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Ato Original
Regulamento n.º 1224/2025
Regulamento eleitoral do Conselho dos Oficiais de Justiça
O Conselho dos Oficiais de Justiça, no exercício das suas competências legais e estatutárias, reconhece a importância de modernizar e tornar mais eficiente o processo eleitoral, assegurando simultaneamente a transparência, a segurança e a participação de todos os seus membros.
Neste contexto, e tendo em conta a evolução tecnológica e os benefícios que dela decorrem para a gestão de processos administrativos e eleitorais, entende-se ser oportuno proceder à introdução do voto eletrónico na eleição dos vogais do Conselho dos Oficiais de Justiça referidos na alínea e) do artigo 99.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, embora mantendo, em situações excecionais, a possibilidade de voto por correspondência em obediência ao ainda consagrado no Estatuto dos Oficiais de Justiça.
A adoção do voto eletrónico visa facilitar o exercício do direito de voto, promover uma maior participação democrática, garantir a celeridade na contagem e apuramento dos resultados, bem como reforçar a confiança e a integridade do processo eleitoral.
Aproveita-se igualmente o presente momento para proceder a uma reorganização sistemática do regulamento eleitoral, com vista a tornar a sua leitura mais coerente e acessível, adequando a estrutura normativa às novas exigências e instrumentos tecnológicos agora introduzidos.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 111.º, n.º 1, alínea g), do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, o Conselho dos Oficiais de Justiça, reunido em plenário no dia 30 de outubro de 2025, e ouvido o Sindicato dos Funcionários Judiciais e o Sindicato dos Oficiais de Justiça, aprovou o seguinte Regulamento Eleitoral do Conselho dos Oficiais de Justiça:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Princípios eleitorais
1 - A eleição dos vogais do Conselho dos Oficiais de Justiça referidos na alínea e) do artigo 99.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça faz-se por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional e do método da média mais alta, com base em recenseamento prévio.
2 - Os vogais do Conselho dos Oficiais de Justiça referidos no número anterior são eleitos por um colégio eleitoral formado por todos os oficiais de justiça em efetividade de serviço.
3 - O exercício do direito de voto é feito por via eletrónica ou, a título excecional, por correspondência.
Artigo 2.º
Fiscalização do processo eleitoral
1 - A fiscalização da regularidade dos atos eleitorais, as condições de funcionamento do sistema de votação eletrónica e o apuramento final da votação competem à comissão de eleições.
2 - A comissão de eleições é composta pelo diretor-geral da Administração da Justiça, que preside, um técnico superior da Direção-Geral da Administração da Justiça e um oficial de justiça, ambos nomeados por aquele.
3 - Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista admitida ao ato eleitoral.
4 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
5 - A comissão de eleições funciona no Conselho dos Oficiais de Justiça.
6 - Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação das normas reguladoras do processo eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.
Artigo 3.º
Período eleitoral
1 - O presidente da comissão de eleições referida no artigo anterior anuncia a data da eleição dos vogais do Conselho dos Oficiais de Justiça referida na alínea e) do artigo 99.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, com a antecedência mínima de 45 dias, através de aviso a publicar no Diário da República.
2 - O ato eleitoral ocorre dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos dos vogais em exercício ou nos primeiros 60 dias posteriores à ocorrência da vacatura que o origina.
3 - O presidente da comissão de eleições referida no artigo anterior anunciará o período de tempo em que decorrerá a votação eletrónica, com data e hora de início e encerramento, em momento anterior ao dia designado para as eleições.
Artigo 4.º
Contencioso eleitoral
1 - O recurso contencioso dos atos eleitorais é interposto, no prazo de sete dias, para o Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa e decidido nos cinco dias seguintes à sua admissão.
2 - Tem legitimidade para recorrer qualquer candidato, bem como os mandatários das listas concorrentes.
Artigo 5.º
Verificação de poderes
O Conselho dos Oficiais de Justiça verifica os poderes dos seus membros que foram eleitos nos termos deste Regulamento em sessão preliminar ao seu início de funções que para o efeito será convocada.
CAPÍTULO II
DO RECENSEAMENTO E DA CAPACIDADE ELEITORAL
Artigo 6.º
Teor de inscrição
1 - O recenseamento é organizado pela Direção-Geral da Administração da Justiça, através da elaboração de caderno onde constem os nomes completos dos eleitores, dispostos por ordem alfabética, os respetivos cargos e departamentos ou serviços e email profissional, desde que este se encontre registado na Direção-Geral da Administração da Justiça, e que será remetido ao Conselho dos Oficiais de Justiça.
