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Ato Original
Regulamento n.º 1145/2026
Regulamento do Cemitério de Leça do Balio
A Constituição da República Portuguesa reconhece às autarquias locais poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.
No exercício desse poder, e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovar os regulamentos com eficácia externa da respetiva Freguesia. A gestão dos cemitérios propriedade da Freguesia integra-se, por seu turno, no âmbito das competências materiais da Junta de Freguesia, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º da mesma lei.
O regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de cemitérios, encontra-se fixado no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, cabendo aos regulamentos dos cemitérios densificar e adaptar esse regime às condições concretas de cada cemitério.
A Freguesia de Leça do Balio não dispõe, até à presente data, de qualquer regulamento do respetivo cemitério publicado no Diário da República. Essa ausência é geradora de manifesta insegurança jurídica, tanto para a administração como para os particulares, na medida em que a atividade de gestão do cemitério, a atribuição e o uso de sepulturas e jazigos, os processos de inumação, exumação, trasladação, concessão de terrenos e transmissão de concessões, bem como o regime das construções funerárias e das taxas devidas, vêm sendo praticados sem suporte normativo publicado e dotado de eficácia externa. Impõe-se, por isso, com caráter de urgência, dotar a Freguesia de um instrumento regulamentar que discipline tais matérias, assegure a igualdade de tratamento dos interessados, a transparência dos procedimentos e a certeza e a segurança jurídicas.
Acresce que os atos de gestão corrente do cemitério - designadamente inumações, exumações, trasladações, concessões de terrenos e averbamentos de transmissão - não podem ser suspensos sem grave prejuízo para os interessados e para o funcionamento do serviço, pelo que a demora na entrada em vigor do Regulamento agravaria a insegurança jurídica acima descrita. Nestes termos, reconhece-se a urgência na emissão do presente Regulamento e, ao abrigo da alínea a) do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, a Junta de Freguesia de Leça do Balio dispensou a realização da audiência dos interessados, indicando-se expressamente, como fundamento da não realização dessa diligência, a urgência na emissão do regulamento, nos termos e pelas razões acima expostas.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, e nos artigos 98.º e seguintes e 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, este último determinando a publicação do presente Regulamento como condição da sua eficácia, o presente Regulamento foi aprovado por deliberação da Junta de Freguesia de Leça do Balio, tomada em reunião de 16 de abril de 2026, e por deliberação da Assembleia de Freguesia de Leça do Balio, tomada em sessão de 20 de abril de 2026.
Índice
Capítulo I - Disposições gerais
Artigo 1.º - Definições
Artigo 2.º - Âmbito
Artigo 3.º - Provas de admissibilidade
Artigo 4.º - Proteção de dados pessoais
Artigo 5.º - Horários
Artigo 6.º - Serviços de registo, receção e inumação
Artigo 7.º - Competência
Artigo 8.º - Legitimidade
Capítulo II - Inumações
Secção I - Disposições comuns
Artigo 9.º - Locais de inumação
Artigo 10.º - Modos de inumação
Artigo 11.º - Prazos de inumação
Artigo 12.º - Condições de inumação
Artigo 13.º - Autorização de inumação
Artigo 14.º - Tramitação administrativa
Artigo 15.º - Falta de documentação
Artigo 16.º - Sepultura comum não identificada
Secção II - Sepulturas
Artigo 17.º - Classificação
Artigo 18.º - Dimensões
Artigo 19.º - Organização do espaço
Artigo 20.º - Sepulturas temporárias
Artigo 21.º - Sepulturas perpétuas
Secção III - Jazigos e cremação
Artigo 22.º - Tipos de jazigos
Artigo 23.º - Inumação em jazigos
Artigo 24.º - Deteriorações
Artigo 25.º - Consumpção aeróbia
Artigo 26.º - Cremação
Capítulo III - Exumações e trasladações
Artigo 27.º - Prazos de exumação
Artigo 28.º - Aviso de exumação
Artigo 29.º - Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
Artigo 30.º - Competência da trasladação
Artigo 31.º - Condições da trasladação
Artigo 32.º - Registo
Capítulo IV - Concessões de terrenos
Secção I - Processo de concessão
Artigo 33.º - Concessão de terrenos
Artigo 34.º - Decisão e pagamento
Artigo 35.º - Alvará de concessão
Artigo 36.º - Direitos e deveres dos concessionários
Artigo 37.º - Autorizações
Artigo 38.º - Trasladação de restos mortais
Artigo 39.º - Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
Secção II - Transmissões
Artigo 40.º - Transmissão
Artigo 41.º - Transmissão por morte
Artigo 42.º - Instrução do requerimento de averbamento por transmissão por morte
Artigo 43.º - Transmissão por ato entre vivos
Artigo 44.º - Instrução do requerimento de averbamento por transmissão por ato entre vivos
Capítulo V - Abandono e estado de ruína
Artigo 45.º - Abandono de jazigo ou sepultura
