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Ato Original
Regulamento n.º 1195/2026
Inês de Saint-Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Almada, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), publicado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na redação atual, e da competência que lhe é conferida pelas alíneas c) e t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, torna público que a Assembleia Municipal, na Sessão Extraordinária realizada no dia 11 de setembro de 2026, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 07 de setembro de 2026, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL, deliberou aprovar a Proposta relativa à Alteração do Regulamento Orientador da Concessão de Incentivos à Adaptação Climática de Estabelecimentos Comerciais na Área da Intervenção do Projeto COOLIFE Almada, que se publica em anexo.
21 de setembro de 2026. - A Presidente da Câmara, Inês de Saint-Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida.
Regulamento Orientador da Concessão de Incentivos à Adaptação Climática de Estabelecimentos Comerciais na Área da Intervenção do Projeto COOLIFE Almada
(Projeto 101114517 - LIFE22-CCA-PT-COOLIFEALMADA)
Nota justificativa
A Câmara Municipal de Almada contratualizou com a European Climate, Infrastructure and Environment Executive Agency (CINEA), a 14 de junho de 2023, o Contrato de Financiamento do Projeto 101114517 - LIFE22-CCA-PT-COOLIFEALMADA, com a designação de “COOLIFEALMADA: Facing heat waves through 4D cooling actions in Almada hotspots”.
O projeto tem como objetivo ensaiar, avaliar e demonstrar soluções de adaptação climática numa área central da cidade Almada, no sentido de assegurar uma melhor adaptação e resiliência a ondas de calor, reduzindo a temperatura no espaço público.
No âmbito do Projeto COOLIFEALMADA está prevista uma medida específica para a atribuição de apoios financeiros, sob a forma de subvenções, aos estabelecimentos comerciais e de serviços localizados na área de intervenção. A aplicação desta medida pretende apoiar a instalação de soluções de adaptação climática e melhorar a climatização dos estabelecimentos comerciais, tornando o comércio local mais atrativo através da adoção de práticas sustentáveis. Nada obsta a que o Município de Almada decida prolongar os apoios para lá da vigência do projeto cofinanciado COOLIFEALMADA, com vista à satisfação de metas de eficácia e na produção de resultados na adaptação climática dos mencionados estabelecimentos.
Importa ainda considerar que todos devem concorrer para a concretização do direito ao ambiente e à qualidade de vida, consagrados pela lei constitucional, e bem assim patentes na Lei de Bases da Política de Ambiente, aprovada pela Lei n.º 19/14, de 14 de abril.
Cumpre referir, que com a implementação do presente instrumento regulamentar será expectável que se contribua para a melhoria e reforço positivo da adaptação e resiliência a ondas de calor, por parte dos estabelecimentos comerciais, ganho que perdurará no tempo, com a proteção dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente e as suas alterações.
Assim, em face das atribuições do Município, previstas pelo Regime Jurídico das Autarquias Locais, sobre a melhoria da qualidade de vida da população residente e circulante e o desenvolvimento económico e, em obediência aos padrões da União Europeia para a transparência, tratamento igualitário, conflito de interesses e confidencialidade, bem como aos princípios norteadores da atividade administrativa constantes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 04/2015, de 07 de janeiro, em que se privilegia a segurança, estabilidade, transparência e previsibilidade, fundamenta-se a necessidade de consagração do presente regulamento.
SECÇÃO I
OBJETO E DOTAÇÃO
Artigo 1.º
Habilitação legal e objeto
1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias locais pelos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o artigo 23.º, n.º 2, alíneas m) e n) e artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e o), do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 04/2015, de 7 de janeiro.
2 - O presente Regulamento Orientador da Concessão de Incentivos à Adaptação Climática de Estabelecimentos Comerciais na Área da Intervenção do Projeto COOLIFEALMADA, doravante designado por “Regulamento”, estabelece as orientações e os critérios para apoiar a instalação de medidas de adaptação climática a ondas de calor que aumentem o conforto térmico no interior dos estabelecimentos comerciais e de serviços, situados na área de intervenção do Projeto COOLIFEALMADA, e suas imediações, cuja fração esteja diretamente exposta à via pública.