2 - O caderno de recenseamento é organizado de forma eletrónica.
Artigo 7.º
Caderno provisório, exposição de cópias para exame e reclamação
1 - No prazo de 15 dias contados a partir da data da publicação do aviso a que se reporta o artigo 3.º, n.º 1 deste Regulamento, o caderno provisório de recenseamento é publicitado durante cinco dias, no sítio da Direção-Geral da Administração da Justiça e do Conselho dos Oficiais de Justiça na internet.
2 - No prazo de cinco dias a partir do termo do período de publicitação podem os interessados reclamar com fundamento em omissão ou inserção indevida, indicar um email profissional quando este não se encontre registado na Direção-Geral da Administração da Justiça, bem como para indicar email alternativo ao email profissional que se encontra registado na Direção-Geral da Administração da Justiça caso se encontre sem acesso devidamente justificado, nomeadamente em situação de baixa médica superior a um mês ou comissão de serviço fora dos tribunais.
3 - No caso de impossibilidade de acesso ao email profissional, quando devidamente justificado nos termos indicados no número anterior, podem os interessados manifestar intenção de exercer o voto por correspondência, no mesmo prazo indicado no número anterior.
4 - As reclamações são decididas no prazo de quarenta e oito horas pela comissão de eleições referida no artigo 2.º deste Regulamento.
Artigo 8.º
Caderno definitivo
1 - Decididas as reclamações ou não as havendo, o caderno definitivo de recenseamento é organizado e aprovado pelo presidente da comissão de eleições.
2 - O caderno definitivo de recenseamento organizado de forma eletrónica é publicitado nos locais e pela forma referidos no artigo anterior.
3 - Após a publicação prevista no n.º 2, o caderno só pode sofrer modificação em caso de morte dos eleitores ou alteração da sua capacidade eleitoral.
Artigo 9.º
Presunção de capacidade eleitoral
A inscrição nos cadernos de recenseamento constitui presunção da capacidade dos eleitores deles constantes, só elidível através de documento autêntico.
Artigo 10.º
Capacidade eleitoral superveniente
São admitidos à votação os eleitores que, não constando do recenseamento, comprovem, por documento autêntico, ter adquirido capacidade eleitoral posteriormente à publicitação do caderno provisório.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS, DO SORTEIO DE LISTAS E DA SUA PUBLICAÇÃO
Artigo 11.º
Forma de eleição
1 - A eleição dos vogais a que se refere a alínea e) do artigo 99.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça é efetuada mediante apresentação de lista elaborada por organismos sindicais ou de classe dos oficiais de justiça ou por um mínimo de 100 eleitores.
2 - A lista referida no número anterior é composta por um número de candidatos efetivos correspondente ao número de distritos judiciais.
3 - Cada um dos candidatos referidos no número anterior haverá de prestar serviço efetivo, à data da apresentação das listas a que alude o artigo 12.º deste Regulamento, na área do distrito judicial respetivo.
4 - A lista inclui, pelo menos, dois suplentes em relação a cada candidato efetivo, que deve prestar serviço na área do distrito judicial deste.
5 - Não pode haver candidatos por mais de uma lista.
Artigo 12.º
Prazo de apresentação de candidatura
A lista referida no artigo anterior deve ser apresentada no Conselho dos Oficiais de Justiça até ao 30.º dia anterior ao das eleições.
Artigo 13.º
Requisitos formais da apresentação das candidaturas
1 - A apresentação de candidatura faz-se pela entrega de lista.
2 - A lista deve conter, relativamente a cada candidato, os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Cargo ou categoria em que se encontra provido;
c) Tribunal, Núcleo, departamento ou serviço em que exerce funções;
d) Natureza efetiva ou suplente da candidatura;
e) Declaração individual ou coletiva de aceitação expressa de candidatura.
3 - Não é permitida a utilização de denominações, siglas ou símbolos.
4 - Os candidatos de cada lista indicam um mandatário, de entre os eleitores inscritos no respetivo recenseamento, que os representará nas operações eleitorais.
Artigo 14.º
Recebimento das candidaturas
1 - Findo o prazo para apresentação das listas, o presidente da comissão de eleições determina a sua publicitação no sítio da Direção-Geral da Administração da Justiça e do Conselho dos Oficiais de Justiça na internet.
2 - Sem prejuízo da disposição que antecede, a comissão de eleições verifica a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos nas quarenta e oito horas seguintes.
Artigo 15.º
Irregularidades processuais e inelegibilidade
1 - Verificando-se a existência de irregularidades processuais, o mandatário da lista é imediatamente notificado para as suprir no prazo de quarenta e oito horas.
