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Ato Original
Regulamento n.º 1190/2026
Regulamento do Instituto para a Cooperação
A Universidade de Aveiro procedeu a alterações nos seus Estatutos, conforme consta da versão homologada pelo Despacho Normativo n.º 2/2025, publicado no Diário da República n.º 22, 2.ª série, de 31 de janeiro, sendo agora necessário aprovar os regulamentos que procedem à respetiva implementação na sua organização e funcionamento.
Neste âmbito foi criado o Instituto para a Cooperação, como Unidade Transversal de cooperação, ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 1, alínea c), n.º 5, alínea d), e artigo 44.º-B, que assume a coordenação integrada das atividades de cooperação Universidade-Sociedade, bem como a relação com as entidades externas e com os antigos estudantes, a proteção e transferência de tecnologia e do conhecimento, o empreendedorismo, as saídas profissionais dos estudantes, e o mecenato, competindo-lhe, nesse âmbito, debater e pronunciar-se sobre aspetos estratégicos, propor ações e iniciativas que promovam contributos para a sociedade e a internacionalização, emitir pareceres e formular propostas a submeter aos órgãos competentes, designadamente visando novas perspetivas de intervenção, incremento da visibilidade e captação de novas oportunidades de projeção nacional e internacional da Universidade.
Nesta conformidade, após a devida consulta pública, conforme estabelecido no n.º 3, do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua versão atualizada, de harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, em especial nos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º, é, nos termos da alínea m) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos, e do n.º 2 do artigo 44.º-B, aprovado o presente Regulamento de acordo com os artigos seguintes:
Regulamento do Instituto para a Cooperação
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Artigo 1.º
Habilitação e objeto
O presente Regulamento é emitido ao abrigo e para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 44.º-B dos Estatutos da Universidade de Aveiro (doravante Estatutos), que desenvolve e concretiza no que respeita à estrutura organizativa, composição e competências dos órgãos e regras básicas de organização e funcionamento do Instituto para a Cooperação, como unidade transversal de cooperação, ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 1, alínea c), n.º 5, alínea d), e artigo 44.º-B (doravante designado por IC).
Artigo 2.º
Natureza e sinais distintivos
1 - O IC é uma unidade transversal de cooperação, nos termos previstos nos Estatutos da Universidade, no artigo 8.º, n.º 1, alínea c), n.º 5, alínea d), e no artigo 44.º-B, e no presente Regulamento, inserindo-se na estrutura orgânica da Universidade como sua unidade constitutiva.
2 - O IC atua sob a superintendência do Reitor, que pode delegar essa competência no Vice-Reitor ou Pró-Reitor com competência nas matérias atinentes à cooperação, conforme deliberação de competências.
3 - A utilização de sinais identificativos próprios do IC é decidida pelo Reitor, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos.
Artigo 3.º
Princípios
1 - Toda a atuação prosseguida ao nível do IC é norteada pela estrita observância dos princípios consignados nos Estatutos, designadamente os do artigo 3.º, e tem em vista a unidade da ação institucional e dos objetivos comuns neles definidos, na afirmação do caráter integrado da Universidade.
2 - Para a consecução do disposto no número anterior, os órgãos e agentes do IC asseguram, designadamente, a permanente interação com os órgãos, outras unidades, serviços e demais estruturas da Universidade no integral respeito, nos termos dos Estatutos, pelas decisões dos órgãos e sedes que lhes estejam supraordenadas.
Artigo 4.º
Missão
O IC, de harmonia com o modelo organizacional estabelecido nos Estatutos, tem como missão promover, apoiar e explorar a cooperação da Universidade de Aveiro com a Sociedade, nas diferentes dimensões regional, nacional e global, relacionando-se e respondendo aos seus desafios, colocando ao serviço desta as iniciativas e o conhecimento por si gerado, contribuindo para o progresso social e económico.
Artigo 5.º
Competências e finalidades
1 - Ao IC, em conformidade com a missão estabelecida no artigo anterior, compete-lhe a coordenação integrada da cooperação da Universidade com a Sociedade, nas áreas da transferência e valorização de conhecimento e tecnologia, do empreendedorismo, da rede alumni, das saídas profissionais dos estudantes e do mecenato.
2 - De acordo com as competências estabelecidas no número anterior, são finalidades do IC:
a) Promover a cooperação com entidades externas do setor empresarial, do Estado e do terceiro setor;
b) Promover de forma transversal o desenvolvimento de competências na área do empreendedorismo junto dos membros da comunidade académica, o apoio aos projetos empreendedores e a criação de start-ups e spin-offs;
c) Estimular a inovação baseada nos resultados da investigação;
d) Promover e valorizar a transferência de conhecimento e tecnologia, aumentando o impacto da I&D na sociedade e o reconhecimento público da Universidade como parceira das entidades empresariais inovadoras;
e) Reforçar a relação com a rede alumni e desenvolver iniciativas de aproximação com a Universidade, bem como de promoção da inserção profissional e da empregabilidade dos graduados e alumni;
f) Promover ações e iniciativas no âmbito do mecenato e dos patrocínios, bem como assegurar a respetiva execução processual;
g) Reforçar a capacidade institucional de captação de financiamento e contribuir para a sustentabilidade financeira da UA, nomeadamente através do apoio a projetos de cooperação com a sociedade, do licenciamento de propriedade intelectual e da prestação de serviços especializados.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS
Artigo 6.º
Órgãos
1 - São órgãos do IC nos termos do n.º 2 do artigo 44.º- B dos Estatutos da Universidade:
a) O Presidente do IC;
b) O Conselho do IC.
