Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 1172/2026
Regimento da Assembleia de Freguesia de Paços de Gaiolo
Torna-se público que a Assembleia de Freguesia de Paços de Gaiolo, em sessão ordinária de 27 de junho de 2026, aprovou o Regimento da Assembleia de Freguesia de Paços de Gaiolo, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual. Para os devidos efeitos, procede-se à sua publicação integral.
Preâmbulo
O presente Regimento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação vigente, e disciplina a organização e o funcionamento da Assembleia de Freguesia de Paços de Gaiolo, a competência da respetiva Mesa, os direitos e deveres dos seus membros, a tramitação das sessões e reuniões e a participação do público.
Na interpretação e aplicação do presente Regimento observam-se, designadamente, a Constituição da República Portuguesa, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na parte ainda aplicável por remissão legal, a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, o Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de junho, o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e a legislação sobre proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Assembleia de Freguesia de Paços de Gaiolo é o órgão deliberativo da freguesia.
2 - A Assembleia representa a população da freguesia e exerce as competências de apreciação e fiscalização e as competências de funcionamento previstas na lei.
Artigo 2.º
Âmbito e finalidade
1 - O presente Regimento estabelece as regras internas de organização e funcionamento da Assembleia de Freguesia de Paços de Gaiolo.
2 - A atividade da Assembleia visa a prossecução do interesse público local, a defesa dos interesses próprios da freguesia e o regular exercício das atribuições e competências legalmente conferidas.
Artigo 3.º
Princípios orientadores
A Assembleia de Freguesia rege-se pelos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade, boa-fé, transparência, participação, administração aberta, proteção de dados pessoais, responsabilidade e boa administração.
Artigo 4.º
Sede e local das sessões
1 - A Assembleia de Freguesia tem sede nas instalações da freguesia.
2 - As sessões realizam-se, em regra, na sede da freguesia.
3 - Por decisão fundamentada do Presidente da Assembleia, ou por deliberação da própria Assembleia, as sessões podem realizar-se noutro local situado na área territorial da freguesia, desde que fiquem asseguradas a publicidade da sessão, a acessibilidade do público e as condições adequadas ao seu funcionamento.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLEIA
Artigo 5.º
Competências de apreciação e fiscalização
1 - Compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, exercer as competências previstas no artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, designadamente:
a) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respetivas revisões;
b) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c) Autorizar a Junta de Freguesia a contrair empréstimos e a proceder a aberturas de crédito;
d) Aprovar as taxas e os preços da freguesia e fixar o respetivo valor;
e) Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a Junta;
f) Aprovar regulamentos com eficácia externa;
g) Autorizar a celebração dos atos e instrumentos jurídicos para os quais a lei exija pronúncia ou autorização da Assembleia.
2 - Compete ainda à Assembleia exercer as demais competências constantes do artigo 9.º, n.os 2 e seguintes, da Lei n.º 75/2013, bem como acompanhar e fiscalizar a atividade da Junta de Freguesia.
Artigo 6.º
Competências de funcionamento
Compete à Assembleia de Freguesia, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 75/2013:
a) Elaborar e aprovar o presente Regimento;
b) Deliberar sobre recursos interpostos da marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
c) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho;
d) Solicitar e receber informação, através da Mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores.
Artigo 7.º
Competências decorrentes de outros regimes
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a Assembleia exerce ainda as competências que lhe sejam atribuídas por outros diplomas, designadamente em matéria financeira, patrimonial, taxas, referendos locais, direito de oposição, proteção de dados, acesso à informação administrativa e demais matérias de administração autárquica.
CAPÍTULO III
MESA DA ASSEMBLEIA
Artigo 8.º
Composição da Mesa
1 - A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
2 - O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Primeiro Secretário e este pelo Segundo Secretário.
3 - Na ausência simultânea dos membros da Mesa, a Assembleia elege, de entre os membros presentes, os elementos necessários para assegurar a direção dos trabalhos.
Artigo 9.º
Eleição da Mesa
1 - A Mesa é eleita por voto secreto, de entre os membros da Assembleia, nos termos legalmente aplicáveis.
2 - A eleição, destituição, renúncia ou substituição dos membros da Mesa rege-se pela legislação autárquica aplicável e pelo presente Regimento.
3 - Verificando-se vacatura de qualquer cargo da Mesa, procede-se à respetiva eleição na sessão imediata.
Artigo 10.º
Competência da Mesa
Compete à Mesa da Assembleia, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 75/2013:
a) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;
c) Encaminhar as iniciativas dos membros da Assembleia e da Junta;
d) Comunicar à Assembleia as decisões judiciais relativas à perda de mandato dos seus membros;
e) Dar conhecimento à Assembleia do expediente relevante;
f) Proceder à marcação e justificação de faltas;
g) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências determinadas pela Assembleia;
h) Exercer as demais competências legais.