Artigo 46.º - Sepulturas e jazigos abandonados
Artigo 47.º - Declaração de prescrição
Artigo 48.º - Estado de ruína e realização de obras
Artigo 49.º - Restos mortais não reclamados
Capítulo VI - Construções funerárias
Artigo 50.º - Licenciamento
Artigo 51.º - Projeto
Artigo 52.º - Requisitos técnicos dos jazigos
Artigo 53.º - Ossários municipais
Artigo 54.º - Jazigos de capela
Artigo 55.º - Requisitos das sepulturas
Artigo 56.º - Obras de conservação
Artigo 57.º - Desconhecimento da morada
Artigo 58.º - Casos omissos
Capítulo VII - Sinais funerários e embelezamento
Artigo 59.º - Sinais funerários
Artigo 60.º - Embelezamento
Artigo 61.º - Autorização prévia
Capítulo VIII - Mudança de localização e normas de polícia
Artigo 62.º - Regime legal
Artigo 63.º - Transferência do cemitério
Artigo 64.º - Retirada de objetos
Artigo 65.º - Realização de cerimónias
Artigo 66.º - Entrada de viaturas particulares
Artigo 67.º - Outras proibições
Artigo 68.º - Abertura de caixão de zinco
Capítulo IX - Disposições finais
Artigo 69.º - Fiscalização
Artigo 70.º - Instrução e decisão de processos
Artigo 71.º - Autorizações
Artigo 72.º - Contraordenações e infrações
Artigo 73.º - Casos omissos
Artigo 74.º - Norma revogatória
Artigo 75.º - Entrada em vigor
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento considera-se:
a) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária e a Polícia Municipal;
b) Autoridade de Saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c) Autoridade Judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g) Trasladação: o transporte de restos mortais de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i) Cinzas: o que resta do cadáver após a cremação;
j) Cendrário: recipiente ou espaço destinado ao depósito de cinzas resultantes da cremação;
k) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
l) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
m) Restos Mortais: o cadáver, as ossadas e as cinzas;
n) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de restos mortais em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
o) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
p) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais;
q) Ossário: construção destinada ao depósito de recipientes contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
r) Columbário: construção constituída por compartimentos destinados ao depósito de recipientes contendo cinzas;
s) Local de consumpção Aeróbia: construção constituída por compartimentos especificamente concebidos de forma a permitir a oxigenação ambiental necessária à consumpção;
t) Consumpção: desaparecimento dos tecidos moles do cadáver;
u) Jazigo: construção municipal ou particular, composta por unidades de compartimentos, destinada ao depósito de restos mortais;
v) Corpo Ligado: cadáver inumado que, no momento da exumação, não apresenta os tecidos moles totalmente consumidos;
w) Talhão: área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O cemitério de Leça do Balio destina-se à inumação de restos mortais de indivíduos:
a) Residentes e recenseados na Freguesia de Leça do Balio;
b) Naturais da área geográfica da Freguesia de Leça do Balio;
c) Que tenham tido o seu domicílio habitual na área da Freguesia por período igual ou superior a 10 anos, independentemente da residência à data do óbito;
d) Que sejam familiares diretos (cônjuges, unidos de facto, ascendentes e descendentes até ao 2.º grau da linha reta) de residentes atualmente recenseados na Freguesia;
e) Falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas.
2 - Em face de circunstâncias que se reputem excecionais, de natureza humanitária ou social e devidamente fundamentadas, poderá o Presidente da Junta de Freguesia autorizar inumações não previstas no número anterior.
3 - O depósito ou inumação de cinzas em ossário, columbário, jazigo ou cendrário comum apenas é permitido relativamente aos indivíduos que reúnam as condições de admissão previstas neste artigo, dependendo, ainda, de autorização do concessionário, quando aplicável.
Artigo 3.º
Provas de Admissibilidade
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a prova das condições de admissão é obrigatória e deve ser instruída, conforme o caso, com os seguintes documentos:
a) Residência atual: Certidão de eleitor atualizada ou comprovativo de domicílio fiscal obtido através do Portal das Finanças;
b) Naturalidade: Certidão de nascimento ou cópia simples do assento de nascimento onde conste a naturalidade na área da Freguesia;
c) Residência histórica (mínimo 10 anos): Atestado de residência histórico emitido pela Junta de Freguesia ou histórico de domicílio fiscal emitido pela Autoridade Tributária;
d) Vínculo familiar: Certidão de nascimento ou de casamento que comprove o grau de parentesco até ao 2.º grau da linha reta com o residente recenseado;
e) Jazigos Particulares: Exibição do título de concessão (alvará) e autorização escrita do concessionário com assinatura devidamente conferida através de documento de identificação original.
