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Ato Original
Regulamento n.º 1193/2026
Inês de Saint-Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Almada, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), publicado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na redação atual, e da competência que lhe é conferida pelas alíneas c) e t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, torna público que a Assembleia Municipal, na Sessão Extraordinária realizada no dia 11 de Setembro de 2026, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 07 de setembro de 2026, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL, deliberou aprovar a Proposta relativa ao Regulamento de acesso a talhões de cultivo nos Parques Hortícolas Municipais no Concelho de Almada, que se publica em anexo.
21 de setembro de 2026. - A Presidente da Câmara, Inês de Saint-Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida.
Nota Justificativa
O presente regulamento atualiza e uniformiza as regras de acesso e de utilização dos talhões hortícolas em parques hortícolas municipais, considerados equipamentos de serviço à população.
O Município de Almada conta atualmente com 4 (quatro) Hortas Municipais em São João Caparica, na Quinta do Texugo, no Laranjeiro e na Quinta do Almaraz, estando em preparação a abertura da Horta Municipal da Costa de Caparica, integrada no projeto do Agroparque das Terras da Costa e Mar. Outras localizações estão previstas.
No âmbito da administração local, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), atribui aos municípios competência para administrar e dispor dos bens integrantes do seu domínio público e do seu domínio privado, bem como para licenciar a respetiva utilização por terceiros. Esta competência abrange a autorização de ocupações e utilizações do espaço público ou de bens municipais para fins diversos, incluindo atividades agrícolas ou de cultivo.
A utilização de áreas de cultivo integradas no património do Estado ou das autarquias locais encontra enquadramento no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico do Património Imobiliário Público. Quando a utilização de um bem público assume natureza privativa, mas não é titulada por contrato administrativo de concessão nem por outro vínculo contratual duradouro, a mesma concretiza-se através de licença ou autorização administrativa, cujo caráter é, por definição, precário. O enquadramento jurídico da licença precária encontra ainda suporte essencial no Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação. Nos termos dos artigos 148.º a 153.º do referido diploma, a licença constitui um ato administrativo pelo qual a Administração permite o exercício de uma atividade ou a utilização de um bem que, de outro modo, estaria juridicamente vedada. Todavia, tratando-se de uma licença precária, esta não é constitutiva de um direito subjetivo definitivo. De acordo com o artigo 163.º do CPA, as licenças precárias, por não criarem situações jurídicas consolidadas, são livremente revogáveis, sem que tal confira ao particular o direito a indemnização, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário. Deste modo, a licença precária para utilização de áreas de cultivo traduz-se num título administrativo que permite a ocupação e uso privativo temporário de um bem público, permanecendo sempre subordinado ao interesse público, à gestão patrimonial da entidade administrativa competente e às condições fixadas no respetivo normativo municipal, não conferindo ao seu titular qualquer direito duradouro ou expectativa de manutenção indefinida da utilização autorizada.
Os Parques Hortícolas Municipais pretendem ser espaços de produção hortícola de proximidade, em contexto urbano ou periurbano, onde são privilegiadas práticas de agricultura biológica e sustentável, promovendo a segurança alimentar, a produção e consumo de proximidade, a preservação do solo, da água e da biodiversidade e dos serviços ambientais fornecidos por estes ecossistemas, fomentar as relações de vizinhança, a integração social, e resiliência da comunidade, envolvendo os cidadãos, as entidades coletivas da comunidade local e as instituições.
Este regulamento é composto pelo presente articulado e pelos anexos que dele fazem parte integrante.
De acordo com o disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal de Almada de 06 de abril de 2026, foi publicitado no site institucional do Município o início do procedimento de elaboração do presente regulamento com referência à participação procedimental, realizada mediante consulta pública nos termos previstos no artigo 101.º do CPA.
Assim, foi publicado em 26 de maio de 2026 no Diário da República n.º 101, 2.ª série, sob o Aviso n.º 12579/2026/2, nos termos do qual o presente regulamento foi submetido a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, em 26 de maio de 2026, tendo igualmente sido disponibilizado para consulta no site institucional do Município, em www.cm-almada.pt.
O período de consulta pública terminou em 09 de julho de 2026, tendo sido recebidos contributos que foram analisados e ponderados num relatório final e que deu lugar à versão final do documento.
O presente regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Almada na sessão de 11 de setembro de 2026.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Habilitação e âmbito
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, aprovada pelo Decreto de 10 de abril de 1976, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - O presente regulamento visa o seguinte:
a) A definição dos critérios de acesso a talhões de cultivo em Parques Hortícolas Municipais;
b) A definição das normas de boas práticas por parte dos Utilizadores, identificando os seus direitos e deveres;
c) A identificação das componentes envolvidas para lançamento de concursos públicos de acesso, forma de avaliação;
d) A regulação da forma de fiscalização dos talhões por parte do Município e as condições de manutenção e revogação do cultivo por parte dos Utilizadores.
2 - Estes equipamentos municipais visam os seguintes objetivos:
a) Promoção da saúde física e mental, designadamente:
i) Contacto regular com espaços verdes reduzindo stress, ansiedade e fadiga mental;
ii) Atividades de cultivo como exercício físico moderado, acessível a todas as idades;
iii) Aumento do bem-estar devido ao convívio social, ao sentimento de pertença e ao prazer de produzir alimentos.
b) Educação alimentar e ambiental, designadamente:
i) Aprendizagem prática sobre sazonalidade, biodiversidade, compostagem e uso eficiente da água;
ii) Incentivo à compostagem e redução de resíduos orgânicos;
iii) Práticas de agricultura biológica que evitam pesticidas e fertilizantes sintéticos, protegendo solos e aquíferos.
c) Acesso a alimentos frescos e mais económicos, designadamente:
i) Redução dos custos associados à compra de hortícolas;
ii) Aumento da autonomia alimentar, especialmente relevante para famílias vulneráveis;
iii) Consumo de produtos colhidos no momento, com maior valor nutritivo e menor pegada ecológica.
d) Inclusão social e fortalecimento comunitário, designadamente:
i) Espaços de encontro intergeracional e intercultural.
ii) Dinâmicas de vizinhança mais solidárias, favorecendo redes de entreajuda e cooperação.
e) Melhoria do ambiente urbano, designadamente:
i) Diminuição da poluição atmosférica e melhoria da qualidade do ar, graças à vegetação que retém partículas e produz oxigénio.
ii) Aumento da infiltração da água da chuva, reduzindo cheias e melhorando a gestão das águas pluviais.
iii) Conexão entre parques, jardins e zonas naturais que facilita o deslocamento da fauna.
iv) Contribuição para a resiliência ecológica da cidade, reduzindo a fragmentação dos habitats.
f) Requalificação e valorização do espaço público:
i) Transformação de terrenos abandonados ou degradados em zonas produtivas e atrativas.
ii) Contribuição para uma paisagem urbana mais diversificada e esteticamente agradável.
iii) Potenciação de circuitos de lazer e mobilidade suave, integrando hortas em parques e percursos verdes.
