Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 1164/2026
Regulamento Interno dos Serviços Intermunicipais da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa
Preâmbulo
Nos termos do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, na Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, bem como nos Estatutos da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, e no exercício das competências legalmente cometidas aos respetivos órgãos, procede-se à revisão do Regulamento Interno dos Serviços Intermunicipais, atualmente constante do Regulamento n.º 565/2026, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 94, de 15 de maio de 2026.
A presente revisão preserva, no essencial, o modelo estrutural misto e a atual organização dos serviços, introduzindo ajustamentos de natureza predominantemente terminológica, funcional e regulamentar, destinados a assegurar maior correspondência entre o Regulamento e a realidade organizativa da CIM-TS.
Em particular, revê-se o enquadramento das anteriores equipas de projeto e dos respetivos coordenadores, passando as áreas de atividade de natureza continuada, transversal ou especialmente complexa a poder ser organizadas, quando se justifique, como Unidades Funcionais Multidisciplinares. Estas constituem equipas multidisciplinares para os efeitos previstos na Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, adotando uma designação funcional própria em razão da sua especialização, menor amplitude funcional e inserção na matriz organizacional, sem criação de novas unidades orgânicas, cargos dirigentes, carreiras ou categorias profissionais.
A revisão considera ainda a necessidade de adequação do funcionamento interno ao quadro regulamentar do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública, designadamente ao Decreto Regulamentar n.º 7/2026, de 24 de julho, sem prejuízo da aplicação direta da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação vigente.
As alterações ora introduzidas não determinam, por si mesmas, aumento do número de trabalhadores, criação de novos postos de trabalho ou cargos dirigentes, nem acréscimo automático de encargos financeiros. A criação concreta das estruturas matriciais e a produção dos correspondentes efeitos organizativos e remuneratórios dependem dos atos previstos no presente Regulamento e na lei.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E NORMAS DE ATUAÇÃO DOS SERVIÇOS
Artigo 1.º
Enquadramento jurídico
1 - A Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, adiante designada por CIM-TS, é uma pessoa coletiva de direito público de natureza associativa intermunicipal e âmbito territorial, que visa a realização de interesses comuns aos municípios que a integram.
2 - A CIM-TS rege-se pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pelos seus estatutos e, no que se refere à sua organização e funcionamento interno, pela Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, e pelo presente regulamento, conforme disposto no n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
3 - Em matéria de gestão e avaliação do desempenho é ainda aplicável a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, e respetiva regulamentação, designadamente o Decreto Regulamentar n.º 7/2026, de 24 de julho, nas respetivas redações vigentes.
Artigo 2.º
Princípios e competências na organização dos serviços intermunicipais
1 - O funcionamento dos serviços desenvolve-se no quadro jurídico definido pela lei e pelos estatutos e orienta-se pelos seguintes princípios:
a) Os serviços orientam a sua atividade para a prossecução dos objetivos definidos pelos órgãos da Comunidade;
b) A gestão atende aos princípios técnico-administrativos da gestão por objetivos, do planeamento, programação, orçamentação e controlo das suas atividades;
c) A estrutura dos serviços é do tipo misto, integrando uma componente hierarquizada e uma componente matricial, flexível e dinâmica;
d) A participação e responsabilização dos trabalhadores.
2 - Nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, respetivamente, compete:
a) Ao Conselho Intermunicipal:
i) Aprovar o modelo da estrutura orgânica dos respetivos serviços;
ii) Aprovar a estrutura nuclear dos respetivos serviços, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares;
iii) Definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis;
iv) Definir o número máximo total de subunidades orgânicas;
v) Definir os limites máximos das Equipas Multidisciplinares Coordenadoras e das Unidades Funcionais Multidisciplinares, bem como o estatuto remuneratório das respetivas chefias;
b) Ao Secretariado Executivo Intermunicipal:
i) Criar unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados;
ii) Criar, alterar e extinguir Equipas Multidisciplinares Coordenadoras e Unidades Funcionais Multidisciplinares, dentro dos limites fixados, designar as respetivas chefias e determinar o seu estatuto remuneratório;
iii) Criar, dentro dos limites fixados, alterar e extinguir subunidades orgânicas;
iv) Conformar a estrutura interna das unidades orgânicas, das Equipas Multidisciplinares Coordenadoras e das Unidades Funcionais Multidisciplinares, cabendo-lhe ainda a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - No âmbito das suas atividades, os serviços devem prosseguir, nos termos e nas formas previstas na lei, os seguintes objetivos:
a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do respetivo quadro comunitário;
d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de caráter supramunicipal.