2 - A falta ou insuficiência dos documentos referidos no número anterior constitui fundamento para o indeferimento liminar do pedido de inumação ou depósito.
3 - Os serviços administrativos da Junta de Freguesia podem, a todo o tempo, solicitar diligências complementares para verificação da autenticidade das provas apresentadas.
Artigo 4.º
Proteção de Dados Pessoais
Os dados pessoais recolhidos no âmbito da aplicação do presente Regulamento destinam-se exclusivamente à finalidade de gestão e registo administrativo das unidades cemiteriais, sendo a Junta de Freguesia de Leça do Balio a entidade responsável pelo respetivo tratamento.
Artigo 5.º
Horários
1 - O horário de abertura do cemitério ao público é determinado por deliberação da Junta de Freguesia, devendo estar permanentemente afixado em edital no local e no sítio institucional da autarquia.
2 - Os serviços funerários, designadamente de receção e inumação de cadáveres, efetuam-se em janelas horárias específicas a definir pela Junta de Freguesia, ressalvando-se casos excecionais mediante autorização do Presidente da Junta.
3 - Para efeitos de inumação no próprio dia, o cadáver terá de dar entrada no cemitério até 1 hora antes do encerramento dos serviços funerários.
4 - As entradas de público no recinto cemiterial só serão admitidas até 15 minutos antes da hora fixada para o encerramento.
Artigo 6.º
Serviços de Registo, Receção e Inumação
1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Junta de Freguesia, onde se procederá ao registo informatizado ou em livros próprios de todos os atos cemiteriais.
2 - A receção e inumação de restos mortais estão a cargo do funcionário de serviço no cemitério, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento e as ordens dos seus superiores.
3 - Compete especificamente aos funcionários do cemitério fiscalizar a observância das normas de boa conduta por parte do público e dos concessionários.
Artigo 7.º
Competência
A autorização para a prática dos atos de inumação, cremação, exumação e trasladação deve ser requerida à Junta de Freguesia, através de requerimento dirigido ao seu Presidente, em modelo próprio, nos termos da lei.
Artigo 8.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática dos atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo ou pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
c) Qualquer herdeiro ou familiar;
d) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O requerimento pode ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para o efeito, quando passada por quem tiver legitimidade para tal nos termos do n.º 1 deste artigo.
CAPÍTULO II
INUMAÇÕES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 9.º
Locais de Inumação
1 - As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas ou de longa duração, talhões privativos, jazigos, ossários, columbários, cendrários e em locais de consumpção aeróbia.
2 - Podem ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas ou instituições de caráter social com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e garantias de manutenção e limpeza.
Artigo 10.º
Modos de Inumação
1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco, devendo a folha de zinco ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Nas inumações em sepultura de terra, é obrigatória a colocação de produto biológico que garanta o aceleramento da decomposição do cadáver.
3 - A responsabilidade pela colocação do produto referido no número anterior, bem como de filtros depuradores e dispositivos para gases em jazigos, cabe à Agência Funerária.
4 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados e soldados no cemitério perante o funcionário de serviço.
Artigo 11.º
Prazos de Inumação
1 - Nenhum cadáver será inumado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas 24 horas sobre o óbito.
2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em 72 horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 8.º deste Regulamento;
b) Em 72 horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em 48 horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d) Decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 8.º deste Regulamento.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 12.º
Condições de Inumação
1 - Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
2 - À secretaria da Junta de Freguesia compete o arquivamento do respetivo boletim de óbito.
Artigo 13.º
Autorização de inumação
1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento.
2 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos de inumação antes de decorridas 24 horas sobre o óbito;
c) Os documentos de prova de admissibilidade previstos no artigo 3.º deste Regulamento.
Artigo 14.º
Tramitação Administrativa
1 - O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados na Secretaria da Junta de Freguesia por quem estiver encarregue da realização do funeral.
2 - Cumpridas as obrigações legais e pagas as taxas devidas, a Junta de Freguesia emite uma guia de modelo aprovado, cujo original é entregue ao encarregado do funeral.
3 - Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
4 - O documento referido no número anterior será obrigatoriamente registado no livro de inumações ou sistema informático equivalente, mencionando-se o seu número de ordem, a data de entrada do cadáver ou ossadas e o local exato da inumação.
