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Ato Original
Regulamento n.º 1143/2026
Joana Filipa de Castro Afonso, Presidente da Junta de Freguesia de Mujães, torna público que, a Assembleia de Freguesia, na sua sessão ordinária de 21 de junho de 2026, aprovou o Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Mujães, nos termos da proposta da Junta de Freguesia de 10 de abril de 2026, o qual abaixo se transcreve.
14 de julho de 2026. - A Presidente da Junta de Freguesia de Mujães, Joana Filipa de Castro Afonso.
Nota justificativa
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime de taxas e licenças das Autarquias Locais. Dando cumprimento ao novo regime jurídico, foi realizado um trabalho no sentido de determinar os custos envolvidos na prestação de serviços públicos pelos quais a Freguesia cobra Taxas. A metodologia utilizada para este trabalho consistiu em analisar todas as tarefas realizadas em cada uma das taxas cobradas e, para efeitos de cálculo são considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos e condições físicas do local onde o serviço é prestado.
A Junta da Freguesia de Mujães procurará conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita que faça face a despesas correntes e de investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico existente, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.
Preâmbulo
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público das autarquias locais, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
A Lei n.º 53 E/2006, de 29 de dezembro, veio regular as relações jurídicas tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, carecendo os regulamentos vigentes de se conformarem com o referido quadro jurídico.
Este quadro legal veio consagrar diversos princípios consonantes com o enquadramento constitucional atualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local ou ao benefício auferido pelo particular. A utilização de critérios que, em certos casos, induzam ao desincentivo de determinados atos ou operações deve ser definida com respeito pela transparência e pelo princípio da proporcionalidade.
Tendo como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, no respeito pela prossecução do interesse público local, a criação de taxas locais visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, pelo que o seu valor deve corresponder ao custo conjugado com o benefício.
Subjacente à elaboração do novo Regulamento de Taxas, está assegurado o respeito pelos princípios orientadores acima referidos, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objetiva e subjetiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico financeira dos tributos, das isenções e respetiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
1 - Em conformidade com o Regime Jurídico das Autarquias Locais, estabelecido na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, e mais recentemente pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Mujães.
2 - A Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas constitui o Anexo I.
Artigo 2.º
Objeto
O disposto no presente regulamento e a tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta da Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 3.º
Incidência Objetiva
As taxas da Freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da mesma, designadamente:
a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação de outras pretensões de caráter particular;
b) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
Artigo 4.º
Incidência Subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas prevista no presente regulamento é a autarquia local titular do direito de exigir aquela prestação.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas das autarquias locais o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 5.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;
c) Cemitérios;
d) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 6.º
Valor
1 - O valor a cobrar pela Freguesia de Mujães é o constante do anexo I.
2 - O valor terá em conta os custos diretos e indiretos e os encargos financeiros a realizar pela Freguesia de Mujães.
Artigo 7.º
Fórmulas de cálculo
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do Anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, reprodução).
2 - As fórmulas de cálculo constam do Anexo I deste Regulamento
Artigo 8.º
Imposto de selo
As situações geradoras de taxas constantes do Anexo I, acresce o imposto de selo que seja devido nos termos da Lei.
Artigo 9.º
Atualização de Valores
A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico financeira subjacente ao novo valor.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO
Artigo 10.º
Liquidação e cobrança de taxas
1 - Salvo disposição em contrário, o pagamento de Taxas e Licenças será efetuado antes ou no momento de execução do ato ou serviço a que respeitem.
2 - Não pode ser negada a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada garantia idónea.
3 - O valor das taxas a liquidar deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o décimo de euro mais próximo.
Artigo 11.º
Validade e prazos para pagamento
As licenças ou autorizações terão unicamente a validade que delas constar expressamente, mantendo-se válidas durante o período de tolerância regulamentar, para a sua renovação, caso esta se venha a verificar.
Artigo 12.º
Pagamentos
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, por cheque ou vale postal, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 13.º
Erros na liquidação das taxas
1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de receção, ou por notificação presencial, para liquidar a importância devida.
