e adotar as medidas de contingência que se afigurem adequadas e necessárias.
9 - A Central de Camionagem assegura o cumprimento das obrigações de acesso, informação e assistência a pessoas com mobilidade condicionada ou reduzida, em conformidade com a legislação em vigor.
10 - Os operadores podem interpor recurso contra as decisões proferidas pela Câmara Municipal, junto da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, enquanto entidade fiscalizadora, que profere a sua decisão no prazo de 15 dias após a receção de todas as informações pertinentes.
11 - A autorização de acesso e utilização da Central de Camionagem pode ser revogada pela Câmara Municipal em caso de incumprimento reiterado das condições estabelecidas aquando da sua emissão, designadamente a não realização dos serviços programados, a sua realização com adiantamentos ou atrasos significativos ou a ocupação do cais ou paragem por tempo excessivo e superior ao estabelecido, caso tal interfira com a capacidade disponível para acolher novos serviços.
Artigo 7.º
Horário de funcionamento
1 - A Central de Camionagem funciona todos os dias durante 24 horas.
2 - A Câmara Municipal pode alterar o horário de funcionamento do terminal tendo em conta o interesse dos utilizadores, dos operadores e dos serviços municipais.
Artigo 8.º
Constituição da Central de Camionagem
A Central de Camionagem é constituída por:
a) 4 cais destinados ao embarque e desembarque de passageiros;
b) Lugares de estacionamento;
c) Sala de espera;
d) Bilheteira;
e) Instalações sanitárias;
f) Arrumos.
Artigo 9.º
Utilização da Central de Camionagem
1 - Todos os operadores que utilizem a Central de Camionagem estão obrigados a cumprir, e a fazer cumprir pelos seus trabalhadores ou prestadores de serviços, as regras de utilização definidas no presente Regulamento.
2 - É proibido, dentro da Central de Camionagem, a tomada e largada de passageiros e a carga ou descarga de despachos e bagagens fora do cais ou local destinado para esse efeito.
3 - A chamada de passageiros é exclusivamente efetuada pelos serviços do operador do terminal, através do sistema de som da Central de Camionagem.
4 - Não é permitido, exceto em caso de perigo iminente, o emprego, dentro dos limites da Central de Camionagem, dos sinais sonoros dos veículos.
5 - Os veículos, quando se encontrem estacionados no cais, não poderão manter em funcionamento o motor da viatura, o qual deverá permanecer desligado até ao momento em que o veículo se preparar para sair do terminal.
6 - Os veículos, quando se encontrem parados no cais, não poderão ser abastecidos de quaisquer combustíveis ou ser realizada qualquer tarefa de manutenção dos mesmos.
7 - Os veículos deverão respeitar todas as regras de sinalização existentes no terminal.
8 - Qualquer veículo avariado deverá ser imediatamente retirado do cais onde se encontre parado.
9 - Durante o período de permanência no terminal, todos os trabalhadores e/ou prestadores de serviços dos operadores que aí se encontrem, ficam sujeitos às ordens e instruções definidas pela Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Afetação e utilização de cais
1 - Os cais de embarque e desembarque serão ocupados pelos operadores de transportes de acordo com a distribuição efetuada pela Câmara Municipal.
2 - A duração máxima de paragem dos veículos no cais de embarque e desembarque deverá ser a estritamente necessária para a largada e tomada de passageiros e movimentação de bagagens e/ou despachos.
3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de, a qualquer momento e tendo em conta as necessidades decorrentes da gestão do terminal, determinar a alteração da distribuição e/ou a afetação dos cais de embarque e de desembarque.
4 - Sempre que surjam novos pedidos, a Câmara Municipal procederá aos ajustes necessários relativamente aos cais atribuídos a cada operador.
5 - Apenas é permitida a paragem de veículos nos cais do respetivo operador, salvo acordo entre operadores, devidamente autorizado pela Câmara Municipal.
6 - No caso de indisponibilidade de lugar nos cais para um determinado dia e hora de operação, a prioridade de utilização será dada para o serviço com maior antiguidade de operação no terminal.
