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Ato Original
Regulamento n.º 1221/2026
Preâmbulo
A evolução das instituições de ensino superior é um processo dinâmico que exige uma valorização contínua das suas estruturas, dotando-as de valências capazes de responder às suas próprias dinâmicas, no sentido de assegurar que a orgânica contribui, de forma articulada, eficiente e eficaz, para a prossecução dos objetivos estratégicos da Universidade. Decorridos três anos sobre a entrada em vigor do Regulamento Orgânico dos Serviços da Universidade da Beira Interior, aprovado pelo Regulamento n.º 909/2023, de 16 de agosto, e na sequência de uma profunda reflexão sobre a estrutura orgânica dos serviços, importa proceder à sua reorganização tornando mais clara e funcional a organização da estrutura.
Neste enquadramento, introduzem-se alterações relevantes na estrutura organizativa da Universidade. Em primeiro lugar, reconfigura-se o modelo orgânico que passa a assentar nos Gabinetes de apoio aos órgãos de governo, na Administração, nos Serviços e nas Estruturas de Projeto. Prevê-se, igualmente, a criação de Estruturas de Projeto, de caráter temporário, vocacionadas para dar resposta a necessidades não permanentes, ou sempre que a natureza interdisciplinar e a especificidade das tarefas o justifiquem. Procede-se, ainda, à substituição da designação de «setores» por «núcleos» na estrutura dos Gabinetes e à designação de «áreas» na estrutura dos Serviços e Divisões, adotando uma terminologia mais consentânea com a natureza funcional das unidades/áreas em causa, em prol da clareza da estrutura hierárquica e da uniformização terminológica dos serviços da Universidade.
Procede-se ainda à reestruturação do Gabinete de Gestão Documental e de Processos, que dá origem ao Gabinete de Arquivo, Expediente e Apoio Geral, passando a integrar o Apoio Operacional e as respetivas competências, e eliminou-se o Gabinete de Saúde, Apoio Psicológico e Necessidades Educativas e de Saúde Especiais. No plano formal, o regulamento passa a organizar-se em capítulos e secções, assegurando uma melhor sistematização das matérias.
O presente regulamento reafirma os princípios que devem orientar a atuação dos Serviços, designadamente a organização por áreas funcionais homogéneas, a eficiência operacional, a valorização dos recursos humanos, a desburocratização, a flexibilidade e a melhoria contínua da qualidade do serviço prestado, assegurando uma articulação permanente com as demais estruturas da Universidade.
Neste sentido, reforça-se o conceito de unidade e coesão das principais estruturas de apoio, promovendo a gestão coordenada dos recursos disponíveis e permitindo responder com eficácia e eficiência aos exigentes desafios que diariamente se colocam.
Impõe-se, com alguma frequência, e sempre numa lógica de custo/benefício e de cabal prossecução dos objetivos estratégicos da Universidade da Beira Interior, repensar a organização dos seus serviços e estruturas. Assim, considerando as alterações de fundo introduzidas na estrutura e dinâmica dos Serviços, entende-se ser mais curial a revogação do Regulamento n.º 909/2023, de 16 de agosto, e a aprovação de um novo documento.
Neste enquadramento, ao abrigo das competências o) e q) do n.º 1 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade da Beira Interior, homologados pelo Despacho Normativo n.º 10/2021, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 22 de março, após realização de consulta pública, determino a aprovação do Regulamento Orgânico dos Serviços da Universidade da Beira Interior e que, em conformidade, se observe o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece a estrutura orgânica da Universidade da Beira Interior (UBI), bem como as competências e o modo de funcionamento organizacional e serviços que a integram, os quais integram os Gabinetes de apoio aos órgãos de governo, a Administração e os Serviços.
2 - A Administração é o serviço de apoio central à governação da UBI.
3 - As Estruturas de Projeto constituem estruturas de caráter temporário, tendo em vista a resposta a necessidades não permanentes dos Gabinetes de apoio aos órgãos de Governo, da Administração e dos Serviços.
4 - Os Serviços são, em conformidade com a alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º dos Estatutos, estruturas permanentes de apoio à gestão técnica, administrativa e financeira a desempenhar pelos órgãos de governo, faculdades, institutos de investigação, departamentos, unidades de investigação e centros.
5 - A Reitoria congrega ainda a Comissão de Ética, a Comissão da Igualdade e outros órgãos criados ou que venham a ser criados por Despacho Reitoral.
CAPÍTULO II
DIREÇÃO E ARTICULAÇÃO ENTRE SERVIÇOS
Artigo 2.º
Administrador/a
1 - O/A Administrador/a coadjuva o/a Reitor/a em matérias de ordem predominantemente administrativa, económica, financeira, patrimonial e de recursos humanos e, sob sua direção, é o responsável máximo dos Serviços, cujas atividades coordena e supervisiona, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade, eficiência e eficácia, exercendo controlo sobre a legalidade, regularidade administrativa e financeira, e garantindo a sua boa gestão.
2 - O/A Administrador/a reporta hierarquicamente ao/à Reitor/a e exerce as suas competências nos termos da lei, dos Estatutos e do presente Regulamento, cabendo-lhe designadamente:
a) Assegurar a gestão corrente da UBI;
b) Orientar, coordenar e articular as atividades dos Serviços;
c) Integrar o Conselho de Gestão da Universidade e dar execução às suas deliberações;
d) Informar e submeter a despacho superior os assuntos relativos aos Serviços e todos aqueles cuja tramitação lhes compete assegurar;
e) Distribuir o pessoal técnico, administrativo e de gestão pelos Serviços e/ou alocá-lo às Unidades Orgânicas e demais estruturas organizativas da Universidade, no sentido de potenciar a sua valorização e realização pessoal e profissional, assim como de zelar pelo seu bom funcionamento geral; e
f) Coordenar tecnicamente a ação dos responsáveis administrativos das unidades de ensino e investigação, incluindo o secretariado das Faculdades, de forma a garantir a uniformidade de procedimentos e a articulação entre a administração e os serviços.
3 - Para além das competências próprias, o/a Administrador/a exerce aquelas que lhe forem delegadas e ou subdelegadas pelo/a Reitor/a e ou outros órgãos da Universidade, nos termos legais e estatutários pertinentes, a que é equiparado/a.
4 - O/A Administrador/a é livremente nomeado/a e exonerado/a pelo/a Reitor/a, nos termos da legislação em vigor, sendo equiparado/a a cargo de direção superior de 1.º grau.
5 - O/A Administrador/a no exercício das suas funções é apoiado/a por um Gabinete de Apoio à Administração.
Artigo 3.º
Dirigentes
1 - Os Serviços são organizados por áreas de atividade, em função da natureza técnica, científica ou outra, e funcionam na dependência de dirigentes que, em função do nível hierárquico, competências e responsabilidades, são qualificados como cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º ou 3.º graus, designados por Diretor de Serviços, Chefe de Divisão e Coordenador, respetivamente.
2 - Os dirigentes exercem as suas funções em regime de comissão de serviço e em exclusividade de funções, nos termos legais.
3 - Sem prejuízo das competências que neles sejam delegadas e ou subdelegadas, e daquelas que lhes sejam conferidas noutros dispositivos legais e regulamentares, os dirigentes detêm as competências próprias constantes do Anexo I, consoante o nível de direção, chefia ou coordenação em que se encontrem posicionados.
4 - Os titulares de cargos de direção intermédia exercem as suas competências, bem como as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelos seus superiores hierárquicos, no âmbito funcional em que se integram, conforme estipulado no Anexo I ao presente Regulamento, e desenvolvem a sua atividade de harmonia com os princípios enunciados na Lei n.º 2/2004, na sua redação atual, nos Estatutos da UBI, no presente regulamento e demais legislação em vigor.
5 - Os dirigentes devem ficar libertos das tarefas de rotina, dando particular atenção às atividades de planeamento, organização, coordenação e controlo e, sempre que possível, delegar e ou subdelegar nos níveis subsequentes a competência para a sua execução.
6 - Em conformidade com o disposto no número anterior, a competência para decisão dos casos de rotina e ou de mero expediente deve, privilegiadamente, ser delegada e ou subdelegada nos níveis de maior proximidade em relação aos factos ou questões a resolver.
Artigo 4.º
Articulação entre os Serviços
Deve ser assegurada, de forma sistemática e fiável, a interação e a coordenação intersetorial das atividades, designadamente cabendo a todos os dirigentes promover a gestão e o intercâmbio de informações, consultas mútuas e discussão de propostas referentes a ações a levar a cabo de forma concertada entre vários Serviços e ou outras estruturas organizativas.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS
Artigo 5.º
Caracterização
Os Serviços são estruturas organizativas, de caráter técnico, administrativo e ou de gestão, de apoio às funções e atividades da Universidade e seus órgãos, e constituem, no seu conjunto, uma unidade instrumental comum, a que corresponde uma gestão articulada com as Unidades Orgânicas e demais estruturas da Universidade e respetivos órgãos.