2 - Os órgãos estabelecidos no número anterior são assessorados pela Estrutura Executiva, conforme disposto no artigo 13.º
Artigo 7.º
Presidente do IC
1 - Exerce as funções de Presidente do IC o Reitor ou o Vice-Reitor ou Pró-Reitor com competência delegada nas matérias atinentes à cooperação, em conformidade com o despacho de competências emanado pelo Reitor.
2 - O mandato deste órgão é coincidente com o do Reitor.
Artigo 8.º
Competências do presidente do IC
Compete ao Presidente do IC:
a) Coordenar a atividade do IC e assegurar a prossecução e o cumprimento da sua missão, prevista no artigo 4.º;
b) Representar o IC perante os órgãos comuns, as restantes unidades e serviços da UA e perante entidades externas;
c) Elaborar os planos estratégicos anuais e plurianuais e submetê-los ao parecer do Conselho do IC e, quando a presidência do IC esteja delegada, à aprovação final do Reitor;
d) Elaborar o relatório de atividades e o orçamento e submetê-los ao parecer do Conselho do IC e, quando a presidência do IC esteja delegada, à aprovação final do Reitor;
e) Aprovar as normas internas diretamente relacionadas com o âmbito de intervenção do IC, exceto quando essa competência se encontre expressamente atribuída a outro órgão nos Estatutos da Universidade;
f) Assegurar os meios materiais e humanos necessários ao cumprimento da missão do IC;
g) Decidir sobre as propostas apresentadas pelo Conselho do IC, em articulação com o Reitor.
Artigo 9.º
Conselho do IC
1 - O Conselho do IC é composto pelo Reitor, que preside e por elementos internos e elementos externos cooptados.
2 - O Reitor pode delegar a presidência do Conselho do IC no Vice-Reitor ou Pró-Reitor com competência delegada nas matérias atinentes à cooperação, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 7.º
3 - O Conselho do IC integra necessariamente elementos internos e elementos externos, eleitos ou cooptados, nos termos seguintes:
a) Três elementos internos da Universidade, eleitos por e dentre os elementos da direção de diferentes unidades de investigação da Universidade com selo de Laboratório Associado, preferencialmente com competências nesta matéria;
b) Sete elementos externos cooptados, com as características seguintes:
i) Dois empresários;
ii) Um elemento das empresas de base tecnológica (spin-offs e start-ups) da Universidade;
iii) Um elemento dos antigos alunos;
iv) Um representante de entidade com atuação a nível regional ou municipal da região de Aveiro;
v) Um elemento de uma associação empresarial;
vi) Um elemento pertencente a entidades participadas da Universidade.
4 - Os elementos identificados na alínea a) do número anterior podem delegar essa competência, nos termos dos respetivos regulamentos.
5 - Os elementos externos identificados na alínea b) do número anterior são cooptados pelos elementos identificados na alínea a).
6 - O Conselho pode convidar a participar nas suas reuniões, ou em parte delas, com voz, mas sem direito a voto, o Coordenador Executivo, membros da comunidade universitária ou individualidades externas cujo contributo, designadamente pela sua especialização técnica ou conhecimento das matérias constantes na ordem de trabalhos, seja considerado relevante para a melhor tomada de decisão.
Artigo 10.º
Competências do Conselho do IC
Compete ao Conselho do IC, com a devida articulação com as competências dos outros órgãos nomeadamente com o Conselho de Diretores:
a) Emitir parecer sobre os planos estratégicos anuais e plurianuais;
b) Pronunciar-se sobre o relatório de atividades e orçamento do IC, emitindo parecer prévio;
c) Apreciar o plano e o relatório de atividades do IC e emitir os respetivos pareceres;
d) Elaborar o seu regimento;
e) Criar formações permanentes ou eventuais do Conselho, designadamente comissões especializadas, para a análise de assuntos específicos no âmbito da missão do IC;
f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do IC.
Artigo 11.º
Funcionamento do Conselho do IC
1 - O Conselho do IC elabora o seu regimento com observância das normas legais imperativas e no quadro dos Estatutos da Universidade.
2 - As regras de convocação e funcionamento do Conselho do IC são as estabelecidas nos Estatutos e, subsidiariamente, nos termos destes, as do Código do Procedimento Administrativo, com as especificidades dos números seguintes a estabelecer nos regimentos.
3 - A comparência às reuniões do Conselho do IC tem precedência sobre todas as demais atividades, salvo a participação em júris, exames e concursos e a presença em órgãos comuns.