Artigo 11.º
Obrigações dos trabalhadores
1 - Todos os trabalhadores do Município estão obrigados, designadamente, a:
a) Assegurar o cumprimento dos direitos e obrigações decorrentes do presente Regulamento;
b) Velar pela segurança e comodidade dos utentes do terminal;
c) Guardar em espaço destinado para o efeito e de acesso restrito, os objetos encontrados na Central de Camionagem.
2 - Todos os trabalhadores dos operadores de transportes estão obrigados, designadamente, a:
a) Assegurar o cumprimento dos direitos e obrigações decorrentes do presente Regulamento;
b) Estar devidamente identificados;
c) Acatar e assegurar o cumprimento das ordens e instruções transmitidas pela Câmara Municipal durante o período de permanência no terminal.
3 - O incumprimento das obrigações previstas no número anterior determinará a interdição de acesso à Central de Camionagem, assim como a retirada imediata de todos os trabalhadores incumpridores.
Artigo 12.º
Situações de urgência e força maior
Em caso de urgência ou de força maior, a Câmara Municipal adotará as medidas necessárias para assegurar o cabal funcionamento da Central de Camionagem e garantir a segurança de pessoas e bens, prevalecendo tais medidas, e enquanto se mantiver a situação de urgência ou de força maior, sobre as normas do presente Regulamento que visem as mesmas matérias.
Artigo 13.º
Prestação de serviços
1 - A utilização do terminal pelos operadores de transportes fica sujeita ao procedimento e ao pagamento do preço que vier a ser definido pela Câmara Municipal.
2 - O Município remeterá a cada operador, com periodicidade mensal, fatura com o valor a liquidar decorrente da utilização.
Artigo 14.º
Situações de furto
O Município não se responsabiliza por qualquer situação de furto ou similar que ocorra na Central de Camionagem e que, por qualquer forma, possa envolver equipamentos, meios ou passageiros dos operadores de transporte.
Artigo 15.º
Admissão e circulação de viaturas
1 - Só podem aceder ao terminal os veículos afetos ao serviço de transporte público coletivo de passageiros que se encontrem devidamente autorizados pela Câmara Municipal.
2 - Até ao dia 15 de janeiro de cada ano, os operadores obrigam-se a remeter à Câmara Municipal a relação atualizada dos veículos a utilizar na execução do(s) serviço(s) a realizar e o Programa de exploração do(s) serviço(s) pretendido(s) a realizar com referência à origem e destino, às paragens e aos horários.
3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de recusar o acesso, assim como de ordenar a saída, a quaisquer veículos de transporte público de passageiros que:
a) Apresentem deficiência ou avaria no seu funcionamento;
b) Não constem da relação de veículos informada e anualmente atualizada;
c) Não estejam abrangidos pelo contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.
4 - A velocidade máxima admitida dentro das instalações da Central de Camionagem é de 20 km/hora.
Artigo 16.º
Restrições à utilização do parque de estacionamento
A zona de estacionamento encontra-se reservada às viaturas e às operações autorizadas pela Câmara Municipal, sendo proibido:
a) A lavagem de veículos, bem como quaisquer operações de manutenção destes;
b) A reparação de viaturas, salvo se for indispensável à respetiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha;
c) Quaisquer transações, negociações, desempacotamento ou venda de objetos, afixação e distribuição de folhetos, ou outra forma de publicidade, salvo se com autorização da Câmara Municipal;
d) Depósito de lixos ou objetos, qualquer que seja a sua natureza;
e) Acesso de animais em desrespeito das regras de segurança e de salubridade impostas por lei;
f) Introdução na área de estacionamento de substâncias explosivas ou materiais combustíveis ou inflamáveis.
Artigo 17.º
Responsabilidade dos utilizadores do estacionamento
1 - Os operadores de transportes são responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem, por inabilidade, negligência ou qualquer outra causa, inclusivamente na sequência de violação do disposto no presente Regulamento.
2 - Os operadores de transportes que provoquem danos em outras viaturas ou na área de estacionamento, devem disso dar imediato conhecimento à Câmara Municipal.