2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do presente regulamento.
3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover de imediato a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.
4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações produtoras de menor valor das taxas.
Artigo 14.º
Cobrança de taxas
1 - As taxas são pagas nos serviços da Junta de Freguesia, mediante guia emitida pelo serviço competente.
2 - Nos casos previstos da lei, as taxas podem ser pagas por depósito do respetivo montante em instituição de crédito à ordem da Junta de Freguesia de Mujães.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, será afixada nos serviços da Junta de Freguesia, informação sobre o número da conta e a instituição bancária onde deve ser feito o depósito.
Artigo 15.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 16.º
Pagamentos em Prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 17.º
Pagamento de Preparos
1 - Pode a Junta de Freguesia estabelecer, se assim for considerado conveniente, a obrigatoriedade de os requerentes de Atestados ou documentos análogos, Certidões ou Fotocópias, efetuarem a entrega de uma importância como preparo destinado ao pagamento, logo que requerido o serviço.
2 - Os preparos podem corresponder ao valor total da taxa ou serem superiores.
3 - Caso o valor dos preparos seja superior ao valor da taxa a cobrar o interessado receberá, no ato do levantamento do documento, o excesso entregue.
Artigo 18.º
Pagamento de Cauções
1 - No caso da prestação de serviços relacionados com os bens móveis e imóveis, propriedade desta Junta de Freguesia, poderá ser exigida uma caução, aquando da utilização do equipamento/espaço, de forma a promover a sua boa utilização.
2 - O valor da caução será ½ do valor da taxa a cobrar pela prestação de serviços relacionados com os bens móveis e imóveis.
Artigo 19.º
Adicionais
Só serão aplicados adicionais a favor do Estado ou de outras entidades sobre Taxas a liquidar quando resultar de disposição legal específica que o determine.
Artigo 20.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial, constituem contraordenações:
a) As infrações às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal.
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas para a Freguesia.
2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para as pessoas coletivas.
Artigo 21.º
Regulamentos específicos
Quando existam ou venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos, para uma ou diversas matérias inscritas neste Regulamento e Tabela anexa, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que disponham em sentido diferente do aqui estabelecido, considerando-se, portanto, derrogados na parte ou partes que contrariarem aqueles.
Artigo 22.º
Isenções e reduções das taxas
1 - Sem prejuízo das isenções ou reduções previstas na lei, estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento os sujeitos passivos que se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário.
2 - Para beneficiarem das isenções e reduções estabelecidas no número anterior devem os requerentes efetuar o pedido, fundamentando o mesmo, acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento e juntar documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem (declaração IRS, declaração médica e da Segurança Social).
3 - Será concedida isenção do pagamento das taxas referidas na alínea a) artigo 5.º sempre que o aluguer seja pedido por:
a) Coletividade/Associações ou Instituições sem fins lucrativos sediada na Freguesia;
b) Escola da rede pública do 1.º, 2.º e 3.º ciclo de ensino básico e Jardim de Infância.
4 - As isenções e reduções enumeradas nos artigos anteriores não dispensam as respetivas pessoas e entidades de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças em causa.
Artigo 23.º
Competência
1 - Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, compete à Junta deliberar sobre as isenções e reduções previstas no artigo anterior.
2 - Os pedidos de isenção ou redução serão formalizados pelas respetivas entidades através de requerimento acompanhado dos documentos comprovativos necessários à apreciação e deliberação.
3 - Previamente à autorização da isenção ou redução, deverão os serviços, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção.
4 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer à Junta de Freguesia as necessárias licenças, nos termos da lei ou do regulamento da tabela de taxas e licenças.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.º
Atualização Anual da Tabela de Taxas, Licenças e outras receitas
A Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas, que faz parte integrante deste Regulamento, será atualizada anualmente, em função da taxa anual de inflação, produzindo efeitos no 1.º dia útil do mês de janeiro.
Artigo 25.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias, a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 26.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não tiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo;
i) O Código Civil e o Código de Processo Civil.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O Regulamento Geral de Taxas e Licenças, entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.