Artigo 11.º
Competência do Presidente da Assembleia
Compete ao Presidente da Assembleia, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, da Lei n.º 75/2013:
a) Representar a Assembleia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos trabalhos;
b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
c) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;
d) Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;
e) Suspender e encerrar as sessões, nos termos legais e regimentais;
f) Comunicar à Junta as faltas do respetivo Presidente ou substituto legal às sessões da Assembleia;
g) Comunicar ao Ministério Público as faltas injustificadas, quando legalmente relevante;
h) Exercer os demais poderes conferidos por lei, pelo Regimento ou pela Assembleia.
Artigo 12.º
Competência dos Secretários
Compete aos Secretários coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções, assegurar o expediente da Mesa, proceder à conferência de presenças, secretariar as sessões, registar as votações e lavrar as atas, sem prejuízo do apoio administrativo prestado pelos serviços da freguesia.
CAPÍTULO IV
SESSÕES DA ASSEMBLEIA
Artigo 13.º
Sessões ordinárias
1 - A Assembleia de Freguesia reúne em quatro sessões ordinárias anuais, em abril, junho, setembro e novembro ou dezembro.
2 - A primeira sessão destina-se, designadamente, à apreciação do inventário, da avaliação patrimonial e dos documentos de prestação de contas do ano anterior.
3 - A quarta sessão destina-se, designadamente, à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no artigo 61.º da Lei n.º 75/2013.
Artigo 14.º
Sessões extraordinárias
1 - A Assembleia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da Mesa ou após requerimento:
a) Do Presidente da Junta de Freguesia, em execução de deliberação desta;
b) De um terço dos membros da Assembleia;
c) Do número de cidadãos eleitores legalmente previsto no artigo 12.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 75/2013.
2 - O Presidente da Assembleia convoca a sessão extraordinária no prazo de cinco dias após a iniciativa da Mesa ou a receção do requerimento.
3 - A sessão extraordinária realiza-se no prazo mínimo de três dias e máximo de dez dias após a convocação.
4 - Se o Presidente não proceder à convocação devida, podem os requerentes convocá-la diretamente, com observância, com as devidas adaptações, do regime legal aplicável.
Artigo 15.º
Convocação
1 - As sessões são convocadas por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo, nos termos dos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 75/2013.
2 - Sem prejuízo do cumprimento das formalidades legais, a convocatória e a documentação podem ser remetidas por meios eletrónicos, como forma complementar de comunicação.
3 - Deve ser dada publicidade aos dias, horas e locais das sessões, pelo menos com 48 horas de antecedência, quando a sessão seja pública, para assegurar o conhecimento dos interessados.
Artigo 16.º
Ordem do dia
1 - A ordem do dia é elaborada pela Mesa.
2 - Devem nela ser incluídos os assuntos indicados por qualquer membro da Assembleia, desde que caibam na competência do órgão e sejam apresentados por escrito com a antecedência mínima legal:
a) Cinco dias úteis, nas sessões ordinárias;
b) Oito dias úteis, nas sessões extraordinárias.
3 - A ordem do dia e a documentação de suporte são entregues a todos os membros com antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data do início da sessão.
Artigo 17.º
Objeto das deliberações
1 - Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia.
2 - Em sessão ordinária, a Assembleia pode deliberar sobre assuntos não incluídos na ordem do dia quando a urgência seja reconhecida por dois terços dos seus membros.
Artigo 18.º
Duração das sessões
1 - As reuniões da Assembleia não podem exceder a duração de dois dias, tratando-se de sessão ordinária, ou de um dia, tratando-se de sessão extraordinária, salvo deliberação de prolongamento até ao dobro.
2 - A sessão pode compreender mais do que uma reunião, quando a matéria o imponha.
CAPÍTULO V
FUNCIONAMENTO DAS SESSÕES
Artigo 19.º
Quórum
1 - A Assembleia só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 - Quando não exista quórum, o Presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, com a mesma natureza da anterior.
3 - Das sessões que não se realizem por falta de quórum é elaborada ata, com registo de presenças e ausências, dando estas lugar à marcação de falta.
4 - O quórum é verificado no início da sessão e sempre que o Presidente ou qualquer membro o requeira.
Artigo 20.º
Períodos dos trabalhos
1 - Em cada sessão ordinária existe:
a) Um período de antes da ordem do dia;
b) Um período da ordem do dia;
c) Um período de intervenção do público.
