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Ato Original
Retificado por
Regulamento n.º 1221/2025
Alteração à Tabela de Taxas
João Pedro Andrade da Silva Cruz, vice-presidente da câmara municipal de Mangualde, torna público que, por deliberação da câmara na reunião extraordinária de 19 de setembro de 2025 foi proposta à assembleia municipal que, na sua sessão de 30 de setembro de 2025, a aprovou, a presente “Alteração à Tabela de Taxas” anexa ao “Regulamento Geral de Taxas e Tabela do Município de Mangualde” alvo de publicação em 25 de junho de 2025. Com a presente publicação, entram em vigor apenas tais alterações à tabela de taxas, mantendo-se inalterado o teor do Regulamento.
9 de outubro de 2025. - O Vice-Presidente da Câmara, em substituição do Presidente, João Pedro Andrade da Silva Cruz.
Descrição | Valor a cobrar | ||
|---|---|---|---|
CAPÍTULO I DIVERSOS Artigo 1.º Assuntos Administrativos | |||
1. | Certidões de âmbito administrativo ou genérico: | ||
1.1 | Certidões de teor - por cada página A4 ou fração | 6,15 | |
1.1.1 | Acresce à alínea anterior, por cada página A4 a mais | 3,90 | |
1.2 | Certidões narrativas - por cada página A4 ou fração: | ||
1.2.1 | Sem deslocação de técnico | 31,00 | |
1.2.2 | Com deslocação de técnico | 44,00 | |
1.2.3 | Acresce às duas alíneas anteriores, por cada página A4 a mais | 0,90 | |
1.3 | Outras certidões não especificamente previstas na tabela | 13,10 | |
2. | Certidões de âmbito urbanístico: | ||
2.1 | Pela apreciação do pedido | 21,00 | |
2.2 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | ||
2.2.1 | Certidão de número de polícia/toponímia | 21,05 | |
2.2.2 | Certidão de isenção de autorização de utilização | 42,10 | |
2.2.3 | Certidão de compropriedade: | ||
2.2.3.1 | Até 3 prédios, inclusive | 56,55 | |
2.2.3.2 | Por cada prédio adicional | 19,60 | |
2.2.4 | Certidão de destaque | 82,65 | |
2.2.5 | Certidão de propriedade horizontal | 153,80 | |
2.2.6 | Certidão de localização de imóvel em Área de Reabilitação Urbana (ARU) | 102,00 | |
2.2.7 | Certidão de compatibilidade de uso industrial | 120,00 | |
2.3 | Outras certidões no âmbito da aplicação do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação | 60,00 | |
3. | Fotocópias, por cada folha A4: | ||
3.1 | Não autenticada | 1,05 | |
3.2 | Autenticada | 3,70 | |
4. | Cópia dos processos em formato digital, por cada: | ||
4.1 | Digitalização e envio de processos arquivados nos serviços em formato papel | 5,12 | |
5. | Plantas dos planos municipais de ordenamento do território: | ||
5.1 | Fotocópia por cada página A4 | 3,55 | |
6. | Plantas de cartografia: | ||
6.1 | Fotocópia por cada página A4 | 3,55 | |
7. | Averbamentos no âmbito da aplicação do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação | 21,05 | |
8. | Averbamentos não especificados na presente tabela | 6,30 | |
9. | Reprodução de documentos na exclusiva posse do Município, incluindo em arquivo intermédio ou histórico municipal - por cada folha | 6,95 | |
10. | Emissão e renovação do Cartão Sénior Municipal | 1,00 | |
11. | Prestação do serviço de acesso mediado ao Balcão do Empreendedor ou plataformas análogas | 5,00 | |
Observações: | |||
Nota 1: | Para efeitos de aplicação da presente tabela: A3=2A4; A2=4A4; A1=8A4; A0=16A4; | ||
Nota 2: | Área mínima de fornecimento ou impressão 500 cm2 (A4); | ||
Nota 3: | 1 folha de cartografia vetorial à escala 1/2000 equivale a 160ha e a cerca de 7 páginas A4; | ||
Nota 4: | 1 folha de ortofotomapa à escala 1/2000 equivale a 104ha e a cerca de 4 páginas A4; | ||
Nota 5: | O valor das plantas completas dos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), alvarás de loteamentos e obras de urbanização é calculado em função do respetivo número de páginas A4. | ||
CAPÍTULO II REGISTO DE CIDADÃOS DA UNIÃO EUROPEIA | |||
As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica | |||
CAPÍTULO III TAXA MUNICIPAL DE DIREITOS DE PASSAGEM | |||
1. | A taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município, conforme o estipulado na Lei das comunicações eletrónicas - legislação específica. | ||
CAPÍTULO IV OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO Artigo 2.º Ocupação do espaço público | |||
1. | Mera Comunicação Prévia ou Autorização: | ||
1.1 | Pela submissão da Mera Comunicação Prévia ou Autorização | 10,00 | |
1.1.1 | Instalação de toldo e respetiva sanefa | ||
1.1.1.1 | por m2 ou fração e por mês ou fração | 2,45 | |
1.1.1.2 | por m2 ou fração e por ano | 21,50 | |
1.1.2 | Instalação de esplanada aberta - por m2 ou fração e por mês ou fração | 4,00 | |
1.1.3 | Instalação de estrado e guarda-ventos - por m2 ou fração e por mês ou fração | 4,00 | |
1.1.4 | Instalação de vitrina e expositor - por m2 ou fração e por mês ou fração | 3,30 | |
1.1.5 | Instalação de arcas e máquinas de gelados - por m2 ou fração e por mês ou fração | 0,15 | |
1.1.6 | Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares - por m2 ou fração e por mês ou fração | 1,35 | |
1.1.7 | Instalação de floreira - por m2 ou fração e por mês ou fração | 1,35 | |
1.1.8 | Instalação de contentor para resíduos - por m2 ou fração e por mês ou fração | 1,35 | |
1.1.9 | Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial - por m2 ou fração e por mês ou fração | 3,10 | |
2. | Licenciamento: | ||
2.1 | Pela apreciação do pedido de Licenciamento | 10,00 | |
2.2 | Pelo deferimento do pedido de Licenciamento | 15,00 | |
2.3 | Acresce à alínea 2.2 de acordo com a tipologia da ocupação: | ||
2.3.1 | Cabina ou posto telefónico - por cada e por ano | 25,75 | |
2.3.2 | Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fração e por ano | 2,10 | |