2 - São rejeitados os candidatos inelegíveis.
3 - Havendo numa lista candidatos inelegíveis, o mandatário da respetiva lista é notificado para que se proceda à sua substituição no prazo máximo de quarenta e oito horas.
4 - Se o mandatário da lista não proceder à substituição referida no número anterior, o lugar do candidato rejeitado será ocupado nessa lista pelo primeiro candidato suplente cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais.
Artigo 16.º
Desistência e substituição de candidaturas
1 - Não é admitida a desistência de candidaturas nem a substituição de candidatos.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior a hipótese prevista no n.º 3 do artigo 15.º deste Regulamento e a substituição resultante de morte ou perda de capacidade eleitoral, quando ocorrer até ao 12.º dia anterior ao das eleições.
3 - A substituição que se efetuar nos termos da segunda parte do número anterior será anunciada pelos meios prescritos no artigo 14.º deste Regulamento.
Artigo 17.º
Falta de candidaturas
Na falta de candidaturas, serão marcadas novas eleições, a realizar no prazo de seis meses, mantendo-se em funções os vogais anteriormente eleitos.
Artigo 18.º
Sorteio das listas
1 - Admitidas as listas, a comissão de eleições procede, em quarenta e oito horas, na presença dos candidatos ou seus mandatários, se comparecerem, ao sorteio do respetivo sinal identificativo nos boletins de voto.
2 - Cada lista é identificada por uma letra, segundo o sorteio referido no número anterior.
3 - Do sorteio é lavrada ata.
4 - Para os efeitos do n.º 1 deste artigo, são notificados os mandatários das listas.
5 - Havendo uma única candidatura não haverá lugar ao sorteio, sendo essa lista identificada com a letra A.
Artigo 19.º
Publicação das listas
As listas admitidas e a sua identificação nos boletins de voto serão anunciadas no Diário da República e, no mais curto período de tempo, no sítio da Direção-Geral da Administração da Justiça e do Conselho dos Oficiais de Justiça na internet.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLEIA DE VOTO E DO VOTO ELEITORAL
Artigo 20.º
Assembleia de voto
1 - A assembleia de voto reunirá no Conselho dos Oficiais de Justiça às 17 horas do último dia do período designado para a realização das eleições.
2 - A assembleia de voto reunida no Conselho dos Oficiais de Justiça é constituída por uma única mesa.
3 - A mesa será constituída por um presidente, respetivo suplente e quatro vogais, um dos quais exercerá as funções de secretário e os restantes as funções de escrutinadores.
4 - O presidente da comissão de eleições designará os membros da mesa da assembleia de voto, de forma que, no conjunto das mesmas, façam parte representantes de todas as listas admitidas a votação.
5 - Os nomes dos membros da mesa da assembleia de voto serão publicitados no sítio da Direção-Geral da Administração da Justiça e do Conselho dos Oficiais de Justiça na internet, com a antecedência de cinco dias relativamente à data das eleições.
6 - Na mesa de voto existirá um terminal informático, dirigido pelo presidente da respetiva mesa e com a assistência de um técnico designado para o efeito.
Artigo 21.º
Funcionamento das mesas de assembleia de voto
1 - A alteração da constituição da mesa só poderá fazer-se por motivo de força maior e deverá ser fundamentada e anunciada em edital a afixar no local referido no n.º 5 do artigo anterior.
2 - Para validade das operações eleitorais exige-se a presença do presidente da mesa, ou do seu suplente, e de, pelo menos, dois vogais.
3 - As deliberações da mesa são tomadas à pluralidade dos votos, cabendo ao presidente, voto de qualidade.
4 - Das deliberações pode reclamar-se para a comissão de eleições, que decidirá em quarenta e oito horas ou imediatamente, se for necessário.
Artigo 22.º
Delegados de listas
1 - É permitido a cada lista designar dois delegados à assembleia de voto.
2 - Os delegados de lista têm o direito de fiscalizar as operações, de serem ouvidos em todas as questões que se suscitem durante o funcionamento da assembleia, de assinar a respetiva ata, de rubricar os documentos e de requerer certidões respeitantes aos atos eleitorais.
Artigo 23.º
Boletins de voto eletrónico e em papel
1 - Os boletins de voto eletrónico são elaborados e disponibilizados na plataforma eletrónica, e deles constam a designação das listas concorrentes, com as respetivas letras identificativas, pela ordem alfabética resultante do sorteio, com a introdução na margem direita de um quadrado destinado a assinalar o sentido de voto.