2 - Cabe à CIM-TS assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:
a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
b) Rede de equipamentos de saúde;
c) Rede educativa e de formação profissional;
d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;
e) Segurança e proteção civil;
f) Mobilidade e transportes;
g) Redes de equipamentos públicos;
h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;
i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
3 - Cabe igualmente à CIM-TS designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.
4 - Para assegurar a prossecução dos seus objetivos, a CIM-TS poderá ainda, nos termos da legislação aplicável:
a) Criar e explorar serviços próprios;
b) Criar ou participar em associações, empresas, cooperativas e fundações;
c) Associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativo;
d) Constituir empresas intermunicipais;
e) Concessionar a gestão e exploração de serviços.
Artigo 4.º
Princípios de gestão dos serviços
A gestão dos serviços desenvolve-se no quadro jurídico definido pela lei e orienta-se pelos seguintes princípios:
a) Os serviços orientam a sua atividade para a prossecução dos objetivos de natureza política, social e económica definidos pelos órgãos da CIM-TS;
b) A gestão atende aos princípios técnico-administrativos da gestão por objetivos, do planeamento, programação, orçamentação e controlo das suas atividades;
c) A estrutura interna obedece a um modelo estrutural misto, constituído por uma estrutura hierarquizada e por uma estrutura matricial, de modo a garantir a plena operacionalidade de uma organização de reduzidas dimensões;
d) A participação e responsabilização dos trabalhadores.
Artigo 5.º
Planeamento, programação e controlo
1 - A atividade dos serviços será referenciada a planos globais ou setoriais, aprovados pelos órgãos da Comunidade Intermunicipal, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural dos concelhos abrangidos.
2 - Os serviços colaborarão com os órgãos da CIM-TS na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.
3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
a) Planos anuais ou plurianuais de atividades;
b) Orçamentos anuais ou plurianuais;
c) Relatórios de atividades;
d) Regulamentos internos.
4 - Os planos anuais ou plurianuais de atividades, assim como os programas de atuação, quantificarão o conjunto de ações e empreendimentos que a CIM-TS pretenda efetuar no período a que se reportam.
5 - Os serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo da execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução física e financeira, com o objetivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento adequadas.
6 - Os serviços apresentarão aos órgãos da CIM-TS dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões quanto à prioridade das ações a incluir na programação.
7 - No orçamento da CIM-TS, os recursos financeiros serão afetados em função do cumprimento dos objetivos e metas fixados no plano de atividades, devendo os serviços colaborar na procura de soluções que permitam a otimização dos recursos.
Artigo 6.º
Coordenação
1 - As atividades dos serviços da CIM-TS, designadamente no referente à execução de planos, programas e orçamento, são objeto de coordenação permanente, cabendo ao Secretariado Executivo Intermunicipal coordenar os diferentes responsáveis setoriais e promover reuniões de trabalho regulares para intercâmbio de informações, consultas mútuas e atuação concertada.
2 - Para efeitos de coordenação, o Secretariado Executivo Intermunicipal dá conhecimento ao Conselho Intermunicipal das consultas e entendimentos que considere necessários à obtenção de soluções integradas no âmbito dos objetivos globais ou setoriais, bem como reporta o nível de execução e as metas atingidas.