2.3.3 | Postos de transformação, cabinas elétricas e semelhantes - por cada e por ano | 25,75 | |
2.3.4 | Alpendres fixos ou articulados e esplanada fechada - por m2 ou fração e por ano | 30,10 | |
2.3.5 | Ocupação com veículos automóveis ou similares, roulottes e atrelados estacionados na via ou espaço público para fins comerciais - por m2 ou fração e por dia ou fração | 3,10 | |
2.3.6 | Depósitos subterrâneos, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras - por m3 ou fração e por ano | 23,60 | |
2.3.7 | Exposição de veículos - por m2 ou fração e por dia ou fração | 3,10 | |
2.3.8 | Pavilhões, quiosques e similares - por m2 ou fração por mês ou fração | 12,90 | |
2.3.9 | Ocupação do espaço público destinado a venda ambulante - por m2 ou fração e por mês ou fração | 3,10 | |
2.3.10 | Construções ou instalações provisórias para o exercício do comércio ou indústria, e por motivo de festa: | ||
2.3.10.1 | por m2 ou fração e por dia ou fração | 2,10 | |
2.3.10.2 | por m2 ou fração e por semana | 6,80 | |
2.3.11 | Circos e outras instalações temporárias para diversões - por m2 ou fração e por dia ou fração | 2,10 | |
2.3.12 | Ocupação da via pública por veículos pesados - por cada e por dia ou fração | 3,10 | |
2.3.13 | Outras ocupações do espaço público - por m2 ou fração e por dia ou fração | 3,10 | |
Observações: | |||
Nota: | A cobrança das taxas dos números anteriores é efetuada da seguinte forma, a saber: | ||
1 | O pagamento da taxa no âmbito do procedimento de mera comunicação prévia e autorização é efetuado na sua totalidade (100 %) no momento de apreciação do pedido. | ||
2 | O pagamento da taxa no âmbito dos procedimentos de licenciamento é efetuado de forma repartida, em que: | ||
a) | No momento de apreciação do pedido é pago o valor da taxa fixa devida pela apreciação do pedido, nos termos do previsto na alínea 2.1 do presente artigo; | ||
b) | Após a notificação de deferimento do pedido ou em caso de deferimento tácito, uma vez decorrido o tempo de resposta legalmente definido para o procedimento de licenciamento, deve proceder ao pagamento do valor da taxa fixa devida pela emissão do título (alínea 2.2), bem como da componente variável em função do tipo de ocupação, da dimensão e da duração (alínea e 2.3). | ||
Artigo 3.º Postos de carregamento de veículos elétricos | |||
1. | Emissão de licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos | 267,00 | |
1.1 | À taxa prevista no número anterior acresce a taxa devida pela ocupação de lugar de estacionamento privativo, por ano e por lugar | 666,01 | |
2. | Transferência da titularidade da licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos | 70,00 | |
Artigo 4.º Estacionamento | |||
1. | Ocupação de lugares privativos: | ||
1.1 | Zona de estacionamento de duração limitada, por ano e por lugar | 1323,01 | |
1.2 | Outra zona, por ano e por lugar | 666,01 | |
2. | Estacionamento condicionado: | ||
2.1 | Taxa horária de estacionamento | 0,65 | |
2.2 | Título de estacionamento permanente para todas as zonas, por mês | 44,74 | |
2.3 | Título de estacionamento permanente para uma zona, por mês | 31,00 | |
2.5 | Alteração de dados do cartão de residente, por ano e por lugar | 20,00 | |
3. | Remoção de Veículos | ||
3.1 | Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes | 27,50 | |
3.2 | Veículos ligeiros | 83,16 | |
3.3 | Veículos pesados | 148.62 | |
4. | Pelo depósito de um veículo em parque municipal, por cada período de vinte e quatro horas, ou parte deste período se ele não chegar a completar-se: | ||
4.1 | Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes | ||
4.2 | Veículos ligeiros | ||
4.3 | Veículos pesados | ||
CAPÍTULO V PUBLICIDADE - AFIXAÇÃO OU INSCRIÇÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS Artigo 5.º Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias | |||
1.1 | Pela apreciação do pedido de Licenciamento | 10,00 | |
1.2 | Pelo deferimento do pedido de Licenciamento | 15,00 | |
1.3 | Acresce à alínea 1.2 de acordo com a tipologia do suporte publicitário: | ||
1.3.1 | Veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção - por m2 ou fração e por mês ou fração | 15,15 | |
1.3.2 | Transportes públicos, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietário - por m2 ou fração e por mês ou fração | 15,15 | |
1.3.3 | Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária - por m2 ou fração e por mês ou fração | 15,15 | |
1.3.4 | Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões diretas, com fins publicitários, na/ou para a via pública - por unidade e por dia ou fração | 4,05 | |
1.3.5 | Distribuição de panfletos, produtos e outras ações promocionais de natureza publicitária - por ação de distribuição e por dia ou fração | 45,20 | |
1.3.6 | Cartazes e telas, a afixar em tapumes, andaimes, muros, paredes, e locais semelhantes, onde tal não seja proibido - por m2 ou fração e por mês ou fração | 7,15 | |
1.3.7 | Mupis, mastros-bandeira e colunas publicitárias - por m2 ou fração e por dia ou fração | 5,50 | |
1.3.8 | Balões (blimps, zepelins), insufláveis e semelhantes - por m2 ou fração e por dia ou fração | 15,15 | |
1.3.9 | Anúncios luminosos ou diretamente iluminados, eletrónicos, anúncios em chapas, placas, tabuletas, vinis, letras soltas, símbolos e semelhantes: | ||
1.3.9.1 | por m2 ou fração e por mês ou fração | 4,25 | |
1.3.9.2 | por m2 ou fração e por ano | 37,50 | |
1.3.10 | Painéis, outdoors, molduras, totems, suporte publicitário e semelhantes | ||
1.3.10.1 | por m2 ou fração e por mês ou fração | 5,50 | |
1.3.10.2 | por m2 ou fração e por ano | 55,00 | |
1.3.11 | Outra publicidade não incluída nos números anteriores - por m2 ou fração e por mês ou fração | 4,30 | |
