Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 1171/2026
Regulamento de Atribuição de Apoios às Coletividades e Entidades sem Fins Lucrativos da Freguesia de Paços de Gaiolo
Torna-se público que, sob proposta da Junta de Freguesia de Paços de Gaiolo, aprovada em reunião de 20 de junho de 2026, a Assembleia de Freguesia de Paços de Gaiolo aprovou, em sessão ordinária de 27 de junho de 2026, o Regulamento de Atribuição de Apoios às Coletividades e Entidades Sem Fins Lucrativos da Freguesia de Paços de Gaiolo.
O regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e dos artigos 97.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, procede-se à publicação integral do regulamento.
Preâmbulo
O associativismo local constitui um fator essencial de dinamização social, cultural, recreativa, desportiva e comunitária, assumindo particular relevância na promoção da coesão social, da participação cívica e da valorização do território da Freguesia de Paços de Gaiolo.
As coletividades, associações, comissões e demais entidades sem fins lucrativos desempenham um papel relevante no apoio às populações, na preservação das tradições locais, na ocupação saudável dos tempos livres, no incentivo à prática desportiva, na promoção cultural e na realização de iniciativas de interesse público local.
Importa, por isso, definir regras claras, objetivas e transparentes para a atribuição de apoios, garantindo a prossecução do interesse público, a igualdade de tratamento entre entidades, a boa gestão dos recursos públicos e a adequada fiscalização da aplicação dos apoios concedidos.
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar das autarquias locais consagrado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, designadamente quanto às competências da Junta de Freguesia para elaborar e submeter à aprovação da Assembleia de Freguesia projetos de regulamentos externos. O procedimento observa ainda o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na redação atual.
Assim, a Assembleia de Freguesia de Paços de Gaiolo, sob proposta da Junta de Freguesia, aprova o presente Regulamento de Atribuição de Apoios às Coletividades e Entidades Sem Fins Lucrativos da Freguesia de Paços de Gaiolo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece as condições, critérios e procedimentos de atribuição de apoios, financeiros e não financeiros, pela Junta de Freguesia de Paços de Gaiolo às coletividades e demais entidades sem fins lucrativos que prossigam fins de interesse público local.
2 - Os apoios previstos no presente regulamento destinam-se a promover atividades, projetos, investimentos, ações regulares ou pontuais, e demais iniciativas de relevante interesse para a população da freguesia.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se às entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas que:
a) Tenham sede na Freguesia de Paços de Gaiolo; ou
b) Não tendo sede na freguesia, aí desenvolvam atividade regular, continuada ou pontual de manifesto interesse para a população local.
2 - Podem ainda ser abrangidas comissões organizadoras de iniciativas tradicionais da freguesia, nomeadamente comissões de festas ou estruturas equivalentes, desde que devidamente identificadas, reconhecidas pela Junta de Freguesia e instruam o pedido com os elementos exigidos no presente regulamento.
Artigo 3.º
Lei habilitante e princípios gerais
1 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual.
2 - A atribuição de apoios rege-se pelos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, imparcialidade, igualdade, proporcionalidade, transparência, boa administração e responsabilidade na utilização de dinheiros públicos. O regime do CPA enquadra também o procedimento regulamentar e a participação dos interessados.
Artigo 4.º
Objetivos Constituem objetivos do presente regulamento:
a) Apoiar o movimento associativo local e a sua continuidade;
b) Promover a realização de atividades de natureza cultural, recreativa, desportiva, social, educativa e comunitária;
c) Apoiar projetos e iniciativas de reconhecido interesse para a freguesia;
d) Incentivar a preservação das tradições locais e a dinamização do território;
e) Apoiar a melhoria de instalações e equipamentos afetos ao interesse público local;
f) Garantir maior objetividade e transparência na atribuição de apoios.
Artigo 5.º
Destinatários e requisitos de elegibilidade
1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente regulamento:
a) Associações, coletividades, clubes, instituições particulares, grupos organizados e demais entidades sem fins lucrativos;
b) Comissões organizadoras de festas, romarias ou eventos tradicionais da freguesia, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º
2 - Constituem requisitos de elegibilidade:
a) Estarem regularmente constituídas, quando a natureza da entidade o exija;
b) Terem os órgãos sociais em exercício de funções, quando aplicável;
c) Desenvolverem atividade de interesse para a Freguesia de Paços de Gaiolo;
d) Terem situação regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, quando legalmente exigível;
e) Não terem dívidas vencidas à Junta de Freguesia, salvo se estiverem a ser regularizadas nos termos acordados;
f) Terem apresentado, quando aplicável, relatório de atividades e contas do ano anterior e plano de atividades para o ano em curso.