Artigo 2.º
Destinatários
1 - Os destinatários são entidades legais registadas em Almada, com atividade comercial comprovada na área de intervenção do Projeto COOLIFEALMADA e suas imediações (de acordo com o mapa que consta no Anexo I), que não disponham de dívidas e apresentem obrigações fiscais cumpridas perante o Município de Almada e o Estado Português no momento da candidatura.
2 - O presente apoio tem como destinatários as micro e pequenas empresas, bem como os empresários em nome individual independentemente da sua forma jurídica, ou trabalhadores independentes com contabilidade simplificada (que não estejam inscritos como trabalhador por conta de outrem junto da Segurança Social), que desenvolvam atividades de comércio, serviços ou restauração que se insiram nos seguintes Códigos de Atividade Económica (CAE) da Classificação das Atividades Económicas Portuguesa por Ramos de Atividade (Rev. 3.0):
a) CAE 47 - Comércio a retalho, exceto veículos automóveis e motociclos;
b) CAE 56 - Restauração e similares;
c) CAE 7911 - Atividades das agências de viagem;
d) CAE 96 - Outras atividades de serviços.
3 - Os proprietários de negócios, centros comerciais e entidades legais que representem mais do que um estabelecimento comercial no mesmo edifício são também candidatos elegíveis.
4 - Os destinatários devem cumprir as condições legais e regulamentares necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento.
Artigo 3.º
Dotação e duração do apoio
1 - O presente apoio é consubstanciado pela atribuição de subvenções e poderá ser atribuído em vários momentos, de acordo com a abertura dos avisos de candidaturas, devidamente publicitados.
2 - O limite da dotação orçamental é definido anualmente, publicamente fundamentado e comunicado com antecedência mínima de 30 dias seguidos relativamente à abertura do aviso de candidatura, incluindo a indicação do número máximo estimado de subvenções disponíveis.
3 - O aviso de candidaturas encerra automaticamente quando a dotação disponível se encontrar totalmente comprometida, sendo esta informação publicada no sítio oficial da Câmara Municipal de Almada.
4 - Caso se verifique a não afetação integral dos montantes aprovados às candidaturas apresentadas em cada aviso de candidatura, poderão os montantes que remanesçam ser transferidos e realocados aos posteriores e eventuais avisos de candidatura que venham a existir.
5 - O presente apoio cessará com a completa utilização da dotação prevista pela Câmara Municipal de Almada.
SECÇÃO II
MODALIDADES DE APOIO E BENEFICIÁRIOS
Artigo 4.º
Tipologias de apoio
1 - O apoio é consubstanciado pela atribuição de subvenções individuais entregues como reembolso de 80 % da despesa total realizada com a instalação de medidas de adaptação climática.
2 - O valor máximo das subvenções individuais é de 2 500 € (dois mil e quinhentos euros) com IVA incluído, e é cumulativo para todos os avisos de candidatura.
3 - Os centros comerciais e as organizações que representem vários estabelecimentos no mesmo edifício podem candidatar-se a mais do que uma subvenção, nos seguintes termos:
1. O montante calculado por subvenção para centros comerciais e organizações que representem vários estabelecimentos no mesmo edifício segue os mesmos critérios que para estabelecimentos individuais;
2. O montante total concedido a cada uma destas organizações representativas não pode exceder 10 000 € (dez mil euros).
4 - Os estabelecimentos comerciais detidos pelo mesmo proprietário que sejam frações contíguas e com ligação pelo interior serão contabilizados como um único estabelecimento.
5 - O número de subvenções individuais a atribuir está sujeito à dotação atribuída ao aviso de candidatura a que se reporta e à prévia cabimentação orçamental.
6 - As medidas de adaptação aprovadas no âmbito do presente Regulamento beneficiam de isenção das taxas municipais de ocupação de espaço público durante a vigência do projeto, ao abrigo de deliberação genérica de isenção a aprovar para o efeito, mediante simples comunicação à Câmara Municipal.
7 - A Câmara Municipal de Almada organiza um procedimento administrativo prioritário e célere para a apreciação dos pedidos de licenciamento e de ocupação de espaço público associados às medidas financiadas ao abrigo do presente Regulamento, com prazo-objetivo de decisão de 15 dias úteis, harmonizando os procedimentos entre os serviços municipais envolvidos.