ANEXO I
PARTE I
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS E CONCESSÃO DE DOCUMENTOS
Serviços Administrativos | ||
Atestados; declarações; certidões e documentos análogos | 2,00 € | |
Certificações | ||
1 | Certificação por cada documento, fotocópias e respetiva conferência até 5 páginas * | 15,00 € |
a) A partir da 5.ª página, por cada página a mais | 3,00 € | |
Fotocópias | ||
2 | Fotocópias e Impressões a preto | 0,10 € |
3 | Fotocópias e Impressões a cor | 0,20 € |
4 | Outros fins não contemplados | 2,00 € |
Taxas de Urgência (emissão no prazo de 24 horas) | + 50 % | |
* Isento para as Associações sem fins lucrativos da Freguesia.
i) Estão isentas de qualquer pagamento as fotocópias indispensáveis ao ato administrativo.
PARTE II
CANÍDEOS E GATÍDEOS
1 | Registo e transferência (cão/gato) | 3,50 € |
2 | Licenciamento Anual | |
Categoria A - Animais de companhia | 5,00 € | |
Categoria B - Cão com fins económicos | 5,00 € | |
Categoria C - Animais para fins militares | Isento | |
Categoria D - Animais para fins de investigação científica | Isento | |
Categoria E - Cão de caça | 8,00 € | |
Categoria F - Cão-guia | Isento | |
Categoria G - Cão potencialmente perigoso | 15,00 € | |
Categoria H - Cão perigoso | 15,00 € | |
Categoria I - Gato | Isento |
Taxa NdPM - Taxa Normal de Profilaxia Médica.
A taxa devida pelo registo e licenciamento de canídeos é aprovada pela Assembleia da Freguesia e cobrada pela respetiva Junta de Freguesia, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo em regra exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. O valor da taxa N de profilaxia médica é de 5,00 € (cinco euros).
PARTE III
CEMITÉRIO
Concessões | ||
1 | Terrenos e construções | |
1.1) Terreno de Sepultura | 1 100,00 € | |
1.2) Terreno de Jazigo 3 × 3 capela | 5 000,00 € | |
1.3) Terreno de Jazigo 1.5 × 1.5 | 2 500,00 € | |
2 | Gavetão | __ |
a) Inclui emissão de alvará de concessão:
Taxas de sepulturas/capelas | ||
1 | Taxa de utilização de cemitério - sepultura (anual) | 6,00 € |
2 | Taxa de utilização de cemitério - capela (anual) | 10,00 € |
3 | Taxa de inumação/exumação/transladação | 35,00 € |
4 | Transmissão de direitos concessionados | |
4.1) Atos entre vivos (familiares com grau de parentesco em 1.º grau) | 250,00 € | |
4.2) Atos entre vivos (pessoas sem grau parentesco e familiares de 2.º grau ou superiores) | 500,00 € | |
4.3) Averbamentos por sucessão | 25,00 € | |
5 | Emissão de 2.ª Via de Alvará | 5,00 € |
PARTE IV
OUTROS SERVIÇOS
Serviços Externos | ||
1 | Recolha de águas residuais (por cisterna) | 25,00 € |
1.1 - Taxa de Urgência | 18,75 € | |
2 | Utilização da Capela Mortuária | 30,00 € |
3 | Emissão e declaração de IRS | 7,00€ |
Educação (Apoio Social) | ||
1 | Transporte Escolar (mensal) | 25,00 € |
2 | Transporte Escolar - (manhã ou tarde) | 14,50 € |
3 | Vigilante Centro Escolar (mensal) | 2,50 € |
4 | Participação em ATL de verão (mensal) | 65,00 € |
Publicações e Eventos | ||
1 | Livro - Santa Maria de Mujães | 20,00 € |
2 | Participação em eventos promovidos pela Junta de freguesia | |
2.1) Evento Tipo A | 5,00 € | |
2.2) Evento Tipo B | 10,00 € | |
2.3) Evento Tipo C | 20,00 € | |
ANEXO II
Relatório de fundamentação económico-financeira
O presente relatório visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económico-financeira das Taxas da Autarquia.
