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Ato Original
Regulamento n.º 1170/2025
Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios à Infância - Mensalidades de Creche, Jardim de Infância e Ensino Pré-Escolar
Sónia Maria de Faria Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, torna público que, em reunião ordinária realizada a 29 de maio de 2025, deliberou, a abertura do procedimento e participação procedimental do Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios à Infância - Mensalidades de Creche, Jardim de Infância e Ensino Pré-escolar, do município de Câmara de Lobos, tendo sido submetido a apreciação pública, no prazo decorrido entre os dias 27 de agosto e 2 de setembro, mediante publicação nos canais habituais, não tendo sido rececionado nenhum contributo.
O Conselho Municipal de Educação enquanto órgão consultivo do município de Câmara de Lobos, em matéria de Educação e Juventude, em reunião de 15 de julho, deu parecer favorável a esta medida, reconhecendo a sua relevância face às prioridades identificadas na Carta Educativa Municipal.
Em reunião de 4 de setembro de 2025, a Câmara Municipal de Câmara de Lobos, deliberou, em conformidade com os poderes regulamentares que lhe são atribuídos pelo artigo 241.º, da Lei Constitucional, no uso da competência conferida pela alínea k), do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e nos termos dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovar o referido projeto de regulamento, suspendendo-se o prazo de audiência de interessados, ao abrigo da alínea a) do n.º 3, do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, por tratar-se de um documento de urgente aplicabilidade, considerando o início do ano letivo 2025/2026.
O projeto de regulamento foi submetido a posterior apreciação pela Assembleia Municipal de Câmara de Lobos, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da supramencionada Lei, tendo sido aprovado por deliberação da Assembleia Municipal, tomada em 30 setembro de 2025.
2 de outubro de 2025. - A Presidente da Câmara, Sónia Maria de Faria Pereira.
Preâmbulo
Considerando o atual quadro legal de atribuições das autarquias locais, primacialmente identificado com a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e que, aos municípios incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas e, designadamente, no que tange à ação social, ao desenvolvimento geral e à defesa da qualidade de vida dos agregados populacionais;
Considerando que a atual conjuntura socioeconómica tem imposto sérios desafios às famílias, especialmente aquelas com crianças e jovens em idade escolar;
Considerando a necessidade em implementar medidas integradas de apoio que promovam a permanência e o sucesso escolar e que reduzam desigualdades e fortaleçam a rede de proteção social;
Considerando que a Câmara Municipal de Câmara de Lobos tem vindo a desenvolver uma política social multifacetada, apostando na promoção da coesão social e do desenvolvimento humano como pilares de uma estratégia sustentada;
Neste contexto, torna-se prioritário estruturar e regulamentar um conjunto de medidas de apoio à infância, em particular no que respeita à comparticipação nos encargos com creches, jardins de infância e ensino pré-escolar, direcionados às famílias com crianças e jovens em idade escolar;
Considerando que os apoios a considerar se revestem de especial relevância tendo em conta os atuais desafios socioeconómicos que afetam de forma transversal as famílias do concelho, com especial incidência na classe média, muitas vezes excluída dos benefícios sociais. A medida visa não apenas aliviar a pressão financeira sobre os agregados familiares, nomeadamente, no contexto inflacionista atual, como também valorizar o investimento na infância e juventude enquanto capital humano essencial para o futuro do município;
Considerando que esta é uma medida com forte impacto social, pensada para preservar a qualidade de vida dos nossos munícipes, sendo que este apoio não é encarado como um simples subsídio social, mas sim, como um verdadeiro projeto de desenvolvimento social e económico, com efeitos diretos e positivos nas famílias;
O município de Câmara de Lobos decidiu implementar um Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios à Infância - Mensalidades de Creche, Jardim de Infância e Ensino Pré-escolar, que defina as condições de acesso, os critérios de elegibilidade e os modelos de comparticipação a adotar, garantindo, assim, uma política de apoio clara, equitativa e sustentável.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem como legislação habilitante o n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea h), do n.º 2 do artigo 23.º e a alínea v), do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sendo aprovado ao abrigo das competências previstas na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º daquele Regime.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1 - O presente regulamento estabelece os princípios e as regras de acesso e atribuição dos apoios à infância, a conceder pelo município aos agregados familiares e encarregados de educação, com residência permanente e domicílio fiscal, no concelho de Câmara de Lobos, cujos dependentes se encontrem a frequentar as instituições de apoio à infância e/ou estabelecimentos de ensino público ou privado, neste concelho, nomeadamente, creches, jardins de infância e ensino pré-escolar.
