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Ato Original
Regulamento n.º 118/2021
Nos termos e para os efeitos do disposto na Portaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho, na sua redação atual e demais legislação aplicável, a Escola Superior de Enfermagem de São José de Cluny procedeu à revisão do Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso, cujos termos passam a ter a atual redação, produzindo efeitos na data da sua publicação.
22 de janeiro de 2021. - A Presidente do Conselho de Direção, Maria Merícia de Gouveia Rodrigues Bettencourt Jesus.
Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Escola Superior de Enfermagem São José de Cluny
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
1 - O presente Regulamento disciplina o regime de reingresso e de mudança de par instituição/curso, aplicando-se a todos os processos que decorram na Escola Superior de Enfermagem de São José de Cluny, doravante denominada ESESJC.
2 - O disposto nos artigos seguintes aplica-se aos estudantes provenientes de instituições de ensino superior com exceção das instituições de ensino superior militar e policial.
3 - O presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudo conducentes ao diploma de técnico superior profissional e ao grau de licenciado, adiante todos designados por ciclos de estudos.
Artigo 2.º
Conceitos
1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) "Créditos" os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), cuja atribuição é regulada pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, na sua redação atual;
b) "Escala de Classificação Portuguesa" aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual;
c) "Instituição de Ensino Superior" como uma universidade, instituto universitário, escola de ensino superior universitário não integrada em universidade, instituto politécnico ou escola de ensino superior politécnica não integrada em instituto politécnico ou universidade, de natureza pública ou provada;
d) "Regime Geral de Acesso" o regime de acesso regulado pelo Decreto-Lei n.º 298-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Reingresso
1 - Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos, se torne a matricular e a se inscrever no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
2 - Podem requerer o reingresso na ESESJC os estudantes que, cumulativamente:
a) Tenham estado matriculados e inscritos num determinado curso ministrado pela ESESJC, ou em curso que o tenha antecedido;
b) Não tenham estado inscritos num determinado curso ministrado pela ESESJC no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.
Artigo 4.º
Creditação
1 - O número de créditos a realizar para atribuição do grau ou diploma pretendido, não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no curso ministrado pela ESESJC.
2 - Nos casos em que não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição na ESESJC, face ao nível ou conteúdo das unidades curriculares, o número de créditos a realizar para atribuição do grau ou diploma pretendido, não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação do cálculo mencionado no número anterior.
Artigo 5.º
Mudança de par Instituição/Curso
1 - Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matrícula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele em que, nos anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, podendo a mesma ter lugar com ou sem a interrupção de matrícula ou inscrição numa instituição de ensino superior.
2 - Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que:
a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;
b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior;
c) Tenham obtido a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, nos exames previstos na alínea anterior.
3 - Podem requerer a mudança de par os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição do ensino superior estrangeira, em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
4 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso Técnico Superior Profissional ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudo de licenciatura.
5 - Nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua atual redação, os estudantes titulares de cursos não portugueses, mas que sejam legalmente equivalentes ao ensino secundário português, podem satisfazer as condições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2, através de exames finais de disciplinas daqueles cursos, que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Terem âmbito nacional;
b) Referirem-se a disciplinas homólogas das provas de ingresso, tal como definidas e previstas naquele Diploma.
6 - Estando em causa a mudança de par instituição/curso com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas, a mudança fica condicionada, sempre, à satisfação dos mesmos.
7 - Os exames a que se refere a alínea b) do n.º 2 e n.º 5 do presente artigo, podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.