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade
1 - A atribuição dos apoios depende exclusivamente da verificação dos seguintes critérios:
a) O estabelecimento situa-se na área de abrangência que consta no Anexo I;
b) O candidato cumpre todos os requisitos definidos no presente Regulamento (de acordo com o Artigo 2) e no aviso aplicável.
2 - A ordem de atribuição dos apoios é determinada exclusivamente pela ordem de submissão da candidatura validamente apresentada, até ao limite da dotação disponível.
Artigo 6.º
Júri
1 - A avaliação das candidaturas compete a um Júri.
2 - O Júri é composto por três elementos:
A Chefia da Divisão de Planeamento e Gestão Ambiental, que preside;
Um representante da Divisão de Planeamento e Gestão Ambiental;
O Gestor do Projeto COOLIFEALMADA, afeto à Divisão de Planeamento e Gestão Ambiental.
3 - Compete ao Júri:
a) Verificar a elegibilidade das candidaturas;
b) Confirmar a existência de dotação disponível antes da atribuição do apoio;
c) Emitir projeto de decisão fundamentado de aprovação ou rejeição;
d) Assegurar que a atribuição dos apoios respeita a ordem de submissão.
4 - O Júri pode solicitar aos candidatos elementos adicionais.
Artigo 7.º
Tipologia de medidas de adaptação a apoiar
1 - As categorias de medidas de adaptação a ondas de calor elegíveis no âmbito deste regulamento incluem:
a) Soluções exteriores de sombreamento;
b) Soluções interiores de sombreamento;
c) Soluções exteriores de conforto térmico;
d) Soluções interiores de conforto térmico;
e) Ventilação natural/passiva;
f) Equipamentos de climatização.
2 - A implementação das medidas de adaptação tem que obedecer aos normativos e regulamentos urbanísticos e de ocupação do espaço público em vigor no Município de Almada.
3 - A lista das medidas encontra-se elencadas no Anexo II deste Regulamento.
4 - Os custos de reparação de equipamentos existentes nos estabelecimentos comerciais, são considerados despesas elegíveis, desde que se insiram numa das categorias de medidas de adaptação listadas no ponto 1 do presente artigo.
5 - Os custos de operação e de manutenção das medidas de adaptação a implementar não são considerados nas despesas elegíveis.
SECÇÃO III
PROCEDIMENTO PARA ATRIBUIÇÃO DE APOIO
Artigo 8.º
Candidatura
1 - As candidaturas deverão ser apresentadas por via eletrónica através do preenchimento do formulário de candidatura disponível no sítio oficial da Câmara Municipal de Almada em https://www.cm-almada.pt/balcao-virtual, durante o prazo previsto pelo aviso de candidatura, o qual será igualmente divulgado no mesmo sítio, anexando o proponente a documentação obrigatória identificada no n.º 7 do presente artigo e no formulário de candidatura.
2 - Os candidatos podem também recorrer ao Espaço Cidadão Almada para obter apoio no preenchimento do formulário da candidatura, dentro do prazo estipulado.
3 - As candidaturas serão avaliadas por ordem sequencial de submissão (data, hora, minuto e segundo), sendo atribuídos apoios até ao esgotamento da dotação disponível.
4 - A apresentação de candidaturas fora do prazo referido pelo aviso de candidatura, bem como o não cumprimento dos requisitos exigíveis neste Regulamento, fará com que sejam automaticamente excluídas.
5 - A Câmara Municipal de Almada pode solicitar, para avaliação das candidaturas, a prestação de informações ou a apresentação de documentos que considere essenciais, para o endereço de correio eletrónico indicado pelo candidato.
6 - Cada empresa ou empresário em nome individual poderá apresentar mais do que uma candidatura para o mesmo estabelecimento, desde que no conjunto não excedam os valores definidos no artigo 4.º
7 - Os candidatos devem apresentar a documentação exigida no formulário de candidatura, incluindo, nomeadamente, documentos de identificação do estabelecimento e do representante legal, comprovativos da situação fiscal e contributiva, comprovativo de posse do imóvel, orçamento da medida de adaptação e comprovativo de IBAN.
Artigo 9.º
Decisão, Notificação e Audiência Prévia
1 - O júri emite um projeto de decisão no prazo máximo de 20 dias úteis após a submissão válida da candidatura.