2 - A votação em boletim de voto eletrónico consistirá na seleção de uma cruz no quadrado correspondente à letra que identifica a lista escolhida, ficando este marcado com um visto.
3 - Os boletins de voto em papel serão de forma retangular e aditados em papel liso não transparente, não podendo conter quaisquer dizeres.
4 - A votação em boletim de voto em papel consistirá na inscrição, tanto quanto possível na zona central do boletim, da letra que identifica a lista escolhida.
5 - Até ao 8.º dia anterior ao da eleição o Conselho dos Oficiais de Justiça fará expedir por cada eleitor inscrito no recenseamento e que manifestou a necessidade de exercer o voto por correspondência, exemplares dos boletins de voto em papel a utilizar nas eleições, sendo para cada núcleo tantos exemplares quantos os eleitores que aí manifestaram essa vontade.
6 - O Conselho dos Oficiais de Justiça diligenciará junto da Direção-Geral da Administração da Justiça no sentido de assegurar que não haja falta de boletins de voto em papel.
Artigo 24.º
Votação eletrónica
1 - Durante o período definido para a votação, o eleitor deve identificar-se através das credenciais de autenticação, com os dados de acesso (únicos por votante), que lhe forem disponibilizadas no endereço de e-mail que consta do caderno eleitoral.
2 - Nesse endereço o associado recebe uma hiperligação para página na Internet onde é disponibilizado o acesso à plataforma de votação eletrónica, bem como instruções de utilização da mesma.
3 - No momento da votação, a plataforma eletrónica assegura que os elementos introduzidos correspondem a um eleitor constante do caderno eleitoral.
4 - Após o processo de autenticação, o eleitor tem acesso ao boletim de voto, onde pode sinalizar um voto expresso na lista que pretende eleger, ou, opcionalmente, selecionar a opção de voto em branco.
5 - Posteriormente, o sistema apresenta ao eleitor, para confirmação, um quadro com o resumo da sua votação, com possibilidade de alteração e submissão da mesma.
6 - Finalizada a submissão da votação, o exercício de voto fica concluído com a apresentação no ecrã de confirmação de que o voto foi regularmente introduzido na urna e contado, sendo adicionalmente remetido um e-mail de confirmação para o votante.
7 - Cada voto é depositado em urna eletrónica, cifrado, sem qualquer relação com o respetivo votante e mantendo-se inacessível até ao início dos procedimentos de escrutínio.
8 - Os votos eletrónicos são, automaticamente, descarregados no respetivo caderno eleitoral eletrónico, sendo depois contabilizados pela Comissão Eleitoral durante o apuramento dos resultados.
9 - Por força do descrito no número anterior, os eleitores que exerçam o voto por via eletrónica não poderão votar por qualquer outra forma.
Artigo 25.º
Votação por correspondência
1 - A votação por correspondência, nas situações especialmente previstas neste regulamento, deverá corresponder às seguintes regras:
a) Os eleitores encerrarão o boletim de voto num sobrescrito branco, sem quaisquer dizeres exteriores;
b) O sobrescrito referido na alínea a) será encerrado num outro sobrescrito colado, em que se incluirá um documento com a identificação do votante e a sua assinatura reconhecida por notário ou autenticada com o selo branco do tribunal ou do departamento em que presta serviço;
c) O sobrescrito referido na alínea b) deve ser individual, podendo ser enviados vários sobrescritos com os boletins de voto num único sobrescrito exterior;
d) Os sobrescritos são enviados pelo correio, sob registo, para o presidente da assembleia de voto, Conselho dos Oficiais de Justiça, Av. D. João II, n.º 1.08.01 D/E - Edifício H - Piso 9.º, 1990-097 Lisboa;
e) No Conselho dos Oficiais de Justiça organizar-se-á um protocolo de entrada, em que será anotada a correspondência recebida, através do número de registo e, existindo tal menção, do nome do remetente.
2 - Caberá aos respetivos serviços fornecer os meios indispensáveis ao exercício do direito de voto por correspondência.
3 - Serão considerados apenas os sobrescritos que derem entrada na assembleia de voto até à hora de encerramento da mesma.
Artigo 26.º
Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
1 - Os eleitores inscritos ou votantes e os delegados de listas podem suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos.
2 - Da deliberação ou da sua denegação poderá reclamar-se para a comissão de eleições.
CAPÍTULO V
DO APURAMENTO E PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS ELEITORAIS
Artigo 27.º
Contagem dos votantes e dos boletins
1 - Encerrada a votação, o presidente da assembleia mandará contar os votantes pelas descargas efetuadas no caderno eleitoral, incluindo a lista extraída do terminal eletrónico.