Observações: | |||
Nota: | A cobrança das taxas dos números anteriores é efetuada da seguinte forma, a saber: | ||
1 | O pagamento da taxa no âmbito do procedimento de licenciamento é efetuado de forma repartida, em que: | ||
a) | No momento de apreciação do pedido é pago o valor da taxa fixa devida pela apreciação do pedido, nos termos do previsto na alínea 1.1 do presente artigo; | ||
b) | Após a notificação de deferimento do pedido deve proceder ao pagamento do valor da taxa fixa devida pela emissão do título (alínea 1.2), bem como da componente variável em função da ocupação com o tipo de suporte publicitário, da dimensão e da duração (alínea 1.3). | ||
CAPÍTULO VI TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS Artigo 6.º Táxis | |||
1. | Emissão de licença | 718,20 | |
2. | Emissão de segunda via | 32,75 | |
3. | Transmissão de licença | 106,15 | |
4. | Pedido de substituição de veículo | 32,75 | |
5. | Averbamento | 36,00 | |
CAPÍTULO VII AMBIENTE, FLORESTA E PROTEÇÃO CIVIL Artigo 7.º Ruído e Medição Acústica | |||
1. | Licença Especial de Ruído para o exercício de atividades ruidosas de caráter temporário: | ||
1.1 | Pela apreciação do pedido | 5,00 | |
1.2 | Pela emissão da licença para arraiais, romarias, bailes, divertimentos públicos e provas desportivas, por dia ou fração: | ||
1.2.1 | Recintos abertos | 24,20 | |
1.2.2 | Recintos fechados | 16,40 | |
1.3 | Pela emissão da licença para espetáculos com entradas pagas, por dia ou fração: | ||
1.3.1 | Recintos abertos | 146,00 | |
1.3.2 | Recintos fechados | 80,90 | |
1.4 | Pela emissão da licença para eventos em estabelecimentos de restauração e bebidas, por dia ou fração | 58,80 | |
1.5 | Pela emissão da licença para recintos improvisados e itinerantes, por dia ou fração | 16,40 | |
1.6 | Pela emissão da licença para outras situações não previstas nos pontos anteriores, por dia ou fração | 16,40 | |
2. | Licença Especial de Ruído para a realização de obras de construção civil: | ||
2.1 | Pela apreciação do pedido | 15,00 | |
2.2 | Pela emissão da licença para obras de construção civil | 28,20 | |
2.3 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | ||
2.3.1 | Em dias úteis, por dia ou fração | 3,95 | |
2.3.2 | Ao fim-de-semana e feriados, por dia ou fração | 11,05 | |
Artigo 8.º Proteção ao relevo natural e revestimento florestal | |||
1. | Licenciamento: | ||
1.1 | Pela apreciação do pedido | 20,00 | |
1.2 | Pela emissão da licença: | ||
1.2.1 | Para ações de destruição de revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas | 45,00 | |
1.2.2 | Para ações de aterro ou escavações que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável | 55,00 | |
Artigo 9.º Ações de arborização e rearborização | |||
1. | Autorização de ação de arborização e rearborização | ||
1.1 | Pela apreciação do pedido | 10,00 | |
1.2 | Pela emissão da autorização | 35,00 | |
2. | Comunicação Prévia de ação de arborização e rearborização | 40,00 | |
Artigo 10.º Uso do Fogo | |||
1. | Autorização para a realização de queimadas: | ||
1.1 | Pela apreciação do pedido | 5,00 | |
1.2 | Pela emissão da autorização | 10,00 | |
2. | Licenciamento da utilização de artigos de pirotecnia: | ||
2.1 | Pela apreciação do pedido | 5,00 | |
2.2 | Pela emissão da licença | 15,00 | |
3. | Licenciamento para a realização de fogueiras tradicionais de Santos Populares e de Natal | ||
3.1 | Pela apreciação do pedido | 5,00 | |
3.2 | Pela emissão da licença, por cada fogueira | 10,00 | |
Artigo 11.º Gabinete de Apoio ao Agricultor | |||
1. | Apoio técnico no âmbito do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal - SNIRA: | ||
1.1 | Guia de exploração ou abate | 3,00 | |
1.2 | Declaração de existências | 3,00 | |
1.3 | Mapa de registo de existências e deslocações de ovinos e caprinos - REDOC | 4,85 | |
1.4 | Atividade pecuária em pequenas explorações - REAP Classe 3 | 21,90 | |
1.5 | Detenção caseira | 5,00 | |
1.6 | Recenseamento especial | 3,00 | |
1.7 | Correção de Atributos | 3,00 | |
1.8 | Reativação de Exploração | 3,00 | |
1.9 | Recenseamento Inicial | 3,00 | |
1.10 | Registo Apícola | 3,00 | |
1.11 | Pedido de marcas auriculares de Bovinos/Passaporte | 3,00 | |
2. | Apoio técnico no âmbito do Sistema de Identificação Parcelar - iSIP: | ||
2.1 | Visitas de campo e explorações: | ||
2.1.1 | Entre 1ha e 3ha | 30,00 | |
2.1.2 | Entre 3ha e 10ha | 50,00 | |
2.1.3 | Maiores que 10ha | 100,00 | |
2.2 | Transferência de parcelário | 5,00 | |
2.3 | Georreferenciação de parcelas ou polígonos de investimento | 5,00 | |
2.4 | Impressão de IE ou P3 | 4,20 | |
3. | Apoio técnico no âmbito do Pedido Único - PU: | ||
3.1 | Preenchimento de formulário para atribuição de subsídios | 15,00 | |
3.2 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | 5,00 | |
3.2.1 | Por cada ajuda atribuída | 5,00 | |
3.2.2 | Quando incida sobre mais que 6 parcelas, por parcela | 2,50 | |
3.3 | Comunicação de transferências | 5,00 | |
4. | Apoio técnico no âmbito do Sistema de Informação da Vinha e do Vinho - SIVV: | ||
4.1 | Declarações | 3,00 | |
4.2 | Documentos de acompanhamento | 3,00 | |
4.3 | Cadastro vitícola | 5,00 | |
4.4 | Direitos de plantação: | ||
4.4.1 | Candidatura | 10,00 | |
4.4.2 | Transmissão | 10,00 | |
5. | Apoio técnico no âmbito do Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente - SILIAMB: | ||
5.1 | Furos | 20,00 | |
5.2 | Poços | 20,00 | |
6. | Apoio técnico em âmbitos diversos: | ||
6.1 | Elaboração de Formulário de Identificação de Beneficiário | 5,00 | |
6.2 | Recolha de solo | 21,00 | |
6.3 | Aconselhamento agrícola com ida ao local, até ao limite 20 km | 20,00 | |