3 - A falta superveniente de qualquer requisito de elegibilidade pode determinar a suspensão da candidatura ou do apoio.
CAPÍTULO II
MODALIDADES DE APOIO
Artigo 6.º
Tipologia de apoios
1 - Os apoios a conceder pela Junta de Freguesia podem revestir as seguintes modalidades:
a) Apoio anual ao funcionamento;
b) Apoio à realização de atividades e eventos pontuais;
c) Apoio a investimentos, obras, conservação, reabilitação ou aquisição de equipamentos;
d) Apoio logístico ou material;
e) Cedência de instalações, equipamentos, transporte ou outros meios;
f) Apoio excecional, quando razões de interesse público local o justifiquem.
2 - Os apoios podem assumir natureza financeira, material, técnica, logística ou outra legalmente admissível.
Artigo 7.º
Apoio anual ao funcionamento
1 - O apoio anual ao funcionamento destina-se a comparticipar despesas correntes essenciais à atividade regular das coletividades e entidades sem fins lucrativos da freguesia.
2 - Este apoio é atribuído em função:
a) Da atividade efetivamente desenvolvida;
b) Do número de associados, utentes, praticantes ou beneficiários;
c) Da relevância da entidade para a vida da freguesia;
d) Da execução de atividades no ano anterior;
e) Da capacidade de autofinanciamento e de mobilização de outros recursos.
3 - O apoio anual ao funcionamento não constitui direito adquirido e depende sempre de candidatura, disponibilidade orçamental e deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 8.º
Apoio a atividades e eventos pontuais
1 - O apoio a atividades e eventos pontuais destina-se à realização de iniciativas específicas de natureza cultural, recreativa, desportiva, social, educativa, patrimonial ou comunitária.
2 - Podem ser apoiadas, designadamente:
a) Festas e romarias tradicionais;
b) Iniciativas de caráter cultural e artístico;
c) Eventos desportivos e recreativos;
d) Ações de solidariedade e apoio à comunidade;
e) Projetos dirigidos a crianças, jovens, idosos e famílias;
f) Iniciativas de valorização do património local e das tradições da freguesia.
3 - O apoio pode consistir em comparticipação financeira, cedência de materiais, equipamentos, transporte, instalações ou outros meios adequados à realização da iniciativa.
Artigo 9.º
Apoio a investimentos e infraestruturas
1 - O apoio a investimentos destina-se a comparticipar obras de construção, conservação, beneficiação, reabilitação, adaptação ou ampliação de instalações, bem como a aquisição de equipamentos necessários à prossecução das atividades da entidade.
2 - O apoio pode consistir em:
a) Comparticipação financeira;
b) Cedência de materiais;
c) Apoio técnico ou logístico;
d) Cedência de equipamentos ou meios operacionais.
3 - A atribuição deste apoio depende da apresentação dos elementos necessários à apreciação do pedido, designadamente descrição da intervenção, orçamento, cronograma, identificação do financiamento próprio e demais licenças ou autorizações legalmente exigíveis.
4 - Quando o montante ou a natureza do apoio o justifiquem, a sua atribuição depende da celebração de protocolo.
Artigo 10.º
Apoio logístico e cedência de meios
1 - A Junta de Freguesia pode conceder apoio não financeiro através da cedência temporária de instalações, equipamentos, materiais, transporte, mão de obra ou outros meios disponíveis.
2 - A cedência depende de pedido prévio, disponibilidade dos meios e compatibilidade com o interesse público e com a atividade da freguesia.
3 - As entidades beneficiárias respondem pela correta utilização dos bens ou espaços cedidos e pelos danos causados por uso indevido, sem prejuízo de outras responsabilidades legais.
Artigo 11.º
Programação orçamental
1 - A Junta de Freguesia inscreve anualmente no orçamento as verbas globais destinadas aos apoios a conceder ao abrigo do presente regulamento, em função da disponibilidade financeira e das prioridades definidas no plano de atividades.
2 - A existência de dotação orçamental não determina, por si só, a obrigatoriedade de atribuição de apoio a qualquer entidade.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO DE CANDIDATURA
Artigo 12.º
Apresentação das candidaturas
1 - Os pedidos de apoio são apresentados por escrito, em requerimento dirigido à Junta de Freguesia de Paços de Gaiolo, entregue presencialmente, por via postal ou por correio eletrónico.
2 - A Junta de Freguesia pode disponibilizar formulário próprio de candidatura.
3 - As candidaturas a apoio anual ao funcionamento devem, preferencialmente, ser apresentadas até 31 de janeiro de cada ano.
4 - As candidaturas relativas a eventos pontuais devem ser apresentadas com antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data prevista para a realização da atividade.