Artigo 3.º
Dominialidade dos Parques Hortícolas Municipais
1 - Os Parques Hortícolas Municipais localizam-se em propriedade municipal.
2 - Equiparam-se ao ponto anterior os Parques Hortícolas localizados em propriedade não municipal desde que exista um acordo válido de cooperação com o Município de Almada, nos termos do qual o Município proceda à sua gestão.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Acordo de utilização: documento celebrado entre duas partes formalizando a autorização de acesso a um talhão de cultivo em Parque Hortícola e que agrega um conjunto de informações, tais como:
i) Identificação da pessoa a quem foi atribuído o talhão;
ii) Identificação do talhão atribuído;
iii) Área do talhão.
b) Agricultura biológica: prática agrícola baseada na conservação dos recursos naturais, com base no equilíbrio entre a produção agrícola e a sustentabilidade do meio natural que a suporta, respeitando os ciclos naturais de energia, nutrientes e biomassa, garantindo a saúde do sistema agrícola e a produção de alimentos saudáveis;
c) Agricultura de proximidade: prática agrícola que pretende aproximar produtores e consumidores, aumentando a relação de confiança entre ambos e reduzindo os custos de transporte de bens e materiais, com o propósito de aumentar a independência e a segurança alimentar, promovendo a soberania alimentar;
d) Agricultura sustentável: prática agrícola baseada na valorização e salvaguarda dos recursos naturais como a água, o solo, a energia e a biodiversidade, potenciando o seu aproveitamento local;
e) Caminhos: São espaços de acesso público destinado aos Utilizadores das hortas e seus acompanhantes e visitantes autorizados. Podem ser definidos como principais ou secundários, podendo fazer fronteira com e ou entre talhões e permitem o acesso às zonas de enquadramento, como zona de convívio;
f) Candidato/a: Qualquer cidadão maior de idade, residente em território nacional; instituição ou associação registada no concelho que durante o período de candidaturas adesão às Hortas Municipais, preenche e submete o formulário de adesão, disponível no sítio internet do Município de Almada com os documentos complementares necessários para formalização da candidatura;
g) Casa Abrigo: local onde podem ser armazenadas alfaias ou outros materiais necessários à prática agrícola realizada nos talhões de cultivo;
h) Centroide: ponto central ou centro geométrico do Parque Hortícola, definido a partir da média aritmética das coordenadas de todos os seus pontos. Este ponto funciona como o referencial fixo para medir a distância linear entre a morada de residência fiscal do candidato e o Parque Hortícola, a que se candidata, servindo de base exclusiva para a ordenação dos candidatos na lista de ordenação;
i) Composto: produto resultante do processo de compostagem, que consiste numa mistura fermentada de resíduos orgânicos e minerais, e que pode ser utilizada como adubo (fonte de nutrientes) para as plantas;
j) Compostor: equipamento associado a um grupo de talhões ou de uso individual, destinado à prática da compostagem de materiais de origem vegetal, com o objetivo de incorporar o produto final no talhão melhorando a sua estrutura e aumentando a disponibilidade de nutrientes para as plantas;
k) Culturas sazonais: culturas com um calendário/ciclo cultural circunscrito a uma época do ano;
l) Produção integrada: é um sistema agrícola de produção de alimentos e de outros produtos alimentares de alta qualidade, com gestão racional dos recursos naturais e privilegiando a utilização dos mecanismos de regulação natural em substituição de fatores de produção, contribuindo, deste modo, para uma agricultura sustentável (Fonte: DGADR, 2023).
m) Parque Hortícola Municipal: Espaço municipal destinado à produção de alimentos e às atividades conexas relacionadas com a prática e dinamização da comunidade, que agrega o conjunto das Hortas ou Talhões individuais numa unidade homogénea e devidamente estruturada com infraestruturas comuns e recursos partilhados, tais como: pontos de água partilhados, abrigos para ferramentas e áreas de lazer;
n) Recursos partilhados: elementos de uso comum por todos os Utilizadores ou por mais do que um Utilizador, dos quais se destacam: a) cadeado(s); b) portões; c) casa abrigo e respetiva fechadura; d) pontos de água; d) bebedouro; e) bancos e mesas; e f) caminhos;
o) Sítio Arqueológico: área onde se encontram preservados testemunhos antigos da presença humana. Considera-se Sítio de Interesse Público “quando a respetiva proteção e valorização represente ainda um valor cultural de importância nacional”, conforme a Lei de Bases do Património Cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual;
p) Utilizador: quem se candidatou à atribuição de talhão e que foi selecionado, com base nos critérios de atribuição em vigor, e que pretende produzir produtos hortícolas seguindo os princípios de uma produção biológica, que compartilha os espaços e os recursos disponibilizados e que zelam pela boa manutenção de espaços próprios e comuns.
CAPÍTULO II
ACESSO A TALHÕES DE CULTIVO
Artigo 5.º
Destinatários
Consideram-se candidatos:
a) Qualquer cidadão residente em Almada, maior de 18 anos, mediante preenchimento de formulário de adesão e entrega dos documentos requeridos;
b) Pessoas coletivas sem fins lucrativos sedeados no Concelho de Almada, mediante preenchimento de formulário de adesão e entrega dos documentos requeridos.
Artigo 6.º
Candidaturas aos Parques Hortícolas Municipais
1 - O procedimento de atribuição de talhões compete aos serviços municipais com atribuições na área do ambiente.
2 - O Município de Almada procede à divulgação, através dos seus canais de comunicação habituais, da abertura do período de candidaturas aos parques hortícolas municipais, que deve conter as seguintes informações:
a) Localização do Parque Hortícola;
b) Caracterização geral do Parque Hortícola identificando o número de talhões disponíveis no concurso e as suas respetivas áreas;
c) O sítio na internet onde poderá ser efetuada a candidatura;
d) O período de receção de propostas, que não pode ser inferior a 20 (vinte) dias seguidos.
3 - A candidatura é submetida online, através de formulário eletrónico, cujas informações constam do Anexo I ao presente regulamento, disponível no sítio da internet do Município de Almada ou em qualquer Espaço Cidadão do Município de Almada, com assistência ao balcão.
