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Ato Original
Regulamento n.º 1210/2026
Consulta pública do projeto do Regulamento Interno de Cibersegurança
Regulamento Interno de Cibersegurança
Nuno José Silva Guilherme Henriques de Azevedo, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 16 de setembro de 2026, deliberou aprovar o projeto de Regulamento Interno de Cibersegurança, submetendo-o a consulta pública, para tal publicando-o na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias a contar do dia seguinte ao da presente publicação.
17 de setembro de 2026. - O Presidente da Câmara, Nuno José Silva Guilherme Henriques de Azevedo.
Preâmbulo
A cibersegurança desempenha um papel crucial em matéria de segurança nacional e internacional, no funcionamento do Estado e dos agentes económicos, bem como na construção da confiança dos cidadãos no processo de modernização digital da Administração Pública.
A transposição para os meios digitais de funções essenciais da atividade administrativa e da vivência pessoal e profissional dos cidadãos justifica o reforço do quadro regulamentar e organizacional de cibersegurança.
Perante o aumento da quantidade e da sofisticação das ciberameaças, bem como a crescente utilização e dependência do uso das tecnologias de informação e comunicação pela sociedade, afigura-se indispensável assegurar a generalização da cibersegurança nos órgãos e serviços que constituem a Administração Pública.
Revela-se essencial adotar medidas preventivas, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro, que aprova o Regime Jurídico da Cibersegurança e transpõe a Diretiva (UE) 2022/2555, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança em toda a União, assim como do disposto no Regulamento n.º 756/2026, de 22 de junho, que executa o referido decreto-lei, uma vez que as ciberameaças podem comprometer a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade da informação, das redes e dos sistemas de informação da Administração Pública e dos operadores de serviços essenciais.
O presente regulamento destina-se, assim, a estabelecer um conjunto de princípios e regras a que deve obedecer a utilização dos sistemas de informação do Município de Coruche, de forma a garantir a segurança da informação em ambiente digital, assegurando os níveis adequados de integridade, autenticidade, disponibilidade e confidencialidade requeridos para a sua proteção, mitigando assim o impacto de eventuais incidentes que possam comprometer o regular funcionamento dos serviços municipais.
O Regulamento Interno de Cibersegurança dispõe, ainda, sobre os termos da política interna do Município de Coruche no que se refere à proteção de dados, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de abril, (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RPGD) da União Europeia) e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, com o objetivo de garantir que todos os trabalhadores e outros possíveis utilizadores autorizados utilizem de modo adequado, correto, responsável, lícito e produtivo os recursos e serviços tecnológicos postos à sua disposição como instrumentos de trabalho necessários e/ou convenientes para o desenvolvimento profissional do seu trabalho diário.
Pretende-se, ainda, regulamentar o uso dos serviços centrais, terminais de acesso remoto, equipamentos de secretária, portáteis, software, internet e intranet (incluindo a utilização de contas de correio eletrónico, acesso a bases de dados, informação, entre outros). A utilização de tais serviços e meios assenta no princípio que todos eles são ferramentas de uso estritamente profissional.
Na sequência da deliberação da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 19 de agosto de 2026, o início do procedimento de elaboração do presente regulamento foi divulgado aos trabalhadores através de ordem de serviço de 20 de agosto de 2026 e foi publicitado na internet, no sítio institucional do Município de Coruche, sendo concedido o prazo de 10 dias para a constituição de interessados e apresentação de contributos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo sido constituídos interessados nem recebidos quaisquer contributos.
