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Ato Original
Regulamento n.º 1209/2025
Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que, conforme deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal de 03 de setembro de 2025 e sessão de Assembleia Municipal de 30 de setembro de 2025 e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, foram aprovadas as alterações ao articulado do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais (RTTM).
6 de outubro de 2025. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.
Preâmbulo
O Regulamento e Tabela de Taxas Municipais (RTTM), alterado e integralmente republicado pelo Regulamento n.º 596/2010 de 13 de julho, por consequência da publicação do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, foi ao longo dos anos, alvo de diversas alterações.
Em 2016 procedeu-se à republicação integral do Regulamento pelo Aviso n.º 1931/2016 de 17 de fevereiro, a qual sofreu alterações introduzidas no seguimento da publicação do Aviso n.º 15364/2016, de 7 de dezembro, do Aviso n.º 12252/2017, de 12 de outubro, do Aviso n.º 15430/2017, de 21 de dezembro, da Declaração de Retificação n.º 15/2019, de 4 de janeiro; do Aviso n.º 399/2019, de 7 de janeiro e do- Aviso n.º 777/2021 de 12 de janeiro, todos publicado no Diário da Républica, 2.ª série.
A experiência adquirida, consequência da aplicação sistemática e avaliação constante pelos serviços municipais, bem como a dinâmica própria dum regulamento e tabela de taxas, com contextos de aplicação em permanente mudança, justificam a necessidade de algumas modificações de valores e simplificação da aplicação de algumas disposições, conceitos e respetivo enquadramento, a retificação de imprecisões e a colmatação de algumas omissões.
Neste contexto, considera-se oportuno promover um conjunto de alterações ao RTTM identificadas pelos serviços, reportando-se essencialmente a correções e/ou melhoramentos pontuais e a introdução novas taxas, o ajuste ao momento da liquidação de taxas, as alterações mais significativas visam ajustar, simplificar e adequar ao regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/2024 de 08 de janeiro, que veio alterar procedimentos e a designação de operações urbanísticas e consequentemente o momento de cobrança dessas taxas; e adequar à aplicação do regime excecional de regularização das instalações das associações sem fins lucrativos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/2024 de 05 de março, bem como refletir a cessação da vigência do regime excecional de regularização de atividades económicas, anteriormente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de novembro.
As alterações introduzidas mantêm o respeito pelos princípios orientadores e métodos de cálculo assumidos na fundamentação económico-financeira aprovada em 2010, assim como princípios consagrados legalmente, designadamente o princípio da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, correspondendo ao custo do serviço público local conjugado com o benefício auferido pelo particular.
O procedimento de alteração do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais teve início com a publicação do Edital n.º 98/DARFH-DAAG/2024 de 19 de julho, nos termos da deliberação tomada em reunião de Câmara de 17 de julho de 2024, não se tendo verificado a constituição de qualquer interessado no procedimento.
Assim, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do consignado no Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro na redação em vigor, e no uso da competência prevista na alínea b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, a Assembleia Municipal de Palmela, por deliberação tomada em 30 de setembro de 2025, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião realizada em 03 de setembro de 2025, aprova as seguintes alterações ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais:
Artigo 1
Alteração ao Regulamento
O Artigo 1.º, as alíneas a), d) e g) do n.º 2 e h), i), n), p) e v) do n.3 do Artigo 6.º, os n.os 2, 3, 5, 7, 11, 22, 31, 35 e 39 do Artigo 9.º, a alínea b) do Artigo 10.º, o n.º 2 do Artigo 11.º, os n.os 2 e 5 do Artigo 14.º, os n.os 3 e 5 do Artigo 14.º-A, os n.os 1 e 2 do Artigo 20.º, o n.º 2 do Artigo 21.º, os n.os 1, 2 e 3.do Artigo 22.º, o Artigo 22.º-A, os n.os 1 e 2 do Artigo 24.º, os n.os 1, 2 e 3 do Artigo 33.º Os n.os 1, 2 e 4 do Artigo 37.º e o n.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento passam a ter a seguinte redação:
«[...]
Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento de Taxas, que integra o presente articulado e respetiva Tabela de Taxas, é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 99.º a 101.º, 135.º e 136.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, do artigo 14.º ao 16.º e 20.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, do artigo 3.º, 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/ 2006, de 29 de dezembro, das alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25 e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, constantes do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor.
[...]
Artigo 6.º
[...]
2 - [...]
a) Procedimentos respeitantes à licença, legalização, comunicação prévia e utilização ou sua alteração ou outras operações urbanísticas, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), e do Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela (RUEMP) e outros procedimentos conexos no âmbito de legislação específica;
[...]
d) Procedimentos de utilização dos empreendimentos turísticos em conformidade com o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, com a redação em vigor;
[...]
g) Procedimentos associados a instalações mecânicas de elevação em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, na redação em vigor.
3 - [...]
[...]
h) Procedimento de utilização ou alteração de utilização, previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, está sujeita ao pagamento da taxa a que se refere o n.º 15 do capítulo X da tabela de taxas, e no caso de alteração está sujeita ainda a taxa relativa às infraestruturas que incide sobre o diferencial de ponderação conforme definido no n.º 18 do capítulo X da tabela de taxas, quando aplicável;
i) Procedimento utilização ou alteração de utilização relativa a grandes superfícies comerciais (estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho, alimentar ou não alimentar, com área de venda contínua igual ou superior a 2.000 m2) e empreendimentos turísticos, está sujeita ao pagamento da taxa a que se refere o n.º 16 e 17 respetivamente, do capítulo X da tabela de taxas, e no caso de alteração, está sujeita ainda a taxa relativa às infraestruturas que incide sobre o diferencial de ponderação conforme definido no n.º 18 do capítulo X da tabela de taxas, quando aplicável;
[...]
n) Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nos termos previstos nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, a emissão da licença e a comunicação prévia obrigam ao pagamento da taxa correspondente, de acordo com os números da tabela aplicáveis, em função do tipo de obra em causa, sendo devido, com o aditamento à licença ou a comunicação prévia, correspondente a cada fase, o pagamento das taxas apuradas nos mesmos termos em que se encontra definido no n.º 22 do capítulo X da tabela de taxas;
[...]
p) Procedimento de informação prévia, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, bem como a prestação de informações de âmbito técnico, nomeadamente no âmbito do previsto no artigo 110.º do citado diploma, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas nos n.os 25 e 26 respetivamente do capítulo X da tabela de taxas;
[...]
v) Procedimento de licença, de obras de demolição, quando não abrangidas por obras de reconstrução, está sujeito ao pagamento das taxas previstas no n.º 30 do capítulo X da tabela de taxas;
[...]
Artigo 9.º
[...]
2 - Estão isentas das taxas associadas a informações e a procedimentos sobre operações urbanísticas, previstas no presente Regulamento, destinadas ao exercício da atividade e diretamente afetas aos seus fins, quando promovidas pelas seguintes entidades:
a) [...]
[...]
3 - Estão isentas das taxas aplicáveis, previstas no presente Regulamento e Tabela, as operações urbanísticas de edificação, bem como de utilização ou sua alteração decorrente destas, com objetivos de requalificação e conservação de edifícios, localizados na área do Centro Histórico de Palmela (núcleo), desde que não envolvam obras de ampliação com área de construção final superior a 30 % da área de construção existente.
4 - Beneficiam da redução de 60 % sobre as taxas aplicáveis, previstas no presente Regulamento e Tabela, as operações urbanísticas de edificação, bem como de utilização ou sua alteração decorrente destas, com objetivos de requalificação e conservação de edifícios localizados na área do Centro Histórico de Palmela (núcleo), e que envolvam obras de ampliação com área de construção final superior a 30 % da área de construção existente.
5 - Beneficiam da redução de 50 % das taxas aplicáveis, previstas no presente Regulamento e Tabela as operações urbanísticas de edificação e as de utilização ou sua alteração:
a) [...]