4 - Cada candidato pode submeter mais do que uma candidatura relativa a mais do que um Parque Hortícola, repetindo o procedimento indicado no ponto anterior
5 - Sem prejuízo dos números anteriores, a atribuição de talhões fica limitada a um por candidato.
6 - O período de candidaturas pode ser deliberado pela Câmara Municipal ou pode ser aprovado por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada, com possibilidade de subdelegação nos dirigentes municipais.
7 - As candidaturas caducam no final de cada procedimento de atribuição, pelo que os candidatos interessados devem repetir anualmente a sua adesão à atribuição de um talhão hortícola.
8 - Sempre que um Utilizador de um Parque Hortícola pretenda mudar para outro Parque Hortícola deve proceder a nova candidatura.
9 - No prazo de 30 dias que antecede o termo do Acordo de Utilização todos os Utilizadores serão notificados para que manifestem a sua intenção de renovação aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 9.º
10 - Excecionalmente, e quando se verifique a existência de talhões vagos, podem ser abertos outros períodos de candidatura no decorrer de cada ano, caso já não existam candidatos na lista ordenada de resultados (lista de espera).
Artigo 7.º
Critérios de ordenação dos candidatos
1 - A ordenação dos candidatos à atribuição de um talhão hortícola é efetuada unicamente com base numa lista ordenada por ordem crescente (da menor para a maior) da distância linear entre a morada de residência fiscal ou morada da sede no caso de se tratar de pessoa coletiva e o centroide gerado para cada Horta Municipal, medida em software de informação geográfica.
2 - Em caso de empate, é privilegiado o candidato que se inclua no n.º 2 do artigo 10.º e que tenha submetido juntamente com o formulário os documentos comprovativos da sua condição (constantes no n.º 3 do artigo 10.º).
3 - Caso se mantenha o empate será utilizado como segundo critério de desempate a candidatura com submissão mais antiga.
4 - Os resultados da ordenação das candidaturas serão disponibilizados e publicitados junto dos interessados, no site institucional do Município de Almada (www.cm-almada.pt) e nos diferentes Espaços Cidadão das freguesias onde estejam instalados Parques Hortícolas, nos termos do Regulamento Geral da Proteção de Dados.
5 - A lista ordenada de potenciais Utilizadores é apenas válida por um ano após a sua publicação.
Artigo 8.º
Atribuição de talhões
1 - A atribuição de talhões está limitada a 1 (um) único talhão por Utilizador, independentemente do número de candidaturas submetidas.
2 - Só é atribuído um talhão a cada agregado, definido pela residência comum.
3 - Para efeitos do número anterior e recebendo várias candidaturas com o mesmo domicílio, apenas é considerada a mais antiga na data e hora da submissão.
4 - Após a publicação da lista de ordenação e do prazo de audiência de interessados, os potenciais Utilizadores selecionados são contactados com base nos elementos de contacto fornecidos no formulário de candidatura, com o intuito de confirmar a aceitação da atribuição de um talhão.
5 - O potencial Utilizador dispõe de 3 (três) dias para confirmar a aceitação do talhão atribuído.
6 - Caso o potencial Utilizador recuse a atribuição, ou não responda no prazo supramencionado, a sua candidatura é excluída e é contactado o potencial Utilizador imediatamente a seguir na lista ordenada.
7 - Após a atribuição do talhão, o Utilizador deve iniciar a atividade no talhão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de se rescindir o Acordo de Utilização.
8 - As atribuições são efetuadas ao longo do ano, caso existam talhões livres, seguindo a lista ordenada e publicada para o ano da atribuição.
Artigo 9.º
Acordo de Utilização
1 - O acesso ao espaço do Parque Hortícola e ao talhão atribuído implica a aceitação, por parte do candidato e potencial Utilizador, do conjunto de regras presentes neste normativo, para além do cumprimento das regras gerais de boa convivência em comunidade e na celebração de um Acordo de Utilização com o Município de Almada
2 - Este regulamento é aplicável ao Utilizador e a qualquer acompanhante que frequente o espaço do Parque Hortícola.
3 - O Acordo de Utilização é celebrado entre o Município de Almada e o candidato selecionado e que doravante será identificado por Utilizador.
4 - No Acordo de Utilização, que consta do Anexo II do presente regulamento, estão incluídas as seguintes informações:
a) Identificação do Utilizador;
b) Número de identificação fiscal do Utilizador;
c) Identificação do talhão atribuído (ex. número; código);
d) Área do talhão;
e) Identificação do Parque Hortícola Municipal.
5 - A duração do Acordo de Utilização é de 1 (um) ano a contar da data da sua assinatura, sendo renovável por iguais períodos sucessivos, desde que haja vontade de ambas as partes, devendo o Utilizador manifestar essa intenção conforme o disposto no n.º 9 do artigo 6.º
Artigo 10.º
Pagamento da taxa de utilização
1 - Em contrapartida pelo uso de um talhão hortícola, cabe ao Utilizador proceder ao pagamento anual da taxa devida, conforme disposto na Tabela de Taxas da Câmara Municipal de Almada (adiante designada como TTCMA) em vigor.
2 - O valor definido na TTCMA a aplicar ao Utilizador é definido por área, por ano, sendo concedida uma redução de 50 % (cinquenta por cento) do valor tabelado, para Utilizadores: desempregados; reformados; estudantes; pessoa portadora de deficiência e com incapacidade; famílias numerosas, em situação de vulnerabilidade social comprovada; e pessoas coletivas sem fins lucrativos.
3 - Os candidatos ou Utilizadores que pretendam usufruir do desconto referido no ponto anterior devem apresentar o respetivo documento comprovativo para cada uma das situações abaixo identificadas, devendo o mesmo ter data de emissão até 3 (três) meses anteriores à data do período de candidatura ou faturação anual:
a) Para comprovativo de situação de desemprego podem ser fornecidos:
i) Inscrição no IEFP;
ii) Comprovativo de atribuição de Rendimento Social de Inserção (RSI);
iii) Comprovativo de atribuição de Subsídio de Desemprego.
b) Para comprovativo da Famílias numerosas podem ser fornecidos:
i) Comprovativo da composição do agregado familiar emitido pela Autoridade Tributária ou pelo Instituto de Segurança Social (ISS)
c) Para comprovativo de deficiência ou incapacidade tem de ser apresentado o atestado de incapacidade multiúsos válido, comprovando o grau de incapacidade legalmente reconhecido (superior a 60 %).
d) Para comprovativo da situação de vulnerabilidade social, pode ser fornecida a declaração ou informação emitida pelo serviço que acompanha a situação (por exemplo, Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social - SAAS Almada) comprovando a situação de vulnerabilidade social.
e) Os candidatos identificados como “Reformados” têm de apresentar documento comprovativo da situação de pensionista.
f) Os candidatos identificados como “Estudantes” têm de apresentar o comprovativo de matrícula para o respetivo ano curricular.
g) Os candidatos identificados como “pessoas coletivas sem fins lucrativos” têm de apresentar documento comprovativo dos seus estatutos.