6.3.1 | Acresce ao montante definido na alínea anterior, por cada km adicional | 0,36 | |
6.4 | Pedidos e alterações de cartões | 3,00 | |
6.5 | Preenchimento de Formulários para atribuição de Subsídios Extraordinários | 5,00 | |
7. | Apoio técnico no âmbito de assuntos não previstos no presente artigo, por hora ou fração | 10,00 | |
CAPÍTULO VIII ATIVIDADES DIVERSAS Artigo 12.º Atividades Diversas | |||
1. | Licenciamento de atividades diversas: | ||
1.1 | Pela apreciação do pedido | 3,00 | |
1.2 | Pela emissão da licença: | ||
1.2.1 | Guarda-noturno | 23,65 | |
1.2.2 | Acampamento ocasional, por cada dia ou fração | 7,15 | |
1.2.3 | Realização de espetáculos desportivos e outros divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre | 25,75 | |
2. | Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de divers | ||
2.1 | Registo de máquinas | 133,00 | |
2.2 | Averbamento por transferência de propriedade, por cada máquina | 44,00 | |
2.3 | Segunda via do título de registo | 72,05 | |
Artigo 13.º Licenciamento de recintos | |||
1. | Pelo licenciamento de recintos de diversão provisória, recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística | 31,90 | |
2. | Pelo licenciamento de recintos itinerantes ou improvisados | 25,75 | |
Artigo 14.º Espetáculos de natureza artística | |||
1. | Mera Comunicação Prévia de espetáculos de natureza artística | 21,05 | |
2. | Mera Comunicação Prévia de espetáculos de natureza artística promovidos com antecedência igual ou superior a 8 dias | 16,85 | |
3. | Mera Comunicação Prévia de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais | 31,55 | |
Artigo 15.º Exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo | |||
1. | Emissão da autorização de exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo: | ||
1.1 | Pela apreciação do pedido | 150,00 | |
1.2 | Pela emissão da autorização | 350,00 | |
CAPÍTULO IX EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS Artigo 16.º Mercado Municipal e Feiras | |||
1. | Mercado Municipal: | ||
1.1 | Bancas, por mês ou fração | 10,49 | |
1.2 | Lugares de terrado, por m2 ou fração e por dia ou fração | 0,58 | |
1.3 | Espaço Polivalente, para a realização de eventos, por dia ou fração | 40,00 | |
2. | Feira Quinzenal: | ||
2.1 | Espaço de venda, por m2 ou fração e por trimestre ou fração | 1,32 | |
2.2 | Espaço de venda ocasional, por m2 ou fração e por feira | 0,67 | |
3. | Feira Anual: | ||
3.1 | Espaço de venda, por m2 ou fração e por feira | 3,65 | |
3.2 | Espaço de venda ocasional, por m2 ou fração e por dia | 2,45 | |
Artigo 17.º Cemitério Municipal | |||
1. | Inumação | ||
1.1 | Sepultura temporária | 67,85 | |
1.2 | Sepultura perpétua | 67,85 | |
1.3 | Jazigo particular | 41,65 | |
1.4 | Ossário | 37,00 | |
1.5 | Columbário | 20,75 | |
2. | Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação | 155,00 | |
3. | Trasladação | 90,00 | |
4. | Concessão de terrenos | ||
4.1 | Para sepultura perpétua | 1600,00 | |
4.2 | Para jazigo particular: | ||
4.2.1 | Os primeiros 5 m2 ou fração | 3097,00 | |
4.2.2 | Por cada m2 ou fração a mais - entre 5 e 6 m2 | 668,00 | |
5. | Ocupação de ossário municipal | ||
5.1 | Por cada ano ou fração | 34,75 | |
5.2 | Com caráter perpétuo | 368,00 | |
6. | Ocupação de columbário municipal | ||
6.1 | Por cada ano ou fração | 33,00 | |
6.2 | Com caráter perpétuo | 200,00 | |
7. | Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário | ||
7.1 | Classes sucessíveis nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil: | ||
7.1.1 | Jazigo | 54,20 | |
7.1.2 | Sepultura perpétua | 54,20 | |
7.1.3 | Ossário | 54,20 | |
7.1.4 | Columbário | 61,00 | |
7.2 | Transmissão para outras pessoas: | ||
7.2.1 | Jazigo | 811,90 | |
7.2.2 | Sepultura perpétua | 612,50 | |
7.2.3 | Ossário | 316,00 | |
7.2.4 | Columbário | 185,00 | |
7.2.5 | Alvarás não especialmente especificados na presente tabela | 12,97 | |
8. | À execução de obras de construção, ampliação ou modificação de jazigos e sepulturas perpétuas aplicam-se as taxas previstas no Capítulo de Urbanização e Edificação. | ||
Artigo 18.º Biblioteca Municipal | |||
1. | Cedência do Auditório, por hora ou fração: | ||
1.1 | Dias úteis | 9,00 | |
1.2 | Sábados, domingos e feriados | 12,00 | |
2. | Cedência da Sala Polivalente, por hora ou fração: | ||
2.1 | Dias úteis | 9,00 | |
2.2 | Sábados, domingos e feriados | 12,00 | |
Artigo 19.º Centro de Inovação e Dinamização Empresarial | |||
1. | Cedência do Auditório, por hora ou fração: | ||
1.1 | Dias úteis | 5,00 | |
1.2 | Sábados, domingos e feriados | 7,00 | |
2. | Cedência de Secretária em espaço Coworking, por mês ou fração: | ||
2.1 | No 1.º ano de incubação | 75,00 | |
2.2 | No 2.º ano de incubação | 125,00 | |
2.3 | No 3.º ano de incubação | 200,00 | |
Artigo 20.º Piscinas Municipais (Interiores) | |||
1. | Escola de Natação | ||
1.1 | Inscrição anual (nova inscrição - inclui seguro e cartão) | 12,00 | |
1.2 | Taxa de renovação (inclui seguro) | 4,05 | |
1.3 | Inscrição com cartão de estudante/jovem/reformado: | 8,25 | |
2. | Modalidades (mensalidade): | ||
2.1 | Aulas de adaptação ao meio aquático (dos 3 aos 5 anos, inclusive): | ||
2.1.1 | 1 aula por semana | 18,60 | |
2.2.2 | 2 aulas por semana | 31,50 | |
2.2 | Aulas de natação (dos 6 aos 17 anos, inclusive): | ||
2.2.1 | 1 aula por semana | 18,65 | |
2.2.2 | 2 aulas por semana | 22,80 | |
2.2.3 | 3 aulas por semana | 25,50 | |
2.3 | Aulas de natação (a partir dos 18 anos): | ||
2.3.1 | 1 aula por semana | 18,65 | |
2.3.2 | 2 aulas por semana | 25,90 | |
2.3.3 | 3 aulas por semana | 27,55 | |
2.4 | Aulas de hidroginástica | ||
2.4.1 | 1 aula por semana | 18,60 | |
2.4.2 | 2 aulas por semana | 31,50 | |
