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Ato Original
Regulamento n.º 1179/2026
Nuno Filipe Melim Batista, Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo, torna público, nos termos do disposto no artigo 44.º, no n.º 2 do artigo 47.º e artigo 159.º, todos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que ao abrigo do n.º 1 do artigo 34.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal do Porto Santo, deliberou na sua reunião de 2 de fevereiro de 2026, e consequente aprovação pelo órgão deliberativo, em sua sessão ordinária de 19 de fevereiro de 2026, foi aprovada a alteração ao Regulamento de Incentivo à Natalidade no Município do Porto Santo, o qual se republica, nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
16 de setembro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo, Nuno Filipe Melim Batista.
Preâmbulo
O Município do Porto Santo tem vindo a promover políticas de ação e desenvolvimento social que visam melhorar a qualidade de vida dos munícipes, e pretende agora aplicar medidas específicas que eliminem e/ou atenuem problemas que possam estar subjacentes a fatores especiais da economia local ou nacional como a natalidade.
Considerando:
Que a família constitui, no atual contexto socioeconómico, em espaço privilegiado de realização pessoal e se debate com limitações de disponibilidade de recursos, constituindo deveres das entidades públicas a cooperação, o apoio e incentivo ao papel insubstituível que a mesma desempenha na sociedade;
Que o Município do Porto Santo está fortemente apostado na formação de uma comunidade mais justa, solidária e na criação de um território socialmente mais apelativo para viver, residir e trabalhar;
O interesse do Município em promover incentivos específicos que conduzam, por um lado, ao aumento da natalidade e, por outro, à fixação e melhoria das condições de vida de jovens famílias no Concelho, entende o Município do Porto Santo, considerando o aumento dos custos associados à parentalidade e à manutenção de condições de vida dignas para as famílias residentes, que se justifica o reforço do apoio financeiro;
Ainda a importância do incentivo à adoção, entendeu-se alargar o objeto da medida de apoio de modo a abranger a adoção de crianças até aos 6 anos de idade, por munícipes residentes no Concelho do Porto Santo.
No que respeita aos custos-benefícios que decorrerão da implementação do apoio à natalidade, estima-se que a mesma possa abranger anualmente cerca de 45 famílias, tratando-se de uma ajuda importante para os orçamentos familiares.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas g) do n.º 1, k) do n.º 2 do artigo 25.º, k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as condições da atribuição do incentivo à natalidade e à adoção no Município do Porto Santo, através da atribuição de um subsídio, sempre que ocorra o nascimento ou adoção de uma criança no concelho.
Artigo 3.º
Aplicação e beneficiários
1 - O presente regulamento produz aplica-se às crianças nascidas ou adotadas a partir de 1 de janeiro do ano de aprovação do presente regulamento.
2 - São beneficiários os munícipes isolados ou inseridos em agregados familiares residentes e recenseados no Município do Porto Santo e desde que preencham as condições gerais de atribuição constantes do presente regulamento.
3 - Pode requerer o incentivo:
a) Os progenitores, em conjunto, casados entre si, ou vivendo em união de facto, nos termos da lei, com quem a criança resida;
b) O progenitor a quem caiba, nos termos legais, o exercício das responsabilidades parentais sobre a criança e com quem esta resida;
c) O progenitor junto de quem, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, tenha sido fixada a residência da criança e com quem esta resida;
d) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada e com quem a mesma resida.
Artigo 4.º
Condições gerais de atribuição
São condições de atribuição do incentivo:
a) Que a criança se encontre registada como natural do Concelho do Porto Santo;
b) Em caso de adoção, que a criança na data legal de adoção tenha idade igual ou inferior a 6 anos;
c) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam na área do Concelho do Porto Santo no mínimo há 12 meses contínuos contados da data do nascimento da criança e estejam recenseados numa das freguesias do Concelho;
d) Caso o requerente ou requerentes não tenham idade para o recenseamento, devem fazer prova logo que reúnam as condições para o efeito, sob pena de devolver ao Município do Porto Santo o valor do incentivo que já tenha sido pago;
e) Que a criança resida efetivamente com o requerente ou requerentes;
f) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo não possuam, à data da candidatura, quaisquer dívidas para com o Município.
