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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 12/2003. - Norma n.º 6/2003-R - fundos de poupança constituídos sob a forma de fundo de pensões. - Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, os fundos de poupança-reforma (FPR), os fundos de poupança-educação (FPE) e os fundos de poupança-reforma/educação (FPR/E) podem assumir a forma de fundo de pensões;
Considerando a importância do estabelecimento de um conjunto de regras similares para o funcionamento dos planos de poupança, independentemente da forma que estes assumam;
Considerando, no entanto, que na aplicação das regras previstas para o funcionamento destes fundos de poupança devem ser tidas em consideração as características intrínsecas dos fundos de pensões;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do referido decreto-lei, o valor de um plano de poupança pode, a pedido expresso do participante, ser transferido, total ou parcialmente, para um fundo de poupança diverso do originário;
Considerando que, por razões de uniformização e clareza, se torna necessário estabelecer uma regra que permita determinar quais as unidades de participação que se consideram reembolsadas ou transferidas em caso de reembolso ou transferência parciais;
Considerando que se torna necessário determinar a data de início da contagem do prazo para efeitos de reembolso nas situações em que tenha existido previamente um reembolso ou transferência parciais;
Considerando, por fim, que importa regulamentar o modo e a forma em que deverá ser efectuada a publicação da composição discriminada dos valores que constituem o património do fundo de poupança:
O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, e nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:
Artigo 1.º
Condições de exploração
1 - São enquadráveis no regime dos fundos de poupança, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, os fundos de pensões abertos aos quais só é permitida a adesão individual.
2 - Nos fundos de poupança constituídos sob a forma de fundo de pensões, o cálculo do valor da unidade de participação deve ser efectuado diariamente.
3 - Para além dos outros elementos definidos por lei, o regulamento de gestão do fundo de pensões deve explicitar detalhadamente as condições legais em que a transferência e o reembolso do valor do plano de poupança pode ser efectuado.
4 - Nos fundos de poupança constituídos sob a forma de fundo de pensões em que a subscrição é efectuada por uma pessoa colectiva a favor e em nome dos seus trabalhadores, o direito à transferência e ao reembolso do valor do plano de poupança cabe ao participante.
5 - Sempre que, no caso previsto no número anterior, se verifique um pedido de reembolso do valor do plano de poupança fora das condições legais, a entidade gestora deve informar o subscritor.
6 - Nos casos em que por força do regime de bens do casal o plano de poupança seja um bem comum, do pedido de reembolso, quando fundamentado na situação pessoal do cônjuge do participante, deve constar o respectivo consentimento escrito.
Artigo 2.º
Reembolso do valor do plano de poupança
1 - O reembolso do valor de um plano de poupança constituído sob a forma de fundo de pensões, nas condições estabelecidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, terá por base o valor das unidades de participação detidas pelo participante.
2 - Nas situações em que o reembolso é efectuado com base no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, o valor a reembolsar, determinado nos termos do número anterior, será deduzido da eventual penalização contratualmente prevista.
3 - A penalização a que se refere o número anterior não pode ser desproporcionada relativamente aos danos a ressarcir ou ser estabelecida por forma a impedir o efectivo exercício do direito ao reembolso.
4 - Para efeito da aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, o valor da pensão mensal é determinado através do prémio único de inventário correspondente ao valor do plano de poupança à data do reembolso, deduzido da eventual comissão de reembolso prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro.
5 - No caso de reembolso parcial em que o participante optou por não exigir a totalidade do valor do plano de poupança que reunia as condições legais para ser reembolsável, o reembolso do remanescente pode ser livremente exigido pelo participante a qualquer tempo.
6 - O reembolso parcial deve ser imputado às unidades de participação mais antigas.
7 - Para efeitos de novo reembolso, no caso de ter existido previamente um reembolso parcial, a data de início da contagem do prazo corresponde à data em que foi subscrita a primeira unidade de participação que, nos termos do número anterior, se considera não reembolsada.
Artigo 3.º
Transferência do valor do plano de poupança
1 - Para efeitos de transferência, o valor de um plano de poupança constituído sob a forma de fundo de pensões corresponde ao valor das unidades de participação detidas pelo participante.
2 - A transferência parcial do valor do plano de poupança deve ser imputada às unidades de participação mais antigas.
3 - Nos casos em que tenha havido uma transferência parcial, para efeitos de reembolso no plano de poupança de origem, a data de início da contagem do prazo corresponde à data em que foi subscrita a primeira unidade de participação que, nos termos do número anterior, se considera não ter sido transferida.
4 - O valor a transferir será deduzido da eventual comissão de transferência contratualmente prevista.
5 - Na transferência de planos de poupança é interdito qualquer outro tipo de comissionamento para além da comissão de transferência prevista no número anterior.
Artigo 4.º
Informação
1 - Para cada fundo de pensões que funciona como suporte de um fundo de poupança deve ser publicado no Boletim da Bolsa de Valores com periodicidade mínima mensal e com referência ao último dia do mês:
a) A composição discriminada dos valores que constituem o património do fundo;
b) O número de unidades de participação em circulação e o respectivo valor unitário à data de referência da publicação.
2 - A publicação deve ser efectuada até ao 15.º dia útil do mês subsequente ao mês a que a informação respeite.
3 - Para cada activo integrante da carteira do fundo de pensões, devem ser publicados os seguintes elementos:
a) Designação do valor;
b) Quantidade de valores em carteira;
c) Cotação ou preço unitário na moeda em que os valores se encontram representados e em euros;
d) Montante de juros decorridos em euros;
e) Montante global do valor integrante da carteira, incluindo os juros decorridos, em euros.
4 - Os valores que constituem o património de cada fundo de pensões devem ser publicados discriminadamente, de acordo com a subdivisão apresentada em anexo à presente norma e que dela faz parte integrante.