2 - O candidato será notificado por correio eletrónico da decisão final sobre a sua candidatura, com aviso de receção digital.
3 - O candidato dispõe de 10 dias úteis para se pronunciar, em sede de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
4 - Findo o prazo, sem pronúncia, a decisão considera-se final.
5 - A decisão final será igualmente comunicada por correio eletrónico.
Artigo 10.º
Aprovação da candidatura e condições de reembolso
1 - A implementação das medidas constantes nas candidaturas é realizada em quatro etapas:
a) Aprovação da candidatura, de acordo com a avaliação da elegibilidade e validação das tipologias de medidas de adaptação;
b) Instalação de um sensor de temperatura no interior do estabelecimento comercial pela Câmara Municipal de Almada;
c) Compra e instalação da(s) medida(s) de adaptação pelo candidato no prazo máximo de dois meses;
d) Reembolso de 80 % da despesa total contra a apresentação dos documentos comprovativos da despesa, e que permitam a verificação da correta aplicação das medidas de adaptação, nomeadamente:
i) Fatura nome do candidato com o descritivo da medida de adaptação aprovada;
ii) Declarações de situação contributiva regularizada para com a Autoridade Tributária e a Segurança Social;
iii) Registo fotográfico da intervenção pela Câmara Municipal de Almada;
iv) Assinatura de um termo de aceitação pelo requerente.
2 - A ordenação das candidaturas é efetuada exclusivamente pela ordem de submissão validamente apresentada, de acordo com os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 5.º, até se atingir o valor máximo da dotação do aviso de candidatura em causa.
3 - As candidaturas selecionadas devem responder à notificação da Câmara Municipal de Almada, confirmando o seu interesse no prazo de quinze dias seguidos.
4 - As candidaturas apresentadas destinam-se à concretização de soluções de adaptação que ainda não se encontrem implementadas.
5 - Para efeito do número anterior, a Câmara Municipal poderá efetuar visita prévia aos estabelecimentos, na sequência da apresentação das candidaturas.
6 - O reembolso, a que se refere a alínea d) do n.º 1, é efetuado por transferência bancária para o IBAN indicado no formulário de candidatura.
Artigo 11.º
Obrigações e responsabilidades dos beneficiários
1 - Os beneficiários do apoio, no âmbito do Projeto COOLIFEALMADA, obrigam-se a manter as medidas de adaptação implementadas em boas condições de utilização, assim como o sensor de temperatura, durante o prazo de vigência do projeto (final de 2028) acrescido de 3 anos.
2 - Os beneficiários devem informar de imediato a Câmara Municipal de Almada caso detetem algum problema com o sensor de temperatura.
3 - O acesso para a recolha de dados deverá ser assegurado à Câmara Municipal de Almada sempre que solicitado, durante o período estipulado, e facilitado pela identificação de ponto de contacto preferencial.
4 - Fora da vigência do Projeto COOLIFEALMADA, os apoios a conceder consideram um período de monitorização nunca inferior a três anos, aplicando-se a mesma exigência quanto às condições de acesso referidas no número anterior.
5 - Os beneficiários do apoio ficam obrigados a comunicar à Câmara Municipal de Almada qualquer dano ou ocorrência que ponha em causa a utilização e funcionamento das medidas de adaptação adotadas, ou dos sensores instalados nos seus estabelecimentos.
6 - Os beneficiários do apoio ficam obrigados a comunicar à Câmara Municipal de Almada qualquer alteração relativa à propriedade do estabelecimento comercial.
7 - A Câmara Municipal de Almada determinará o término do período de monitorização, após o qual o beneficiário deverá devolver o sensor de temperatura instalado no seu estabelecimento comercial.
8 - Os beneficiários ficam sujeitos a publicitar o apoio, através de um dístico identificativo a colocar na montra principal do estabelecimento comercial com a menção expressa da origem do apoio financeiro quer da Câmara Municipal de Almada, quer do Programa LIFE da União Europeia (Projeto 101114517 - LIFE22-CCA-PT-COOLIFEALMADA), que será fornecido pela Câmara Municipal de Almada.
9 - Os beneficiários são integralmente responsáveis pela veracidade das informações prestadas e pelos documentos entregues com as respetivas candidaturas.