CAPÍTULO II
DAS CANDIDATURAS
Artigo 5.º
Apresentação do pedido de atribuição do incentivo
O pedido de atribuição do incentivo é apresentado ao Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo, mediante preenchimento de requerimento/formulário próprio e instruído com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade;
b) Número de Identificação Fiscal dos requerentes;
c) Cópia da certidão de casamento, quando aplicável;
d) Declaração da Junta de Freguesia que ateste a residência dos requerentes na área do Município há pelo menos 12 meses;
e) Declaração da Junta de Freguesia que ateste que os requerentes vivem em união de facto, nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua atual redação;
f) Declaração da Junta de Freguesia que comprove o recenseamento dos requerentes;
g) Cópia do boletim de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança;
h) Cópia do Cartão de Cidadão da Criança.
Artigo 6.º
Prazo para apresentação do pedido de atribuição do incentivo
1 - O pedido de atribuição do incentivo deve ocorrer até 90 (noventa) dias úteis contados a partir da data do nascimento ou adoção da criança, salvo no caso das situações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes, ou no mesmo prazo contado da publicação no Diário da República do presente Regulamento.
2 - No caso de adoção, conta a data de trânsito em julgado da decisão final de adoção.
Artigo 7.º
Análise e decisão do pedido de atribuição do incentivo
1 - O pedido de atribuição do incentivo, bem como os documentos que o instruem, serão analisados por Técnico de Ação Social do Município do Porto Santo, que elabora um relatório a informar se estão reunidas as condições para atribuição do incentivo, e a decisão final será tomada pelo Presidente da Câmara Municipal.
2 - Em caso de dúvida, o Técnico de Ação Social pode efetuar diligências complementares tidas como adequadas a uma correta avaliação do pedido.
Artigo 8.º
Decisão e reclamação
1 - O requerente ou os requerentes serão notificados por escrito da decisão que recair sobre o pedido de atribuição do incentivo.
2 - Caso exista proposta de decisão no sentido do indeferimento do pedido, o requerente ou requerentes podem reclamar fundamentadamente da mesma no prazo de 10 dias úteis, contados da data de receção do ofício de notificação.
3 - As reclamações são dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo.
4 - A reavaliação do processo e resultado da reclamação será comunicado ao requerente ou requerentes no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 9.º
Montante e pagamento do incentivo
1 - Deferido o pedido de atribuição do incentivo, o montante a atribuir a cada criança será de 1000,00 € (mil euros).
2 - O pagamento do referido montante será liquidado pelo Município no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o deferimento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.º
Cessação do direito ao apoio
1 - Constituem causas de cessação imediata da atribuição dos apoios previstos no presente regulamento:
a) A prestação, pelo beneficiário, de falsas declarações no processo de candidatura;
b) A alteração da residência para fora do Concelho nos 12 meses seguintes à data de nascimento.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, 12 (doze) meses após o nascimento da criança, o Município notifica o(s) requerente(s) para apresentar(em) uma declaração da Junta de Freguesia que ateste a residência do(s) requerente(s) e da criança na área do Município.
3 - No caso de verificação dos factos referidos no n.º 1 do presente artigo, o Município do Porto Santo reserva-se o direito de exigir do beneficiário ou daquele a cargo de quem se encontre, a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adotar os procedimentos legais julgados adequados.
Artigo 11.º
Desconhecimento ou incorreta interpretação do Regulamento
O desconhecimento ou incorreta interpretação do presente regulamento não poderão ser invocados para justificar o não cumprimento das suas disposições, nem isentam eventuais infratores das sanções que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão apreciadas e decididas pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, retroagindo os seus efeitos a 1 de janeiro de 2026, com a ressalva do previsto no artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo.
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