Artigo 6.º
Documentação Necessária
1 - Reingresso: o pedido de reingresso é apresentado de forma presencial nos Serviços Académicos da ESESJC, via correio postal registado ou online no site institucional da ESESJC, mediante o preenchimento de formulário disponibilizado, e devem ser apresentados os seguintes documentos obrigatórios:
a) Fotocópia simples do Cartão de Cidadão válido, fotocópia simples do Passaporte com o respetivo visto de estudo ou, quando aplicável, de atestado de residência temporário ou permanente validamente emitido;
b) Procuração, caso o pedido não seja apresentado pelo próprio;
2 - Mudança de par Instituição/Curso: o pedido de mudança de par instituição/curso é apresentado de forma presencial nos Serviços Académicos da ESESJC, via correio postal registado ou online no site institucional da ESESJC, mediante o preenchimento de formulário disponibilizado e devem ser apresentados os seguintes documentos obrigatórios:
a) Fotocópia simples do Cartão de Cidadão válido, fotocópia simples do Passaporte com o respetivo visto de estudo ou, quando aplicável, de atestado de residência temporário ou permanente validamente emitido;
b) Procuração, caso o pedido não seja apresentado pelo próprio;
c) Comprovativo de verificação da satisfação dos pré-requisitos do Grupo A, disponíveis em www.dges.gov.pt;
d) Historial de acesso ao ensino superior, nomeadamente: documento comprovativo da aprovação nos exames nacionais do ensino secundário que correspondam às provas de ingresso fixadas para o curso em questão ministrado pela ESESJC no regime geral de acesso e ingresso no ensino superior, com as respetivas classificações, bem como, a classificação final do ensino secundário com indicação da média final;
e) Declaração de matrícula e inscrição do par instituição/curso em que esteve inscrito anteriormente que comprove a não prescrição das mesmas;
f) Declaração que comprove a situação regularizada dos pagamentos de propinas no par instituição/curso em que esteve inscrito anteriormente.
Artigo 7.º
Mudança de par através de regimes especiais de acesso
1 - Os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua atual redação, encontram-se dispensados de apresentar os documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º, sendo os mesmos substituídos pelos documentos obrigatórios constantes do Regulamento das provas de avaliação de acesso para maiores de 23 anos da Escola Superior de enfermagem São José de Cluny.
2 - Os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de diploma de técnico superior profissional, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua atual redação, encontram-se dispensados de apresentar os documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º, sendo os mesmos substituídos pelos documentos obrigatórios constantes do Regulamento das Condições de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Escola Superior de Enfermagem São José de Cluny.
3 - Os estudantes internacionais encontram-se dispensados de apresentar os documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º, devendo preencher os requisitos constantes do artigo 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, conjugado com o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso de Estudantes Internacionais da Escola Superior de Enfermagem São José de Cluny.
4 - Os estudantes que ingressaram no ensino superior com um diploma de especialização tecnológica e/ou com cursos de dupla certificação de nível secundário. encontram-se dispensados de apresentar os documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º, sendo os mesmos substituídos pelos documentos obrigatórios constantes do Regulamento para Concurso Especial para Acesso e Ingresso no 1.º Ciclo do Curso de Enfermagem da ESESJC dos Titulares de Cursos Superiores, Diploma de Especialização Tecnológica e Titulares de Diploma Técnico Superior Profissional.
5 - Não é permitida a mudança de par no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
Artigo 8.º
Limitações Quantitativas
1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
2 - A mudança de par está sujeita a limitações quantitativas, sendo que o número de vagas é fixado anualmente pela ESESJC, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 10 de março, na sua atual redação, e do despacho a ser publicado anualmente pelo membro do Governo responsável.
3 - As vagas são divulgadas através de Edital afixado em local próprio e publicitadas no site institucional da ESESJC.
Artigo 9.º
Integração curricular e Creditação
1 - Os alunos integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na ESESJC, no ano de inscrição e matrícula.
2 - A creditação das formações é realizada de acordo com o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação.
3 - O órgão legal e estatutariamente competente da ESESJC procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular quando não o estejam, podendo recorrer, se necessário, à colaboração da instituição de ensino superior de origem.
4 - As classificações obtidas em unidades curriculares creditadas seguem o disposto no artigo 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua atual redação.
