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Ato Original
Regulamento n.º 114/2026
Eng.º Vasco Nuno Magalhães Velho de Almeida Ferraz, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, torna público que: nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 136.º, n.os 1, 2 e 3, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 25.º, n.º 1, als. b), g), h), i), r) e n.º 2, al. k), artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, na sua redação atual, conjugado com o artigo 139.º, do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, foi aprovado, pela Câmara Municipal na reunião realizada a 11 de novembro de 2025, e pela Assembleia Municipal na sessão realizada a 20 de dezembro de 2025, o Regulamento Municipal de Habitação do Concelho de Ponte de Lima.
De acordo com artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal de 13 de maio de 2025, foi publicitado no site institucional do Município através de Edital de 20 de maio de 2025, e publicado no Diário da República, 2.ª serie, Parte H, n.º 105, de 2 de junho de 2025, pelo período de 10 dias úteis, o início do procedimento de elaboração da proposta do presente regulamento e do período de constituição de interessados nos termos legais, não se tendo verificado a constituição de quaisquer interessados.
A proposta de alteração ao regulamento foi objeto de consulta pública, conforme deliberado pela Câmara Municipal na sua reunião de 24 de junho de 2025, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Mais se torna público que o referido Regulamento está disponível, em versão integral, na página da Internet do Município (www.cm-pontedelima.pt).
Nota justificativa
Considerando:
Que a comunicação entre as autarquias e as populações é parte fundamental da atividade autárquica, permitindo garantir aos cidadãos o direito de se informar e de serem informados, previsto no artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa;
Que os meios de comunicação ao dispor das entidades públicas mudaram significativamente nas últimas décadas com a evolução da Internet, que se tornou uma ferramenta indispensável na interação entre serviços e utilizadores em todos os setores da atividade administrativa, tendo a mesma adquirido uma nova dimensão com o aparecimento das redes sociais;
Que as redes sociais se assumem como um veículo cada vez mais dinâmico na divulgação das iniciativas e da atividade municipal, possibilitando um maior envolvimento da comunidade que participa e se expressa de forma ativa;
Afigura-se como necessário o estabelecimento de uma política de gestão de comentários nas redes sociais do Município de Ponte de Lima, incluindo dos Serviços Municipais, de forma a disciplinar, de forma objetiva e transparente, os termos e as condições de participação dos cidadãos sem colocar em causa a liberdade de expressão e a divulgação de pensamento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado no uso do poder regulamentar próprio das autarquias locais conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no âmbito das atribuições conferidas aos Municípios, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, através das competências previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece a política de gestão de comentários nas redes sociais do Município de Ponte de Lima.
Artigo 3.º
Âmbito
Encontram-se abrangidas pelo presente Regulamento todas as redes sociais do Município de Ponte de Lima.
Artigo 4.º
Objetivo da política de gestão de comentários
1 - As redes sociais do Município de Ponte de Lima destinam-se, primordialmente, à divulgação de conteúdo informativo relacionado com as atividades, projetos e iniciativas do Município, promovendo desta forma o exercício da cidadania ativa e incentivando o diálogo entre a autarquia e os cidadãos.
2 - A política de gestão de comentários nas redes sociais do Município de Ponte de Lima visa estabelecer um conjunto de regras aplicáveis à participação dos cidadãos naquelas plataformas, sempre no respeito pelo princípio da liberdade de expressão.
CAPÍTULO II
POLÍTICA DA GESTÃO DE COMENTÁRIOS
Artigo 6.º
Princípio geral na política de gestão de comentários
O princípio geral aplicável à política de gestão de comentários é o da não-intervenção.
Artigo 7.º
Liberdade de expressão
1 - Os comentários são livres e pessoais vinculando apenas o seu autor, pelo que a publicação ou manutenção da publicação de um comentário não representa concordância de opinião por parte do Município de Ponte de Lima, os seus órgãos, dos membros eleitos, dos seus trabalhadores e/ou colaboradores.
2 - São permitidos comentários que critiquem a ação dos órgãos e serviços municipais desde que respeitem os termos e condições estabelecidos no presente Regulamento.