2 - Nas sessões extraordinárias há período da ordem do dia e período de intervenção do público, sem prejuízo da especialidade das matérias para que a sessão foi convocada.
Artigo 21.º
Período de antes da ordem do dia
1 - Em cada sessão ordinária é fixado um período de antes da ordem do dia, com duração máxima de 30 minutos, destinado ao tratamento de assuntos gerais de interesse autárquico.
2 - Este período pode compreender, designadamente:
a) Apreciação e votação da ata ou atas;
b) Leitura resumida do expediente;
c) Pedidos de informação e esclarecimento;
d) Interpelações à Junta;
e) Apresentação de votos, recomendações, moções e requerimentos.
Artigo 22.º
Período da ordem do dia
1 - O período da ordem do dia destina-se exclusivamente à apreciação e deliberação das matérias constantes da convocatória.
2 - O Presidente anuncia cada ponto, concede a palavra aos inscritos e organiza a votação.
Artigo 23.º
Uso da palavra
1 - A palavra é concedida pelo Presidente, segundo a ordem das inscrições e a natureza das intervenções.
2 - Pode ser usada para:
a) Participar nos debates;
b) Apresentar propostas, moções, recomendações e requerimentos;
c) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
d) Invocar o Regimento;
e) Apresentar protestos, contraprotestos e declarações de voto;
f) Exercer o direito de defesa da honra e consideração.
3 - O Presidente pode advertir o orador que se afaste da matéria em discussão ou use expressões ofensivas, retirando-lhe a palavra em caso de persistência.
4 - O Presidente pode definir limites de duração máxima das intervenções em cada ponto da ordem de trabalhos, sempre atendendo à relevância e complexidade da matéria em apreço e discussão.
Artigo 24.º
Participação da Junta de Freguesia
1 - A Junta de Freguesia faz-se representar obrigatoriamente pelo seu Presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.
2 - Em caso de impedimento, o Presidente da Junta faz-se substituir pelo substituto legal.
3 - Os restantes membros da Junta podem intervir nos debates, sem direito a voto, nos termos legais.
Artigo 25.º
Sessões públicas e intervenção do público
1 - As sessões da Assembleia de Freguesia são públicas.
2 - O público pode intervir em período próprio para formulação de pedidos de esclarecimento ou exposição de assuntos de interesse local, nos termos fixados pela Mesa.
3 - A nenhum cidadão é permitido intrometer-se nas discussões, aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas ou as deliberações tomadas.
4 - Das atas constará referência sumária às intervenções do público e às respostas dadas.
CAPÍTULO VI
DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES
Artigo 26.º
Regra de votação
1 - Cada membro da Assembleia tem um voto.
2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate, sem prejuízo dos casos de votação por escrutínio secreto.
3 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.
Artigo 27.º
Formas de votação
1 - As votações realizam-se, em regra, por braço no ar.
2 - São efetuadas por escrutínio secreto quando se realizem eleições, estejam em causa juízos de valor sobre pessoas ou quando a Assembleia assim o delibere.
3 - Pode haver votação nominal quando a Assembleia o delibere.
4 - Não é admitido voto por procuração ou correspondência.
Artigo 28.º
Empate e voto de vencido
1 - Havendo empate em votação não secreta, o Presidente exerce voto de qualidade.
2 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se a nova votação e, mantendo-se o empate, adia-se a deliberação para a sessão seguinte.
3 - Os membros da Assembleia podem fazer constar da ata o respetivo voto de vencido e as razões que o fundamentam.
CAPÍTULO VII
ATAS, PUBLICIDADE E EXPEDIENTE
Artigo 29.º
Atas
1 - De cada sessão é lavrada ata, contendo, pelo menos, a data, o local, a natureza da sessão, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das votações e, quando exista, referência às intervenções do público.
2 - A ata é elaborada pelos Secretários ou por trabalhador de apoio designado para o efeito, sob supervisão da Mesa.
3 - As atas são submetidas a aprovação no final da sessão ou no início da seguinte.
4 - As deliberações podem ser aprovadas em minuta, quando tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes.
Artigo 30.º
Gravação dos trabalhos
1 - As sessões podem ser gravadas para apoio à elaboração da ata.
2 - A gravação constitui instrumento auxiliar interno e não dispensa a ata como documento autêntico do que foi deliberado.
3 - O tratamento, conservação e eventual acesso a gravações obedece à legislação de proteção de dados pessoais.
Artigo 31.º
Publicidade das deliberações
1 - As deliberações da Assembleia com eficácia externa são publicitadas nos termos legalmente exigidos.
2 - Quando a lei imponha publicação no Diário da República, esta é efetuada nos termos legais; nos restantes casos, a publicitação faz-se, pelo menos, por edital e no sítio institucional da freguesia, sem prejuízo de outras formas legalmente admissíveis.