Artigo 15.º
Falta de documentação
1 - Na falta ou insuficiência de documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito no cemitério ou unidade mortuária até que a situação seja devidamente regularizada.
2 - Decorridas 24 horas sobre o depósito, ou em qualquer momento em que se verifique adiantado estado de decomposição do cadáver sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
Artigo 16.º
Sepultura comum não identificada
É expressamente proibida a inumação em sepultura comum não identificada (vala comum), salvo em situações de calamidade pública ou catástrofe, mediante decisão expressa das autoridades competentes.
SECÇÃO II
SEPULTURAS
Artigo 17.º
Classificação
1 - As sepulturas classificam-se como temporárias e perpétuas.
2 - Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por um período de 3 anos, findo o qual poderá proceder-se à exumação.
3 - Integram-se ainda na categoria de temporárias as “Sepulturas de Longa Duração”, cuja concessão é feita por períodos renováveis de 10 ou 15 anos.
4 - Consideram-se perpétuas aquelas cuja utilização foi concedida a tempo indeterminado, mediante o pagamento de taxa própria, destinando-se ao depósito de restos mortais da família do concessionário.
Artigo 18.º
Dimensões
1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões:
a) Para adultos:
i) Comprimento: 2,00 m;
ii) Largura: 0,70 m;
iii) Profundidade: 1,50 m;
b) Para crianças:
i) Comprimento: 1,00 m;
ii) Largura: 0,65 m;
iii) Profundidade: 1,00 m.
2 - As dimensões referidas são medidas pelo fundo da sepultura.
Artigo 19.º
Organização do espaço
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, serão agrupadas em talhões ou secções retangulares; devendo, em cada uma delas, as inumações principiar pelo número um, e nesse sentido será feito o respetivo registo.
2 - Deverá proceder-se ao melhor aproveitamento do terreno, havendo, para cada sepultura, um acesso com largura mínima de 0,60 metros e os intervalos entre as sepulturas deverão ter 0,40 metros.
Artigo 20.º
Sepulturas temporárias
É proibida a inumação em sepulturas temporárias em caixões de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 21.º
Sepulturas perpétuas
1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou zinco.
2 - Para efeitos de nova inumação, pode proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária e se verifique estar o corpo reduzido a ossada.
SECÇÃO III
JAZIGOS E CREMAÇÃO
Artigo 22.º
Tipos de Jazigos
Os jazigos podem ser de três tipos:
a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b) Capelas - constituídos por edificações acima do solo;
c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
Artigo 23.º
Inumação em jazigos
1 - Nos jazigos de consumpção aeróbia (acima do solo), o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Nas inumações referidas no número anterior, dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos de pressão dos gases no seu interior.
3 - Nos jazigos subterrâneos é permitida a inumação em caixões de madeira ou zinco.
Artigo 24.º
Deteriorações
1 - Quando um caixão depositado em jazigo capela (acima do solo) apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, concedendo-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.
2 - Em caso de urgência ou quando não se efetua a reparação prevista no corpo deste artigo, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, deverá o mesmo ser encerrado noutro caixão de zinco ou ser removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
Artigo 25.º
Consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras técnicas e sanitárias definidas pela legislação em vigor.
Artigo 26.º
Cremação
1 - Enquanto o Cemitério da Freguesia não dispuser de columbários próprios para a inumação de cinzas, estas podem ser depositadas em sepultura, jazigo ou ossário, desde que acondicionadas em recipiente apropriado.
2 - O processo de cremação e o funcionamento de eventuais equipamentos para o efeito serão objeto de regulamentação específica logo que o Cemitério disponha dos meios técnicos que cumpram os normativos legais aplicáveis.
CAPÍTULO III
EXUMAÇÕES E TRASLADAÇÕES
Artigo 27.º
Prazos de Exumação
1 - Salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação, ou, tratando-se de sepulturas perpétuas, para a realização de novo enterramento.
2 - Se no momento da abertura se verificar que não terminaram os fenómenos de destruição da matéria orgânica (corpo ligado), procede-se à aplicação de produto biológico acelerador de decomposição e ao imediato encerramento da sepultura, mantendo-se a inumação por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 28.º
Aviso de Exumação
1 - Decidida uma exumação, a Junta de Freguesia notifica os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, promovendo ainda a afixação de editais, convidando-os a requerer, no prazo de dez dias, a exumação das ossadas.
2 - Findo o prazo fixado sem que os interessados promovam qualquer diligência, a exumação será executada oficiosamente, considerando-se as ossadas abandonadas.