5 - A publicação deve ainda integrar, de forma visível, a denominação e a sede da entidade gestora, a denominação do fundo e a data a que se refere a publicação.
6 - As entidades gestoras devem possuir um registo, devidamente actualizado, que contenha as datas em que foi publicada no Boletim da Bolsa de Valores a informação relativa a cada fundo de pensões.
Artigo 5.º
Disposições transitórias e finais
1 - Para efeitos de reembolso no fundo de poupança de destino, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, quando, relativamente a planos de poupança transferidos antes da entrada em vigor do citado diploma, não se disponha da informação discriminada sobre o valor das entregas e respectivas datas, a determinação do montante total das entregas deve processar-se por aplicação da tabela constante da Portaria n.º 543/2000, de 4 de Agosto.
2 - Na situação prevista no número anterior, se a transferência foi efectuada após a primeira metade da vigência do contrato, a determinação do montante das entregas efectuadas na primeira metade da vigência do contrato será efectuada por recurso a uma regra de proporcionalidade directa com referência ao número de anos decorridos desde a data do início da subscrição.
3 - São revogados os n.os 50 a 58 da norma n.º 298/91, de 13 de Novembro.
4 - As regras previstas na presente norma aplicam-se a todos os planos de poupança constituídos sob a forma de fundo de pensões cujos contratos se encontrem já em vigor ou que venham a ser celebrados a partir da data da sua publicação no Diário da República.
12 de Fevereiro de 2003. - Pelo Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - Rui Alvarez Carp, vogal.
ANEXO
Composição discriminada da carteira de cada fundo de pensões que funciona como suporte de um fundo de poupança
Parte I - Valores patrimoniais
1 - Valores mobiliários cotados:
1.1 - Mercado de cotações oficiais de bolsa de valores portuguesa e outros mercados regulamentados nacionais, incluindo os valores em processo de admissão a estes mercados:
1.1.1 - Títulos de dívida pública;
1.1.2 - Outros fundos públicos e equiparados;
1.1.3 - Obrigações diversas;
1.1.4 - Acções;
1.1.5 - Títulos de participação;
1.1.6 - Unidades de participação de fundos de investimento fechados;
1.1.7 - Direitos;
1.1.8 - Warrants autónomos;
1.1.9 - Opções;
1.2 - Mercado de cotações oficiais de bolsa de valores de outros Estados membros da União Europeia e outros mercados regulamentados de países da União Europeia, incluindo os valores em processo de admissão a estes mercados:
1.2.1 - Títulos de dívida pública;
1.2.2 - Outros fundos públicos e equiparados;
1.2.3 - Obrigações diversas;
1.2.4 - Acções;
1.2.5 - Títulos de participação;
1.2.6 - Unidades de participação de fundos de investimento fechados;
1.2.7 - Direitos;
1.2.8 - Warrants autónomos;
1.2.9 - Opções;
1.3 - Mercado de cotações oficiais de bolsa de valores de Estado não membro da União Europeia e outros mercados regulamentados de Estados não membros da União Europeia, incluindo os valores em processo de admissão a estes mercados:
1.3.1 - Títulos de dívida pública;
1.3.2 - Outros fundos públicos e equiparados;
1.3.3 - Obrigações diversas;
1.3.4 - Acções;
1.3.5 - Títulos de participação;
1.3.6 - Unidades de participação de fundos de investimento fechados;
1.3.7 - Direitos;
1.3.8 - Warrants autónomos;
1.3.9 - Opções.
2 - Valores não cotados:
2.1 - Valores mobiliários nacionais:
2.1.1 - Títulos de dívida pública;
2.1.2 - Outros fundos públicos e equiparados;
2.1.3 - Obrigações diversas;
2.1.4 - Acções;
2.1.5 - Títulos de participação;
2.1.6 - Unidades de participação de fundos de investimento fechados;
2.1.7 - Direitos;
2.1.8 - Opções;
2.2 - Valores mobiliários estrangeiros:
2.2.1 - Títulos de dívida pública;
2.2.2 - Outros fundos públicos e equiparados;
2.2.3 - Obrigações diversas;
2.2.4 - Acções;
2.2.5 - Títulos de participação;
2.2.6 - Unidades de participação de fundos de investimento fechados;
2.2.7 - Direitos;
2.2.8 - Opções;
2.3 - Outros instrumentos de dívida:
2.3.1 - Títulos de dívida pública;
2.3.2 - Papel comercial;
2.3.3 - Outros instrumentos.
3 - Unidades de participação de instituições de investimento colectivo:
3.1 - Fundos harmonizados;
3.2 - Fundos não harmonizados.
4 - Imobiliário:
4.1 - Terrenos e edifícios;
4.2 - Unidades de participação de fundos de investimento imobiliário;
4.3 - Créditos decorrentes de empréstimos hipotecários.
5 - Liquidez:
5.1 - À vista:
5.1.1 - Numerário;
5.1.2 - Depósitos à ordem;
5.2 - A prazo:
5.2.1 - Depósitos e outros equiparados;
5.2.2 - Aplicações nos mercados monetários.
Parte II - Valores extra-patrimoniais
6 - Títulos envolvidos em operações de reporte e de empréstimo de valores:
6.1 - Operações de reporte;
6.2 - Empréstimo de valores.
7 - Operações com produtos derivados:
7.1 - Em mercado regulamentado:
7.1.1 - Futuros;
7.1.2 - Opções;
7.1.3 - Outros;
7.2 - Fora de mercado regulamentado:
7.2.1 - Forwards;
7.2.2 - Swaps;
7.2.3 - FRA;
7.2.4 - Opções;
7.2.5 - Outros.
