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Ato Original
Regulamento n.º 1213/2026
A Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, procedeu a uma revisão estrutural do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, introduzindo um novo quadro normativo aplicável à organização, funcionamento e governação das instituições de ensino superior públicas.
Considerando o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, na redação introduzida pela Lei n.º 32/2026, que dispõe, [...] a autonomia das instituições deve ser exercida de forma a assegurar a autorresponsabilidade administrativa, a transparência e a eficácia na gestão, através de mecanismos robustos de prestação de contas à sociedade, bem como de sistemas internos e externos de auditoria e avaliação, em conformidade com os princípios da boa governação e da garantia de qualidade.
A aprovação de novos Estatutos constitui uma exigência legal e um instrumento essencial de reforço da qualidade institucional, da clareza organizacional e da adequação da Universidade do Algarve à missão que lhe é cometida pelo legislador, designadamente a qualificação de alto nível dos cidadãos, a produção e difusão do conhecimento, a promoção da investigação básica e aplicada, a valorização da atividade dos seus trabalhadores e estudantes, e a participação ativa na construção dos espaços europeus de ensino superior, investigação e inovação.
A elaboração e aprovação dos novos Estatutos exige a constituição de uma Assembleia Estatutária democraticamente legitimada, representativa da comunidade académica e dotada da capacidade deliberativa necessária para assegurar um processo estatutário transparente, participado e conforme às exigências legais.
Para tanto, importa aprovar um regulamento eleitoral que defina, com rigor e segurança jurídica, as regras de organização, funcionamento e realização do processo eleitoral, garantindo a igualdade de oportunidades, a imparcialidade, a integridade procedimental e a plena participação dos membros da Universidade.
O presente Regulamento Eleitoral concretiza esse objetivo, disciplinando as fases do procedimento, os requisitos de elegibilidade, a apresentação de candidaturas, a organização das operações eleitorais, o apuramento dos resultados e a proclamação dos eleitos, assegurando o cumprimento das normas legais aplicáveis e contribuindo para a consolidação de uma governação universitária moderna, transparente e alinhada com os princípios definidos pelo legislador.
Na elaboração do Regulamento é utilizada linguagem promotora de igualdade de género, da diversidade e pluralidade, com vista a fomentar, reforçar e consolidar a equidade e paridade, e a promoção da igualdade entre homens e mulheres, garantindo-se uma comunicação inclusiva, livre de estereótipos e de específicas condições, devendo assim ser subentendidas todas as referências aos representantes dos corpos eleitorais.
Considerando que o cumprimento do prazo legalmente fixado para a aprovação dos novos Estatutos exige a célere aprovação do presente Regulamento e que a demora na sua aprovação é suscetível de comprometer aquele prazo, com consequências graves e de difícil reparação para a instituição, designadamente a sua qualificação, para todos os efeitos legais, como instituição em situação de degradação institucional, nos termos do n.º 11 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, verifica-se uma situação de urgência incompatível com a realização dos procedimentos de divulgação e discussão pública e de audiência dos interessados, impondo-se, em observância dos princípios da boa administração e da celeridade procedimental, a aprovação do presente Regulamento com dispensa daqueles procedimentos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e nas alíneas a) e b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
O presente Regulamento foi aprovado na reunião do Conselho Geral realizada em 24 de setembro de 2026.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento disciplina o processo de eleição dos membros da Assembleia Estatutária, órgão responsável pela elaboração e aprovação dos novos Estatutos da Universidade do Algarve.
2 - O Regulamento estabelece igualmente o regime aplicável ao processo de cooptação das personalidades externas de reconhecido mérito, dotadas de conhecimentos e experiência relevantes para o processo de elaboração e aprovação dos Estatutos.
Artigo 2.º
Composição da Assembleia Estatutária
1 - A Assembleia referida no artigo anterior tem a seguinte composição:
a) A Reitora da Universidade do Algarve, que preside;
b) Nove professores e investigadores de carreira, distribuídos da seguinte forma:
i) Quatro professores do subsistema universitário;
ii) Quatro professores do subsistema politécnico;
iii) Um investigador.
c) Quatro estudantes, distribuídos da seguinte forma:
i) Dois estudantes do subsistema universitário;
ii) Dois estudantes do subsistema politécnico.
d) Três trabalhadores do pessoal técnico, especialista e de gestão;
e) Quatro personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à Universidade, com conhecimentos e experiência relevantes para a instituição.