Artigo 12.º
Fiscalização
A Câmara Municipal de Almada poderá a qualquer momento realizar ações de acompanhamento e fiscalização para obter os registos de temperatura dos sensores, verificar a manutenção das medidas implementadas, e das condições que permitiram o apoio.
Artigo 13.º
Verificação e cancelamento dos apoios
1 - Cabe à Câmara Municipal de Almada a aprovação da decisão final e cancelamento dos apoios previstos no presente Regulamento, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal.
2 - Para efeitos de verificação e validação dos pressupostos de atribuição do apoio previsto no presente Regulamento, o Município de Almada pode solicitar, a todo o tempo, aos candidatos a prestação de quaisquer esclarecimentos, informações adicionais e documentos, mediante notificação para o endereço eletrónico associado à candidatura.
3 - Cancelamento dos apoios
3.1 - Fundamentos de cancelamento
O apoio concedido pode ser cancelado nos seguintes casos:
a) Incumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento;
b) Prestação de falsas declarações ou omissão de elementos relevantes para a decisão;
c) Não execução ou execução desconforme das medidas de adaptação aprovadas;
d) Impossibilidade de verificação ou recusa de colaboração nas ações de acompanhamento;
e) Alteração superveniente das condições de elegibilidade do beneficiário;
f) Incumprimento dos prazos previstos, sem justificação aceite pela Câmara Municipal.
3.2 - Procedimento
a) A intenção de cancelamento do apoio é notificada ao beneficiário, com indicação dos fundamentos;
b) O beneficiário dispõe de 10 dias úteis para exercer o direito de audiência prévia relativamente à intenção de cancelamento;
c) Findo o prazo, a Câmara Municipal profere decisão fundamentada, notificando o beneficiário.
3.3 - Consequências do cancelamento
a) O cancelamento implica a restituição dos montantes recebidos;
b) A restituição deve ser efetuada no prazo de 30 dias úteis após a notificação da decisão de cancelamento;
c) Em caso de incumprimento do prazo de restituição, podem ser aplicados os mecanismos legais de cobrança coerciva.
3.4 - Impugnação
Da decisão de cancelamento de apoio cabe a respetiva impugnação nos termos gerais. À Câmara Municipal cabe a decisão final relativa ao cancelamento dos apoios, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidos para decisão da Câmara Municipal de Almada.
Artigo 15.º
Tratamento de dados pessoais, prazo de conservação e finalidades
1 - O Município de Almada é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos para efeitos do Regulamento.
2 - O Município de Almada aplica, tanto no momento de definição dos meios de tratamento de dados como no momento do próprio tratamento, medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar que só sejam tratados os dados pessoais que forem estritamente necessários para cada finalidade específica, incluindo as garantias necessárias para cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
3 - Esta obrigação aplica-se à quantidade de dados pessoais recolhidos, à extensão do seu tratamento, ao seu prazo de conservação e à sua acessibilidade, assegurando que os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana a um número indeterminado de pessoas singulares.
4 - Para efeitos do Regulamento, o tratamento de dados pessoais deve verificar-se nas situações previstas no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
5 - A finalidade do acesso do Município de Almada aos dados pessoais dos candidatos e beneficiários é a atribuição de apoios financeiros a título não reembolsável, visando fomentar, na cidade de Almada, a manutenção da atividade dos estabelecimentos de restauração e bebidas e de comércio em condições ambientais mais favoráveis, não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com as finalidades para os quais foram recolhidos.
6 - Os dados pessoais dos beneficiários e titulares de estabelecimento comercial objeto de tratamento pelo Município de Almada são o nome, telefone, email, número de contribuinte, número e validade de documento de identificação civil, IBAN e regularidade da situação tributária declarada sob compromisso de honra, ou que se encontra numa das situações previstas no n.º 3 do artigo 359.º da Lei do Orçamento de Estado para 2021.
7 - Cada uma destas categorias de dados pessoais é objeto de tratamento adequado, pertinente e estritamente necessário para a prossecução da finalidade pretendida pelos seus titulares, não sendo transmitidos a entidades terceiras.
8 - O Município de Almada implementa medidas procedimentais e informáticas adequadas para que os dados inexatos, tendo em conta as finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora.