3. | Tarifário combinado (mensalidade): | ||
3.1 | Natação: | ||
3.1.1 | 1 aula de natação + 1 aula de ginástica aquática, por semana | 26,50 | |
3.1.2 | 2 aulas de natação + 1 aula de ginástica aquática, por semana | 29,50 | |
3.1.3 | 1 aula de natação + 2 aulas de ginástica aquática, por semana | 39,15 | |
3.1.4 | 1 aula de natação + 2 aulas de hidroginástica, por semana | 39,15 | |
3.1.5 | 2 aulas de natação + 1 aula de hidroginástica, por semana | 25,95 | |
3.1.6 | 1 aula de natação + 1 aula de hidroginástica, por semana | 26,50 | |
3.2 | Hidrogim: | ||
3.2.1 | 1 aula de natação + 1 aula de hidroginástica + 1 de atividade de sala, por semana | 39,15 | |
3.2.2 | 1 aula de hidroginástica + 1 de atividade de sala, por semana | 30,30 | |
3.2.3 | 1 aula de natação + 1 de atividade de sala, por semana | 26,50 | |
4. | Regime livre: | ||
4.1 | Uma criança até aos 5 anos, inclusive, desde que acompanhado por um adulto com entrada paga | Grátis | |
4.1.1 | Por cada criança adicional | 1,65 | |
4.2 | Dos 6 aos 17 anos, inclusive: | ||
4.2.1 | 1 hora | 2,70 | |
4.2.2 | 10 senhas | 20,60 | |
4.3 | A partir dos 18 anos: | ||
4.3.1 | 1 hora | 3,15 | |
4.3.2 | 10 senhas | 24,10 | |
4.4 | Reformados: | ||
4.4.1 | 1 hora | 2,95 | |
4.4.2 | 10 senhas | 23,75 | |
5. | Cedência de Espaços | ||
5.1 | Associações com atletas de natação federados: | ||
5.1.1 | Uma pista das piscinas, por hora ou fração | 21,25 | |
5.1.2 | Tanque de aprendizagem, por hora ou fração | 21,25 | |
5.2 | Associações desportivas e entidades sem fins lucrativos: | ||
5.2.1 | Uma pista das piscinas, por hora ou fração | 25,40 | |
5.2.2 | Tanque de aprendizagem, por hora ou fração | 25,40 | |
5.3 | Entidades com fins lucrativos: | ||
5.3.1 | Uma pista das piscinas, por hora ou fração | 28,00 | |
5.3.2 | Tanque de aprendizagem, por hora ou fração | 28,00 | |
6. | Centro de saúde e lazer | ||
6.1 | Sauna, uma sessão de 45 minutos por utente | 8,35 | |
7. | Squash | ||
7.1 | Utilização do court, por hora ou fração | 9,40 | |
7.2 | Utilização do court, por meia hora ou fração | 5,30 | |
8. | Atividades de sala | ||
8.1 | Taxa de inscrição (anual) | 12,00 | |
8.2 | Taxa de renovação (inclui seguro) | 4,05 | |
8.3 | Mensalidades: | ||
8.3.1 | 1 aula por semana | 18,60 | |
8.3.2 | 2 aulas por semana | 25,55 | |
8.3.3 | 3 aulas por semana | 26,70 | |
Artigo 21.º Piscinas Municipais (Exteriores) | |||
1. | Uma criança até aos 5 anos, inclusive, desde que acompanhado por um adulto com entrada paga | Grátis | |
1.1 | Por cada criança adicional | 1,65 | |
1.2 | 10 senhas | 10,40 | |
2. | Crianças dos 6 aos 17 anos, inclusive | 3,45 | |
2.1 | 10 senhas | 28,35 | |
3. | Utentes a partir dos 18 anos | 4,90 | |
3.1 | 10 senhas | 41,70 | |
4. | Reformados | 3,15 | |
4.1 | 10 senhas | 24,35 | |
Artigo 22.º Pavilhões Desportivos de Mangualde | |||
1. | Cedência de Pavilhão Desportivo, por hora ou fração | 38,50 | |
2. | Cedência do Ginásio, por hora ou fração | 11,60 | |
Artigo 23.º | |||
Estádio Municipal de Mangualde | |||
1. | Utilização do relvado do Estádio Municipal, por hora ou fração | 70,30 | |
2. | Utilização da pista de atletismo e zonas de saltos, por hora ou fração | 2,30 | |
CAPÍTULO X URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO Artigo 24.º Informação | |||
1. | Informação Prévia relativa a qualquer operação urbanística: | ||
1.1 | Emissão de informação prévia para qualquer tipo de operação urbanística nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação | 129,20 | |
1.2 | Emissão de informação prévia para qualquer tipo de operação urbanística nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 14.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação: | ||
1.2.1 | Para Operações de loteamento | 260,00 | |
1.2.2 | Para Obras de urbanização | 240,00 | |
1.2.3 | Para as outras operações urbanísticas | 200,00 | |
2. | Apreciação e emissão de declaração da manutenção dos pressupostos de informação prévia | 61,40 | |
Artigo 25.º Procedimento de Legalização | |||
1. | Aos processos de legalização são aplicadas as taxas devidas pela correspondente operação urbanística, de acordo com a observância da calendarização prevista no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Mangualde. | ||
Artigo 26.º Obras de Edificação | |||
1. | Licenciamento de obras de edificação (construção, alteração, ampliação ou reconstrução): | ||
1.1 | Pela apreciação do pedido de licença, alteração à licença ou renovação | 258,05 | |
1.2 | Pelo deferimento são devidas as taxas - por m2 ou fração da área total de construção a intervir/ alterar em função da utilização licenciada: | ||
1.2.1 | Habitação | 0,80 | |
1.2.2 | Comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas | 1,10 | |
1.2.3 | Indústria e armazéns e estabelecimentos de operações de gestão de resíduos | 0,80 | |
1.2.4 | Turismo | 1,10 | |
1.2.5 | Tanques, charcas e piscinas - por metro cúbico ou fração | 0,50 | |
1.2.6 | Arrecadações, estufas, edifícios de apoio agrícola ou florestal e outros fins, anexos, garagens, telheiros e alpendres, quando não configurem obras de escassa relevância urbanística | 0,60 | |
1.2.7 | Demolição (não integrada noutro procedimento) - por m2 ou fração da área total da construção a demolir | 0,45 | |
1.3 | Acresce à alínea 1.2: | ||
1.3.1 | Muros e vedações, não considerados de escassa relevância - por metro linear ou fração | 0,80 | |
1.4 | Acresce à alínea 1.2, em função do prazo, por cada mês ou fração | 13,10 | |
2. | Comunicação prévia de obras de edificação (construção, alteração, ampliação ou reconstrução): | ||
2.1 | Pela submissão ou alteração da comunicação prévia | 229,90 | |