4 - As convocatórias são efetuadas por via eletrónica, acompanhadas, sendo o caso, dos documentos pertinentes em formato eletrónico, devendo garantir-se a acusação do recebimento por parte do convocado.
5 - Os regimentos devem antever a utilização de videoconferência ou outros meios tecnológicos análogos, nos termos previstos nos Estatutos.
6 - Os regimentos podem socorrer-se dos demais mecanismos permitidos no n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos.
Artigo 12.º
Regulamento eleitoral
1 - O Regulamento para a eleição e cooptação dos membros do Conselho do IC é aprovado pelo Reitor, sob proposta do respetivo Presidente, e mediante parecer do Conselho do IC.
2 - O processo de formação dos órgãos e, designadamente, a eleição dos membros eleitos obedece aos princípios e regras estabelecidos no artigo 13.º dos Estatutos da Universidade.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA EXECUTIVA E RECURSOS
Artigo 13.º
Estrutura executiva
1 - Funciona junto do Presidente do IC uma estrutura executiva, a quem incumbe implementar e operacionalizar as decisões e deliberações dos órgãos do IC no âmbito das suas áreas de atuação.
2 - A estrutura executiva prevista no número anterior é dirigida por um Coordenador Executivo, nos termos estabelecidos no artigo 14.º, que pode ser coadjuvado por Coordenadores Adjuntos sempre que a consolidação das áreas identificadas no artigo 5.º o justificar.
3 - A estrutura executiva do IC tem intervenção nas seguintes áreas:
a) Transferência e valorização de conhecimento e tecnologia;
b) Empreendedorismo;
c) Antigos alunos;
d) Saídas profissionais dos graduados;
e) Mecenato.
Artigo 14.º
Coordenador executivo
1 - A estrutura executiva do IC é conduzida por um dirigente com a designação de Coordenador Executivo, a quem, para além das competências que para o efeito lhe sejam delegadas, cabe assegurar a gestão corrente do Instituto e contribuir para a definição e condução das políticas institucionais referentes à missão do Instituto, no respeito e em estreita articulação com o Reitor, Vice-Reitor e ou Pró-Reitor com a competência da cooperação e os demais órgãos competentes na matéria.
2 - O dirigente identificado no número anterior é equiparado a cargo de direção intermédia da Universidade, regulado nos termos do Regulamento de Cargos Dirigentes da Universidade de Aveiro, e cujo procedimento segue os respetivos trâmites concursais.
3 - O mandato do Coordenador Executivo tem a duração de três anos, podendo ser renovado, tendo em conta a avaliação de desempenho e nos termos estabelecidos no Regulamento identificado no número anterior.
4 - Compete ao Coordenador Executivo:
a) Assessorar o Presidente do IC na promoção de iniciativas e atividades adequadas ao cumprimento dos objetivos do IC e ao seu bom funcionamento;
b) Assegurar a coordenação e gestão global das atividades integradas no âmbito de intervenção do IC;
c) Apoiar o Conselho do IC no exercício das suas competências, incluindo, sempre que necessário, a articulação com as estruturas responsáveis pela implementação das decisões do Conselho do IC;
d) Assegurar a boa gestão dos recursos humanos e materiais afetos ao IC.
Artigo 15.º
Recursos humanos e técnicos
1 - O IC tem afetos serviços de assessoria e de apoio técnico-administrativo, sem prejuízo do recurso aos serviços gerais comuns da Universidade.
2 - As atividades e informações consideradas relevantes no âmbito de atuação do IC são alojadas na respetiva página eletrónica, no sistema de informação da Universidade de Aveiro.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 16.º
Primeiras eleições
1 - A constituição do Conselho deve estar finalizada no prazo máximo de 90 dias a contar da publicação do presente Regulamento.
2 - O processo eleitoral desenvolvido pela primeira vez ao abrigo do presente Regulamento cumpre os procedimentos descritos no artigo 12.º, à exceção da exigibilidade de parecer do Conselho do IC, previsto na parte final do n.º 1 desse mesmo normativo, do qual se prescinde.
Artigo 17.º
Extinção
É extinta a Estrutura de Projeto instituída para a Pré-Instalação da futura Unidade Transversal para a Cooperação através do Despacho n.º 08-REIT/2019, de 20 de fevereiro, e publicado por extrato pelo Despacho n.º 3140/2019, publicado no Diário da República n.º 57, 2.ª série, de 21 de março, passando as competências que vinham sendo exercidas pela mesma a estar sob a responsabilidade do IC.
Artigo 18.º
Revisão e alteração
1 - O presente Regulamento deve ser revisto em decorrência de processo de revisão dos Estatutos da Universidade.
2 - O presente Regulamento pode ser alterado em qualquer momento, mediante iniciativa do Presidente do IC, sob parecer do Conselho do IC.
3 - Cabe ao Reitor aprovar as revisões e alterações ao presente Regulamento.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, após a devida aprovação pelo Reitor, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º-B dos Estatutos.
17 de setembro de 2026. - O Reitor, Prof. Doutor Artur Manuel Soares da Silva.
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