3 - Às ossadas abandonadas será dado o destino adequado, incluindo a cremação ou, não havendo inconveniente, o enterramento no próprio coval a profundidade superior à fixada no artigo 18.º
Artigo 29.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só é permitida quando este se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção total das partes moles do cadáver.
2 - A verificação do estado de consumpção a que alude o número anterior é obrigatoriamente efetuada pelo funcionário responsável pelo Cemitério.
3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, tenha sido removido para sepultura nos termos do artigo 25.º, devem ser depositadas no jazigo originário ou em local acordado com a Junta de Freguesia.
Artigo 30.º
Competência da Trasladação
1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta de Freguesia, através de requerimento, por quem possua legitimidade para o efeito, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento.
2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do Cemitério, é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, os serviços da Junta devem remeter o requerimento referido no n.º 1 para a entidade responsável pela administração do cemitério de destino, à qual cabe o deferimento da pretensão.
Artigo 31.º
Condições da Trasladação
1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha utilizada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou de ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes de 1 de março de 1999.
3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou em urna de madeira.
4 - Sempre que a trasladação se efetue para fora do recinto do Cemitério, deve ser utilizada viatura apropriada para esse fim.
Artigo 32.º
Registo
Nos livros de registo do Cemitério, ou no sistema informático equivalente, são feitos obrigatoriamente os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
CAPÍTULO IV
CONCESSÕES DE TERRENOS
SECÇÃO I
PROCESSO DE CONCESSÃO
Artigo 33.º
Concessão de Terrenos
1 - A requerimento dos interessados, pode a Junta de Freguesia emitir alvarás de concessão de terrenos no Cemitério para sepulturas perpétuas e para a construção ou remodelação de jazigos particulares.
2 - O requerimento deve ser dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e dele deve constar a identificação do requerente e, caso o terreno se destine a jazigo, a indicação da área pretendida:
a) Simples: 5,40 m²;
b) Duplos: 8,10 m²
3 - Os terrenos podem ainda ser concedidos em hasta pública, nos termos e condições que venham a ser fixados pelo Presidente da Junta de Freguesia.
4 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares o direito de propriedade ou qualquer outro direito real, mas apenas o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa, em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis.
Artigo 34.º
Decisão e Pagamento
1 - A decisão sobre a concessão é tomada no prazo de 30 dias, findo o qual os serviços da Junta notificam o requerente para comparecer no Cemitério para a demarcação do terreno, sob pena de caducidade da deliberação.
2 - O prazo para o pagamento da taxa de concessão é de 30 dias, a contar da data da notificação da decisão favorável.
Artigo 35.º
Alvará de Concessão
1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará emitido pela Junta de Freguesia, onde deve constar, de forma visível, a proibição de transmissão da concessão sem autorização prévia da autarquia.
2 - Do alvará devem constar os elementos de identificação e morada do concessionário, as referências exatas da localização (jazigo ou sepultura) e, por averbamento, todas as alterações de titularidade e o registo de entradas e saídas de restos mortais.
Artigo 36.º
Direitos e Deveres dos Concessionários
1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem ser concluídos nos prazos fixados pela Junta de Freguesia.
2 - O Presidente da Junta pode, em casos devidamente justificados e mediante requerimento, prorrogar os prazos referidos no número anterior.
3 - Após a conclusão da obra, o concessionário deve comunicar o facto à Junta de Freguesia para que proceda à respetiva verificação.
4 - O incumprimento dos prazos ou das respetivas prorrogações implica a caducidade da concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 37.º
Autorizações
1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem da exibição do respetivo alvará de concessão e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o represente, devendo o documento de identificação ser exibido para conferência.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, desde que o beneficiário da inumação seja cônjuge, ascendente ou descendente de qualquer um dos coconcessionários.
3 - Fora dos casos previstos no número anterior, e tratando-se de familiares até ao sexto grau, a Junta de Freguesia pode exigir a autorização de todos os concessionários ou, em alternativa, a assinatura de uma declaração de responsabilidade por quem detém o alvará, que isente a autarquia de qualquer responsabilidade por eventuais conflitos ou oposições entre os restantes titulares.
4 - Os restos mortais do próprio concessionário são inumados independentemente de qualquer autorização, bastando a prova da sua qualidade de titular da concessão.
5 - Salvo declaração escrita do concessionário em contrário no momento do requerimento, todas as inumações efetuadas em jazigos ou sepulturas perpétuas consideram-se feitas com caráter perpétuo.
Artigo 38.º
Trasladação de restos mortais
1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após a publicação de éditos em que os mesmos sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 - A trasladação a que alude este artigo só pode efetuar-se para outro jazigo ou para ossário.
