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Ato Original
Regulamento n.º 1217/2026
Torna-se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 24 de setembro de 2026, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião do dia 25 de agosto de 2026, aprovar a alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo da Nazaré, que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na redação vigente, agora se publica, em versão consolidada.
O projeto de alteração ao Regulamento foi objeto de período de consulta pública, que teve início no dia 22 de junho de 2026 e terminou no dia 3 de agosto de 2026.
25 de setembro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Serafim António Louraço da Silva.
Regulamento do Orçamento Participativo da Nazaré
Nota justificativa
O Orçamento Participativo do Município da Nazaré (Orçamento Participativo) é um projeto da Câmara Municipal que tem como primordial objetivo a recolha de contributos de todos os cidadãos que pretendam ter papel ativo na implementação e execução de ações que vão ao encontro das mais basilares necessidades da população.
São premissas fundamentais desta medida solidificar o vínculo entre a autarquia e os seus munícipes e, consequentemente, aprofundar a qualidade do processo democrático local, pois os orçamentos participativos exprimem o enraizamento da participação democrática e da ligação dos cidadãos à causa pública, sem prejuízo dos contributos que sempre foram consagrados, nomeadamente, dos Partidos Políticos (no âmbito do respeito pelo Estatuto do Direito à Oposição), dos Órgãos das Freguesias e da recolha sistemática de sugestões dos Munícipes e outras entidades, materializada na audição contínua dos cidadãos, das coletividades, das entidades públicas e privadas e de outros canais de comunicação com o Executivo, colocados diretamente à disposição de toda e qualquer pessoa.
Neste processo, que se quer de aprendizagem conjunta, visa-se contribuir para uma intervenção informada, responsável e sustentada da população nos processos governativos locais, assim como garantir uma efetiva correspondência entre as verdadeiras necessidades e as naturais aspirações da população.
Desta forma, considera-se importante dar continuidade a este projeto de envolvimento e participação popular, pelo que se considera importante proceder à alteração do Regulamento do Orçamento Participativo do Município da Nazaré, que aqui se republica, em versão consolidada.
Este Regulamento tem como diplomas habilitantes os artigos 2.º, 48.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, e os artigos 98.º a 101.º e 135.º a 147.º todos do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Princípio Fundamental
O Orçamento Participativo do Município da Nazaré (OPN) tem como base os valores da democracia participativa, constantes do artigo 2.º e 48.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 2.º
Objetivos
O Orçamento Participativo visa:
a) A participação informada, ativa e edificante dos munícipes, nos destinos da Governação Local;
b) Aproximar os munícipes dos órgãos locais de decisão;
c) Materializar os contributos de uma sociedade civil dinâmica, na elaboração dos instrumentos anuais de gestão previsional;
d) Conhecer e responder às reais necessidades e aspirações da população.
Artigo 3.º
Modelo de Participação
O modelo de construção do Orçamento Participativo será de índole deliberativa, segundo o qual os participantes formulam propostas e decidem sobre projetos considerados prioritários, até ao limite orçamental estipulado pela autarquia.
Artigo 4.º
Vertente Orçamental
1 - Ao Orçamento Participativo é atribuído um montante anual, a definir pelo executivo da Câmara Municipal da Nazaré.
2 - A Câmara Municipal compromete-se a integrar as propostas vencedoras do Orçamento Participativo na proposta de Orçamento Municipal do ano subsequente ao ano da eleição das mesmas.
Artigo 5.º
Âmbito territorial
O Orçamento Participativo inclui toda a área territorial do Município da Nazaré.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO
Artigo 6.º
Fases do Procedimento
O processo do Orçamento Participativo é composto por sete fases, enumeradas e descritas nos artigos constantes do presente capítulo:
Preparação do processo;
Recolha de Propostas apresentadas;
Análise Técnica das Propostas;
Fase de Reclamações;
Votação das Propostas;
Apresentação Pública dos Resultados;
Aprovação do Orçamento.
O calendário das fases de participação é aprovado pela Câmara Municipal durante o primeiro quadrimestre de cada ano, podendo, excecionalmente no ano da entrada em vigor do presente regulamento, ser aprovado após a sua entrada em vigor.
Artigo 7.º
Preparação
Esta fase corresponde ao trabalho preparatório para a implementação do Orçamento Participativo, nomeadamente:
a) Definição da metodologia;
b) Constituição da Comissão de Análise das propostas formuladas no âmbito do Orçamento Participativo. A Comissão de Análise é composta pelo Presidente da Câmara Municipal (responsável pela gestão financeira), ou por um eleito a quem delegue essa responsabilidade, pelos Chefes de Divisão da Câmara Municipal, pelos Presidentes das Juntas de Freguesia da Nazaré, Valado dos Frades e Famalicão, e por um membro da Assembleia Municipal;
c) Criação dos instrumentos de participação;
d) Determinação do montante anual a atribuir ao Orçamento Participativo;
e) Definição dos princípios e regras do Orçamento Participativo.
Artigo 8.º
Recolha de Propostas
A recolha de propostas será feita em plataforma digital, em espaço gerado para o efeito, gerido pelo Município da Nazaré, e em formulário ao dispor na receção dos Paços de Concelho ou em cada uma das três sedes de Junta de Freguesia.
Artigo 9.º
Análise Técnica
1 - As propostas que reúnam as condições de elegibilidade, de acordo com os critérios definidos no artigo 15.º, são transformadas em projetos que, seguidamente, serão colocados à votação, sendo excluídas as restantes propostas.