4 - É da responsabilidade dos candidatos e Utilizadores manter os seus dados pessoais atualizados.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso o Utilizador tenha alterado a sua morada de residência fiscal ou tenha alterado o estado da sua situação profissional, deve informar o Município de Almada, até ao dia 31 de janeiro de cada ano civil, com a devida informação e respetivos comprovativos para o email almadainforma@cma.m-almada.pt ou através dos Espaços Cidadão.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o incumprimento do prazo ou dos requisitos previstos determina que o Utilizador seja automaticamente considerado como empregado, sendo-lhe aplicado o valor máximo por metro quadrado previsto na TTCMA, sem qualquer bonificação.
7 - Anualmente, o Município de Almada deve informar os Utilizadores da emissão e pagamento das taxas devidas, mediante comunicação efetuada por correio postal, correio eletrónico ou por ambos os meios;
8 - Os pagamentos das taxas devem ser feitos por transferência bancária, em qualquer espaço de atendimento municipal - Espaço Cidadão, ou por referência multibanco (quando disponível).
9 - Caso o Utilizador não efetue o pagamento da taxa devida dentro do prazo indicado na fatura, inicia-se o acréscimo de juros de mora até que sejam liquidados ambos os montantes em dívida e apenas pode efetuar a respetiva regularização nos espaços de atendimento municipal - Espaço Cidadão;
10 - Nas situações em que a dívida transite para o ano civil seguinte, o Município de Almada pode optar pela não renovação do Acordo de Utilização, revertendo a posse do talhão para o Município.
Artigo 11.º
Transmissão
1 - A transmissão da posição contratual no Acordo de Utilização apenas é admissível entre membros do mesmo agregado familiar, cuja composição se encontre devidamente comprovada, mediante solicitação dos interessados, sendo formalizada através da celebração e assinatura de um novo Acordo de Utilização atualizado.
2 - A transmissão da posição contratual do Acordo de Utilização também é aceite em situações de litígio entre casais, desde que o Utilizador do talhão informe o Município de Almada e sejam partilhados os documentos exigidos para a transmissão, incluído a assinatura de novo Acordo de Utilização atualizado.
3 - As transmissões só são admissíveis se o novo Utilizador cumprir os requisitos previstos no presente regulamento, designadamente o disposto no artigo 5.º
4 - Em caso de falecimento do Utilizador, a transmissão da posição contratual do Acordo de Utilização pode ser solicitada se o novo titular herdeiro cumprir os requisitos previstos no presente regulamento, designadamente o disposto no artigo 5.º
5 - Nas situações em que o pedido de transmissão da posição contratual implique a alteração da situação profissional entre o anterior e o novo titular do talhão, a atualização da situação profissional e respetivo valor de contribuição apenas produzem efeitos no ano seguinte ao da transmissão.
6 - Qualquer pedido para transmissão da posição contratual deve ser efetuado via correio eletrónico para o endereço de correio eletrónico: almadainforma@cma.m-almada.pt ou através de um qualquer espaço de atendimento municipal - Espaço Cidadão.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE OCUPAÇÃO DO TALHÃO DE CULTIVO
Artigo 12.º
Uso/Ocupação do Talhão
1 - O Município de Almada pode proceder em cada Parque Hortícola ao aumento ou diminuição do respetivo número de talhões disponíveis, devendo garantir uma área mínima de cultivo para cada talhão de pelo menos 30 m2 (trinta metros quadrados).
2 - Este espaço definido como Talhão/Horta corresponde ao espaço identificado no Acordo de Utilização entre o Município de Almada e o Utilizador e é exclusivamente sobre esta área que o Utilizador tem direito a usufruir do mesmo para cultivar.
Artigo 13.º
Direitos e deveres dos Utilizadores
1 - Os Utilizadores têm os seguintes direitos:
a) Cultivar o talhão que lhe foi atribuído para prática agrícola, exclusivamente na vertente de horticultura, sendo livres de selecionar as culturas agrícolas que considerem interessantes para produção e consumo, à exceção de espécies transgénicas ou proibidas por lei;
b) Instalar, a expensas suas, um sistema de rega gota-a-gota sobre o solo no seu talhão, com o objetivo de maximizar a eficiência na utilização da água para rega;
c) Plantar no seu talhão espécies arbustivas com frutos comestíveis, não trepadoras, aromáticas ou plantas melíferas e medicinais exclusivamente próximas das bordaduras e limites dos talhões;
d) Utilizar palhas ou telas orgânicas (como mulching, por exemplo) para controlo de infestantes ou para manutenção de humidade no solo exclusivamente dentro da área do talhão;
e) Dispor de uma chave, código ou cartão de acesso para entrada no espaço do Parque Hortícola e ao respetivo abrigo partilhado;
f) Aceder aos espaços, equipamentos e recursos partilhados e disponibilizados no espaço do Parque Hortícola Municipal;
g) Utilizar um abrigo, de uso coletivo disponibilizado pelo Município de Almada e exclusivo para guardar alfaias e material de apoio à prática agrícola;
h) Utilizar os compostores partilhados, caso existam, para incorporação de resíduos vegetais para posterior utilização como fertilizante no seu talhão;
i) Aceder a um ponto de água coletivo, exclusivamente para necessidades de rega das culturas presentes no seu talhão.