3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário, carecendo de autorização do Presidente da Junta, após aferida a legitimidade do requerente nos termos do artigo 8.º
4 - A trasladação pode ainda ser promovida oficiosamente pela Junta de Freguesia sempre que o averbamento dos jazigos não estiver atualizado.
Artigo 39.º
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
1 - O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura coerciva do jazigo.
2 - No caso de abertura coerciva prevista no número anterior, será lavrado o respetivo auto, assinado pelo funcionário que presida ao ato e por duas testemunhas.
SECÇÃO II
TRANSMISSÕES
Artigo 40.º
Transmissão
As transmissões de Jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito, com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 41.º
Transmissão por morte
1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos e sepulturas perpétuas a favor dos herdeiros do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
2 - A transmissão, por morte, das concessões de jazigos e sepulturas perpétuas para pessoas a favor das quais o falecido haja disposto valida e eficazmente, é livremente admitida nos termos gerais do direito; estando, no entanto, dependente da declaração, por parte do adquirente, no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo este compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 42.º
Instrução do requerimento de averbamento por transmissão por morte
Por falecimento do concessionário ou de algum dos concessionários, deverão, os beneficiários referidos no artigo anterior, requerer à Junta de Freguesia o respetivo averbamento em seu nome, devendo instruir o seu requerimento com os seguintes documentos:
a) Certidão de óbito do falecido;
b) Documento comprovativo de liquidação do imposto de selo, junto da Autoridade Tributária, pela declaração do óbito, de onde conste a relação de bens do de cujos, da qual faça parte a referência ao jazigo;
c) Certidão de Habilitação de herdeiros;
d) Certidão de testamento (quando aplicável).
Artigo 43.º
Transmissão por ato entre vivos
1 - As transmissões por ato entre vivos (doações) carecem de autorização prévia do Presidente da Junta, a qual depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Inexistência ou não de corpos ou ossadas no jazigo ou sepultura
b) A transmissão deve ser gratuita (proibição de venda);
c) Devem ter decorrido, no mínimo, cinco anos sobre a aquisição pelo transmitente, se este a tiver adquirido também por ato entre vivos;
d) Existência de relações de parentesco devidamente comprovadas entre as partes ou ocorrência de partilha em caso de divórcio.
2 - Pela autorização da transmissão prevista no número anterior é devida uma taxa correspondente a 50 % do valor da taxa de concessão de terrenos vigente à data, acrescida da taxa de averbamento.
3 - Se a transmissão for feita a favor de mais do que um beneficiário, a taxa referida no número anterior é aplicada por cada concessionário que exceda o primeiro.
4 - O pagamento deve ser efetuado no prazo de 30 dias a contar da notificação da autorização, sob pena de caducidade da mesma.
Artigo 44.º
Instrução do requerimento de averbamento por transmissão por ato entre vivos
O averbamento das transmissões entre vivos é efetuado mediante a exibição da autorização prévia do Presidente da Junta e do documento autêntico (escritura ou documento particular autenticado) que titula a transmissão.
CAPÍTULO V
ABANDONO E ESTADO DE RUÍNA
Artigo 45.º
Abandono de jazigo ou sepultura
1 - Os jazigos que reverterem para a posse da Junta de Freguesia por força da caducidade da concessão, e que possuam valor arquitetónico ou histórico relevante, podem ser mantidos no património da autarquia ou alienados em hasta pública.
2 - Nestes casos, pode ser imposta aos novos adquirentes a obrigação de respeitar a traça original e de construir um subpiso ou compartimento específico para salvaguardar e manter os restos mortais que já se encontravam depositados no jazigo, garantindo o respeito pela memória dos falecidos.
Artigo 46.º
Sepulturas e jazigos abandonados
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta de Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos.
2 - A citação referida no número anterior é feita através de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no concelho, para além da afixação nos locais do costume.
3 - O prazo de dez anos conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação devidamente registadas, sem prejuízo de outros atos dos proprietários ou situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 - Simultaneamente com a citação dos interessados, será colocada no jazigo uma placa indicativa do processo de abandono.
Artigo 47.º
Declaração de prescrição
1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, a Junta de Freguesia pode deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura perpétua, declarando a caducidade da concessão.
2 - À declaração de prescrição e caducidade será dada a publicidade referida no n.º 2 do artigo anterior, implicando a apropriação do jazigo pela Junta de Freguesia.
Artigo 48.º
Estado de Ruína e Realização de obras
1 - Quando um jazigo ou uma sepultura perpétua se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão de três membros designada pelo Presidente da Junta de Freguesia, dar-se-á conhecimento desse facto aos interessados por carta registada com aviso de receção, fixando-se um prazo para procederem às obras necessárias.