Nestes termos, considerando o poder regulamentar das autarquias locais fundado no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da parte final da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o projeto de Regulamento Interno de Cibersegurança foi submetido a deliberação do órgão competente, tendo a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 16 de setembro de 2026, deliberado aprovar o projeto de regulamento e submetê-lo a consulta pública pelo prazo de 30 dias, para tal sendo publicado na 2.ª série do Diário da República e na internet, no sítio institucional do Município de Coruche, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 1.º
Lei habilitante
1 - O Regulamento Interno de Cibersegurança é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no artigo 33.º, n.º 1, alínea k) do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2 - O presente regulamento pretende dar cumprimento às obrigações previstas no Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de abril, (RGPD) e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, no Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro, que aprova o Regime Jurídico da Cibersegurança e transpõe a Diretiva (UE) 2022/2555, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança em toda a União, assim como do disposto no Regulamento n.º 765/2026, de 22 de junho, que regulamenta o Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço e que define as obrigações, em matéria de cibersegurança.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O Regulamento Interno de Cibersegurança define as normas, responsabilidades e procedimentos para garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos sistemas de informação e dados do Município de Coruche.
2 - O presente diploma constitui, ainda, o conjunto de normas de utilização e regras de segurança da informação com o intuito de possibilitar o processamento, partilha e armazenamento de informação do Município de Coruche, através do recurso à sua infraestrutura tecnológica.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores em funções públicas do Município de Coruche, estagiários, prestadores de serviços e parceiros externos com acesso aos recursos tecnológicos do Município.
2 - Todos os utilizadores referidos no número anterior são responsáveis por cumprir e fazer cumprir as regras, normas e procedimentos estabelecidos no presente regulamento.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a) Serviço de Informática - unidade orgânica do Município, formal ou não, que tem por função a disponibilização das infraestruturas e serviços informáticos necessários ao funcionamento e gestão do Município, segundo os princípios da independência e do tratamento equitativo consagrados na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Proteção de Dados em vigor;
b) Administrador(es) de Sistemas - pessoa(s) com competências atribuídas pelos órgãos do município no âmbito do conteúdo funcional das carreiras de informática;
c) Utilizador - qualquer pessoa com vínculo contratual ao Município ou posto à disposição do Município por órgãos ou entidades da administração central ou em regime de colaboração, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, incluindo prestadores de serviços que, como qualquer colaborador em geral, utilizem, direta ou indiretamente, sistemas de informação do Município para o desenvolvimento das suas atividades profissionais;
d) Registos Log - descreve o processo de registo de eventos relevantes num sistema de informação, geralmente num arquivo de log que pode ser utilizado para auditoria e diagnóstico. Esse registo pode ser utilizado para restabelecer o estado original de um sistema ou para que um administrador conheça comportamentos dos sistemas no passado;
e) Responsável pelo Tratamento de Dados - a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, a agência ou outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outras, determina as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais;
f) Informação - informação digital de caráter estratégico, técnico, financeiro, legal, de recursos humanos, ou de qualquer outra natureza, não importando se protegida ou não por normas de confidencialidade, desde que se encontre armazenada e/ou manuseada na infraestrutura tecnológica do Município e que se constitua como património do mesmo;
g) Incidente - evento com um efeito adverso na segurança das redes e dos sistemas de informação.
Artigo 5.º
Serviço de Informática
1 - No âmbito do presente regulamento, cumpre ao Serviço de Informática, designadamente:
a) A gestão e manutenção dos meios informáticos existentes e a sua ligação ao exterior;
b) Apoiar os utilizadores na utilização dos meios informáticos;
c) Aceder a informação nos sistemas informáticos pertencentes ao Município, executando serviços de manutenção, backups, gestão de e-mails, softwares e sistemas, mantendo e protegendo a confidencialidade de qualquer informação;
d) Aceder remotamente aos sistemas de informação de qualquer local externo ao local de trabalho, a qualquer hora, desde que seja para funções de manutenção e apoio técnico aos utilizadores;
e) Como profissionais informados, encorajar a adoção de legislação e políticas relevantes;
f) Supervisionar o cumprimento, pelos utilizadores, das normas do presente regulamento.
2 - O Serviço de Informática será, ainda, responsável pela adoção de medidas técnicas que garantam a criação do ambiente tecnológico indispensável para a implementação das normas de segurança, pela análise de todas as infrações cometidas pelos utilizadores (voluntária ou involuntariamente) ao presente regulamento, devendo adotar as medidas técnicas necessárias para eliminar focos de não conformidade, bem como alertar superiormente para procedimentos irregulares e voluntários dos utilizadores com vista à tomada de medidas corretivas apropriadas.