Artigo 6.º
Princípios de atuação
1 - Os Serviços visam a realização dos interesses gerais da UBI, com objetividade e isenção atuando com subordinação ao Direito e à Lei e em concordância com os princípios de hierarquia, transparência, eficiência e eficácia.
2 - A organização dos Serviços da UBI obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da organização dos serviços por áreas, agregando funções e atividades que apresentam homogeneidade e conexão entre si, quanto à natureza da matéria e procedimentos de gestão, bem como à compatibilização com os recursos humanos existentes.
b) Princípio da eficiência da organização, implicando um esforço contínuo para assegurar a operacionalidade dos serviços e a inexistência de sobreposição ou duplicação de esforços entre diferentes áreas funcionais e a adequada afetação dos recursos entre os vários serviços.
c) Princípio da solidariedade intrainstitucional, visando a articulação simplificada dos circuitos de decisão, partilha de conhecimentos e colaboração entre os serviços.
d) Princípio da valorização dos recursos humanos, visando aumentar a motivação e participação ativa dos trabalhadores, através, designadamente, da sua formação permanente, de mobilidade e adequados planos de evolução profissional baseados no mérito demonstrado.
e) Princípio da desburocratização, tendo em vista a operacionalidade dos procedimentos administrativos mediante a redução e simplificação dos suportes de informação a fornecer à comunidade, através da intensificação da utilização de meios eletrónicos de comunicação;
f) Princípio da flexibilidade, assegurando e otimizando, permanentemente, com agilidade e oportunidade, a adequação da organização aos objetivos a prosseguir em cada momento;
g) Princípio da melhoria contínua, assegurando a qualidade do serviço prestado, transparência e boa-fé, cooperação e responsabilização pelos resultados.
Artigo 7.º
Estrutura organizativa
1 - Os Serviços estão estruturados por domínios transversais de competência e organizam-se como:
a) Gabinetes de apoio aos órgãos de governo;
b) Administração;
c) Serviços;
d) Estruturas de Projeto.
2 - Os Gabinetes de apoio aos órgãos de governo são gerais, comuns a toda a Instituição, em princípio localizados centralmente, mas podendo ter extensões periféricas nas Unidades Orgânicas, e compreendem:
a) Gabinete do/a Reitor/a;
b) Gabinete de Marketing, Imagem e Comunicação;
c) Gabinete de Apoio Jurídico;
d) Gabinete de Cibersegurança e Proteção de Dados;
e) Gabinete para a Transparência e Prevenção de Riscos de Corrupção;
f) Gabinete da Qualidade;
g) Gabinete de Responsabilidade Social;
h) Gabinete de Inovação Pedagógica;
i) Gabinete de Apoio à Investigação, Inovação e Desenvolvimento;
j) Gabinete de Internacionalização e Cooperação;
k) Gabinete de Empreendedorismo, Saídas Profissionais e Alumni;
3 - O apoio aos órgãos de governo é desenvolvido por estruturas diretamente dependentes do/a Reitor/a, de Vice-Reitor/a ou de Pró-Reitor/a.
4 - A qualificação dos Serviços pelos seus principais domínios de atividade não prejudica a atribuição de outras funções de diferente natureza, desde que associadas ou complementares em relação àqueles.
5 - A Administração compreende um conjunto de serviços que presta, de modo integrado, serviços de natureza técnica e administrativa às diversas atividades da Universidade, sendo dirigida pelo/a Administrador/a, podendo este ser coadjuvado/a por um Diretor de Serviços, para os demais efeitos equiparado a cargo de direção intermédia de 1.º grau, e desenvolve as suas competências através dos seguintes Gabinetes, Divisões e Unidades:
a) Gabinete de Apoio à Administração;
b) Gabinete Arquivo, Expediente e Apoio Geral;
c) Gabinete de Controlo Interno;
d) Divisão de Recursos Humanos;
e) Divisão de Recursos Financeiros; e
f) Divisão de Aprovisionamento e Património.
6 - Os Serviços estruturantes da Universidade que exercem as suas competências em articulação com os restantes Serviços, Centros, Unidades e Subunidades Orgânicas, e compreendem:
a) Serviços Académicos;
b) Serviços Técnicos; e
c) Serviços de Informática.
7 - Podem ainda ser criadas por despacho reitoral as Estruturas de Projeto que se revelem necessárias e/ou convenientes, nos termos adiante regulados.
SECÇÃO I
GABINETES DE APOIO AOS ÓRGÃOS DE GOVERNO
Artigo 8.º
Gabinete do/a Reitor/a
1 - O Gabinete do/a Reitor/a integra o Secretariado de Apoio ao/à Reitor/a e Assessoria ao Reitor/a.
2 - Compete ao Secretariado de Apoio ao/à Reitor/a:
a) Estabelecer contactos com as unidades orgânicas, subunidades orgânicas, centros e serviços da UBI e, de acordo com orientações superiores, com organismos e entidades externas, tendo em vista o desenvolvimento das atividades do Gabinete;
b) Prestar apoio às reuniões do/a Reitor/a com entidades internas e externas;
c) Organizar e dar apoio aos atos sociais e protocolares da Universidade, coordenando eventos, conferências, visitas e cerimónias académicas promovidas pela reitoria;
d) Gerir a frota automóvel;
e) Desempenhar outras funções cometidas pelo/a Reitor/a.
3 - Compete à Assessoria ao/à Reitor/a:
a) Assegurar a prestação de serviços especializados de assessoria ao/à Reitor/a com informações e elaboração de pareceres e estudos sobre quaisquer assuntos no âmbito das suas atribuições;
b) Participar na preparação, elaboração e análise de projetos de regulamento, deliberações, despachos e outros documentos ou minutas;
c) Promover a tramitação dos processos de contratação, colaboração e cooperação de pessoal docente e funcionários, submetidos ao/à Reitor/a;
d) Prestar o apoio técnico necessário à elaboração de documentos e informações e à preparação de reuniões dos órgãos de gestão da Universidade e outras reuniões nas quais o/a Reitor/a participe;
e) Acompanhar a adequação dos processos e procedimentos face ao código de integridade e de conduta em vigor na UBI;
f) Apoiar os órgãos de governo da instituição na sua articulação com outras instituições de ensino, autarquias e organizações do país e da região, através da formalização e ordenação de convénios; e
g) Desempenhar outras funções cometidas pelo/a Reitor/a.
4 - O Secretariado de Apoio ao/à Reitor/a é coordenado pelo/a Secretário/a do Gabinete do/a Reitor/a, a designar pelo Reitor/a.
5 - As funções de Secretário/a do Gabinete do/a Reitor/a podem ser exercidas por trabalhador integrado na carreira/categoria de Técnico Superior, podendo ser equiparado para os demais efeitos legais a cargo de direção intermédia de 2.º grau.
6 - A Assessoria ao/à Reitor/a pode incluir um Chefe de Gabinete, equiparado para os demais efeitos legais a cargo de direção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, livremente nomeado e exonerado pelo Reitor, ao qual compete coordenar a Assessoria ao/à Reitor/a nas tarefas que nele são desenvolvidas.
7 - Para o exercício das competências previstas no n.º 3 poderão ainda ser nomeados assessores, que integram especialistas com formação em diversos domínios técnicos e/ou científicos, podendo ser equiparados para os demais efeitos legais a cargo de direção intermédia de 2.º grau e são livremente nomeados e exonerados pelo/a Reitor/a.
Artigo 9.º
Gabinete de Marketing, Imagem e Comunicação
1 - Ao Gabinete de Marketing, Imagem e Comunicação compete a execução da política interna e externa de comunicação, imagem e marketing da Universidade, da promoção das suas ofertas institucionais, bem como da promoção da relação da Universidade com a sociedade.
2 - O Gabinete de Marketing. Imagem e Comunicação divide-se em três núcleos:
a) Relações Públicas, Marketing e Eventos;
b) Imagem;
c) Imprensa e Comunicação.
3 - Ao núcleo de Relações Públicas, Marketing e Eventos compete:
a) Organizar a participação da UBI em certames externos, nacionais e internacionais;
b) Divulgar a oferta formativa e social da UBI junto de estudantes nacionais e estrangeiros em certames e feiras de orientação escolar e profissional;
c) Enviar material informativo para estabelecimentos escolares e outras instituições;
d) Promover a articulação com outras entidades na preparação de feiras virtuais de orientação vocacional em formato presencial e online;
e) Participar em sessões de esclarecimento dinamizadas presencialmente e online;
f) Agendar, organizar e acompanhar visitas, acolhimento e encaminhamento de visitantes;
g) Preparar o merchandising da UBI solicitado no âmbito da realização de eventos;
h) Administrar a plataforma de gestão de eventos;
i) Validar compras, receção de produtos e elaboração de requisições e propostas de aquisição de bens e/ou serviços, diretamente relacionados com o Gabinete;
j) Gerir os stocks de merchandising da UBI;
k) Coordenar a reserva de anfiteatros e auditórios da Universidade que lhes estão afetos, bem como outros eventos e atos que lhe sejam cometidos superiormente.
