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Ato Original
Regulamento n.º 1135/2026
Regulamento para a Atribuição do Cartão Municipal do Idoso - Município de Sabrosa
Maria Helena Marques Pinto da Lapa, Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa, torna público, que nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 18 de junho de 2026, sob proposta da Câmara Municipal de 11 de junho de 2026, de acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, aprovou o Regulamento para a Atribuição do Cartão Municipal do Idoso - Município de Sabrosa.
O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
23 de junho de 2026. - A Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa, Maria Helena Marques Pinto da Lapa.
Preâmbulo
O envelhecimento da população em Portugal, e em particular no concelho de Sabrosa, tem vindo a aumentar de forma significativa, tornando-se importante a implementação de medidas de apoio dirigidas à população idosa, especialmente àquela que se encontra em situação de maior vulnerabilidade social e económica.
Importa, assim reforçar os valores da solidariedade, da coesão social e da responsabilidade coletiva, prevenindo situações de negligência, isolamento ou indiferença face à população idosa.
Os idosos devem ser reconhecidos como cidadãos merecedores de especial atenção, respeito e cuidado. Cabe à sociedade e ao poder local, assegurar condições que promovam o seu bem-estar e qualidade de vida. Foram estes homens e mulheres que, ao longo das suas vidas, contribuíram de forma decisiva para o desenvolvimento do concelho e para a construção da comunidade de que hoje todos beneficiamos.
Decorridos cerca de nove anos da entrada em vigor do Regulamento Social de Apoio à Saúde dos Idosos do Concelho de Sabrosa, que instituiu o Cartão Municipal do Idoso (CMI), o município de Sabrosa reafirma o seu compromisso com a população com 65 e mais anos. Este compromisso traduz-se na promoção de melhores condições de vida, na inclusão social e no acesso à saúde, ao lazer e à participação ativa na vida comunitária, como forma de reconhecimento e gratidão.
Neste sentido, o CMI no concelho de Sabrosa continua a afirmar-se como uma medida de justiça social e de valorização da pessoa idosa, proporcionando benefícios concretos que contribuem para um envelhecimento mais digno e ativo. Face à evolução das necessidades identificadas, tornou-se necessário proceder à revisão do respetivo Regulamento, dando lugar a um novo instrumento regulamentar.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das disposições previstas na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento define as condições, critérios e procedimentos de adesão, atribuição e utilização do CMI, bem como os benefícios, apoios e vantagens a ele associados.
Artigo 3.º
Âmbito
O CMI destina-se a apoiar pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, residentes no concelho de Sabrosa.
Artigo 4.º
Objetivos
O CMI visa promover o bem-estar, a inclusão social e o envelhecimento ativo da população idosa do concelho de Sabrosa, através do apoio económico na comparticipação da medicação com receita médica, do acesso à atividade física e da participação em atividades culturais, sociais e recreativas da responsabilidade do município de Sabrosa.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES DE ACESSO E CANDIDATURA
Artigo 5.º
Condições de acesso - Beneficiários
1 - Podem beneficiar do CMI os cidadãos nacionais e estrangeiros, titulares de autorização de residência válida ou de certificado de registo de cidadão da União Europeia, que residam no concelho de Sabrosa, desde que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ter idade igual ou superior a 65 anos;
b) Ser reformado ou pensionista;
c) Residir no concelho de Sabrosa, há pelo menos 2 anos;
d) Auferir um rendimento mensal líquido igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), em vigor à data do pedido, sendo este valor atualizado anualmente nos termos da lei.
2 - A atribuição do CMI não se aplica a pensionistas ou reformados que se encontrem a exercer atividade profissional que determine rendimentos superiores ao valor previsto na alínea d) do número anterior.
Artigo 6.º
Processo de candidatura
1 - A adesão ao CMI é efetuada mediante preenchimento de formulário próprio, disponibilizado pela Câmara Municipal de Sabrosa, em suporte de papel nos Serviços de Ação Social ou em suporte digital no sítio eletrónico do Município.
2 - O formulário devidamente preenchido e assinado deve ser acompanhado, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:
a) Documentos de identificação civil e fiscal (cópias);
b) Fotografia tipo passe;
c) Documento comprovativo da situação de reformado e/ou pensionista;
d) Comprovativo de morada fiscal;
e) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia, que comprove residência no concelho há pelo menos 2 anos;
f) Comprovativos de rendimentos, nomeadamente:
i) Comprovativos de pensões e/ou complementos;
ii) Declaração de rendimentos (IRS) ou declaração de dispensa da entrega emitida pela Autoridade Tributária, quando aplicável.
g) Título válido de residência, quando aplicável;
h) Comprovativo de IBAN devidamente identificado.
Artigo 7.º
Competência para atribuição
1 - A atribuição do CMI compete ao/à Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa ou ao/à Vereador/a com competências delegadas na área da Ação Social, após análise da candidatura pelos Serviços de Ação Social do Município.
2 - A decisão é proferida no prazo máximo de 30 dias úteis após a receção do pedido, sendo a mesma comunicada ao requerente.
3 - Após notificação da decisão, o/a requerente dispõe do direito de se pronunciar, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, no prazo legal aplicável.
Artigo 8.º
Concessão excecional de benefícios
1 - Excecionalmente, e em situações de especial vulnerabilidade social, podem ser concedidos os benefícios do CMI a requerentes que não reúnam a totalidade dos requisitos previstos no artigo 5.º, desde que a situação de carência esteja devidamente fundamentada e comprovada.
2 - A concessão excecional depende de decisão do/a Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa ou do/a Vereador/a com competências delegadas na área da Ação Social, a qual deve ter por base a informação e fundamentação prestadas pelos Serviços de Ação Social.