3 - Ao Serviço de Informática caberá esclarecer dúvidas, dar orientações, expressar opiniões ou sugestões, sempre que contactado pelos utilizadores, bem como dar seguimento a quaisquer situações de violação ao presente regulamento ou outras que lhes sejam reportadas.
Artigo 6.º
Utilização de equipamentos e redes
1 - O Município coloca à disposição dos seus trabalhadores recursos tecnológicos, nomeadamente, equipamentos (hardware) e programas informáticos licenciados (software), não sendo permitida a ligação de qualquer equipamento particular à rede privada do Município.
2 - As redes e os equipamentos informáticos (computadores, telemóveis, tablets) fornecidos pelo Município destinam-se exclusivamente ao desempenho de funções profissionais, sendo os utilizadores, independentemente da natureza do seu vínculo contratual com o Município de Coruche, responsáveis por zelar pelo bom uso e conservação dos equipamentos que lhes forem atribuídos.
3 - É estritamente proibida a instalação de qualquer software ou aplicação sem a validação prévia e expressa do Serviço de Informática.
4 - A utilização de software não licenciado é uma conduta ilícita que poderá implicar responsabilidade penal e civil, para além de colocar em risco evidente os equipamentos informáticos e a informação contida nos mesmos.
5 - Caso o utilizador necessite de um software adicional para o desempenho das suas tarefas, deverá solicitá-lo fundamentadamente ao seu responsável imediato que, após apreciação, o submeterá à consideração do Responsável do Serviço de Informática.
6 - O acesso a dados profissionais através de redes Wi-Fi públicas ou não seguras exige a utilização obrigatória da Rede Privada Virtual (VPN) do município.
7 - O utilizador que pretenda aceder remotamente à infraestrutura do Município terá de solicitar o acesso correspondente ao Serviço de Informática.
8 - O utilizador deve utilizar os equipamentos e sistemas informáticos colocados à sua disposição sem incorrer em atividades que possam ser consideradas ilícitas ou ilegais, que infrinjam ou possam infringir os direitos do Município, de terceiros ou que ponham em risco a segurança e estabilidade dos equipamentos e sistemas, assim como da informação neles contidos.
9 - São expressamente proibidas as atividades que constituam infração prevista na legislação em vigor, nomeadamente:
a) Aceder, ler, apagar, copiar ou modificar as mensagens de correio eletrónico ou arquivos de outros utilizadores, exceto com o consentimento do titular, em função de circunstâncias concretas;
b) Aceder a áreas restritas dos sistemas informáticos do Município, de outros utilizadores ou terceiros;
c) Destruir, alterar, inutilizar ou danificar de qualquer forma os dados, programas ou documentos eletrónicos do Município, dos seus utilizadores, ou de eventuais terceiros;
d) Distorcer ou falsear registos log do sistema;
e) Aumentar o nível de privilégios de um utilizador no sistema;
f) Decifrar as chaves, sistemas ou algoritmos de codificação e qualquer outro elemento de segurança que intervenha nos processos do Município;
g) Obstaculizar voluntária ou involuntariamente os acessos de outros utilizadores aos equipamentos e sistemas do Município pelo consumo massivo de recursos informáticos, assim como realizar ações que danifiquem, interrompam ou gerem erros;
h) Introduzir ou propagar programas, vírus, applets, controlos ActiveX ou qualquer outro dispositivo lógico ou sequência de carateres que causem ou sejam suscetíveis de causar qualquer tipo de alteração nos sistemas informáticos da entidade ou de terceiros;
i) Introduzir, descarregar da internet, reproduzir, utilizar ou distribuir programas informáticos não autorizados expressamente pelo Município ou qualquer outro tipo de obra ou material cujos direitos de propriedade intelectual ou industrial pertençam a terceiros, quando não se disponha de autorização para o efeito;
j) Instalar cópias ilegais de qualquer programa, incluindo os estandardizados de facto e apagar, eliminar, modificar ou alterar qualquer dos programas instalados legalmente;
k) Instalar software ou aplicativos de qualquer espécie cuja licença tenha sido adquirida pelo Município, em equipamentos diversos daqueles fornecidos para tal efeito (o que inclui, a título enunciativo, equipamentos ou dispositivos privados do utilizador).