4 - Ao núcleo de Imagem compete:
a) Projetar a imagem gráfica da UBI e promover a sua utilização e uniformização;
b) Difundir uma imagem institucional atraente e motivadora da UBI perante os seus públicos, através de diversos suportes de divulgação e comunicação;
c) Implementar a estratégia de publicação/difusão de anúncios institucionais e outras iniciativas de interesse científico e cultural;
d) Efetuar o design e conceção de material gráfico produzido com fins de informação e divulgação da UBI (ex.: folhetos, cartazes, livros, stands, merchandising, sinalética, etc.);
e) Conceção da identidade gráfica da UBI;
f) Criar um manual de material ilustrativo para aplicação em diversas ações; e
g) Produzir e gerir a imagem e o material gráfico para divulgação da UBI em certames.
5 - Ao núcleo de Imprensa e Comunicação compete:
a) Divulgar as atividades desenvolvidas na UBI perante os públicos internos e externos, fazendo uso dos diversos meios de comunicação, através de dossiers/notas de imprensa, newsletters e outros meios;
b) Produzir, gerir, publicar e editar conteúdos no website da UBI e microsites;
c) Disponibilizar documentos institucionais no website da UBI e Área Reservada;
d) Gerir e produzir conteúdos diversos para os vários suportes de divulgação online da UBI;
e) Gerir as redes sociais da UBI;
f) Gerir as publicações pagas nas redes sociais;
g) Promover a interligação e a interação com os órgãos de comunicação social;
h) Responder a inquéritos e enviar e/ou atualizar informação relativa à oferta formativa da UBI;
i) Proceder à recolha de notícias publicadas nos órgãos de comunicação (clipping) e efetuar o respetivo tratamento estatístico anual;
j) Responder às solicitações de informação recebidas através dos vários canais, incluindo os pedidos de informação direcionados ao Gabinete de Acesso ao Ensino Superior (GAES);
k) Efetuar a recolha, edição e produção de conteúdos audiovisuais diversos para os vários suportes de divulgação da UBI, internos e externos, incluindo recursos online; e
l) Executar trabalhos com recurso a software de imagem, vídeo e áudio.
6 - Ao Gabinete de Marketing, Imagem e Comunicação compete ainda executar outras atividades que, no domínio da sua atuação, lhe sejam cometidas superiormente.
7 - O Gabinete de Marketing, Imagem e Comunicação pode ser coordenado por um dirigente intermédio de 2.º ou de 3.º grau.
8 - Os núcleos podem ser coordenados por dirigentes intermédios de 3.º grau ou técnicos superiores.
Artigo 10.º
Gabinete de Apoio Jurídico
1 - O Gabinete de Apoio Jurídico exerce as suas competências no domínio jurídico e disciplinar de apoio à Equipa Reitoral e Administração, colaborando com os órgãos da UBI e entidades autorizados pelo/a Reitor/a, competindo-lhe designadamente:
a) Prestar apoio jurídico, nomeadamente através da elaboração de estudos, informações e pareceres de interesse para a Reitoria e para a Universidade;
b) Instruir ou apoiar a organização de processos do foro disciplinar, inquéritos e averiguações;
c) Colaborar na preparação de instrumentos jurídicos nos quais a universidade seja parte, designadamente quanto à adequação do seu articulado para os fins em vista e a sua compatibilização com a lei geral;
d) Participar na preparação, elaboração e análise de projetos de regulamentos, deliberações, despachos e outros documentos ou minutas;
e) Coordenar as respostas a reclamações;
f) Prestar assessoria jurídica no que se refere a procedimentos ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (CCP);
g) Assegurar a divulgação diária, seletiva, dos diplomas publicados com interesse para as atividades da Universidade, bem como a recolha, tratamento e divulgação de legislação, jurisprudência e doutrina relevante para a prossecução das atribuições da UBI; e
h) Elaborar e manter uma base de dados de natureza jurídica para apoio ao cabal exercício das competências do Apoio e Assessoria Jurídica e dos membros da Comunidade Académica, cujas funções específicas justifiquem o respetivo acesso.
2 - Ao Gabinete de Apoio Jurídico compete ainda executar outras atividades que, no domínio da sua atuação, lhe sejam cometidas superiormente.
3 - O Gabinete de Apoio Jurídico pode ser coordenado por um dirigente intermédio de 2.º ou de 3.º grau.
Artigo 11.º
Gabinete de Cibersegurança e Proteção de Dados
1 - O Gabinete de Cibersegurança e Proteção de Dados integra o encarregado da proteção de dados e o responsável pela Cibersegurança.
2 - A estrutura organizativa da UBI integra o Encarregado de Proteção de Dados, nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016.
3 - O encarregado de proteção de dados é designado pelo/a Reitor/a, podendo ser um membro da equipa reitoral, um docente, um funcionário ou um especialista.
4 - O responsável pela Cibersegurança pode coincidir com o encarregado de proteção de dados, e pode ser um membro da equipa reitoral, um docente, um funcionário ou um especialista.
5 - O Gabinete de Cibersegurança e Proteção de Dados pode ainda integrar um secretariado de apoio.
Artigo 12.º
Gabinete para a Transparência e Prevenção de Riscos de Corrupção
1 - O Gabinete para a Transparência e Prevenção de Riscos de Corrupção é responsável por monitorizar a aplicação do Manual de Controlo Interno e por coordenar a adoção de recomendações, bem como implementar e monitorizar a aplicação do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas e Código de Conduta.
2 - O Gabinete para a Transparência e Prevenção de Riscos de Corrupção é coordenado pelo Responsável pelo Cumprimento do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas e Código de Conduta.
3 - A estrutura organizativa da UBI integra o Responsável pelo Cumprimento do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas e Código de Conduta, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
4 - O responsável pela implementação, execução, controlo, cumprimento e revisão do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR) e Código de Conduta é designado pelo/a Reitor/a, podendo ser um membro da equipa reitoral, um docente, um funcionário ou um especialista.
5 - O responsável pelo cumprimento do PPR e Código de Conduta exerce as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória, devendo ser assegurado que dispõe da informação interna e dos meios humanos e técnicos necessários ao bom desempenho da sua função.
6 - O Gabinete para a Transparência e Prevenção de Riscos de Corrupção pode ainda integrar um secretariado de apoio.
Artigo 13.º
Gabinete da Qualidade
1 - O Gabinete da Qualidade exerce as suas competências no domínio da Avaliação Institucional e Acreditação dos Ciclos de Estudo, da Qualidade do Ensino e da Gestão do Sistema Interno de Garantia da Qualidade, em alinhamento com o planeamento estratégico.
2 - Ao Gabinete da Qualidade compete:
a) Assegurar o desenvolvimento, gestão e aplicação dos sistemas de autoavaliação e avaliação institucional na Universidade e promover outros estudos, quer seja por iniciativa própria, quer seja por solicitação superior, no âmbito das suas atribuições e competências;
b) Acompanhar os programas de avaliação da Universidade a realizar pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, European University Association e outras entidades externas;
c) Promover e coordenar a organização dos processos de criação, alteração e avaliação de ciclos de estudos, relatórios de follow-up, assegurar a sua submissão e registo junto das entidades competentes, Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e Direção-Geral de Ensino Superior, e proceder, se aplicável, à publicação no Diário da República dos respetivos planos de estudos;
d) Colaborar na recolha, análise e interpretação dos indicadores de qualidade do processo de ensino-aprendizagem;
e) Assegurar a implementação e o funcionamento do Sistema Interno de Garantia da Qualidade (SIGQ) na Universidade e definir padrões de alerta relativamente às dimensões de análise fundamentais;
f) Colaborar com os Diretores e Comissões de Curso no sentido de identificar problemas e partilhar estratégias para os resolver;
g) Atualizar base de dados de estruturas curriculares de ciclos de estudos;
h) Assegurar a gestão e a melhoria do SIGQ e planear e coordenar as auditorias internas, acompanhar as auditorias externas, promovendo, com independência técnica, a organização e funcionamento dos serviços, no âmbito do mesmo;
i) Auscultar regularmente as necessidades e os níveis de satisfação dos clientes e outras partes interessadas, dinamizar a aplicação de inquéritos a estudantes e docentes, bem como proceder ao tratamento, análise e divulgação dos respetivos resultados; e
j) Fazer a gestão do sistema de Elogios, Sugestões e Reclamações da UBI (Livro Amarelo Eletrónico - LAE), em estreita colaboração com o Gabinete de Apoio Jurídico e a Administração.