Artigo 10.º
Prazos e Vagas
1 - Os prazos para proceder aos pedidos de reingresso ou mudança de par instituição/curso são fixados anualmente por despacho do órgão legal e estatutariamente competente da ESESJC, e são afixados, através de edital, em local próprio e publicitados no site da internet institucional da ESESJC.
2 - A título excecional podem ser aceites pedidos de reingresso ou de mudança de par instituição/curso, por motivos especialmente atendíveis, desde que existam condições para integração curricular dos estudantes.
3 - As vagas aprovadas são publicadas no edital referido no n.º 1, e são comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
4 - As vagas eventualmente sobrantes não podem ser destinadas a qualquer outro fim.
Artigo 11.º
Estudantes com matrícula caducada
Os estudantes cuja matrícula tenha caducado, nos termos e para os efeitos do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua atual redação, poderão apresentar pedido de reingresso ou mudança de par quando, entre a data da matrícula caducada e o seu pedido, tenham decorrido, pelo menos, dois semestres seguidos.
Artigo 12.º
Alunos não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior
Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas na ESESJC no ano letivo imediatamente anterior, e cujo requerimento de mudança de par instituição/curso seja indeferido, podem, no prazo de 7 (sete) dias sobre a data de publicação do indeferimento, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.
Artigo 13.º
Júri
1 - A apreciação e decisão sobre os requerimentos para mudança de par instituição/curso é efetuada por um júri aprovado previamente pelo Conselho Técnico Científico da ESESJC e homologado pelo Conselho de Direção da ESESJC, após analisados todos os critérios e condições referidas nos artigos anteriores, e apenas é válida para a inscrição no ano letivo a que respeitam.
2 - O júri é constituído por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, que serão escolhidos de entre os professores da ESESJC.
3 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência do seu presidente.
Artigo 14.º
Seriação e Colocação
1 - A seriação dos candidatos referida no número anterior exprime-se através de "Colocado", "Não Colocado" ou "Excluído", sendo a lista de ordenação final dos candidatos elaborada de forma decrescente, e afixada em local próprio e publicitadas no site institucional da ESESJC.
2 - Em situação de empate entre dois ou mais candidatos, cabe ao Conselho de Direção da ESESJC decidir quanto ao mesmo, atendendo às classificações individuais de cada estudante ou poderão ser criadas vagas adicionais para o efeito.
3 - Poderá ocorrer o indeferimento liminar do pedido de reingresso ou mudança de par, quando:
a) O candidato não apresente todos os documentos obrigatórios à completa instrução do seu pedido;
b) O pedido efetuado infrinja, de forma expressa, o disposto no presente Regulamento.
4 - Podem ser excluídos, a todo o tempo, os candidatos que prestem falsas declarações sendo que, numa situação em que já tenha ocorrido a matrícula e inscrição, todos os atos praticados ao abrigo das mesmas serão considerados nulos.
5 - Os casos de exclusão são devidamente fundamentados por escrito pelo Conselho de Direção da ESESJC.
Artigo 15.º
Matrícula e Inscrição
1 - Os candidatos colocados devem efetuar a matrícula e inscrição na ESESJC, dentro dos prazos fixados no edital referido no artigo 10.º
2 - Quando as vagas previamente estipuladas não sejam preenchidas, e após terminado o prazo para inscrição e matrícula, serão notificados os candidatos colocados subsequentes, pela ordem da lista de ordenação final, até serem preenchidas as vagas estipuladas.
3 - As taxas de matrícula e inscrição, bem como, o valor da propina anual e o seguro escolar, encontram-se afixados na tabela de emolumentos da ESESJC.
Artigo 16.º
Casos Omissos
Os casos ou situações que possam estar omissos do presente Regulamento serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor, in casu, pelo presidente do Conselho de Direção da ESESJC e, sempre que necessário, após parecer do Conselho Técnico Científico.
Artigo 17.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor após ouvido o Conselho Técnico Científico e posterior aprovação pelo Conselho de Direção, só produzindo efeitos após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
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