2 - Os membros a que se refere a alínea e) do número anterior são cooptados pelos membros referidos nas alíneas a) a d), em conformidade com o disposto no n.º, 5 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2026.
Artigo 3.º
Eleições
1 - Os membros da Assembleia referidos nas alíneas a) a d) do artigo anterior são eleitos pelos respetivos corpos que representam, em sufrágio direto e secreto, segundo o sistema de representação proporcional, aplicando-se o método de Hondt.
2 - Para a eleição dos representantes dos diferentes corpos são constituídos os respetivos colégios eleitorais.
Artigo 4.º
Comissão Eleitoral
1 - A Comissão Eleitoral é nomeada pelo Conselho Geral e é composta por 5 (cinco) membros, nomeadamente, 1 (um) professor ou investigador do subsistema universitário, 1 (um) professor ou investigador do subsistema politécnico, 1 (um) estudante do subsistema universitário, 1 (um) estudante do subsistema politécnico e 1 trabalhador do pessoal técnico, especialista e de gestão.
2 - O Presidente e o Vice-presidente da Comissão Eleitoral são designados pelo Conselho Geral, sob proposta do respetivo Presidente.
3 - A Comissão Eleitoral designa, de entre os seus membros, um Secretário.
4 - A substituição de membros da Comissão Eleitoral, em caso de falta ou impedimento, pode ocorrer a qualquer momento, mediante convite do Presidente da Comissão.
5 - Compete à Comissão Eleitoral:
a) Receber as listas candidatas e verificar a sua conformidade com a Lei, os Estatutos da Universidade e o presente Regulamento;
b) Informar os candidatos das irregularidades eventualmente detetadas;
c) Decidir sobre a aceitação e exclusão das listas;
d) Receber e decidir reclamações relativas aos cadernos eleitorais;
e) Decidir reclamações relativas ao processo eleitoral;
f) Organizar os locais de apoio ao voto eletrónico, extrair o relatório do escrutínio, elaborar a ata dos resultados provisórios e submetê-la ao Presidente do Conselho Geral;
g) Promover a elaboração dos boletins de voto;
h) Assegurar a regularidade do ato eleitoral e decidir, no prazo máximo de dois dias úteis, as questões suscitadas no decurso do processo;
i) Garantir o cumprimento do princípio da igualdade de tratamento das listas;
j) Comunicar ao Presidente do Conselho Geral os resultados eleitorais provisórios e assegurar a sua divulgação pública.
6 - A Comissão Eleitoral exerce funções em permanência em instalações disponibilizadas pela Reitora.
7 - Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Presidente do Conselho Geral, a apreciar no prazo de dois dias úteis.
8 - De cada reunião da Comissão Eleitoral é lavrada ata contendo o resumo do que nela tenha corrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do Presidente.
9 - As atas são lavradas pelo Secretário e submetidas à aprovação dos membros no final da reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário.
10 - Cada lista concorrente pode designar um representante junto da Comissão Eleitoral, a indicar ao Presidente, podendo participar nos trabalhos, sem direito a voto.
11 - Os membros da Comissão Eleitoral não podem integrar qualquer lista.
Artigo 5.º
Cadernos Eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais incluem:
a) Os professores e investigadores de carreira;
b) Os estudantes regularmente inscritos no 1.º, 2.º e 3.º ciclo de estudos, ciclos de estudo de Mestrado Integrado e Cursos Técnicos Superiores Profissionais;
c) Os trabalhadores do pessoal técnico, especialista e de gestão da Universidade do Algarve e dos Serviços de Ação Social da Universidade do Algarve.
2 - Os cadernos eleitorais dos estudantes são elaborados pelos Serviços Académicos, por unidade orgânica, e integram os estudantes inscritos nos ciclos de estudos referidos na alínea b) do n.º 1 até 30 dias consecutivos anteriores à data do ato eleitoral.