3 - Ao Gabinete da Qualidade compete ainda executar outras atividades que, no domínio da sua atuação, lhe sejam cometidas superiormente.
4 - O Gabinete da Qualidade pode ser coordenado por um dirigente intermédio de 2.º ou de 3.º grau.
Artigo 14.º
Gabinete de Responsabilidade Social
1 - O Gabinete de Responsabilidade Social exerce as suas competências no domínio social, em alinhamento com o planeamento estratégico e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Visa contribuir para a promoção da igualdade, da diversidade, da solidariedade e da justiça sociais dentro e fora da academia, sempre que justificável, em estreita articulação e colaboração com outras entidades parceiras da sociedade.
2 - Ao Gabinete de Responsabilidade Social compete:
a) Identificar e mobilizar apoios que permitam dar resposta a necessidades sociais diversas, tais como alimentação, transporte, alojamento, propinas, materiais didáticos, entre outras, de estudantes que se encontram em situação de comprovada carência económica ou com necessidades especiais, contribuindo para combater o abandono e insucesso escolares;
b) Contribuir para a inserção social dos estudantes, em particular, dos que se encontrem em situações de maior vulnerabilidade social;
c) Promover e coordenar o programa de Voluntariado da UBI;
d) Coordenar projetos e programas de cariz social;
e) Divulgar os apoios sociais existentes;
f) Gerir e promover a divulgação e dinamização da Loja Solidária da UBI;
g) Organizar a informação e produzir um relatório relativo à implementação dos ODS na UBI; e
h) Promover o desenvolvimento sustentável da Universidade no domínio da área social.
3 - Ao Gabinete de Responsabilidade Social compete ainda executar outras atividades que, no domínio da sua atuação, lhe sejam cometidas superiormente.
4 - O Gabinete de Responsabilidade Social integra os campos da Responsabilidade Social e da Sustentabilidade Social.
5 - O Gabinete de Responsabilidade Social pode ser coordenado por um dirigente intermédio de 2.º ou de 3.º grau.
Artigo 15.º
Gabinete de Inovação Pedagógica
1 - O Gabinete de Inovação Pedagógica tem por missão a melhoria dos processos de ensino e aprendizagem, apoiar a exploração e aplicação de novos métodos pedagógicos e contribuir para a excelência educativa da Universidade.
2 - Ao Gabinete de Inovação Pedagógica compete:
a) Acompanhar a evolução, promover e disseminar práticas de ensino e aprendizagem inovadoras;
b) Estimular a melhoria do ensino e da aprendizagem;
c) Apoiar o desenvolvimento profissional dos docentes e a sua formação orientada para o ensino;
d) Dinamizar, apoiar ou conceber projetos de exploração de novos métodos pedagógicos no contexto específico de unidades curriculares ou das Unidades Orgânicas;
e) Elaborar e coordenar programas de formação dos docentes da UBI;
f) Participar em parcerias e redes (multi)disciplinares centradas nas atividades docentes;
g) Promover e estimular a produção e adequação de conteúdos de elevada qualidade para o suporte digital;
h) Dinamizar contextos de formação e aprendizagem, potenciadores do desenvolvimento de uma formação integral dos estudantes.
3 - Ao Gabinete de Inovação Pedagógica compete ainda executar outras atividades que, no domínio da sua atuação, lhe sejam cometidas superiormente.
4 - O Gabinete de Inovação Pedagógica pode ser coordenado por um dirigente intermédio de 2.º ou de 3.º grau.
Artigo 16.º
Gabinete de Apoio à Investigação, Inovação e Desenvolvimento
1 - O Gabinete de Apoio à Investigação, Inovação e Desenvolvimento exerce as suas atribuições no suporte à atividade de investigação e gestão administrativa e financeira de projetos de Investigação e Desenvolvimento (I&D), bem como às atividades de desenvolvimento científico e tecnológico da Universidade, de transferência de conhecimento e sua valorização económica e, ainda, de gestão e valorização da propriedade intelectual.
2 - O Gabinete de Apoio à Investigação, Inovação e Desenvolvimento divide-se em três núcleos:
a) Apoio à Investigação e Projetos;
b) Gestão de Incentivos à Investigação e Projetos;
c) Transferência de Tecnologia, Inovação e Propriedade Intelectual.
3 - Ao núcleo de Apoio à Investigação e Projetos compete:
a) Apoiar e fornecer apoio técnico e de interface aos investigadores e à coordenação das Unidades de I&D, no que diz respeito ao desenvolvimento das suas atividades, assim como à disseminação e comunicação de ciência;
b) Identificar, sistematizar e difundir a informação relativa a oportunidades de financiamento, de âmbito regional, nacional e internacional, considerando entidades financiadoras públicas ou privadas;
c) Fornecer apoio técnico aos investigadores e às unidades de investigação na elaboração e formalização de candidaturas a projetos;
d) Apoiar tecnicamente a elaboração de candidaturas a projetos institucionais, nos quais a UBI seja entidade promotora ou parceira; e
e) Desenvolver projetos e políticas de atração e retenção do talento e reconhecimento do mérito, contribuindo para a valorização dos recursos humanos dedicados à I&D.
4 - Ao núcleo de Gestão de Incentivos à Investigação e Projetos compete:
a) Divulgar informação relativa a normas de gestão de projetos (co)financiados, considerando as entidades financiadoras públicas ou privadas, de âmbito regional, nacional ou internacional;
b) Fornecer apoio técnico aos investigadores e às unidades de investigação na gestão de projetos (co)financiados; e
c) Garantir a gestão administrativa, económica e financeira de projetos e atividades de I&D nos quais a UBI seja entidade promotora ou parceira.
5 - Ao núcleo de Transferência de Tecnologia, Inovação e Propriedade Intelectual compete:
a) Fomentar a ligação da Universidade à sociedade, promovendo a criação de redes nacionais e internacionais e a transferência de conhecimento e tecnologia; e
b) Assegurar o licenciamento da propriedade industrial e promover a comercialização dos resultados de I&D.
6 - Ao Gabinete de Apoio à Investigação, Inovação e Desenvolvimento compete ainda executar outras atividades que, no domínio da sua atuação, lhe sejam cometidas superiormente.
7 - O Gabinete de Apoio à Investigação, Inovação e Desenvolvimento pode ser coordenado por um dirigente intermédio de 2.º ou 3.º grau.
8 - Os núcleos podem ser coordenados por dirigentes intermédios de 3.º grau ou técnicos superiores.
Artigo 17.º
Gabinete de Internacionalização e Cooperação
1 - O Gabinete de Internacionalização e Cooperação exerce as suas competências no domínio da internacionalização e da cooperação institucional tendo como principal missão promover e reforçar a internacionalização do ensino e a mobilidade académica.
2 - O Gabinete de Internacionalização e Cooperação divide-se em dois núcleos:
a) Apoio à Internacionalização; e
b) Apoio à Cooperação.
3 - Ao núcleo de Apoio à Internacionalização compete:
a) Desenvolver as ações necessárias à mobilidade de estudantes, docentes e funcionários, nelas se incluindo: os acordos de intercâmbio com instituições; a relação com os coordenadores de mobilidade dos departamentos; e a preparação da documentação de suporte à mobilidade; e
b) Promover, apoiar e acompanhar a mobilidade de estudantes, docentes e funcionários, nacionais e estrangeiros.
4 - Ao núcleo de Apoio à Cooperação compete:
a) Apoiar as ações de cooperação da Universidade;
b) Desenvolver as ações necessárias à candidatura e implementação de ações e projetos de cooperação institucional, nelas se incluindo a candidatura e a implementação de atividades e projetos de geometria variável, da tipologia de cooperação institucional;
c) Estabelecer contactos e desempenhar o papel de interlocutor junto dos vários organismos nacionais e estrangeiros do seu âmbito de ação; e
d) Recolher e tratar informação sobre programas/iniciativas de cooperação e mobilidade académica, respetivas linhas de financiamento e procedimentos de candidatura.
5 - Ao Gabinete de Internacionalização e Cooperação compete ainda executar outras atividades que, no domínio da sua atuação, lhe sejam cometidas superiormente.
6 - O Gabinete de Internacionalização e Cooperação pode ser coordenado por um dirigente intermédio de 2.º ou de 3.º grau.
7 - Os núcleos podem ser coordenados por dirigentes intermédios de 3.º grau ou técnicos superiores.
Artigo 18.º
Gabinete de Empreendedorismo, Saídas Profissionais e Alumni
1 - O Gabinete de Empreendedorismo, Saídas Profissionais e Alumni visa apoiar e acelerar o processo de transição de estudantes e recém-graduados da UBI para o mercado de trabalho, a sensibilização e capacitação da comunidade académica para a temática do empreendedorismo como alternativa viável de carreira profissional, a gestão e o fortalecimento das relações com os Alumni, bem como o acompanhamento do seu percurso profissional, no sentido de contribuir para a consolidação do prestígio da UBI.