[...]
6 - Beneficiam da redução de 40 %, das taxas previstas nos n.os 11 e 23 do capítulo X da Tabela de Taxas do presente Regulamento, as operações urbanísticas localizadas nos solos urbanos da união das freguesias de Poceirão e Marateca.
7 - Beneficiam da redução proporcional das taxas, quanto ao valor das obras respeitantes às infraestruturas gerais, excluindo-se portanto as obras respeitantes às infraestruturas locais ou infraestruturas de ligação, os requerentes que, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do DL 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, realizem infraestruturas urbanísticas, resultando a redução da diferença entre o valor das obras respeitantes às infraestruturas gerais a executar e o valor das obras dimensionadas para o serviço da operação urbanística em questão, não podendo, cumulativamente a redução ultrapassar:
a) 50 % do valor previsto para a execução das obras respeitantes às infraestruturas gerais;
b) o valor das taxas a liquidar, no âmbito da operação urbanística em causa, por execução, reforço e manutenção das infraestruturas.
[...]
11 - Para beneficiar da redução do montante devido de taxas, previstas no n.º 7 o requerente deverá prestar caução para garantia do cumprimento das obrigações por si tituladas, nos termos legalmente fixados e de acordo com o disposto no artigo 37.º do presente Regulamento.
[...]
22 - As pessoas coletivas ou singulares que pretendam proceder à realização de obras e beneficiar da isenção e redução de taxas neles previstas nos termos dos números 17 a 19 e alínea a) do n.º 20 deste artigo, deverão apresentar requerimento dirigido à Câmara Municipal de Palmela.
[...]
31 - A realização de operações urbanísticas relativas à substituição de cobertura em razão de revestimento composto por materiais nocivos, nomeadamente amianto, estão isentas das taxas previstas para o efeito na presente tabela.
[...]
35 - As reduções indicadas nos números 33 e 34 do presente artigo, são aplicadas na fase de utilização, por restituição da quantia cobrada, desde que:
[...]
39 - Beneficiam de redução das taxas de 50 % as taxas previstas nos n.os 8, 9, 11, 17, 18, 20, 23 e 28.3 do capítulo X da Tabela de Taxas do presente Regulamento, associadas às operações urbanísticas de edificação, alteração, ampliação e respetiva utilização e de alteração de uso, para instalação de empreendimentos turísticos.
[...]
Artigo 10.º
[...]
[...]
b) Indicação dos números de polícia ou a sua alteração;
[...]
[...]
Artigo 11.º
[...]
2 - O reconhecimento do direito à isenção é da Câmara Municipal.
[...]
Artigo 14.º
[...]
2 - A liquidação do valor das taxas devidas, no ato de apresentação dos pedidos, será efetuada automaticamente através de plataforma informática de utilização obrigatória, nomeadamente no «Balcão do Empreendedor», nos termos de legislação específica que a preveja, podendo ainda ser efetuada automaticamente através do sítio da internet da Câmara Municipal na área reservada - Serviços online. Enquanto não forem disponibilizadas a totalidade das funcionalidades de liquidação previstas nos citados sistemas o procedimento obedece ao previsto no ponto 5 do presente Artigo.
[...]
5 - As taxas devidas pela realização das operações urbanísticas, nos seguintes termos: - Estava revogado
a) Parcela fixa, no ato da submissão do pedido, liquidada pelos serviços;
b) Licença, no ato da deliberação final de licenciamento, liquidada pelos serviços;
c) Comunicação prévia, por autoliquidação no prazo de 120 dias contínuos;
d) Legalização, no ato de deliberação final, liquidada pelos serviços;
e) Utilização ou sua alteração, no ato da verificação da sua conformidade, liquidada pelos serviços.
[...]
Artigo 14.º - A
[...]
3 - O pagamento de taxa resultante da autoliquidação deverá ser realizado para o Número de Identificação Bancária 0035 0579 0000 0015 53238, BIC SWIFT CGDIPTPL da Caixa Geral de Depósitos, S. A.
4 - [...]
5 - Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, a liquidação das taxas serão de acordo com o procedimento de autoliquidação, a efetuar antes do início da obra, devendo a Câmara Municipal, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor das taxas a suportar.
[...]
Artigo 20.º
[...]
1 - Salvo disposição especial em contrário, as taxas são pagas mediante fatura emitida pelo serviço municipal competente, salvo as disposições especiais constantes no presente Regulamento.
2 - No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, o pagamento das taxas é efetuado automaticamente no «Balcão do Empreendedor», salvo quanto ao pagamento das taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação é a constante no presente regulamento.
[...]
Artigo 21.º
[...]
2 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta para o IBAN PT50 0035 0579 00000015532 38, BIC SWIFT CGDIPTPL da Caixa Geral de Depósitos, S. A, vale postal ou outros meios.
[...]
Artigo 22.º
[...]
1 - Sobre requerimento do interessado, devidamente fundamentado, pode a Câmara Municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes municipais, autorizar o pagamento em prestações das taxas previstas nos capítulos I a X, nos termos do presente regulamento e legislação subsidiária.
2 - O pagamento das taxas e compensações previstas 3, 7, 9, 11, 18, 23 e 24 do capítulo X da tabela de taxas pode ser em prestações, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 37.º do presente Regulamento, nos seguintes termos:
a) Tratando-se de operação urbanística titulada por licença ou comunicação prévia, o prazo não poderá ultrapassar o fixado no n.º 1 do artigo 24.º RUEMP, com o limite máximo do prazo fixado no título urbanístico;
b) Tratando-se de operação urbanística não titulada por licença ou comunicação prévia, ou não sujeita por lei à realização de obra, ou isenta de controlo prévio, o prazo não poderá ultrapassar, com as necessárias adaptações, o definido no n.º 1 do artigo 24.º RUEMP.
3 - Às prestações são aplicados os juros de mora à taxa legal, a que se refere o artigo 25.º do presente regulamento, que se vencem sobre a dívida incluída em cada prestação, desde a data da liquidação efetuada, nos termos previstos no artigo 14.º, até à data de pagamento da última prestação. A taxa legal de juro de mora é reduzida a metade para as dívidas cobertas por garantias reais, conforme o n.º 4 do artigo 3 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, com a redação em vigor.
[...]
Artigo 22.º - A
[...]
No caso de pagamento de taxas em prestações, poderá ser dispensada a caução sobre o montante em dívida quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
[...]
Artigo 24.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços.
2 - Tratando-se de receitas que remetem para o ato de apresentação previstas no Capítulo X do presente regulamento, o prazo é de 10 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços.
[...]
Artigo 33.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, poderá ser autorizado o averbamento das licenças, autorizações, utilização ou comunicações prévias, desde que os atos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.
2 - O pedido de transferência de titularidade da licença, autorização, utilização ou comunicação prévia deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou coletiva em nome da qual será averbada a licença, autorização ou utilização.
3 - O averbamento da licença, autorização, utilização ou comunicação prévia, concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.
[...]
Artigo 37.º
[...]
1 - A caução destinada a garantir a boa e regular execução de obras de urbanização é prestada a favor da Câmara Municipal de Palmela, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a atualização nos termos do n.º 4 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, e mantém-se válida até à receção definitiva das obras de urbanização.
2 - O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projetos das obras a executar, o qual pode ser corrigido pela Câmara Municipal com a emissão da licença, a que acrescerá 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, com exceção das cauções apresentadas pelas administrações das áreas urbanas de génese ilegal.
3 - [...]
4 - O estabelecido nos números anteriores é aplicável à prestação das cauções previstas no n.º 6 do artigo 23.º, n.º 3 do artigo 25.º e n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor.
[...]
Artigo 39.º
[...]
1 - Nos casos de alteração legislativa ou de sucessão de regimes legais, em que já houve liquidação ou deliberação sobre o montante das taxas, é aplicável o regime em vigor à data da sua liquidação ou deliberação.