2 - As reclamações são apresentadas por escrito, através dos mesmos canais de submissão de propostas (plataforma digital ou formulário físico), no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação da lista de projetos aprovados e propostas excluídas. Podem ser apresentadas pelo proponente da proposta excluída ou por qualquer cidadão que se considere direta ou indiretamente lesado. As reclamações apresentadas serão decididas pela Câmara Municipal, em reunião destinada a este efeito.
3 - Terminado este período é divulgada a lista final dos projetos que passam à fase de votação.
Artigo 10.º
Escrutínio
1 - Para a votação das propostas finalistas, que decorre, previsivelmente, durante o mês de junho, a Câmara Municipal disponibiliza os seguintes canais de participação, sendo elegíveis para votar todos os cidadãos que preencham os requisitos do n.º 1 do artigo 13.º:
a) Link disponibilizado no sítio institucional do Município (www.cm-nazare.pt);
b) Postos de atendimento das três freguesias do município (votação presencial).
2 - Cada participante tem direito a um voto. A votação far-se-á através de formulário próprio, concebido para o efeito, no qual o votante deve proceder à sua identificação (n.º do cartão de cidadão ou NIF) e data de nascimento, para comprovação da idade e residência/condição de trabalhador ou estudante no concelho, bem como para garantir a unicidade do voto, impedindo a duplicação.
3 - Na votação presencial, a identidade é comprovada mediante a apresentação de documento de identificação válido e declaração de honra quanto ao requisito de residência/trabalho/estudo no concelho. Na votação digital, a plataforma deve validar os dados inseridos e rejeitar automaticamente segundas tentativas de voto com a mesma identificação, assegurando a confidencialidade e o sigilo do voto, sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 11.º
Apresentação dos Resultados
O projeto mais votado será incorporado na proposta de Orçamento da Câmara Municipal e será apresentado publicamente, previsivelmente durante o mês de outubro.
Artigo 12.º
Avaliação do Processo
1 - Os resultados obtidos pelo Orçamento Participativo são objeto de avaliação por parte da Câmara Municipal da Nazaré nas seguintes dimensões:
(i) Adesão ao processo;
(ii) Dinâmica participativa;
(iii) Identificação de problemas;
(iv) Aperfeiçoamento do processo.
2 - A avaliação será efetuada pela Câmara Municipal e os respetivos resultados serão divulgados aquando da apresentação do Orçamento Municipal anual.
CAPÍTULO III
PARTICIPAÇÃO
Artigo 13.º
Participação
1 - O processo do Orçamento Participativo da Nazaré é aberto à participação de todos os cidadãos com idade igual ou superior a 16 anos que sejam naturais, residentes, trabalhadores ou estudantes no Município da Nazaré;
2 - A participação deve ser sempre realizada em nome individual.
Artigo 14.º
Modelos de Participação
Os cidadãos interessados podem participar:
a) Através da apresentação de propostas recorrendo ao disposto no artigo 8.º, podendo apresentar uma ou mais propostas, até ao limite máximo que venha a ser definido anualmente pela Câmara Municipal;
b) No período de dez dias previsto para recurso reclamação, relativamente aos resultados apresentados após a fase de análise técnica;
c) Na votação dos projetos, com direito a apenas um voto por pessoa.
CAPÍTULO IV
PROPOSTAS
Artigo 15.º
Propostas
1 - São consideradas elegíveis as propostas que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a) Inserirem-se no quadro de competências e atribuições da Câmara Municipal da Nazaré;
b) Sejam suficientemente objetivas, específicas e delimitadas a espaços públicos municipais;
c) Não excedam o montante anual definido pela Câmara Municipal para o Orçamento Participativo, nem impliquem custos de manutenção ou funcionamento que o Município não possa assegurar, devendo esta circunstância ser devidamente fundamentada em sede de análise técnica;
d) Não ultrapassem os 12 meses de execução. Em casos excecionais e devidamente fundamentados, designadamente no caso de obras ou projetos de maior complexidade cujo calendário ultrapasse, por motivos alheios ao proponente, o prazo inicialmente previsto, a Câmara Municipal poderá autorizar a prorrogação do prazo de execução do projeto;
e) Sejam compatíveis com outros projetos e planos municipais e não inviabilizem qualquer projeto ou iniciativa prevista no Plano de Ação;
f) A sua execução não dependa de parcerias ou pareceres de entidades externas cujo período de obtenção seja incompatível com os prazos estipulados no presente Regulamento para a execução das respetivas propostas.
2 - As propostas consideradas elegíveis são transformadas em projetos, com a indicação do respetivo orçamento e do prazo previsto para a sua execução.
3 - Não poderão ainda ser admitidas propostas que objetivamente se identifiquem com confissões religiosas e/ou com forças políticas. Esta decisão deverá ser devidamente fundamentada.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.º
Direito à Informação
A Câmara Municipal da Nazaré garante a regular prestação de informação, pelos meios institucionais do Município, em todas as fases do seu processo do Orçamento Participativo.
Artigo 17.º
Coordenação
A coordenação do processo do Orçamento Participativo está a cargo do Presidente da Câmara Municipal ou do seu substituto legal, sendo diretamente apoiado pela Comissão de Análise.
Artigo 18.º
Casos Omissos
As omissões ou dúvidas surgidas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas pela Comissão de Análise.
Artigo 19.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República, sem prejuízo das demais formas de publicidade legalmente exigidas.
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