2.2 | Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas - por m2 ou fração da área total de construção a intervir/alterar, em função da utilização licenciada: | ||
2.2.1 | Habitação | 0,80 | |
2.2.2 | Comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas | 1,10 | |
2.2.3 | Indústria e armazéns e estabelecimentos de operações de gestão de resíduos | 0,80 | |
2.2.4 | Turismo | 1,10 | |
2.2.5 | Tanques, charcas e piscinas - por metro cúbico ou fração | 0,50 | |
2.2.6 | Arrecadações, estufas, edifícios de apoio agrícola ou florestal e outros fins, anexos, garagens, telheiros e alpendres, quando não configurem obras de escassa relevância urbanística | 0,60 | |
2.2.7 | Demolição (não integrada noutro procedimento) - por m2 ou fração da área total da construção a demolir | 0,45 | |
2.3 | Acresce aos montantes previstos na alínea 2.1: | ||
2.3.1 | Muros e vedações, não considerados de escassa relevância - por metro linear ou fração | 0,80 | |
2.4 | Acresce à alínea 2.1, em função do prazo, por cada mês ou fração | 13,10 | |
Artigo 27.º Operações de Loteamento | |||
1. | Licenciamento de loteamentos | ||
1.1 | Pela apreciação do pedido | 250,00 | |
1.2 | Pelo deferimento são devidas as taxas: | ||
1.2.1 | Por lote | 7,00 | |
1.2.2 | Por fogo | 3,00 | |
1.2.3 | Outras utilizações - por cada 100m2 ou fração | 0,40 | |
1.2.4 | Em função do prazo, por cada mês ou fração | 13,10 | |
1.2.5 | Pela apreciação de aditamentos | 59,10 | |
2. | Comunicação prévia de loteamentos: | ||
2.1 | Pela submissão da comunicação prévia | 200,00 | |
2.2 | Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas | ||
2.2.1 | Por lote | 7,00 | |
2.2.2 | Por fogo | 3,00 | |
2.2.3 | Outras utilizações - por cada 100m2 ou fração | 0,40 | |
2.2.4 | Em função do prazo, por cada mês ou fração | 13,10 | |
2.2.5 | Pela apreciação de aditamentos | 59,10 | |
Artigo 28.º Loteamentos com obras de urbanização | |||
1. | Licenciamento de loteamentos com obras de urbanização: | ||
1.1 | Pela apreciação do pedido | 400,00 | |
1.2 | Pelo deferimento são devidas as taxas | ||
1.2.1 | Por lote | 7,00 | |
1.2.2 | Por fogo | 3,00 | |
1.2.3 | Outras utilizações - por cada 100m2 ou fração | 0,40 | |
1.2.4 | Em função do prazo, por cada mês ou fração | 13,10 | |
2. | Comunicação prévia de loteamentos com ou sem obras de urbanização: | ||
2.1 | Pela submissão da comunicação prévia | 300,00 | |
2.2 | Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas | ||
2.2.1 | Por lote | 7,00 | |
2.2.2 | Por fogo | 3,00 | |
2.2.3 | Outras utilizações - por cada 100m2 ou fração | 0,40 | |
2.2.4 | Em função do prazo, por cada mês ou fração | 13,10 | |
Artigo 29.º Obras de Urbanização | |||
1. | Licenciamento de obras de urbanização: | ||
1.1 | Pela apreciação do pedido de licença, alteração à licença ou renovação | 90,00 | |
1.2 | Pelo deferimento são devidas as taxas | ||
1.2.1 | Em função da área de solo a urbanizar, por m2 ou fração | 0,60 | |
1.2.2 | Em função do prazo, por cada mês ou fração | 13,10 | |
1.2.3 | Pela apreciação de aditamentos | 59,10 | |
2. | Comunicação prévia de obras de urbanização: | ||
2.1 | Pela submissão da comunicação prévia | 80,00 | |
2.2 | Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas | ||
2.2.1 | Em função da área de solo a urbanizar, por m2 ou fração | 0,60 | |
2.2.2 | Em função do prazo, por cada mês ou fração | 13,10 | |
2.2.3 | Pela apreciação de aditamentos | 59,10 | |
Artigo 30.º Muros não considerados de escassa relevância urbanística | |||
1. | Licenciamento da construção de muros: | ||
1.1 | Pela apreciação do pedido | 84,30 | |
1.2 | Pelo deferimento são devidas as taxas | ||
1.3.1 | Por cada metro linear de muro | 0,80 | |
1.3.2 | Em função do prazo, por cada mês ou fração | 13,10 | |
Artigo 31.º Remodelação de Terrenos | |||
1. | Licenciamento de remodelação de terrenos: | ||
1.1 | Pela apreciação do pedido | 245,40 | |
1.2 | Pelo deferimento são devidas as taxas | ||
1.2.1 | Por m2 ou fração da área do solo a remodelar até 5000 m2 | 26,10 | |
2. | Comunicação prévia de remodelação de terrenos: | ||
2.1 | Pela submissão da comunicação prévia | 258,05 | |
2.2 | Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas | ||
2.2.1 | Por m2 ou fração da área do solo a remodelar até 5000 m2 | 26,10 | |
3. | Acresce às alíneas 1.2. e 2.2 | ||
3.1 | Por m2 ou fração da área de solo a remodelar além 5000m2 | 0,40 | |
3.2 | Em função do prazo, por cada mês ou fração | 13,10 | |
Artigo 32.º Prorrogação | |||
1. | Prorrogação do prazo do licenciamento ou comunicação prévia de obras | ||
1.1 | Pela apreciação do pedido | 20,00 | |
1.2 | Emissão da prorrogação, em função do prazo, por cada mês ou fração | 19,60 | |
Artigo 33.º Licença Parcial | |||
1. | Emissão de licença parcial - 60 % do valor da taxa devida pelo deferimento da licença. | ||
Artigo 34.º Obras inacabadas | |||
1. | Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas: | ||
1.1 | Pela apreciação do pedido | 154,20 | |
1.3 | Pelo deferimento são devidas as taxas em função do prazo, por cada mês ou fração | 26,10 | |
Artigo 35.º Receção provisória ou definitiva de obras de urbanização | |||
1. | Receção provisória ou definitiva de loteamentos e/ou de obras de urbanização: | ||
1.1 | Pela apreciação do pedido | 26,10 | |
1.2 | Por emissão de auto de receção provisória ou definitiva | 195,00 | |
2. | Outros pedidos e apreciação de reforço, redução ou cancelamento de caução | 64,90 | |
Artigo 36.º Ficha técnica de habitação | |||
1. | Depósito de ficha técnica de habitação, por cada ficha | 5,55 | |
Artigo 37.º Utilização de Edifícios | |||
1. | Utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio | ||
1.1 | Entrega de documentos | 70,00 | |