[...]»
Artigo 2
Aditamento ao Regulamento
É aditado ao Regulamento o n.º 40 ao artigo 9.º, o artigo 14.º-C e o n.º 5 ao artigo 37.º, com a seguinte redação:
«[...]
Artigo 9.º
[...]
40 - As cooperativas de habitação e construção beneficiam:
a) De isenção do valor das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas de edificação destinadas a habitação a custos controlados dos seus membros;
b) De redução de 50 % do valor das taxas que sejam devidas pela realização de obras de urbanização associadas a operações urbanísticas de edificação destinadas a habitação a custos controlados dos seus membros;
c) De redução de 50 % das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas de urbanização e de edificação quando se destinem ao uso de comércio e ou de serviços.
[...]
Artigo 14.º-C
Obras isentas de controlo prévio
No caso de operações urbanísticas isentas de controlo prévio previstas nas alíneas e), f), h) e j), do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, são aplicáveis as taxas previstas na alínea b), do n.º 3, alínea b) do n.º 9, n.os 11, 23 e 24 do Capítulo X da Tabela, sendo a sua liquidação efetuada no momento da comunicação prévia para utilização.
[...]
Artigo 37.º
[...]
5 - A caução destinada a garantir o pagamento em prestações é prestada a favor da Câmara Municipal de Palmela, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução.
[...]»
Artigo 3
Alteração à Tabela
Os pontos N.º 4.3 e N.º 11.1 do Capítulo VI, a alínea c) do N.º 4.1, o N.º 4.4 e o N.º 4.11 do Capítulo VII, a Introdução ao Capítulo X, as alíneas a) e b) do N.3, o descritivo do N.4 e N.5, as alíneas c), e) e f) do n.º 2 do N.6, a alínea b) e descritivo do N.7, as alíneas d), e) e f) do N.8, alíneas a), e c) do N.9, as alíneas a) e b) e o descritivo do N.11, as alíneas a.3), d), e) e f) do N.12, a alínea b) do N.13, as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do N.15, as alíneas a), d) e descritivo do N.16, as alíneas a), b), e) e descritivo do N.17, o descritivo do N.18 e do N.19, os n.os 1 e 2 do N.20, o n.º 2 do N.21, os n.os 1 e 5 do N.23, os n.os 1, 2, 2.2 e o titulo do N.24, as alíneas a), b), b.1), b.3) e titulo do N.25, o n.º 2 do N.26, a alínea b) e titulo do N.27, o n.º 1, alínea b) do n.º 3 e alínea b) do n.º 4 do N.28, alínea b) e o descritivo do N.29, alínea a) do N.30, alíneas a) e b) do N.31, o N.33, os n.os 1, 3, alíneas b) e c) do n.º 5, alíneas d) e nota, e), i) e j) do n.º 6 e descritivo do N.34 todos do Capítulo X, passam a ter as seguintes redações:
«CAPÍTULO VI
[...]
[...]
N.º 4 [...]
[...]
4.3 - Mupis, mastros-bandeiras, relógios-termómetro, colunas publicitárias, letreiros, chapas, placas, tabuletas, sinalização direcional e similares (por m2 ou fração) [...]
[...]
N.º 11 [...]
11.1 - Bandeiras, bandeirolas, pendões e cartazes com fins publicitários (por cada) [...]
[...]
CAPÍTULO VII
[...]
[...]
N.º 4 [...]
4.1 [...]
[...]
c) Pistas de automóveis, insufláveis e outras instalações (por m2 ou fração) [...]
[...]
4.4 - Unidades móveis, bancas, expositores e outras estruturas de exposição destinadas à promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou quaisquer outros eventos (por m2 ou fração) [...]
[...]
4.7 - Arcas e máquinas de gelados, grelhadores, máquinas de brindes, de venda de tabaco, expositores de botijas de gás, depósitos de jornais e similares (por m2 ou fração e por mês) -F27 - 0,5 -4,74€
[...]
4.11 - Placas, letreiros, chapas, cavaletes ou similares (por unidade) [...]
[...]
CAPÍTULO X
[...]
Para efeitos de aplicação da presente Tabela são adotadas as seguintes definições:
N = n.º fogos ou unidades ou, no n.º 9 alínea c), n.º 11 alínea c), n.º 23 e n.º 28.3. alínea b) do capítulo X;
n = unidades de alojamento, sendo que no caso de parques de campismo e caravanismo - cada tenda e/ou caravana constitui uma unidade de alojamento; ou no N.º 17 alínea b) do capítulo X n = n.º de pessoas/utentes.
m = n.º de meses ou frações ti = tipo r = parâmetro de majoração da perificidade i = uso
[...]
stpp = [...]
l - [...]
IOGT - [...]
[...]
N.3 Licença de loteamento
A taxa devida pela emissão de licença ou aditamento/alteração à licença de loteamento (com ou sem obras de urbanização) é composta por uma parte fixa e uma parcela variável.
a) Pela emissão da licença de loteamento ou de aditamento/alteração à licença, é devida a taxa de
Acresce:
b) O cálculo da parcela variável (EAV) obedece à seguinte fórmula:
EAV = Bi + Cp
em que
Bi = lr x € x (3 × n + stp + 2 × m) x Σ(stpi/STPT) x ti
CP = [ lr Σ((ti-0,3) × IOGT x stpi+ (ti-0,25) × ECEV × stpi)]
em que € = [...]
Na construção de unidades comerciais de dimensão relevante o “r” = 2,0
ti = tipo sendo
t1 - habitação
t2 - indústria e armazém
* - Quando a operação urbanística se localizar fora de espaços urbanos e /ou industriais o coeficiente aplicado = 1,3.
t3 - comércio e serviços e turismo
t4 - Grandes superfícies comerciais
t5 - Não aplicável
t6 - outros usos
[...]
N.4 - [...]
Esta taxa é devida no momento de emissão da licença.
[...]
N.5 - Saneamento e apreciação liminar - Operações de Loteamento e/ou Obras de Urbanização
[...]
N.6 - [...]
[...]
2 - O licenciamento e a comunicação prévia de obras de urbanização, previstas no artigo 4.º do RJUE, estão sujeitas ao pagamento de:
[...]
c) Pela emissão de licença de obras de urbanização quando não abrangidas por operação de loteamento é devida a taxa de
[...]
e) [...]
Acresce à alínea c):
f) [...]
[...]
N.7 - Taxa devida pelo licenciamento da utilização do solo e pelo licenciamento ou comunicação prévia de remodelação de terrenos.
O procedimento licenciamento da utilização do solo e pelo licenciamento ou comunicação prévia de remodelação de terrenos, tal como se encontram definidos respetivamente na alínea j) e m) do artigo 2.º do RJUE está sujeito ao pagamento de:
[...]
b) Pela emissão da licença e resposta à comunicação prévia é devida uma taxa de
[...]
N.8 - [...]
[...]
d) Por cada apresentação de elementos que alterem o projeto de obras de edificação, em sede de licenciamento, ou de alterações à licença na sequência de alterações ao projeto durante a execução da obra, ou em sede de legalização é devida a taxa de
e) Por cada apresentação de elementos que alterem o projeto de obras de edificação, em sede de comunicação prévia, ou de alterações ao projeto durante a execução da obra é devida a taxa de
f) Por cada apresentação de elementos que alterem o projeto de obras de edificação, em sede de licenciamento de obras de interior de edifícios classificados ou em vias de classificação, ou de alterações à licença na sequência de alterações ao projeto durante a execução da obra, é devida a taxa de
[...]
N.9 - Emissão de licença de obras de edificação, de legalização ou de resposta à comunicação prévia:
a) Pela emissão de licença ou resposta à comunicação prévia é devida a taxa de
[...]
c) [...]