3 - Os cadernos eleitorais do pessoal técnico, especialista e de gestão incluem todos os trabalhadores com contrato com a Universidade do Algarve ou com os Serviços de Ação Social, de duração mínima de um ano, independentemente da natureza do vínculo.
4 - A organização dos cadernos eleitorais dos membros a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 é assegurada, respetivamente, pela Direção de Serviços de Recursos Humanos da Universidade do Algarve, por unidade orgânica, e pelos Serviços de Ação Social da Universidade do Algarve, reportando-se à situação jurídico-funcional dos trabalhadores em efetividade de funções até 30 dias consecutivos anteriores ao ato eleitoral.
5 - Os cadernos eleitorais são enviados à Comissão Eleitoral e publicitados na Intranet da Universidade do Algarve.
6 - Cada eleitor não pode estar inscrito em mais do que um caderno eleitoral, prevalecendo os estatutos de docente, investigador ou trabalhador do pessoal técnico, especialista e de gestão sobre o de estudante.
7 - As reclamações relativas a erros ou omissões dos cadernos eleitorais são dirigidas à Comissão Eleitoral no prazo de dois dias úteis.
Artigo 6.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas por corpo eleitoral e estruturadas em listas, integrando um número de candidatos efetivos correspondente aos lugares a preencher, bem como candidatos suplentes em número não inferior a metade dos efetivos, arredondado à unidade mais próxima, quando necessário.
2 - As listas referentes ao corpo eleitoral dos professores e investigadores de carreira e ao corpo eleitoral dos estudantes devem observar os seguintes requisitos:
a) Elaboração por subsistema de ensino;
b) Identificação dos candidatos efetivos e suplentes, atendendo à existência de dois colégios eleitorais distintos;
c) Assegurar a representação de, pelo menos, três unidades orgânicas de cada subsistema de ensino.
3 - Com vista a promover os objetivos de representatividade de todas as listas concorrentes, e sem prejuízo do disposto no número anterior, devem respeitar os seguintes critérios cumulativos de ordenação:
a) Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo;
b) Não podem constar mais de dois candidatos consecutivos do mesmo sexo.
4 - As listas são obrigatoriamente subscritas por, pelo menos, vinte membros da comunidade académica, identificados pelo nome completo e respetivo número de identificação institucional, e acompanhadas dos seguintes elementos:
a) Declarações individuais de aceitação da candidatura de todos os candidatos efetivos e suplentes;
b) Súmula orientadora da ação a desenvolver, com limite máximo de 2 (duas) página.
5 - Cada candidato apenas pode integrar uma única lista.
6 - Constituem fundamentos de recusa das listas pela Comissão Eleitoral:
a) A subscrição da lista pelos próprios candidatos;
b) O incumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3;
c) O incumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 2.º;
d) A participação de um eleitor como candidato ou subscritor em mais do que uma lista.
7 - Nos casos em que a Comissão Eleitoral verifique o incumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2, bem como da alínea d) do número anterior, é concedido um prazo de 24 horas para a respetiva sanação das irregularidades.
8 - A Universidade do Algarve disponibiliza às listas candidatas os meios informáticos e eletrónicos existentes para a divulgação das candidaturas e da súmula orientadora da ação a desenvolver, sendo cada lista integralmente responsável pelos conteúdos que divulgar.
Artigo 7.º
Calendário Eleitoral
O calendário eleitoral, aprovado pelo Conselho Geral, observa os seguintes procedimentos:
a) Elaboração dos cadernos eleitorais;
b) Publicitação dos cadernos eleitorais;
c) Apresentação à Comissão Eleitoral de reclamações relativas aos cadernos eleitorais;
d) Decisão da Comissão Eleitoral sobre as reclamações relativas aos cadernos eleitorais;
e) Apresentação das candidaturas, organizadas em listas;
f) Sanação de irregularidades em conformidade com o n.º 7 do artigo 6.º;
g) Decisão da Comissão Eleitoral sobre a admissão das candidaturas e comunicação aos interessados;
h) Apresentação de reclamações da decisão referida na alínea anterior;
i) Decisão da Comissão Eleitoral sobre as reclamações apresentadas;
j) Afixação das listas definitivas das candidaturas;
k) Ato eleitoral;
l) Apresentação de reclamações relativas ao ato eleitoral;
m) Decisão da Comissão Eleitoral sobre as reclamações ao ato eleitoral;
n) Recurso hierárquico da decisão referida na alínea anterior, dirigida ao Presidente do Conselho Geral;
o) Decisão do Presidente do Conselho Geral sobre as reclamações apresentadas;
p) Homologação dos resultados finais pelo Presidente do Conselho Geral;
q) Tomada de posse.