2 - A comissão referida no número anterior deve integrar, pelo menos, um técnico com formação adequada na área da construção ou conservação.
3 - Se houver perigo iminente de derrocada ou se as obras não forem realizadas no prazo fixado, o Presidente da Junta de Freguesia pode ordenar a demolição do jazigo, o que será comunicado aos interessados por carta registada com aviso de receção.
Artigo 49.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos ou sepulturas perpétuas a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, serão depositados com caráter de perpetuidade no local reservado pela Junta de Freguesia para o efeito (ossário ou cendrário), caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias após a demolição ou a declaração de prescrição.
CAPÍTULO VI
CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
Artigo 50.º
Licenciamento
1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares, bem como para o revestimento de sepulturas perpétuas, deve ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia.
2 - O requerimento deve ser instruído com o projeto da obra, elaborado por técnico responsável, salvo nos casos previstos no número seguinte.
3 - É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que estas sejam detalhadas numa memória descritiva integrada no próprio requerimento.
4 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem qualquer alteração ao aspeto inicial ou aos materiais dos jazigos e sepulturas.
Artigo 51.º
Projeto
1 - O projeto referido no artigo anterior deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Desenhos devidamente cotados à escala de 1:20;
b) Memória descritiva especificando as características das fundações, a natureza e cor dos materiais, aparelhos e outros elementos técnicos;
c) Declaração de responsabilidade do técnico;
d) Estimativa orçamental.
2 - A elaboração e apreciação dos projetos devem pautar-se pela sobriedade e dignidade próprias das construções funerárias.
3 - As paredes exteriores dos jazigos devem ser construídas exclusivamente com materiais nobres, sendo proibido o revestimento com azulejos ou argamassas de cal.
4 - Salvo situações excecionais devidamente autorizadas, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
Artigo 52.º
Requisitos Técnicos dos Jazigos
1 - Os jazigos devem ser compartimentados em células (luzes) com as seguintes dimensões mínimas interiores:
a) Comprimento: 2,00 m;
b) Largura: 0,75 m;
c) Altura: 0,55 m.
2 - Acima do nível do terreno, os jazigos não podem dispor de mais de cinco células sobrepostas.
3 - Na parte subterrânea dos jazigos, devem ser asseguradas condições técnicas que impeçam infiltrações de água e garantam um arejamento adequado, fácil acesso e iluminação.
4 - O intervalo lateral mínimo entre jazigos a construir é de 0,30 metros.
Artigo 53.º
Ossários municipais
1 - Os ossários dividem-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
a) Comprimento: 0,80 m;
b) Largura: 0,40 m;
c) Altura: 0,40 m.
2 - Acima do nível do terreno, os ossários não podem ultrapassar as sete células sobrepostas.
3 - É permitida a construção de ossários subterrâneos, desde que cumpram os requisitos de isolamento e arejamento previstos no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 54.º
Jazigos de capela
1 - Os jazigos de capela devem respeitar as dimensões mínimas de 2,00 metros de frente e 2,70 metros de fundo, com uma porta de largura mínima de 0,75 metros.
2 - Se o jazigo se destinar exclusivamente à inumação de ossadas, as dimensões mínimas podem ser reduzidas para 1,00 metro de frente e 2,00 metros de fundo.
Artigo 55.º
Requisitos das sepulturas
1 - As sepulturas perpétuas devem ser revestidas em cantaria com a espessura máxima de 0,10 metros.
2 - As bordaduras não podem exceder a altura de 0,15 metros, devendo os tampos em cantaria ter a espessura mínima de 0,03 metros.
Artigo 56.º
Obras de conservação
1 - Os concessionários devem realizar obras de conservação nos jazigos, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que o estado da construção o imponha.
2 - Para efeitos do número anterior, e nos termos deste regulamento, os concessionários serão notificados da necessidade de obras, fixando-se um prazo para a sua execução.
3 - Em caso de urgência ou incumprimento do prazo, o Presidente da Junta de Freguesia pode ordenar a execução direta das obras a expensas dos interessados.
4 - Existindo vários concessionários, todos são solidariamente responsáveis pela totalidade das despesas efetuadas pela Junta.
5 - O Presidente da Junta pode, perante justificação fundamentada, prorrogar o prazo previsto no n.º 1.
Artigo 57.º
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário não mantenha a sua morada atualizada junto dos serviços da Junta de Freguesia, é irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso para a realização de obras ou outros atos administrativos.
Artigo 58.º
Casos omissos
Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
CAPÍTULO VII
SINAIS FUNERÁRIOS E EMBELEZAMENTO
Artigo 59.º
Sinais funerários
1 - Nas sepulturas e jazigos é permitida a colocação de cruzes e suportes para coroas ou flores, bem como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários tradicionais.