2 - Para efeitos de atribuição do apoio, os tutores ou detentores da guarda de facto são equiparados ao disposto no n.º 1 do presente artigo, desde que por decisão do Tribunal ou de outra entidade competente.
Artigo 3.º
Objeto
O presente regulamento define as regras de atribuição de apoio monetário, a atribuir pelo município, com vista à comparticipação das mensalidades pagas pelos encarregados de educação, nas creches, jardins de infância e ensino pré-escolar do concelho de Câmara de Lobos.
Artigo 4.º
Objetivos
Os apoios previstos no presente regulamento têm como objetivos:
1 - Promover a integração positiva das crianças nas instituições de apoio à infância e de ensino pré-escolar;
2 - Contribuir para o alívio dos custos económicos suportados pelas famílias, associados à educação das suas crianças, na fase pré-escolar.
Artigo 5.º
Definições e Conceitos
Nos termos do presente regulamento, e tendo por base a legislação vigente, considera-se as seguintes definições e/ou conceitos:
a) Abono de Família para Crianças e Jovens: prestação em dinheiro atribuída mensalmente, com o objetivo de compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens;
b) Agregado Familiar: o conjunto de pessoas, constituído pelo/a requerente, cônjuge ou pessoa que com aquele(a) viva em união de facto, considerada nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, e dependentes;
c) Dependentes: filhos, adotados e enteados, menores sob tutela, conforme constem da declaração modelo 3 do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);
d) Creche: é um estabelecimento educativo que ministra apoio pedagógico, e cuidados às crianças com idade até aos 3 anos de idade;
e) Jardim de Infância ou Pré-escolar: trata-se de um estabelecimento de ensino público ou privado destinado a crianças com idades entre os 3 e os 5 anos.
f) Residência Permanente: habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que, constitui o respetivo domicílio, para todos os efeitos, incluindo os fiscais.
Artigo 6.º
Dotação Orçamental
A dotação orçamental do programa objeto do presente regulamento é definida anualmente no orçamento do município.
CAPÍTULO II
APOIOS ÀS MENSALIDADES DE CRECHES, DE JARDINS DE INFÂNCIA E DE ENSINO PRÉ-ESCOLAR
Artigo 7.º
Condições de acesso e prazos
1 - O pedido de apoio monetário às mensalidades de creches, de jardins de infância e de ensino pré-escolar deverá ser requerido pelo encarregado de educação, junto dos serviços da Divisão de Desenvolvimento Social da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, através do preenchimento e submissão online do respetivo formulário de candidatura, até ao último dia do primeiro período de cada ano letivo.
2 - Para os efeitos do número anterior, os encarregados de educação deverão anexar à sua candidatura os seguintes documentos:
a) Comprovativo de residência permanente e domicílio fiscal, no concelho de Câmara de Lobos, relativamente ao menor;
b) Comprovativo de escalão de abono de família, relativamente ao menor, referente ao ano letivo ao qual se candidata;
c) Comprovativo de inscrição ou de matrícula no infantário ou estabelecimento de ensino, referente ao ano letivo ao qual se candidata;
d) Comprovativo de IBAN, em nome da criança ou do encarregado de educação;
e) Certidão de não dívida à Autoridade Tributária, referente ao encarregado de educação;
f) Certidão de não dívida à Segurança Social, referente ao encarregado de educação.
3 - Em situações excecionais e/ou devidamente justificadas (nascimento, mudança de residência, alteração de tutor), o requerimento poderá ocorrer fora do período previsto no n.º 1 do presente artigo, desde que os factos ocorram após o período regular de candidatura.
4 - Em conformidade com o número anterior, o apoio financeiro a conceder nestas situações somente será efetivado a partir do deferimento da proposta por parte da Câmara Municipal de Câmara de Lobos.
5 - As candidaturas serão analisadas pela Divisão de Desenvolvimento Social da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, mediante a documentação referenciada no n.º 2.