€ × [5 x n + Σ(stpi x ti) + 5 × m] x lr
com € = [...]
r = 0,5
ti = tipo sendo
t1 - habitação
t2 - indústria e armazém
* - Quando a operação urbanística se localizar fora de espaços urbanos e /ou industrial o coeficiente aplicado = 1,3.
t3 - comércio e serviços e turismo t4 - Grandes superfícies comerciais t5 - Usos agrícolas e outros usos quando diretamente associados à exploração agricultura e nela localizados, usos pecuários ou outros associados a atividade primária t6 - outros usos
Nota: no t3 no caso concreto dos empreendimentos turísticos - parques de campismo e caravanismo, são contabilizadas ainda as áreas destinadas a tendas e/ou caravanas.
[...]
N.11 - Taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas gerais nas operações urbanísticas não abrangidas por operações de loteamento e nas edificações geradoras de impacte semelhante a loteamento ou de impacte relevante
Todas as operações urbanísticas não abrangidas por operações de loteamento e as geradoras de impacte semelhante a loteamento ou relevante, desde que não se encontrem expressamente isentas no Regulamento de Taxas Municipais, estão sujeitas ao pagamento de:
a) [...]
Σ [(ti-0,3) x IOGT x 2 + (ti-0,25) x ECEV x 1,375] x stp x lr]
r = 0,5
ti = tipo, sendo
[...]
* - Quando a operação urbanística reporta a indústria do tipo 1 ou 2, ou se localizar fora de espaços urbanos e /ou industrial o coeficiente aplicado é 1,3
[...]
b) [...]
[(ti-0,05) × IOGT × 2 + (ti-0,05) × ECEV × 1,25] × stp x lr
ti = tipo, sendo
[...]
c) [...]
[(ti-0,05) × IOGT × 2 + (ti-0,05) × ECEV × 1,25] × stp
ti = tipo, sendo
t1 Empreendimento turístico - estabelecimentos hoteleiros
t2 Empreendimento turístico - conjuntos turísticos
[...]
t7 Empreendimento de turismo no espaço rural
[...]
N.12 - Licença para instalação de Gás e Carburantes Líquidos
As Taxas a cobrar no âmbito do D. L. 267/2002, de 26/11, na sua redação atual, referentes a licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento combustíveis, conjugado com o RJUE são:
[...]
a.3) A autorização para a execução das redes de distribuição, objeto do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, na sua redação atual, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3 é devida taxa de
[...]
d) Pela comunicação de utilização, no ato de apresentação, é devida a taxa de (CA - custo administrativo)
e) [...]
C = Capacidade do depósito em m3;
Ki e vi - em função da capacidade;
V = vi +C × Ki × CA
[...]
Nota: Caso a instalação implique operações urbanísticas, de acordo com o previsto no RJUE, está ainda sujeito às taxas aplicáveis à respetiva operação urbanística.
f) Pela autorização da entrada em funcionamento das redes de distribuição, objeto do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, na sua redação atual, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50m3 é devida a taxa de
N. 13 - [...]
[...]
b) [...]
C = Capacidade do depósito em m3;
Ki e vi - em função da capacidade;
V = vi + C × Ki × CA
[...]
[...]
N.15 - Comunicação de utilização e comunicação de alteração de utilização
1 - Nos casos referidos no RJUE e RUEMP, a comunicação de utilização e alteração de utilização de edifícios ou frações está sujeita ao pagamento de:
a) Comunicação de utilização, aditamentos e alteração de utilização - no ato de apresentação é devida a taxa de
b) [...]
€ × Σ (stpi × ti)
com € = [...]
ti = tipo, sendo
[...]
d) À utilização na sequência de legalização de edificação existente (sem obra de ampliação/alteração), nos termos do RUEMP, acrescem as taxas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 9 do presente capítulo, e as previstas no n.º 11 e 23, quando aplicáveis.
[...]
N.16 - Comunicação de utilização ou alteração de utilização de grandes superfícies comerciais - estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho, alimentar ou não alimentar, com área de venda contínua igual ou superior a 2.000 m2
a) Comunicação de utilização, aditamentos e alteração de utilização
[...]
[...]
d) Acresce:
O cálculo da parcela variável obedece à seguinte fórmula:
€ × Σ (stp × t)
com € = [...]
e) Comunicação de utilização na sequência de legalização de edificação existente (sem obra de ampliação/alteração), nos termos do RUEMP, acrescem as taxas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 9 do presente capítulo, e as previstas no n.º 11 e 23 quando aplicáveis
[...]
[...]
N.17 - Comunicação de utilização e de alteração de utilização de estabelecimentos de hotelaria e similares
a) Comunicação de utilização, aditamentos e alteração de utilização
b) [...]
€ × [n + Σ (stpi × ti)]
com € = [...]
[...]
t1 Empreendimento turístico - estabelecimentos hoteleiros
t2 Empreendimento turístico - conjuntos turísticos
[...]
t7 Empreendimento de turismo no espaço rural
[...]
e) Comunicação de utilização na sequência de legalização de edificação existente (sem obra de ampliação/alteração), nos termos do RUEMP, acrescem as taxas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 9 do presente capítulo, e as previstas no n.º 11 e 23 quando aplicáveis.
[...]
Nota. - Para Empreendimento turístico - parques de campismo e caravanismo - a área a contabilizar para efeitos do presente número é a área total do empreendimento (área vedada) com e sem obras de edificação.
N.18 - [...]
A Comunicação de utilização e alteração de utilização obriga ainda ao pagamento do diferencial relativo ao valor das taxas devidas por infraestruturas do uso anterior e as do uso pretendido, calculadas de acordo com as fórmulas definidas nos artigos 11.º e 23.º, quando da alteração resulte o seu agravamento.
N.19 - [...]
No ato de emissão de licença parcial será pago o valor total das taxas correspondentes ao licenciamento, sendo apenas aplicado no momento de emissão da licença definitiva o pagamento da taxa correspondente à alínea a) do n.º 9.
N.20 - [...]
1 - Pela apresentação do pedido de renovação ou de reapreciação previsto no RJUE é devida a taxa de 50 % da componente fixa relativa ao pedido de licenciamento ou de comunicação prévia.
2 - Pela renovação do título urbanístico é aplicável as taxas devidas pela operação urbanística que resultem do diferencial das taxas pagas aquando do pedido inicial de licenciamento ou comunicação prévia.
N.21 - [...]
[...]
2 - Na prorrogação do prazo para a apresentação dos projetos de especialidades é devida a taxa prevista na alínea a) do ponto anterior.
[...]
N.23 - [...]
1 - Pela emissão de licença, comunicações prévias, legalizações, obras isentas de controlo prévio ou nos processos referidos no artigo 7.º do RJUE, são devidas pelo promotor as taxas calculadas tendo em consideração os custos das infraestruturas locais e adjacentes, de acordo com a fórmula do ponto 5.
[...]
5 - [...]
V = C × Σ (stpi × Pi × Ti) × y × Σ (lir × stpi/stp) × Σ (Ki x Zi)
[...]
Pi = [...]
[...]
P3 - [...]
* Quando a operação urbanística se localizar fora de espaços urbanos e /ou industriais o coeficiente aplicado = 0,9
[...]
Ti = [...]
T1 > Habitação em banda, geminada e indústria =
[...]
T6 [...]
K = [...]
[...]
[...]
N.24 - Cedência de Terrenos
1 - Os pedidos de licença, comunicação prévia de operações urbanísticas suas alterações, bem como obras isentas de controlo prévio e obras relativas a edifícios de impacte semelhante a uma operação de loteamento ou de impacte relevante, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas, equipamentos de utilização coletiva/habitação pública de custos controlados ou para arrendamento acessível.
2 - Os interessados na realização de operações suprarreferidas cedem gratuitamente ao município parcelas de terreno para implantação espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas, equipamentos de utilização coletiva/habitação pública de custos controlados ou para arrendamento acessível, a integrar o domínio municipal.
[...]
2.2 [...]
