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Ato Original
Regulamento n.º 1211/2026
No exercício da competência consagrada no n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, o Conselho Geral, reunido em sessão plenária ordinária de 25 de setembro de 2026, deliberou aprovar o Regulamento Eleitoral para a eleição da Assembleia Estatutária.
25 de setembro de 2026. - A Presidente do Conselho Geral, Suzana Toscano.
Regulamento Eleitoral para Assembleia Estatutária
Artigo 1.º
Processo eleitoral
1 - Ao abrigo do artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, o presente Regulamento disciplina o processo eleitoral com vista à eleição dos seguintes membros da Assembleia Estatutária:
a) Nove docentes ou investigadores de carreira;
b) Quatro estudantes;
c) Três trabalhadores do pessoal técnico, especialista e de gestão.
2 - Os membros referidos no número anterior são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional e o método de Hondt.
3 - Não são admitidos os votos por procuração ou correspondência, sendo, no entanto, admitida a votação antecipada, nos termos definidos pela Comissão Eleitoral.
4 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se ao abrigo do n.º 3 do artigo 11 da Lei n.º 32/2026:
a) “Docentes e Investigadores de carreira”, os professores e investigadores, qualquer que seja a natureza do respetivo vínculo laboral, integrados na carreira docente universitária ou na carreira de investigação científica, que se encontrem em efetividade de funções, bem como aqueles cuja situação seja legal ou regulamentarmente considerada como tal, nos termos do disposto no artigo 73.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente Universitária, no artigo 16.º, n.º 5, do Regulamento Relativo à Carreira, ao Recrutamento e aos Contratos de Trabalho dos Docentes em Regime de Contrato de Trabalho do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, e no artigo 35.º, alínea a), do Regulamento do Pessoal de Investigação, de Ciência e de Tecnologia em Regime de Contrato Individual;
b) “Estudantes”, os estudantes de qualquer dos três ciclos de estudo conferentes de grau;
c) “Trabalhadores do pessoal técnico, especialista e de gestão”, trabalhadores com vínculo ao ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa que exercem funções fora das áreas da docência e da investigação, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano.
5 - Um eleitor não pode estar inscrito em mais de um caderno eleitoral, prevalecendo, sucessivamente, o estatuto de docente e investigador, de trabalhador técnico, especialista e de gestão e de estudante.
Artigo 2.º
Calendário eleitoral
1 - O processo eleitoral inicia-se com a publicitação do edital a convocar a eleição e do presente Regulamento Eleitoral, nos locais habituais do Campus de Lisboa e do Campus Sintra e no sítio do ISCTE na Internet.
2 - O calendário eleitoral é aprovado pelo Conselho Geral.
Artigo 3.º
Comissão eleitoral
1 - A condução do processo eleitoral, a fiscalização da sua regularidade e o apuramento final dos resultados da votação compete à Comissão Eleitoral, a designar por deliberação do Conselho Geral.
2 - A Comissão Eleitoral é presidida por um docente ou investigador de carreira e constituída por mais oito elementos, de entre o universo de votantes:
a) Cinco docentes ou investigadores de carreira;
b) Dois estudantes;
c) Um trabalhador técnico, especialista e de gestão.
3 - A Comissão Eleitoral integra ainda um representante de cada lista candidata, os quais participam nos trabalhos sem direito a voto.
4 - Compete à Comissão Eleitoral:
a) Receber as reclamações sobre o conteúdo dos cadernos eleitorais e decidir sobre elas;
b) Receber as listas que pretendem apresentar-se a sufrágio e verificar a sua conformidade com a lei e com o presente Regulamento, decidindo sobre a sua aceitação;
c) Organizar e constituir as mesas de voto;
d) Definir o período em que é possível o voto antecipado, bem como as regras do seu exercício;
e) Decidir quaisquer questões suscitadas no âmbito do processo eleitoral;
f) Identificar os locais de publicitação dos cadernos eleitorais;
g) Assegurar a legalidade e a regularidade do processo eleitoral e garantir igualdade de condições a todas as listas candidatas;
h) Proceder ao apuramento final dos votos e dos mandatos, elaborar a respetiva ata e enviá-la à Reitora do ISCTE.
5 - Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Conselho Geral, o qual decide, em comissão permanente, no prazo de dois dias, contados da respetiva notificação ou publicitação, consoante os casos.
6 - A Comissão Eleitoral funciona em instalações para o efeito atribuídas pela Reitora, é secretariada por membro do pessoal técnico, especialista e de gestão, para o efeito nomeado pela Reitora e pode ser assessorada, a pedido do seu Presidente, por jurista do pessoal técnico, especialista e de gestão, para o efeito nomeado/a pela Reitora.