2 - Ao Gabinete de Empreendedorismo, Saídas Profissionais e Alumni compete:
a) Desenvolver ações de fomento da capacidade empreendedora dos alunos, nas vertentes de projetos, workshops, oficinas de empreendedorismo, concursos de ideias, consultórios individualizados, entre outros;
b) Disponibilização de documentação de apoio ao empreendedorismo e ao empreendedor (manuais de empreendedorismo, modelos de negócio, etc.);
c) Promover contactos e protocolos de cooperação com empresas e outras organizações que possibilitem a realização de estágios aos estudantes e graduados da UBI;
d) Manter atualizada uma base de dados de ofertas de estágios, disponível online;
e) Produzir os dados relativos à inserção e evolução profissional dos diplomados da UBI;
f) Apoiar o desenvolvimento de ações formativas que aumentem a empregabilidade dos alunos (ex.: liderança e gestão de equipas);
g) Gerir e atualizar uma plataforma colaborativa, para efeitos de registo de contactos, dados e testemunhos dos Alumni;
h) Estabelecer e manter relações de comunicação e fidelização com os Alumni;
i) Dinamizar a rede de fundadores e parceiros; e
j) Providenciar a comunicação de iniciativas e benefícios para os Alumni, a nível nacional e internacional.
3 - Ao Gabinete de Empreendedorismo, Saídas Profissionais e Alumni compete ainda executar outras atividades que, no domínio da sua atuação, lhe sejam cometidas superiormente.
4 - O Gabinete de Empreendedorismo, Saídas Profissionais e Alumni pode ser coordenado por um dirigente intermédio de 2.º ou 3.º grau.
SECÇÃO II
ADMINISTRAÇÃO
Artigo 19.º
Gabinete de Apoio à Administração
1 - Ao Gabinete de Apoio à Administração compete coadjuvar nas funções que estão cometidas ao/à Administrador/a e à Administração, designadamente:
a) Assegurar o apoio ao/à Administrador/a com informações e elaboração de pareceres e estudos sobre quaisquer assuntos no âmbito das suas atribuições;
b) Participar na preparação das reuniões dos conselhos de gestão, bem como o apoio técnico necessário à elaboração de documentos e informações e à preparação de reuniões dos órgãos de gestão da Universidade e outras reuniões nas quais o/a Administrador/a participe;
c) Organizar e coordenar a agenda do/a Administrador/a;
d) Proceder à divulgação de informações e documentos que lhe seja cometido pelo/a Administrador/a;
e) Apoiar a realização de eventos promovidos ou participados pela Administração;
f) Exercer outras atividades que lhe sejam cometidas pelo/a Administrador/a ou o/a Reitor/a.
2 - O Gabinete da Apoio à Administração integra um Secretariado que assegura todo o apoio técnico e operacional necessário ao exercício das competências previstas no n.º 1.
3 - O Secretariado desempenha ainda outras funções que lhe sejam cometidas pelo/a Administrador/a.
4 - O Secretariado é coordenado pelo Secretário do Gabinete de Apoio à Administração, cujas funções são exercidas por trabalhador integrado na categoria de Técnico Superior, Coordenador Técnico ou Assistente Técnico.
Artigo 20.º
Gabinete de Arquivo, Expediente e Apoio Geral
1 - O Gabinete de Arquivo, Expediente e Apoio Geral exerce as suas competências no âmbito da organização e tramitação do expediente e correspondência da Universidade e gestão da documentação, dos processos e do arquivo.
2 - O Gabinete de Arquivo, Expediente e Apoio Geral organiza-se em três núcleos:
a) Expediente;
b) Gestão documental e arquivo; e
c) Apoio geral.
3 - Ao núcleo de Expediente compete:
a) Assegurar os registos de entrada, saída e encaminhamento da correspondência da Universidade; e
b) Assegurar a distribuição interna e externa da correspondência e do correio da Universidade.
4 - Ao núcleo de Gestão documental e arquivo compete:
a) Coordenar, organizar, definir e acompanhar os circuitos de gestão documental e de processos;
b) Definir e controlar os prazos de conservação administrativa da documentação;
c) Assegurar a gestão de processos de eliminação e/ou de conservação da documentação;
d) Coordenar a organização do arquivo administrativo e contabilístico;
e) Organizar e coordenar a implementação e atualização do manual de procedimentos;
f) Elaborar informações sobre assuntos da sua área de atuação.
5 - Ao núcleo de Apoio Geral compete dar o apoio operacional às estruturas orgânicas e órgãos de gestão, nomeadamente para a realização de eventos e tarefas de manutenção e conservação de instalações.
6 - O núcleo de Apoio Geral é coordenado por um encarregado operacional.
7 - Ao Gabinete de Arquivo, Expediente e Apoio Geral compete ainda executar outras atividades que, no domínio da sua atuação, lhe sejam cometidas superiormente.
8 - O Gabinete de Arquivo, Expediente e Apoio Geral pode ser coordenado por um dirigente intermédio de 2.º ou 3.º grau.
Artigo 21.º
Gabinete de Gestão Financeira e Controlo Interno
1 - O Gabinete de Gestão Financeira e Controlo Interno exerce as suas atribuições nos domínios da organização e da qualidade dos serviços na perspetiva da desburocratização, simplificação e eliminação de formalismos.
2 - Ao Gabinete de Gestão Financeira e Controlo Interno compete designadamente:
a) Proceder a atividades de controlo interno, de modo a avaliar a organização, funcionamento, fiabilidade e qualidade dos sistemas de controlo interno;
b) Garantir a conformidade legal, estatutária e regulamentar, e assegurar o cumprimento, das políticas e decisões da UBI;
c) Providenciar informações regulares sobre a contingência de atividades da UBI;
d) Analisar os resultados das auditorias externas, nomeadamente as de cariz financeiro;
e) Conceber, desenvolver e aplicar o Manual de Controlo Interno e assegurar o reporte da informação relacionada aos diversos órgãos de gestão, nomeadamente ao Gabinete para a Transparência e Prevenção de Riscos de Corrupção;
f) Preparar dados estatísticos e informação no domínio do controlo de gestão bem como indicadores e relatórios de análise, de forma a permitir o controlo e a avaliação do processo de gestão;
g) Desenvolver um sistema de gestão de risco para a UBI;
h) Promover o metódico e eficiente seguimento das atividades, a salvaguarda dos ativos, a prevenção e deteção de erros, a precisão e plenitude dos registos contabilísticos e a preparação de informação financeira;
i) Assegurar que os processos permitem uma avaliação dos perfis de risco das atividades desenvolvidas nas diferentes unidades/subunidades orgânicas, centros e serviços da UBI;
j) Elaborar análises económico-financeiras;
k) Controlar o sistema contabilístico que identificar analiticamente os custos e proveitos associados às unidades/subunidades orgânicas, centros, serviços e projetos da UBI;
l) Assegurar o controlo das operações no ciclo autorização/aprovação/execução e registo, de acordo com os critérios estabelecidos;
m) Apoiar a otimização dos sistemas contabilísticos;
n) Controlar os elementos contabilísticos para a elaboração de balanços e demonstração de resultados para encerramento de contas; e
o) Apoiar em outros processos de avaliação e mitigação dos riscos.
3 - Ao Gabinete Gestão Financeira e Controlo Interno compete ainda executar outras atividades que, no domínio da sua atuação, lhe sejam cometidas superiormente.
4 - O Gabinete Gestão Financeira e Controlo Interno pode ser coordenado por um dirigente intermédio de 2.º ou 3.º grau.
Artigo 22.º
Divisão de Recursos Humanos
1 - A Divisão de Gestão de Recursos Humanos exerce as suas competências no domínio das políticas internas de gestão de recursos humanos, promovendo e assegurando a eficácia das ações inerentes, designadamente as adequadas à integração, desenvolvimento e reforço de competências dos trabalhadores, bem como de aplicação de medidas de gestão das carreiras e de valorização dos recursos humanos.
2 - A Divisão de Gestão de Recursos Humanos organiza-se em duas áreas:
a) Pessoal; e
b) Vencimentos.