T2 = K × C × lE
K = 0,09
C - Custo de construção por m2 previsto no n.º 1 do artigo 39.º do CIMI
E - Expoente = 1,25
[...]
[...]
N.25 - Informação prévia sobre a viabilidade de realização de operações urbanísticas
a) São devidas as taxas no ato de apresentação do pedido de informação prévia, bem como na entrega de elementos:
[...]
b) Na resposta à informação prévia acresce à alínea a), a componente variável calculada de acordo com a operação urbanística e respetiva fórmula:
b.1) [...]
EAV = Bi + CP
em que
Bi = lr × € × (3 x n + stp + 2 x m) × Σ(stpi/STPT) × ti
CP = lr × Σ((ti-0,3) × IOGT × stpi+ (ti-0,25) × ECEV × stpi)
com € = [...]
n = número de fogos ou unidades
r = 0,5
Na construção de unidades comerciais de dimensão relevante o “r” = 2,0
ti = tipo sendo
[...]
* - Quando a operação urbanística se localizar fora de espaços urbanos e /ou industriais o coeficiente aplicado = 1,3
[...]
[...]
b.3) [...]
€ x [5 × n + Σ (stpi × ti) + 5 × m] x lr
com € = [...]
n = [...]
r = 0,5
[...]
* - Quando a operação urbanística se localizar fora de espaços urbanos e /ou industriais o coeficiente aplicado é = 1,3
[...]
N.26 - [...]
[...]
2 - Pedido de Reconhecimento de Interesse Público Municipal, no âmbito de legislação especifica - no ato de apresentação é devida a taxa de
[...]
N.27 - Ocupação do domínio público municipal, por motivo de obras
[...]
b) Acresce pelo licenciamento valor em função da fórmula:
V = Σ CREP × Ki × m × U
CREP - [...]
U = ocupação (m, m2, ud, piso)
Ki =
[...]
[...]
N.28 - [...]
Aos valores das taxas fixadas neste número acrescem, sempre que se verifiquem, custos inerentes a peritos de outras entidades
1 - Vistorias, para efeitos de comunicação de utilização, habitação, comércio e serviços
[...]
3 - [...]
[...]
b) [...]
T = € × (K × n + c + STP)
com € = [...]
K = 50
[...]
4 - [...]
[...]
b) [...]
T = € × (n × K + STP) × l
com € = [...]
K = 50
[...]
N.29 - [...]
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque está sujeito ao pagamento de:
[...]
b) [...]
V = € × stpp × (0,3+ l)
com € = [...]
N. 30 - [...]
[...]
a) Taxa pela apresentação do pedido de licenciamento de obras de demolição
[...]
N.31 - [...]
a) Exploração de estabelecimento industrial (Emissão de título digital)
[...]
b) Alteração (Aditamentos, alterações e atualizações dos títulos digitais)
[...]
N.33 - [...]
Taxa prevista no N.º 12A do Capítulo II da Tabela
N.34 - [...]
Os atos, serviços e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito do regime de urbanização e edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas neste capítulo X e, quando similares, assumem valor idêntico ao das mesmas taxas definidas nos capítulos anteriores da presente tabela.
1 - Substituição de Técnicos e Registo de declaração de responsabilidade
[...]
[...]
3 - Pelo averbamento de procedimentos urbanísticos é devida a taxa prevista no n.º 4 do Capítulo I da presente tabela
[...]
5 - [...]
[...]
b) Às certidões de teor será aplicável a taxa prevista no n.º 5 do Capítulo I
c) Às certidões narrativas será aplicável a taxa prevista no n.º 5 do Capítulo I, com exceção da certidão de antiguidade.
[...]
c.3) Pela certidão de antiguidade
c) 3.1) No ato de apresentação do pedido - 32,88€
c) 3.2) Emissão de certidão (1.ª página) - 32,88€
c) 3.3) Por cada página além da primeira - 4,61€
d) [...]
e) Passou a constar na alínea l) do N.34.6
6 - [...]
[...]
d) Fotocópias autenticadas de peças desenhadas ou escritas por folha com formato superior a A3 e fornecimento de cópia autenticada em formato digital i - Primeira folha/Formato digital
[...]
Nota. - Nas fotocópias autenticadas é cobrado, no momento de apresentação do requerimento, o valor da 1.ª folha (formato A4) [n.º i da alínea c)] e o restante no momento do levantamento das fotocópias. Quando se trate de cópia integral de processo(s) é cobrado, no momento da apresentação do requerimento, o valor correspondente a 100 folhas até formato A3 [n.os i e ii da alínea c)]. Após a prestação do serviço é calculado o valor total e, consoante o valor apurado, procede-se ao estorno ou à emissão de guia com o valor diferencial (a devolver ou a cobrar aquando do levantamento das fotocópias).
e) Ao valor das tarifas previstas para as fotocópias simples ou autenticadas de peças desenhadas ou escritas inseridas em processo de urbanismo, acresce, respeitante a encargos de circulação e custódia dos processos, por pedido
[...]
i) Fornecimento de elementos de processos em suporte digital (sem digitalização):
i - Preparação da documentação não certificada
ii - Preparação da documentação e sua autenticação»
Artigo 4
Aditamento à Tabela
É aditado N.º 12A, a alínea a) no N.º 13, a alínea a) no N.º 14, a alínea c) no N.º 15, as alíneas a) e b) no N.º 16, a alínea a) no N.º 17, a alínea a) no N.º 19 do Capítulo II, o n.º 12 ao Capítulo 3, o N.º 4.13 ao Capítulo VII e alínea f) do N.16, alínea f) do N.17, alíneas a.1), a.2), a.3) e a.4) do N.25, n.os 4 e 5 do N.26, alínea c) do N.30 da Tabela
«CAPÍTULO II
[...]
[...]
N.º 12A Recepção de resíduos da construção civil (anterior N.33 do Capítulo X)
a) A Recepção de resíduos de construção civil está sujeita ao pagamento de:
a.1) Pela receção: 4,51 €
a.2) Acresce por m3: Pelo transporte para entidade recetora de tratamento: 3,22 €
b) Pelo depósito na entidade recetora (será cobrada a taxa de depósito que o município pagar à referida entidade)
N.º 13 [...]
a) Pela apresentação do pedido/requerimento é devido 50 % do montante da taxa prevista. O valor liquidado será deduzido ao montante total das taxas a pagar pela emissão da licença.
Não há lugar à restituição do montante liquidado, caso o pedido/requerimento seja indeferido, total ou parcialmente, nem em caso de desistência do mesmo: 25,06€
b) [...] [Anterior alínea a)]
c) [...] [Anterior alínea b)]
N.º 14 [...]
a) Pela apresentação do pedido/requerimento é devido 50 % do montante da taxa prevista. O valor liquidado será deduzido ao montante total das taxas a pagar pela emissão da licença.
Não há lugar à restituição do montante liquidado, caso o pedido/requerimento seja indeferido, total ou parcialmente, nem em caso de desistência do mesmo: 12,53€
N.º 15 [...]
a) [...]
b) [...]
c) Pela apresentação do pedido/requerimento é devido 50 % do montante da taxa prevista. O valor liquidado será deduzido ao montante total das taxas a pagar pela emissão da licença.
Não há lugar à restituição do montante liquidado, caso o pedido/requerimento seja indeferido, total ou parcialmente, nem em caso de desistência do mesmo: 13,48€
d) [...] [Anterior alínea c)]
e) [...] [Anterior alínea d)]
N.º 16 [...]
a) Pela apresentação do pedido/requerimento é devido 50 % do montante da taxa prevista. O valor liquidado será deduzido ao montante total das taxas a pagar pela emissão da licença.
Não há lugar à restituição do montante liquidado, caso o pedido/requerimento seja indeferido, total ou parcialmente, nem em caso de desistência do mesmo: 13,48€
b) [...] [Anterior alínea a)]
N.º 17 [...]
a) Pela apresentação do pedido/requerimento é devido 50 % do montante da taxa prevista. O valor liquidado será deduzido ao montante total das taxas a pagar pela emissão da licença.