Enquadramento Normativo
As taxas cobradas pela Autarquia inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos da Autarquia, designadamente:
• Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
• Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
• Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado da autarquia;
• Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva da Autarquia;
• Atividades de promoção do desenvolvimento local.
As taxas são tributos que têm um caráter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:
a) Prestação concreta de um serviço público local;
b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou
c) Remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.
Na fixação do valor das taxas das Autarquias devem-se respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual “o valor das taxas das Autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular” (BAP), conforme alude o artigo 4.º do RGTAL, esquematicamente:
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Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.
O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
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Para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pela Autarquia. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.
Na delimitação do CAPL foram considerados os custos diretos, nomeadamente a mão-de-obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos necessários à execução de prestações tributáveis.
Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.
Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer duas tipologias:
• Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. emissão de declarações dos fregueses);
• Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado autárquico, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes, cuja tangibilidade económica seja possível.
Serviços Administrativos
A determinação das taxas administrativas baseia-se no mapeamento das tarefas e recursos necessários. O Custo Hora (vh) de 13,18 € foi apurado com base num custo médio mensal de um Assistente Técnico de 1.442,57 € (valor que inclui remuneração base e encargos laborais obrigatórios), dividido por 1.512 horas de trabalho efetivo anual.
A Taxa de Serviço Administrativo (TSA) reflete o custo direto da operação. Quando a Taxa Proposta diverge da TSA, tal fundamenta-se em critérios de benefício público (redução da taxa para apoiar o cidadão) ou de complexidade e desincentivo (majoração da taxa para serviços mais exigentes ou urgentes).
TABELA I
Fundamentação para as taxas dos Serviços Administrativos
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TSA - Taxa dos Serviços Administrativos;
TME - Tempo médio de execução;
Vh - Valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
Ct - Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
Cemitério
As taxas de ocupação ou concessão de sepulturas e jazigos-capelas foram fixadas com base na Taxa Proposta, atendendo ao custo da contrapartida e à escassez de solo público. Considerou-se uma ocupação padrão de 50 anos para concessões perpétuas e 5 anos para temporárias. O cálculo integra a área ocupada (Ac), o custo de manutenção e conservação (cf) e um critério de desincentivo (cd) para regular o consumo de espaço cemiterial.
Nos serviços de utilização e inumação, o valor baseia-se no tempo médio de execução (TSE) multiplicado pelo valor hora do funcionário (vh = 13.18 €), acrescido dos consumíveis necessários. Nos casos em que a Taxa Proposta é inferior ao custo real, a diferença é assumida pela Autarquia como benefício público social.
TABELA II
Fundamentação para as taxas do Cemitério
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TCTC - Taxa pela concessão/ocupação de terreno no cemitério
AC - Área concedida/ocupada
CD - Critério de desincentivo à concessão/ocupação de terrenos
TSA - Taxa dos Serviços Administrativos
TSE - Tempo médio de execução
Vh - Valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial
Ct - Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
Utilização de Espaços, Equipamentos e Infraestruturas da Autarquia
As taxas para utilização de infraestruturas e serviços de apoio (transportes e vigilância) são fundamentadas no Custo da Atividade Pública Local (CAPL). Este custo engloba a manutenção de equipamentos, consumos (combustível, energia, águas), higiene e a mão-de-obra administrativa e operacional associada.
Em serviços de ocupação de espaços ou recursos escassos, aplica-se um Critério de Desincentivo (n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL) para garantir a rotatividade e o uso racional. Nos serviços de apoio social (Transporte Escolar e Vigilância), o CAPL é frequentemente superior à Taxa Proposta, sendo a diferença assumida pela Freguesia como benefício social, promovendo a equidade e o apoio às famílias da Freguesia de Mujães, conforme a Tabela III.
TABELA III
Fundamentação para as taxas para a utilização de Espaços, Equipamentos e Infraestruturas da Autarquia e outros Serviços
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