2 - Concluída a contagem, serão efetuadas as operações de escrutínio e de contagem do número de votantes e o número de votos obtidos.
3 - Havendo divergência entre o número de votantes determinados nos termos do n.º 1 e o dos boletins e sobrescritos, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
Artigo 28.º
Contagem dos votos
1 - A contagem dos votos eletrónicos é realizada através de uma listagem extraída do terminal eletrónico e entregue ao presidente da mesa.
2 - Na contagem dos votos por correspondência um dos escrutinadores desdobrará os boletins, ou abrirá os sobrescritos, um a um, e anunciará em voz alta a lista votada, enquanto que o outro escrutinador registará em folha própria e separada os votos atribuídos por lista, bem como os votos em branco e nulos.
3 - Os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupará, relativamente a cada categoria, em lotes separados correspondentes às listas votadas e aos votos em branco e nulos.
4 - Terminadas as operações referidas nos números anteriores, o presidente procederá à contraprova da contagem de votos registados nas folhas através da contagem dos boletins de cada um dos lotes.
Artigo 29.º
Votos em branco e nulos
1 - Corresponderá a cada voto em branco o do boletim que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.
2 - Serão nulos os votos:
a) Expressos em mais de um boletim;
b) Em cujo boletim tenha sido inscrito sinal diferente do previsto neste Regulamento;
c) Quando haja dúvidas sobre o significado do sinal inscrito;
d) Quando no boletim tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura.
Artigo 30.º
Boletins objeto de reclamação ou protesto
Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto serão, depois de rubricados, remetidos à comissão de eleições com os documentos que lhes digam respeito.
Artigo 31.º
Forma de designação
1 - Feito o apuramento, em separado, do número de votos obtidos por cada lista, este é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes com parte decimal alinhados por ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao órgão respetivo.
2 - Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série.
3 - No caso de restar um ou mais mandatos por distribuir, por os termos seguintes das séries serem iguais e de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número de votos.
4 - Se mais de uma lista obtiver igual número de votos, não há lugar à atribuição de mandatos, devendo o ato eleitoral ser repetido, designando o presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça a nova eleição para um dos 20 dias posteriores à data da proclamação dos resultados por aviso a publicar no Diário da República.
Artigo 32.º
Distribuição de lugares
Apurados os votos pela forma descrita no artigo 31.º, os mandatos são distribuídos pela ordem seguinte:
1.º mandato - distrito judicial de Lisboa;
2.º mandato - distrito judicial do Porto;
3.º mandato - distrito judicial de Coimbra;
4.º mandato - distrito judicial de Évora.
Artigo 33.º
Ata
1 - Compete ao secretário da mesa elaborar a ata das operações de votação e apuramento.
2 - Da ata constarão:
a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados de listas;
b) As deliberações tomadas pela mesma;
c) O número total de eleitores inscritos e votantes;
d) O número de votantes não inscritos no recenseamento;
e) O número de eleitores que votaram eletronicamente;
f) O número de eleitores que votaram por correspondência;
g) O número de votos, o número de mandatos e respetivos lugares obtidos por cada lista;
h) O número de votos em branco e de votos nulos;
i) O número de identificação dos boletins sobre os quais tenha incidido reclamação ou protesto;
j) As divergências de contagem;
l) As reclamações, protestos e contraprotestos;
m) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dignas de menção.
Artigo 34.º
Envio de documentos
Nas vinte e quatro horas seguintes ao apuramento, o presidente da mesa enviará à comissão de eleições a ata e os documentos respeitantes à eleição.
Artigo 35.º
Publicação dos resultados eleitorais
1 - No prazo de vinte e quatro horas, a comissão de eleições apurará e proclamará os resultados finais, incumbindo ao presidente a sua publicitação no sítio da Direção-Geral da Administração da Justiça e do Conselho dos Oficiais de Justiça na internet, em que se discriminarão o número de votos atribuídos por lista, os votos em branco e nulos e o número de mandatos e lugares respetivos atribuídos a cada lista.
2 - A partir desta publicação, contar-se-á o triénio a que se reporta o n.º 1 do artigo 109.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36.º
Aplicação no tempo
O presente Regulamento produz efeitos no dia seguinte à sua aprovação.
Artigo 37.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento n.º 20/2001, de 4 de outubro, alterado pelo Regulamento n.º 340/2013, de 3 de setembro.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
30 de outubro de 2025. - A Presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça, Filipa Lemos Caldas.
319737533