10 - O utilizador responsabiliza-se por qualquer alteração ou instalação realizada nos equipamentos fornecidos com acesso aberto que, pela sua natureza, carecem de privilégios de administração.
11 - O utilizador não tem permissão para executar aplicações cujo objetivo seja o acesso remoto por parte de terceiros à infraestrutura do Município, salvo em situações de estrita necessidade, devidamente justificada, autorizada pelo Serviço de Informática.
12 - O utilizador não tem permissão para copiar, alterar ou eliminar arquivos que tenham sido criados por terceiros, sem prévio consentimento do seu autor ou do Município.
13 - Os equipamentos e sistemas do Município não podem utilizar-se para transmitir ou armazenar conteúdos estranhos ao desenvolvimento da sua atividade profissional sem o prévio consentimento por escrito do Município.
14 - O utilizador deve informar ou alertar o Serviço de Informática, sempre que detetar qualquer tipo de atividade ou comportamento anormal dos recursos disponibilizados pelo Município, nomeadamente questões de segurança e/ou sistemas desatualizados, quer seja pelo aproveitamento de falhas de segurança, quer pela simples tentativa e erro de acerto de palavra-passe.
15 - A atribuição de acessos específicos à rede e equipamentos do Município de Coruche deve ser solicitada ao Serviço de Informática pelos Dirigentes ou pelos responsáveis dos serviços, através de correio eletrónico.
Artigo 7.º
Gestão de acessos e palavras-passe
1 - As palavras-passe e chaves de acesso são meios utilizados pelos utilizadores e administradores para salvaguardar a confidencialidade da informação disponível nos equipamentos e sistemas.
2 - As contas de utilizador e palavras-passe são estritamente pessoais e intransmissíveis.
3 - É obrigatória a ativação do Mecanismo de Autenticação de Múltiplos Fatores (MFA) em todas as plataformas onde este recurso esteja disponível.
4 - As palavras-passe devem conter no mínimo 12 carateres, incluindo letras maiúsculas, minúsculas, números e carateres especiais, devendo ser alteradas a cada três meses ou imediatamente caso haja suspeita de comprometimento.
5 - O utilizador deve evitar guardar as palavras-passe nos navegadores (browsers).
6 - O utilizador deve bloquear o ecrã do computador sempre que se ausentar do seu posto de trabalho.
7 - O Município e, em concreto, os Administradores de Sistema deterão as palavras-passe e chaves de administração.
8 - O utilizador compromete-se a fazer um uso diligente das palavras-passe e chaves de acesso atribuídas e a manter as mesmas confidenciais, assumindo qualquer atividade que se realize ou tenha lugar mediante a utilização das mesmas.
9 - O utilizador deverá informar o Serviço de Informática, de forma imediata, após qualquer perda ou suspeita de acesso não autorizado por parte de terceiros às palavras-passe e chaves de acesso.
10 - Se o utilizador suspeitar que outra pessoa conhece os seus dados de identificação e de acesso deve proceder à alteração imediata dos mesmos ou comunicar o facto ao Serviço de Informática, com o fim de que este lhe permita gerar de imediato novas chaves.
11 - O utilizador pode, por escrito, indicando a finalidade, permitir ao Serviço de Informática a alteração da palavra-passe e chaves para aceder ao sistema, nos casos de baixa ou ausência temporal ou perante a inacessibilidade por parte do mesmo aos equipamentos e sistemas atribuídos (ao não se encontrar nos locais em que se situam os mesmos ou não ter possibilidade de aceder remotamente aos mesmos).
12 - É proibida a utilização de técnicas de encriptação ou codificação de informação não autorizadas e/ou não facultadas pelo Município.