6 - No sentido do devido cumprimento das regras de atribuição dos apoios e do cumprimento das obrigações por parte dos beneficiários, os serviços municipais poderão solicitar aos encarregados de educação ou aos infantários e/ou estabelecimentos de ensino, elementos adicionais para apuramento da veracidade dos factos.
Artigo 8.º
Obrigações dos Beneficiários
1 - Os encarregados de educação beneficiários do apoio objeto do presente regulamento, estão obrigados a informar a Câmara Municipal de Câmara de Lobos, no prazo de 15 dias, sempre que se verifiquem alterações às condições que estiveram na base da atribuição da verba, nomeadamente:
a) Alteração do escalão de abono de família que esteve subjacente à atribuição do benefício;
b) Alteração da residência do agregado familiar;
c) Alteração do IBAN da criança ou do encarregado de educação;
d) Situações de dívida à Autoridade Tributária e à Segurança Social do encarregado de educação;
2 - O não cumprimento do disposto no número anterior, constitui causa de suspensão ou cessação do apoio atribuído, sem prejuízo de sanção mais grave que ao caso possa caber.
Artigo 9.º
Atribuição e montantes dos apoios
1 - O pagamento dos apoios previstos no presente regulamento far-se-á para o IBAN fornecido pelo encarregado de educação, conforme o n.º 2 do artigo 7.º
2 - O apoio será transferido, em duas tranches anuais, pelo município.
3 - Os apoios a conceder serão atribuídos sob a forma de subsídio e serão calculados de acordo com o escalão de abono de família e de ação social educativa, de cada criança, bem como, de acordo com a modalidade da instituição de apoio à infância e/ou estabelecimento de ensino (público ou privado) e com a tabela de mensalidades previstas, traduzindo-se nos valores abaixo indicados (vide tabelas 1 e 2):
Tabela 1
Instituições de Apoio à Infância e/ou Estabelecimentos de Ensino Privado
(Creches, Jardins de Infância e Ensino Pré-escolar)
Escalão de Abono de Família | Valor da comparticipação a atribuir nas mensalidades da Creche (0-2 anos) | Valor da comparticipação a atribuir nas mensalidades do Jardim de Infância (3-6 anos) |
|---|---|---|
0-2 anos | 3-6 anos | |
Escalão 1 | 10€ | 10€ |
Escalão 2 | 20€ | 25€ |
Escalão 3 | 30€ | 35€ |
Escalões 4, 5 ou Sem Escalão | 50€ | 75€ |
Tabela 2
Instituições de Apoio à Infância e/ou Estabelecimentos de Ensino Público
(Creches, Jardins de Infância e Ensino Pré-escolar)
Escalão de Abono de Família | Valor da comparticipação a atribuir nas mensalidades da Creche (0-2 anos) | Valor da comparticipação a atribuir nas mensalidades do Pré-escolar (3-6 anos) | |
0-2anos | 3-4 anos | 5-6 anos | |
Escalão 1 | … | … | … |
Escalão 2 | … | … | … |
Escalão 3 | 20€ | 20€ | … |
Escalões 4, 5 ou Sem Escalão | 30€ | 30€ | … |
Artigo 10.º
Prazo e Renovação
1 - A candidatura deverá ser realizada, preferencialmente, até ao último dia do primeiro período de cada ano letivo.
2 - A candidatura deverá ser renovada no início de cada ano letivo.
3 - Não sendo entregues os documentos exigidos pela Câmara Municipal de Câmara de Lobos, para o pedido ou renovação da candidatura, dentro do prazo estipulado no n.º 1 do presente artigo, o apoio só poderá será atribuído a partir da data da instrução do processo e sem efeitos retroativos.
Artigo 11.º
Suspensão e Cessação dos Apoios
1 - A decisão sobre a eventual suspensão ou cessação dos apoios prestados no âmbito do presente Regulamento é da competência do/da Presidente da Câmara ou do/da Vereador/a com competência delegada para o efeito, com base na informação prestada pela Divisão de Desenvolvimento Social.
2 - A prestação de falsas declarações, bem como, a omissão de factos ou dados relevantes para efeitos de atribuição, manutenção ou alteração dos apoios previstos no artigo 8.º, determinam a suspensão ou a cessação do apoio, no âmbito do presente regulamento municipal, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal que ao facto corresponda.