2. | Alteração à Utilização sem operação urbanística prévia | ||
2.1 | Pela submissão da comunicação prévia com prazo | ||
2.1.1 | Habitação | 40,00 | |
2.1.2 | Comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas | 80,00 | |
2.1.3 | Indústria, armazéns e estabelecimentos de operações de gestão de resíduos | 200,00 | |
2.1.4 | Anexos, garagens e construções agrícolas | 30,00 | |
2.1.5 | Empreendimentos turísticos | 120,00 | |
2.1.6 | Outros fins | 80,00 | |
3. | Utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico | ||
3.1 | Pela submissão da comunicação prévia com prazo | ||
3.1.1 | Habitação | 30,00 | |
3.1.2 | Comércio e serviços de restauração e bebidas | 60,00 | |
3.1.3 | Indústria, armazéns e estabelecimentos de operações de gestão de resíduos | 100,00 | |
3.1.4 | Anexos, garagens e construções agrícolas | 20,00 | |
3.1.5 | Empreendimentos turísticos | 90,00 | |
3.1.6 | Outros fins | 60,00 | |
Artigo 38.º Estabelecimentos de Alojamento Local | |||
1. | Comunicação prévia com prazo para o acesso à atividade de alojamento local | 73,25 | |
2. | Vistoria e fiscalização para verificação dos requisitos estabelecidos no Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local | 36,45 | |
Artigo 39.º Vistorias | |||
1. | Vistorias para verificação das condições de segurança, salubridade e arranjo estético e verificação das condições de utilização | 115,00 | |
2. | Vistoria inicial ou final para determinação do nível de conservação de imóvel inserido em Área de Reabilitação Urbana (ARU) | 200,00 | |
3. | Vistorias para verificação das condições de acessibilidade nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, com vista à emissão de declaração de conformidade: | ||
3.1 | Pela realização de vistoria | 110,00 | |
3.2 | Pela realização de vistoria complementar | 110,00 | |
4. | Auditoria de classificação | 100,00 | |
5. | Outras vistorias | 103,55 | |
Artigo 40.º Segurança contra incêndios em edifícios (SCIE) | |||
As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica | |||
Artigo 41.º Ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas | |||
1. | Licenciamento de ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas: | ||
1.1 | Pela apreciação do pedido | 26,55 | |
1.2 | Pelo deferimento são devidas as taxas | ||
1.2.1 | Acresce à alínea 1.2, por m2 ou fração | 4,50 | |
1.2.2 | Acresce à alínea 1.2, por dia | 1,20 | |
1.2.3 | Acresce à alínea 1.2, para cargas e descargas, por hora | 4,00 | |
1.3 | Interrupção do trânsito em vias públicas, por hora: | ||
1.3.1 | Dias úteis | 3,00 | |
1.3.2 | Sábados, domingos e feriados | 5,00 | |
Artigo 42.º Redes e Estações de Radiocomunicações e Comunicações Móveis | |||
1. | Pedido de apreciação de instalações de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e comunicações móveis | 150,00 | |
2. | Autorização de instalações de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e comunicações móveis | 200,00 | |
Artigo 43.º Implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis | |||
1. | Instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, de instalações de armazenamento, de unidade de produção para autoconsumo (UPAC) e de instalações de produção de hidrogénio por eletrólise a partir de água: | ||
1.1 | Comunicação prévia com prazo para a instalação | 135,00 | |
1.2 | Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas | ||
1.2.1 | Por hectare | 1,00 | |
1.2.2 | Em função do prazo, por cada mês ou fração | 10,00 | |
Artigo 44.º Inspeções periódicas, reinspeções e inspeções extraordinárias de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes | |||
1. | Inspeções periódicas, por cada | 180,80 | |
2. | Inspeções extraordinárias, por cada | 180,80 | |
3. | Reinspeções - cada | 180,80 | |
Artigo 45.º Instalação e Modificação de Estabelecimentos abrangidos pelo RJACSR | |||
1. | Mera comunicação prévia para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária | 31,05 | |
2. | Mera comunicação prévia para a exploração e alteração de estabelecimento | 31,05 | |
3. | Autorização de exploração e alteração de estabelecimento: | ||
3.1 | Pela apreciação do pedido | 49,65 | |
3.2 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | ||
3.2.1 | Estabelecimento - exploração e alteração com dispensa de requisitos (autorização) | 74,00 | |
3.2.2 | Estabelecimento - exploração e alteração sujeita a vistoria da DGAV (autorização) | 58,25 | |
3.2.3 | Estabelecimento - alteração da titularidade (autorização) | 49,65 | |
Observações: | |||
Nota 1: | A cobrança das taxas dos números anteriores é efetuada da seguinte forma, a saber: | ||
1. | O pagamento da taxa no âmbito do procedimento de mera comunicação prévia é efetuado na sua totalidade (100 %) no momento de apreciação do pedido. | ||
2. | O pagamento da taxa no âmbito do procedimento de autorização é efetuado de forma repartida, em que: | ||
a) | No momento de apreciação do pedido é pago o valor da taxa fixa previsto na alínea 3.1 do presente artigo; | ||
b) | Após a notificação de deferimento do pedido ou, em caso de deferimento tácito, no fim do tempo de resposta definido, neste último, deve proceder ao pagamento do diferencial do total da taxa. | ||
Artigo 46.º Licenciamento de Instalações de Armazenagem e de Postos de Abastecimento de Combustíveis para as classes A1, A2 e A3 | |||
1. | Licenciamento de Instalações de Armazenagem e de Postos de Abastecimento de Combustíveis: | ||
1.1 | Pela apreciação do pedido | 720,00 | |
1.2 | Pelo deferimento são devidas as taxas | ||
1.2.1 | Instalações de armazenamento de produtos do petróleo | 240,00 | |
1.2.2 | Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos | 240,00 | |