2 - Os Utilizadores têm os seguintes deveres:
a) Possuir todo o material necessário para a sua produção, assim como ser responsável por obter ou adquirir as suas sementes ou plântulas;
b) Usar criteriosamente a água, usando a técnica de rega mais adequada a cada cultura e evitando gastos desnecessários, desperdícios e perdas;
c) Cobrir preferencialmente o solo com palhas ou estilha para controlo de infestantes, conservação da água e proteção do solo;
d) Utilizar preferencialmente o material orgânico produzido nos compostores comunitários, quando aplicável, para a fertilização e enriquecimento dos solos do seu talhão, dispensando o recurso a adubos de síntese e utilizando apenas produtos fitofarmacêuticos que estejam autorizados e homologados para as culturas alvo e autorizados em modo de produção biológico;
e) Promover a diversidade de culturas, devendo respeitar as indicações de calendarização, consociações, métodos e práticas agrícolas recomendadas;
f) Manter uma utilização regular e produção no talhão concedido, não sendo considerada aplicável a prática de pousio, em todo ou em parte, por mais de 30 dias consecutivos;
g) Não descaracterizar o espaço ou o talhão sob qualquer forma, designadamente não devem proceder à colocação abusiva de cartões, vasos, potes, baldes, fardos de palha, pilhas de estrume, metais e plásticos, ou garrafões;
h) Participar nas ações de formação que venham a ser promovidas pelo Município de Almada;
i) Utilizar de forma responsável os espaços, recursos e equipamentos partilhados, garantindo que no fim de cada utilização fiquem no estado de conservação e limpeza em que se encontravam;
j) Assegurar a manutenção e bom estado de todos os elementos da unidade de talhões onde o talhão está integrado, incluindo a casa abrigo, compostores comunitários ou cedidos pelo Município de Almada, materiais de rega, vedações, pavimentos e revestimentos;
k) Ser responsável por manter limpo os caminhos adjacentes ao seu talhão, procedendo à deservagem e recolha de qualquer tipo de lixo que ali se encontre. Quando o caminho é partilhado por outro Utilizador a responsabilidade é partilhada, devendo cada um proceder à limpeza de 50 % (cinquenta por cento) da largura do caminho;
l) Assumir precaução especial pela não descaracterização da Horta sob qualquer forma, praticando atividades que possam danificar o espaço ou criando barreiras ou condicionantes à circulação nos caminhos e percursos;
m) Assumir total responsabilidade sobre acidentes pessoais ou provocados a terceiros, no âmbito da atividade agrícola e das suas ações dentro do espaço do Parque Hortícola;
n) Fechar o portão e a porta do abrigo partilhado sempre que não o esteja a utilizar.
o) Facilitar a execução da fiscalização relativamente às Hortas ou talhões realizados pelo Município de Almada;
p) Assumir atitudes e comportamentos respeitosos e cordiais com os restantes Utilizadores, contribuindo para um bom ambiente de grupo.
q) Partilhar responsabilidades com os outros Utilizadores do Parque Hortícola, procurando o melhor entendimento, nomeadamente na utilização de equipamentos e recursos partilhados;
r) Efetuar o pagamento da taxa anual para utilização do talhão de acordo com o valor estabelecido anualmente na TTCMA e enviar ao Município de Almada o comprovativo de liquidação da taxa anual, com a indicação do seu talhão do Parque Hortícola a que está associado;
s) Garantir que a ligação do sistema de rega ao ponto de rega coletivo seja manual e amovível, por forma a manter o ponto de rega disponível para a utilização por outro Utilizador;
t) Manter as espécies referidas na alínea c) do número anterior com uma altura inferior a 90 cm de altura e assegurar que estas não invadam os talhões vizinhos ou os caminhos comuns;
u) Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, devem ser preferencialmente usados materiais das hortas, como, por exemplo, estilha, folhas e secos, pelo que alternativas devem ser avaliadas e aprovadas pelos serviços municipais competentes.
Artigo 14.º
Permissões
Em razão da especificidade de determinadas opções de utilização dos talhões hortícolas e da necessidade de acompanhamento, análise ou definição de requisitos específicos, deve ser solicitada autorização aos serviços municipais competentes para:
a) Cultivo de um mosaico ou estrutura tridimensional para espécies hortícolas;
b) Compostor individual (até 1 m3) sendo a sua localização de acordo com as especificidades de cada Parque Hortícola;
c) Plantação de arbustos de fruto, como amoras, framboesas e quaisquer outras espécies vivazes com rebentamento radicular de difícil gestão quando plantadas no solo.
Artigo 15.º
Proibições
1 - No que respeita ao cultivo da parcela é proibido:
a) A utilização de produtos fitofarmacêuticos (à exceção dos homologados para uso em modo de produção biológica para o binómio: cultura/praga ou cultura/doença);
b) A utilização de quaisquer elementos para além de materiais naturais para cobertura do solo, tais como plásticos ou cartões;
c) A utilização de plásticos e metais para delimitação de caminhos ou criação de estruturas de suporte, mesmo que temporárias.
2 - No que respeita à utilização do Parque Hortícola é proibido:
a) Foguear ou realizar queimadas, salvo com autorização da dos serviços municipais competentes;
b) Circular com veículos (independentemente da sua categoria) no interior do Parque Hortícola;
c) Deixar ou despejar resíduos indiferenciados no interior do Parque Hortícola;
d) Acumular ou depositar bidons, garrafões ou qualquer outro tipo de resíduos indiferenciados no interior do Parque Hortícola;
e) Criação de barreiras que condicionem a circulação nos caminhos (ex. colocação de fios ou cordas independentemente da altura; tábuas), sob pena de rescisão do Acordo de Utilização, e de serem imputadas as despesas de reconstituição do espaço descaracterizado;
f) A utilização da casa abrigo para outros fins para que se destina;
g) A entrada de animais de companhia dentro da área do Parque Hortícola.
3 - No que respeita à plantação de árvores, espécies invasoras ou Organismos Geneticamente Modificados, é proibido:
a) A plantação de árvores, mamão/papaia, agaves, cana, cana-de-açúcar, palmeiras, catos decorativos Yucca ou suculentas (à exceção de: Aloe spp.) e desde que o seu crescimento não venha a causar obstrução ou a causar ferimentos na passagem de terceiros ou outras espécies de plantas sem interesse direto para as hortas;
b) A plantação de espécies, estirpes e variedades classificadas como Organismo Geneticamente Modificado, ou previstas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, na sua redação atual, assim como de plantas que apresentem ou podem apresentar comportamento invasor (como por exemplo, com crescimento radicular de difícil controlo), mesmo que não estejam presentes no referido diploma legal.
4 - No que respeita a estruturas fixas ou estufas, é proibida a edificação, instalação ou presença de qualquer estrutura do tipo estufa, estufim ou abrigo, salvo com autorização dos serviços municipais competentes.
5 - No que respeita a cedência a terceiros, é proibido:
a) Ceder a chave, código ou cartão de acesso ao Parque Hortícola ou permitir a entrada de terceiros não autorizados pelos serviços municipais competentes;
b) Cedência, a terceiros, em todo ou parte do talhão que lhe foi atribuído e sem a devida autorização pelos serviços municipais competentes
6 - Aos números anteriores podem aplicar-se eventuais proibições específicas de cada Parque Hortícola, as quais estão descritas no anexo IV do presente regulamento.