3 - A publicação de comentários em redes sociais não constitui o início de um procedimento administrativo, ainda que corresponda a uma iniciativa do interessado, nem substitui a utilização dos meios de contacto com a administração previstos no CPA.
Artigo 8.º
Conteúdo não permitido
1 - Não é permitido nos comentários o uso de expressões que:
a) Contenham obscenidades;
b) Constituam ameaças ou assédio;
c) Ofendam pessoas singulares ou coletivas;
d) Prejudiquem o crédito ou o bom nome de pessoas singulares ou coletivas;
e) Sejam pejorativas, manifestem ou incitem ao ódio e descriminação relativamente a raças e etnias, grupos religiosos, géneros, orientação sexual, estado de deficiência ou atentem contra os direitos humanos.
2 - Não é permitido o uso de símbolos ou emojis que, pelo seu contexto ou combinação, possam ser interpretados como expressões previstas no número anterior.
3 - Não é permitido o uso de hiperligações ou imagens que contenham ou remetam para conteúdos mencionados no n.º 1.
Artigo 9.º
Conteúdo fora de tópico ou publicitário
1 - Os comentários dos utilizadores devem ser relacionados com o tema ou publicação efetuada, sendo desaconselhada a prática de comentar assuntos fora do tópico em discussão.
2 - Não é permitida a promoção ou propaganda de atividades comerciais.
3 - Não é permitida a publicação de conteúdos que violem direitos de autor ou de marcas comerciais.
4 - Não é permitida a repetição em comentários de uma mesma palavra, frase, hiperligação ou imagem de forma recorrente em menos de 24 horas ou em publicações sucessivas.
CAPÍTULO III
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 10.º
Sanções
1 - Serão imediatamente eliminados todos os comentários que, por conterem informação falsa ou errónea, possam constituir risco para pessoas ou bens, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
2 - Serão imediatamente eliminados os comentários que violem as regras definidas no artigo 8.º e 9.º, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
3 - Se um utilizador reincidir no não cumprimento das regras definidas no artigo 8.º ou 9.º, será banido pelo período de 30 dias, sem aviso prévio, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
4 - Se um utilizador reincidir no não cumprimento das regras definidas no artigo 8.º ou 9.º, após ter sido banido nos termos do número anterior, será banido por tempo indeterminado, sem aviso prévio, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
5 - A utilização de perfis falsos ou fraudulentos está igualmente sujeita às disposições previstas no presente artigo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º
Aceitação da Política de Gestão de Comentários
A participação nas redes sociais do Município de Ponte de Lima por parte dos utilizadores pressupõe a aceitação integral da Política de Gestão de Comentários vertida no presente Regulamento.
Artigo 12.º
Casos omissos
Todos os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela Câmara Municipal, com base na proposta do serviço municipal gestor das redes sociais do Município.
Artigo 13.º
Reclamações e Sugestões
Qualquer sugestão, exposição ou reclamação sobre a política de gestão de redes sociais do Município de Ponte de Lima deverá ser remetida para o endereço de correio eletrónico redessociais@cm-pontedelima.pt.
Artigo 14.º
Proteção de dados pessoais
1 - O tratamento de dados pessoais no contexto de uso das redes sociais será regulado segundo os termos e condições e políticas de privacidade definida por cada rede, cabendo a cada utilizador diligenciar pela sua leitura.
2 - O Município de Ponte de Lima, enquanto utilizador institucional registado, pode tratar dados pessoais no contexto de uso das redes, seguindo os termos e condições respetivos, para prosseguir com as finalidades de execução dos termos do presente Regulamento.
3 - O tratamento de dados pessoais pelo Município de Ponte de Lima que decorre da implementação deste Regulamento, ir-se-á reger pela estrita aplicação da legislação atinente à proteção de dados pessoais vigente, cumprindo com os princípios de: lealdade e transparência no tratamento de dados; minimização dos dados a tratar, garantindo que são adequados e pertinentes para a cumprir com a finalidade e limitando as finalidades ao estrito cumprimento dos objetivos deste Regulamento.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
13 de janeiro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, Vasco Ferraz, Eng.º
319955671