3 - À área de Pessoal compete:
a) Organizar e promover a instrução e tramitação administrativa dos processos relativos a recrutamento, seleção de funcionários, provimento e contratação, bem como à promoção, progressão, mobilidade, exoneração, cessação de contratos, e aposentação do pessoal de toda a universidade;
b) Assegurar a gestão administrativa de recursos humanos, designadamente através da manutenção atualizada do processamento de abonos e descontos, trabalho extraordinário, deslocações em serviço, gestão dos processos individuais, entre outros;
c) Instruir os processos relativos a acumulação de funções, faltas e licenças;
d) Gerir os mapas de pessoal;
e) Instruir os processos relativos à avaliação do desempenho de funcionários;
f) Elaborar os contratos do pessoal e termos de posse dos dirigentes;
g) Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal;
h) Emitir as certidões legalmente exigíveis ou requeridas, declarações e notas de tempo de serviço do pessoal;
i) Proceder à inscrição nos sistemas de segurança social do pessoal a prestar serviço na Universidade;
j) Elaborar o mapa de pessoal e o balanço social, bem como outros elementos destinados a publicações da Universidade;
k) Realizar estudos de descrição, análise e especificação de funções de funcionários, com vista à definição dos perfis correspondentes aos postos de trabalho; e
l) Propor e implementar, em articulação com o Centro de Formação e Interação UBI Tecido Empresarial e o Gabinete de Inovação Pedagógica, a política de formação, desenvolvimento de competências e gestão do conhecimento, com vista a garantir a valorização profissional dos trabalhadores.
4 - À área de Vencimentos compete:
a) Processar os vencimentos e outros abonos do pessoal;
b) Elaborar guias e relações para entrega ao Estado e outras entidades das importâncias e descontos que lhes são devidos;
c) Inserir nas plataformas das diversas entidades informação sobre pessoal docente e funcionários;
d) Colaborar na elaboração do projeto de orçamento, no balanço social e ainda na prestação de informação às várias unidades e subunidades orgânicas; e
e) Assegurar a prestação de informação através da declaração anual e da declaração de rendimentos.
5 - À Divisão de Recursos Humanos compete ainda executar outras atividades que, no domínio da sua atuação, lhe sejam cometidas superiormente.
6 - A Divisão de Recursos Humanos pode ser coordenada por um dirigente intermédio de 2.º grau.
7 - As áreas podem ser coordenadas por dirigentes intermédios de 3.º grau ou técnicos superiores.
Artigo 23.º
Divisão de Recursos Financeiros
1 - A Divisão de Recursos Financeiros exerce as suas competências nos domínios da gestão financeira, seguindo uma abordagem alicerçada na gestão orçamental e patrimonial, em consonância com a política orçamental e financeira definida.
2 - A Divisão de Recursos Financeiros organiza-se em três áreas:
a) Contabilidade geral;
b) Tesouraria; e
c) Gestão orçamental.
3 - À área de Contabilidade Geral compete:
a) Proceder aos registos contabilísticos das receitas e despesas nas vertentes orçamental, patrimonial e analítica;
b) Elaborar a informação e peças contabilísticas periódicas de apoio ao Conselho de Gestão e Administração;
c) Analisar a evolução dos encargos em consumos, visando a sustentabilidade económica, ambiental e social;
d) Preparar processos de autorização de pagamento para aprovação do Conselho de Gestão;
e) Registar e controlar as atividades inerentes às prestações de serviços ao exterior;
f) Emitir a faturação de serviços e bens ao exterior;
g) Controlar as contas correntes de devedores e credores;
h) Processar as declarações de entrega do IVA e garantir o cumprimento das demais obrigações fiscais;
i) Registar os processos de reembolso da ADSE e outro expediente afeto à Contabilidade;
j) Elaborar reconciliações bancárias das várias contas;
k) Informar os processos no que respeita à legalidade e cabimento de verbas;
l) Organizar a conta de gerência e submetê-la à apreciação do Conselho de Gestão; e
m) Manter atualizado o arquivo do serviço.
4 - À área de Tesouraria compete:
a) Proceder à arrecadação e registo de receitas e ao pagamento de despesas, devidamente autorizadas, nos termos legais;
b) Assegurar a coerência entre os valores existentes e os valores registados diariamente;
c) Garantir o controlo dos movimentos realizados em contas bancárias; e
d) Elaborar mensalmente o resumo das receitas arrecadadas das várias fontes de financiamento para efeitos de informação ao Conselho de Gestão.
5 - À área de Gestão Orçamental compete:
a) Proceder ao registo da informação orçamental no que se refere ao cabimento e assunção de compromissos;
b) Elaborar projetos de orçamentos e relatórios legalmente previstos e proceder às necessárias alterações;
c) Acompanhar a execução financeira do orçamento das várias unidades e subunidades orgânicas;
d) Solicitar a transferências de fundos;
e) Controlar a gestão orçamental com reporte às entidades tutelares com a periodicidade exigida legalmente; e
f) Elaborar relatórios financeiros.
6 - À Divisão de Recursos Financeiros compete ainda executar outras atividades que, no domínio da sua atuação, lhe sejam cometidas superiormente.
7 - A Divisão de Recursos Financeiros pode ser coordenada por um dirigente intermédio de 2.º grau.
8 - As áreas podem ser coordenadas por dirigentes intermédios de 3.º grau ou técnicos superiores.
Artigo 24.º
Divisão de Aprovisionamento e Património
1 - A Divisão de Aprovisionamento e Património exerce as suas competências nos domínios do aprovisionamento e gestão de stocks e do património, estabelecendo objetivos de atuação a partir da política definida e organiza-se em dois setores:
2 - A Divisão de Aprovisionamento e Património organiza-se em duas áreas:
a) Aprovisionamento e gestão de stocks;
b) Gestão do património.
3 - À área de Aprovisionamento e Gestão de Stocks compete:
a) Promover a tramitação e acompanhar todos os procedimentos de contratação pública, designadamente de aquisição de bens e serviços e de empreitadas, assegurando a conformidade legal dos procedimentos;
b) Assegurar a publicitação de contratos públicos no respetivo portal;
c) Controlar a vigência dos contratos de prestação de serviços, assegurando o prazo necessário para a sua renovação ou cancelamento;
d) Organizar os processos de aquisição de material de uso corrente necessário ao normal funcionamento da instituição;
e) Manter atualizado o registo dos contratos plurianuais nos termos da legislação vigente.
f) Assegurar a organização administrativa e física dos stocks de material de uso corrente necessário ao normal funcionamento da instituição;
g) Planear as necessidades de stocks;
h) Gerir e controlar stocks, designadamente o desenvolvimento das ações de gestão administrativa, económica e física dos stocks;
i) Garantir o controlo e a avaliação dos bens e a prestação de serviços; e
j) Promover a racionalidade das encomendas de forma a minimizar as existências e os custos de posse de stocks.
4 - À área de Gestão do Património compete:
a) Organizar o cadastro e manter atualizado o registo e inventário de todos os bens do património móvel e imóvel da UBI, nos termos da legislação aplicável;
b) Promover os processos de abate ou alienação de bens, assegurando o cumprimento dos requisitos legais; e
c) Manter atualizado o inventário do património.
5 - À Divisão de Aprovisionamento e Património compete ainda executar outras atividades que, no domínio da sua atuação, lhe sejam cometidas superiormente.
6 - A Divisão de Aprovisionamento e Património pode ser coordenada por um dirigente intermédio de 2.º grau.
7 - As áreas podem ser coordenadas por dirigentes intermédios de 3.º grau ou técnicos superiores.
SECÇÃO III
SERVIÇOS
Artigo 25.º
Serviços Académicos
1 - Os Serviços Académicos têm a seu cargo a gestão administrativa dos processos académicos e desenvolvem a sua ação nos domínios pedagógico administrativos, da vida escolar dos estudantes, da concessão de graus e títulos académicos, prestando um suporte de qualidade em todas as matérias conexas.
2 - Os Serviços Académicos organizam-se em quatro áreas:
a) Atendimento e Matrículas;
b) Certificação e Registos;
c) Processos Académicos e Pós-Graduações; e
d) Concursos de Docentes, Atos Académicos e Reconhecimentos.
3 - À área de Atendimento e Matrículas compete:
a) Garantir um atendimento personalizado;
b) Receber e encaminhar para os serviços adequados toda a documentação e ou requerimentos apresentados por candidatos e ou estudantes que exijam despacho superior;
c) Informar e prestar esclarecimentos sobre os processos do domínio académico, designadamente os relativos a matrículas, inscrições, transição de ano, candidaturas de reingresso, mudança de curso, transferência e concursos especiais, equivalências, regimes especiais de frequência, prémios escolares, diplomas, cartas de curso e suplementos ao diploma;
d) Organizar as matrículas e inscrições em todos os ciclos de estudo conferentes de grau e nas pós-graduações e nos cursos não conferentes de grau;
e) Garantir a permanente atualização da informação divulgada no balcão virtual dos serviços;
f) Assegurar a parametrização anual do sistema informático no domínio da gestão de propinas, taxas e emolumentos e de gestão de candidaturas de toda a oferta formativa da UBI;
g) Assegurar o processo de candidatura aos ciclos de estudo conferentes de grau e pós-graduações da universidade; e
h) Rececionar, validar e arquivar as listas de seriação dos candidatos aos ciclos de estudo conferentes de grau e pós-graduações da UBI.