2. | Emissão de declaração de conformidade do funcionamento e a exploração das instalações: | ||
2.1 | Instalações de armazenamento de produtos do petróleo | 160,00 | |
2.2 | Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos | 160,00 | |
3. | Vistoria inicial relativa ao processo de licenciamento | 877,35 | |
4. | Vistoria para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações | 877,35 | |
5. | Vistoria periódica | 877,35 | |
6. | Repetição da vistoria para verificação das condições impostas | 877,35 | |
7. | Averbamentos | 20,80 | |
8. | Redes de distribuição de gás associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3: | ||
8.1 | Pela apreciação do pedido | 40,00 | |
8.2 | Pela emissão da autorização para a construção e entrada em funcionamento das redes de distribuição | 125,00 | |
9. | Receção dos elementos referentes às instalações da classe B2 | 40,00 | |
10. | Emissão de parecer sobre a localização de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustível que sejam marginais às estradas que constituem a Rede Rodoviária Nacional, assim como as estradas regionais e estradas desclassificadas sob jurisdição da IP - Infraestruturas de Portugal, S. A. | 210,00 | |
Artigo 47.º Licenciamento da Atividade Industrial | |||
1. | Pela apreciação da Mera Comunicação Prévia para a instalação ou alteração de Estabelecimento Industrial do Tipo 3 | 167,85 | |
2. | Pela realização de vistorias | 148,65 | |
3. | Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos | 161,55 | |
Artigo 48.º Taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas - TMU | |||
1. | Para efeitos de aplicação das taxas previstas nos artigos 46.º e 47.º, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho hierarquizadas em função da estimativa do custo médio do m2 de terreno onde se insere a operação urbanística: | ||
Zona | Descrição Geográfica | ||
Nível I | Solo urbano incluído na cidade de Mangualde (delimitado em planta) | ||
Nível II | Solo urbano não incluído na cidade de Mangualde, Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa, Solo Rústico - Aglomerados Rurais, Solo Rústico - Espaços Industriais, Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas, Solo Urbano - Espaços Verdes | ||
Nível III | Solo Rústico não incluído em qualquer das classes acima identificadas | ||
Artigo 49.º Taxa devida nos loteamentos urbanos e operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento | |||
1. | A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (abreviadamente designada por TMU) é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula: | ||
TMU = Q1 + Q2 | |||
TMU: valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas | |||
Q1: parcela relativa aos encargos resultantes da realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas existentes, calculada através da seguinte fórmula: | |||
Q1=ΣQ1i | |||
Q1i: coeficiente expresso em euros, calculado através da seguinte fórmula: | |||
Q1i = K1i × k2 × k3 × Cc × Api | |||
K1i: parcela correspondente a cada tipo de utilização, que toma os valores a seguir indicados: | |||
K1i | Uso e tipologia das edificações | ||
0,50 | Habitação unifamiliar | ||
0,75 | Habitação coletiva | ||
0,60 | Comércio, serviços e escritórios | ||
0,40 | Indústrias, armazéns e outros | ||
k2: coeficiente a aplicar de acordo com as infraestruturas existentes no local. O valor deste coeficiente é o somatório dos coeficientes parciais (I) relativos às várias infraestruturas específicas existentes em cada caso, tendo em linha de conta exclusivamente as infraestruturas cuja responsabilidade de execução é da Câmara Municipal, a seguir indicados: | |||
k2 = ΣІ | Infraestruturas existentes | ||
0,40 | Valor base | ||
0,20 | Arruamentos com pavimento definitivo, ou equivalente | ||
0,05 | Passeios no arruamento, na frente da parcela | ||
0,05 | Estacionamento público | ||
0,10 | Rede de abastecimento domiciliário de água | ||
0,10 | Rede de águas residuais domésticas | ||
0,10 | Rede de águas pluviais | ||
k3: coeficiente correspondente a cada localização de acordo com o Plano Diretor Municipal e que toma os valores a seguir indicados: | |||
k3 | Localizações | ||
0,0100 | Solo urbano incluído na cidade de Mangualde (delimitado em planta) | ||
0,0075 | Solo urbano não incluído na cidade de Mangualde, Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa, Solo Rústico - Aglomerados Rurais, Solo Rústico - Espaços Industriais, Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas, Solo Urbano - Espaços Verdes | ||
0,0050 | Solo Rústico não incluído em qualquer das classes acima identificadas | ||
Cc: coeficiente correspondente ao valor médio de construção por m2, publicado anualmente por portaria, para efeitos do artigo 39.º do CIMI | |||
Api: área, em metros quadrados, de pavimentos correspondente a cada tipo de utilização, sendo que em obras de ampliação apenas será considerada a área ampliada | |||
Q2: parcela relativa ao investimento Municipal na execução, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas existentes, calculada através da seguinte fórmula: | |||
Q2 = (I ÷ S) × Api | |||
I: valor total em euros do investimento previsto no Plano Plurianual de Investimento Municipal na execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro exercícios económicos | |||
Api: área, em metros quadrados, de pavimentos correspondente a cada tipo de utilização, sendo que em obras de ampliação apenas será considerada a área ampliada | |||
S: parcela representativa da Área Urbana do Município, correspondendo ao somatório das áreas classificadas nos PMOT em vigor como urbanas, em metros quadrados | |||
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