Artigo 8.º
Segurança de dados e proteção da informação
1 - Toda a informação profissional deve ser guardada exclusivamente nos servidores do Município ou nos serviços de “nuvem” (cloud) oficiais contratados pela organização.
2 - É vedada a utilização de “nuvens” (clouds) privadas, assim como a utilização de pens USB ou discos externos, para transferir ou armazenar dados do Município pessoais.
3 - Sempre que o utilizador aceda a dados pessoais incorporados nos ficheiros, por motivos diretamente relacionados com a função desempenhada, deve tratá-los, única e exclusivamente, em conformidade com o âmbito da autorização expressamente concedida pelo Município, i.e., a finalidade para os quais foram recolhidos.
4 - O utilizador não deve usar dados de caráter pessoal com fins ou efeitos ilícitos, proibidos ou lesivos de direitos ou interesses de terceiros ou contrários às finalidades para os quais foram recolhidos.
5 - Ao utilizador é expressamente proibido aceder ou tratar dados com caráter pessoal, para os quais não tenha obtido expressa autorização por parte do responsável pelo tratamento dos dados do Município.
6 - O utilizador não pode criar qualquer base de dados com dados pessoais, sem que esta seja previamente autorizada e enquadrada pelo responsável pelo tratamento dos dados do Município.
7 - O Serviço de Informática garante a realização de backups periódicos automatizados, sendo proibido desativar os agentes de backup nos equipamentos locais.
8 - Caberá ao órgão executivo designar o responsável pelo tratamento de dados, devendo proceder à divulgação do mesmo pelos meios adequados, nos termos da legislação em vigor.
9 - Quaisquer questões sobre proteção de dados pessoais e o exercício de quaisquer direitos relativos aos mesmos devem ser colocadas ao responsável pelo tratamento de dados, que informará em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 9.º
Utilização do correio eletrónico
1 - O Município disponibilizará ao utilizador, sempre que se revele necessário em função das suas responsabilidades laborais, uma conta de correio eletrónico do Município.
2 - O utilizador deve utilizar o correio eletrónico em nome do Município para fins exclusivamente laborais.
3 - Sempre que um correio eletrónico, pelo seu conteúdo ou pelos anexos, seja relevante para efeitos de um processo do Município ou contiver informação relevante para o Município, o utilizador deve gravar o correio eletrónico recebido, enviando para a pasta de trabalho definida para o efeito ou tramitada para o serviço de gestão documental.
4 - O utilizador deve respeitar o aspeto gráfico do correio eletrónico tendo em conta a assinatura aprovada superiormente e de forma global pelo Município.
5 - O utilizador não deve enviar, distribuir, dar a conhecer e comunicar informação confidencial ou classificada do Município.
6 - É proibida a transmissão de correio cujo conteúdo seja ilegal, difamatório, obsceno, ofensivo, denegatório ou imoral.
7 - Cessada a colaboração de um utilizador com o Município e após comunicação dos serviços competentes será desativada ou encerrada a conta de correio eletrónico do mesmo, podendo ser gerada uma mensagem automática.
8 - O Município pode manter, se o entender, uma cópia de segurança do correio eletrónico de contas encerradas.
9 - A entrega e receção de correio eletrónico não é garantida, uma vez que depende de fatores técnicos exteriores ao Serviço de Informática, nomeadamente, caixa de correio de destino cheia, problemas de operador vários, caixas de SPAM.
10 - O utilizador, em caso de ausência, deve ativar o mecanismo de mensagem automática out-of-office (fora do escritório) ou reencaminhar o correio eletrónico para outra conta ativa do Município, de forma a assegurar o normal funcionamento dos serviços.
11 - Os utilizadores devem validar rigorosamente a identidade dos remetentes antes de abrir anexos ou clicar em hiperligações recebidas por e-mail.
Artigo 10.º
Acesso e utilização da Internet
1 - O Município disponibiliza ao utilizador acesso à internet, em função das responsabilidades laborais ou tarefas que lhe sejam atribuídas.
2 - A internet é uma ferramenta de trabalho para uso estritamente profissional.