Artigo 4.º
Cadernos eleitorais
1 - A Reitora promove a elaboração e publicação dos cadernos eleitorais relativos a:
a) Docentes e investigadores de carreira;
b) Estudantes;
c) Trabalhadores do pessoal técnico, especialista e de gestão.
2 - Dos cadernos eleitorais devem constar os nomes completos, dispostos por ordem alfabética, com as seguintes especificações:
a) Relativamente aos docentes e investigadores e ao pessoal técnico, especialista e de gestão, a indicação do número mecanográfico;
b) Relativamente aos estudantes, a indicação do número de aluno e do ciclo de estudos que frequentam.
3 - Os cadernos eleitorais são publicitados no sítio do ISCTE, na Internet.
4 - No prazo de dois dias úteis a contar da publicitação, podem os interessados reclamar do teor dos cadernos eleitorais provisórios, com fundamento em omissão ou inscrição indevida.
5 - As reclamações são decididas no prazo de dois dias úteis pela Comissão Eleitoral a que se refere o artigo 3.º do presente Regulamento.
6 - Decididas as reclamações, ou não as havendo, e decorrido o prazo fixado para o efeito, são organizados, e divulgados os cadernos eleitorais definitivos, conforme previsto no n.º 3 do presente artigo.
7 - Dos cadernos eleitorais definitivos são extraídas as cópias necessárias para uso dos escrutinadores das mesas de voto.
8 - A inscrição nos cadernos eleitorais constitui presunção da capacidade dos eleitores deles constantes.
Artigo 5.º
Apresentação de listas
1 - As candidaturas às eleições são efetuadas mediante a apresentação de listas, as quais devem ser enviadas à Comissão Eleitoral até oito dias úteis após a data de publicitação dos cadernos eleitorais definitivos.
2 - As listas são identificadas através de um número, letra ou sigla, não coincidente com o de nenhuma lista já apresentada.
Artigo 6.º
Constituição das listas
1 - As listas de candidatos devem conter igual número de membros efetivos e suplentes, de acordo com a seguinte composição:
a) Docentes e investigadores de carreira: 9 efetivos e 9 suplentes;
b) Estudantes: 4 efetivos e 4 suplentes;
c) Trabalhadores do pessoal técnico, especialista e de gestão: 3 efetivos e 3 suplentes.
2 - As candidaturas devem ser subscritas por eleitores do respetivo corpo que não sejam candidatos, num mínimo de 9 para docentes/investigadores de carreira, 4 para estudantes e 3 para trabalhadores do pessoal técnico, especialista e de gestão.
3 - Cada eleitor apenas pode figurar (como candidato ou proponente) numa única lista, sendo estas qualidades mutuamente exclusivas.
4 - As listas devem promover a representação equilibrada entre homens e mulheres, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 26/2019, de 28 de março.
5 - No ato da entrega, as listas devem ser obrigatoriamente acompanhadas de:
a) Declarações de aceitação de todos os candidatos;
b) Identificação e contactos do mandatário, que representa a lista para todos os efeitos.
6 - A ordenação dos candidatos segue a sequência apresentada na lista.
Artigo 7.º
Verificação e admissão das listas
1 - Recebidas as candidaturas, a Comissão Eleitoral procede, no prazo de três dias úteis, à verificação da regularidade processual das listas e da elegibilidade dos respetivos candidatos, bem como à decisão sobre a sua admissão ou exclusão.
2 - Verificando-se irregularidades processuais ou a existência de candidatos inelegíveis, os mandatários das listas são notificados imediatamente para proceder à respetiva regularização ou substituição, a qual deve acontecer no prazo de dois dias úteis.
3 - Após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, não é admitida a substituição de candidatos, salvo nos casos de morte, doença grave ou perda de capacidade eleitoral, desde que tais situações sejam comunicadas à Comissão Eleitoral até ao segundo dia útil anterior à data do ato eleitoral.
4 - Da decisão final pode haver reclamação fundamentada para a Comissão Eleitoral, a apresentar no prazo de dois dias úteis a contar da respetiva comunicação.
5 - Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Conselho Geral, a interpor no prazo de dois dias úteis, o qual decide, em comissão permanente, no prazo de dois dias úteis.
6 - As decisões finais são imediatamente publicitadas, com indicação das listas admitidas a sufrágio.
Artigo 8.º
Campanha eleitoral
1 - A campanha eleitoral decorre nos 5 dias úteis seguintes à data da publicação definitiva das listas de candidatos e termina um dia antes da data das eleições.
2 - No período reservado para a campanha eleitoral, as listas podem realizar sessões de esclarecimento, propondo a marcação das datas e a reserva dos locais junto da Comissão Eleitoral, após aceitação da candidatura.
3 - O ato eleitoral realiza-se no dia útil definido no respetivo calendário eleitoral.