3 - Os assuntos a submeter a deliberação do Conselho Intermunicipal devem, sempre que se justifique, ser previamente apreciados por todos os serviços neles interessados.
Artigo 7.º
Delegação
1 - A CIM-TS promoverá o exercício das competências delegadas pelos seus municípios associados, resultantes da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e correspondentes diplomas setoriais.
2 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativas, no sentido de criar maior eficácia, eficiência e celeridade nas decisões.
3 - A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.
4 - O Secretariado Executivo Intermunicipal e os titulares de cargos dirigentes podem, nos termos da lei, delegar ou subdelegar nos titulares de cargos de direção de nível e grau inferior as suas competências, com faculdade de subdelegação, desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Artigo 8.º
Modelo e componentes da organização
1 - Os serviços intermunicipais organizam-se segundo um modelo estrutural misto, constituído por:
a) Uma componente hierarquizada, correspondente à estrutura nuclear, constituída pelo Departamento de Administração Geral e dirigida por diretor de departamento, cargo de direção intermédia de 1.º grau;
b) Uma componente matricial, constituída por Equipas Multidisciplinares Coordenadoras e por Unidades Funcionais Multidisciplinares, organizadas por núcleos de competências ou de produto bem identificados, com base na mobilidade funcional e na gestão por objetivos e resultados.
2 - As Unidades Funcionais Multidisciplinares constituem equipas multidisciplinares para todos os efeitos previstos nos artigos 4.º, alínea e), 5.º, alíneas b) e e), e 9.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, adotando aquela designação em razão da sua especialização, menor amplitude funcional e inserção na matriz organizacional.
3 - As Equipas Multidisciplinares Coordenadoras asseguram a coordenação integrada das áreas de atuação que lhes sejam atribuídas e a articulação das Unidades Funcionais Multidisciplinares que integrem a respetiva área de coordenação.
4 - A articulação prevista no número anterior não prejudica as competências próprias dos Chefes das Unidades Funcionais Multidisciplinares nem a Direção-Geral dos Serviços pelo Secretariado Executivo Intermunicipal.
Artigo 9.º
Estrutura dos serviços intermunicipais
1 - A CIM-TS é dotada de serviços de apoio técnico e administrativo.
2 - A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços obedecem, para efeitos do artigo 4.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, aos seguintes limites e condições:
a) Tipo de estrutura - mista;
b) Número máximo de unidades orgânicas nucleares - 1 (uma), correspondente ao Departamento de Administração Geral, cujas atribuições se encontram estabelecidas no artigo 11.º;
c) Número máximo de Equipas Multidisciplinares Coordenadoras, lideradas por Chefe de Equipa Multidisciplinar, com estatuto remuneratório equiparado ao de titular de cargo de direção intermédia de 2.º ou de 3.º grau, em função da respetiva complexidade funcional, dimensão, responsabilidade e amplitude de competências, sem direito a despesas de representação - 10 (dez);
d) Para efeitos da alínea anterior, o estatuto remuneratório dos Chefes de Equipa Multidisciplinar Coordenadora equiparados a titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, sem direito a despesas de representação;
e) Número máximo de Unidades Funcionais Multidisciplinares, lideradas por Chefe de Equipa Multidisciplinar, que adota a designação funcional de Chefe de Unidade Funcional Multidisciplinar - 9 (nove);
f) O estatuto remuneratório dos Chefes das Unidades Funcionais Multidisciplinares é estabelecido, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, por equiparação a cargo de direção intermédia de grau inferior ao 3.º, correspondendo à 4.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, sem direito a despesas de representação, mediante decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal tomada em momento contemporâneo ao ato de criação da Unidade Funcional Multidisciplinar e de designação do respetivo chefe;
3 - As Equipas Multidisciplinares Coordenadoras e as Unidades Funcionais Multidisciplinares são criadas, alteradas ou extintas pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, dentro dos limites fixados nas alíneas c) e e) do número anterior, nos termos das alíneas b) e e) do artigo 5.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho.