5 - As candidaturas a apoio a investimentos ou infraestruturas podem ser apresentadas em qualquer momento do ano, sem prejuízo da disponibilidade orçamental.
Artigo 13.º
Elementos instrutórios
1 - As candidaturas devem ser acompanhadas, consoante a natureza da entidade e do apoio solicitado, dos seguintes elementos:
a) Identificação completa da entidade requerente;
b) Número de identificação fiscal;
c) Cópia dos estatutos, quando aplicável;
d) Identificação dos órgãos sociais em exercício;
e) Relatório de atividades e contas do ano anterior, quando existam;
f) Plano de atividades e orçamento do ano em curso, quando aplicável;
g) Declaração de situação regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, quando legalmente exigível;
h) Indicação do IBAN da entidade;
i) Descrição detalhada do apoio solicitado;
j) Orçamento previsional da atividade, projeto ou investimento;
k) Indicação de outros apoios solicitados ou obtidos para a mesma finalidade.
2 - As candidaturas a atividades e eventos pontuais devem ser acompanhadas de memória descritiva da iniciativa e, sempre que possível, do respetivo plano de divulgação.
3 - As candidaturas a obras, investimentos ou aquisição de equipamentos devem ser acompanhadas dos elementos técnicos, orçamentos, cronograma de execução e demais documentos relevantes.
4 - No caso de comissões organizadoras não dotadas de personalidade jurídica, devem ser apresentados:
a) Identificação dos responsáveis;
b) Ata de constituição ou documento equivalente;
c) Identificação do responsável financeiro;
d) Orçamento e plano de financiamento da iniciativa.
5 - A Junta de Freguesia pode solicitar elementos adicionais que considere necessários à boa instrução do procedimento.
Artigo 14.º
Aperfeiçoamento da candidatura
1 - Quando a candidatura se encontre incompleta ou careça de esclarecimentos, a Junta de Freguesia notifica o requerente para suprir as deficiências no prazo que vier a ser fixado.
2 - A falta de suprimento, sem motivo atendível, pode determinar o indeferimento da candidatura.
CAPÍTULO IV
CRITÉRIOS DE APRECIAÇÃO E DECISÃO
Artigo 15.º
Critérios de apreciação
1 - A apreciação das candidaturas atende, designadamente, aos seguintes critérios:
a) Interesse e relevância da atividade ou projeto para a freguesia;
b) Número de participantes, beneficiários ou destinatários;
c) Regularidade e continuidade da atividade desenvolvida;
d) Promoção da inclusão social, da solidariedade e do bem-estar comunitário;
e) Envolvimento de crianças, jovens, idosos ou grupos vulneráveis;
f) Promoção da cultura, recreio, desporto, património e tradições locais;
g) Capacidade de execução e sustentabilidade da entidade;
h) Capacidade de autofinanciamento e diversificação de fontes de financiamento;
i) Qualidade da execução de apoios anteriormente concedidos;
j) Adequação do montante solicitado aos objetivos propostos.
2 - A Junta de Freguesia pode definir, por deliberação, grelhas internas de ponderação para aplicação dos critérios previstos no número anterior, sem alterar o presente regulamento.
Artigo 16.º
Análise das candidaturas
1 - As candidaturas são analisadas pelos serviços da Junta de Freguesia ou por quem para o efeito for designado, sendo elaborada informação ou proposta fundamentada.
2 - A decisão compete à Junta de Freguesia, mediante deliberação.
3 - Quando a natureza ou o montante do apoio o justifique, a Junta pode promover reunião com a entidade candidata ou solicitar esclarecimentos adicionais.
Artigo 17.º
Decisão
1 - A decisão sobre o pedido de apoio deve ser comunicada por escrito à entidade requerente.
2 - Da decisão devem constar, sempre que aplicável:
a) O montante do apoio concedido;
b) A modalidade do apoio;
c) As condições de atribuição;
d) Os deveres de prestação de contas e publicidade;
e) Os fundamentos da decisão, em caso de indeferimento total ou parcial.
3 - A atribuição de apoio não dispensa a entidade beneficiária do cumprimento de todas as obrigações legais e regulamentares aplicáveis à atividade a desenvolver.
Artigo 18.º
Protocolos
1 - A atribuição de apoios pode ser formalizada através de protocolo, sempre que a natureza, duração, montante ou complexidade do apoio o justifiquem.
2 - O protocolo deve definir, pelo menos:
a) O objeto e finalidade do apoio;
b) O valor ou natureza da comparticipação;
c) O calendário de execução;
d) Os deveres das partes;
e) As regras de prestação de contas;
f) As consequências do incumprimento.