Artigo 32.º
Acesso à informação e documentação
1 - Os membros da Assembleia têm direito a receber, através da Mesa, todos os elementos necessários à apreciação das matérias agendadas.
2 - A Junta de Freguesia deve facultar, em prazo razoável e com a antecedência legalmente relevante, a informação necessária ao exercício das competências de acompanhamento e fiscalização da Assembleia.
3 - O acesso a documentos administrativos observa o regime legal aplicável e as limitações impostas pela proteção de dados, pelo segredo legal e pela tutela de interesses legalmente protegidos.
CAPÍTULO VIII
MEMBROS DA ASSEMBLEIA
Artigo 33.º
Direitos dos membros
1 - Constituem direitos dos membros da Assembleia, designadamente:
a) Participar nos debates e nas votações;
b) Apresentar propostas, moções, recomendações, pareceres e requerimentos;
c) Solicitar informações e esclarecimentos, através da Mesa;
d) Invocar o Regimento e recorrer para o plenário das decisões da Mesa, quando admissível;
e) Apresentar declarações de voto;
f) Propor alterações ao Regimento;
g) Receber a documentação respeitante aos assuntos agendados.
2 - Aos membros da Assembleia assistem ainda os direitos previstos no Estatuto dos Eleitos Locais, designadamente em matéria de proteção no exercício do mandato, senhas de presença, ajudas de custo e meios de identificação legalmente previstos.
Artigo 34.º
Deveres dos membros
Constituem deveres dos membros da Assembleia, designadamente:
a) Comparecer às sessões e reuniões para que sejam convocados;
b) Participar nas votações;
c) Respeitar a dignidade do órgão e dos demais membros;
d) Observar a ordem e a disciplina fixadas na lei e no Regimento;
e) Contribuir para a eficácia e prestígio dos trabalhos da Assembleia;
f) Declarar situações de impedimento, escusa ou suspeição quando legalmente devidas.
Artigo 35.º
Faltas e sua justificação
1 - As faltas às sessões são marcadas pela Mesa.
2 - O pedido de justificação é apresentado por escrito à Mesa no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se verificou.
3 - Da deliberação da Mesa cabe recurso para o plenário da Assembleia.
Artigo 36.º
Impedimentos, escusa e suspeição
1 - Os membros da Assembleia não podem intervir em procedimento, ato ou contrato quando se verifique qualquer causa legal de impedimento.
2 - Devem pedir escusa sempre que ocorra circunstância suscetível de gerar fundada dúvida sobre a sua imparcialidade.
3 - Aplica-se subsidiariamente o regime dos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO IX
COMISSÕES, GRUPOS DE TRABALHO E APOIO AO ÓRGÃO
Artigo 37.º
Constituição de comissões e grupos de trabalho
1 - A Assembleia pode constituir delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo de matérias relacionadas com as atribuições da freguesia, sem prejudicar o funcionamento normal da Junta.
2 - A iniciativa pode caber ao Presidente, à Mesa ou a qualquer membro da Assembleia.
3 - A deliberação constitutiva fixa objeto, composição, prazo e regras essenciais de funcionamento.
Artigo 38.º
Funcionamento das comissões
1 - O número de membros e a respetiva composição são fixados pela Assembleia, salvaguardando, quando adequado, a representação plural das forças políticas.
2 - Compete ao Presidente da Assembleia convocar a primeira reunião.
3 - As comissões apresentam relatório ou parecer ao plenário dentro do prazo que lhes tiver sido fixado.
Artigo 39.º
Apoio administrativo e técnico
1 - No exercício das suas competências, a Assembleia é apoiada por trabalhadores dos serviços da freguesia designados pela Junta, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 75/2013.
2 - A freguesia assegura à Assembleia os meios materiais, administrativos e técnicos necessários ao seu funcionamento.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 40.º
Interpretação e integração de lacunas
1 - Compete à Mesa interpretar o presente Regimento e integrar as suas lacunas, sem prejuízo de recurso para o plenário.
2 - Em tudo o que nele se omita, aplicam-se as normas legais e regulamentares vigentes.
Artigo 41.º
Alterações ao Regimento
1 - O presente Regimento pode ser alterado por deliberação da Assembleia.
2 - As propostas de alteração devem ser distribuídas previamente a todos os membros e constar da ordem do dia da sessão respetiva.
3 - As alterações são aprovadas por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente Regimento entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia de Freguesia de Paços de Gaiolo e a sua publicitação nos termos legais.
27 de junho de 2026. - A Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia, Carla Maria Cardoso Florim de Andrade.
320041714