2 - Não são permitidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou que, pela sua redação, possam ser considerados desrespeitosos, ofensivos ou inadequados à dignidade do local e à suscetibilidade pública.
3 - A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento, furto, danos ou deterioração de objetos, ornamentos e sinais funerários colocados no Cemitério por concessionários ou visitantes.
Artigo 60.º
Embelezamento
1 - É permitido o embelezamento das construções funerárias através de revestimentos adequados, pequenos espaços ajardinados, bordaduras ou vasos para plantas, desde que não afetem a dignidade ou a infraestrutura do recinto nem prejudiquem a limpeza ou o acesso às sepulturas vizinhas.
2 - A manutenção, rega e conservação dos elementos referidos no número anterior são da exclusiva responsabilidade dos concessionários.
Artigo 61.º
Autorização prévia
1 - A realização por particulares de quaisquer trabalhos no Cemitério, incluindo obras de conservação, restauro ou embelezamento, fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia.
2 - Todos os trabalhos referidos no número anterior devem ser executados sob a orientação e fiscalização dos serviços do Cemitério, respeitando as normas de segurança e os horários de funcionamento estabelecidos.
CAPÍTULO VIII
MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO E NORMAS DE POLÍCIA
Artigo 62.º
Regime legal
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal.
Artigo 63.º
Transferência do cemitério
No caso de transferência do Cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo recinto, suportando a entidade responsável pela administração os encargos com o transporte dos restos inumados e das respetivas construções funerárias (sepulturas e jazigos).
Artigo 64.º
Retirada de objetos
1 - Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não podem ser retirados sem a apresentação do respetivo alvará ou autorização escrita do concessionário.
2 - Nenhum objeto ou sinal funerário pode sair do recinto do Cemitério sem a autorização expressa do funcionário adstrito ao mesmo.
Artigo 65.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do recinto do Cemitério, dependem de autorização prévia do Presidente da Junta de Freguesia:
a) Missas campais e outras cerimónias religiosas similares;
b) Salvas de tiros em exéquias militares;
c) Atuações musicais de qualquer natureza;
d) Intervenções teatrais, coreográficas ou filmagens cinematográficas;
e) Reportagens ou captação de imagem relacionada com o Cemitério.
2 - O pedido de autorização deve ser formalizado com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência em relação ao início do evento.
Artigo 66.º
Entrada de viaturas particulares
É proibida a entrada de viaturas particulares no Cemitério, salvo nos seguintes casos e mediante autorização dos serviços:
a) Viaturas funerárias (auto-fúnebres);
b) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras autorizadas;
c) Viaturas ligeiras transportando pessoas que, devido a incapacidade física ou mobilidade reduzida devidamente comprovadas, tenham dificuldade em deslocar-se a pé.
Artigo 67.º
Outras Proibições
É expressamente proibido no recinto do Cemitério:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos à memória dos mortos ou ao respeito devido ao local;
b) A entrada de animais, com exceção de cães-guia que acompanhem pessoas com deficiência visual;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso direto às sepulturas;
d) Colher flores, danificar plantas ou árvores;
e) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou outros ornamentos;
f) Utilizar aparelhos de áudio, exceto com o recurso a auriculares;
g) A permanência de crianças quando não acompanhadas por adultos que por elas se responsabilizem;
h) A prática de qualquer atividade suscetível de ferir a dignidade e o respeito devidos ao local.
Artigo 68.º
Abertura de caixão de zinco
1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:
a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;
c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes de 1 de março de 1999 é igualmente proibida, salvaguardando-se as situações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 69.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Junta de Freguesia através dos seus órgãos, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 70.º
Instrução e Decisão de Processos
1 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicar as respetivas coimas pertence ao Presidente da Junta de Freguesia.
2 - A competência referida no número anterior pode ser delegada em qualquer um dos membros da Junta de Freguesia.
Artigo 71.º
Autorizações
Todos os atos previstos no Regulamento só poderão ser praticados com a autorização expressa da Junta de Freguesia, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 72.º
Contraordenações e Infrações
Relativamente às contraordenações, coimas e sanções acessórias, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
Artigo 73.º
Casos omissos
Eventuais omissões ou dúvidas interpretativas são esclarecidas por despacho do Presidente da Junta de Freguesia, tendo por base o espírito do presente Regulamento e a legislação em vigor.
Artigo 74.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga todas as disposições anteriores sobre a matéria.
Artigo 75.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
20 de abril de 2026. - O Presidente da Assembleia de Freguesia de Leça do Balio, Paulo Santos.
320036723