Artigo 9.º
Mesas de voto
1 - As mesas de voto são constituídas por membros de cada um dos corpos eleitorais, escolhidos pela Comissão Eleitoral de entre os elementos constantes dos cadernos eleitorais, nela tendo de estar sempre presentes um docente ou investigador, um estudante, e um trabalhador técnico, especialista e de gestão.
2 - As listas candidatas devem indicar, por escrito, à Comissão Eleitoral, até dois dias úteis antes da data fixada para a eleição, um delegado para cada mesa de voto.
3 - Em cada mesa de voto há três urnas separadas, uma para docentes e investigadores, uma para estudantes e uma para pessoal técnico, especialista e de gestão.
4 - As designações das listas concorrentes e os nomes que as integram serão afixadas junto das mesas de voto.
Artigo 10.º
Funcionamento das mesas de voto
1 - Para a validade das operações eleitorais, exige-se a presença do Presidente da Mesa ou do seu suplente e de, pelo menos, da maioria dos vogais.
2 - As deliberações das mesas de votos são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao seu Presidente voto de qualidade.
3 - Das deliberações das mesas de voto cabe reclamação para a Comissão Eleitoral, que decidirá imediatamente.
Artigo 11.º
Votação
1 - Os eleitores só podem votar numa única mesa.
2 - Os eleitores serão identificados através de documento de identificação onde conste a respetiva fotografia.
3 - Verificada a inscrição nos cadernos eleitorais, procede-se à entrega do boletim de voto e à respetiva votação.
Artigo 12.º
Apuramento e publicação dos resultados
1 - Encerrada a votação, os membros das mesas de voto procedem de imediato à contagem dos votos depositados nas urnas, elaborando as respetivas atas, na qual são discriminados os resultados por cada urna.
2 - As atas, acompanhadas dos boletins de voto separados por corpos e listas, com autonomização dos votos brancos e nulos, bem como de toda a documentação relativa ao ato eleitoral, é entregue ao Presidente da Comissão Eleitoral em envelope lacrado, assinado pelos membros da mesa e pelos representantes das listas presentes.
3 - Recebida a documentação, a Comissão Eleitoral procede à sua verificação, à validação dos resultados e ao apuramento dos mandatos, elaborando a respetiva ata final.
4 - A ata final é remetida à Reitora para homologação e posterior publicitação dos resultados.
5 - A homologação apenas pode ser recusada com fundamento em violação da lei, dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa ou do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Presidência da Assembleia Estatutária
Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, a Reitora preside à Assembleia Estatutária.
Artigo 14.º
Posse dos membros eleitos
A Reitora dá posse aos membros eleitos da Assembleia Estatutária em sessão Pública.
Artigo 15.º
Cooptação dos membros externos
1 - A Reitora convoca a primeira reunião dos membros eleitos em data posterior à posse, para se proceder à cooptação dos membros externos.
2 - Nos termos do n.º 5 do artigo 11 da Lei n.º 32/2026, são cooptadas quatro personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à instituição, com conhecimentos e experiência relevante para a mesma
3 - O processo de cooptação obedece às seguintes regras:
a) As quatro personalidades externas são cooptadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião, nos termos do artigo 32.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA);
b) As propostas são subscritas por, pelo menos, um terço dos membros eleitos, contendo, cada proposta, o nome de uma personalidade externa e respetiva fundamentação;
c) Cada proposta é votada separadamente, por voto secreto
d) São cooptadas as quatro personalidades mais votadas;
e) Nos termos do artigo 32.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), quando a maioria absoluta não se forme, nem se verifique empate, procede-se imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, convocada com pelo menos 48 horas de antecedência, na qual a maioria relativa é suficiente;
f) Nos termos do artigo 33.º, números 2 e 3, do CPA, havendo empate na votação, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte. Se, na primeira votação da reunião seguinte, se mantiver o empate, procede-se à votação nominal, na qual a maioria relativa é suficiente.
4 - No final da reunião é lavrada ata, assinada por todos os membros presentes, contendo as propostas apresentadas, os resultados das votações realizadas e a lista ordenada das personalidades cooptadas.
5 - Se alguma das personalidades escolhidas não aceitar a nomeação, será contactada a personalidade colocada na posição seguinte da lista.
6 - Após a cooptação dos membros externos, a Assembleia Estatutária reúne em plenitude de funções, de acordo com o regimento por si aprovado.
Artigo 16.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
As dúvidas de interpretação e os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos por deliberação da Comissão Eleitoral ou por deliberação do Conselho Geral, nos termos previsto do artigo 7.º supra.
Artigo 17.º
Delegação de competências
Todas as competências atribuídas à Reitora pelo presente Regulamento podem por esta ser delegadas num/a vice-reitor/a, sem possibilidade de subdelegação.
320046749