CAPÍTULO V
PAGAMENTO, EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Artigo 19.º
Pagamento dos apoios financeiros
1 - O apoio financeiro é concedido a título de comparticipação e é pago nos termos definidos na deliberação ou no protocolo.
2 - O pagamento pode ser efetuado de uma só vez ou em várias tranches, em função da natureza do apoio e da execução do projeto.
3 - O pagamento é efetuado, preferencialmente, por transferência bancária para a conta indicada pela entidade beneficiária.
4 - A Junta de Freguesia pode condicionar o pagamento, total ou parcial, à apresentação de comprovativos de despesa, relatório de execução ou outros elementos justificativos.
Artigo 20.º
Deveres das entidades apoiadas
Constituem deveres das entidades beneficiárias:
a) Aplicar os apoios concedidos exclusivamente nas finalidades para que foram atribuídos;
b) Cumprir as condições constantes da deliberação ou do protocolo;
c) Referenciar o apoio da Junta de Freguesia de Paços de Gaiolo nos materiais de divulgação da atividade, sempre que adequado;
d) Apresentar comprovativos de despesa, recibos, relatórios ou outros documentos exigidos;
e) Prestar à Junta de Freguesia todas as informações solicitadas sobre a execução do apoio;
f) Comunicar qualquer alteração relevante às condições da candidatura ou execução da atividade;
g) Restituir as verbas recebidas indevidamente ou aplicadas em fim diverso do aprovado, nos termos do presente regulamento.
Artigo 21.º
Prestação de contas
1 - As entidades beneficiárias de apoio financeiro devem apresentar prestação de contas da sua aplicação, nos termos fixados na deliberação de atribuição ou no protocolo.
2 - A prestação de contas pode incluir, designadamente:
a) Relatório de execução;
b) Comprovativos de despesa;
c) Recibo do montante recebido;
d) Registo fotográfico ou material de divulgação;
e) Avaliação dos resultados alcançados.
3 - A falta injustificada de prestação de contas pode determinar a suspensão de novos apoios.
Artigo 22.º
Fiscalização
1 - A Junta de Freguesia pode, a todo o tempo, fiscalizar a aplicação dos apoios concedidos, solicitando documentos, esclarecimentos ou efetuando verificações no local.
2 - As entidades beneficiárias devem facultar o acesso à documentação relevante e colaborar com a Junta de Freguesia nas ações de verificação.
CAPÍTULO VI
INCUMPRIMENTO, RESTITUIÇÃO E MEIOS DE REAÇÃO
Artigo 23.º
Incumprimento
1 - Constitui incumprimento, designadamente:
a) A utilização do apoio para fim diverso do aprovado;
b) A prestação de falsas declarações;
c) A omissão de factos relevantes para a decisão;
d) A falta de apresentação dos elementos de prestação de contas;
e) A recusa injustificada de colaboração na fiscalização.
2 - Verificando-se incumprimento, a Junta de Freguesia pode determinar, consoante a gravidade do caso:
a) A suspensão do apoio;
b) A redução do montante a pagar;
c) A restituição total ou parcial das quantias atribuídas;
d) A exclusão da entidade de novos apoios por período até dois anos;
e) A participação às entidades competentes, quando os factos o justifiquem.
3 - As medidas previstas no número anterior são precedidas de audiência da entidade interessada, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 24.º
Restituição de verbas
1 - A restituição de verbas é devida quando se verifique aplicação indevida do apoio, incumprimento grave das obrigações assumidas ou obtenção do apoio com base em informações falsas ou inexatas.
2 - A deliberação que determine a restituição deve fixar o montante devido e o prazo de pagamento.
Artigo 25.º
Meios de reação
1 - Das decisões tomadas ao abrigo do presente regulamento cabe reclamação para a Junta de Freguesia, a apresentar por escrito no prazo de 15 dias úteis a contar da respetiva notificação.
2 - A Junta de Freguesia decide a reclamação no prazo de 30 dias úteis, sem prejuízo da aplicação do regime geral previsto no Código do Procedimento Administrativo.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica os demais meios administrativos e contenciosos legalmente admissíveis.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26.º
Publicidade dos apoios
A Junta de Freguesia pode promover a divulgação anual dos apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento, designadamente através do seu sítio eletrónico, edital ou outros meios adequados, com respeito pela legislação aplicável.
Artigo 27.º
Omissões e integração
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidos por deliberação da Junta de Freguesia, com observância da legislação aplicável.
Artigo 28.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares anteriores da Freguesia de Paços de Gaiolo que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação legal, após aprovação pelos órgãos competentes da Freguesia de Paços de Gaiolo.
27 de junho de 2026. - A Presidente da Junta de Freguesia, Dulce Paula da Rocha Vieira.
320041703