4 - À área de Certificação e Registos compete:
a) Monitorizar e validar as matrículas e inscrições em ciclos de estudo conferentes de grau e pós-graduações;
b) Assegurar a parametrização do sistema informático para a realização das matrículas/inscrições e apoiar a matrícula/inscrição dos estudantes;
c) Organizar e manter atualizado o arquivo dos processos individuais dos estudantes, em suporte físico e digital;
d) Validar e arquivar as pautas de avaliação;
e) Organizar o processo relativo à atribuição das bolsas de mérito e prémios;
f) Gerir percursos escolares de estudantes para a conclusão dos cursos e ciclos de estudo;
g) Proceder ao registo de todos os atos respeitantes ao processo escolar individual dos estudantes, incluindo as creditações atribuídas;
h) Emitir diplomas, certidões, declarações e cartas de curso, cartas doutorais, cartas de agregação e atos que constem dos processos e não sejam de natureza reservada;
i) Proceder à inserção das atividades extracurriculares realizadas pelos estudantes no suplemento ao diploma.
5 - À área de Processos Académicos e Pós-Graduações compete:
a) Rececionar o processo académico das unidades curriculares;
b) Assegurar a parametrização anual do sistema informático para a gestão de candidaturas de 2.º e 3.º ciclos, estudantes internacionais e cursos não conferentes de grau;
c) Assegurar o apoio técnico especializado nas candidaturas ao 2.º e 3.º ciclo, estudantes internacionais e pós-graduações;
d) Rececionar, validar e arquivar as listas de seriação dos candidatos ao 2.º e 3.º ciclo, estudantes internacionais e pós-graduações;
e) Proceder ao encaminhamento das provas requeridas; e
f) Preparar os dados estatísticos necessários ao apoio à gestão, bem como prestar toda a informação solicitada.
6 - À área de Concursos Docentes, Atos Académicos e Reconhecimentos compete:
a) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à realização de provas académicas de doutoramento e agregação e respetivos secretariados;
b) Apoiar tecnicamente, coordenar e proceder à tramitação administrativa dos processos respeitantes a concursos de pessoal docente e investigador;
c) Coordenar e proceder à tramitação administrativa dos processos respeitantes a equivalências, reconhecimento de habilitações e registo de graus académicos;
d) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à concessão de graus e títulos académicos honoríficos; e
e) Realizar todo o expediente relativo às inerentes publicações oficiais em conformidade com as suas atribuições.
7 - Aos Serviços Académicos compete ainda executar outras atividades que, no domínio da sua atuação, lhe sejam cometidas superiormente.
8 - Os Serviços Académicos podem ser coordenados por um dirigente intermédio de 1.º ou 2.º grau.
9 - As áreas podem ser coordenadas por dirigentes intermédios de 3.º grau ou técnicos superiores.
Artigo 26.º
Serviços Técnicos
1 - Os Serviços Técnicos exercem as suas competências nos domínios da gestão e manutenção do edificado, espaços exteriores e equipamentos e da gestão da segurança e do ambiente.
2 - Os Serviços Técnicos organizam-se em três áreas:
a) Infraestruturas e Construções;
b) Manutenção e Sustentabilidade; e
c) Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.
3 - À área de Infraestruturas e Construções compete:
a) Promover a elaboração dos planos de desenvolvimento das instalações e seu equipamento, de acordo com as orientações traçadas pelos órgãos competentes para o efeito e em respeito pela legislação vigente na matéria;
b) Lançar, acompanhar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento de projetos e obras de remodelação, reabilitação ou requalificação das instalações e equipamentos existentes;
c) Desenvolver propostas de pequenos projetos de arquitetura, mantendo o arquivo dos projetos atualizado; e
d) Assegurar e promover as ações relativas aos procedimentos de responsabilidade técnica quanto à manutenção e exploração das canalizações de águas e esgotos, carpintarias, construção civil, espaços exteriores (incluindo jardinagem) e espaços interiores (limpeza), bem como proceder à inspeção e verificação periódica das instalações, nos termos legais aplicáveis.
4 - À área de Manutenção e Sustentabilidade compete:
a) Planear, gerir e acompanhar os projetos de especialidade elétrica (incluindo instalações de produção e armazenamento de energia elétrica), telecomunicações e sistemas de aquecimento, ventilação e Ar Condicionado (AVAC);
b) Assegurar a verificação dos consumos de eletricidade, gás e água e, no contexto da sustentabilidade, elaborar os relatórios de eficiência energética em conformidade com a legislação vigente, propondo medidas de melhoria e garantindo a sua implementação; e
c) Assegurar e promover as ações relativas aos procedimentos de responsabilidade técnica quanto à manutenção dos sistemas de AVAC, postos de transformação e infraestruturas elétricas e de telecomunicações, geradoras de emergência e sistemas de elevação.
5 - À área de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho compete:
a) Implementar procedimentos no âmbito das disposições sobre saúde, higiene e segurança das instalações e equipamentos de uso geral, incluindo controlo de intrusão, acessos, circulação e estacionamento;
b) Zelar pela segurança dos bens, edifícios, pessoas e espaços, através da preparação, coordenação e desenvolvimento de ações de planificação de segurança e vigilância, e conceber, estruturar e propor medidas de prevenção e proteção;
c) Organizar e assegurar os serviços de apoio de segurança e vigilância, higiene e limpeza, desinfestações e recolha de resíduos; e
d) Coordenar a elaboração do plano de emergência das instalações e criar condições para a sua operacionalização.
6 - Aos Serviços Técnicos compete ainda executar outras atividades que, no domínio da sua atuação, lhe sejam cometidas superiormente.
7 - Os Serviços Técnicos podem ser coordenados por um dirigente intermédio de 1.º ou de 2.º grau.
8 - As áreas podem ser coordenadas por dirigentes intermédios de 3.º grau ou técnicos superiores.
Artigo 27.º
Serviços de Informática
1 - Os Serviços de Informática exercem as suas competências nos domínios da informática, dos sistemas de informação e das comunicações. Estes serviços apoiam a definição das políticas e estratégias no campo das suas áreas de atuação, ou executam as políticas, estratégias e projetos no domínio digital que lhes forem cometidas pela gestão. Ajudam também a desenhar e executar, quando aplicável, e em articulação com o Gabinete de Cibersegurança e Proteção de Dados e o Responsável pela Proteção de Dados, a estratégia, procedimentos e boas práticas em matérias de segurança informática.
2 - Os Serviços de Informática organizam-se em quatro áreas:
a) Microinformática e Suporte;
b) Redes e Comunicações;
c) Sistemas; e
d) Desenvolvimento.
3 - À área de Microinformática e Suporte compete:
a) Assegurar a gestão e assistência técnica de todos os equipamentos, aplicações e recursos informáticos geridos pelos Serviços de Informática;
b) Assegurar o estabelecimento e monitorização de acordos de nível de serviço com os utilizadores, garantindo o atendimento e apoio técnico associado à instalação de novas aplicações, gestão de incidentes, problemas e pedidos de alterações através do Serviço de Helpdesk;
c) Escalar/hierarquizar os incidentes e pedidos que não possam ser solucionados pelo Helpdesk dentro dos prazos acordados;
d) Manter atualizada a documentação técnica e funcional;
e) Manter registo atualizado de todo o software e hardware existente e sob responsabilidade destes serviços;
f) Coordenar todos os protocolos institucionais e licenciamentos de software e hardware sob a responsabilidade destes serviços;
g) Assegurar a gestão do equipamento informático, definindo políticas de aquisição, inventariação, abate e transferências internas;
h) Monitorizar de forma regular e preventiva a segurança informática existente;
i) Garantir a formação necessária à utilização pela comunidade académica dos sistemas de informação;
j) Monitorizar e gerir a qualidade das atividades desenvolvidas bem como da satisfação dos utilizadores;
k) Apoiar, no âmbito das respetivas competências, a concretização de projetos de investigação e cooperação promovidos pela Universidade.
4 - À área de Redes e Comunicações compete:
a) Assegurar, manter e zelar pelo bom funcionamento da infraestrutura tecnológica instalada sob responsabilidade da área;
b) Garantir a operacionalidade, compatibilidade, consistência, atualidade, fiabilidade e manutenção das conectividades internas e externas;
c) Monitorizar permanentemente as vulnerabilidades de segurança informática descobertas sob a responsabilidade da área, avaliando o seu impacto na Universidade e sugerindo, atempadamente, soluções apropriadas;
d) Monitorizar de forma regular e preventiva a segurança informática da rede de dados da Universidade;
e) Manter atualizado o registo de todo o software e hardware existente e sob responsabilidade da área;
f) Propor e supervisionar tecnicamente os processos de aquisição da responsabilidade da Área;
g) Apoiar, no âmbito das respetivas competências, a concretização de projetos de investigação e cooperação promovidos pela Universidade;
h) Monitorizar e gerir a qualidade das atividades desenvolvidas; e
i) Apoiar, no âmbito das respetivas competências, a concretização de projetos de investigação e cooperação promovidos pela Universidade.