3 - O Município não é responsável pelo conteúdo que os seus utilizadores visualizam e/ou descarregam da internet.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estando todo o tráfego sujeito a monitorização e filtragem automática, está bloqueada a navegação nos sites com a seguinte categorização:
a) Pornografia;
b) Partilha de ficheiros (ex.: peer to peer);
c) Terrorismo;
d) Drogas;
e) Hackers e qualquer tipo de pirataria informática;
f) Jogos;
g) Violência e agressividade (racismo, xenofobia, etc.);
h) Vídeo e áudio;
i) Rádios e música on-line;
j) Redes sociais (facebook, twitter, instagram, google+, etc.);
k) Outros que se considerem desadequados para as funções do utilizador.
5 - Excetuam-se do disposto no número anterior os sites utilizados de ou para as funções desempenhadas pelo utilizador em questão.
6 - O Município reserva-se o direito de filtrar o tráfego de internet e bloquear o acesso a sites que representem riscos reputacionais, legais ou de segurança informática.
7 - O Município monitoriza e controla, de forma automática, os sistemas e tecnologias de informação e demais meios, validando se cumprem, em todo o momento, as medidas de segurança necessárias.
8 - O Município não é responsável pelos conteúdos de natureza não profissional que os utilizadores enviem a outrem, reservando a faculdade de executar as medidas de controlo e disciplinares adequadas.
9 - Nenhum software, ficheiro executável, base de dados que se descarregue da internet ou que se receba por correio eletrónico ou através de qualquer suporte material (CD, pens USB, etc.) necessário para o desempenho das tarefas profissionais, pode ser instalado no terminal ou dispositivo propriedade do Município, sem comprovar previamente com o Serviço de Informática que está devidamente licenciado e limpo de vírus.
Artigo 11.º
Gestão e notificação de incidentes
1 - Qualquer anomalia, perda de equipamento, suspeita de vírus ou e-mail fraudulento deve ser reportada de imediato ao Serviço de Informática.
2 - Perante a suspeita de um ciberataque, o utilizador não deve tentar resolver a situação autonomamente, devendo manter o equipamento ligado e desconectá-lo apenas da rede de internet (cabo ou Wi-Fi) até receber instruções do Serviço de Informática.
Artigo 12.º
Auditorias e monitorização
1 - Em tudo o que não violar a lei, o Município reserva o direito de controlar e supervisionar, sem prévio aviso, o correto e lícito uso dos recursos e dispositivos do Município por parte dos utilizadores e, em concreto, do cumprimento do presente regulamento, prevenindo atividades que possam prejudicar o Município.
2 - Serão realizadas, pelo Município ou por prestador de serviços contratado para o efeito, auditorias técnicas regulares para identificar vulnerabilidades informáticas.
3 - Em conformidade com a legislação laboral aplicável e com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, o Município ou o prestador de serviços contratado para o efeito monitoriza os acessos e logs de rede com a finalidade exclusiva de garantir a segurança da infraestrutura tecnológica e detetar acessos não autorizados.
Artigo 13.º
Responsabilidade
1 - O incumprimento culposo ou negligente das normas previstas neste regulamento constitui infração disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que houver lugar.
2 - Caso o Município se veja obrigado a ressarcir um terceiro pelos danos causados por um utilizador, o Município terá direito de regresso sobre o mesmo.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de sanções disciplinares.
Artigo 14.º
Dúvidas e omissões
1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se a legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro, que aprova o regime jurídico da cibersegurança, transpondo, para a ordem jurídica interna, a Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União, o Regulamento n.º 756/2026, que regulamenta o regime jurídico da cibersegurança, assim como o Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de abril, (RGPD) e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente regulamento serão dirimidas ou integradas por deliberação da Câmara Municipal, mediante proposta do Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com poderes delegados, ouvido o Serviço de Informática.
Artigo 15.º
Norma revogatória
Pela aprovação do presente regulamento é revogado o Regulamento Interno de Utilização dos Recursos e Serviços de Informação, aprovado pelo Regulamento n.º 182/2018, publicado na 2.ª série do Diário da República de 22 de março de 2018.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
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