Artigo 8.º
Exercício do direito de voto
1 - O direito de voto, pessoal e intransmissível, é exercido exclusivamente por via eletrónica, no período compreendido entre as 9h30 e as 20h00 do dia do ato eleitoral.
2 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
CAPÍTULO II
DO VOTO ELETRÓNICO
Artigo 9.º
Processo de votação eletrónica
1 - Até ao dia útil anterior à data fixada para a realização do ato eleitoral, os eleitores receberão, por via eletrónica, a hiperligação de acesso à plataforma de votação eletrónica.
2 - Para exercer o seu direito de voto, o eleitor deverá aceder à hiperligação recebida e autenticar-se através das suas credenciais institucionais.
3 - Após a autenticação, será disponibilizada a cada eleitor o boletim de voto correspondente ao colégio eleitoral a que pertence.
4 - O exercício do direito de voto concretiza-se mediante a seleção da lista em que o eleitor pretende votar.
5 - A plataforma de votação permite a expressão de voto em branco e de voto nulo, devendo o eleitor selecionar a opção correspondente, caso essa seja a sua intenção.
6 - Antes da submissão definitiva do voto, a plataforma apresenta um resumo da opção selecionada, permitindo ao eleitor confirmar ou alterar o seu sentido de voto. Após a submissão, o voto torna-se definitivo, não sendo possível qualquer alteração.
7 - Concluída a votação, o sistema informa o eleitor da submissão bem-sucedida do voto.
8 - O sistema de voto eletrónico é suscetível de auditoria e verificação por entidades independentes.
9 - O processo de votação através da plataforma eletrónica assegura a transparência, autenticidade, unicidade, anonimato e integridade do voto, sendo o respetivo sentido irrevelável.
Artigo 10.º
Locais de apoio ao voto eletrónico
1 - Para efeitos do presente capítulo, e sem prejuízo da possibilidade de os eleitores exercerem autonomamente o direito de voto à distância, este pode igualmente ser exercido com apoio presencial, nos locais disponibilizados nos Campi de Gambelas e da Penha e no Pólo de Portimão.
2 - Os locais de apoio ao voto eletrónico asseguram a participação no ato eleitoral a todos os membros da comunidade académica, independentemente do colégio eleitoral a que pertençam.
3 - Os locais de apoio ao voto eletrónico funcionam com a presença de um Presidente e, pelo menos, dois vogais, designados pela Comissão Eleitoral de entre os membros do respetivo corpo eleitoral que não integrem qualquer listas candidata.
4 - Os locais de apoio ao voto eletrónico podem funcionar por turnos, desde que garantida a presença mínima de três elementos.
5 - Cada lista pode indicar, com antecedência mínima de três dias úteis, um delegado e respetivo suplente, para acompanhar o ato eleitoral nos locais de apoio ao voto eletrónico.
CAPÍTULO III
DO APURAMENTO DOS RESULTADOS
Artigo 11.º
Resultados eleitorais
1 - Findo o ato eleitoral, os elementos dos locais de apoio ao voto eletrónico ficam dispensados da contagem dos votos, devendo apenas elaborar uma ata contendo o resumo das ocorrências relevantes durante o ato eleitoral e eventuais protestos apresentados por escrito à Comissão Eleitoral, a quem cabe decidir sobre o respetivo mérito.
2 - O apuramento integral dos resultados eleitorais, imediatamente após o término da votação, é da exclusiva responsabilidade da Comissão Eleitoral, que procede à utilização da chave de desencriptação.