Não há lugar à restituição do montante liquidado, caso o pedido/requerimento seja indeferido, total ou parcialmente, nem em caso de desistência do mesmo: 6,57€
b) [...] [Anterior alínea a)]
N.º 19 [...]
a) Pela apresentação do pedido/requerimento é devido 50 % do montante da taxa prevista. O valor liquidado será deduzido ao montante total das taxas a pagar pela emissão da licença.
Não há lugar à restituição do montante liquidado, caso o pedido/requerimento seja indeferido, total ou parcialmente, nem em caso de desistência do mesmo: 13,48€
b) [...] [Anterior alínea a)]
[...]
CAPÍTULO III
[...]
[...]
N.º 12 Utilização da Capela do Cemitério de Palmela (para realização de velórios): 36,80 €
[...]
CAPÍTULO VII
[...]
[...]
N.º 4 [...]
[...]
4.13 - Quiosques (por m2 ou fração e por mês) - F27 - 0,5 - 4,74€
[...]
CAPÍTULO X
[...]
[...]
N.16 [...]
[...]
f) Na apresentação de elementos que decorram da insuficiente ou deficiente instrução do pedido nos termos da lei, que sejam indispensáveis ao conhecimento da pretensão ou cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, é devida uma taxa de: 23,55€
[...]
N.17 [...]
[...]
f) Na apresentação de elementos que decorram da insuficiente ou deficiente instrução do pedido nos termos da lei, que sejam indispensáveis ao conhecimento da pretensão ou cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, é devida uma taxa de: 23,55€
[...]
N.25 [...]
[...]
a.1) Apresentação do pedido de informação prévia ao abrigo do n.º 1, do artigo 14.º do RJUE, na redação em vigor: 177,92€
a.2) Apresentação do pedido de informação prévia ao abrigo do n.º 2, do artigo 14.º do RJUE, na redação em vigor: 443,49€
a.3) Na apresentação de elementos que decorram da insuficiente ou deficiente instrução do pedido de informação prévia ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, na redação em vigor, que sejam indispensáveis ao conhecimento da pretensão ou cuja falta não possa ser oficiosamente suprida: 88,28€
a.4) Na apresentação de elementos retificativos que decorram, nomeadamente de erros de conteúdo de projeto e que não são indispensáveis ao conhecimento da pretensão de informação prévia, ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, na sua redação atual, ou não alterem o projeto, ou na apresentação de elementos no âmbito de pedido de informação prévia, ao abrigo do n.º 1, do artigo 14.º: 8,82€
[...]
N.26 - [...]
[...]
4 - Pedido de autorização de instalação de antenas de telecomunicações: 138,49 €
5 - Outros pareceres técnicos: 79,64 €
N.30 [...]
[...]
c) Pela emissão da licença é devida a taxa correspondente à alínea a) do n.º 9
N.34 - [...]
6 - [...]
[...]
l) Indicação do número de polícia - 7,78€
[...]»
Artigo 5
Norma Revogatória
1 - São revogados no Regulamento: n.º 8, 9 e 10 do artigo 9.º, o artigo 9.º - B, o n.º 3 do Artigo 11.º, n.º 3, 4, 6 e 7 do artigo 14.º, o n.º 6 do artigo 14.º-A, o n.º 3 do artigo 19.º, alíneas a) e b), do n.º 2 do artigo 20.º, e o n.º 5 do artigo 22.º do Regulamento
2 - São revogados na Tabela: o N.º 4.5 do Capítulo VII, alínea c) do N.1, alínea a.1) do N.3, o n.º 1 do N.6, as alíneas e) e f) do N.7, as alíneas i) e j) do N.8, nota do N.15 e do N.16, a alínea d) e nota 2 do N.17, os n.os 1.1 e 1.2 do N.20, as alíneas b.1.2.), d), f), g) e h) do N.25, alínea f) do N.26, os n.os 2 e 6 do N.28, as notas às alíneas a) e b) do N.30, a alínea c) do N.31, a alínea b) do N.32, as alíneas b.1), b.2), c.1), c.2), d) e e) do n.º 5 e a alínea g) e j) do n.º 6 do N.34 do Capítulo X.
Artigo 6
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Fundamentação Económico-Financeira das Taxas Municipais
Aplicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro
As taxas municipais entendidas como prestações pecuniárias, definitivas e bilaterais consistem nos montantes que os utentes de determinadas autorizações ou levantamentos por parte das administrações de algumas interdições, não tinham, até à publicação da Lei 60-E/2007 de 29 de dezembro, a necessidade de fundamentação. Entendia-se que, apesar de não terem a característica da generalidade e universalidade não se poderia estabelecer equivalência entre o “serviço” prestado e o pagamento efetuado. Ao vir determinar a necessidade de fundamentar os valores das taxas a lei obriga a que seja encontrada essa equivalência.
O critério básico que a autarquia adota para a determinação dos valores a cobrar em cada uma das taxas dos serviços prestados pela autarquia consiste na determinação dos custos por minuto, quer sejam os custos com o pessoal afeto ao processo de emissão da licença/autorização, quer sejam os custos com o equipamento afeto a cada funcionário bem assim como os restantes custos específicos ou não.
Nos aditamentos à tabela com novos ou alteração de valores utilizaram-se os métodos de cálculo assumidos na fundamentação económico-financeira aprovada pelo Regulamento 596/2010, aprovado em 29 de junho pela assembleia municipal e publicado no Diário da República 2.ª série n.º 134, de 13 de julho de 2010.
O valor CAD é apurado através da seguinte fórmula:
CAD = Ri Ai+ Ai CAMEi + Ai CMAEi + Ai CFU + Ti
onde
Ai - número de minutos despendidos por cada um dos intervenientes do processo administrativo e decisão
Ri - remuneração/minuto de cada um dos intervenientes, de acordo com a tabela constate na fundamentação económico-financeira anexa à tabela de taxas inicial e republicada através do Aviso n.º 1931/2016, publicado no DR de n.º 33, 2.ª série de 17 de fevereiro de 2016
CAM - custo minuto da amortização dos equipamentos, cujo valor é 0,0144 €
CMA - custo médio/minuto da manutenção dos equipamentos, cujo valor é 0,0022 €
CFU - custo médio/minuto dos restantes custos, cujo valor é 0,0768 €
Ti - custos específicos de cada taxa, expedição de correio, pagamentos a entidades externas, entre outros
a) Fundamentação económico-financeira do valor da alínea a) do N.º 13, a alínea a) do N.º 14, da alínea c) no N.º 15, das alíneas a) e b) do N.º 16, da alínea a) do N.º 17, da alínea a) do N.º 19 do Capítulo II
Não se altera o valor, procede-se divisão do pagamento em dois momentos
b) Fundamentação económico-financeira do valor do ponto 12 do Capítulo III
Tabela 172
Utilização da Capela do Cemitério de Palmela (para realização de velórios)
Ri | Ai | Ri Ai | CAMEi | CMAEI | CFU | Ti | CAD | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
A01 | Operário | 0,11 € | 30 | 3,22 € | 5,93 € | ||||
A02 | Auxiliar | 0,11 € | 70 | 7,52 € | 13,84 € | ||||
A06 | Administrativo | 0,17 € | 30 | 5,19 € | 7,90 € | ||||
A05 | Expediente | 0,16 € | 10 | 1,58 € | 2,48 € | ||||
A12 | Tesoureiro | 0,24 € | 5 | 1,20 € | 1,66 € | ||||
MT | Materiais | 4,99 € | |||||||
36,80 € | |||||||||
c) Fundamentação económico-financeira do valor do ponto 4.7 do Capítulo VII
O valor é diminuído por forma a equiparar as taxas cobradas tendo em conta a tipologia de ocupação do espaço publico. Considera-se 0,5 do Fator de Benefício referente à Ocupação do Espaço Publico.
d) Fundamentação económico-financeira do valor do ponto 4.13 do Capítulo VII
Introdução de um novo tipo de equipamento. O valor da taxa é calculado de acordo com os valores aplicados a equipamento semelhantes já incluídos na tabela. Considera-se 0,5 do Fator de Benefício referente à Ocupação do Espaço Publico.
e) Fundamentação económico-financeira das alterações ao Capítulo X da Tabela:
1 - Correções na redação e retificação de imprecisões
N.3 - Alvará de loteamento
Fundamentação: Eliminação da descrição da definição das constantes referidas na fórmula, uma vez que as mesmas já se encontram descritas na introdução do Capítulo X e são idênticas em todas as taxas deste Capítulo; Identificação da não aplicabilidade do t5 referente à fórmula indicada na alínea b), a este tipo de operação urbanística face à legislação em vigor.