9 - Os dados pessoais objetos de tratamento são conservados numa aplicação informática cujo responsável é o Município de Almada, dados esses a serem utilizados unicamente com a finalidade de gerir e executar este Regulamento, nos termos acima indicados.
10 - O Município de Almada garante adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos titulares através de medidas de segurança de caráter técnico e organizativo, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
11 - Os interessados podem, a todo o tempo, aceder à informação sobre o tratamento dos seus dados, retificá-los ou solicitar o seu apagamento, quando os mesmos deixem de ser necessários para a finalidade que motivou a sua recolha ou tratamento e quando não haja obrigação legal de conservação dos mesmos por prazo mais longo.
12 - Os dados pessoais são conservados durante o período de 5 (cinco) anos após a apresentação do pedido de apoio ou outro prazo obrigatório por lei consoante as finalidades a que se destinam, sendo aplicados critérios de retenção da informação apropriados a cada tratamento, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
13 - O tratamento de dados pessoais realizados ao abrigo do Regulamento é regulado pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento identificado no número anterior.
SECÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.º
Disposição final
A candidatura aos apoios aqui enunciados, implica a aceitação das regras constantes do presente Regulamento.
O presente Regulamento vincula igualmente a Câmara Municipal de Almada e os beneficiários, respondendo a Câmara, nos termos gerais, pelo incumprimento dos prazos e deveres que sobre si recaem.
Artigo 17.º
Entrada em vigor do Regulamento
O presente Regulamento entrará em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Delimitação da Área de Abrangência dos Estabelecimentos Elegíveis
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A área de abrangência dos estabelecimentos elegíveis corresponde ao perímetro delimitado pelos eixos das seguintes vias e espaços públicos (conforme representado na cartografia constante neste anexo):
Limites Norte:
R. Bernardo Francisco da Costa
R. Sociedade Filarmónica Incrível Almadense
Limites Sul:
R. Dom João III
R. de Moçambique
Praça Camilo Castelo Branco
R. Francisco Sá de Miranda
Limites Oeste:
R. Capitão Leitão
R. da Liberdade
Limites Este:
R. Dom Sancho I
Em caso de dúvida na interpretação da delimitação territorial, prevalece a representação cartográfica constante do presente anexo.
ANEXO II
Lista de Soluções
Tabela 1 - Soluções de adaptação a ondas de calor para os estabelecimentos de comércioe serviços da área de intervenção do projeto
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Para cada uma das soluções apresenta-se informação mais detalhada nas fichas anexas.
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Voltar à Tabela 1 - Soluções de adaptação a ondas de calor para os estabelecimentos de comércio e serviços da área de intervenção do projeto
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1 European Commission, Directorate-General for Climate Action, EU-level technical guidance on adapting buildings to climate change - Best practice guidance, Publications Office of the European Union, 2023, https://data.europa.eu/doi/10.2834/585141
2 European Commission, Directorate-General for Climate Action, EU-level technical guidance on adapting buildings to climate change - Best practice guidance, Publications Office of the European Union, 2023, https://data.europa.eu/doi/10.2834/585141
3 https://dicasdearquitetura.com.br/tipos-de-pelicula-para-vidro/#google_vignette
4 https://www.archdaily.com.br/br/998048/entre-a-luz-e-a-sombra-explorando-a-iluminacao-para-criar-atmosferas-na-arquitetura https://www.space-out.com/produtos/estores/
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8 European Commission, Directorate-General for Climate Action, EU-level technical guidance on adapting buildings to climate change - Best practice guidance, Publications Office of the European Union, 2023, https://data.europa.eu/doi/10.2834/585141
9 https://gomesfialho.com/2021/03/27/3-principios-chave-para-uma-boa-solucao-de-ventilacao-na-sua-habitacao/
http://www.mme.gov.br/projeteee/estrategia/ventilacao-natural/
http://www.mme.gov.br/projeteee/implementacao/ventilacao-cruzada/
10 https://arcondicionado.blogs.sapo.pt/como-funciona-o-ar-condicionado-1000
11 https://www.pcdiga.com/blog/pcdiga/climatizador/
12 https://arvoreagua.org/crise-climatica/sensacao-termica
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