4 - Compete ao Secretariado Executivo Intermunicipal determinar, em momento contemporâneo ao ato de criação da respetiva estrutura e de designação do seu chefe, o estatuto remuneratório aplicável, dentro da moldura definida no presente artigo.
5 - A equiparação dos Chefes das Equipas Multidisciplinares Coordenadoras a titulares de cargos de direção intermédia de 2.º ou de 3.º grau é determinada em função, designadamente, da complexidade funcional, dimensão, autonomia, número de trabalhadores afetos, responsabilidade financeira, transversalidade e amplitude das competências da equipa.
6 - As Unidades Funcionais Multidisciplinares integram a área de coordenação da Equipa Multidisciplinar Coordenadora identificada no respetivo ato de criação, cabendo a esta assegurar a articulação dos objetivos, recursos, programas e resultados.
7 - Os Chefes das Unidades Funcionais Multidisciplinares são juridicamente designados como Chefes de Equipa Multidisciplinar, adotando aquela designação funcional em razão da especialização e inserção matricial da respetiva estrutura.
8 - A previsão dos limites máximos estabelecidos nas alíneas c) e e) do n.º 2 não determina a criação automática das respetivas estruturas, nem confere qualquer direito à designação para funções de chefia ou à perceção do correspondente estatuto remuneratório.
9 - O ato de criação de cada Equipa Multidisciplinar Coordenadora ou Unidade Funcional Multidisciplinar deve identificar a missão, o núcleo de competências ou produto, os objetivos, a composição, os trabalhadores afetos, os resultados esperados, a articulação funcional e o estatuto remuneratório da respetiva chefia.
10 - A designação das chefias é feita de entre efetivos do serviço e publicada no Diário da República, acompanhada de nota relativa ao currículo académico e profissional do designado, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho.
11 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser criados, por decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal, serviços e estruturas informais nos termos do artigo 12.º
12 - As Equipas Multidisciplinares Coordenadoras dependem hierarquicamente do Departamento de Administração Geral, sem prejuízo da direção dos serviços pelo Secretariado Executivo Intermunicipal.
13 - A organização prevista no presente artigo não prejudica as competências do Secretariado Executivo Intermunicipal consagradas no artigo 5.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho.
14 - Ao dirigente da unidade orgânica nuclear são abonadas despesas de representação.
Artigo 10.º
Competências comuns aos diversos serviços
Constituem competências comuns aos diversos serviços:
a) Elaborar e submeter a aprovação superior instruções, circulares, normas e regulamentos necessários ao correto exercício da sua atividade, bem como propor as medidas de política adequadas a cada serviço;
b) Colaborar na elaboração dos instrumentos de planeamento, programação e controlo da atividade da Comunidade Intermunicipal;
c) Coordenar e dinamizar a atividade das unidades orgânicas, das Equipas Multidisciplinares Coordenadoras e das Unidades Funcionais Multidisciplinares, assegurando a execução atempada das tarefas e propondo medidas organizativas que aumentem a operacionalidade e eficiência dos serviços;
d) Assistir, quando determinado, às reuniões da Assembleia Intermunicipal, do Conselho Intermunicipal, do Secretariado Executivo Intermunicipal, de grupos de trabalho ou outras promovidas no âmbito da atividade da CIM-TS;
e) Zelar pelo cumprimento dos deveres dos trabalhadores, designadamente de assiduidade, nos termos legais e regulamentares;
f) Preparar, quando incumbidos, as informações, minutas e outros documentos relativos aos assuntos que careçam de deliberação do Conselho Intermunicipal;
g) Garantir o cumprimento das deliberações do Conselho Intermunicipal, dos despachos do seu presidente e das decisões do Secretariado Executivo Intermunicipal, na respetiva área de intervenção;
h) Assegurar a circulação da informação necessária ao bom funcionamento dos serviços;
i) Respeitar a correlação entre o plano de atividades e o orçamento da CIM-TS;
j) Zelar pela conservação do equipamento a cargo do serviço;
k) Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os processos e documentos desnecessários ao funcionamento do serviço;
l) Executar as demais tarefas cometidas por regulamento ou deliberação dos órgãos.