CAPÍTULO IV
MONITORIZAÇÃO
Artigo 16.º
Direitos e Deveres do Município de Almada
O Município de Almada tem as seguintes competências:
a) Disponibilizar, mediante assinatura do Acordo de Utilização e receção das taxas anuais, um talhão, um meio de acesso ao espaço do Parque Hortícola e respetiva casa abrigo ao Utilizador a quem foi atribuído um talhão;
b) Cobrar a cada Utilizador a taxa anual pela utilização do espaço e consumo de água;
c) Disponibilizar pelo menos um ponto de água, no espaço das hortas, para uso comunitário pelos Utilizadores da horta;
d) Promover sessões de formação e prestar esclarecimentos sobre técnicas e princípios base de agricultura, noções sobre pragas e doenças das plantas capacitando os Utilizadores das Hortas Municipais para uma produção hortícola sustentável;
e) Assegurar o cumprimento do presente regulamento procedendo a avaliações frequentes no local;
f) Notificar os Utilizadores dos incumprimentos e proceder às rescisões caso haja reiterado incumprimento das regras do presente regulamento;
g) Efetuar anualmente a renovação ou rescisão dos Acordos de Utilização em função do cumprimento do normativo;
h) Criar, anualmente, a lista ordenada de candidatos à atribuição de um talhão para cada Parque Hortícola;
i) Efetuar a atribuição de talhões vagos de acordo com a lista ordenada de cada ano;
j) Excetuam-se das competências do Município de Almada a responsabilização por quaisquer acidentes causados pelos Utilizadores dentro da área da horta, bem como prejuízos decorrentes da ocorrência de furtos, roubos ou atos de vandalismo. Estes, caso ocorram, devem ser participados pelos Utilizadores ao Município de Almada e às forças de segurança.
Artigo 17.º
Incumprimento
1 - O Utilizador deve ser informado de situações de incumprimento ao presente regulamento, devendo o Município de Almada notificar o Utilizador formalmente por, pelo menos, uma das seguintes vias:
a) Correio eletrónico com aviso de receção;
b) Notificação entregue em mão;
c) Carta registada com aviso de receção.
2 - De acordo com o disposto no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, tem o Utilizador até 10 (dez) dias para se pronunciar sobre os factos relatados na notificação prevista no número anterior;
3 - Salvo casos excecionais, devidamente justificados, são dados 20 (vinte) dias consecutivos para a resolução da desconformidade e reposição do cumprimento do presente regulamento.
Artigo 18.º
Rescisão
1 - A rescisão do Acordo de Utilização pode acontecer sempre que se verifique a ocorrência de uma das seguintes situações:
a) O Utilizador a quem foi atribuído um talhão entenda, em qualquer altura, rescindir o Acordo de Utilização, sem prejuízo para ambas as partes, bastando comunicar ao Município de Almada pelos contactos habituais, com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência;
b) Os serviços municipais verifiquem que:
i) No prazo de 30 dias úteis após a aceitação da atribuição do talhão, o Utilizador não iniciou ao trabalho no talhão, designadamente a preparação do solo ou cultivo de pelo menos em 30 % da área do talhão ou que o talhão se encontra em pousio por um período superior a 30 dias consecutivos, sendo que após notificação sobre a desconformidade e passados os 10 dias úteis para pronuncia, e na ausência desta ou caso não seja dada uma justificação válida, tal é considerado como desistência;
ii) Existe um comportamento reiterado de incumprimento por parte do Utilizador, após notificação e ultrapassados os prazos de pronúncia;
iii) Exista comprovadamente cedência por parte do Utilizador, em todo ou parte, do talhão que lhe foi atribuído e sem a devida autorização pelos serviços municipais competentes;
iv) Haja uma ocupação indevida por parte do Utilizador, em todo ou parte, de outro talhão que não lhe foi atribuído ou de área considerada como comum;
v) Existe um incumprimento reiterado do presente regulamento com a sinalização de pelo menos 3 (três) notificações para correção de elementos não conformes, no período de 12 meses.
2 - A rescisão do Acordo de Utilização não confere ao Utilizador direito a qualquer indemnização por eventuais benfeitorias realizadas no local.
3 - O Utilizador deve proceder à entrega do talhão e à devolução dos meios de acesso à horta e/ou casa abrigo (caso exista), ficando incumbido de deixar o talhão livre e desocupado no prazo máximo de 30 (trinta) dias de úteis a contar da data da notificação de rescisão do Acordo de Utilização.
4 - A devolução das chaves de acesso ao Parque Hortícola e da casa abrigo (caso exista) deve ser feita num qualquer espaço de atendimento municipal - Espaço Cidadão ou de outra forma que seja determinada pelos serviços municipais competentes.
5 - Se o Utilizador não entregar o talhão no fim do prazo estipulado, o Município de Almada pode proceder à sua desocupação coerciva, não assistindo ao Utilizador o direito a qualquer indemnização ou compensação por eventuais danos ou perda de bens, e podendo ainda ficar obrigado a indemnizar o Município de Almada de eventuais despesas de reposição do talhão para atribuição a outro Utilizador.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19.º
Dúvidas e casos omissos
As situações não previstas no presente regulamento, quando não enquadráveis em outras normas aplicáveis ou através de disposições contratuais, são definidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Almada ou pelo Vereador com competência delegada, com possibilidade de subdelegação nos dirigentes municipais, que igualmente pode definir procedimentos e implementar as práticas necessárias à densificação e concretização do presente regulamento, os quais devem ser acessíveis através do sítio na internet do Município de Almada.
Artigo 20.º
Proteção de Dados Pessoais
1 - O Município de Almada aplica, tanto no momento de definição dos meios de tratamento de dados como no momento do próprio tratamento, medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar que, por defeito, só sejam tratados os dados pessoais que forem estritamente necessários para cada finalidade específica, incluindo as garantias necessárias para cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação dos mesmos;
2 - Esta obrigação aplica-se à quantidade de dados pessoais recolhidos, à extensão do seu tratamento, ao seu prazo de conservação e à sua acessibilidade, assegurando que os dados pessoais não sejam disponibilizados a um número indeterminado de pessoas singulares.
3 - Os dados pessoais objeto de tratamento pelo Município de Almada são os seguintes:
a) Nome, data de nascimento, número de contribuinte, número e validade de documento de identificação civil, morada, situação profissional, tipo de rendimento, número de telefone, endereço de correio eletrónico válido;
b) Dados do agregado familiar como o número de indivíduos por faixa etária;
c) Cada uma destas categorias de dados pessoais é objeto de tratamento adequado, pertinente e estritamente necessário para a prossecução da finalidade pretendida pelos seus titulares.