CAPÍTULO III
BENEFÍCIOS E APOIOS
Artigo 9.º
Benefícios dos utilizadores
Aos titulares do CMI são concedidos os seguintes benefícios:
a) Redução de 40 % no valor das entradas em eventos e atividades culturais, recreativas, desportivas ou outras organizadas pelo município de Sabrosa ou em parceria com outras entidades, desde que sujeitas a cobrança de bilhete;
b) Acesso gratuito às piscinas municipais geridas pelo município de Sabrosa, ficando os/as utilizadores/as obrigados/as ao pagamento do seguro obrigatório;
c) Comparticipação municipal em despesas com medicação nos termos definidos no artigo seguinte.
Artigo 10.º
Condições da comparticipação na medicação
1 - A comparticipação prevista na alínea c) do artigo anterior corresponde a 50 % do valor da medicação adquirida, mediante apresentação de receita médica e comprovativo da respetiva aquisição/despesa, nos termos dos números seguintes.
2 - A comparticipação prevista no número anterior está sujeita ao limite máximo anual de 300 € (trezentos euros) por utente, valor este passível de atualização ou alteração mediante deliberação da Câmara Municipal de Sabrosa.
3 - Para efeitos de comparticipação, apenas são consideradas despesas com medicamentos sujeitos à taxa de IVA reduzida.
4 - Os comprovativos da aquisição/despesa e respetivas receitas médicas devem ser entregues até ao primeiro dia útil do mês seguinte ao da aquisição.
5 - A título excecional podem ser aceites documentos apresentados fora do prazo, quando devidamente justificado.
6 - Apenas são admitidos documentos emitidos em nome do/a titular do cartão.
7 - O pagamento da comparticipação é efetuado por transferência bancária para o IBAN indicado pelo/a beneficiário/a.
8 - Sempre que o montante a pagar seja inferior a 5,00 €, o respetivo valor transita para o mês seguinte, até perfazer aquele montante mínimo.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a título excecional, podem ser comparticipadas as despesas com medicamentos sujeitos a taxa de IVA superior à taxa reduzida, desde que a necessidade seja devidamente comprovada através de relatório médico que ateste a existência de patologia específica, o qual deve ser renovado anualmente.
Artigo 11.º
Protocolos e parcerias
A Câmara Municipal de Sabrosa pode estabelecer protocolos ou acordos de parceria com entidades públicas ou privadas com vista à disponibilização de outras vantagens ou benefícios aos titulares do CMI.
CAPÍTULO IV
UTILIZAÇÃO E VALIDADE DO CARTÃO
Artigo 12.º
Titularidade do cartão
O CMI é pessoal e intransmissível, podendo ser utilizado exclusivamente pelo seu titular.
Artigo 13.º
Início da concessão dos apoios
Os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação da decisão favorável ao/à requerente.
Artigo 14.º
Validade do cartão
1 - O cartão mantém-se válido enquanto o/a respetivo/a titular reunir os requisitos que fundamentaram a sua atribuição.
2 - Para o efeito, o/a titular deve fazer prova anual dos seus rendimentos mediante entrega dos documentos comprovativos previstos no artigo 6.º, até ao final do mês de janeiro de cada ano.
CAPÍTULO V
CESSAÇÃO, DESISTÊNCIA E SUBSTITUIÇÃO DO CARTÃO
Artigo 15.º
Cessação do direito de utilização
O direito de utilização do cartão cessa nas seguintes situações:
a) Prestação de falsas declarações, determinando a imediata anulação do cartão;
b) Alteração de residência para fora do concelho de Sabrosa;
c) Falecimento do titular.
Artigo 16.º
Desistência da utilização
O/A titular pode renunciar à utilização do cartão a qualquer momento, mediante comunicação escrita aos Serviços de Ação Social e devolução do cartão.
Artigo 17.º
Perda, extravio ou deterioração
1 - Em caso de perda, extravio ou deterioração do cartão, o/a titular deve comunicar o facto, com a maior brevidade possível, aos Serviços de Ação Social do município de Sabrosa.
2 - Mediante pedido do/a titular, poderá ser emitida uma segunda via do cartão, podendo esta estar sujeita ao pagamento de taxa a definir pelo Município.
CAPÍTULO VI
PROTEÇÃO DE DADOS
Artigo 18.º
Ficheiro de titulares do cartão
Os serviços competentes organizarão um ficheiro com a identificação de todos/as os/as titulares do cartão, garantindo a confidencialidade, a proteção dos dados pessoais e o controlo de acesso aos mesmos, nos termos do Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD).
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19.º
Aceitação das condições
1 - A adesão ao CMI implica a aceitação das condições estabelecidas no presente Regulamento.
2 - O titular compromete-se ao cumprimento de todas as disposições nele previstas.
Artigo 20.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Sabrosa, sem prejuízo da possibilidade de delegação no/a Presidente ou Vereador/a com competência delegada.
Artigo 21.º
Aplicação no tempo
O presente Regulamento aplica-se aos pedidos apresentados após a sua entrada em vigor, bem como aos processos já existentes que devem ser revistos à luz das suas disposições.
Artigo 22.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento Social e de Apoio à Saúde do Idoso do Concelho de Sabrosa, publicado no Diário da República, 2.ª série, Aviso n.º 9382/2017, de 16 de agosto.
Artigo 23.º
Cessação de vigência do Regulamento
A Câmara Municipal de Sabrosa pode deliberar, a qualquer momento, a alteração ou revogação do presente Regulamento mediante fundamentação adequada.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.
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