3 - A chave de desencriptação apenas pode ser utilizada após o encerramento da votação, momento em que o sistema procede à contagem dos votos, ao apuramento dos resultados, ao cálculo do número de eleitores e à ordenação decrescente das listas em função da votação obtida.
4 - Ao momento da desencriptação assiste o delegado de cada lista a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
5 - A Comissão Eleitoral extrai da plataforma o relatório contendo o total dos votos válidos, brancos e nulos.
6 - A Comissão Eleitoral elabora a ata final, que será assinada pelo seu Presidente e pelo Secretário, na qual são registadas as incidências do processo eleitoral e os resultados finais apurados.
7 - Compete à Comissão Eleitoral comunicar ao Presidente do Conselho Geral os resultados eleitorais provisórios e proceder à sua publicitação até às 17 horas do dia seguinte.
Artigo 12.º
Critério de eleição
1 - A conversão de votos em mandatos, efetuada de acordo com o método referido no n.º 1 do artigo 3.º, obedece às seguintes regras:
a) Apuram-se separadamente os votos obtidos por cada lista:
I. Quatro professores de carreira do subsistema universitário;
II. Quatro professores de carreira do subsistema politécnico;
III. Um investigador de carreira;
IV. Dois estudantes do subsistema universitário;
V. Dois estudantes do subsistema politécnico;
VI. Três trabalhadores do pessoal técnico, especialista e de gestão.
b) O número de votos de cada lista é dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes ordenados por ordem decrescente numa série com tantos termos quantos os mandatos a atribuir;
c) Os mandatos são atribuídos às listas correspondentes aos termos da série, recebendo cada listas tantos mandatos quantos os termos que lhe correspondem;
d) Se restar apenas um mandato por atribuir e os termos seguintes da série forem iguais entre listas diferentes, o mandato é atribuído à lista que tiver obtido o menor número de votos.
2 - Em caso de igualdade absoluta no número de votos que impossibilite a aplicação da regra prevista na alínea d) do número anterior, ou de empate na atribuição do primeiro mandato, a votação deve ser repetida.
Artigo 13.º
Homologação dos resultados
Compete ao Presidente do Conselho Geral, após decisão sobre eventuais recursos apresentados, homologar os resultados eleitorais no prazo de cinco dias úteis e proceder à sua divulgação.
Artigo 14.º
Tomada de posse
O Presidente do Conselho Geral dá posse aos membros eleitos da Assembleia Estatutária, em sessão pública, no prazo de cinco dias úteis contados da data de homologação dos resultados eleitorais, entrando esta de imediato em exercício de funções.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE COOPTAÇÃO DAS PERSONALIDADES EXTERNAS DE RECONHECIDO MÉRITO
Artigo 15.º
Cooptação das personalidades externas
1 - Após a tomada de posse, a Assembleia Estatutária reúne no prazo de 72 horas para proceder à cooptação das personalidades a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia observa estritamente o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 81.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, na sua atual redação.
3 - As reuniões destinadas à cooptação das personalidades externas de reconhecido mérito são convocadas e presididas pela Reitora, obedecendo aos seguintes requisitos:
a) A primeira reunião tem lugar no prazo máximo de oito dias úteis após a tomada de posse dos membros eleitos da Assembleia Estatutária;
b) A convocatória de cada reunião é enviada com antecedência de dois dias úteis;
c) As reuniões só podem realizar-se com a presença da maioria absoluta dos membros eleitos da Assembleia Estatutária.
4 - As propostas de cooptação, entregues até ao início da reunião convocada para esse efeito, devem conter, o nome da personalidade externa, a respetiva fundamentação e a declaração de aceitação do cargo em caso de cooptação, sendo subscritas por, pelo menos, um terço dos membros eleitos da Assembleia Estatutária.
5 - Pelo menos duas das personalidades externas a cooptar devem possuir percurso profissional que evidencie experiência relevante em contextos de natureza distinta, quer de orientação científica e profissional tecnológica, aplicada, quer de orientação profissionalizante, como ligação efetiva a atividades práticas e empresariais com impacto na região do Algarve e/ou em parcerias internacionais, assegurando uma representação abrangente das áreas de atuação da Universidade do Algarve.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se experiência relevante aquela que decorra do exercício de funções predominantemente desenvolvidas em contextos técnico-profissionais, ou que resulte de envolvimento significativo em setores empresariais, produtivos ou de desenvolvimento regional, contribuindo para a inserção da Universidade no tecido económico e social da região do Algarve.