5 - À área de Sistemas compete:
a) Garantir a elevada disponibilidade das aplicações instaladas pelos Serviços de Informática na Universidade;
b) Administrar, explorar, monitorizar e atualizar, garantindo níveis elevados de segurança, desempenho e disponibilidade, o hardware e software instalado no centro de dados da universidade;
c) Promover a atualização e evolução gradual das infraestruturas tecnológicas físicas e lógicas de acordo com os recursos financeiros disponibilizados;
d) Garantir a realização e conservação de cópias de segurança do sistema de informação de acordo com os procedimentos e normas estabelecidos;
e) Propor e supervisionar tecnicamente os processos de aquisição da responsabilidade da Área;
f) Elaborar instruções e normas de procedimento relativas à utilização de equipamentos e serviços sob a responsabilidade da Área;
g) Monitorizar de forma regular e preventiva a segurança informática existente; e
h) Apoiar, no âmbito das respetivas competências, a concretização de projetos de investigação e cooperação promovidos pela Universidade;
6 - À área de Desenvolvimento compete:
a) Planear, conceber, desenvolver e manter aplicações, em resposta a necessidades transversais identificadas na estrutura da Universidade, cuja concretização esteja a cargo destes serviços;
b) Assegurar o desenvolvimento e testes das aplicações de acordo com as normas técnicas internas e as melhores práticas do mercado de sistemas/tecnologias de informação;
c) Garantir a administração de bases de dados transversais à universidade;
d) Manter atualizadas e assegurar a evolução das arquiteturas internas de tecnologias de informação;
e) Assegurar a gestão de projetos de reformulação e reengenharia de processos nos sistemas de informação;
f) Executar as ações necessárias para uma eficaz gestão de alterações de acessos e dados ao nível dos sistemas de informação;
g) Garantir a integração dos sistemas de informação desenvolvidos pelos Serviços de Informática com as aplicações adquiridas a entidades externas;
h) Garantir a manutenção, ou desenvolvimento de novas funcionalidades, de aplicações adquiridas a entidades externas, sempre que seja exequível;
i) Criar e gerir conteúdos de texto, áudio e vídeo para sítios web e/ou outro tipo de media online;
j) Monitorizar e gerir a qualidade das atividades desenvolvidas; e
k) Apoiar, no âmbito das respetivas competências, a concretização de projetos de investigação e cooperação promovidos pela Universidade.
7 - Aos Serviços de Informática compete ainda executar outras atividades que, no domínio da sua atuação, lhe sejam cometidas superiormente.
8 - Os Serviços de Informática podem ser coordenados por um dirigente intermédio de 1.º ou de 2.º grau.
9 - As áreas podem ser coordenadas por dirigentes intermédios de 2.º ou 3.º grau.
SECÇÃO IV
ESTRUTURAS DE PROJETO
Artigo 28.º
Regime
1 - As estruturas de projeto não inseridas em Serviços, podem ser designadas por equipas de missão ou grupos de trabalho, constituindo formas de organização funcional e de afetação de recursos como resposta a necessidades específicas, designadamente não permanentes ou em áreas ainda não suficientemente desenvolvidas e ou não estruturadas ou consolidadas, nomeadamente em domínios operacionais e de apoio especializado, ou sempre que a natureza interdisciplinar ou específica das tarefas o aconselhe, em ordem, em qualquer caso, à melhor prossecução da missão da Universidade.
2 - O despacho que cria a estrutura de projeto define simultaneamente o respetivo objeto, sua composição e duração, competências e modo de funcionamento, inserção na estrutura organizativa e dependência hierárquica e funcional, regime de coordenação e demais aspetos que se revelem ao caso pertinentes.
3 - As estruturas de projeto são dirigidas por um responsável, único ou comum a duas ou mais, que tem as competências e o nível que lhe for fixado no despacho a que se refere o número anterior, por referência a qualquer dos níveis dirigentes existentes nos Serviços.
4 - O responsável cessa funções por despacho do/a Reitor/a, a qualquer momento e, em qualquer caso, com a extinção da estrutura no termo do período de funcionamento previsto ou da consecução do objetivo para que foi criada.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29.º
Secretariados de Faculdades e Departamentos
1 - As Faculdades e os Departamentos dispõem de serviços administrativos de apoio à sua atividade, denominados Secretariados.
2 - Os Secretariados das Faculdades são dirigidos por um Secretário, cargo de direção intermédia de 2.º grau, na dependência hierárquica do Presidente da Faculdade.
3 - Ao Secretário da Faculdade compete:
a) Orientar e coordenar a atividade do secretariado, de acordo com as diretivas do Presidente da Faculdade;
b) Dirigir os funcionários que lhe estejam afetos;
c) Garantir a conformidade legal em todos os procedimentos associados à realização de despesas e assegurar a articulação com o Administrador e a Administração;
d) Assistir tecnicamente os órgãos da Faculdade;
e) Elaborar e promover estudos, pareceres e informações relativos à Faculdade;
f) Recolher, sistematizar, tratar e divulgar a informação e legislação com interesse para a atividade da Faculdade;
g) Informar e submeter a despacho do Presidente da Faculdade todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;
h) Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas por despacho do Reitor, ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente da Faculdade; e
i) Fazer a gestão global de projetos de I&D, em articulação com o Gabinete de Apoio à Investigação, Inovação e Desenvolvimento, se aplicável, prestações de serviços e outros centros de custos.
4 - Aos Secretariados dos Departamentos compete:
a) Assegurar o apoio técnico ao Secretário da Faculdade e ao Presidente do Departamento, com prestação de informações e elaboração de documentos e estudos sobre quaisquer assuntos no âmbito das suas atribuições;
b) Auxiliar na preparação de reuniões departamentais, bem como o apoio técnico necessário à elaboração de documentos e informações;
c) Proceder à divulgação de informações e documentos que lhe seja cometido pelo Presidente da Faculdade, o Presidente do Departamento e/ou pelo Secretário da Faculdade;
d) Apoiar a realização de eventos promovidos ou participados pela Faculdade e/ou Departamento; e
e) Assegurar outras atividades que lhe sejam cometidas superiormente.
5 - Aos Secretariados das Faculdades e Secretariados dos Departamentos compete ainda executar outras atividades que, no domínio da sua atuação, lhe sejam cometidas superiormente.
Artigo 30.º
Integração de lacunas e legislação subsidiariamente aplicável
1 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do/a Reitor/a.
2 - Aplicar-se-á subsidiariamente o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, bem como o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação em vigor sobre matérias não reguladas especificamente pelo presente regulamento.
Artigo 31.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento Orgânico dos Serviços da Universidade da Beira Interior, aprovado pelo Regulamento n.º 909/2023, de 16 de agosto.
Artigo 32.º
Organograma da Universidade da Beira Interior
O Organograma da Universidade da Beira Interior é o constante no Anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 33.º
Entrada em vigor e Produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número subsequente, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - A entrada em vigor do presente regulamento não prejudica as comissões de serviço do pessoal dirigente dos serviços existentes àquela data, nem a contagem dos respetivos prazos, bem como as coordenações técnicas vigentes.
28 de setembro de 2026. - A Reitora, Ana Paula Coelho Duarte.
ANEXO I
Designação | Estatuto |
|---|---|
Administrador/a | Cargo de direção superior de 1.º grau. |
Diretor de Serviços | Cargo de direção intermédia de 1.º grau. |
Chefe de Divisão | Cargo de direção intermédia de 2.º grau. |
Coordenador/a | Cargo de direção intermédia de 3.º grau. |
Designação | Competências |
|---|---|
Administrador | Regulamento, bem como, com as devidas adaptações, as que constam do Estatuto do Pessoal Dirigente inicialmente aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo Reitor. |
Diretor de Serviços | Contribuir para o desenvolvimento da visão, objetivos e estratégias da Instituição; |
Definir, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos, os objetivos de atuação dos serviços ou estruturas que dirigem e que permitam antecipar as necessidades de evolução; | |
Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos níveis dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar; | |
Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência; | |
Propor ações de formação no sentido de maximizar a valorização e desenvolvimento dos recursos humanos disponíveis; | |
Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos aos serviços ou estruturas que dirigem, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos; | |
Promover a valorização e responsabilização de todos os intervenientes numa ótica de gestão participada; | |
Assegurar a elaboração de informações e pareceres para decisão superior; | |
Exerce ainda todas as competências específicas que lhe forem delegadas e subdelegadas pelo superior hierárquico respetivo. | |
Chefe de Divisão | Assegurar a qualidade técnica do trabalho e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários; |
Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar; | |
Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores; | |
Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa; Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação. | |
Exerce ainda todas as competências específicas que lhe forem delegadas e subdelegadas superiormente. | |
Coordenador/a | Por delegação e/ou subdelegação. |
ANEXO II
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320046999