3 - A aplicação da sanção prevista no número anterior determina a devolução dos montantes recebidos desde a prática do ato ou omissão, bem como a impossibilidade de voltar a requerer o apoio no ano civil subsequente.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º
Casos Excecionais
1 - Poderá haver casos especiais de atribuição de apoio, designadamente, situações excecionais e/ou de manifesta gravidade não previstos neste regulamento, relativamente às quais se considere necessária a atribuição de apoio a agregados familiares que não reúnam cumulativamente as condições de acesso previstas neste regulamento.
2 - A análise da situação prevista no número anterior é da competência da Divisão de Desenvolvimento Social, sendo sujeita a aprovação do/da Presidente da Câmara ou do/da Vereador/a com competências delegadas.
Artigo 13.º
Proteção de Dados
1 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do presente regulamento destinam-se exclusivamente à instrução, análise, decisão e gestão dos pedidos de apoio previstos no mesmo, sendo o Município de Câmara de Lobos responsável pelo tratamento dos dados que lhe sejam transmitidos pelos encarregados de educação, nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a sua execução na ordem jurídica nacional.
2 - A Câmara Municipal de Câmara de Lobos é responsável pela recolha dos dados pessoais necessários à instrução das candidaturas, devendo assegurar junto dos titulares dos dados o cumprimento do dever de informação, bem como o respeito pelas regras de licitude, lealdade, minimização, conservação e segurança dos dados, nos termos da legislação aplicável.
3 - Para efeitos de candidatura e atribuição dos apoios previstos no presente regulamento, poderão ser recolhidos os seguintes dados pessoais:
a) Dados de identificação do requerente: nome completo, morada de residência permanente, domicílio fiscal, número de identificação fiscal (NIF), IBAN e contactos;
b) Dados relativos ao agregado familiar: composição, relação entre os membros, situação conjugal (incluindo união de facto);
c) Dados dos dependentes: nome, idade, escalão de abono de família, situação escolar, situação de tutela ou guarda de facto;
d) Documentação complementar: declaração modelo 3 do IRS, comprovativo de residência, certidões judiciais ou administrativas, e outros documentos necessários à verificação dos critérios de elegibilidade.
4 - O Município de Câmara de Lobos assegura a confidencialidade, integridade e segurança dos dados pessoais que lhe sejam transmitidos, adotando medidas técnicas e organizativas adequadas à prevenção de acessos não autorizados, perdas ou destruição dos mesmos.
5 - Os titulares dos dados têm o direito de acesso, retificação, limitação, oposição e eliminação dos seus dados pessoais, nos termos legalmente previstos, podendo ainda apresentar reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
6 - Os dados serão conservados pelo Município apenas pelo período estritamente necessário à prossecução das finalidades que justificam a sua recolha, respeitando os prazos legais de arquivo e retenção documental.
7 - A comunicação de dados a entidades terceiras apenas poderá ocorrer quando tal se revele necessário à execução das medidas previstas no presente regulamento, e sempre em conformidade com o disposto na legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
8 - O Município de Câmara de Lobos não poderá ser responsabilizado por qualquer incumprimento das obrigações legais em matéria de proteção de dados pessoais que seja imputável às instituições de apoio à infância e/ou estabelecimentos de ensino, nomeadamente no que respeita à recolha indevida, omissão do dever de informação, conservação inadequada dos dados ou qualquer outro tratamento que exceda os limites definidos no presente regulamento. A responsabilidade do Município limita-se ao tratamento dos dados que lhe sejam formalmente transmitidos pelas referidas entidades, para efeitos exclusivos de execução das medidas previstas neste regulamento, não podendo ser imputada qualquer responsabilidade por atos ou omissões que ocorram fora desse âmbito.
Artigo 14.º
Dúvidas e Omissões
1 - Em caso de situações não previstas, aplica-se a lei em vigor no âmbito da matéria que constitui o seu objeto.
2 - As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente regulamento, serão esclarecidas por despacho do/da Presidente da Câmara ou do/da Vereador/a com competências delegadas e por deliberação da Assembleia Municipal de Câmara de Lobos, nos termos da Lei das Competências das Autarquias Locais.
Artigo 15.º
Revisão
O presente Regulamento poderá ser revisto periodicamente, sendo necessária a sua aprovação em reunião de Câmara, ratificada por deliberação da Assembleia Municipal de Câmara de Lobos.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicitação nos termos legais.
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