N.6 - Licenciamento ou comunicação prévia de obras de urbanização
Fundamentação: Identificação a qual alínea acresce a alínea f)
N.7 - Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de utilização do solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água e de remodelação de terrenos
Fundamentação: Clarificação do título e descrição atendendo à legislação em vigor
N.8 - Obras de edificação - entrada de processo
Fundamentação: Clarificação do texto referentes às alíneas d), e) e f)
N.9 - Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação
Fundamentação: Eliminação da descrição da definição das constantes referidas na fórmula, uma vez que as mesmas já se encontram descritas na introdução do Capítulo X e são idênticas em todas as taxas deste Capítulo.
N.11 - Taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas gerais nas edificações não abrangidas por operações de loteamento e nas edificações geradores de impacte semelhante a loteamento ou impacte Relevante
Fundamentação: Clarificação do título e descrição atendendo à legislação em vigor; Eliminação da descrição da definição das constantes referidas na fórmula, uma vez que as mesmas já se encontram descritas na introdução do Capítulo X e são idênticas em todas as taxas deste Capítulo.
N.12 - Licença para instalação de gás, carburantes líquidos, de ar e água; e N.13 - Vistorias e inspeções periódicas a instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 267/2004 na sua atual redação
Fundamentação: Clarificação da descrição das constantes da fórmula
N.15 - Autorização de utilização ou autorização de alteração de utilização
Fundamentação: Eliminação da descrição da definição das constantes referidas na fórmula, uma vez que as mesmas já se encontram descritas na introdução do Capítulo X e são idênticas em todas as taxas deste Capítulo; Eliminação da referência à alínea c) ser aplicada aos pontos 16 e 17, uma vez que se opta por refletir esta alínea em cada um dos pontos; Eliminação da nota, uma vez que a mesma decorre da legislação em vigor, e não carece de estar refletida na Tabela de Taxas.
N.16 - Comunicação de utilização ou alteração de utilização de grandes superfícies comerciais - estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho, alimentar ou não alimentar, com área de venda contínua igual ou superior a 2.000 m2
Fundamentação: Retificação da fórmula uma vez que apenas existe um uso no cálculo da presente taxa.
N.17 - Comunicação de utilização e de alteração de utilização de estabelecimentos de hotelaria e similares
Fundamentação: Eliminação da nota 2, uma vez que a mesma decorre da legislação em vigor e clarificação da descrição das constantes da fórmula
N.20 - Renovação e reapreciação de pedido e N.21 - Prorrogações e Licença Especial para conclusão de obras inacabadas
Fundamentação: Clarificação das taxas aplicáveis à operação urbanística.
N.23 - Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas locais ou diretamente adjacentes ao loteamento e a edifícios abrangidos por operação de loteamento
Fundamentação: Eliminação da descrição da definição das constantes referidas na fórmula, uma vez que as mesmas já se encontram descritas na introdução do Capítulo X e são idênticas em todas as taxas deste Capítulo; Clarificação do ponderador T1, uma vez que o mesmo se aplica também a “geminada”.
N.24 - Cedência de terrenos - de acordo com o previsto no RJUE
Fundamentação: Retificação da fórmula de acordo com as legendas das constantes, identificadas na introdução do Capítulo X e relocalização das constantes identificadas entre o ponto 2.4 e o 3 para junto da fórmula.
N.25 - Informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação urbanística (inclui destaques)
Fundamentação: Alteração da ordenação das alíneas de forma a ficarem de acordo com a legislação em vigor; Eliminação da descrição da definição das constantes referidas na fórmula, uma vez que as mesmas já se encontram descritas na introdução do Capítulo X e são idênticas em todas as taxas deste Capítulo.
N.27 - Ocupação do domínio público municipal e N.28 - Vistorias
Fundamentação: Eliminação da descrição da definição das constantes referidas na fórmula, uma vez que as mesmas já se encontram descritas na introdução do Capítulo X e são idênticas em todas as taxas deste Capítulo.
N.29 - Operações de destaque
Fundamentação: Adequação da fórmula, garantindo coerência com as demais.
N.30 - Obras de demolição
Fundamentação: Eliminação da nota
N.34 - Assuntos Administrativos
Fundamentação: Clarificação da nota da alínea d), alínea e) e i) do n.º 34.6
2 - Adaptação às normas regulamentares e legais em vigor
N.3 - Alvará de loteamento; N.º 4 - Discussão pública no âmbito de operações de loteamento; N.º 6 - Licenciamento ou comunicação prévia de obras de urbanização; N.º 7 - Taxa devida pelo licenciamento da utilização do solo e pelo licenciamento ou comunicação prévia de remodelação de terrenos
Fundamentação: Alteração do termo alvará, face à alteração legislativa do RJUE pelo DL 10/2024, de 08 de janeiro
N.5 - Saneamento de processo por deficiente elaboração técnica operação de loteamento e/ou obras de Urbanização
Fundamentação: Nomeação da fase de saneamento e apreciação liminar, face à alteração legislativa do RJUE pelo DL 10/2024, de 08 de janeiro
N.9 - Emissão de licença de obras de edificação, de legalização ou de resposta à comunicação prévia
Fundamentação; N.º 12 - Licença para instalação de gás, carburantes líquidos, de ar e água
Fundamentação: Alteração do termo alvará, face à alteração legislativa do RJUE pelo DL 10/2024, de 08 de janeiro; Inclusão do termo comunicação, face à alteração legislativa do RJUE pelo DL 10/2024, de 08 de janeiro
N.11 - Taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas gerais nas edificações não abrangidas por operações de loteamento e nas edificações geradores de impacte semelhante a loteamento ou impacte relevante
Fundamentação: Atualização na alínea c) das novas tipologias, face à alteração legislativa do RJUE pelo DL 10/2024, de 08 de janeiro
N.15 - Autorização de utilização ou comunicação de alteração de utilização; N.16 - Comunicação de utilização ou alteração de utilização de grandes superfícies comerciais - estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho, alimentar ou não alimentar, com área de venda contínua igual ou superior a 2.000 m2; N.18 - Taxa de Infraestruturas por mudança de uso; N.28 - Vistorias
Fundamentação: Inclusão do termo comunicação, face à alteração legislativa do RJUE pelo DL 10/2024, de 08 de janeiro
N.17 - Comunicação de utilização e de alteração de utilização de estabelecimentos de hotelaria e similares
Fundamentação: Adaptação à legislação atualmente em vigor, no que se refere à denominação dos empreendimentos turísticos; Inclusão do termo comunicação, face à alteração legislativa do RJUE pelo DL 10/2024, de 08 de janeiro
N.21 - Prorrogação e autorização especial relativa a obras inacabadas
Fundamentação: Exclusão do pedido de prorrogação do requerimento para a emissão do alvará, face à alteração legislativa do RJUE pelo DL 10/2024, de 08 de janeiro
N.23 - Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas locais ou diretamente adjacentes ao loteamento e a edifícios abrangidos por operação de loteamento
Fundamentação: Inclusão das obras isentas de controlo prévio e Alteração do termo alvará, face à alteração legislativa do RJUE pelo DL 10/2024, de 08 de janeiro
N.24 - Cedência de terrenos - de acordo com o previsto no RJUE
Fundamentação: Inclusão das obras isentas de controlo prévio, face à alteração legislativa do RJUE pelo DL 10/2024, de 08 de janeiro
N.31 - Estabelecimentos industriais - tipo 3
Fundamentação: Alteração do termo mera comunicação prévia, face à alteração legislativa do SIR (Sistema da Indústria Responsável) pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio
3 - Criação de novas taxas, revogação de taxas por inaplicabilidade e outros motivos
N.1 - Apresentação de operação de loteamento - Revogação da alínea c); N.3 - Alvará de loteamento -Revogação da alínea a.1); N.7 - Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de utilização do solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água e de remodelação de terrenos - Revogação das alíneas e) e f); N.8 - Obras de edificação - entrada de processo - Revogação das alíneas i) e j); N.25 - Informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação urbanística (inclui destaques) - Revogação da alínea d); N.32 - Receção de Obras de Urbanização - Revogação da alínea b)
Fundamentação: Independentemente da área e/ou outros critérios de projeto, os preparos são idênticos, estando sujeitos à mesma verificação dos documentos quer administrativos quer técnicos. Esta redução foi introduzida na alteração ao RTTM efetuada em 2010 e justificava-se à data face à crise económica que se vivia. A crise financeira começou por se fazer sentir em Portugal no início de 2008 com uma forte compressão do crédito, com a redução da capacidade de acesso dos bancos aos mercados de capitais e manteve-se me Portugal até 2014. Tendo a crise económica vivida àquela data sido ultrapassada, deixa de ter justificação a redução.