3 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer prejuízos causados no parque de estacionamento, designadamente por pessoas e circunstâncias alheias ao Município.
Artigo 18.º
Horários e tarifas
1 - Os operadores de transportes obrigam-se a comunicar, por escrito, à Câmara Municipal as modificações de horários e tarifários, pelo menos quarenta e oito horas antes da sua entrada em vigor.
2 - Os horários das carreiras e os respetivos tarifários serão afixados em local bem visível.
3 - A Câmara Municipal pode elaborar um quadro de informação permanente de horários de partidas e chegada das carreiras, respetivo cais de embarque e paragens mais importantes do percurso.
Artigo 19.º
Registo de informação e elementos estatísticos
Sempre que solicitado, os operadores de transportes elaborarão mapas estatísticos relativos ao movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos em cada uma das carreiras que convirjam na Central de Camionagem, bem como os dados respeitantes a outros serviços de transporte.
Artigo 20.º
Avarias
1 - Qualquer viatura avariada deverá ser imediatamente retirada do cais onde se encontra parada.
2 - Se a avaria se resumir a ligeira reparação para o indispensável prosseguimento da marcha, esta poderá ser efetuada na área de estacionamento, até um máximo de 2 horas.
3 - Sempre que não seja possível fazer deslocar o veículo avariado ou sempre que a sua reparação na área de estacionamento não possa fazer-se no indicado período de 2 horas, deverá o operador de transportes promover a sua deslocação imediata para o exterior do terminal.
4 - Se a referida deslocação não se fizer com a celeridade necessária e expressa no número anterior, será o veículo em causa removido por iniciativa da Câmara Municipal, a expensas do proprietário do mesmo, e com a aplicação dos custos que o Município venha a suportar.
Artigo 21.º
Objetos esquecidos ou abandonados
As bagagens e outros objetos esquecidos ou abandonados na Central de Camionagem serão recolhidos pelos trabalhadores municipais e entregues a quem provar que lhes pertencem.
Artigo 22.º
Despacho de bagagens e mercadorias
1 - Os despachos de bagagens e mercadorias serão efetuados, nos termos da legislação em vigor, pelos agentes dos operadores de transportes, nos espaços que lhe estão destinados no terminal.
2 - Não é permitido o depósito de volumes nos cais ou fora dos locais referidos no n.º 1.
3 - Não é permitida a permanência de mercadorias e dos meios para a sua movimentação nos passeios, por tempo superior ao da respetiva carga ou descarga.
4 - Qualquer volume descarregado de um veículo que não seja levantado pelo seu proprietário ou agente transportador, será removido pelos trabalhadores municipais para local sob a sua responsabilidade e à sua guarda, até que seja legitimamente reclamado.
Artigo 23.º
Reclamações
1 - Na Central de Camionagem existe um Livro de Reclamações, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, sem prejuízo da possibilidade de utilização do Livro de Reclamações Eletrónico, com ligação disponível no sítio institucional do Município.
2 - O tratamento das reclamações será o determinado por lei.
3 - A Câmara Municipal, semestralmente, dará conhecimento à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, que é responsável pela elaboração dos relatórios de avaliação da implementação do Regulamento (UE) n.º 181/2011, das reclamações recebidas, incluindo a tipologia de reclamação, e da resposta dada às mesmas.
Artigo 24.º
Bilheteira
1 - A bilheteira situada na Central de Camionagem será ocupada pelos operadores de transportes ou grupo de operadores de transportes que o requeiram.
2 - A bilheteira só será utilizada para os fins específicos relacionados com a atividade administrativa de operadores de transportes, sendo terminantemente proibido o desenvolvimento de qualquer outra atividade.
Artigo 25.º
Venda de bilhetes
1 - A venda de bilhetes efetuar-se-á nos veículos ou junto da bilheteira existente na Central de Camionagem.
2 - É proibida a venda de bilhetes nos cais de embarque e de desembarque.
Artigo 26.º
Atribuição de espaços
1 - A atribuição dos espaços é efetuada pela Câmara Municipal, através de um procedimento público que assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da legalidade, imparcialidade e transparência.