7 - As propostas apresentadas nos termos definidos nos números anteriores são votadas, individualmente, por voto secreto.
8 - As propostas que obtenham a maioria absoluta dos votos dos membros eleitos da Assembleia Estatutária são seriadas por ordem decrescente do total de votos obtidos, sendo cooptadas aquelas que correspondam ao número de vagas de membros externos, excetuando-se as situações abrangidas pelo disposto no n.º 10 do presente artigo.
9 - Quando o resultado do processo referido no número anterior origine um número de membros cooptados inferior ao previsto, repetem-se os procedimentos previstos nos n.os 4 a 7, até ao preenchimento das vagas sobrantes.
10 - Quando haja empate impeditivo da conclusão do processo de cooptação entre personalidades que tenham obtido maioria absoluta de votos, procede-se a nova votação entre as propostas empatadas, sendo cooptada(s) a(s) personalidade(s) que obtenha(m) o maior número de votos nessa segunda votação.
11 - Os membros externos eleitos por cooptação tomam posse em reunião convocada para o efeito. A posse, pública e na presença dos restantes membros eleitos da Assembleia Estatutária, deve realizar-se no prazo de dez dias a contar da data da cooptação.
CAPÍTULO V
ASSEMBLEIA ESTATUTÁRIA
Artigo 16.º
Elaboração e aprovação dos Estatutos
1 - A Assembleia eleita nos termos do presente Regulamento, e após a cooptação dos membros externos, procede à elaboração dos Estatutos da Universidade do Algarve, ouvindo os atuais órgãos da instituição e das suas unidades orgânicas, no prazo e nos termos previstos nos n.os 1 e 6 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho.
2 - As normas dos Estatutos e a sua aprovação final global são aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia, em conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 11.º do diploma legal referido no número anterior.
CAPÍTULO VI
ENTRADA EM VIGOR
Artigo 17.º
Disposição final
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
24 de setembro de 2026. - O Presidente do Conselho Geral, Álvaro Beleza.
ANEXO I
Calendário eleitoral para a eleição da Assembleia Estatutária
Fase do procedimento | Data |
|---|---|
Elaboração dos cadernos eleitorais | Até 1 outubro 2026 |
Publicitação dos cadernos eleitorais | 2 outubro 2026 |
Reclamações relativas aos cadernos | Até 7 outubro 2026 |
Decisão sobre as reclamações aos cadernos eleitorais | Até 9 outubro 2026 |
Apresentação das listas | 12 a 16 outubro 2026 |
Comunicação de irregularidades | Até 20 outubro 2026 |
Sanação de irregularidades | Até 21 outubro 2026 |
Decisão sobre admissão das candidaturas e comunicação aos interessados | 22 outubro 2026 |
Apresentação de reclamação sobre a admissão de candidatura | Até 26 outubro 2026 |
Decisão da Comissão Eleitoral sobre a admissão de candidatura | Até 27 outubro 2026 |
Afixação das listas definitivas das candidaturas | Até 28 outubro 2026 |
Ato eleitoral | 2 novembro 2026 |
Comunicação ao Presidente do Conselho Geral dos resultados eleitorais provisórios | 3 novembro 2026 |
Afixação dos resultados eleitorais provisórios | 4 novembro 2026 |
Apresentação de reclamações ao ato eleitoral | Até 6 novembro 2026 |
Decisão da Comissão Eleitoral sobre as reclamações ao ato eleitoral | Até 10 novembro 2026 |
Recurso hierárquico da decisão anteriormente referida | Até 12 novembro 2026 |
Decisão do Presidente do Conselho Geral sobre o recurso hierárquico | Até 16 novembro 2026 |
Homologação dos resultados | Até 23 novembro 2026 |
Tomada de posse | Até 30 novembro 2026 |
320046326