Artigo 11.º
Departamento de Administração Geral
1 - Constituem atribuições deste departamento:
a) Assessorar o Secretariado Executivo Intermunicipal nos domínios da preparação da sua atuação administrativa e de gestão, recolhendo e tratando a informação;
b) Superintender, de forma articulada e transversal, a prossecução das atribuições cometidas aos serviços, assegurando uma gestão integrada dos recursos humanos e materiais;
c) Prestar assessoria e apoio técnico-jurídico ao desenvolvimento das competências do Conselho Intermunicipal, coadjuvando-o no que se revelar necessário;
d) Organizar a agenda e desempenhar outras tarefas diretamente atribuídas pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, dentro do respetivo âmbito de atuação;
e) Elaborar instruções e normas de procedimento relativas à utilização de equipamentos e aplicações e aos limites legais sobre registo de dados pessoais, confidencialidade, reserva e segurança da informação;
f) Promover a divulgação, nos serviços, de normas e diretrizes genéricas superiormente aprovadas;
g) Assegurar o suporte informático;
h) Dar suporte jurídico a todos os serviços da CIM-TS no âmbito das suas atividades;
i) Acompanhar processos judiciais;
j) Apresentar propostas ao Secretariado Executivo Intermunicipal relativas à criação, instalação, modificação ou extinção de julgados de paz concelhios e de agrupamento de concelhos;
k) Assegurar o apoio administrativo aos restantes órgãos da CIM-TS, designadamente quanto à organização das reuniões e elaboração de atas.
2 - Compete ainda ao Departamento assegurar outras atribuições ou competências que lhe sejam superiormente cometidas em matérias da sua área de intervenção.
Artigo 12.º
Estruturas informais
1 - Podem ser criadas, por decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão e representação da CIM-TS, designadamente:
a) Comissões;
b) Grupos de trabalho;
c) Grupos de missão;
d) Núcleos de apoio administrativo;
e) Serviços;
f) Outras estruturas informais.
2 - Cada estrutura informal dispõe de ficha de caracterização aprovada pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, que identifica o respetivo domínio de atuação e privilegia formas de organização flexíveis e por objetivos, em consonância com os planos anuais de atividades.
3 - Para cada estrutura informal é designado um responsável por decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal.
4 - O responsável referido no número anterior mantém inalterado o seu estatuto remuneratório.
5 - Os responsáveis pelas estruturas informais não são considerados dirigentes intermédios para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d) do artigo 4.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, sem prejuízo de colaborarem com os avaliadores formais mediante contributos adequados à avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordenem.
CAPÍTULO III
PESSOAL
Artigo 13.º
Aprovação do mapa de pessoal
1 - A CIM-TS dispõe de mapa de pessoal, aprovado anualmente com os instrumentos previsionais pela Assembleia Intermunicipal.
2 - O mapa de pessoal é aprovado, mantido ou alterado pela Assembleia Intermunicipal.
3 - A escolha e a afetação ou reafetação dos trabalhadores às Equipas Multidisciplinares Coordenadoras e às Unidades Funcionais Multidisciplinares são determinadas pelo Primeiro-Secretário Executivo Intermunicipal, por despacho, no âmbito dos poderes de direção dos serviços e das competências que lhe estejam delegadas, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao Secretariado Executivo Intermunicipal.
4 - A distribuição funcional interna dos trabalhadores e das tarefas compete ao Primeiro-Secretário Executivo Intermunicipal.
Artigo 14.º
Direção e coordenação
1 - A direção da estrutura orgânica cabe ao Secretariado Executivo Intermunicipal, sem prejuízo do regime jurídico da delegação de competências no departamento enquanto estrutura nuclear.