4 - O Município de Almada implementa medidas procedimentais e informáticas adequadas para que os dados inexatos, tendo em conta as finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora.
5 - Os dados pessoais objeto de tratamento são conservados numa aplicação informática cujo responsável é o Município de Almada, dados esses a serem utilizados unicamente com a finalidade de planear, gerir e executar o acesso ao direito às parcelas que compõem o conjunto dos Parques Hortícolas Municipais.
6 - Qualquer dúvida sobre gestão de dados deve ser contactado o Gestor da Proteção de Dados através de protecaodados@cma.m-almada.pt.
Artigo 21.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Anexos:
Anexo I - Formulário de adesão aos Parques Hortícolas Municipais no concelho de Almada
Anexo II - Acordo de Utilização
Anexo III - Documento de Rescisão
Anexo IV - Especificidades das Hortas na Quinta do Almaraz
ANEXO I
Estrutura organizada do formulário de adesão à atribuição de talhão de cultivo nos Parques Hortícolas Municipais do Concelho de Almada
1 - Dados de Identificação do candidato (Pessoal ou Institucional)
Nome do Requerente/Instituição*
Data de Nascimento/Fundação da Instituição
N.º de Identificação Civil (Cartão de Cidadão/BI)*
NIF (Identificação Fiscal)*
Morada* (por lista CMA ou em janela com mapa)
Código Postal*
Número de Telemóvel*
2 - Caracterização Social e Agregado
Profissão/Atividade da Instituição
Habilitações Literárias
Composição do Agregado Familiar (incluindo o candidato):
N.º de Menores (<18 anos):
N.º de Adultos (18-65 anos):
N.º de Idosos (≥65 anos):
Situação Socioecónomica (Empregado, Desempregado, Reformado, Estudante; Pessoa portadora de atestado multiúsos; Família numerosa; em situação de vulnerabilidade social comprovada; pessoas coletivas sem fins lucrativos) *
Apoios Sociais
Tem apoios sociais? [Sim/Não]
Quais? (Ex: RSI, Complemento Solidário, etc.)
Algum membro do seu agregado familiar oÉ também candidato à atribuição de talhão neste ano? [Sim/Não]
Já tem um talhão atribuído numa qualquer Horta Municipal do Município de Almada? [Sim/Não]
3 - Candidatura e Experiência Agrícola
Parque Hortícola Municipal pretendida que se candidata* [selecionar uma da Lista]
Preferência de área de talhão [selecionar uma da Lista]
É a primeira candidatura? [Sim/Não]
Experiência Prévia: Já cultivou uma horta anteriormente?
Motivação e Interesse: Explique a razão e o interesse em ter um talhão hortícola.
4 - Checklist de Documentação (Anexos)
[ ] Comprovativo de morada (Comprovativo de domicílio fiscal obtido através da página da internet da Autoridade Tributária) *.
[ ] Documentos comprovativos da situação socio-ecónomica*.
[ ] Prescinde de receber correspondência por correio postal aceitando recebendo por correio eletrónico (e-mail)?
5 - Notas
A lista de documentação constante neste pedido não prejudica a possibilidade da CMA solicitar, em função do caso concreto, informação ou documentação adicional para validação da candidatura.
RGPD - exemplo “Li e aceito a Política de Privacidade. Autorizo o tratamento dos meus dados pessoais para efeitos de Candidatura à atribuição de um talhão nas Hortas Municipais do Município de Almada”.
Caso pretenda concorrer a mais do que um Parque Hortícola Municipal deve repetir o preenchimento do formulário tantas vezes quantas as Hortas Municipais a que se pretende candidatar
A candidatura que tenha uma situação socioeconómica específica, definida no ponto 2 do art. 10.º só pode ser submetida se o candidato anexar os documentos comprovativos da indicados no ponto 3 do mesmo artigo.
* Campos de preenchimento obrigatório
ANEXO II
Minuta do Acordo de Utilização
Rede de Hortas Municipais de Almada
(1) De São João, na freguesia da Costa da Caparica
(2) Da Quinta do Texugo, na União de Freguesias da Charneca da Caparica e Sobreda
(3) Do Sítio Arqueológico da Quinta do Almaraz, na União de Freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas
(4) Do Laranjeiro, na União de Freguesias de Laranjeiro e Feijó
(5) Da Costa de Caparica, na freguesia da Costa da Caparica
Entre o Município de Almada (MA), na qualidade de entidade responsável pela gestão das Hortas Municipais ___, na freguesia ou união de freguesias de ___, pessoa coletiva n.º 500051054, aqui representado pelo Diretor do Departamento de Intervenção Ambiental, Clima e Sustentabilidade (DIACS), conforme deliberado pela proposta ___ em reunião de câmara de___de___ de 202___,
e
___(nome), contribuinte n.º ___, na qualidade de utilizador do Talhão n.º ___, do Parque Hortícola Municipal de ___,
é estabelecido o presente Acordo de Utilização, para o cultivo de um talhão:
1 - O MA disponibilizará ao utilizador o talhão identificado com a designação ___ com uma área de ___ m2, e destinado única e exclusivamente à produção de produtos hortícolas, previsto no “Regulamento para acesso aos talhões hortícolas nos Parques Hortícolas Municipais do concelho de Almada”.
2 - O utilizador aceita a cedência a título precário e concorda com o “Regulamento para acesso aos talhões hortícolas nos Parques Hortícolas Municipais do concelho de Almada” bem como tem conhecimento sobre as condições de uso e de rescisão nele constantes.
3 - O utilizador compromete-se a proceder ao pagamento anual da quantia devida conforme Tabela de Taxas em vigor do Município de Almada, devendo ser liquidado até ao prazo limite indicado na fatura.
4 - No ato de assinatura deste Acordo, o MA entregará ao utilizador uma forma de acesso a um portão da horta e do respetivo abrigo partilhado.
O presente Acordo de Utilização é valido até à rescisão, do mesmo, por qualquer uma das partes de acordo com o disposto no Normativo em vigor.
Almada, ___ de ___ de 20___
O Diretor de Departamento de Intervenção Ambiental, Clima e Sustentabilidade
___ ___ ___ ___ ___
O Utilizador,
___ ___ ___ ___ ___
ANEXO III
Minuta de Rescisão do Acordo de Utilização de Horta Municipal
Assunto: Cessação/Rescisão do Acordo de Utilização de Talhão n.º ___, localizado no Parque Hortícola de ___.