2 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível, salvo as transmissões devidamente autorizadas pela Câmara Municipal.
Artigo 27.º
Publicidade e outras ocupações de espaços
1 - Poderá ser permitida a colocação de publicidade na Central de Camionagem.
2 - A publicidade deverá ser previamente submetida à Câmara Municipal para análise e licenciamento.
3 - A colocação de publicidade deverá cumprir os seguintes requisitos:
a) Não prejudicar a estética do ambiente local;
b) Não causar prejuízos a terceiros;
c) Não afetar a segurança de pessoas e bens;
d) Não prejudicar a circulação de peões, designadamente dos que têm mobilidade condicionada;
e) Não prejudicar a visibilidade de quaisquer elementos de sinalização existentes no local.
4 - Pela afixação da publicidade será cobrada a respetiva taxa.
5 - A requerimento dos interessados, a Câmara Municipal poderá autorizar a colocação de máquinas de venda automática de bebidas, tabaco, chocolates ou similares, sujeita ao pagamento das respetivas taxas.
Artigo 28.º
Utentes
1 - Os utentes deverão acatar as indicações dadas pelos trabalhadores ao serviço na Central de Camionagem, devendo, em especial, fazer um uso prudente e adequado das instalações, abstendo-se de praticar quaisquer atos que danifiquem, ou sejam suscetíveis de danificar, as instalações e os respetivos equipamentos.
2 - É expressamente proibida a permanência na Central de Camionagem de pessoas que se encontrem em estado de embriaguez ou que por qualquer outro estado e/ou meio, onde se inclui o uso de amplificadores de som, prejudiquem o normal funcionamento dos serviços.
3 - Não é permitida a entrada e permanência de animais no terminal, à exceção de cães de assistência ou animais de companhia em transportes públicos nos termos da lei.
4 - Não é permitido o uso de aparelho de ampliação de som.
Artigo 29.º
Encargos
1 - A Câmara Municipal assumirá os seguintes encargos:
a) Quadro de pessoal, na dimensão e com as funções consideradas necessárias;
b) Energia elétrica, consumo de água, comunicações, limpeza e segurança, relativos às áreas comuns;
c) Seguro multirriscos do terminal;
d) Equipamento das zonas comuns;
e) Sinalização, painéis informativos e sistema audiovisual;
f) Material e mobiliário de escritório para a gestão e exploração dos espaços comuns e/ou afetos exclusivamente aos serviços municipais;
g) Conservação e manutenção do edifício.
2 - Os operadores de transportes obrigam-se a proceder à limpeza e manutenção das respetivas viaturas e a suportar todos os encargos necessários à exploração.
Artigo 30.º
Fiscalização
1 - A fiscalização das condições de prestação de serviços no terminal será exercida pela Câmara Municipal, com vista a zelar pelo integral cumprimento do disposto no presente Regulamento e demais normas aplicáveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, todas as autoridades e seus agentes, que tomem conhecimento de quaisquer infrações ao presente Regulamento deverão participá-las à Câmara Municipal.
Artigo 31.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, é punível como contraordenação o incumprimento das disposições do presente Regulamento que estabeleçam deveres e obrigações.
2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de €50,00 a €5.000,00.
3 - O regime legal de processamento das contraordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e demais legislação aplicável.
4 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo, reverte para o Município.
Artigo 32.º
Competência contraordenacional
A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicar as respetivas coimas, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação.
Artigo 33.º
Tratamento de dados pessoais
Os dados pessoais recolhidos no âmbito e em cumprimento das disposições do presente Regulamento, obedecem às disposições constantes no Regulamento Geral da Proteção de Dados Pessoais.
Artigo 34.º
Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 35.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á a legislação aplicável em vigor.
Artigo 36.º
Norma transitória
O presente Regulamento aplica-se aos operadores de transportes a operar na Central de Camionagem ao abrigo de autorizações anteriormente concedidas pela Câmara Municipal, com as necessárias adaptações.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
320026619