2 - Os lugares de direção e as funções de chefia e coordenação são providos ou exercidos de acordo com a legislação em vigor.
3 - As Equipas Multidisciplinares Coordenadoras e as Unidades Funcionais Multidisciplinares são dirigidas pelos respetivos chefes, designados nos termos do artigo 9.º, sem prejuízo da respetiva inserção na estrutura nuclear e na matriz de coordenação funcional.
4 - Os titulares de funções de direção, chefia e coordenação são responsáveis perante o Secretariado Executivo Intermunicipal pela execução das tarefas, orientação dos serviços e resultados alcançados.
Artigo 15.º
Secretariado Executivo Intermunicipal
Sem prejuízo das competências descritas nos estatutos da CIM-TS, ao Secretariado Executivo Intermunicipal, no âmbito da direção dos serviços, compete:
a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Intermunicipal os planos necessários à realização das atribuições intermunicipais;
b) Participar, com outras entidades, no planeamento diretamente relacionado com as atribuições da CIM-TS, emitindo parecer a submeter ao Conselho Intermunicipal;
c) Assegurar a articulação entre os municípios e os serviços da administração central;
d) Colaborar com os serviços competentes em matéria de proteção civil e com os serviços municipais de proteção civil;
e) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos;
f) Preparar para o Conselho Intermunicipal a proposta do plano de ação e do orçamento, bem como as respetivas alterações e revisões;
g) Executar as opções do plano e o orçamento;
h) Aprovar projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e adjudicações cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo Conselho Intermunicipal;
i) Alienar bens imóveis em hasta pública, mediante autorização do Conselho Intermunicipal;
j) Preparar para o Conselho Intermunicipal a norma de controlo interno, o inventário e os documentos de prestação de contas;
k) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse intermunicipal, em parceria com entidades da administração central;
l) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Intermunicipal projetos de regulamentos com eficácia externa;
m) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços dentro dos limites definidos;
n) Dirigir os serviços intermunicipais;
o) Alienar bens móveis, dependente de autorização quando o valor se encontre acima do limite definido pelo Conselho Intermunicipal;
p) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;
q) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;
r) Enviar ao Tribunal de Contas as contas da CIM-TS;
s) Executar projetos de formação dos recursos humanos dos municípios;
t) Executar projetos de apoio à gestão municipal;
u) Exercer as competências delegadas nos termos dos contratos previstos na Lei n.º 75/2013;
v) Assegurar o cumprimento das deliberações do Conselho Intermunicipal;
w) Apresentar propostas ao Conselho Intermunicipal sobre matérias da competência deste;
x) Exercer as demais competências legais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.º
Adaptação e regime transitório
1 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento são resolvidas pelo Conselho Intermunicipal.
2 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, nomeadamente por razões de eficácia, pode o Conselho Intermunicipal proceder à alteração das competências dos serviços, mediante deliberação devidamente fundamentada.
3 - A adequação das estruturas existentes ao presente Regulamento é efetuada mediante os atos de criação, alteração, extinção, designação e afetação de pessoal que se mostrem necessários, praticados pelos órgãos e titulares legalmente competentes.
4 - Os atos referidos no número anterior devem assegurar a continuidade do serviço, identificar a sucessão funcional entre estruturas e fixar a data de produção dos respetivos efeitos organizativos e remuneratórios.
Artigo 17.º
Revogação
É revogado o Regulamento Interno dos Serviços Intermunicipais da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, aprovado pelo Regulamento n.º 565/2026, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 94, de 15 de maio de 2026.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os atos necessários à adequação das estruturas existentes podem ser preparados após a respetiva aprovação, produzindo efeitos apenas a partir da entrada em vigor do presente Regulamento e nos termos definidos nos atos competentes
2 de setembro de 2026. - O Primeiro-Secretário da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, Telmo Manuel Medeiros Pinto.
ANEXO I
Organograma
![]() |
320038813