Pelo presente documento, declara-se a cessação do Acordo de Utilização do talhão acima identificado, com efeitos a partir da presente data ___, com fundamento nos termos abaixo assinalados:
O Município de Almada, no exercício das suas competências de gestão e fiscalização, determina a rescisão unilateral do acordo de utilização por se verificar o incumprimento da(s) norma(s) constante(s) no normativo em vigor, especificamente no que concerne: ___ (indicar artigo(s) ou norma(s) infringida(s)), conforme notificação prévia datada de ___.
Com a notificação por via da receção do presente documento, o Utilizador passa a ter conhecimento e procede à desocupação do talhão, removendo todos os bens pessoais e deixando o espaço limpo e livre de detritos.
Mais se declara que a posse do talhão reverte, nesta data, para o Município de Almada, nada mais tendo as partes a reclamar entre si.
Almada, ___ de ___ de 202__
Assinatura:
___
Pelo Município de Almada (conforme deliberado pela proposta ___ em reunião de câmara de ___ de ___ de 202___,)
ANEXO IV
Parque Hortícola do Sítio Arqueológico da Quinta do Almaraz
1 - Características do espaço destinado às Hortas/Talhões hortícolas
a) A Horta Municipal do Sítio Arqueológico da Quinta do Almaraz está localizada na Travessa do Castelo, na União de freguesias Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas;
b) A Horta Municipal do Sítio Arqueológico da Quinta do Almaraz tem uma área de implantação aproximada de 7200 m2;
c) A área para uso agrícola é aproximadamente de 6000 m2;
d) Da área mencionada na alínea anterior reserva-se uma área com cerca de 600 m2, para cultivo que se manterá sobre gestão do MA, podendo, no futuro, ser fracionada e destinada à atribuição a candidatos e ou entidades elegíveis ou especificas caso se justifique por critérios de conveniência ou por necessidade;
e) O Município reserva-se ao direito de proceder à alteração da delimitação, configuração ou número de talhões sempre que tal se revele necessário em função de trabalhos de investigação, conservação e valorização no Sítio Arqueológico da Quinta do Almaraz, sem que tal confira direito a compensação.
2 - Planta do Parque Hortícola
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3 - Especificidades conforme n.º 11.15. do Regulamento
As Hortas Municipais do Sítio Arqueológico da Quinta do Almaraz, devem manter o seu enquadramento com o projeto do Sítio Arqueológico da Quinta do Almaraz, equipamento sob gestão do Departamento de Cultura.
3.1 - Objetivos
A implantação de Hortas Municipais no espaço do Sítio Arqueológico da Quinta do Almaraz tem como principais objetivos:
3.1.1 - Enquadrar a agricultura urbana num espaço arqueológico ímpar, contribuindo para a salvaguarda patrimonial pela criação de um espaço vivido, vigiado e participado;
3.1.2 - Trazer um uso inovador para um sítio arqueológico como estratégia de integração paisagística, valorização cultural e gerador de motivos de interesse diversificados;
3.1.3 - Promover a agricultura urbana de proximidade, respondendo à procura de espaços naturais, em zonas densamente habitadas como Cacilhas e Almada e desta forma promover uma melhoria da qualidade de vida da população abrangida;
3.1.4 - Acelerar o processo de promoção de produção alimentar local e educar para um consumo responsável e sustentável;
3.1.5 - Promover a multifuncionalidade do território, ao nível da produção agrícola, da conservação da biodiversidade, da valorização dos recursos biofísicos e da promoção do recreio e lazer;
3.1.6 - Enriquecer a Estrutura Ecológica Municipal, na sua componente urbana, e contribuir para a materialização de uma rede de corredores ecológicos que lhe está associada;
3.1.7 - Constituir um espaço de demonstração e aprendizagem de métodos de agricultura sustentável, capaz de salvaguardar os recursos água, solo e energia e potenciar o seu aproveitamento local;
3.1.8 - Contribuir para promover a alimentação saudável, com produtos biológicos ou produzidos de forma sustentável.
3.2 - Proibições especificas
3.2.1 - A utilização de qualquer tipo de equipamento motorizado para lavoura do talhão que revolva o solo numa profundidade superior a 30 cm;
3.2.2 - A utilização de cartões e ou mantas de qualquer tipologia para colocação no solo para impedir o crescimento de infestantes ou simplesmente para decomposição;
3.2.3 - A utilização de garrafas ou garrafões (de qualquer tipo de material) como abrigo ou proteção sobre as culturas, salvo autorização expressa da Câmara Municipal de Almada;
3.2.4 - A edificação, instalação ou permanência de quaisquer estruturas fixas ou amovíveis, permanentes ou temporárias, designadamente estufas, estufins, abrigos, roulottes, atrelados, estruturas em plástico, pedra, cartão, chapa, madeira ou outros materiais precários, bem como quaisquer elementos que desqualifiquem o espaço, nos talhões, caminhos ou restantes áreas do sítio arqueológico, salvo autorização expressa da Câmara Municipal de Almada.
3.3 - Deveres específicos adicionais para os utilizadores da Horta Municipal do Sítio Arqueológico da Quinta do Almaraz (acompanhantes, visitantes ou utilizadores das hortas municipais)
3.3.1 - Cumprir uma utilização respeitosa do espaço da Horta Municipal, principalmente no que respeita à relação com os elementos arqueológicos associados à presença histórica de outras culturas na região de Almada e presentes neste espaço;
3.3.2 - Não descaracterizar o espaço da Horta Municipal ou o talhão sob qualquer forma com colocação de, por ex., vasos, potes, uso de pedras como ornamentos, blocos de cimento ou tijolo, baldes;
3.3.3 - Não descaracterizar o espaço da Horta Municipal ou o talhão deixando fardos de palha, pilhas de estrume ensacadas ou a céu aberto durante mais do que 7 dias consecutivos por aplicar;
3.3.4 - Abster-se de circular fora das áreas designadas ou de aceder a qualquer área técnica ou expositiva, mantendo uma atitude vigilante pela proteção geral deste património comum;
3.3.5 - Quando disponibilizado, frequentar o curso de formação técnica inicial relacionado com a prática agrícola e complementado com o enquadramento para a importância da preservação do património arqueológico da Quinta do Almaraz;
3.3.6 - Avisar imediatamente os responsáveis municipais de qualquer situação relacionada com a descoberta involuntária de materiais que possam configurar eventual património arqueológico, para o endereço de correio eletrónico arqueologia@cma.m-almada.pt;
3.3.7 - Restringir os trabalhos de mobilização do solo até 30 cm de profundidade e manter-se integralmente dentro do perímetro do talhão identificado para o efeito;
3.3.8 - Praticar atividades que não danifiquem os equipamentos do campo arqueológico ou prejudiquem as visitas ao sítio e restantes atividades arqueológicas.
320044668