N.6 - Licenciamento ou comunicação prévia de obras de urbanização - Revogação do ponto 1
Fundamentação: A revogação do ponto 1 decorre da revogação do artigo 76.º RJUE com a entrada em vigor do DL 10/2024, de 8 de janeiro
N.16 - Comunicação de utilização ou alteração de utilização de grandes superfícies comerciais - estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho, alimentar ou não alimentar, com área de venda contínua igual ou superior a 2.000 m2 - aditar a alínea f); N.17 - Comunicação de utilização e de alteração de utilização de estabelecimentos de hotelaria e similares - adita a alínea f)
Fundamentação: A apresentação de elementos é taxada nos n.os 15, 16 e 17. Contudo a referência a esta taxa apenas consta no n.º 15, remetendo a sua aplicação para os n.os 16 e 17.
Assim, anula-se a referência aos n.os 16 e 17 agora existente no n.º 15, replicando-se individualmente em cada número. Individualiza-se a aplicação desta taxa em cada um dos n.os 15, 16 e 17, com a mesma redação e valor.
N.19 - Emissão de Licença parcial
Fundamentação: Na emissão da licença final, é aplicada a taxa prevista pela sua emissão.
N.20 - Renovação e reapreciação de pedido - Revogação do ponto 1.1 e 1.2 e respetivas alíneas
Fundamentação: Com o intuito de clarificar o artigo foram os pontos 1.1 e 1.2 e respetivas alíneas incorporadas nos pontos 1 e 2
N.25 - Informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação urbanística (inclui destaques) - Revogação da alínea b.1.2), d), f), g) e h), alteração da alínea a)
Fundamentação: A discussão pública não é aplicável ao procedimento de informação prévia, face à alteração legislativa do RJUE pelo DL 10/2024, de 08 de janeiro
Reorganização e clarificação das taxas devidas pela operação urbanística, não se alterando o valor das mesmas.
N.º 26 - Pela prestação de outros serviços de caráter técnico - Criação do n.º 4 e 5
Fundamentação:
a) Pedido de autorização de instalação de antenas de telecomunicações
Atendendo à ausência de taxa aplicada pela entrada do pedido de autorização de instalação de antenas de telecomunicações, propõe-se a criação de nova taxa para estes pedidos, atenta a fundamentação económico-financeira que teve por base a criação das taxas aplicáveis na presente tabela. Procedeu-se ao levantamento dos tempos utilizados para este tipo de procedimentos e respetivos custos associados ao mesmo, propondo-se uma taxa fixa no valor de 138,49€:
Pedido de autorização de instalação de antenas de telecomunicações
Ri | Ai | Ri Ai | CAM Ei | CMA EI | CFU | CAD | |||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
A06 | Administrativo | 0,17 € | 32 | 5,54 € | 0,0144 | 0,0022 | 0,0768 | 8,53 € | |
A12 | Tesoureiro | 0,24 € | 3 | 0,72 € | 0,0144 | 0,0022 | 0,0768 | 1,00 € | |
A13 | Técnico superior | 0,32 € | 293 | 93,21 € | 0,0144 | 0,0022 | 0,0768 | 120,58 € | |
A14 | Dirigente | 0,55 € | 13 | 7,17 € | 0,0144 | 0,0022 | 0,0768 | 8,38 € | |
106,64 € | 138,49 € |
b) Outros pareceres técnicos
Atendendo à ausência de taxa aplicada pela entrada de pedidos de outros pareceres técnicos não abrangidos na presente tabela, propõe-se a criação de nova taxa para estes pedidos, atenta à fundamentação económico-financeira que teve por base a criação das taxas aplicáveis na presente tabela. Procedeu-se ao levantamento dos tempos utilizados para este tipo de procedimentos e respetivos custos associados ao mesmo, propondo-se uma taxa fixa no valor de 79,64€:
Outros pareceres técnicos
Ri | Ai | Ri Ai | CAM Ei | CMA EI | CFU | CAD | |||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
A06 | Administrativo | 0,17 € | 32 | 5,54 € | 0,0144 | 0,0022 | 0,0768 | 8,53 € | |
A12 | Tesoureiro | 0,24 € | 3 | 0,72 € | 0,0144 | 0,0022 | 0,0768 | 1,00 € | |
A13 | Técnico superior | 0,32 € | 150 | 47,72 € | 0,0144 | 0,0022 | 0,0768 | 61,73 € | |
A14 | Dirigente | 0,55 € | 13 | 7,17 € | 0,0144 | 0,0022 | 0,0768 | 8,38 € | |
61,15 € | 79,64 € |
N.28 - Vistorias - Revogado 28.2 e 28.6
Fundamentação: Não são aplicáveis, face às alterações legislativas decorrentes da alteração ao RJACSR (Regime Jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração), pelo DL 10/2015, de 16 de janeiro e alteração ao SIR (Sistema da Indústria Responsável) pelo DL 73/2015, de 11 de maio
N.º 30 - Obras de demolição - Criação da alínea c) e revogação da nota e alínea b)
Fundamentação: Criação da alínea c) com inclusão da taxa aplicável ao momento da emissão da licença, de forma a existir coerência com outros procedimentos urbanísticos; A taxa aplicada pela entrada do procedimento deverá ser paga na totalidade, à semelhança de todas as restantes taxas no presente capítulo; Face à alteração legislativa do RJUE pelo DL 10/2024, de 08 de janeiro
N.º 31 - Estabelecimentos industriais - tipo 3 - Revogação da alínea c)
Fundamentação: Não é aplicável, face à alteração legislativa decorrente da alteração ao SIR (Sistema da Indústria Responsável) pelo DL 73/2015, de 11 de maio
N.º 34 - Assuntos Administrativos - Alteração dos n.os 34.3 e 34.5
Fundamentação: Relocalização, face à existência de taxas idênticas para este tipo de procedimento nos n.os 4 e 5 do Capítulo I, não deverá existir para o mesmo tipo de procedimentos taxas distintas. Assim, propõe-se a aplicação da taxa indicada, também para o averbamento dos procedimentos urbanísticos.
319618333
